Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00317/25.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO;
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA;
REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;
Sumário:
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA» [devidamente identificada nos autos], Requerente no processo cautelar que intentou contra a Unidade Local de Saúde de ..., EPE [também devidamente identificada nos autos], no qual foi peticionado, em suma, o decretamento da suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde de ..., EPE, de 07.08.2025 (Deliberação n.º 033CA/25) que nomeou a Contra interessada como Diretora do Serviço de Nutrição, inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgado não verificado o requisito da perigosidade, e assim, improcedente o processo cautelar, veio interpor recurso de Apelação.

*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[...]
5. Conclusão
Face ao exposto, verifica-se que:
1. Todos os factos alegados pela requerente foram reconhecidos pelo tribunal como provados, mas a decisão indeferiu a providência cautelar exclusivamente com fundamento na inexistência de periculum in mora, desconsiderando os efeitos concretos sobre a requerente e a comissão de serviço de três anos.
2. A ausência de audiência prévia material e jurídica, a extemporaneidade da resposta do presidente do júri e a impossibilidade de acesso integral ao processo administrativo configuram violação do direito ao contraditório, nos termos do art.º 268.º CRP.
3. O procedimento concursal contém vícios formais e materiais que comprometem a legalidade e transparência da decisão do CA.
4. O risco de dano irreparável decorre da impossibilidade de exercício do cargo pela requerente, de prejuízos reputacionais e de perda na progressão da carreira, em consonância com a doutrina e jurisprudência acima referida.
5. A nomeação da contrainteressada foi nominal, extemporânea e sem critérios objetivos, carecendo de validade jurídica e podendo ser suspensa cautelarmente sem prejuízo para o interesse público.
V. DOS PEDIDOS
Pelo exposto, e com fundamento nos factos, vícios e irregularidades apurados, bem como na doutrina e jurisprudência acima referidas, a requerente vem respeitosamente requerer a V. Exa.:
1. Que seja concedida a suspensão dos efeitos da deliberação do Conselho de Administração da ULS que nomeou a contra-interessada para o cargo de Diretora do Serviço de Nutrição, de forma a que tal nomeação não produza efeitos até decisão final da ação principal, considerando-se a possibilidade de nomeação provisória de outro elemento, garantindo-se assim a tutela cautelar requerida.
2. Que seja reconhecida a inexistência da audiência prévia e da resposta do presidente do júri, em virtude da sua extemporaneidade e da limitação de acesso integral ao processo administrativo da contra-interessada, garantindose a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa da requerente, nos termos do art. 268.º da CRP e da legislação aplicável.
3. Que sejam declarados nulos os atos administrativos praticados no âmbito do concurso, nomeadamente:
O aviso de abertura do concurso sem critérios objetivos de valoração;
A constituição do júri em desconformidade com a Portaria n.º 233/2022, de 9 de dezembro;
A nomeação nominal da contrainteressada, sem critérios valorativos nem fundamentação objetiva.
4. Que seja reconhecido o risco de dano irreparável à requerente (periculum in mora), considerando-se a impossibilidade de exercício do cargo, os prejuízos reputacionais e na progressão da carreira, e que tal risco justifica a concessão da medida cautelar.
5. Que seja determinado ao tribunal que se dê inteira e completa apreciação dos vícios apontados no procedimento concursal, assegurando-se a aplicação do princípio do contraditório, da transparência e da legalidade administrativa. 6. Que seja deferida a presente providência cautelar com efeitos suspensivos, até à decisão final da ação principal, garantindo-se a preservação dos direitos e interesses da requerente, sem prejuízo do interesse público.
7. Que seja deferido qualquer outro provimento que V. Exa. considere necessário e adequado à proteção dos direitos da requerente, nos termos da lei e da equidade, em especial considerando os factos provados e não impugnados, bem como a jurisprudência e doutrina aplicável às situações concretas.
8. A condenação da Recorrida e da Contrainteressada nas custas do presente recurso, nos termos da lei.
[...]. ”

**

A Recorrida apresentou Contra-alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:

“[…]
IV - CONCLUSÕES:
1. O presente recurso foi interposto da Sentença proferido em 6 de novembro de 2025 que decidiu:
- «(...) concluindo-se, no caso sob apreço, pela falta do requisito do periculum in mora, não se irá proceder à análise do fumus boni iuris, bem como da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, na medida em que ficou prejudicado pela falta dos requisitos aludidos»;
- «(...) julga-se improcedente a presente providência cautelar».
2. Nos pontos 1 a 8 da “Descrição cronológica dos fatos”, do seu recurso, bem como, nos pontos 2. “Da Inexistência de Audiência Prévia” e 3. “Dos Vícios do Procedimento Concursal”, da parte IV. do seu recurso, intitulado “DO DIREITO”, a Requerente transcreve, quase ipsis verbis, o conteúdo integral dos artigos 1.° a 12.° do Requerimento Inicial.
3. Tais alegações (constantes dos pontos 1 a 8 do Relatório das alegações de recurso, bem como, dos pontos 2. e 3. da parte IV. Do DIREITO do recurso), são totalmente irrelevantes para pôr em crise a decisão recorrida, uma vez que, esta considerou que, no caso dos autos, não se verifica o requisito do periculum in mora, pelo que, ficou prejudicada a apreciação do demais alegado pela Requerente no seu Requerimento Inicial.
4. Excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não pode Tribunal
Superior (in casu TCA Norte) conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
5. Improcedem, pois, as conclusões vertidas nos pontos 2., 3., e 5. das alegações de recurso.
6. A presente ação tem por objeto a suspensão dos efeitos da deliberação do Conselho de Administração da Requerida que nomeou a contra-interessada para o cargo de Diretora de Serviço de Nutrição, de forma a que tal nomeação não produza efeitos até decisão final da ação principal, considerando-se a possibilidade de nomeação provisória de outro elemento, garantindo-se assim a tutela cautelar requerida.
7. Nas conclusões de recurso, a Recorrente alega que todos os factos por si alegados, foram reconhecidos pelo tribunal como provados mas a decisão indeferiu a providência cautelar exclusivamente com fundamento na inexistência de periculum in mora, desconsiderando os efeitos concretos de tal decisão sobre a Requerente.
Porém, sem razão, senão vejamos,
8. Desde logo, o Tribunal a quo não considerou todos os factos alegados pela requerente como provados.
9. O Tribunal a quo considerou, sim, que os factos sobre os quais as partes pretendiam produzir prova testemunhal já se encontravam sumariamente assentes, em face dos documentos juntos aos autos, ou não relevavam para a decisão da causa.
10. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto assentou na apreciação da prova documental oferecida pela Requerente e constante do processo administrativo em formato digital, bem como, na posição assumida pelas partes nos seus articulados.
11. Conforme se extrai das conclusões da Requerente, a mesma entende que o tribunal a quo, na Sentença, fez uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso sub judice.
12. A Recorrente invoca o dano irreparável decorrente da impossibilidade de exercício do cargo, bem como, os prejuízos reputacionais e de perda na progressão na carreira, os quais, em consonância com a jurisprudência são elementos concretos que evidenciam o periculum in mora.
Porém, não assiste razão à Requerente, se não vejamos
13. O Tribunal a quo entendeu que:
c) A suspensão do despacho em causa não faria com que a Requerente fosse nomeada, ainda que de forma provisória, no cargo de Diretora do Serviço de
Nutrição, caso a deliberação fosse suspensa ficaria tudo na mesma;
d) A Requerente não densifica em que medida a não suspensão da deliberação de nomeação da contrainteressada, até à decisão do processo principal, prejudica a sua carreira.
14. Assim, o Tribunal recorrido considerou que inexiste qualquer situação de periculum in mora.
15. O decretamento da providência cautelar exige a verificação cumulativa dos dois requisitos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 120° do CPTA, a falta de verificação de um deles acarreta a improcedência do pedido cautelar, ficando prejudicado o conhecimento do fumus boni iuris, bem como da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
16. No caso em apreço, não tendo a Requerente alegado e provado factos que permitam concluir, de forma jus-relevante, que a não suspensão da deliberação de nomeação da contrainteressada, até à decisão do processo principal, prejudica a sua carreira, terá de se concluir que não se verifica um dos requisitos cumulativos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 120° do CPTA, e exigidos para a procedência da providência cautelar.
17. Assim, bem andou a decisão recorrida (Sentença) quando julgou improcedente a providência cautelar.
18. Improcedem, pois, os argumentos invocados pelos Recorrentes nas conclusões n.° 1 e n.° 4 das alegações de recurso.
19. A decisão recorrida não está, pois, ferida de vício de erro de julgamento de direito.
Termos em que, e nos melhores de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso e, por consequência, ser confirmada a Sentença recorrida.
Assim decidindo, farão V. Exas. Venerandos Desembargadores, A habitual e sã, JUSTIÇA!
[…]”

**

Notificada das Contra-alegações, a Recorrente veio apresentar Resposta, a qual porém, não é processualmente admissível.

Com efeito, sendo aplicável ao julgamento do recurso, o princípio da preclusão consumptiva, depois a Recorrente ter exercido o direito de recorrer, e apresentar as respectivas Alegações, e a Recorrida por sua vez ter respondido através das Contra-alegações, a faculdade processual de que dispunha [apresentar Alegações no recurso por deduzido], extinguiu-se.

Ou seja, depois de apresentadas as Alegações de recurso, isto é, tendo a Recorrente utilizado essa faculdade processual, esse direito processual consumiu-se/esgotou-se nesse momento, estando-lhe processualmente vedado que, por sua iniciativa [pois que não está em causa a formulação de convite para aperfeiçoar as Alegações já apresentadas – Cfr. artigo 639.º, n.º 3 do CPC], possa vir a esgrimir outros argumentos por via de Alegações complementares [ou de resposta] para efeitos de rebater as Contra-alegações da Recorrida.

Sendo processualmente inadmissível a dedução de Resposta face às Contraalegações, esse articulado não pode manter-se nos autos, tendo assim que deles ser desentranhado, como assim faremos consignar a final, no dispositivo, com as legais consequências.


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O Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual admitiu o recurso interposto, e fixou os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.


***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.


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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.°, n.° 1 do CPTA, e artigos 639.° e 635.° n.°s 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.° e 140.°, n.° 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito.

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III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, foram fixados os seguintes factos:

“[…]
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se indiciariamente provados, os seguintes factos:
1. Em 13.03.2025 foi publicado, em Diário da República, o aviso de abertura do procedimento de manifestação de interesse para Diretor de Serviço de Nutrição






da Unidade Local de Saúde de ... – Acordo (artigo 1º do requerimento inicial, artigo 3.º da oposição deduzida pela entidade requerida, bem como, não impugnado pela contrainteressada);
2. No dia 13-03-2025, foi publicado em DR, 2ª série, n.º 57, a Declaração de Retificação n.º 292/2025/2, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cfr. doc. 1 junto com a oposição da entidade requerida;
3. A requerente, bem como a contrainteressada, apresentaram candidatura ao procedimento aludido em 1. e 2. – cfr. se extrata da ata n.º 1;
4. No dia 30-04-2025, o júri do procedimento elaborou a ata n.º 1, da qual consta o seguinte:
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. ata n.º 1, junta aos autos pela requerente;
5. No dia 21-05-2025, o júri do concurso levou ao conhecimento da requerente e da contrainteressada o teor da ata n.º 1, aludida no ponto antecedente – cfr.
documento junto com o requerimento inicial, com a referência 004699172;
6. No dia 03-06-2025, a requerente exerceu o direito de audição prévia – cfr.
documento junto com o requerimento inicial, com a referência 004699172; 7. A requerente exerceu o seu direito de audição prévia, da seguinte forma:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento junto com o requerimento inicial, com a referência 004699173; 8. No dia 24-06-2025, o júri do concurso elaborou documento que configura resposta ao direito de audição prévia exercido pela requerente, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento junto com o requerimento inicial, com a referência 004699174;
9. No dia 24-07-2025, a requerente deduziu “Reclamação hierárquica”, peticionando a anulação e reapreciação do procedimento de manifestação de interesse para o cargo de Diretor do Serviço de Nutrição (Aviso n.º 6845/2025/2)
- cfr. documento junto com o requerimento inicial, com a referência 004699175;
10. No dia 18-08-2025, os serviços da entidade requerida endereçaram comunicação à requerente a dar conta do indeferimento da reclamação apresentada, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento junto com o requerimento inicial, com a referência ...88;
11. Em 30-08-2025, a Requerente intentou o presente processo de matriz cautelar – cfr. Fls. 1 sitaf.
Factos não provados:
Com relevo para a decisão a proferir, inexistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados. Motivação da decisão de facto:
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica para a resolução da lide e atentas as várias soluções plausíveis de direito (cf. artigo 94.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 ex vi do artigo 119.º, ambos do CPTA).
A respetiva fundamentação assenta na apreciação da prova documental oferecida pela Requerente (não impugnada; cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e constante do processo administrativo em formato digital junto no SITAF (cuja veracidade não foi colocada em crise; cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a sua expressa admissão, nos termos do n.º






4 do artigo 83.º ex vi do artigo 117.º, n.º 1, ambos do CPTA), tal como se encontra especificado nos vários pontos do probatório. […]”

**

IIIii – DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual, com referência ao pedido formulado a final do Requerimento inicial pela Requerente, no sentido de ser adoptada providência cautelar atinente à suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Recorrida, datada de 07 de agosto de 2025 (Deliberação n.º 033CA/25) pela qual a Contra interessada foi nomeada como Diretora do Serviço de Nutrição, o que foi julgado improcedente, em suma, por não se ter verificado o requisito da perigosidade, decisão com a qual a mesma [ora Recorrente], não se conforma.

Atento o teor das Conclusões a final das Alegações de recurso, delas não dilucidamos que a Recorrente impugne qualquer erro de julgamento em matéria de facto, pelo que julgamos assim, neste conspecto, que com a factualidade constante do probatório e com o respectiva fundamentação se conformou a Recorrente.

Neste patamar, porque está estabilizada a matéria de facto, tendo presente que o Tribunal a quo julgou não verificado o periculum in mora, que foi o pressuposto determinante para a improcedência da providência cautelar requerida pela Requerente, cumpre agora conhecer do mérito da pretensão recursiva que por si vem deduzida.

Como assim deflui do patenteado na Sentença recorrida, depois deter fixado a matéria de facto que julgou provada para efeitos de conhecimento do mérito dos autos [por provada, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos, que a eles foi junto pelas partes, e do Processo Administrativo], o Tribunal a quo identificou as questões a decidir como consistindo em aferir se se mostram verificados os pressupostos para a concessão da providência cautelar requerida pela Requerente, isto é, tendo presentes os critérios de decisão enunciados sob o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, e julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito do pedido formulado, prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, tendo julgado que a pretensão da Requerente ora Recorrente tinha de ser julgada improcedente.

Neste patamar.

Atento o teor das conclusões vertidas a final das Alegações de recurso apresentadas, identificamos que a questão nuclear em que se centra a pretensão recursiva da Recorrente apenas se ancora na consideração, pela sua parte, de que errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido em torno da não verificação do requisito atinente ao periculum in mora, pois que foi apenas em torno dessa matéria que incidiu a sua apreciação e decisão, e que a final veio a ser determinante da improcedência do pedido a final do Requerimento inicial.

É fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente, requisitos estes que são de verificação cumulativa, e neste sentido, sendo julgado não verificado um deles, fica prejudicado o conhecimento do outro.


Ora, tratando os autos de um processo cautelar, que se caracteriza pela sumariedade da sua instrução, e estando assim em causa a apreciação da tutela cautelar requerida pela Requerente ora Recorrente, o que importava ser prosseguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, era saber, a final, se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da providência cautelar por parte do Tribunal.

