Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00055/09.2BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
LEI 60/2005, DE 29/12
DL 134/79, DE 18/5 E DL 45/76, DE 20/01
SUBSÍDIO VITALÍCIO
Sumário:I-Os requerentes desta prestação - que nunca foram subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nem estiveram em situação em que reunissem condições para o serem (inscritos na CGA) - apenas tinham a expectativa de lhes ser atribuído um subsídio vitalício ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, logo que perfizessem 70 anos de idade;
I.1-todavia, por, entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, esse regime ter sido tacitamente revogado, dado que, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, a partir de 1 de Janeiro de 2006, já não são admitidas inscrições na CGA, independentemente da sua fonte legal, não poderá ser dada satisfação à pretensão dos requerentes, por falta de suporte legal.
II-Os comandos constitucionais abstractamente aplicáveis não podem dissociar-se da necessidade de zelar pela sustentabilidade dos regimes de protecção social.
III-No caso concreto não se subjectivou na esfera jurídica dos requerentes o direito a um subsídio vitalício, mas tão só uma mera expectativa na sua atribuição, a qual apenas se concretizava com a possibilidade legal de inscrição na CGA e uma vez verificados os respectivos pressupostos - tempo de serviço e limite de idade.*
*Sumário elaborado pela Relatora
Data de Entrada:05/24/2012
Recorrente:M. ...
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MF. …, melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra a Direcção da Caixa Geral de Aposentações, peticionando o seguinte:
A) Que se declare nula a decisão da Caixa Geral de Aposentações de 03-12-2008 que indeferiu o pedido de atribuição de subsídio vitalício ao A., nos termos alegados na petição inicial.
B) Que se declare a ilegalidade da norma do artigo 9.º da Lei 60/05, a ser interpretado no sentido preconizado pela CGA, por violação do n.º 4 do artigo 63.º da CRP que determina que “todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, bem como violação dos artigos 2.º e 266.º da mencionada lei.
C) Que se condene a R. a reconhecer ao A. o subsídio vitalício por si peticionado no seu requerimento datado de 10/03/2006 referido no artigo 17.º da p.i, designadamente no pagamento imediato de todas as prestações vencidas e vincendas.
D) Que se condene a CGA em custas e demais despesas do processo.
A Ré contestou a acção, alegando, em resumo, que a acção devia ser rejeitada, por ilegalidade na sua interposição e, se assim não se entendesse, que devia ser julgada improcedente.
No despacho saneador o senhor juiz considerou que o acto impugnado é meramente confirmativo e absolveu da instância a Ré.
Inconformado com esta decisão o A. apresentou recurso, o qual foi julgado procedente, revogando-se, assim, a mesma e ordenando-se a baixa dos autos para que os mesmos prosseguissem a sua tramitação normal.
Após remessa do processo ao Tribunal a quo, A. e R. notificados para o efeito, apresentaram alegações, mantendo, no essencial, as suas posições iniciais.
Entretanto foi proferida sentença que julgou improcedente a acção movida pelo Autor.
Desta vem interposto este recurso.
Na alegação o Recorrente concluiu assim:
A) Ao proferir a decisão de que se recorre, o senhor Juiz do Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei, nomeadamente dos DL 134/79, de 18/5 e 45/76, de 20/01.
B) O subsídio vitalício é uma prestação atribuível a todos aqueles que, tendo atingido a idade de 70 anos, tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço seguidos ou interpolados para a Administração Central, regional ou Local ou para outras pessoas colectivas de direito público, independentemente de terem sido ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que não tenham contribuído, naquela qualidade, para outra instituição de previdência.
C) Assim, a atribuição do subsídio vitalício pressupõe, naturalmente, a inscrição prévia dos respectivos beneficiários na CGA, sendo certo que o artigo 1º, nº 1 do DL 134/79, de 18/05 preceitua que quem preencher os referidos pressupostos é obrigatoriamente inscrito.
D) De acordo com o DL 134/79, os pressupostos para inscrição na CGD são:
- ter pelo menos 70 anos de idade;
- e cinco de serviço seguidos ou interpolados;
Reunindo tais pressupostos, os beneficiários seriam obrigatoriamente inscritos na CGA para se aposentarem se tivessem 15 ou mais anos de serviço ou adquirirem o direito a um subsídio vitalício se não reunissem este último requisito.
E) Entendeu a decisão recorrida que porque o A. à data da entrada em vigor do DL 45/76 não estava no exercício das funções, devia ao abrigo do artigo 4º. Do DL 134/79, requerer a sua inscrição na CGA no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação deste diploma, ou seja, até 18/7/1979.
F) Sucede que, tal normativo aplicava-se aos casos em que estivessem reunidas as condições supra enunciadas, ou seja, 70 anos de idade e 5 anos de serviço, o que à data da publicação desse DL não sucedia com o A.
G) Assim, é destituído de fundamento de facto e de direito o entendimento do senhor Juiz do Tribunal a quo, segundo o qual o A. teria de requerer a sua inscrição na CGA até 18/7/1979.
H) Na verdade, nessa data, o A. não reunia as condições para se inscrever na CGA, a fim de lhe ser atribuído o subsídio vitalício.
I) Face ao exposto, a decisão recorrida violou as disposições dos artigos 1º e 4º do DL 134/79, de 18/05, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que admita a inscrição do A. na CGA, a fim de lhe ser atribuído o subsídio vitalício.
J) Sem prescindir, não obstante, o A. ter requerido a inscrição na CGA após 01-01-2006, adquiriu o direito a inscrição antes desta data e só pelo atraso da administração na emissão de certidões comprovativas do tempo de serviço é que não exerceu o seu direito atempadamente.
L) A inscrição prévia do beneficiário da CGA mais não é do que um acto burocrático com vista à concessão de um direito legalmente consagrado.
M) Assim, não se extinguiu o direito, eliminou-se a possibilidade de levar a cabo um acto burocrático do qual depende a concessão do direito. E sem criar alternativa. A aludida revogação sem a criação de mecanismos alternativos acarreta que o tempo de serviço prestado ao estado pelos potenciais beneficiários do subsídio vitalício não seja considerado para quaisquer efeitos, designadamente para a protecção na velhice.
N) Violando, assim um direito constitucionalmente consagrado, cfr. Art. 63º., nº 4 da CRP.
O) Deste modo, o artigo 9º. Da Lei 60/2005, de 29/12, é inexoravelmente, uma lei restritiva que merece tratamento análogo aos direitos, liberdades e garantias, já que desconsidera a integralidade do tempo de trabalho prestado, para efeito de pensões ou, no caso, de subsídio vitalício, artigos, 17º, 18º, nº 3 e 63º, nº 4 da CRP.
P) Assim, por tudo o exposto, deve ser revogada a decisão do Tribunal a quo e substituída por outra que admita a inscrição do A. na CGA, a fim de lhe ser atribuído o subsídio vitalício e que, efectivamente, lhe seja atribuído esse subsídio, dado que a sua não atribuição implica a violação de direitos constitucionalmente consagrados.
Nestes termos e nos demais de direito deve ser dado integral provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a decisão do Tribunal a quo e substituída por outra que admita a inscrição do A. na CGA, com a consequente atribuição do subsídio vitalício.
Assim decidindo, far-se-á justiça!
A CGA ofereceu contra-alegação, concluindo deste modo:
1.ª A questão da impossibilidade de atribuição de subsídio mensal vitalício está intimamente ligada à impossibilidade de inscrição na CGA a partir de 1 de Janeiro de 2006, por força do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, e 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que procedeu à revogação tácita do regime de atribuição de subsídio vitalício, a partir daquela data.
2.ª O recorrente nunca efectuou descontos para a aposentação, por nunca ter exercido funções que lhe conferissem o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, ou seja, jamais foi funcionário público, pelo que nunca existiram quaisquer direitos em formação, pelos quais o recorrente tivesse uma fundada expectativa jurídica.
3.ª Acresce que a atribuição do subsídio vitalício decorria de um regime especial, não estando vedado ao legislador a sua revogação. Note-se que a sua atribuição não dependia sequer de contribuições prévias, à data em que o trabalhador era remunerado pelo trabalho prestado.
4.ª Antes bastava que o recorrente tivesse 70 anos; comprovasse ter trabalhado para o Estado durante, pelo menos cinco anos e requeresse expressa e directamente à CGA a sua atribuição, mediante a respectiva inscrição – cfr. Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio.
5.ª Por outro lado, importa sublinhar que a revogação de tal regime especial, não coloca em causa o princípio da confiança ou o direito à segurança social, como o atesta, aliás, a vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional no que se refere, por exemplo, à caducidade do regime de atribuição de pensões de aposentação atribuídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, que jamais considerou a revogação daquele regime inconstitucional.
6.ª Na verdade, os requerentes desta prestação - que nunca foram subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem estiveram em situação em que reunissem condições para serem inscritos na CGA -, apenas tinham a expectativa de lhes ser atribuído um subsídio vitalício ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, logo que perfizessem 70 anos de idade.
7.ª Todavia, por, entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o regime acima aludido ter sido tacitamente revogado, dado que, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, daquele diploma, a partir de 1 de Janeiro de 2006, já não são admitidas inscrições na CGA, independentemente da sua fonte legal, já não poderá ser dada satisfação à pretensão dos aludidos requerentes, por falta de fundamento legal.
8.ª Não se subjectivou na sua esfera jurídica o direito a um subsídio vitalício, mas uma mera expectativa na sua atribuição, a qual apenas se concretizava com a possibilidade legal de inscrição na CGA, uma vez verificados os respectivos pressupostos – tempo de serviço e limite de idade.
9.ª Finalmente, o direito à segurança social previsto no artigo 63.º da CRP não é igualmente afectado pela revogação do regime de atribuição de subsídio vitalício, já que não obstante a impossibilidade de atribuição de um subsídio vitalício por impossibilidade de inscrição na CGA, existem mecanismos no regime geral de segurança que asseguram a protecção dos cidadãos na velhice ainda que não tenham contribuído para qualquer regime de previdência.
10.ª A sentença recorrida não violou qualquer princípio ou norma legal, devendo manter-se.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão sob recurso foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 6/3/2006 o autor, que nasceu em 26/9/1934, requereu à CGA a atribuição de um subsídio vitalício ao abrigo do DL n.° 134/79, de 18 de Maio - fls. 8 do PA
2. Por ofício de 24/7/de 2006, por referência SAC311RF801168/ 00, foi o autor notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projecto de indeferimento do pedido formulado, em virtude da revogação do DL n.° 134/ 79, de 18 de Maio, pelo artigo 9° da Lei n.° 60/ 2005, de 29 de Dezembro - fls. l0 do PA
3. O autor pronunciou-se em sede de audiência prévia, em 17 de Agosto de 2006 - fls. 12 do PA.
4. Por despacho de 24/8/2006, foi expressamente indeferido o pedido de atribuição de subsídio vitalício, o que foi notificado ao autor pelo ofício SAC331RP.8011168/00 nos seguintes termos que se transcrevem (doc. 4 junto com a petição e fls. 13 do PA): «Com referência ao requerimento apresentado em 2006-03-10, informo V. Ex.”. que o mesmo foi indeferido/arquivado, por despacho de 2006-08-24, da Direcção da CGA, (delegação de poderes publicada no DL. II Série, n.° 126, de 2004-05-29), com os seguintes fundamentos: A partir de 2006-01-01, com a revogação do art.° 1.º do Estatuto da Aposentação e de todas as normas especiais que permitiam a inscrição na CGA, operada pelo art.° 9.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, não pode ser efectuada a inscrição na Caixa, como exige o art.° 1., n.° 1, do Decreto-Lei n.° 134/79, de 18 de Maio, pelo que não pode ser atribuído o subsidio vitalício previsto neste diploma.».
5. Em 14/10/2008 o autor apresentou recurso hierárquico daquele despacho - doc. 5 junto com a petição cujo teor se dá aqui por reproduzido e fls. 26 do PA.
6. Por despacho de 20/10/2008, o recurso hierárquico foi rejeitado por manifesta extemporaneidade, mas o pedido/recurso foi apreciado como se tratasse de um pedido de reapreciação nos termos do artigo 9°, n.° 2 do CPA.
7. Pelo ofício n.° GAC-3/JT/8011168 de 23/10/2008 a CGA notificou o autor para se pronunciar nos termos do artigo 100° e seguintes sobre o projecto de decisão nos termos que se transcrevem (doc. 6 junto com a petição e 31 do PA): «(..) informo V.Ex.” de que, por despacho da Direcção desta Caixa, de 2008-10-2 0, proferido ao abrigo delegação de poderes publicado no DL., II Série, n.° 50, de 2008-03-11, foi decidido que o pedido de atribuição de subsídio vitalício irá, em princípio ser indeferido, com base nos fundamentos invocados no parecer jurídico que se junta cópia.».
8. Dá-se aqui por reproduzido o parecer 375/2008 a que o oficio GAC3/JT/8011168 alude - doc. n.° 6 da PI e 26 a 29 do PA;
9. Em 6/11/2008 o A. exerceu o seu direito de audiência prévia em (doc. n.° 7 da PI e fls. 41 do PA);
10. Em 3/12/2008 a Direcção da CGA confirmou o projecto do despacho de indeferimento de 20/10/2008, com os fundamentos já expostos no parecer n° 375/2008 supra referido, e no parecer nº 422/2008, que aqui também se dá por reproduzido - fls. 42 a 47 do PA - Despacho impugnado;
11. O A. prestou serviço como ex-jornaleiro na ex-Administração Florestal de Mondim de Basto e Ribeira de Pena, no período compreendido de 1948 a 1959, num total de 1159 dias, conforme descriminado a fls. 15 a 18 do PA
12. O A. prestou serviço na Junta de Freguesia de Ferreiros, nos anos de 1989 a 1997, num total de 433 dias, conforme discriminado a fls. 19 do PA
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão proferida pelo TAF de Mirandela que julgou assim:
“Nos termos do art.° 1, n.° 1 do DL 134/79, de 18/5 os funcionários e agentes da Administração Central, Local e Regional e de outras pessoas colectivas de direito púbico com, pelo menos, 70 anos de idade e cinco de serviço seguidos ou interpolados serão obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA) para se aposentarem, se tiverem quinze ou mais anos de serviço, ou adquirirem o direito a um subsídio vitalício, se não satisfizerem a este último requisito.
Este diploma que conferiu um direito de inscrição na CGA veio a ser revogado pela Lei n.° 60/2005 de 29 de Dezembro, que estabeleceu mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões - cfr. art.° 1 e art.° 9.
Portanto, desde 1/1/2006, data de entrada em vigor daquela Lei, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo o pessoal que inicie funções desde então (que, no caso, teria de se entender como aquele que deveria ser inscrito na CGA) inscrever-se obrigatoriamente no regime geral da segurança social. — cfr. art.°2.
Daqui se retira que os funcionários que até 31/12/2005 tivessem 70 anos de idade e cinco de serviço seguidos ou interpolados tinham obrigatoriamente de ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA). Ou para se aposentarem, se tivessem quinze ou mais anos de serviço, ou para adquirem o direito a um subsídio vitalício, se não satisfizessem este último requisito.
Contudo, e por outro lado, todos aqueles que já não estavam no exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 45/76, de 20 de Janeiro, (diploma que atribuiu um subsídio vitalício aos trabalhadores da administração pública que não tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que contassem com 70 ou mais aios de idade e um mínimo de cinco aios de serviço contínuo), ou seja, em 20/1/1976, se quisessem beneficiar do regime instituído pelo DL 134/79, teriam de requerer a inscrição na Caixa Geral de Aposentações no prazo de sessenta dias a contar de 18/5/1979, data da publicação deste diploma — art.° 4.°, n.° 1.
Ora, como se pode constatar o A. prestou serviço como jornaleiro na ex-Administração Florestal de Mondim de Basto e Ribeira de Pena, no período compreendido de 1948 a 1959, num total de 1159 dias. Só passados cerca de 30 anos, em Janeiro de 1989, é que voltou a ser funcionário, no caso na Junta de Freguesia de Vilar de Ferreiros. Portanto, não estando no exercício de funções em 20/1/1976 teria de requerer a sua inscrição na CGA até 18/7/1979 — o que não fez.
Alega o A. que a CGA violou o princípio da igualdade consignado no art.° 13.° da CRI’ porque, ao não lhe atribuir a pensão vitalícia, tratou situações iguais de forma absolutamente diferentes.
Quando o A. alude que, se trabalhou, e não efectuou quaisquer descontos para qualquer instituição de previdência na expectativa de vir a receber um subsidio vitalício, não está a invocar, e muito menos a comprovar factos que nos permitam concluir que a Administração tratou de forma diferente situações objectivamente idênticas à sua, tendo em conta o regime legal descrito e aplicável à data dos factos — para, assim, podermos concluir pela violação do principio da igualdade - cfr. João Caupers, in introdução ao Direito Administrativo, pág. 81.
Ora, contrariamente ao que ocorreu para aqueles que eram funcionários à data de 20/1/1976 cuja inscrição na CGA foi obrigatória, o subsídio vitalício para aqueles que não estavam nessas condições, que, como o A, já não era funcionário desde 1959, estava dependente de requerimento. Portanto, não se trata tanto em apurar se a CGA fez ou não uma errada interpretação do art.° 9, por considerar que revogou tacitamente as normas de atribuição do subsidio vitalício (com a violação dos princípios que a A. imputa a essa interpretação, como o da confiança e da segurança jurídica) - , mas sim, da interpretação das próprias disposições do DL 134/79, de 18/5 e o (não) exercício do direito do A. à luz das mesmas. Queremos com isto dizer que, mesmo se considerássemos que contrariamente ao que a letra da lei deixa explícito e o art..° 9.° da L 60/2005 de 29 de Dezembro não tivesse querido revogar “todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações”, e mesmo se considerássemos que os 1159 dias em que o A. prestou serviço como ex-jornaleiro na ex-Administração Florestal de Mondim de Basto e Ribeira de Pena corresponderiam a cinco anos de serviço seguidos ou interpolados a que o art.° 1, n.° 1 do DL 134/79, de 18/5, alude, sempre a sua pretensão estaria votada ao insucesso porque não exerceu o seu direito atempadamente.”
X
O recorrente assaca à sentença sub judice erro de julgamento de direito, mormente por errada interpretação dos seguintes diplomas: DL 134/79, de 18/5 e 45/76, de 20/01.
Adianta-se, desde já, que não lhe assiste razão.
Na verdade, o que está em causa nos presentes autos é a revogação do regime de atribuição de subsídios vitalícios operada pelo artº 9º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.
Como ressalta dos autos, o recorrente requereu, em 8 de Março de 2006, à CGA a atribuição de um subsídio vitalício, ao abrigo do disposto no DL 134/79, de 18 de Maio, o qual foi expressamente indeferido por resolução de 24 de Agosto de 2006, com fundamento na revogação daquele regime por força do disposto no artº 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12.
Em 14 de Outubro de 2008, o mesmo apresentou recurso hierárquico daquele despacho, o qual foi rejeitado, por manifesta extemporaneidade, considerando o hiato temporal - mais de dois anos -, entre a prolação do despacho e a interposição do recurso, nos termos do disposto no artº 173.º, al. d), do CPA. Não obstante, e face ao disposto no n.º 2 do art.º 9.º também do CPA, aquele foi reapreciado como se se tratasse de um novo pedido, tendo-se concluído pela manutenção do indeferimento com os mesmos fundamentos constantes da resolução de 24/08/2006. Ou seja, a impossibilidade de atribuição de subsídio mensal vitalício radica na impossibilidade de inscrição na CGA a partir de 1 de Janeiro de 2006, por força do estatuído nos artºs 2º, nº 1, e 9º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que procedeu à revogação tácita do regime de atribuição de subsídio vitalício, a partir daquela data. Tal equivale a dizer que a questão da impossibilidade de atribuição de subsídio mensal vitalício está intimamente ligada à impossibilidade de inscrição na CGA a partir de 1 de Janeiro de 2006, por força do diferente enquadramento legal desde então.
O recorrente nunca efectuou descontos para a aposentação, por nunca ter exercido funções que lhe conferissem o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, ou seja, jamais foi funcionário público. Assim não pode apelar a quaisquer direitos em formação, pelos quais tivesse uma fundada expectativa jurídica. Aliás nem se percebe como é que, nos anos 50-60, o recorrente tivesse uma expectativa de receber um subsídio que só viria a ser criado por lei em 1979, sendo que, naquele data, não reunia quaisquer dos requisitos de que dependia a sua atribuição.
Acresce que a atribuição do subsídio vitalício decorria de um regime especial, não estando vedado ao legislador a sua revogação. Note-se que a sua atribuição não dependia sequer de contribuições prévias, à data em que o trabalhador era remunerado pelo trabalho prestado.
Antes bastava que o requerente tivesse 70 anos; comprovasse ter trabalhado para o Estado durante, pelo menos, cinco anos e requeresse expressa e directamente à CGA a sua atribuição, mediante a respectiva inscrição - cfr. o falado DL 134/79, de 18/05.
Por outro lado, importa sublinhar que a revogação de tal regime especial, não coloca em causa o princípio da confiança ou o direito à segurança social, como o atesta, aliás, a jurisprudência do Tribunal Constitucional no que se refere, por exemplo, à caducidade do regime de atribuição de pensões de aposentação atribuídas ao abrigo do DL 362/78, de 28 de Novembro e legislação complementar, tendo-se pronunciado, de modo uniforme e reiterado, pela sua constitucionalidade -cfr. os ACTC8071 98-089-2 97-0418 e 8073 98-091-2 97-0425 de 04/02/1998.
Refira-se ainda que os comandos constitucionais abstractamente aplicáveis não podem dissociar-se da necessidade de zelar pela sustentabilidade dos regimes de protecção social.
Na verdade, os requerentes desta prestação - que nunca foram subscritores da Caixa Geral de Aposentações, nem estiveram em situação em que reunissem condições para serem inscritos na CGA -, apenas tinham a expectativa de lhes ser atribuído um subsídio vitalício ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, logo que perfizessem 70 anos de idade.
Todavia, por, entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o regime acima aludido ter sido tacitamente revogado, dado que, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, daquele diploma, a partir de 1 de Janeiro de 2006, já não são admitidas inscrições na CGA, independentemente da sua fonte legal, já não poderá ser dada satisfação à pretensão dos aludidos requerentes, por falta de base legal.
Em suma:
-não se subjectivou na sua esfera jurídica o direito a um subsídio vitalício, mas uma mera expectativa na sua atribuição, a qual apenas se concretizava com a possibilidade legal de inscrição na CGA, uma vez verificados os respectivos pressupostos - tempo de serviço e limite de idade;
-por seu turno, o direito à segurança social previsto no artigo 63.º da CRP não é igualmente afectado pela revogação do regime de atribuição de subsídio vitalício, já que não obstante a impossibilidade de atribuição de um subsídio vitalício por impossibilidade de inscrição na CGA, existem mecanismos no regime geral de segurança social que asseguram a protecção dos cidadãos na velhice ainda que não tenham contribuído para qualquer regime de previdência.
À semelhança do que relatámos no acórdão deste TCAN, proferido em 21/09/2012, no pr. nº 1643/09.2BEPRT, também aqui há um típico problema de aplicação de leis no tempo.
“sobre o assunto rege o n.º 2 do acima mencionado art.º 12º do CC que estabelece uma dicotomia essencial: se a lei nova dispuser “sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos” aplica-se a lei antiga; “mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem” já se aplicará a lei nova. Pode dizer-se que as situações não contempladas na 1.ª parte do preceito cabem na segunda (Professor Baptista Machado, “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Almedina, 1968, pág. 18)”.
Como ensinava este Prof. - obra cit., pág. 29 - “no n.º 2 do art.º 12 do nosso Código estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova, ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos, e neste caso só se aplica a factos novos, ou define o conteúdo (os efeitos) de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação jurídica deram origem, e então é de aplicação imediata (quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas anteriormente constituídas e subsistentes à data da sua entrada em vigor )”.
-Na hipótese vertente o requerente desta prestação - que nunca foi subscritor da Caixa Geral de Aposentações, nem esteve em situação em que reunisse condições para o ser (inscrito na CGA) -, apenas tinha a expectativa de lhe ser atribuído um subsídio vitalício ao abrigo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, logo que perfizesse 70 anos de idade.
-Mas, por, entretanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29/12, o regime atrás mencionado ter sido tacitamente revogado, dado que, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, daquele diploma, a partir de 1 de Janeiro de 2006, já não são admitidas inscrições na CGA, independentemente da sua fonte legal, não poderá ser atendida a sua pretensão, por falta de suporte legal.
-O apelo à violação de direitos constitucionalmente consagrados também não permite uma alteração do decidido porquanto, além do mais, não passa de um simples desabafo genérico, sem qualquer concretização.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação, o que conduz à manutenção da sentença em apreço.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Notifique e D.N..
Porto, 09/11/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso