Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00674/25.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES;
Sumário:
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

«AA» (“titular do Cartão de Cidadão n.º ...73, contribuinte fiscal n.º ...28, residente na Praceta ..., ... ...”) interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF do Porto, que julgou “improcedente a presente execução”, em processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões intentada contra Ministério da Educação (Avenida ..., ..., ... ...).

O recorrente conclui:

A. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 25.09.2025, no processo supra identificado, na qual se julgou improcedente a Execução da sentença de 11.06.2025, proferida no processo de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões n.º 674/25.0BEPRT, considerando integralmente cumprida a dita decisão judicial, com a consequente absolvição do Ministério da Educação, aqui Recorrido.
B. O Recorrente não se conforma com o teor da dita Sentença no que toca aos factos dados como provados pelo tribunal a quo, por considerar que o dito tribunal fez uma incorrecta valoração dos factos materiais vertidos na documentação autuada no processo, os quais evidenciam, inequivocamente, ter ocorrido um incumprimento parcial das obrigações impostas ao Requerido pela Sentença de 11.06.2025, designadamente as decisões da SADD e demais informações/certidões expressamente identificados no Requerimento executivo – pelo que, consequentemente, aqui se pugna pela correcção dos ditos factos provados, fazendo constar dos mesmos que o Requerido não cumpriu cabalmente o que lhe foi ordenada pela dita Sentença, em nenhum dos seus segmentos, tal como devidamente
demonstrado no Requerimento executivo e nas alegações que antecedem.
C. O Recorrente não se conforma com o teor e a decisão da Sentença recorrida por considerar que a apreciação que foi feita em matéria de facto incorre em manifesto erro de julgamento, o qual inquina a decisão a que chegou o tribunal a quo, ao aceitar como verdadeiras afirmações documentais do Requerido desprovidas de prova e contrariadas pela documentação constante dos autos, a qual não foi, nem infirmada, nem objecto de qualquer contestação – questão mais e melhor desenvolvida nas alegações que antecedem.
D. A sentença recorrida considerou suficiente a emissão de uma certidão genérica de inexistência de outros documentos a certificar, sem exigir demonstração efectiva ou verificação material desse alegado facto , não obstante os elementos constantes dos autos demonstrarem, inequivocamente, a existência de documentos omitidos e que o Requerido não cumpriu a decisão judicial em toda a sua extensão e conteúdo, o que contraria o dever de controlo judicial do cumprimento integral da decisão, imposto pelo art. 163.º, n.º 1 do CPTA .
E. O Recorrente não se conforma com o teor e a decisão da Sentença recorrida por considerar que a apreciação que foi feita em matéria de direito incorre em manifesto erro de julgamento, o qual inquina a decisão a que chegou a tribunal a quo, que confundiu cumprimento formal com cumprimento substancial da obrigação imposta, em violação dos artigos 163.º e 164.º do CPTA – questão mais e melhor desenvolvida nas alegações que antecedem.
F. A Sentença recorrida, ao absolver o Requerido sem exigir demonstração efectiva ou verificação material do cumprimento das obrigações que lhe foram impostas pela Sentença exequenda, ignorando as provas contrárias a esse alegado cumprimento, contraria o dever de controlo judicial do cumprimento integral da decisão, imposto pelo art. 163.º, n.º 1 do CPTA e o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva , consagrado nos artigos 2.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, ofendendo o princípio da eficácia das decisões judiciais.
G. O disposto no art. 13.º, n.º 6 da Lei n.º 26/2016 (LADA) foi indevidamente convocado, pois não está em causa a criação de novos documentos, nem tal foi, sequer remotamente, pedido pelo Recorrente, mas sim o fornecimento e certificação de documentos preexistentes — cujo conteúdo e existência são confirmados em comunicações e requerimentos autuados no processo.

H. O tribunal a quo violou o caso julgado formal formado pela sentença de 11.06.2025, ao alterar, em sede executiva, o seu entendimento sobre o cumprimento do primeiro segmento da decisão exequenda, sem factos novos que o justificassem, infringindo o disposto nos artigos 619.º e 620.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
I. Tal violação do caso julgado formal constitui nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
J. A Sentença recorrida padece ainda de excesso de pronúncia, ao introduzir, por iniciativa do tribunal a quo , fundamentos novos e alheios ao contraditório das partes, designadamente a alegada indeterminação dos pedidos formulados, em ofensa do artigo 608.º, n.º 2 e do princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
K. Tal excesso de pronúncia consubstancia igualmente nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
L. A decisão recorrida incorre ainda em omissão de pronúncia, por não apreciar o pedido de indemnização moratória formulado pelo Recorrente ao abrigo do art. 164.º, n.º 4 do CPTA, violando o art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.
M. O Recorrente pugna pela revogação da Sentença recorrida e pela prolação de decisão que:
- Declare não integralmente cumprida a sentença de 11.06.2025, ordenando ao Recorrido (Ministério da Educação) o seu integral cumprimento, e
- Dê total e completo acolhimento aos pedidos que formulou no Requerimento Executivo.
N. O Recorrente pugna pelo seu direito a que sejam cabalmente cumpridas pelo Requerido as obrigações a que este foi sujeito pela Sentença de 11.06.2025, em todos os seus segmentos e em toda a sua extensão e alcance e, mais concretamente, que lhe seja comunicada a informação e passadas as certidões que identificou como estando em mora no Requerimento executivo.
O. O Recorrente pugna para que seja imposta ao Requerido sanção pecuniária compulsória para assegurar o cumprimento efectivo da Sentença proferida em 11.06.2025, nos termos constantes do correspondente pedido formulado no Requerimento Executivo, ao abrigo do disposto no art. 169.º do CPTA.
P. O Recorrente pugna pela condenação do Recorrido ao pagamento de indemnização moratória, nos termos constantes do correspondente pedido formulado no Requerimento Executivo, ao abrigo do disposto nos arts. 164.º, n.º 4, 804.º e 798.º do Código Civil; Subsidiariamente,

Q. Caso assim não se entenda, pugna o Recorrente pela declaração de nulidade da Sentença recorrida, por violação do caso julgado formal e por excesso de pronúncia, com devidas consequências legais.

Contra-alegou o recorrido, concluindo:

A – O objeto do presente recurso é a decisão que considerou integralmente cumprida a sentença proferida nos presentes autos no dia 11-06-2025.
B – Na petição inicial apresentada nos autos, o autor ora recorrente requereu a condenação do réu MECI no seguinte:
“(...) dar integral cumprimento ao que foi requerido em 20/02/2025, concretamente:
Que seja informada ao Requerente a data a que o artigo 195.º/2 do CPA faz referência, no âmbito do Recurso Hierárquico dirigido a Sua Excelência o Ministro da Educação, em 23/07/2024, a propósito da ADD do Requerente no ano letivo de 2023/2024,
Que seja passada ao Requerente certidão da totalidade do respetivo processo administrativo de Avaliação de Desempenho Docente, relativo ao ano de 2023/2024, incluindo, inclusive e nomeadamente:
- As decisões da SADD que estabeleceram as condições/regras a aplicar a essa avaliação,
- Todas as comunicações institucionais que tenham tido como objeto a ADD do Requerente,
- Todas as decisões que tenham sido tomadas no âmbito do dito processo,
ou as correspondentes certidões negativas”.
C – Por douta sentença de 11-06-2025 foi a intimação julgada procedente, sendo o réu, em consequência, intimado a:
“(a) informar sobre a data da remessa do recurso hierárquico ou a inexistência de remessa;
(b) emitir e remeter certidão ao autor, da qual constem os elementos solicitados ou informação relativa à respetiva existência (certidão negativa)” (cf. facto provado “2.” da sentença recorrida, de 24-09-2025)”.
D – Desta forma, as obrigações da entidade demandada consistiam em informar o autor aqui recorrente da data da remessa do recurso hierárquico e, por outro lado, emitir certidão da totalidade do processo de avaliação de desempenho relativo ao requerente, nomeadamente“ as decisões da SADD que estabeleceram as condições/regras a aplicar a essa avaliação” , “todas as comunicações institucionais que tenham tido como objeto a ADD do Requerente” e “todas as decisões que tenham sido tomadas no âmbito do dito processo” ou as correspondentes certidões negativas.
E - Por ofício de 09-07-2025, o Senhor Delegado Regional de Educação do Norte remeteu ao aqui recorrente certidão emitida pelo então diretor do Agrupamento de Escolas ..., com a menção de que a mesma integrava todos os documentos relativos ao assunto “avaliação de desempenho docente do ano letivo de 2023/2024” do aqui recorrente, mais referindo a mencionada certidão que “não existem quaisquer outros documentos relativos ao mesmo assunto, que se desenvolveu no ano letivo 2023/2024” .
F – No mesmo ofício, o Senhor Delegado Regional de Educação do Norte informou o aqui recorrente sobre a data da remessa do recurso hierárquico ao órgão competente para decidir. G – Assim sendo, a remessa, ao autor, do ofício do Senhor Delegado Regional de Educação do Norte, com a documentação a ele junta, deram cumprimento integral ao determinado pela douta sentença de 11 - 06 - 2025.
H – Não obstante, por razões de exaustividade e segurança jurídica, o Tribunal a quo entendeu notificar a aqui recorrida para “informar os autos, expressamente, sobre se, além dos documentos constantes da certidão emitida pelo Sr. Diretor do Agrupamento de Escolas, existem decisões da SADD que estabeleceram as condições/regras a aplicar à Avaliação de Desempenho Docente, relativa ao ano letivo de 2023/2024 e comunicações institucionais que tenham tido como objeto a ADD do Requerente, devendo, em caso positivo, juntar a respetiva evidência documental aos autos”.
I – Nesta sequência, a entidade aqui recorrida veio juntar aos autos certidão emitida pelo atual Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas ..., atestando a inexistência de tal documentação.
J – Face ao exposto, concluiu bem o Tribunal a quo ao considerar (i) que a determinação judicial havia sido integralmente cumprida em momento anterior à apresentação do “requerimento executivo”, e que, (ii) no âmbito dos presentes autos, o requerido se limitou a confirmar que nada mais havia para informar ou fornecer, não pode senão julgar - se improcedente a presente execução” .
K – O n.º 2 do artigo 108.º do CPTA dispõe que “se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169.º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja l ugar, segundo o disposto no artigo 159.º”.

L – Pelo que, é ao Tribunal a quo que compete aferir do cumprimento da sentença de intimação que proferiu.
M – Admitir a sindicância, pelo autor aqui recorrente, do entendimento do Tribunal a quo sobre os termos do cumprimento da sentença que este proferiu corresponderia a uma inconcebível inversão de papéis e a um desvirtuar do preceituado no n.º 2 do artigo 108.º do CPTA, porquanto o Tribunal a quo determina e reconhece os termos em que profere sentença. N - Não assiste razão ao recorrente, pois a decisão proferida por sentença de 24-09-2025 fez uma correta apreciação e aplicação do Direito, devendo manter - se nos seus precisos termos.
*
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
*
Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
* Factos, julgados provados pelo tribunal “a quo”:
1. Em 26.03.2025 foi apresentada em juízo a petição inicial que deu origem aos presentes autos, na qual o requerente formulou os seguintes pedidos:
Que seja Informada ao Requerente a data a que o art. 195.º/2 do CPA faz referência, no âmbito do Recurso Hierárquico dirigido a Sua Excelência o Ministro da Educação, em 23/07/2024, a propósito da ADD do Requerente no ano lectivo de 2023/2024,
Que seja passada ao Requerente certidão da totalidade do respectivo processo administrativo de Avaliação de Desempenho Docente, relativo ao ano lectivo de 2023/2024, incluindo, inclusive e nomeadamente:
- As decisões da SADD que estabeleceram as condições/regras a aplicar a essa avaliação,
- Todas as comunicações institucionais que tenham tido como objecto a ADD do Requerente,
- Todas as decisões que tenham sido tomadas no âmbito do dito processo, ou as correspondentes certidões negativa.
2. Em 11.06.2025, foi proferida sentença nos autos, na qual se decidiu:

Pelo exposto, julga- se procedente a presente intimação e, em consequência, intima-se o réu a:
(a) informar sobre a data da remessa do recurso hierárquico ou a inexistência de remessa;
(b) emitir e remeter certidão ao autor, da qual constem os elementos solicitados ou informação relativa à respectiva inexistência (certidão negativa), tudo no prazo de 10 (dez) dias.” – cf. sentença constante dos autos.
3. Por ofício de 09.07.2025, dirigido ao autor e subscrito pelo Delegado Regional de Educação, «BB», foi enviada certidão, de cuja folha de rosto consta o seguinte:
«ASSUNTO: Envio de Certidão. Processo n° 674/25. 0BEPRT (intimação para prestação de informações e passagem de certidões). Autor: «AA»; Réu: Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI).
Proc. N° 25/13...
De forma a dar cumprimento à sentença proferida no processo n.º 674/25.OBEPTR, que correu termos no Tribunal e Fiscal do Porto - Unidade Orgânica 1, remete-se, anexa ao presente, certidão emitida pelo diretor do Agrupamento de Escolas ..., composta por todos os documentos relativos ao assunto “avaliação de desempenho docente do ano letivo de 2023/2024” de V. Exa.
Mais se informa que o recurso hierárquico apresentado por V. Exa. foi remetido ao órgão competente para dele decidir no dia 24-02-2025.
Com os melhores cumprimentos,” – cf. doc. 1 junto com o “requerimento executivo”, cujo teor se dá por reproduzido.
4. A certidão anexa com o ofício referido no ponto antecedente é do seguinte teor: “«CC», diretor do Agrupamento de Escolas ..., certifica que se encontram anexos à presente todos os documentos, num total de 5 (cinco) páginas, relativos ao assunto “avaliação de desempenho docente” do docente «AA».
Mais se atesta que não existem quaisquer outros documentos relativos ao mesmo assunto, que se desenvolveu no ano letivo 2023/2024.” – cf. doc. 1 junto com o “requerimento executivo”, cujo teor se dá por reproduzido.

5. Em 10.09.2025 foi emitida, pelo Presidente da Comissão Administrativa Provisória do Agrupamento de Escolas ..., certidão na qual se atesta o seguinte:
Na qualidade de Presidente da Comissão Provisória Administrativa do Agrupamento de Escolas ..., serve a presente, em relação ao Processo 674/25.OBEPRT, para atestar que, para além dos documentos constantes da certidão emitida a 7/7/2025, pelo então Diretor do Agrupamento de Escolas ..., não existem decisões da SADD que estabeleceram as condições/regras a aplicar à Avaliação do Desempenho Docente, relativa ao ano letivo 2023/2024 e comunicações institucionais que tenham tido como objeto a ADD do Requerente.” – cf. doc. 1 junto com o requerimento de 10.09.2025, cujo teor se dá por reproduzido.
*
A apelação.
O TAF concluiu julgando “improcedente a presente execução”, alinhando:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)».
Vejamos.
O requerente/recorrente apresentou o seu requerimento executivo (em 09.08.2025 – cfr. suporte informático; vindo a contribuir à conclusão do tribunal “a quo” de que «a determinação judicial havia sido integralmente cumprida em momento anterior à apresentação do “requerimento executivo”»), em
que “vem requer a execução da sentença proferida nos autos de Intimação para prestação de informações e passagem de certidões , com o n.º 674/25.0BEPRT , nos quais foi parte contra o Ministério da Educação e, cumulativamente, requerer a aplicação de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 169.º e a fixação de indemnização moratória, nos termos do art. 164.º/4, todos do CPTA (…)”.
Conforme se encontra supra fixado, as pretensões do presente processo de intimação visavam (1. do elenco):
Que seja Informada ao Requerente a data a que o art. 195.º/2 do CPA faz referência, no âmbito do Recurso Hierárquico dirigido a Sua Excelência o Ministro da Educação, em 23/07/2024, a propósito da ADD do Requerente no ano lectivo de 2023/2024,
Que seja passada ao Requerente certidão da totalidade do respectivo processo administrativo de Avaliação de Desempenho Docente, relativo ao ano lectivo de 2023/2024, incluindo, inclusive e nomeadamente:
- As decisões da SADD que estabeleceram as condições/regras a aplicar a essa avaliação,
- Todas as comunicações institucionais que tenham tido como objecto a ADD do Requerente,
- Todas as decisões que tenham sido tomadas no âmbito do dito processo, ou as correspondentes certidões negativa.”.
A sentença condenou o requerido Ministério a (2. do elenco):
(a) informar sobre a data da remessa do recurso hierárquico ou a inexistência de remessa;
(b) emitir e remeter certidão ao autor, da qual constem os elementos solicitados ou informação relativa à respectiva inexistência (certidão negativa), tudo no prazo de 10 (dez) dias.
O recorrente “pugna pela correcção dos ditos factos provados, fazendo constar dos mesmos que o Requerido não cumpriu cabalmente o que lhe foi ordenada pela dita Sentença, em nenhum dos seus segmentos (…)”. Mas não cabe semelhante correção, uma vez que «Os factos são suscetíveis e carecidos de prova, mas a apreciação jurídica dos factos não é objeto de prova, apenas dependendo do juízo de ponderação e da decisão judicial.» (Ac. do TCAS, de 24-05-2012, proc. n.º 04056/08); «No julgamento da matéria de facto, a sentença deve restringir-se a factos, cabendo-lhe depois, eventualmente, retirar conclusões ou presunções e decidir de direito.» (Ac. do STJ, de 03-07-025, proc. n.º 50/21.3T8STR.E3.S1).
E perante a supra elencada factualidade, o tribunal “a quo” julgou bem.
No cumprimento do que foi determinado, adveio prestada a solicitada informação (3. do elenco) e certidão (4. do elenco).
A respeito do que foi informado, não é possível dar como verificada violação de “caso julgado formal formado pela sentença de 11.06.2025, ao alterar, em sede executiva, o seu entendimento sobre o cumprimento do primeiro segmento da decisão exequenda”, e suposta nulidade aí assente.
Na decisão da intimação o tribunal “a quo”, averiguando se a informação pretendida tinha, ou não, sido solicitada, confrontou o aí factualmente assim apurado (cfr. sentença):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em face do que entendeu “linearmente, não ter sido dado cumprimento à imposição contida no art. 195.º, n.º 2 do CPA. Na verdade, este artigo impõe a prestação de informação sobre a data da remessa, pelo autor do acto recorrido, do processo administrativo sobre o qual versa o recurso hierárquico, ao superior hierárquico, órgão competente para decidi-lo.
Assim, apurado nos autos que ao autor foi apenas transmitido que o requerimento de passagem de certidão havia sido reencaminhado para o Gabinete do Sr. Ministro, verifica- se à evidência
não ter sido cumprida a exigência prevista no citado art. 195.º, n.º 2 do CPA.”.
No subsequente, desenvolvida a instância para a execução, confrontou o informado em ofício de 09.07.2025 (ponto 3. Supra), de que “o recurso hierárquico apresentado por V. Exa. foi remetido ao órgão competente para dele decidir no dia 24-02-2025.”, encarando diferente pressuposto de situação, não colidindo com caso julgado formal; questionar se outro caso julgado poderia ter sido atingido, pressuporia na sua afirmação também afirmação que o informado em 09.07.2025 despreenderia de qualquer autonomia ao anteriormente visto, não sendo suficiente constatar a coincidência na informação subsequentemente prestada (em que pode até concorrer não adquirido, nos autos, diferente suporte documental), sem escolho a que o tivesse sido pelo Delegado Regional de Educação.
Repugna ao recorrente o tribunal “aceitar como verdadeiras afirmações documentais do Requerido desprovidas de prova e contrariadas pela documentação constante dos autos”, que veja como “suficiente a emissão de uma certidão genérica de inexistência de outros documentos a certificar, sem exigir demonstração efectiva ou verificação material desse alegado facto”, apontando que “confundiu cumprimento formal com cumprimento substancial”.
Mas esse não é juízo que o tribunal tivesse acolhido, e pelo qual também não tinha de enveredar, quer quanto à data de remessa do recurso hierárquico, quer quanto ao resultado certificado.
Só lhe cabia verificar (d)a prestação da informação e da passagem de certidão, por aí se regendo “demonstração efectiva ou verificação material do cumprimento das obrigações”.
Não o dirimir a que o recorrente indigita.
A dificuldade na efectiva execução da intimação que neste domínio se pode sentir não deriva da interpretação normativa impugnada, mas da própria natureza da prestação exequenda, que, traduzindo-se numa prestação de facto infungível (só a Administração pode passar certidões dos documentos existentes em seu poder), inviabiliza formas de execução substitutivas ou subrogatórias (que se traduzam na prática, pelo próprio tribunal ou por terceiro, dos actos indevidamente omitidos pela Administração) e apenas consente meios indi-rectos de constrangimento à execução pela própria Administração, como são as previstas responsabilizações civil, disciplinar e criminal.» - Ac. do Trib. Const., de 21-04-2004, Ac. n.º 281/2004.]
Donde, o erro de pressuposto de que o recorrente alavanca, de que o tribunal haveria de enveredar por tal caminho, retira qualquer reconhecimento de erro de julgamento na
observação feita na sentença (que então não teria útil aplicação, por não ser caso de “criar ou
adaptar documentos”, antes a existência de mais documentos em contrário do negativamente certificado) de que “resulta da estipulação contida no art. 13.º, n.º 6 da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto [que aprovou o regime de acesso à informação administrativa]: “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extratos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.”.
De qualquer forma, mesmo encarando mais ampla margem nos poderes em que neste meio processual se permita mover o tribunal, não sendo ilidida a força probatória formal (presunção de autenticidade) nem a força probatória material (incidente de falsidade) as certidões assumem a natureza de documento autêntico e fazem prova plena dos factos praticados e atestados pela autoridade administrativa - artºs. 370º nº 2, 371º nº 1 e 372º nº 1,
C. Civil; incidente que não cabe(ria) suscitar de novo perante tribunal de recurso.
Portanto, a execução foi intentada desprovida de razão; daí que sanção pecuniária compulsória” (relativamente à qual na decisão recorrida especificamente se faz menção de
que “não subsistindo uma situação de incumprimento, inviável se torna, linearmente, a pretendida
condenação em sanção pecuniária compulsória”) e “pagamento de indemnização moratória”, que
aí assentavam mas dela despojada, concomitantemente se viram sem êxito, sem omissão de pronúncia; e de conclusão vertida in totum na estatuição de improcedência, não sendo imprescindível destrinça particular; e sempre vale a doutrina ínsita em Ac. do STA, de 27-11-2019, proc. n.º 01619/10.7BESNT, de que “não existe omissão de pronúncia se “a sentença responde a todas as questões de fundo que tenham sido formuladas”, ainda que algumas dessas “respostas” às causas (…) suscitadas possam resultar de pronúncias tácitas (inferidas a partir da resposta ou prejudicadas pela resposta dada na análise de outras causas (…) ou consequentes (decorrentes, logicamente, da resposta dada a outras causas (…) expressa e autonomamente tratadas)”.
Por último, não há nulidade por excesso de pronúncia por «fundamentos novos»; o próprio recorrente, em corpo de alegações, mais não os tem que como «argumentos ‘novos’»; e, de todo em todo, não é por simples razão de uma fundamentação que cuida de argumentação da parte, mas que por explanadas razões a não acolhe, que emergem quaisquer fundamentos novos; e naquela empregue não os há.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 20 de Fevereiro de 2026.




[Luís Migueis Garcia]
[Alexandra Alendouro]
[Catarina Vasconcelos]