Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00571/21.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2023
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA
Sumário:1 - A admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito -, como previsto no artigo 150.° do CPTA, sendo tal apreciação da competência do Tribunal ad quem.

2 - Neste domínio, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos artigos 141.° e seguintes do CPTA, pelo que, porque tempestivamente apresentado, o recurso interposto é admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Extraordinário de Revisão
Decisão:Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:



I - RELATÓRIO


AA [devidamente identificada nos autos], tendo sido notificada do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 16 de setembro de 2022, pelo qual a final foi concedido provimento ao recurso interposto pelo Recorrente Estado Português, revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, e em substituição julgados totalmente improcedentes os pedidos por si formulados na Petição inicial, deles absolvendo o Réu, veio apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento no artigo 150.º do CPTA, por via do qual arguiu a sua nulidade, com fundamento na violação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que assim veio a enunciar sob as conclusões 6 a 12 das respectivas Alegações.

Sustenta a Recorrente, em suma, que ocorre a nulidade do Acórdão recorrido por entender que este TCA Norte conheceu de matéria de que não devia conhecer, por não ter o Estado Português introduzido em juízo e nos autos, em tempo devido, no âmbito da Contestação [e que o fez apenas em sede do recurso jurisdicional] a questão da necessidade da prova dos pressupostos de responsabilidade civil extracontratual, por força da inaplicabilidade do disposto no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, por estar em causa litigio em matéria tributária e não de carácter civil ou penal, e que dessa feita estava vedado a este Tribunal de recurso esse conhecimento, por não ter sido objecto de julgamento pelo Tribunal a quo, tratando-se por isso de questões novas, e que tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação mais abrangente do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH entendendo não ser necessária fazer a prova daqueles pressupostos, que este Tribunal de recurso não poderia, a final, ter decidido como decidiu.

Por sua vez, tendo sido notificado das Alegações de recurso, o Estado Português veio apresentar as suas Contra alegações, pelas quais, em suma, referiu não assistir razão alguma à Recorrente, pelo facto de no Acórdão recorrido apenas ter sido fixada a solução jurídica mais acertada, pois que a atribuição de indemnização com fundamento em morosidade processual não é automática.

**

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre pois, emitir pronúncia nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.

E aqui dando por reproduzida a fundamentação aportada no Acórdão Recorrido, julgamos que não assiste razão à Recorrente AA, pois que não nos deparamos com a invocada nulidade.

Com efeito, não tendo a matéria de facto constante do probatório sido objecto do recurso de Apelação [e assim, com ele se tendo conformado a ora Recorrente], e estando em causa, como assim delimitado em torno do objecto do recurso e das questões a apreciar, conhecer dos 3 invocados erros de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, tendo presente o disposto no artigo 5.º, n.º 3 do CPC, ou seja, de que o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, resulta claro do julgamento empreendido por este Tribunal de recurso que a solução jurídica a conceder nos autos não poderia ser a que foi formulada pelo Tribunal recorrido.

Estando os Tribunais vinculados na resolução das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e como assim apreciou o Tribunal a quo, que as identificou [sem reparo algum das partes], no sentido de apreciar, por um lado, a invocada prescrição do direito indemnizatório, e por outro, sobre se se mostram reunidos os pressupostos necessários para a condenação do Estado Português a pagar à Autora uma indemnização com fundamento em atraso na justiça, o Tribunal a quo deu resposta a essas questões, assim como o fez este Tribunal de recurso em conformidade com a prossecução do princípio do conhecimento oficioso do direito, que a final e em suma veio a julgar pela inaplicabilidade do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.

Como assim julgamos, podendo ser questionado se o que assim foi decidido por este TCA Norte é o mais correcto e adequado em face das questões de facto e de direito vertidas nos autos, esse questionamento, todavia, não tem enquadramento no vício da nulidade do Acórdão a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do CPC.

Com efeito, saber se este TCA Norte decidiu com acerto, ou se pelo contrário fez uma incorreta interpretação e/ou aplicação da lei, são questões que já não contendem com a nulidade do Acórdão, mas sim com eventuais erros de julgamento, que se traduzem na apreciação de questões em desconformidade com a lei [neste sentido, cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, página 686, os quais referem que não se inclui entre as nulidades da sentença o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, nem o erro na construção do silogismo judiciário].

De modo que, julgamos assim que o Acórdão recorrido proferido por este TCA Norte não padece da invocada nulidade a que se reporta artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

Aqui chegados.

A admissibilidade do recurso de revista, no que concerne ao seu âmbito, depende de apreciação preliminar sumária de carácter qualitativo - relevância jurídica ou social de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito -, como previsto naquele artigo 150.° do CPTA, sendo tal apreciação da competência do Tribunal ad quem.

Neste domínio, a intervenção do Tribunal a quo limita-se à pronúncia sobre os restantes requisitos formais da interposição de recurso, em função da tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeito, nos termos gerais dos artigos 141.° e seguintes do CPTA.

De modo que, neste conspecto, porque tempestivamente apresentado, o recurso interposto é admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.

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II – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em JULGAR INVERIFICADA a nulidade invocada no recurso jurisdicional interposto do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte em 16 de setembro de 2022; e
B) em ORDENAR A REMESSA dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação do recurso de revista interposto nos autos.

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Notifique.




Depois de cumpridas as diligências necessárias, remeta os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, e previamente, de tanto notifique as partes.

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Porto, 13 de janeiro de 2023.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro