Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00287/10.0BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/12/2024 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; FSE; PRESCRIÇÃO; |
| Sumário: | I – O artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, dispõe que: «O prazo para a execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este Prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva». II – O prazo de execução da decisão (administrativa), de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, quando se tenha consolidado na ordem jurídica, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, ou seja, do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na parte que julgou improcedente a oposição apresentada contra a execução fiscal n.º ...05, instaurada pelo Serviço de Finanças ... para cobrança coerciva do montante de € 33.794,17, decorrente da falta de pagamento de incentivos financeiros concedidos pelo IFAP, IP, através de fundos comunitários [PAMAF]. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1.ª O Tribunal “a quo” errou na decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo sido incorrectamente julgados os factos 2 e 5 dos factos provados. 2.ª Esse erro, no que respeita ao facto 2) dos factos provados, foi motivado pelo erro notório da apreciação dos doc.s 2 e 3 juntos com a contestação, elementos de prova em que directamente assentou a decisão e nos doc.s 4, 7, 10, 13 e 15 juntos com a contestação. Estes com contributo indirecto para a decisão proferida. 3.ª Entendeu o Tribunal, em erro notório, que destes documentos se extrai a notificação do acto administrativo praticado, ou seja, notificação da deliberação do Conselho de Administração do IFADAP de rescisão unilateral do contrato. 4.ª Quando, bem apreciados, impunham que se decidisse que destes documentos se extrai apenas a notificação ao ora Recorrente de que o IFADAP tomou uma deliberação de rescisão contratual, mas já não da efectiva e concreta deliberação tomada. 5.ª Isto porque, apesar de nessas notificações se aludir à referida deliberação, a mesma não acompanhou os ofícios, nem foi nos mesmos reproduzida. 6.ª Entende o recorrente que nenhuma dessas notificações se pode considerar notificação de acto administrativo definitivo e executório, porquanto nenhuma delas vem acompanhada do acto administrativo praticado, ou seja, da deliberação de rescisão contratual com a inerente motivação fáctica e jurídica que lhe esteve subjacente. 7.ª Pelo que, dos documentos aludidos resulta o contrário do decidido, ou seja, que a notificação da efectiva deliberação de rescisão unilateral – acto Administrativo, não ocorreu. 8.ª No que respeita ao facto 5.) dos factos provados, foi erradamente apreciado, em erro notório o doc. 6 junto com a PI, indicado na sentença, porquanto este documento nada reflete em relação ao facto decidido. 9.ª Pretendendo o Tribunal referir-se ao doc. 6 junto com a contestação, como nos parece, ainda assim errou também notoriamente na apreciação do mesmo. 10.ª Nesse documento o executado faz referência ao recebimento do doc. n.º 2 junto com a contestação, onde consta que o IFADAP tomou a decisão de rescindir o contrato. Não podendo extrapolar-se para o facto do executado ter reconhecido ter sido notificado do acto administrativo praticado, pois em momento algum dessa missiva é dito isso, e, pelo contrário, em missivas posteriores, nomeadamente doc. n.º 9 junto com a contestação, vem referido “dadas as sucessivas intenções do IFADAP em rescindir o contrato”. 11.ª Como tal, existiu erro notório na interpretação deste documento que viciou o julgamento deste facto como provado, quando nada se provou. 12.ª Uma correcta interpretação das provas supra aludidas impunham decisão de não provado relativamente aos factos 1 e 2 em análise. Acresce que, 13.ª Ao contrário do decidido, inexistiu erro na forma do processo, relativamente às questões suscitadas pelo oponente, designadamente no que concerne à falta de audiência prévia e abuso de direito. Na verdade, 14.ª Nenhum dos ofícios constantes dos documentos juntos aos autos, supra aludidos, se fez acompanhar de cópia da deliberação tomada pelo IFADAP, ou seja, do acto administrativo praticado. 15.ª Os meios de reacção graciosos ou contenciosos só se mostram disponíveis após o recebimento, na esfera jurídica do interessado, do acto administrativo praticado. 16.ª Os meios graciosos e contenciosos previstos na lei destinam-se a permitir a reacção contra Actos Administrativos (ilegais), mas já não a permitir reacções contra notificações a comunicar que foram praticados actos administrativos, sem que estes as acompanhem, como sucedeu no presente caso. 17.ª Tendo em conta que o ora Recorrente não foi notificado da deliberação de rescisão unilateral onde consta o acto administrativo definitivo e executório, até à data da citação da execução, nenhum meio teve ao seu dispor para poder reagir à eventual ilegalidade daquele. 18.ª Como é que o ora Recorrente poderia ter conhecimento dos concretos fundamentos da resolução (de facto e de direito) mediante as várias comunicações com informações parcelares e díspares, se não acesso à deliberação tomada onde os mesmos constam! 19.ª Não pode o Julgador concluir que os fundamentos que foram sendo transmitidos ao oponente, aqui Recorrente, nas várias missivas correspondem aos fundamentos da resolução operada por acto administrativo, pois não teve o Tribunal acesso à deliberação onde os mesmos constam, a fim de comparar se o transmitido corresponde ao deliberado. 20.ª Só os fundamentos constantes desta deliberação integram o acto administrativo, são válidos e podem ser atacados graciosa e contenciosamente. 21.ª Reagir graciosa ou contenciosamente a ofícios onde a informação é parcial e desenquadrada nunca poderia ser considerada uma reacção ao acto administrativo. 23.ª Pelo que há data da citação para a execução inexistia qualquer meio de reacção disponível porquanto o oponente não havia sido notificado do acto administrativo efectivamente praticado, bem como dos seus concretos fundamentos e motivações. Leia-se não conhecia os exactos termos da deliberação a que apenas aluem os ofícios enviados e supra identificados. 24.ª Pelo que as questões em análise suscitadas pelo oponente na oposição deveriam ser apreciadas e julgadas no âmbito do presente processo por inexistir o erro na forma de processo indicado na sentença. 25.ª A presente decisão violou assim o preceituado nos artigos 95.º n.º 1, 97, 98.º e 101 da LGT, os quais deveriam ter sido interpretados nos termos preditos. 26.ª Andou mal o Julgador ao entender que a notificação constante do doc. n.º 2 junta com a contestação traduz uma notificação de um acto administrativo praticado. 27.ª Só a deliberação tomada pelo Conselho de Administração do IFADAP constitui o acto administrativo praticado e, como tal, era esta deliberação que deveria ter sido enviada ao Recorrente. 28.ª Não o tendo sido, como deveria ter resultado provado, existe falta de notificação do acto administrativo e como tal inexigibilidade da dívida exequenda. 29.ª A dívida é igualmente inexigível por se encontrar prescrita. 30.ª Como tal, andou mal o Julgador ao decidir pela improcedência da questão suscitada da falta de notificação e inexibilidade da dívida, a qual deveria ter sido julgada procedente. 31.ª A certidão de dívida usada como título executivo é nula. 32.ª A certidão de dívida que fundamenta a execução, não certifica qualquer acto administrativo que determina a dívida a ser paga, pelo que não pode ser considerada título executivo para efeitos do preceituado no artigo 162.º CPPT, que foi aqui violado. 33.ª Ainda que fosse considerada uma espécie de título executivo, o que não se concede, a certidão de dívida que fundamenta a execução, não cumpre um dos requisitos previstos no artigo 163.º do CPPT, nomeadamente, o requisito previsto na alínea e) do seu n.º 1, porquanto não menciona a efectiva proveniência da dívida peticionada. 34.ª A dívida provém de uma rescisão unilateral do contrato, que se supõe ao abrigo da cláusula E.1. das condições gerais do mesmo. Sendo este o único facto originador da dívida, ou seja, sendo este o único facto donde a dívida provém. 35.ª Este facto não consta da certidão de dívida. 36.ª Para que este requisito se mostrasse verificado a certidão deveria fazer referência à existência do incumprimento do contrato pelo interessado, o qual motivou a rescisão unilateral do mesmo pelo IFADAP, que por sua vez gera a obrigação daquele de restituir os montantes das ajudas. 37.ª Foi assim erradamente interpretado e aplicado o normativo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT, o qual deveria ser interpretado e aplicado nos termos preditos. 38.ª Para que este requisito se mostrasse suprido por prova documental, necessário se tornaria que o IFADAP juntasse o único elemento documental que provaria tal insuficiência da certidão, ou seja, que juntasse a deliberação do conselho de administração do IFADAP de rescisão unilateral do contrato, o que não sucedeu. 39.ª Errou assim o M.º Juiz do Tribunal “a quo” também na decisão proferida em relação a esta questão sindicada pelo oponente, aqui Recorrente. 40.ª A douta sentença violou, assim, todos os normativos supra citados os quais interpretados e aplicados nos termos como se deixaram ditos, impunham decisão diversa da proferida, como sindicado supra. 41.ª Violou ainda os mais elementares princípios jurídico-administrativos. NESTES TERMOS, Nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.as Ex.as deve a presente decisão ser revogada e substituída por uma outra em que se decida nos termos preditos. Assim se fazendo a já costuma Justiça.» O IFAP, IP., apresentou contra alegações concluídas nos seguintes termos: «a) O ora Recorrente entende ter existido uma errada apreciação da prova produzida e erro notório na apreciação dos documentos nºs 2 e 3 da contestação, porquanto «uma apreciação correta implicaria decisão inversa da proferida em relação a este facto». b) Na verdade do DOC. 2 resulta expressamente que o ora Recorrente foi «notificado de que, por deliberação do Conselho de Administração, o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda referente ao projecto supra identificado» (realçado e sublinhado nosso), aliás, o próprio Recorrente «não negar [r] a existência desta notificação», como, aliás, resulta que apresentou resposta à mesma, solicitando a reanálise e na qual poderia, caso assim o entendesse, solicitar o envio da referida deliberação do Conselho de Administração (cfr. DOC. 3). c) O ora Recorrente defende que tal ato não consubstancia um verdadeiro ato administrativo porque alegadamente não lhe foi remetida cópia da Deliberação mencionada, ora conforme resulta expressamente do DOC. 2 o ora Recorrente foi notificado de que «o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição», tendo o Instituto comunicado ao Recorrente, através do referido ofício, a decisão final (ato administrativo praticado pelo Instituto) de reposição dos montantes indevidamente recebidos, praticando um ato administrativo, nos termos do disposto no artigo 120º do CPA, o qual reúne as exigências legais de que o conteúdo e o objeto do ato obedeçam aos requisitos da certeza, da legalidade e da possibilidade. d) Ora, salvo o devido respeito, tendo em conta o estatuído no artigo 51º do CPTA, o ato comunicado ao ora Recorrente era contenciosamente impugnável, porquanto se tratava de um ato administrativo com eficácia externa e lesivo dos direitos do Recorrente, uma vez que lhe comunicava a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda referente ao projeto em causa nos presentes autos. e) Consequentemente, bem entendeu o Tribunal a quo ao julgar que: «Alega o opoente que não foi notificado da deliberação de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, pelo que não pode lançar mão de qualquer dos meios processuais para atacar a sua legalidade. Alega ainda que a dívida não é ainda exigível. Por sua vez, o IFAP, invoca que o oponente foi notificado de tal deliberação, pelo que teve oportunidade de lançar mão dos meios graciosos e contenciosos para atacar a sua legalidade. Vejamos. Analisados os factos provados, afigura-se que não assiste razão ao oponente. Na verdade, resulta dos factos provados que o oponente foi notificado da rescisão unilateral do contrato de atribuição relativo ao projeto n.º 1997..........7.0, e de que se havia determinado a consequente obrigação de devolução de ajudas indevidamente atribuídas, no montante global de € 25 640,93. O oponente apresentou reclamação solicitando que a decisão fosse revista. E a 19.01.2004 foi notificado da manutenção da decisão. E foi novamente notificado de nova decisão a 13.04.2004 na sequência de novo requerimento apresentado pelo oponente. E foi mais uma vez notificado de nova decisão a 29.11.2004 tomada na sequência de requerimento posterior. E, por fim, resulta ainda dos autos, a existência de nova decisão de 14.02.2005. Assim, a certidão de dívida que originou a instauração do processo de execução fiscal a que os autos respeitam, foi precedida de notificação da decisão de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas. E mesmo que se considerasse que a primeira notificação não foi suficiente, por o oficio em causa não conter o conteúdo da decisão, o mesmo já não ocorre com as notificações efetuadas a 19.01.2004, a 13.04.2004, a 29.11.2004 e a 14.02.2005. Assim, o oponente não pode deixar de conhecer as razões que levaram o lFAP a rescindir unilateralmente o contrato em causa, já que sendo notificado de sucessivas decisões que foram retomando os fundamentos anteriores e respondendo aos requerimentos que sucessivamente o oponente foi apresentando. E, a certidão de dívida, refere expressamente que está em causa um dever de proceder ao reembolso de montantes considerados não elegíveis de acordo com a legislação aplicável para a concessão da ajuda recebida. Portanto, notificado das várias decisões já referidas, fica claro que o oponente poderia ter reagido legalmente, o que não fez. Além disso, os vários requerimentos apresentados demonstram, não só que o oponente admite ter sido notificado da decisão de rescisão unilateral do contrato celebrado, como também demonstram que o oponente conhecia os respetivos fundamentos. Desta forma, a dívida exequenda não pode deixar de se reputar como exigível. Portanto, improcede a presente questão.» f) Como resulta da fundamentação supra transcrita, o Tribunal ora recorrido concluiu e bem que o ora Recorrente foi notificado da decisão de rescisão unilateral do contrato celebrado, não só com base nos factos 2) e 3) da matéria dada por provada, mas conjuntamente com os factos 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10) e 11), existindo apenas, relativamente ao facto 5) uma mera gralha/erro de escrita, uma vez que o Doc. 6 referido se encontra junto à contestação e não à p.i., como, aliás, o próprio Recorrente concluiu, sendo o seu conteúdo uma mera transcrição de parte do teor do Doc. 6 junto à contestação. g) Face ao exposto, facilmente se conclui, à semelhança do Tribunal a quo, que ainda que se considerasse os Docs. 2 e 3 insuficientes para concluir que o Recorrente foi notificado da rescisão unilateral do contrato, face aos factos dados por provados nos presentes autos, sempre haveria de se concluir que o mesmo é contenciosamente impugnável, porque (i) está inserido num procedimento administrativo, (ii) consubstancia uma decisão administrativa, (iii) tem eficácia externa e (iv) foi praticado no exercício de poderes de autoridade da administração, sendo, por isso, contenciosamente impugnável nos Tribunais Administrativos. h) Deste modo, para aferir da impugnabilidade contenciosa torna-se irrelevante saber se o ato é ou não definitivo, se é ou não lesivo ou qual a sua localização no seio do procedimento administrativo, uma vez que “qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projete efeitos jurídicos para o exterior, i.e tenha eficácia externa” (v. Ac. do STA de 16-12¬2009, proc. nº 0140/09, em www.dgsi.pt). i) O que efetivamente releva para efeitos de impugnabilidade contenciosa é a suscetibilidade do ato para afetar direitos ou interesses legalmente protegidos (v. AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHE, Comentário ao CPTA, 2005, pág. 261), admitindo a doutrina a impugnabilidade judicial das decisões preliminares que tenham força determinante (embora não constitutiva) de efeitos externos lesivos (v. VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa, 9ª ed., pág.s 206 e 207), pelo que o que verdadeiramente importa é saber qual é o ato central do processo, que condiciona segundo critérios de normalidade os atos posteriores (v. MÁRIO TORRES, CJA, nº 27, págs. 41 e 42). j) Atento o exposto, a informação ínsita nos Docs. 2, 4, 6, 7 e 8, 9, 10 e 11 juntos à contestação, cujos factos foram dados por provados pelo Tribunal recorrido em 2), 5), 6), 7) e 8), comprovam que ocorreu efetivamente não um, mas vários atos administrativos com repercussão (lesão) direta na esfera jurídica do ora Recorrente. k) Assim, duma mera leitura aos Docs. 4 e 7 (factos dados por provado em 4) e 6), constata-se que além do Doc. 2, foram proferidos vários atos administrativos pelo Instituto que poderiam ter sido contenciosamente impugnados pelo Recorrido. l) Aliás, o próprio Doc. 6 junto à contestação (facto 5) dado por provado, comprova não só que o Recorrente se apercebeu que o Doc. 2 era um ato definitivo e lesivo dos seus direitos, como também solicitou a revogação da decisão proferida!, sendo que tal falta de notificação do Doc. 2 junto à contestação nem sequer vem alegada pelo Recorrente, porque o Recorrente admite expressamente que recebeu o Doc. 2. m) Face ao exposto forçoso se torna concluir que o Tribunal a quo fez uma correta avaliação da matéria de facto considerada provada ao concluir que “os vários requerimentos apresentados demonstram, não só que o oponente admite ter sido notificado da decisão de rescisão unilateral do contrato celebrado, como também demonstram que o oponente conhecia os respetivos fundamentos. Desta forma, a dívida exequenda não pode deixar de se reputar como exigível.”. n) O ora Recorrente alega que é «inexistente ou ineficaz o acto de rescisão do contrato, por não ter sido notificado ao interessado, é igualmente inexistente qualquer eventual dívida que dessa rescisão pudesse resultar». o) Atendendo a que o Recorrente confirma que foi notificado, através do ofício n.º ....00/..46/..3, de 11/04/2003 da rescisão unilateral do contrato de atribuição relativo ao projeto n.º 1997..........7.0, determinando-se a consequente obrigação de devolução do montante indevidamente atribuído, no valor de 25.640,93 Euros, p) Indubitavelmente, o Recorrente rececionou o ofício – decisão final – que determinou a devolução das ajudas atribuídas indevidamente, pois que, foi face ao seu conteúdo, que respondeu/reclamou, a 12/05/2003 (carta que deu entrada nas instalações do Contestante no dia 14/05/2010), conforme DOC.3 junto à contestação apresentada. q) Em resposta, ao ofício n.º 1685, de 16/01/2004, junto como DOC. 4 à contestação apresentada, o Recorrente através do seu mandatário enviou ofício (de 12/02/2004) que se juntou como DOC. 6 à contestação, no qual expressamente consta que “Foram os meus constituintes notificados da decisão do IFADAP de rescisão unilateral do contrato celebrado entre ambos...». r) Admitindo-se que “efectivamente, na data de realização da vistoria, ou seja, em Março de 2003, não estar ainda completamente cumprido todo o contratado”, solicitando-se a possibilidade de revogação da decisão administrativa tomada, do recurso a empréstimo para concluírem a globalidade dos investimentos acordados ou que viessem a ser acordados e finalmente, caso se mantivesse a decisão de rescisão do contrato, qual a possibilidade do Oponente efectuar o pagamento de forma fraccionada e com negociação do juro”. s) Uma vez mais, é assim, expressamente admitido – tanto pelo próprio Recorrente, como pelo respetivo mandatário – o conhecimento da decisão de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajuda e respetivos fundamentos, em data anterior à instauração do processo executivo que deu origem aos presentes autos. t) Com efeito, face ao supra exposto, muito se espanta o IFAP, IP quando o Recorrente alega o desconhecimento prévio à instauração do processo de execução fiscal, da decisão administrativa do IFAP e fundamentos que determinaram a rescisão unilateral do contrato e consequente devolução das ajudas apuradas como indevidamente concedidas, quando sobre a mesma (decisão administrativa), o Recorrente se pronunciou e reclamou, conforme DOCs.3, 6, 9 e 12 junto à contestação. u) Assim, tendo tido a oportunidade de discutir o que discute no seu articulado – legalidade da rescisão contratual do contrato de atribuição de ajuda concedida pelo ex-IFADAP, não o pode fazer agora, novamente, em sede de oposição à execução fiscal, pois que tal não lhe é permitido pelo escopo do artigo 204.º do CPPT, designadamente, a citada alínea h) do n.º 1. v) Na verdade, não se verifica a referida condição prevista neste preceito legal para que a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda constitua fundamento válido de oposição à execução, ou seja, «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação». w) A admitir-se a oposição à execução fiscal com o fundamento da ilegalidade do ato que determinou a obrigação de devolução do montante indevidamente pago ao abrigo da Ajuda “Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal”, seria admitir-se a possibilidade de a mesma questão ser discutida duas vezes em sedes diferentes, com eventual existência de julgado contraditório ou redundante, o que não se concede. x) Relativamente à alegada inexistência da dívida exequenda estipula o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 204º do CPPT que estipula que a oposição poderá ter por fundamento «Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação». y) Efetivamente, a execução fiscal subjacente à presente Oposição funda-se em Certidão de Dívida emitida em conformidade com o disposto conjugadamente no n.º 3 do artigo 149.º e no artigo 155º, ambos do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e alínea a), nº 2 do artigo 148º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com vista à reposição de quantia indevidamente paga pelo Instituto ao ora recorrente (cfr. DOC. 1 junto à contestação e cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que consta do processo já junto aos presentes autos). z) Assim, tratando-se, a rescisão unilateral do Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado com o beneficiário, de ato administrativo por força do qual devam ser pagas a pessoa coletiva pública (in casu, ao IFAP, IP) por ordem desta, prestação pecuniária, rege o disposto no artigo 155º do C.P.A, que prescreve que, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado [a notificação para pagamento voluntário foi efetuada pelo Instituto através do OF. nº 018396/2011 e objeto de resposta pelo ora recorrente em 24/06/2011 e OF. nº 031071/2011], seguir-se-á o processo de execução fiscal regulado no Código do Processo Tributário, sendo que, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 149º do CPA, o cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de atos administrativos podem ser exigidos pela Administração nos termos do referido artigo 155º do CPA (DOCS. 2, 3 e 4 juntos à contestação e cujo conteúdo se considera reproduzido para todos os efeitos legais). aa) Resulta, assim, ser, a própria lei, no caso o CPA, que determina que a cobrança das quantias devidas por força de tal ato administrativo deva ser efetuada mediante o recurso ao CPPT, apesar de não ter natureza fiscal, porque o que está em causa não é a cobrança de um tributo, mas a faculdade permitida na alínea a), do n.º 2 do artigo 148.º e do artigo 152.º, ambos do CPPT, ex vi do disposto no artigo 155.º do CPA. bb) Como tal, fundando-se a dívida constante da Certidão de Dívida emitida nos presentes autos em prática de ato administrativo de rescisão e/ou modificação unilateral de Contrato de Atribuição de Ajuda celebrado entre o Instituto e o ora recorrente e por força do qual este, por ordem daquele deve devolver as quantias em causa, ou seja, ordenando a reposição dos montantes indevidamente recebidos, reúne todos os requisitos legalmente preceituados para a sua legal constituição e tramitação, mediante o processo de execução fiscal, conforme o disposto na al. a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT, em conjugação com o disposto na alínea c) do artigo 162º do CPPT. cc) Acresce que, de acordo com a Jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, os Contratos de Atribuição de Ajuda celebrados entre o ex-IFADAP e os respetivos Beneficiários dos subsídios neles mencionados são contratos administrativos e os atos da sua rescisão e/ou modificação unilateral com a consequente ordem de devolução das quantias correspondentes aos valores dos subsídios tidos por indevidamente recebidos constituem atos administrativos cuja legalidade é jurisdicionalmente sindicável graciosa e contenciosamente nos termos prescritos, respetivamente, no CPA e no CPTA. dd) Assim, o Instituto tem competência para celebrar contratos administrativos e exercer poderes de direito administrativo através de atos administrativos no âmbito da autotutela declarativa, desde que atue investido de prorrogativas de autoridade, pelo que os tribunais administrativos são o foro próprio e a ação administrativa especial seria o meio processual adequado para atacar a legalidade da quantia exequenda, uma vez que esta reveste a natureza de ato administrativo. ee) Pelo exposto, a execução fiscal subjacente aos presentes autos funda-se em Certidão de Dívida e respetivos anexos, que fazem parte integrante da mesma, emitida com base em ato administrativo que determinou a reposição das verbas indevidamente recebidas pelo recorrente e, consequentemente, o seu pagamento, com vista à recuperação de quantia indevidamente paga pelo Instituto ao beneficiário, em conformidade com o disposto conjugadamente no nº 3 do artigo 149º e no artigo 155º, ambos do CPA, e artigo 148º do CPPT (cfr. DOC. 1). ff) E, como tal, resulta evidente que a presente execução fiscal está devidamente sustentada, quer fáctica, quer juridicamente, reunindo todos os requisitos legalmente preceituados para a sua legal constituição e tramitação, mediante o processo de execução fiscal, conforme o disposto na al. a) do nº 2 do artigo 148º do CPPT, em conjugação com o disposto na alínea c) do artigo 162º do CPPT. gg) Efetivamente, e com o devido respeito, não tem o recorrente qualquer razão que fundamente a sua pretensão de violação do disposto na alínea a) do artigo 204º do CPPT, a qual é manifestamente improcedente. hh) Aliás, somos de opinião que o recorrente ao alegar a não exigibilidade da reposição (dívida) assente em erro de facto, reconduz a sua argumentação unicamente à invocação da ilegalidade da rescisão unilateral/liquidação da dívida exequenda, conforme seguidamente se demonstrará. ii) Por último, questão diversa e que vem alegada pelo recorrente é a ilegalidade da dívida exequenda, ao abrigo do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, invocando que «não ocorreu qualquer incumprimento do projecto, tal como contratualizado, e que era o de apoio à reestruturação da vinha, nem ocorreu qualquer violação de disposição legal», «uma vez que cumpriu integralmente o projecto de reestruturação da sua vinha». jj) Ora, o artigo 204º do CPPT é taxativo relativamente aos fundamentos da oposição à execução. kk) Efetivamente, relativamente à ilegalidade da dívida exequenda, dispõe a alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT que a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento de oposição se a lei não tiver assegurado meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação. ll) Neste sentido, constitui jurisprudência pacífica e uniforme que: «I. Por regra, a ilegalidade do acto de liquidação não pode servir de fundamento ao pedido de oposição à execução fiscal. II. O acto que ordenou a reposição de uma quantia certa, correspondente a “documentos não válidos” e o acto de liquidação, são uma e a mesma realidade, pelo que a acção administrativa especial destinada a obter a declaração de nulidade ou inexistência desse acto é a sede própria para discutir a legalidade da liquidação» (cfr. Acórdão do TCA Sul de 15/07/2009, proferido no âmbito do recurso nº 03002/09, in www.dgsi.pt). mm) Ora, as ajudas a conceder pelo ex-IFADAP (atual IFAP, IP), em que o interessado aparece a preencher as condições previamente fixadas pela Administração para a realização desse interesse público, como sucede no caso sub judice, inserem-se numa relação jurídico-administrativa. nn) Assim, o ex-IFADAP (atualmente, IFAP, IP) tem competência para celebrar contratos administrativos e exercer poderes de direito administrativo através de atos administrativos no âmbito da autotutela declarativa, desde que atue investido de prorrogativas de autoridade, pelo que os tribunais administrativos são o foro próprio para atacar a rescisão unilateral do contrato celebrado, uma vez que esta reveste a natureza de ato administrativo. oo) Teria pois o recorrente de impugnar o ato administrativo através do recurso aos meios contenciosos administrativos, quando lhe foi notificada a rescisão unilateral, através do Ofício nº ....00/..46/..3, de 11/04/2003 (cfr. DOC. 2 junto à contestação), ou, quanto muito, após a solicitada reanálise, o que por mero dever de patrocínio se refere, sem conceder, pois quanto a nós trata-se de ato meramente confirmativo do anterior, após a notificação do Doc. 4 junto à contestação. pp) Deste modo, forçoso se torna concluir como o Tribunal a quo que «uma vez que a lei prevê a existência de meio processual para atacar os atos de rescisão unilateral de contrato, não é possível conhecer no âmbito da presente ação os fundamentos invocados nos artigos 11º, 17º a 74º e 85º a 97º da p.i. Relativamente aos demais fundamentos, estes podem ser conhecidos no âmbito da oposição, por via do disposto no artigo 204.º, n.º 1, ais. d) e i) do CPPT. Assim, verifica-se erro na forma de processo, já que o meio processual de que o oponente lançou mão não é o próprio para a apreciação de todos fundamentos invocados. Ocorrendo erro na forma do processo, importaria ponderar a sua convolação no meio processual respetivo, nos termos do disposto nos artigos 970, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT cfr. Acórdão do STA de 07.12.2010, Proc. 0748/10. Porém, nos presentes autos não é possível proceder a qualquer convolação, posto que o que existe verdadeiramente é uma cumulação ilegal de pedidos: a pedidos que constituem fundamento de oposição à execução fiscal são cumulados pedidos que não constituem fundamento típico deste meio processual – cfr. acórdão do STA de 24.07.2013, Proc. 01220/13». qq) Respeitando a dívida exequenda a dívida ao IFAP, o meio processual adequado é a ação administrativa especial a intentar contra o ato administrativo que ordena a reposição ou a restituição das importâncias indevidamente recebidas, a intentar nos tribunais administrativos (artigo 44º do ETAF). rr) Como a infração das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determinam a incompetência absoluta do tribunal, nos termos do disposto no artigo 16º do CPPT, cuja consequência é a absolvição da instância, nos termos do disposto no artigo 278º, nº 1, alínea a), do NCPC, caberá ao recorrente decidir, nos termos do disposto no artigo 279º do NCPC, intentar ou não a ação administrativa especial, o que torna impossível a convolação da oposição nesta forma de processo (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no âmbito do proc. nº 714/12, em 21/11/2012, disponível em www.dgsi.pt). ss) Por último, refira-se ainda que tem sido, igualmente, entendimento uniforme e pacífico da jurisprudência que a ilegalidade/inexigibilidade só poderia «operar se o recorrente não estivesse em mora, ou seja, se não tivesse ainda decorrido o prazo de pagamento em consequência da falta de notificação da liquidação, no caso, da rescisão unilateral e da consequente exigência de reembolso» (a este propósito cfr. acórdão proferido no âmbito do Proc. nº 74/07.3BEMDL, no TAF de Mirandela, datado de 19/12/2007). tt) Mas, no caso ora em análise, o ora recorrente foi notificado da decisão final proferida no âmbito do procedimento administrativo, através do ofício n.º ....00/..46/..3, de 11/04/2003 (cfr. DOC. 2 junto à contestação) e, posteriormente, através dos ofícios nºs 1685 de 16/01/2004, foi notificado para proceder ao pagamento voluntário do valor em dívida, sendo informado que caso não o fizesse proceder-se-ia à instauração do competente processo de execução fiscal (cfr. DOCS. 4 e 5 juntos à contestação). uu) Pelo que já tendo ocorrido tal notificação e considerando que, in casu, tal falta de notificação, nem se verifica, nem vem invocada, uma vez que o próprio Recorrente admite ter recebido a referida notificação, a ilegalidade da dívida exequenda e, consequentemente, dos pressupostos da reposição da quantia exequenda, não pode constituir nos presentes autos fundamento de oposição. vv) Razão pela qual, quanto a nós, bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedentes os fundamentos alegados pelo recorrente, relativamente ao erro sobre a forma do processo e quanto à inexistência da dívida exequenda e ilegalidade da liquidação da dívida exequenda e nulidade da dívida exequenda. ww) Da mesma forma, que não se concede, a breve mas existente referência à alegada nulidade do título executivo, pois é já inequívoco – conforme jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores - que a certidão de dívida emitida pelo Instituto – junta como DOC.1 à contestação – pode servir de base ao processo de execução fiscal – cfr. n.º 1 do artigo 155 do Código de Procedimento Administrativo (CPA). xx) Ou seja, é a própria lei que determina que a cobrança das quantias, devidas por força de tal ato administrativo, deva ser efetuada mediante o recurso ao Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT), sendo vedada à Administração, a cobrança mediante o recurso às execuções comuns nos termos previstos no Código de Processo Civil (CPC), seja por força do referido n.º 3, do art. 212º, da CRP, seja por o artigo. 46º do CPC, não dar força executiva às certidões emitidas por entidades públicas. yy) Portanto, as execuções fiscais que têm como base de sustentação certidões de dívida emitidas em conformidade como disposto, conjugadamente, no n.º 3 do artigo 149.º e no artigo 155.º do CPA, com vista à recuperação de subsídios/ajudas tidas por indevidamente pagas aos beneficiários, resultam de decisões finais – atos administrativos – os quais reúnem as exigências legais de que o conteúdo e o objeto dos atos obedeçam aos requisitos da certeza, legalidade e possibilidade, não podendo a “inexistência de título bastante” também ser enquadrada ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pois além de não se provar apenas por documento, representaria interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo, o que contraria, claramente, a previsão da norma em causa. zz) Por fim, o ora recorrente alega que a dívida está prescrita. aaa) Ora, tendo em consideração que tal não foi alegado em sede de oposição não deve ser conhecido em sede de recurso, uma vez que efetivamente o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta matéria, no entanto, sempre se dirá, sem conceder e por mero dever de patrocínio que a presente dívida não se encontra prescrita. bbb) Improcedem, consequentemente, todas as conclusões de recurso, não tendo o recorrente razão quanto à censura que dirige à sentença recorrida. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, por não provados os seus respetivos fundamentos, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. Assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA» O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso. * Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre apreciar e decidir o presente recurso. * III - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações - cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a sentença recorrida (i) padece dos apontados erros de julgamento da matéria de facto e de direito ao concluir pela exigibilidade da dívida exequenda constituída por incentivos financeiros concedidos pelo IFAP, IP. ao Oponente, através de fundos comunitários, os quais não foram reembolsados voluntariamente; (ii) se empreendeu um incorreto julgamento relativamente às questões relativas à falta de audiência prévia, abuso de direito e ilegalidade do título executivo; e (iii) se se verifica a prescrição da quantia exequenda (capital). * IV – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 - DE FACTO: Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos: «(…). 1) O oponente e «BB» assinaram, enquanto beneficiários, contrato de atribuição de ajudas com o então IFADAP; Doc. 1 junto com a p.i. 2) O oponente foi notificado, através do ofício n.º ....00/..46/..3, de 11/04/2003 da rescisão unilateral do contrato de atribuição relativo ao projeto n.º 1997..........7.0, determinando-se a consequente obrigação de devolução do montante indevidamente atribuído, no valor de € 25 640,93, sendo € 18 819,51 relativo a capital; e € 6821,42 relativo a juros; Docs. 2 e 3 juntos com a contestação 3) O oponente apresentou, a 14.05.2003, requerimento solicitando que fosse revisto o processo; Doc. 3 junto com a contestação 4) Em resposta, o IFAP notificou o oponente a 19.01.2004 do seguinte: Docs. 4 e 5 juntos com a contestação [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 5) O oponente, através do seu mandatário, enviou requerimento ao Conselho de Administração do IFAP reconhecendo ter sido notificado da decisão de rescisão unilateral do contrato celebrado, solicitando várias informações na procura de encontrar solução que não passasse pelo recurso a Tribunal, entre a qual figurava pedido de pagamento em prestações; Doc. 6 junto com a p.i. 6) O oponente foi notificado a 13.04.2004, através do ofício n.º .....76, de 12.04.2004, entre o mais, do seguinte: Docs. 7 e 8 juntos com a contestação (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 7) m resposta, datada de 21.04.2004, o oponente apresentou novo requerimento, onde solicita que fosse efetuada uma nova ação de controlo à exploração, e revogada a decisão de rescisão unilateral do contrato; Doc. 9 junto com a contestação 8) Por ofício n.º .....11, de 26.11.2004, notificado ao oponente a 29.11.2004, foi este notificado do indeferimento da sua pretensão; Docs. 10 e 11 juntos com a contestação 9) O oponente apresentou novo requerimento reiterando a sua posição e requerendo uma nova apreciação do projeto; Doc. 12 junto com a contestação 10) Por ofício n.º .....10 de 14.02.2005, notificado ao oponente a 16.02.2005, foi comunicado que as alegações apresentadas eram insuscetíveis de impugnar os resultados obtidos em controlo; Docs. 13, 14 e 15 juntos com a contestação 11) O IFAP emitiu, a 30.04.2010, certidão de dívida com o seguinte teor: Doc. 1 junto com a contestação. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 12) A certidão de dívida é acompanhada de contrato assinado entre o oponente e o I FAP a 03.09.1997 cujos valores de ajuda estão a zero; Doc. 1 junto com a contestação 13) O oponente foi citado a 24.05.2010. Fls. 51 dos autos III.2 — Factos não provados Inexistem factos, com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. III.3 — Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos que foram juntos aos autos. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos. Não se tomou em consideração o depoimento de testemunhas, porquanto incidiu sobre os factos alegados que integram a matéria relativamente à qual existiu absolvição do IFAP da instância.» * Alteração e adiamento oficiosos . A decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante e recusado o seu aditamento. Daí, na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto, deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, acolhendo apenas os factos simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito [cfr., entre outros, o acórdão deste TCAN, de 12.06.2024, processo n.º 471/10.7BEPNF]. Do exposto, no caso concreto, é insuscetível de configurar no elenco da matéria de facto expressões conclusivas como «reconhecendo ter sido notificado da decisão de rescisão unilateral do contrato celebrado» [ponto 5] e «o IFAP notificou o oponente a 19.01.2004» [inserida no ponto 4] pois, sendo no caso matéria controvertida, resolve por si só o litígio. Nesta conformidade, por não poder subsistir na matéria de facto, tal qual se encontra formulado, proceder-se-á à alteração do ponto 5. e eliminar-se-á do ponto 4 a referida conclusão. Nesta sede, de conhecimento oficioso da matéria de facto, com vista à sua melhor compreensão, procederemos à alteração da matéria de facto elencada no ponto 2, fazendo constar o teor integral do ofício notificado ao oponente, e no ponto 3, espelhando um extrato do requerimento apresentado pelo Oponente. Será ainda aditado um novo facto relativo à data da instauração da execução fiscal, por se mostrar relevante para o conhecimento da prescrição suscitada no presente recurso e um outro relacionado com a notificação elencada em 4). Para melhor compreensão, passar-se-á a exteriorizar, aqui, toda a matéria de facto devidamente estabilizada, nos seguintes termos: « 1) O oponente e «BB» assinaram, enquanto beneficiários, contrato de atribuição de ajudas com o então IFADAP; 2) Por ofício datado de 11.04.2023, o IFAP notificou o Oponente nos seguintes termos: «(…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. documento 2 junto com a Contestação, inserta a págs. 169 a 218 da paginação eletrónica]; 3) O oponente apresentou, a 14.05.2003, requerimento solicitando que fosse revisto o processo, constando do mesmo, para além do mais, o seguinte: «(…). ; Doc. 3 junto com a contestação 4) Em resposta, o IFAP notificou o oponente do seguinte: Docs. 4 e 5 juntos com a contestação [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Docs. 4 e 5 juntos com a contestação; 4.A). O aviso de receção da carta referida em 4. foi assinado a 19.01.2004 [cfr. doc. 5 junto com a Contestação, inserta a págs. 169 a 218 da paginação eletrónica]. 5. O Oponente, através do seu mandatário, enviou um requerimento ao Conselho de Administração do IFADAP, com entrada a 16.02.2004, com o seguinte teor: «(…). [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [cfr. 6 junto com a contestação, inserta a págs. 169 a 218 da paginação eletrónica]; 6) O oponente foi notificado a 13.04.2004, através do ofício n.º .....76, de 12.04.2004, entre o mais, do seguinte: Docs. 7 e 8 juntos com a contestação (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 7) [E]m resposta, datada de 21.04.2004, o oponente apresentou novo requerimento, onde solicita que fosse efetuada uma nova ação de controlo à exploração, e revogada a decisão de rescisão unilateral do contrato; Doc. 9 junto com a contestação 8) Por ofício n.º .....11, de 26.11.2004, notificado ao oponente a 29.11.2004, foi este notificado do indeferimento da sua pretensão; Docs. 10 e 11 juntos com a contestação 9) O oponente apresentou novo requerimento reiterando a sua posição e requerendo uma nova apreciação do projeto; Doc. 12 junto com a contestação 10) Por ofício n.º .....10 de 14.02.2005, notificado ao oponente a 16.02.2005, foi comunicado que as alegações apresentadas eram insuscetíveis de impugnar os resultados obtidos em controlo; Docs. 13, 14 e 15 juntos com a contestação 11) O IFAP emitiu, a 30.04.2010, certidão de dívida com o seguinte teor: Doc. 1 junto com a contestação. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 12) A certidão de dívida é acompanhada de contrato assinado entre o oponente e o I FAP a 03.09.1997 cujos valores de ajuda estão a zero; Doc. 1 junto com a contestação 12.A) A 15.05.2010, na sequência da emissão da certidão de dívida, foi instaurado pelo Serviço de Finanças ..., contra «AA», o processo de execução fiscal n.º ...05 [cfr. págs. 39 do documento inserto a págs. 1 a 53 da paginação eletrónica]. 13) O oponente foi citado a 24.05.2010. Fls. 51 dos autos» * V - DE DIREITO: Constitui objeto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou parcialmente procedente a oposição, deduzida pelo ora Recorrente contra a execução fiscal instaurada para a cobrança coerciva de dívida decorrente da falta de reembolso voluntário de incentivos financeiros concedidos pelo IFAP, IP. ao Oponente, através de fundos comunitários [PAMAF]. Integram como fundamentos do presente recurso os apontados erros de julgamentos da matéria de facto e de direito que sequenciaram a improcedência da oposição. Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto, considerando a alteração e o aditamento oficiosos, nada mais há a acrescentar. De todo o modo, analisada a peça recursiva, resulta que a verdadeira discordância do Recorrente relativamente ao julgamento realizado pelo tribunal a quo centra-se nas ilações por este retiradas dos factos provados, as quais no seu entendimento são desacertadas, o que nos coloca no patamar do erro de julgamento de direito e não do de facto. Todavia, no presente recurso, vem o Recorrente invocar, ex novo, que a dívida exequenda se encontra totalmente prescrita. E, quanto a este segmento recursivo, o Recorrido, alega que «tendo em consideração que tal não foi alegado em sede de oposição não deve ser conhecido em sede de recurso, uma vez que efetivamente o Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta matéria, no entanto, sempre se dirá, sem conceder e por mero dever de patrocínio que a presente dívida não se encontra prescrita.» Vejamos. Como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas. Por outro lado, a prescrição determina a transformação da obrigação jurídica em natural, sendo que a parte que dela beneficia pode opor-se ao seu cumprimento coercivo, constituindo um facto extintivo do direito invocado em juízo que importa a extinção da execução fiscal [cfr. artigos 304.º n.º l do CC e 176.º, n.º 1, alínea c) do CPPT]. A prescrição, pondo em causa a exigibilidade da obrigação tributária, é, como se sabe, fundamento de oposição à execução fiscal, no âmbito do CPPT [artigo 204.º, n.º 1 al. d) do CPPT]. Por outro lado, nos termos do disposto no art. 175.º do CPPT, a prescrição é de conhecimento oficioso [vide acórdão do STA de 02.10.2024, proc. n.º 0102/07.2BEML, e deste TCA Norte de 06.07.2023, proc. 525/19.4BEMDL [relatado pela primeira adjunta deste coletivo] e 552/12.2BECBR [relado pelo mesmo relator]. E, sendo assim, não assiste razão ao Recorrido quando afirma que a prescrição não deve ser conhecida no presente recurso, pois, por força da oficiosidade do seu conhecimento, este mostra-se imperioso. Assim, antes de mais, iremos proceder ao conhecimento da questão da prescrição. A resposta à questão recursiva é fácil e resulta hoje clara da jurisprudência do TJUE vertida no acórdão de 07.04.2022 (proc. C-447/20 e C-448/20), em resposta às questões que foram formuladas no reenvio prejudicial solicitado nos acórdãos do STA, de 01.07.2020 [com decisão definitiva a 07.04.2022], 12.05.2021, [com decisão definitiva a 07.12.2022], e 01.07.2021 [com decisão definitiva a 04.05.2022], processos n.ºs 053/16.BEMDL, 01074/17.0BELRA e 03138/12.8BEPRT, respetivamente, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. O acórdão proferido no processo n.º 01074/17.0BELRA supra mencionado, quanto à decisão do TJUE, realça o seguinte: «3.2. Das questões que foram formuladas no reenvio prejudicial, resultou ainda o seguinte: 3.2.1. O TJUE é claro na resposta que dá no Despacho exarado nos autos ao esclarecer que, o prazo de três anos fixado no n.º 2 do artigo 3.º do dito Regulamento n.º 2988/95 (o qual se aplica entre nós uma vez que o Estado não definiu, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Regulamento n.º 2988/95 um prazo mais alargado para o efeito) é o período de tempo limite para que a entidade responsável para o efeito, segundo o direito nacional, execute aquela cobrança coerciva e que “o termo do referido prazo tem como consequência que o montante em causa já não pode ser recuperado através da execução coerciva”, leia-se, do processo de execução fiscal [§§ 40 e 41 do Despacho exarado no processo C-374/21]. 3.2.2. O TJUE é também claro ao afirmar que o que releva é a existência, no direito interno, de um mecanismo que garanta que os executados podem invocar a ultrapassagem daquele prazo e que desse facto resulta a ilegitimidade da cobrança coerciva “não sendo necessário determinar se o termo desse prazo implica igualmente a prescrição da dívida objecto dessa decisão” [§ 44 do Despacho exarado no processo C-374/21]. 3.2.3. E o TJUE esclarece também que as regras sobre o cômputo deste prazo de três anos previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95 é uma questão de direito europeu (sem remissão para o direito interno), pelo que se aplica de modo uniforme em todos os Estados, o que significa que o dies a quo deste prazo é o dia em que a decisão de recuperação das verbas, tomada no procedimento/processo administrativo se torna definitiva, seja o dia a seguir ao último em que a decisão poderia ser recorrida, seja o dia seguinte a ter sido proferida a última decisão sobre a matéria, i. e. a decisão que já não admite recurso [§§ 47 a 52 do Despacho exarado no processo C-374/21].» - sublinhado nosso. Na verdade, o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, que dispõe: «O prazo para a execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este Prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva», prevê um prazo de três anos para a administração executar o ato, contado do dia "em que a decisão se torna definitiva", prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional - cfr. ainda, acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17.09.2014, processo C-341/13, e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 03.05.2018, proferido no processo n.º 0337/18, de 08.09.2021, proferido no processo n.º 0919/15.4BECBR (consultáveis em www.dgsi.pt). Ora o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95 é aplicável tanto no caso de uma medida como de uma sanção. Neste sentido, vide por todos, a Acórdão do STA proferido no processo n.º 0164/17 de 07.12.2022, que dispõe da seguinte forma (disponível em www.dgsi.pt), que dispõe da seguinte forma: «(…), uma vez sedimentada decisão (nacional) que aplique uma medida administrativa, como, por exemplo, a cobrança de ajudas (da União) indevidamente recebidas [ou uma sanção administrativa ( Apesar de o art. 3.º n.º 2 do Regulamento mencionar “sanção administrativa”, segundo o TJUE, o mesmo “visa simultaneamente as sanções administrativas, na aceção do artigo 5.º, n.º 1, deste regulamento, e as medidas administrativas, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do referido regulamento, que podem ser adotadas com vista à proteção dos interesses financeiros da União”.)], o destinatário daquela, se decorrer o prazo de, no mínimo, 3 anos sem que o processo de cobrança coerciva (da dívida respetiva) seja instaurado, pode opor-se ao correspondente processo de execução (fiscal)». Assim, a administração tem o prazo de três anos, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento, para executar decisão de reposição das ajudas, contado do momento em que ela se torna definitiva, ou seja, contado desde o momento em que, por decurso do prazo geral de impugnação mediante, no caso, ação administrativa especial (três meses) - cfr. artigos 58.º, n.º 1, alínea b) e 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na versão vigente -, se consolidou na Ordem Jurídica aquele ato administrativo, sob pena de a dívida prescrever. Neste sentido, vide, entre outros, acórdãos do STA de 18.05.2022, processo n.º 02502/21.6BEPRT e 13.07.2022, processo n.º 0281/08.1BECTB 0383/18, tendo, neste último, sido elaborado sumário nos seguintes termos «(…). II - O prazo de execução da decisão (administrativa), de três anos, imposto pelo art. 3.º, n.º 2 do Regulamento (primeiro parágrafo), começa a correr desde o dia em que tal se torna definitiva, ou seja, insuscetível de recurso (por termo do prazo ou esgotamento de recurso/impugnação administrativa).» Com a mesma orientação, veja-se, os acórdãos deste TCAN, 13.04.2023, proc. n.º 66/16.1BEMDL e de 21.03.2024, processo n.º 842/20.0BEBRG, onde ficou sumariado o seguinte: «I - O artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, dispõe que: «O prazo para a execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este Prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva». E «II – O prazo de execução da decisão (administrativa), de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, quando se tenha consolidado na ordem jurídica, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, ou seja, do Código Civil.» - todos consultáveis em www.dgsi.pt. Donde, o referido prazo da execução da decisão administrativa, de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal se torna definitiva, ou seja, em que se tenha consolidado na ordem jurídica, sendo que as causas de suspensão e interrupção do prazo regem-se pelas disposições do direito nacional. Ora, analisada a matéria de facto provada verifica-se que o ato administrativo definitivo que determinou a devolução das verbas de apoio financeiro da UE que haviam sido concedidas ao Oponente e que estão em cobrança coerciva na execução fiscal, aqui em apreço, foi notificado ao Oponente a 19.01.2004, por ser esta a data que consta no respetivo aviso de receção [cfr. pontos 4) e 4A) da factualidade assente]. E, assim é, porque não obstante a notificação ocorrida anteriormente, sempre seria legítimo ao Oponente, tendo em consideração o requerimento apresentado a 14.05.2003 no sentido de que fosse revisto o processo [facto constante no ponto 3)], aguardar que a sua pretensão fosse acolhida, até ser notificado da resposta. Ao invés, todos os outros requerimentos apresentados posteriormente, persistindo na alteração da decisão, não têm como se considerar adequados e legítimos para sindicar e adiar a definitividade do ato praticado pelo IFADAP, sob pena de, com um entendimento em sentido oposto, que não se concebe, se estar a compactuar com ações, mais ou menos dilatórias, realizadas apenas com a finalidade de evitar a consolidação dos atos administrativos, com a apresentação de sucessivos requerimentos, à margem do tecido legal, uma vez que o legislador coloca à disposição dos interessados e tipifica meios legais [graciosos/administrativos e judiciais], para sindicância desses atos. Assente que está que o Oponente foi notificado da decisão final da rescisão a 19.01.2004, é a partir desta data que se conta o prazo para impugnar essa mesma decisão. Ora, não evidenciam os autos que aquela decisão tenha sido objeto de qualquer impugnação, designadamente por via, à época, de ação administrativa especial (nem tal foi sequer alegado em momento algum). Logo, aquela decisão tornou-se definitiva, decorrido o prazo de três meses para intentar a respetiva ação administrativa especial [cfr. art. 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA]. Outrossim, exterioriza o elenco dos factos provados que a execução fiscal foi instaurada a 15.05.2010, tendo o Oponente sido citado a 24.05.2010 [cfr. pontos 12.A) e 13, ibidem], factos, estes, ocorridos depois de ultrapassado o mencionado prazo dos 3 anos, sendo certo que não demonstram os autos a existência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. E, sendo assim, como é, a citação do Oponente não teve a suscetibilidade de interromper o prazo de prescrição [cfr. 323.º, n.º 1 do Código Civil], que, naquela data, já se mostrava extinto pelo seu decurso. Em suma, a dívida exequenda (capital) decorrente de incentivos financeiros concedidos ao Oponente pelo IFAP, IP, através de fundos comunitários, encontra-se prescrita, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95. Pelo exposto, na procedência do recurso com este fundamento, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. * Nestes termos, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição, também, procedente quanto ao capital, por prescrição. * Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – O artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento 2988/95, dispõe que: «O prazo para a execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este Prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva». II – O prazo de execução da decisão (administrativa), de 3 anos, começa a correr desde o dia em que tal decisão se torna definitiva, ou seja, quando se tenha consolidado na ordem jurídica, prazo este cujos casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional, ou seja, do Código Civil. * VI – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição, também, procedente quanto ao capital, por prescrição. Custas a cargo do Recorrido, em ambas as instâncias. Porto, 18 de dezembro de 2024 Vítor Salazar Unas Cristina Travassos Bento Cláudia Almeida |