Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01304/09.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/14/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
DEVER ZELO
DEVER OBEDIÊNCIA
Sumário:1 . Tendo resultado provado que uma aluna universitária não cumprimentava o professor quando passava por ele e, por isso, dirigindo-se este à aluna, em voz alta, em tom exaltado e agressivo, apelidando-a de "mal educada" por não cumprimentar as pessoas, esta "pretendida" pedagogia, ainda que pudesse e devesse ser efectivada em particular, que não à frente da entrada de um edifício da Universidade, não constitui infracção disciplinar.
2 . Resultando demonstrado que o recorrente, sem autorização de quem de direito, tenha decidido adquirir uma porta em vidro para colocar num espaço que era de acesso público - espaço comum -, pese embora pudesse - no seu entender - trazer muitos benefícios para a Universidade, mas que os órgãos decidentes desta contrariam ou, pelo menos, não aquiescem -, e tendo recebido ordens expressas e escritas dos órgãos dirigentes no sentido de repor a situação anterior e mesmo assim o não tenha providenciado, temos que, efectivamente, a conduta demonstrada se pode subsumir à violação do dever de zelo e obediência para com a direcção da entidade administrativa competente.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Universidade do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . J..., professor associado da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 14/5/2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra a UNIVERSIDADE do PORTO - UP, onde peticiona a anulação do despacho do Reitor da UP, datado de 31/12/2008, que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de multa, graduada em € 1.245,75.
*
2 . No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1 - O Recorrente não pode concordar com o acórdão proferido.
2 - Essencialmente por entender que o mesmo, ao manter o ato punitivo impugnado, corrobora uma verdadeira presunção de culpa que marca e qualifica o processo disciplinar em causa.
3 - E porque o mesmo ignora do mesmo passo, o contexto pessoal e institucional em que ocorre o processo e a punição.
4 - As circunstâncias concretas do caso, além de serem por si só relevantes e necessárias no quadro da compreensão da acusação dirigida contra o Recorrente e da subsequente punição, são também relevantes do ponto de vista jurídico, à luz do disposto nos artigos 28° e 33° do Estatuto Disciplinar, na versão aplicável — circunstância que a decisão impugnada ignora por completo e que o acórdão recorrido corrobora.
5 - Os factos suscitados no processo disciplinar decorrem diretamente do contexto institucional, ao nível da FEUP, em que o Recorrente se viu envolvido e provocado, aí assumindo um particular relevo a posição da Direção da Faculdade.
6 - Os factos que foram imputados ao Recorrente na Nota de Culpa não têm, nos autos do processo disciplinar, qualquer consistência.
7 - No que diz respeito à imputação constante dos artigos 1° a 6° da Nota de Culpa, verifica-se que das diligências efetuadas a mesma não resulta minimamente sustentada, ao contrário daquilo que pretende o acórdão recorrido.
8 - Apenas resulta provado que ocorreu uma discussão — o que, manifestamente, não constitui infração disciplinar.
9 - Sendo certo que o dever de correção é seguramente recíproco, pelo que não se entende o tratamento que a esse título a acusação fez do episódio em causa acusando o Recorrente e vitimizando o participante.
10 - O acórdão recorrido, neste aspeto concreto, tolhe o Recorrente com uma verdadeira presunção de culpa.
11 - Não era ao Recorrente que cabia sustentar a sua alegação; era, diversa e inversamente, à acusação que cabia sustentar os factos imputados.
12 - Nada disso sucedeu, uma vez que dos autos não resulta comprovação concreta de tais imputações.
13 - Posteriormente à propositura da presente ação, o Recorrente veio a ser julgado em processo crime, decorrente da queixa apresentada pelo referido Professor G… pelos mesmos precisos factos que aqui estavam em causa, e foi absolvido, por manifesta e absoluta falta de prova (não obstante aí terem sido ouvidos todos os intervenientes invocados pela acusação disciplinar e ainda mais alguns), decisão que foi depois confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto.
14 - Também no que diz respeito à imputação constante dos artigos 7° a 11º da Nota de Culpa o Recorrente entende que não existe qualquer fundamento para lhe imputar a prática de uma infração disciplinar, muito menos para o punir por tal.
15 - O dito “caso da porta” só existe, como os autos evidenciam, em consequência da incompatibilidade pessoal existente entre o Recorrente e o Diretor do Departamento de Engenharia de Minas da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, bem como pela manifesta vontade de punição disciplinar por este alimentada relativamente ao Recorrente.
16 - Resulta dos autos do processo disciplinar que a colocação da porta foi explicada e justificada, colhendo até opinião favorável da pessoa responsável, no caso o Professor M....
17 - Ao contrário daquilo que é entendido pelo acórdão recorrido, foi formalmente autorizada pelo Conselho Executivo da Faculdade — conforme resulta do documento 2 dos autos de processo disciplinar.
18 - Não seria de todo plausível que a colocação da dita porta fosse desconhecida e não autorizada, mas a Direção da Faculdade tivesse autorizado a despesa respetiva.
19 - O acórdão recorrido não define, concretamente, onde reside a existência de infração disciplinar por parte do Recorrente, nem de onde resulta, também em concreto, o dever de obediência, para que se possa imputar ao Recorrente a respetiva violação.
20 - No que diz respeito à acusação constante dos artigos 12° e 13° da Nota de Culpa, verifica-se que o Recorrente foi acusado por ter interpelado uma aluna que vinha sendo mal educada com ele por deliberadamente não o cumprimentar conforme aliás a própria aluna queixosa reconhece.
21 - Com a agravante de, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na Nota de Culpa, também estar a ser mal educada na abordagem impertinente que fez, ao intrometer-se, sem sequer pedir licença, na conversa que o Recorrente estava a ter com o Eng. JG....
22 - Ou seja, o Recorrente foi acusado por ter exercido, não o direito, mas o dever, de educar.
23 - E, numa intolerável inversão de padrões, o que se sustentou com a acusação e agora vem corroborado no acórdão recorrido, foi a atitude da aluna, censurando-se quem tem o dever de educar e quem, na situação em concreto, cumpriu esse dever.
24 - Sendo que, mais uma vez, se tolhe o Recorrente com uma presunção de culpa: a versão da aluna é válida, à partida, cabendo ao Recorrente inverter tal posição.
25 - Não existe, à evidência, qualquer base para tal imputação disciplinar, a qual até se configura como implausível, estando o Recorrente a ser acusado de falta de delicadeza com quem foi mal educada consigo.
26 - E não se pode aceitar que, neste quadro, o acórdão recorrido se sustente não em factos, mas em juízos de (des)valor, para concluir, sem fundamento, que o Recorrente não chamou à atenção a aluna de forma educada.
27 - Do mesmo modo, também não se pode aceitar que a contundência concluída pelo acórdão recorrido, ou a dita “reação tão exagerada”, seja qualificada como infração disciplinar.
28 - Com o que, manifestamente, se banaliza a dignidade disciplinar, e qualquer gargalhada, qualquer discussão ou qualquer veemência passa a poder ser como tal qualificada.
29 - Verifica-se portanto, no ato impugnado e agora no acórdão recorrido uma errada integração jurídica dos factos em causa na previsão da norma que constitui o artigo 23°, alíneas b) e d) do mesmo Estatuto Disciplinar.
30 - Há pois também, no ato impugnado e agora no acórdão recorrido, uma desadequada integração jurídico-disciplinar dos factos de que o Recorrente foi acusado e pelos quais foi punido, em resultado de uma errada e incorreta qualificação jurídica dos factos reais.
31 - O ato impugnado padece efetivamente dos vícios resultantes da falta de fundamentação legal da acusação formulada contra o Recorrente; da falta de fundamentação fáctica e jurídica da mesma acusação; da falta de prova material; de erro no enquadramento jurídico dos factos reais; de erro de integração jurídica dos factos em causa na previsão das normas correspondentes ao artigo 23° do Estatuto Disciplinar.
32 - O acórdão recorrido, ao manter o ato punitivo impugnado, incorre nos mesmos vícios.
33 - O acórdão recorrido viola as normas que constituem os artigos 3°, 23° e 28° do Estatuto Disciplinar aplicável.
34 - O acórdão recorrido é, portanto, anulável, com fundamento nos invocados vícios".
*
3 . Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio a Universidade do Porto, contra alegar e assim concluiu:
" Salvo o muito e devido respeito,
O douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura, fazendo correcta interpretação e subsunção dos factos ao direito, face à prova produzida nos autos.
Com efeito,
Nenhuma ilegalidade pode ser assacada ao processo disciplinar, nem à punição do Autor,
Sendo a mesma justa, adequada e proporcional aos factos provados no âmbito do processo disciplinar,
Tanto mais que,
Atenta a sucessão das infracções em tão curto espaço de tempo!...
Vejamos:
Na sequência de três participações escritas (a primeira em 28-09-2007, a segunda em 05-12-2007 e a terceira em 02-01-2008) foi determinada a instauração de um processo disciplinar contra o Autor.
No âmbito do referido processo, foram inquiridas as testemunhas que na perspectiva do Sr. Instrutor do Processo poderiam esclarecer os factos ocorridos em virtude de terem assistido aos mesmos,
Bem como se procedeu à audição do próprio visado no processo disciplinar,
O qual acabou por confessar alguns dos factos pelos quais vinha acusado,
Tendo ainda a Ré, aqui recorrida, junto aos autos do processo disciplinar alguns documentos indiciadores da conduta ilícita do A....
Desde logo,
10ª E no que respeita ao incidente no elevador e no corredor entre o Autor e o Prof. Doutor JG... (factos constantes dos artigos 1º a 6º da Nota de Culpa), sempre se dirá que,
11ª A Ré, ora recorrida, teve o cuidado de ouvir todas as pessoas envolvidos no incidente, seleccionando e dando relevância jurídica aos factos que apenas foram confirmados pelas testemunhas presenciais,
12ª Inexistindo qualquer depoimento a favor da versão do Autor.
13ª Ainda que se admitisse que teria ocorrido apenas uma “mera discussão” (o que só por mera hipótese académica se concede!), sempre a mesma teria sido iniciada de forma despropositada pelo Autor, (Cfr. artº. 1º a 3º da nota de culpa)
14ª Não sendo de aceitar ou de compreender os seus modos em tão ilustre meio académico,
Pelo que,
15ª O Autor não usou de correcção para com um colega, incorrendo em ilícito disciplinar.
16ª No que respeita ao incidente da porta (factos constantes dos artigos 7º a 11º da Nota de Culpa), sempre se dirá que,
17ª O Autor, no seu auto de declarações, não apresentou qualquer justificação plausível para a colocação da porta e o posterior pedido de reposição na situação anterior.
Sendo que,
18ª O mesmo acaba por confessar o lapso cometido nas sucessivas mensagens electrónicas remetidas, procurando desculpar-se da tal feito,
19ª Não se vislumbrando que, em momento algum, tenha obtido opinião favorável do Professor M......
Mais,
20ª Dos depoimentos das testemunhas ouvidas, não resulta que os mesmos soubessem da instalação da porta, tendo aliás os mesmos sido surpreendidos com a sua colocação.
De igual modo,
21ª Desconheciam que tivesse sido dada qualquer autorização para a instalação da porta em causa, referindo que foi ordenada a sua retirada.
Por outro lado,
22ª O facto de existir aprovação por parte da contabilidade não significa aprovação superior!
Destarte,
23ª Cai igualmente por terra a argumentação sustentada pelo recorrente,
Sendo que,
24ª A sua conduta configura infracção disciplinar por “Desobediência às ordens de superiores hierárquicos, sem consequências graves”.
Por último,
25ª No que respeita ao incidente com a aluna (factos constantes dos artigos 12º e 13º da Nota de Culpa), é de suma importância o depoimento da testemunha presencial, Professor JG...,
26ª Confirmando que o Autor chamou “mal educada” à aluna, referindo que ela não cumprimentava as pessoas, o que fez de forma exaltada, de modo muito agressivo e que estavam outros alunos por perto que com certeza se aperceberam do sucedido.
Por sua vez,
27ª O próprio Autor confirmou que chamou “mal educada” à aluna, reconhecendo que foi veemente e que lhe deu uma “descalçadela” em público.
Ou seja,
28ª Confessou o seu comportamento, vangloriando-se de o ter feito publicamente, com o intuito de envergonhar a aluna!
Mas,
29ª Ainda que a referida aluna tivesse interrompido a conversa entre o Autor e o Professor JG... (o que não está claramente demonstrado nos autos!), essa interrupção não era motivo para a reacção tão exagerada que o Autor infligiu à aluna!
Ora,
30ª Perante a clarividência dos factos provados é notório que a pretensão do Autor não pode proceder!
Assim,
31ª Dado o período de tempo decorrido entre a prática das infracções disciplinares e operando o cúmulo jurídico (no espaço de apenas 04 meses foram apresentadas três participações escritas contra o Autor!), temos pois que,
32ª A sanção disciplinar é justa, adequada e proporcional aos ilícitos cometidos,
33ª Tendo sido ponderados todos os critérios enunciados no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Local e Regional,
Pelo que,
34ª Nenhuma ilegalidade ou irregularidade pode ser assacada aos autos do processo disciplinar ou à punição do Autor, aqui recorrente".
*
4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 135 pela negação de provimento ao recurso.
*
5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido:
A) O Autor foi alvo de processo disciplinar, tendo sido notificado da seguinte Nota de Culpa:
Processo disciplinar
Em 28.08.2007 foi apresentada pelo docente Prof. Doutor J..., do DEM, participação escrita contra o docente desta Faculdade, Prof. Doutor J....
Foi mandado instaurar procedimento disciplinar, por despacho do Senhor Director desta Faculdade de 27.12.2007, a cuja instrução foi dado início em 18.01.2008, tendo do facto sido notificados os intervenientes no procedimento, conforme estipulação legal.
No dia 5.12.2007 foi apresentada pelo docente Prof. Doutor A..., Director do DEM, participação escrita contra o docente Prof. Doutor J....
Foi mandado instaurar procedimento disciplinar, por despacho do Senhor Director desta Faculdade de 27.12.2007, a cuja instrução foi dado início em 18.01.2008, tendo do facto sido notificados os intervenientes no procedimento, conforme estipulação legal.
No dia 2.01.2008 foi apresentada pela estudante P..., da Licenciatura em Engenharia de Minas (LEM), participação escrita contra o docente Prof. Doutor J....
O Conselho Directivo, na reunião de 9.01.2008, deliberou a instauração de um processo de averiguações relativo à matéria da participação. O processo foi apenso ao anterior, nos termos do disposto no artigo 48º do decreto-lei nº 24/84 de 16 de Janeiro. No decorrer da instrução do processo de averiguações, verificada a existência de infracção disciplinar, e, encontrando-se já em curso um processo de natureza disciplinar, tendo em conta o disposto nos artigos 48º e 87º, nºs 3 e 4 do Estatuto Disciplinar, foi mandado instaurar o competente processo, o qual foi apenso ao processo que se encontrava em curso, aproveitando-se a instrução já levada a cabo.
Foram ouvidos o arguido, os participantes e cinco testemunhas, cujos autos de declarações constam do processo.
Nestes termos e, de harmonia com o disposto no artigo 57º, nº 2 do Estatuto Disciplinar em vigor para os funcionários da Administração Pública (Decreto-lei 24/84 de 16 de Janeiro), acuso o funcionário Prof. Doutor J..., porquanto os autos indicam que:
No dia 27 de Setembro de 2007, pelas 16h30m, os docentes Prof. Doutor J... e Prof. Doutor J... encontraram-se no mesmo elevador do Edifício F, instalações do departamento de Engenharia de Minas (DEM) da FEUP. No elevador encontrava-se também o Dr. M....
Sendo certo que entre os docentes em causa não existia qualquer relacionamento pessoal, o Prof. R..., dirigindo-se ao Dr. M..., com o qual vinha a conversar, mudou repentinamente de assunto e encetou uma conversa nos seguintes termos: “sabe, M…, há por aí uns indivíduos deste departamento que andam a dizer aos alunos para não falarem comigo”, tendo insistido mais do que uma vez.
Perante o silêncio do Prof. J.., o Prof. R... virou-se para aquele e, dirigindo-se-lhe directamente disse que era com ele mesmo que estava a falar, atribuindo ao Prof. G… a autoria da dita conversa com os alunos, gerando-se então uma discussão entre ambos.
Saíram os três do elevador, o arguido à gargalhada, em tom muito alto, sendo ouvido no corredor por diversas testemunhas. Dirigiram-se para os respectivos gabinetes e, ao passar no gabinete do arguido, o mesmo proferiu a seguinte frase: "quando passares em frente ao meu gabinete levanta bem os olhos do chão ", em tom muito exaltado, o que foi testemunhado pelo Prof. J S… (auto de declarações de fls. 34).
O arguido causou no docente Prof. J... um visível estado de perturbação, testemunhado por todos os docentes ouvidos em declarações.
O arguido agiu consciente e deliberadamente, com intenção de provocar uma reacção no docente Prof. J..., bem sabendo que não lhe era lícito dirigir-se naqueles termos a um colega.
Em meados de Agosto de 2007, o arguido, sem dar conhecimento aos respectivos superiores hierárquicos nem para tanto estar munido de autorização prévia, mandou instalar uma porta de vidro no átrio de entrada do edifício F.
Em 27 de Setembro de 2007, através de mensagem de correio electrónico, o arguido foi instado directamente a retirar a porta e a repor a situação anterior, não dando qualquer resposta a esta solicitação.
Em 26 de Outubro de 2007 o arguido foi novamente instado a retirar a porta, não o tendo feito nem manifestado qualquer intenção de o fazer na resposta que então foi enviada em 4 de Novembro.
10º
Bem sabia que o espaço que fica vedado com a porta é gerido em conjunto pelo DEM e pelo DEMM e não se encontra sob a sua alçada, pelo que necessitaria, para colocar a referida porta, da respectiva autorização.
11º
Ao mandar instalar a porta num espaço comum, sem dar qualquer conhecimento aos superiores hierárquicos e sem prévia autorização, demonstra o desrespeito pelas normas regulamentares e procedimentos internos da FEUP. Ao nada fazer quando instado a repor o estado inicial das instalações desobedeceu claramente a uma ordem superior.
12º
No dia 14 de Dezembro de 2007, o arguido, cerca das 14h30m, em frente à entrada do edifício F, dirigiu-se à estudante P..., que se encontrava acompanhada do Prof. J... (auto de declarações a fls. 6 do apenso) e, em voz alta, em público, de forma exaltada e agressiva apelidou-a de "mal educada", dizendo que a mesma não cumprimentava as pessoas.
13º
Agiu consciente e deliberadamente, com a intenção de repreender a estudante na presença de terceiros.
14º
Com os factos expostos praticou três infracções disciplinares:
1ª) - Não usar de correcção para com colega de trabalho, incorrendo na violação do dever de correcção, prevista e punida pela alínea d) do nº 2 do artigo 23º do Estatuto Disciplinar (decreto-lei nº 24/84 de 16 de Janeiro);
2ª) Desobediência às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes, incorrendo na violação dos deveres de zelo e obediência, p. e p. pela alínea b) do nº 2 do artigo 23º do Estatuto Disciplinar;
3ª) - Não usar de correcção para com estudante, incorrendo em violação do dever de correcção, p. e. p. pela alínea d) do nº 2 do artigo 23º do Estatuto Disciplinar.
Agravam especialmente a sua responsabilidade as circunstâncias resultantes da acumulação de infracções (n.º 4 do artigo 30º do Estatuto Disciplinar), bem como a circunstância de haver já sido instaurado anterior processo disciplinar ao arguido, tendo sido deliberada a aplicação da pena de repreensão escrita (nº 3 do artigo 30º do Estatuto Disciplinar).
Nos termos do artigo 59º do Decreto - Lei 24/84, fixo o prazo de 15 dias para apresentar defesa por escrito, findos os quais a não apresentação de resposta valerá como efectiva audiência, para todos os efeitos legais.
B) O Autor apresentou a seguinte Defesa Escrita:
1 - Relativamente aos factos constantes dos artigos 1º a 6º da Nota de Culpa, o arguido mantém e reitera o teor das declarações escritas por si produzidas e constantes do processo disciplinar (fls. 45 e seguintes).
2 - Mas também verifica que das diligências efectuadas não resulta minimamente sustentada a imputação constante da Nota de Culpa.
3 - Tenham-se presentes, em particular, as declarações do Professor G…, da Professora AF…, do Professor S… e do Dr. M….
4 - O que daí resulta confessado, pelo próprio participante, é que o arguido foi por ele insultado, o que efectivamente ocorreu.
5 - Quanto ao mais, resulta provado apenas que ocorreu uma discussão - o que, manifestamente, não constitui infracção disciplinar!
6 - E a perturbação do dito Professor G… não é seguramente imputável ao aqui arguido!
7 - Sendo igualmente certo que o dever de correcção é seguramente recíproco, pelo que não se entende o tratamento que a esse título a acusação faz do episódio em causa - acusando o aqui arguido e vitimizando o participante - sobretudo quando foi este quem, já à porta do gabinete do arguido, iniciou nova discussão!
8 - Quanto ao que consta dos artigos 7º a 11º da Nota de Culpa, também aqui o arguido mantém e reitera o por si já aduzido em sede de alegações escritas.
9 - Para também assim insistir que o "caso da porta" só existe como consequência da actual incompatibilidade pessoal existente entre o aqui arguido e o Director do DEM e pela manifesta vontade de punição disciplinar que este alimenta relativamente ao arguido.
10 - A colocação da porta está explicada e justificada (colhendo até opinião favorável do Professor M...).
11 - E foi formalmente autorizada pelo Conselho Executivo da FEUP - veja-se documento de fls. 2 dos autos.
12 - Onde reside então a existência de infracção disciplinar?
13 – E, neste contexto formal e substancial, de onde resulta, em concreto, o dever de obediência, para que se possa imputar ao arguido a respectiva violação?
14 - Finalmente e no que concerne à acusação constante dos artigos 12º e 13º da Nota de Culpa, o arguido, para além de também reiterar o teor integral das suas declarações escritas, manifesta a sua profunda revolta e oposição à circunstância de a própria FEUP se estar a deixar fazer refém de uma queixa da natureza aqui em causa.
15 - Sublinhe-se, antes de mais, que a dita queixa, no seu teor integral, não tem qualquer suporte testemunhal, o que seguramente deveria ser julgado relevante pela acusação.
16 - Por outro lado, o arguido está a ser acusado por ter interpelado uma aluna que tem sido mal educada com o arguido por deliberadamente não o cumprimentar - como aliás ela própria, aluna queixosa, reconhece.
17 - Com a agravante de, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na Nota de Culpa, também estar a ser mal educada na abordagem impertinente que fez ao intrometer-se, sem sequer pedir licença, na conversa que o arguido estava a ter com o Eng. J....
18 - Ou seja, o arguido está a ser acusado por ter exercido, não o direito mas o dever, de educar.
19 - E, numa intolerável inversão de padrões, o que se sustenta com esta acusação é a atitude da aluna, censurando-se quem tem o dever de educar e quem, na situação em concreto, cumpriu esse seu dever.
20 - Tal acusação, de modo patente, só é explicável pelo manifesto antagonismo existente relativamente ao aqui arguido.
21 - Não existe, à evidência, qualquer base para a acusação disciplinar aqui em causa, que é em si mesma, com o devido respeito, ridícula: o arguido está a ser acusado de falta de delicadeza com quem é mal educada consigo!
22 - E para isso até se alteram as circunstâncias de facto: quem estava a falar com o Professor J... era o arguido e não a aluna; foi a aluna quem interrompeu, e não o arguido!
23 - Por último, importa referir, quanto ao anterior processo disciplinar instaurado ao arguido (e que é invocado como circunstância agravante), que a decisão punitiva foi objecto de impugnação judicial (conforme é do necessário e formal conhecimento da arguente), aguardando decisão, pelo que não pode ser invocada como circunstância agravante.
24 - Para além de se invocar, ainda e sempre em defesa do arguido, que este está a ser vítima de uma actuação disciplinar injustificada e só explicável por uma manifesta hostilidade profissional, a que não é seguramente estranha a junção cirúrgica dos três factos que se encontram agregados na Nota de Culpa.
TERMOS EM QUE, REALIZADAS AS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE INFRA SE REQUEREM, DEVERÁ O PROCESSO DISCIPLINAR SER ARQUIVADO.
Diligências probatórias:
I - O arguido pretende que as suas declarações escritas já prestadas no processo sejam expressamente consideradas como parte integrante da presente defesa, designadamente para efeito de inquirição das testemunhas que se vão arrolar.
II - O arguido requer a inquirição das seguintes testemunhas:
1) Doutor JG...;
2) Doutor S…;
3) Dr. M...;
4) Doutor J…;
5) P… (aluna);
6) Eng. J...;
7) Doutor A…;
8) Doutor M…;
9) Doutor C….
C) Em 10/07/2008, foi elaborado Relatório Final, nos seguintes termos:
1. Considerações prévias
Em 28.09.2007 foi apresentada pelo docente Prof. Doutor J..., do DHM, participação escrita, contra o docente desta Faculdade, Prof. Doutor J....
Foi mandado instaurar procedimento disciplinar, por despacho do Senhor Director desta Faculdade de 27.12.2007, no qual fui nomeado instrutor e a cuja instrução foi dado inicio, em 18.01.2008, tendo do facto sido notificados os intervenientes no procedimento, conforme estipulação legal.
No dia 5.12.2007 foi apresentada pelo docente Prof. Doutor A..., Director do DEM, participação escrita contra o docente Prof. Doutor J....
Foi mandado instaurar procedimento disciplinar, por despacho do Senhor Director desta Faculdade de 27.12.2007, no qual fui nomeado instrutor e a cuja instrução foi dado inicio 18.01.2008, tendo do facto sido notificados os intervenientes no procedimento, conforme estipulação legal.
No dia 2.01.2008 foi apresentada pela estudante P..., da Licenciatura em Engenharia de Minas (LEM), participação escrita contra o docente Prof. Doutor J....
O Conselho Directivo, na reunião de 9.01.2008, deliberou a instauração de um processo de averiguações relativo à matéria da participação. O processo foi apenso ao anterior, nos termos do disposto no artigo 48º do decreto-lei nº 24/84 de 16 de Janeiro. No decorrer da instrução do processo de averiguações, verificada a existência de infracção disciplinar, e, encontrando-se já em curso um processo de idêntica natureza, tendo em conta o disposto nos artigos 48º e 87º, nºs 3 e 4 do Estatuto Disciplinar, foi mandado instaurar o competente processo, o qual foi apenso ao que se encontrava em curso, aproveitando-se a instrução já levada a cabo (despacho a fls. 8 do apenso).
2. Diligências efectuadas
No decorrer do processo foram ouvidas as seguintes pessoas, cujas declarações constam dos autos:
1 - Prof. Doutor J..., em 28 de Janeiro de 2008 às 10h30m (fls.31).
2 - Prof. Doutor A…, em 28 de Janeiro de 2008 às 11h (fls.32).
3 - Prof. Doutora A…, em 30 de Janeiro às 10h30m (fls.33).
4 - Prof. Doutor F…, em 30 de Janeiro às 11h (fls.34).
5 - Dr. M…, em 6 de Fevereiro de 2008 às 10h30m (fls.36).
6 - P, em 20 de Fevereiro de 2008 às 10h (fls. 6 do apenso).
7 - Prof. J..., em 20 de Fevereiro às 14h3Om (fls.7 do apenso).
8 - Prof. Doutor J..., em 26 de Fevereiro às 14h30m (fls.37 e 38).
9 - Prof. Doutor L..., em 27 de Fevereiro às 10h30m (fls.39).
Foram juntos aos autos diversos documentos:
Doc.1 - Mensagem de correio electrónico da autoria do Prof. Doutor J... enviada ao Sr. Director da FEUP, com conhecimento aos Professores A… e J…, no dia 28.09.2007 (fls. 1).
Doc.2 - Pedido de autorização de despesa e factura de 21.09.2001 (fls. 3 e 3v).
Doc.3 - Mensagem de correio electrónico da autoria do Prof. A... dirigida ao Prof. J... em 27.09.2007 (fls. 13).
Doc.4 - Mensagem de correio electrónico da autoria do Prof. J..., enviada ao Prof. A... em 4.11.2007 (fls.9 a 12).
Doc.5 - Mensagem de correio electrónico da autoria do Prof. A…, dirigida ao Prof. J... em 5.11.2007 (fls. 8).
Doc.6 - Mensagem de correio electrónico da autoria do Prof. A… dirigida aos STM em 12.11.2007 (fls.7).
Doc.6 - Oficio enviado ao Prof. Doutor JRS... pelo Prof. A… em 26.11.2007 (fls.14).
Doc.7 - Exposição ao Director da FEUP do Prof. A… datada de 5.12.2007 (fls.6 e 6v).
Doc.9 - Exposição da estudante P… datada de 2 de Janeiro de 2008 (fls. 2 do apenso).
Doc.10 - Declarações do Prof. J... (fls.40 a 55).
Todos os depoimentos prestados, bem como os documentos acima referidos, constam dos autos.
3. Acusação formulada
Em 16 de Abril de 2008, foi emitida nota de culpa acusando o arguido da prática de três infracções disciplinares:
1ª) - Não usar de correcção para com colega de trabalho, incorrendo na violação do dever de correcção, prevista e punida pela alínea d) do n"2 do artigo 23° do Estatuto Disciplinar (decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro);
2ª) - Desobediência às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes, incorrendo na violação dos deveres de zelo e obediência, p.e p. pela alínea b) do nº 2 do artigo 23º do Estatuto Disciplinar;
3ª) - Não usar de correcção para com estudante, incorrendo em violação do dever de correcção, p.e.p. pela alínea d) do nº 2 do artigo 23º do Estatuto Disciplinar.
4. Conteúdo da defesa
Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 59º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar, o arguido apresentou defesa escrita, que, deu entrada em 27 de Maio de 2008 onde alegou, em síntese:
- Que não resulta sustentada a imputação constante da nota de culpa quanto aos artigos 1º a 6º;
- Que a colocação da porta está explicada e justificada para além de formalmente autorizada, pelo que não existe, nesta parte, infracção disciplinar;
- Que a queixa apresentada pela estudante P… não tem qualquer suporte testemunhal, pelo que não existe base para a acusação formulada;
- Alegou ainda que o anterior processo disciplinar contra si movido, no qual foi objecto da sanção de repreensão escrita não pode constituir circunstância agravante neste processo por ter sido impugnado judicialmente.
- Requereu a realização de diligências probatórias complementares.
O instrutor indeferiu a realização das diligências requeridas, em despacho fundamentado, do que notificou o arguido em cumprimento do disposto no artigo 61º, nº 3 do Estatuto Disciplinar.
5. Considerações sobre a defesa
Relativamente à alegação de que não resulta sustentada a imputação constante dos artigos 1º a 6º da nota de culpa, entende o instrutor que a mesma resulta perfeitamente sustentada pelos testemunhos do participante, do próprio arguido, do Dr. M..., bem como e sobretudo, do Prof. S…, tal como devidamente indicado na própria nota de culpa. Vejam-se ainda as declarações do arguido a fIs. 51 e 52.
Quanto à alegação relativa à colocação da porta entende-se que resulta dos autos a assunção pelo arguido da inexistência da devida autorização (vejam-se as declarações a fls. 47), confirmada, senão antes, em 27.09.2007 (doc. 3 acima referenciado).
Quanto à alegação no terceiro caso, entende o instrutor que se encontra suficientemente sustentada a acusação no testemunho, quer da participante, quer no do Prof. J..., quer no do próprio arguido, ao admitir que pretendeu dar uma "descalçadela" (expressão da responsabilidade do mesmo) e que o fez de forma "veemente" (ver auto de declarações a fls. 37 e 38 bem como declarações da responsabilidade do arguido a fls. 53).
Quanto à invocação de antecedentes disciplinares como circunstância agravante, o Processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal sob o nº 411/07.0BEPRT condenou a Universidade do Porto a declarar o anterior processo disciplinar nulo, pelo que assiste razão neste ponto ao arguido, sendo de retirar tal referência do conjunto de circunstâncias agravantes referidas na acusação.
6. Análise geral do processo
O Processo disciplinar foi levado a cabo nos termos dos artigos 45º e seguintes do EDFAACRL. A instrução foi levada a cabo nos prazos previstos. Inexistem quaisquer irregularidades ou nulidades insupríveis. Foram efectuadas todas as diligências de prova necessárias à obtenção de elementos que permitam enquadrar e qualificar devidamente os factos imputados ao arguido, com respeito pelo princípio do contraditório.
7. Conclusões
Da análise do processo, resultam provados os seguintes
FACTOS:
1. No dia 27 de Setembro de 2007, pelas 16h30m, os docentes Prof. Doutor J... e Prof. Doutor J... encontraram-se no mesmo elevador do Edifício F, instalações do departamento de Engenharia de Minas (DEM) da FEUP. No elevador encontrava-se também o Dr. M....
2. Sendo certo que entre os docentes em causa não existia qualquer relacionamento pessoal, o Prof. R..., dirigindo-se ao Dr. M..., com o qual vinha a conversar, mudou repentinamente de assunto e encetou uma conversa nos seguintes termos: "sabe, M…, há por aí uns indivíduos deste departamento que andam a dizer aos alunos para não falarem comigo ", tendo insistido mais do que uma vez.
3. Perante o silêncio do Prof. J.., o Prof. R... virou-se para aquele e, dirigindo-se-lhe directamente disse que era com ele mesmo que estava a falar, atribuindo ao Prof. G… a autoria da dita conversa com os alunos, gerando-se então uma discussão entre ambos.
4. Saíram os três do elevador, o arguido à gargalhada, em tom muito alto, sendo ouvido no corredor por diversas testemunhas. Dirigiram-se para os respectivos gabinetes e, ao passar no gabinete do arguido, o mesmo proferiu a seguinte frase: "quando passares em frente ao meu gabinete levanta bem os olhos do chão ", em tom muito exaltado, o que foi testemunhado pelo Prof. J… (auto de declarações de fls. 34).
5. Em meados de Agosto de 2007, o arguido, sem dar conhecimento aos respectivos superiores hierárquicos nem para tanto estar munido de autorização prévia, mandou instalar uma porta de vidro no átrio de entrada do edifício F.
6. Bem sabia que o espaço que fica vedado com a porta é gerido em conjunto pelo DBM e pelo DEMM e não se encontra sob a sua alçada, pelo que necessitaria, para colocar a referida porta, da respectiva autorização.
7. Ao mandar instalar a porta num espaço comum, sem dar qualquer conhecimento aos superiores hierárquicos e sem prévia autorização, demonstra o desrespeito pelas normas regulamentares e procedimentos internos da FEUP. Ao nada fazer quando instado a repor o estado inicial das instalações desobedeceu claramente a uma ordem superior.
