Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00685/09.2BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/08/2010 |
| Relator: | Álvaro Dantas |
| Descritores: | IRC OPÇÃO PELO REGIME GERAL TRIBUTAÇÃO PELO REGIME SIMPLIFICADO |
| Sumário: | Manifestando o sujeito passivo a opção pelo regime geral de determinação da matéria tributável, resultará inviável, enquanto a mesma for válida, que essa determinação se faça pelo regime simplificado, ainda que se verifiquem os pressupostos da inclusão nesse regime.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial da liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) respeitante ao ano de 2006 deduzida pela sociedade comercial A…, Lda. NIPC …, com sede em…, Carvoeiro (doravante, Recorrida), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: 1. A contribuinte fez a opção pelo regime geral de tributação no campo 4 do quadro 19 da Declaração de início de actividade, apresentada em 26 de Outubro de 2005 (nº 6 da matéria de facto provada). 2. Tal opção, porém, apenas pode ser efectuada “reunindo a contribuinte declarante os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto nos artigos 28º do CIRS ou 53º do CIRC”, como nesse quadro 19 se refere expressamente. 3. No entanto, porque esses pressupostos (de facto e de direito) de inclusão no regime de tributação previsto no artigo 53º do CIRC não foram levados ao probatório, padece a matéria de facto fixada de insuficiência, tendo em vista a apreciação da validade da opção do s.p. pelo regime geral de tributação, em discussão nos autos, relativamente ao exercício de 2006. 4. No entanto, o enquadramento do s.p., em 2005 (ano em que iniciou a actividade) resulta de imposição legal e não de opção legalmente válida, na medida em que não reunia os pressupostos de inclusão no regime simplificado, previstos no nº 1 do artigo 53° do CIRC. 5. Tendo o s.p. declarado em 2006, relativamente a 2005, proveitos obtidos de valor total anual de € 10763,57, portanto abaixo do limite legal de € 149.639,37, e porque não optou pelo regime geral de determinação do lucro tributável, nos termos e para os efeitos da alínea i) do n°.7 do artigo 53° do CIRC, ficou, relativamente a 2006 (em causa nos autos) e nos três anos consecutivos enquadrado no regime simplificado de tributação, em conformidade com o disposto no nº 9 do artigo 53º do CIRC. 6. Assim, ao decidir como decidiu, terá sido cometido pelo Mm°. Juiz a quo erro de julgamento quanto à matéria de fado, por insuficiência da mesma, e erro de direito por errada interpretação e aplicação das regras dos n°s.1, 2 e 7, alínea b) do cit. artigo 53º do CIRC invocadas. Não houve contra-alegações. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta. As questões a decidir: Analisadas as conclusões das alegações do recurso interposto pela Recorrente que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, verifica-se que as questões a decidir são as seguintes: - Saber se a sentença padece de insuficiência da matéria de facto dada como provada; - Saber se a sentença enferma de erro de julgamento de direito na medida em que nela se decidiu ser ilegal a tributação da Recorrida em sede de IRC de acordo com as regras do regime simplificado de determinação da matéria tributável. 2. Fundamentação 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância É a seguinte a matéria de facto dada como provada na 1ª instância e que aqui deixamos reproduzida ipsis verbis: 1. Em 22 de Abril de 2009 foi a impugnante notificada da decisão proferida pelo Chefe de Divisão da Gestão Tributária e da Cobrança, por delegação do Director de Finanças de Viana do Castelo, que lhe indeferiu a reclamação graciosa oportunamente apresentada contra a liquidação de IRC do ano de 2006, no montante de €7.039,35. 2. Fundamentou-se aquela decisão na informação n.º 369/2009, da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (DSIRC), proferida em 20 de Fevereiro de 2009, que se juntou àquela notificação. 3. A questão jurídica subjacente ao litígio tributário resulta da interpretação quanto ao enquadramento da impugnante, no que ao ano de 2006 diz respeito, num dos regimes de tributação previsto no artigo 53º do Código do IRC (CIRC). 4. A impugnante iniciou a sua actividade comercial em 02 de Novembro de 2005, tendo apresentado em 26 de Outubro de 2005 a competente declaração de início de actividade para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. 5. Na referida declaração indicou como volume total anual de proveitos estimado €180.000,00. 6. Na mesma declaração a impugnante assinalou no campo 4 do quadro 19, a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável. 7. No final do exercício de 2005 o total dos proveitos efectivamente obtidos pela sociedade impugnante foi de €10.763,57. 8. Em 21 de Maio de 2007 foi apresentada, por submissão electrónica, a declaração do modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2006, tendo a impugnante assinalado o enquadramento no regime geral, por força da opção que havia sido efectuada na declaração de início de actividade. 9. Porém, logo no dia imediato a Direcção de Serviços de IRC comunicou à sociedade impugnante que a declaração apresentava um erro na medida em que tinha sido assinalado o regime geral quando o sujeito passivo se encontrava enquadrado no regime simplificado. 10. Em função do que, e para cumprimento da obrigação declarativa correspondente, aquela procedeu à alteração da declaração periódica e procedeu ao pagamento do imposto que dela resultava. 11. Não se conformando, porém, a impugnante com a liquidação em causa apresentou, por força do disposto no artigo 131º do CPPT a necessária reclamação graciosa. 12. A qual mereceu a decisão de indeferimento, conforme supra referido. 13. No âmbito do processo de reclamação graciosa, não foi concedido à impugnante a possibilidade de exercício do direito de audiência prévia relativamente aos fundamentos em que assentou a respectiva decisão, o que foi reconhecido em sede administrativa, tendo sido relegado o conhecimento e decisão da questão para a sentença a proferir nos presentes autos. 2.1.2. Da alegada insuficiência da matéria de facto relevante para a decisão da causa Alegou a Recorrente que a matéria de facto que foi dada como provada na sentença recorrida é insuficiente para apreciar a validade da opção do sujeito passivo pelo regime geral de tributação, sendo que essa matéria é, em seu entender, essencial para a boa decisão da causa. No entanto, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a recorrente não tem razão. Com efeito, todos os factos relevantes para a decisão da causa constam do probatório que a sentença recorrida fixou. Nomeadamente, consta da matéria de facto provada que a Recorrida, na declaração de início de actividade, indicou como valor total anual de proveitos o de 180.000,00 euros (ponto 5 do probatório), sendo que, na tese da Recorrente, seria este facto que teria impedido uma opção válida da Recorrida pelo regime geral da determinação da matéria tributável. Conclui-se, pois, sem necessidade de maiores considerações, que a sentença recorrida não padece, ao nível da decisão sobre a matéria de facto, da insuficiência que lhe foi apontada pela Recorrente e, como tal, improcede este fundamento do recurso. 2.2. De direito 2.2.1. A questão que agora importa decidir é a de saber se a sentença enferma de erro de julgamento de direito na medida em que nela se decidiu ser ilegal a tributação da Recorrida em sede de IRC de acordo com as regras do regime simplificado de determinação da matéria tributável. Vejamos. Estabelecia-se na norma do artigo 53º do CIRC, na redacção aqui aplicável: “1 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os sujeitos passivos residentes que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com excepção dos que se encontrem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 ((euro) 149 639,37) e que não optem pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo. 2 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número anterior. (…) 7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de actividade; b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime. 8 - A opção referida no número anterior é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do número anterior (redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) (…)”. Resulta da leitura interpretativa deste normativo legal que para ter lugar a determinação do lucro tributável pelo regime simplificado, para além de outros pressupostos que, para o caso, não importa agora analisar, é necessário que o sujeito passivo, no exercício anterior ao da aplicação do regime, tenha um volume total anual de proveitos não superior a 149.639,37 euros e que não opte pelo regime de determinação do lucro tributável previsto na secção II do presente capítulo. Assim sendo, independentemente do montante do volume total anual dos seus proveitos, ao sujeito passivo cabe sempre a possibilidade de obviar a que a tributação em sede de IRC se faça com base na determinação da matéria tributável segundo o regime simplificado, para isso bastando que, na declaração de início de actividade ou na declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º do CIRC, opte pelo regime geral. Por outro lado, uma vez manifestada pelo sujeito passivo a sua opção no sentido de que a determinação da matéria tributável se faça de acordo com as regras do regime geral, a mesma manter-se-á, em princípio, válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, tal como resulta, de modo inequívoco, do nº 8 do artigo 53º do CIRC. Alega a Recorrente que a opção pelo regime geral apenas é válida quando o sujeito passivo reúna os pressupostos de inclusão no regime de tributação previsto no artigo 53º, ou seja, no regime simplificado e que, não sendo assim, a determinação da matéria tributável de acordo com o regime geral decorrerá de imposição legal e não da opção feita pelo sujeito passivo. Salvo o devido respeito, esta interpretação não encontra na lei qualquer apoio que a permita sustentar. Na verdade, ao contrário do que parece entender a Recorrente, a opção que é feita pela tributação de acordo com as regras do regime geral não tem em vista apenas o exercício no qual a declaração de início de actividade ou a declaração de alterações é apresentada mas, do mesmo modo ou até sobretudo, os exercícios seguintes. Não vemos que da lei resulte que, nas situações em que, no exercício de início de actividade, o sujeito passivo declare um volume de total proveitos estimado superior a 149.639,37 euros que, por si só, inviabiliza a tributação de acordo com as regras do regime simplificado, esteja o mesmo impedido de, ainda assim, exercer, validamente, a opção de tributação segundo o regime geral a qual valerá, naturalmente, para inviabilizar a utilização do regime simplificado na determinação da matéria tributável nos exercícios em que se verifiquem os respectivos pressupostos e em que, nomeadamente, o volume total anual de proveitos for inferior a 149.639,37 euros. E assim, parece indiscutível que, manifestando o sujeito passivo a opção pelo regime geral de determinação da matéria tributável e enquanto a mesma for válida, resultará inviável que essa determinação se faça pelo regime simplificado, mesmo que se verifiquem os pressupostos da inclusão nesse regime. Dito isto, da matéria de facto provada resulta que: A impugnante iniciou a sua actividade comercial em 02 de Novembro de 2005, tendo apresentado em 26 de Outubro de 2005, a declaração de início de actividade para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na qual indicou como volume total anual de proveitos estimado €180.000,00 e assinalou no respectivo campo 4 do quadro 19, a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável. Por outro lado, no final do exercício de 2005, o total dos proveitos efectivamente obtidos pela sociedade impugnante foi de €10.763,57. Face esta factualidade e tendo em conta tudo o que anteriormente referimos, parece-nos óbvia a conclusão de que carece de fundamento legal a determinação da matéria tributável da Recorrida relativa ao exercício de 2006 de acordo com as regras do regime simplificado e bem assim a subsequente liquidação de imposto nos termos pretendidos pela administração tributária e que, portanto, a mesma não se poderá manter. Com efeito, não obstante a Recorrida ter auferido, no exercício anterior a 2006, um total anual de proveitos de 10.763,57 euros, inferior, portanto, aos 149.639,37 euros a que se refere o artigo 53º, nº 1 do CIRC, o certo é que, na declaração de início de actividade por si apresentada, manifestou a opção pelo regime geral de determinação da matéria tributável, sendo que, essa opção, que no exercício em causa (2006) se mantinha plenamente válida, inviabiliza, irremediavelmente, que a tributação se faça de acordo com as regras do regime simplificado – no mesmo sentido, entre muitos outros e por mais recente, cf. acórdão STA 14 Jul. 2010, processo 0268/10, disponível em www.dgsi.pt. Do que vimos de dizer se conclui ter feito o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma acertada interpretação e aplicação da lei a implicar que a sentença que proferiu não seja passível de censura e que, consequentemente, o presente recurso não possa ser provido. 3. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: Negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 8 de Outubro de 2010 Álvaro António Abreu Dantas José Maria da Fonseca Carvalho Francisco António Pedrosa de Areal Rothes |