E tal foi efectuado, como assim julgamos, no âmbito do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, nos estritos termos em que o mesmo veio a fundamentar a sua decisão, e é por via dessa fundamentação, de facto e de direito colhida pelo Tribunal a quo, que será apreciado por este Tribunal de recurso sobre se incorreu o mesmo em algum erro de julgamento, ou seja, se em face do que sustenta a Recorrente sob as conclusões das suas Alegações de recurso [cfr. em especial as conclusões 1 e 4] se ocorre o invocado erro de julgamento em matéria de direito.

Neste patamar.

Tendo enunciado o regime jurídico que julgou ser convocável para efeitos da decisão a proferir, a saber, a apreciação e decisão da requerida tutela cautelar tendo por base a verificação dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, em face do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, decidiu conforme para aqui se extracta, na sua essencialidade, o que segue:

Início da transcrição
“[...]
Ora, no caso em apreço e perscrutando o requerimento inicial, constata-se que a Requerente fundamenta a verificação do requisito em análise em prejuízos de difícil reparação, reconduzindo, em suma, a sua argumentação da seguinte forma:
a)risco de danos sérios e irreversíveis: a consolidação da nomeação inviabiliza a reposição da legalidade, fragiliza a posição da Requerente e prejudica de forma irreparável a sua carreira.
Vejamos.
Impende sobre a Requerente o ónus geral de alegação (e prova) da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora [cfr. Arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC] – cfr. acórdão do STA de 17-12-2017, processo n.º 0620/18.7BEBJA, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, no caso que nos ocupa, a Requerente coloca a tónica do periculum in mora no facto de fragilizar a sua posição e prejudicar a sua carreira de forma irreparável.
Todavia, tal como já foi dito, o requisito do periculum in mora consiste na verificação do risco de a eventual decisão favorável que vier a ser proferida na ação principal não permitir assegurar, na sua plenitude, a pretensão que o autor aí pretende fazer valer, porque existe o fundado receio de que, pela demora normal do processo, i) se constitua uma situação de facto consumado ou ii) se produzam prejuízos de difícil reparação (cfr. artigo 120.º, n.º 1, do CPTA).
Por outro lado, ainda que não se vislumbre a impossibilidade de reconstituição, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, ter-se-á por verificado o requisito do periculum in mora quando, atentas as circunstâncias do caso em concreto, exista o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação durante a pendência do processo principal.
Constituem prejuízos de difícil reparação, aqueles, cuja compensação se mostre sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que se encontraria sem eles, seja porque a reconstituição natural, no plano dos factos, se preveja difícil, seja porque não serão reparáveis integralmente com a reintegração da legalidade. Saliente-se ainda que, o critério da perigosidade subsiste mesmo nos casos em que tais prejuízos sejam, atenta a sua natureza e conforme reiteradamente firmado pela Jurisprudência, suscetíveis de quantificação ou avaliação pecuniária [cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de
22.08.2019, proferido no processo n.º 580/18.4BEBJA].
No caso que nos ocupa, a requerente não está a ocupar a vaga para a qual se candidatou (sendo essa vaga ocupada pela contrainteressada), pelo que a suspensão da deliberação que nomeou a contrainteressada deixaria a requerente na mesma situação, ou seja, a suspensão da eficácia da deliberação suspendenda, nada iria mudar a situação atual da Requerente.
Dito de outra forma, a suspensão do despacho em causa não faria com que a Requerente fosse nomeada, ainda que de forma provisória, no cargo de Diretora do Serviço de Nutrição. Para tanto, a requerente deveria lançar mão de uma providência cautelar antecipatória e não, como o fez, de providência cautelar conservatória.
Na verdade, caso a deliberação fosse suspensa, ficaria tudo na mesma até à decisão final no processo principal, uma vez que se suspenderia a deliberação que nomeou a contrainteressada como Diretora do serviço de nutrição, voltando ao anterior panorama, ou seja, a requerente não seria nomeada diretora (provisória), uma vez que não é esse o pedido formulado e a contrainteressada mantinha-se no cargo que já ocupava, não ao abrigo do atual nomeação, mas do anterior instrumento que a nomeou no cargo.
Além disso, não densifica a requerente em que medida a não suspensão da deliberação de nomeação da contrainteressada, até à decisão do processo principal, prejudica a sua carreira, na exata medida em que suspendendo-se a deliberação nada iria ser objeto de alteração.
Inexiste, portanto, qualquer situação de periculum in mora.
*
Uma vez que o decretamento da providência requerida exige a verificação cumulativa dos dois requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 artigo 120.º do CPTA, a falta de verificação de um deles acarreta inexoravelmente a improcedência do pedido cautelar, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes.
Ora, concluindo-se, no caso sob apreço, pela falta do requisito do periculum in mora, não se irá proceder à análise do fumus boni iuris, bem como da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, na medida em que ficou prejudicado pela falta dos requisitos aludidos.
[...]“
Fim da transcrição

Desde já adiantamos que o que assim foi julgado pelo Tribunal a quo, é para manter, na sua integralidade, e que aqui acolhemos e damos por enunciado [cfr. artigo 663.º, n.º 5 do CPC], pois que não é merecedor da censura jurídica que lhe vem apontada pelo Recorrente.

Vejamos.

Em face do que assim resulta da Sentença proferida, assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em suma, que a Requerente ora Recorrente não alegou e provou a ocorrência do requisito do periculum in mora, que por si fosse determinante para efeitos de dar por verificado um dos requisitos [que são de verificação cumulativa] determinantes da concessão da tutela cautelar requerida.

Como assim patenteado no Requerimento inicial, em termos passíveis de consideração para efeitos da aferição daquele requisito, a Requerente ora Recorrente referiu o que por facilidade para aqui se extrai o que segue:

Início da transcrição
“[…]
Periculum in mora - risco de danos sérios e irreversíveis: a consolidação da nomeação inviabiliza a reposição da legalidade, fragiliza a posição da Requerente e prejudica de forma irreparável a sua carreira.
[…]”
Fim da transcrição

E depois dessa sustentação, elencou três acórdãos de Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa. Mas nada mais de que tudo isso junto, o que é manifestamente imprestável para efeitos de cumprimento do ónus de alegação e de prova que sobre si impende, desde logo, em face do disposto no artigo 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA, sendo que, apesar de ter arrolado uma testemunha como meio de prova [que referiu ser “… a apresentar se necessário”, o que assim não julgou o Tribunal a quo], não dilucida este Tribunal de recurso, de que modo e por que termos é que seria possível efectuar a prova do alegado, quando é certo que o que referiu a Requerente no Requerimento inicial, como enunciado na parte transcrita supra, encerra em si meros juízos conclusivos, que não são por isso factos sobre que possa incidir prova [Cfr. artigos 341.º e 342.º, anos do Código Civil], tendente a demonstrar essa realidade invocada.

O Tribunal a quo apreciou e decidiu que não estava verificado o requisito da perigosidade, e para tanto, porque a Requerente não alegou nem provou por que termos e pressupostos é que a não suspensão da deliberação suspendenda e a consequente não suspensão da nomeação da Contra interessada como Directora do serviço de nutrição, até à decisão a proferir na acção principal, prejudica a sua carreira, e no fundo, em que medida é tal é pressuposto da produção de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.

Com efeito, e como assim fundamentou e em termos deveras assertivos o Tribunal a quo, se a deliberação em causa fosse suspensa, e desse modo, suspenso também o exercício de funções da Contra interessada, o que daí resultaria é que de tanto a Autora não tiraria qualquer benefício. E outro tanto também aconteceria, se a deliberação não fosse suspensa, pois que com a manutenção da Contra interessada nas funções para que foi nomeada, não resultaria para a esfera de direitos e interesses que a Requerente pretende/pretenderia proteger por efeito da decisão a proferir na acção principal, qualquer situação de facto consumado, nem qualquer prejuízo de difícil, o que julgamos ser manifesto.

O que acontecerá no futuro, em sede do julgamento da acção principal, e caso o pedido que aí tenha sido formulado venha a ser julgado procedente, é que a entidade demandada está então vinculada a restaurar integralmente a situação jurídica da Requerente, no que seja legalmente devido.

Mas do que se trata nos presentes autos, como assim julgamos, atentos os termos em que a Requerente coloca a questão do procedimento concursal em que também interveio, a decisão a proferir encerrar-se-á apenas no estrito plano da aferição da estrita legalidade da actuação legal e procedimental por parte da Requerida ora Recorrente, o que não constitui fundamento suficiente para que a Requerente possa peticionar e alcançar a adopção de tutela cautelar, porquanto, neste domínio, e de forma manifesta, sendo abstractamente passível de ser considerado que a Requerente carece de tutela judicial em face da actuação da Requerida, essa tutela não pode ser concedida provisoriamente, pois que não logrou fazer prova de um dos requisitos determinantes para efeitos dessa concessão por parte do Tribunal a quo.

Como assim julgamos, para efeitos da apreciação do mérito do pedido cautelar formulado, o que releva é a invocação de factos que sejam determinantes do preenchimento dos requisitos para efeitos do decretamento cautelar, relativamente aos quais, aplicado o direito que ao caso seja convocável, possa ser julgado como provável que o pedido formulado na acção principal venha a ser julgado procedente.

Seja em torno dos factos dados como provados, seja em torno do julgamento da inexistência de factos não provados, e atento o teor dessa factualidade, e tomando e base o ónus de prova que impendia sobre si [enquanto Requerente], não podemos deixar de referir que o julgamento que foi alcançado pelo Tribunal a quo se encontra devidamente estruturado e com a correcta aplicação dos dispositivos legais que na situação presente são passíveis de ser convocados, nele não detectando qualquer erro de julgamento em matéria de direito.

Em suma, considerando que para que o periculum in mora se encontre verificado, tem de ser alegado e provado, ainda que em termos sumários designadamente em torno do perigo da ocorrência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, o certo é que, como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, perfunctoriamente, e que confirmamos, essa concretude não existe, pois que face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, o Tribunal recorrido julgou corretamente quando, em juízo sumário, concluiu não se verificar a probabilidade de êxito da acção principal, por não ter sido provado o requisito da perigosidade, pelo que desnecessário se tornou a apreciação dos demais pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA.

E neste patamar, tendo presente que para efeitos de que o Tribunal recorrido pudesse decretar a providência requerida era fundamental que estivesse reunido o triplo requisito a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, por serem de verificação cumulativa, faltando um deles, como é o caso do periculum in mora, está assim irremediavelmente prejudicado o direito da Requerente a ver reconhecido o direito à requerida tutela cautelar.

Concluindo, atento o julgamento de facto e de direito que foi prosseguido pelo Tribunal a quo, tudo na base de um juízo perfunctório jus-processualmente válido, que confirmamos e mantemos, a apreciação das questões de legalidade suscitadas pela Requerente ora Recorrente, no Requerimento inicial e reiteradas neste Tribunal de recurso, terão de ser objecto de conhecimento na acção principal, pois que dado o julgamento perfunctório prosseguido pelo Tribunal a quo, não podia julgar de modo diverso, em termos de poder ser dado como verificado o requisito do periculum in mora, que é o que releva do ponto de vista processual, em sede dos requisitos determinantes para a concessão de providências cautelares.

Termos em que, falece assim a essencialidade da pretensão recursiva da Recorrente, que tem assim de improceder, devendo por isso ser confirmada a Sentença recorrida.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Processo cautelar; Juízo perfunctório; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências.

1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em determinar o desentranhamento dos autos da Resposta apresentada pela Recorrente face às Contra-alegações apresentadas pela Recorrida;

B) em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente, «AA», confirmando a Sentença recorrida.

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Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, incluindo pelo decidido desentranhamento, que enquanto incidente processual, fixamos pelo mínimo legal.


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Notifique.
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Porto, 23 de janeiro de 2026.


Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Isabel Costa
Fernanda Brandão