8. No dia 14 de Dezembro de 2007, o arguido, cerca das 14h30m, em frente à entrada do edifício F, dirigiu-se à estudante P..., que se encontrava acompanhada do Prof. J... (auto de declarações a fls.6 do apenso) e, em voz alta, em público, de forma exaltada e agressiva apelidou-a de "mal educada", dizendo que a mesma não cumprimentava as pessoas.
9. Agiu consciente e deliberadamente, com a intenção de repreender a estudante na presença de terceiros.
7.1 Qualificação jurídico-disciplinar e enquadramento legal dos factos anteriormente referidos
Com os factos expostos o arguido praticou, em acumulação, três infracções disciplinares:
1ª) - Não usar de correcção para com colega de trabalho, incorrendo na violação do dever de correcção, prevista e punida pela alínea d) do nº 2 do artigo 23º do Estatuto Disciplinar (decreto-lei nº 24/84 de 16 de Janeiro);
2ª) - Desobediência às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes, incorrendo na violação dos deveres de zelo e obediência., p.e p. pela alínea b) do nº 2 do artigo 23º do Estatuto Disciplinar;
3ª) - Não usar de correcção para com estudante, incorrendo em violação do dever de correcção, p.e.p. pela alínea d) do nº 2 do artigo 23º do Estatuto Disciplinar.
O arguido bem sabia que não se podia dirigir a um colega naqueles termos, no local de trabalho e na presença de terceiros, agindo com a intenção de provocar o interlocutor e de lhe incutir um receio futuro, sabendo que tal conduta lhe estava vedada.
Bem sabia igualmente que o espaço ocupado pela porta por si colocada não era por si gerido e que portanto carecia de autorização para o fazer. Ao ser directamente instado a repor o estado inicial em que se encontravam as instalações cuja gestão lhe não compete, desobedeceu claramente a uma ordem superior.
Bem sabia ainda que não lhe era licito dirigir-se nos termos em que o fez a uma estudante, em voz alta e na presença de terceiros, com a intenção deliberada de a repreender exemplarmente.
Agrava a responsabilidade do arguido a circunstância da acumulação de infracções num curto período temporal.
O arguido é Professor Associado do quadro de professores da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto desde 17 de Maio de 1996.
Não beneficia de circunstâncias atenuantes.
8. Proposta
Tendo em consideração os factos expostos e o direito, as circunstâncias que acompanharam as infracções e o grau de culpabilidade do arguido, proponho que seja aplicada a pena unitária de multa, a qual, atento o respectivo limite máximo, fixado em uma vez e meia o vencimento base, no valor de 6203,73 €, se fixa em 1 240,75 €, de acordo com o disposto no artigo 12º, nº 2 do Estatuto Disciplinar.
D) Mediante Despacho n.º 07/12/2008, datado de 31/12/2008, foi deliberado o seguinte:
Recebido o Processo Disciplinar instruído pelo Senhor Professor Doutor A…, instaurado na sequência de participação disciplinar e apensação de autos contra o Professor Doutor J..., foi proferido despacho n.º 01/11/2008, com data de 18 de Novembro de 2008 contendo o projecto de deliberação.
Na sequência do sobredito despacho, foi o Professor Doutor J... notificado para se pronunciar, querendo. Na pronúncia o interessado manifestou a sua discordância e indignação e reiterou tudo quando havia dito na sua defesa. Assim, não se pronunciou em concreto sobre as questões que constituem objecto do procedimento, nem requereu quaisquer diligências complementares ou juntou documentos.
Assim, atento todo o exposto, o processo administrativo e a legislação aplicável, delibero converter em definitivo o despacho n.º 01/11/2008 e, em concordância com o relatório final do Instrutor, fazendo minha, nos termos do artigo 125º n.º 1 do CPA, a fundamentação dada pelo mesmo quanto às infracções disciplinares de que foi acusado, determino em conformidade com a proposta sanção.
Anexa-se o despacho n.º 01/11/2008.
Comunique-se o presente ao interessado Professor Doutor J... e ao Senhor Director da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto Professor Doutor C…, para que proceda em conformidade, aplicando a pena disciplinar.
Arquive-se a documentação no processo individual do arguido fazendo constar do mesmo a presente punição".
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, porquanto está em causa o mérito do recurso, se se verificam algumas das invalidades julgadas inverificadas pelo acórdão do TAF do Porto (pois que nem todas as julgadas inverificadas vêm equacionadas neste recurso, v.g., não inquirição d das testemunhas arroladas na defesa oportunamente apresentada).
Mas, independentemente das invalidades reiteradas nas alegações do recurso, o cerne dos autos passa pela verificação da existência (ou não) de factualidade que se possa qualificar como infracção disciplinar, sendo tudo o demais aspectos secundários que, como veremos, são irrelevantes, no contexto global do processo.
Assim, para uma correcta análise, importa diferenciar os factos que estiveram na base da punição, pois que são três as situações diversas e que, em concurso, contribuíram para a decisão disciplinar questionada na acção e agora neste recurso.
Em primeiro lugar, verifiquemos "o incidente do elevador" e corredor (em frente do gabinete do arguido/recorrente).
Dos factos em causa, resulta, na sua essência, que a frase constante do art.º 2.º da acusação e reafirmada no relatório final (em sede de Conclusões - ponto 7, ns. 2 e 4)---"sabe, M…, há por aí uns indivíduos deste departamento que andam a dizer aos alunos para não falarem comigo " --- dirigida pelo recorrente a outro professor (Prof. J…), que gerou discussão entre eles, gargalhadas do recorrente à saída do elevador e o exclamar, ainda que em tom exaltado, de dentro do seu gabinete para o Prof. J… --- "quando passares em frente ao meu gabinete levanta bem os olhos do chão" --- ainda que tenha causado toda esta situação estado de perturbação neste, não constituem, no nosso entender, falta disciplinar.
Aliás, a instauração de processo disciplinar por estes factos e a decisão punitiva quanto a eles apenas pode ser entendida como fruto de um ambiente conflituoso com o arguido e que, sendo provavelmente a gota de água que transborda do copo, ainda assim não pode ser qualificada como violadora de deveres profissionais, como seja, a violação do dever de correcção - al. d) do n.º 2 do art.º 23.º do ED/84 - Dec. Lei 24/84, de 16/1.
De notar que a "discussão" no elevador apenas teve como protagonistas o arguido e o referido Prof. G… e assistência do Dr. M… La C…, ainda que as gargalhadas tenham sido perceptíveis por outras pessoas à saída do elevador, sendo que a "cena do corredor" apenas foi presenciada pelo Prof. J….
Ora não tendo sido trazidos ao processos outros factos (anteriores) que pudessem contribuir para a censura disciplinar em causa, não cremos que os mesmos, na sua singeleza - uma discussão entre dois professores de uma universidade -, possam consubstanciar a violação de quaisquer deveres profissionais.
Concluímos, deste modo, pela inexistência de qualquer violação do dever de correcção quanto a este "episódio".
Em segundo lugar, quanto à aluna P… - violação do dever de correcção, denominado "incidente com a aluna".
Da acusação - art.º 12.º - e relatório final - ponto 8 das Conclusões - resulta tão só que o recorrente, dirigindo-se à aluna que se encontrava acompanhada do Prof. J... - não se tendo sequer demonstrado quem é que interrompeu quem (se a aluna ou o recorrente) -, em voz alta, em tom exaltado e agressivo, apelidou-a de "mal educada" por não cumprimentar as pessoas.
Tendo resultado provado - pois que a própria aluna o declarou - que esta não cumprimentava o recorrente quando passava por ele, temos que esta "pretendida" pedagogia, ainda que pudesse e devesse ser efectivada em particular, que não à frente da entrada de um edifício da Universidade, também não constituirá infracção disciplinar, sendo certo que, as boas maneiras "impõem" que, em público, alunos e professores se cumprimentem.
Assumindo a aluna que não cumprimentava o recorrente, pese embora as razões existentes e cujo contorno exacto se desconhece (alegadamente, por o professor/recorrente não ter comparecido a uma marcação para discussão de uma nota atribuída), não cremos que o apelidá-la de "mal educada", ainda que na presença de outro professor, possa, só por si, ser considerada falta disciplinar.
Quanto ao terceiro "facto" - o "caso/incidente da porta".
Quanto a esta factualidade, resultando demonstrado - e, aliás, assumido pelo recorrente no desenrolar do processo disciplinar, ainda que em sede contenciosa venha dizer que houve consentimento na colocação da porta, mesmo que apenas implícito/presumido - que o recorrente, sem autorização de quem de direito, tenha decidido adquirir - com dinheiros públicos (da Universidade) - uma porta em vidro para colocar num espaço que era de acesso público - espaço comum -, pese embora pudesse - no seu entender - trazer muitos benefícios para a Universidade, mas que os órgãos decidentes desta contrariam ou, pelo menos, não aquiescem -, e tendo recebido ordens expressas e escritas dos órgãos dirigentes - Conselho Executivo da Faculdade - no sentido de repor a situação anterior e mesmo assim o não tenha providenciado, temos que, efectivamente, a conduta demonstrada se pode subsumir à violação do dever de zelo e obediência para com a direcção da FEUP - dispensando-nos de repetirmos as enunciações legais já constantes do acórdão recorrido.
Contrariamente ao alegado pelo recorrente, inexiste qualquer autorização formal (ou outra) para a sua instalação - sendo incontrovertido que, estando a mesma num espaço comum, essa autorização se impunha - sendo ainda de referir que o documento contabilístico de fls. 3 do PA - Pedido de Autorização de Despesa - efectivado pelo recorrente, sem nunca referir a palavra "porta", diz respeito a equipamento de escritório (instalação em vidro temperado), despesa a ser paga dos overheads do Projecto ENEAS, por ajuste directo, no valor de €772,17, inserido no âmbito de "projectos de investigação" - Projecto ENEAS.
Assim, inexiste especificamente qualquer documento que suporte concretamente e com a denominação de porta a aquisição desta.
Mais! Se havia incompatibilidade entre o recorrente e o Director do Departamento de Minas da FEUP --- como alega - cfr. conclusão 15.ª das suas alegações --- mais se lhe exigia a prévia autorização para a aquisição e colocação da porta em causa.
*
Deste modo, temos para nós que apenas o "caso da porta" pode ser disciplinarmente censurado, acrescendo que esta factualidade se mostra suficientemente demonstrada nos autos, quer em termos de depoimentos pessoais - prova testemunhal - quer documental, como é expressamente referido na acusação (ponto 2), pelo que, quanto a esta infracção disciplinar, inexistem as alegadas violações de falta de prova material e erro de enquadramento.
**
Subsistindo apenas e só a infracção disciplinar referente ao "incidente da porta", naturalmente que a medida da pena terá de ser reequacionada, tarefa que compete, em primeiro lugar, à entidade pública detentora do poder disciplinar, sob pena de intromissão na esfera de actuação própria da administração e postergação do princípio constitucional de separação de poderes.

**
Deste modo, perante a manutenção desta infracção, em procedência parcial do recurso, impõe-se, nesta parte, a revogação do acórdão do TAF do Porto, podendo agora a entidade recorrida, titular do poder disciplinar, fazer uma reponderação dos factos provados referentes à infracção "do caso da porta" - e, nessa conformidade, decidir pela decisão disciplinar que se mostrar adequada aos factos - decisão que, obviamente, não cumpre ao Tribunal.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder parcial provimento ao recurso;
- revogar o Acórdão do TAF do Porto;
- julgar parcialmente procedente a acção e assim anular, com os fundamentos supra, a decisão impugnada.
*
Custas pelo recorrente e recorrida, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente e em ambas as instâncias.
*
Notifique-se.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 14 de Junho de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato