Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00311/11.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/15/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
Sumário:1 – À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida, o que desde logo se poderá desde já referir, que se não vislumbra.
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

2 - A ausência de contrato escrito não autoriza a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido.
Na realidade, não é crível que o empreiteiro, aqui Recorrido, tivesse realizado, sem mais, e por sua iniciativa, obras no Centro Social de S. M... . R..., sem que as mesmas tivessem sido “encomendadas” pela Junta.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Freguesia de S. M... . R...
Recorrido 1:C. – P. . C, Lda.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A Freguesia de S. M... . R... no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada pelas C. – P. . C, Lda. tendente ao “pagamento à Autora do montante de €25.364,22 e respetivo IVA no montante de €5.326,48 ...” relativo “às empreitadas de obras públicas e arranjos interiores e exteriores ao Centro Social de S. M... . R...”, inconformada com a Sentença proferida em 31 de março de 2019 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual, em síntese, julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 24 de maio de 2019.
Formula a aqui Recorrente/Freguesia nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões:
“1. Por sentença proferida em 31 de março de 2019, o douto Tribunal a quo julgou procedente a ação intentada pela Autora C. – P. . C, Lda. contra a Ré Freguesia de S. M... . R..., condenando-a a pagar à Autora a quantia de 25 364,22 €, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (21%) e dos juros moratórios calculados à taxa legal em vigor e contados desde o dia 16/09/2013 até integral e efetivo pagamento.
2. Face à prova produzida em julgamento, os factos plasmados no ponto 2 dos factos dados como provados na sentença em crise deveriam ser dados como não provados.
3. Ao dar como provados tais factos, o Tribunal de primeira instância incorreu em manifesto erro de julgamento e em errada valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
4. A convicção do Tribunal a quo quanto à matéria de facto inserta no ponto 2 dos Factos Provados resulta do entendimento, por parte deste douto areópago, de que a Ré não impugnou tal materialidade na Contestação.
5. Em face do teor do artigo 1.º da Contestação (“O Réu não deve à Autora o montante peticionado”), era mister considerar-se cumprido, pela Ré, o ónus de impugnação que sobre si impendia.
6. A Ré tornou, pois, explícita a controvérsia, que é quanto basta para colocar em crise a versão da Autora e tornar os factos por esta alegados carecidos de prova, segundo as regras de distribuição do ónus da prova gizadas pelo arquétipo jusprocessual cá da urbe.
7. Um dos aspetos centrais para responsabilizar alguém pelo cumprimento de obrigações contratuais é a demonstração de que se realizou um contrato entre as partes.
8. No caso sub judicibus, em decorrência da necessária alteração da matéria de facto (dando como não provados os factos acima referidos, que foram erradamente levados ao rol dos factos assentes), não existe prova de que a Ré e a Autora alguma vez tenham realizado qualquer contrato ou acordo referente aos trabalhos em causa.
9. Consequentemente, não ficando demonstrado que a Ré e a Autora acordaram na realização dos trabalhos a que se reporta a presente ação, não pode obter esta qualquer pagamento da parte daquela, por inexistência de relação contratual.
10. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, era à Autora que incumbia fazer a prova dos factos alegados, razão pela qual, no caso de uma dúvida insanável, sempre o non liquet deveria decidido de modo desfavorável para a impetrante.
11. Sendo certo que, no caso vertente, não apenas a Autora não logrou fazer prova dos factos a que atine o ponto 2 dos arcaz probatório assente, como, ao invés, almejou a Ré demonstrar que o acordo para execução das obras sub judicibus foi celebrado entre a Autora e o Município de A....
12. Em decorrência do exposto, deveria a ação improceder in totum.
Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, extraídos os corolários dimanados das conclusões que antecedem, assim se fazendo, como costumadamente, JUSTIÇA!”

Em 19 de junho de 2019 veio a Recorrida C. – P. . C, Lda. apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais concluiu:
“I. A Recorrente discorda da sentença recorrida unicamente por entender que o ponto 2 dos factos dados como provados pelo Tribunal “a quo” tinha que ter sido dado como não provado.
II. É com base neste único aspeto que delimita o teor das suas alegações sendo este o objeto e o âmbito do presente recurso.
III. Contudo, ao impugnar a matéria de facto, a Recorrente não respeitou o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, não discriminando os aspetos concretos que considera mal decididos.
IV. Na verdade, a Recorrente limitou-se a manifestar a sua discordância relativamente ao facto do Tribunal recorrido ter decidido dar como provado o ponto 2 do elenco factual, não especificando os fundamentos e os factos concretos pelos quais discorda do decidido.
V. Mais, o Recorrente invoca apenas uma testemunha ouvida em audiência de discussão e julgamento, para fundamentar a sua discordância, limitando-se apenas a referir o início e fim do seu depoimento, não indicando as passagens relevantes que levam à alteração da matéria de facto, nem efetuando qualquer citação do seu depoimento que permita fundamentar a alteração peticionada.
VI. Nem indicou os meios probatórios que pudessem levar a uma alteração da matéria de facto.
VII. A Recorrente não cumpre, assim, qualquer requisito do artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que o seu recurso tem de ser rejeitado por violação da lei.
VIII. Sem prescindir, caso Vª Ex.ªs entendam ser de admitir o recurso ainda assim não assiste razão à Recorrente.
IX. Desde logo porque a mesma admite na sua contestação que deve à Autora o preço dos trabalhos efetuados, discordando apenas da data de vencimento dos mesmos.
X. E termina a sua contestação pugnando pela parcial procedência da ação.
XI. Não tendo impugnado os factos na contestação, e ao declarar a sua aceitação, não pode agora dar o dito por não dito e tentar reverter a situação.
XII. Andou bem a sentença recorrida ao referir que a aqui Recorrente não impugnou a factualidade respeitante à contratação das empreitadas, à execução das mesmas, o respetivo preço e a falta do pagamento deste, apenas impugnando a data do vencimento dos preços dos trabalhos.
XIII. Devendo improceder in totum as alegações da Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vª Ex.ªs mui doutamente suprirá deve a sentença proferida sem mantida na sua totalidade e improceder por completo o Recurso interposto pela aqui Recorrente, fazendo assim, como nos vêm habituado JUSTIÇA.”
Por Despacho de 13 de setembro de 2019 foi admitido o recurso interposto.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 10 de outubro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, que se cingem ao facto de entender que face à prova produzida em julgamento, os factos plasmados no ponto 2 dos factos dados como provados na sentença deveriam ser dados como não provados, o que, a não ter ocorrido, determinou que o Tribunal de primeira instância tenha incorrido em erro de julgamento e em errada valoração da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Foi em 1ª instância fixada a seguinte factualidade provada e não provada:
“Factos Provados:
Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:
1. A A., C. – P. . C, Lda., tem como escopo social a atividade de industrial da construção civil;
2. No âmbito da sua atividade, a A. e a R., Freguesia de S. M... . R..., acordaram que aquela executasse a esta diversas obras públicas, relativas a arranjos interiores e exteriores ao Centro Social de S. M... . R..., no seu interesse e em contra pagamento;
3. As obras a executar eram:
3.1 Fornecimento e aplicação de canais e grelhas em alumínio para drenagem de águas pluviais, bem como todo o tipo de trabalhos necessários à boa execução (entrada do Centro de Dia), no valor de EUR 607,50;
3.2 Fornecimento e assentamento de grade de ferro, incluindo todo o tipo de trabalhos necessários à boa execução (frente ao Centro de Dia), no valor de EUR 1.808,00;
3.3 Execução de escadas em betão, para acesso a propriedade abaixo do nível da cota do solo pavimentado, incluindo todo o tipo de trabalhos acessórios necessários ao seu normal funcionamento (ao pé do Centro de Dia), no valor de EUR 5.710,32;
3.4 Execução de trabalhos de alteração da casa de banho, arear e pintar tetos, paredes e pilares do Centro de Dia, incluindo todo o tipo de trabalhos necessários à boa execução (no Centro de Dia), no valor de EUR 5.522,95;
3.5 Fornecimento e aplicação de telheiros em madeira de pinho e cobertura em telha campos, incluindo todo o tipo de trabalhos necessários à boa execução (nas traseiras e frente do Centro de Dia), no valor de EUR 9.767,19;
3.6 Fornecimento e aplicação de pedras para aplicação de letras em alumínio amarelo, incluindo todo o tipo de trabalhos necessários à boa execução (frente ao Centro de Dia), no valor de EUR 698,26;
3.7 Execução de coberto em betão para armazenamento de botijas de gás (em frente ao Centro de Dia), incluindo portão de duas folhas, e todo o tipo de trabalhos acessórios necessários ao normal funcionamento, no valor de EUR 1.250,00;
4. Valores aos quais acresce IVA à taxa legal à data em vigor, de 21%;
5. Os trabalhos foram realizados pela A. em períodos diferentes a partir de meados de 2006;
6. As obras foram finalizadas em 15/10/2006;
7. A R. não efetuou qualquer pagamento;
8. A R. foi citada para a presente ação em 16/09/2013.
Factos Não Provados:
Consideram-se não provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir:
A. Os trabalhos realizados pela A. tinham que ser pagos a 30 dias após a sua execução;
B. A A. interpelou a R. para pagamento;
C. A R. acordou com a A. pagar o preço dos trabalhos efetuados pela A. somente no dia 31/01/2015;
D. A R. acordou com a A. que os juros a cobrar por esta sobre os seus créditos seriam apenas de 3% ao ano.

IV – Do Direito
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida o seguinte:
“Definida a factualidade que, com interesse para os presentes autos, resultou provada, cumpre agora proceder à aplicação do direito aos factos, analisando a pretensão da A..
Pretende a A. pela presente ação obter o pagamento do preço dos trabalhos que efetuou nas empreitadas contratadas pela R., relativas a arranjos interiores e exteriores ao Centro Social de S. M... . R....
Por seu lado a R., reconhecendo que nada pagou, alega que o preço dos trabalhos apenas se vencia no dia 31/01/2015 e que a taxa de juros moratórios havia sido convencionada entre ambas as partes em 3%.
Vejamos então.
De acordo com o disposto no art.º 406º do Código Civil (CC) “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”.
E nos termos do art.º 798º do mesmo Código “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Já o art.º 804º, n.º 1 do CC estipula que “a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos ao credor”.
Os artigos referidos dão corpo normativo ao princípio geral de direito pacta sunt servanda, segundo o qual quando as partes assumem um determinado acordo por via contratual ficam obrigadas ao seu cumprimento pontual, podendo o incumpridor ser obrigado, por via coativa, a cumprir e/ou chamado a indemnizar o credor. O incumprimento apenas é legítimo por acordo das partes ou nas situações legalmente previstas.
Conforme resulta dos factos provados, a A. e a R. acordaram que aquela executasse a esta diversas obras públicas, relativas a arranjos interiores e exteriores ao Centro Social de S. M... . R....
Resulta ainda da matéria de facto apurada que a referida sociedade executou todos os trabalhos acordados, iniciando a sua execução em meados de 2006 e terminando-a em 15/10/2006.
Trabalhos cujo preço, acordado entre as partes, ascendeu a €25.364,22 (ao qual acresce ainda o montante do IVA à taxa legal à data em vigor – 21%) e que a R. ainda não pagou à A..
No que tange à data do vencimento do preço dos trabalhos, nem a alegação da A. nem a alegação da R. ficaram demonstradas nos presentes autos.
Assim, cabendo o ónus probatório deste facto à A., certo é que não logrou demonstrar que o preço dos trabalhos teve vencimento 30 dias após o término destes.
Com efeito, não ficou demonstrado que tal prazo tenha sido convencionado pelas partes, nem o mesmo resulta de norma legal aplicável ao caso aqui em apreço.
Aliás, o art.º 212º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (em vigor à data dos factos, embora entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro) dispõe o seguinte:
“1 - Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos:
a) Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 202º;
b) Das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 208º;
c) Das datas em que os acertos sejam decididos.
2 - Os contratos devem ainda precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento das revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados consoante os casos previstos na legislação especial aplicável.
3 - Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se referem os números anteriores, entender-se-á que serão de 44 dias.”
Porém, no caso em apreço, não resultou demonstrada a ocorrência de quaisquer dos factos elencados na alíneas do n.º 1 deste preceito, nem que entre as partes tenha sido convencionado o prazo em que a R. tenha ficado obrigada a proceder ao pagamento dos trabalhos executados pela A. e eventuais acertos.
Pelo que, inexistem elementos para se poder considerar que tivesse ocorrido o vencimento do preço dos trabalhos realizados pela A. na data em que esta refere (15/11/2006).
De igual forma, a A. não logrou provar a interpelação da R. para pagamento, muito menos a data em que o teria feito.
Donde, apelando às regras gerais, a R. apenas se constituiu em mora com a sua citação para a presente ação (art.º 805º, n.º 1 do CC).
Destarte, não apenas deve ser a R. condenada no pagamento da quantia de €25.364,22, acrescida de IVA à taxa legal à data em vigor (21%), mas também dos juros moratórios que se venceram desde o dia 16/09/2013 [dia em que a R. foi interpelada judicialmente pela A. para cumprir, através da sua citação para a presente ação – cf. art.ºs 804º, n.º 2, 805º, n.º 1 e 806º, n.º 1 do CC] e daqueloutros que se vencerem até ao integral e efetivo pagamento da quantia referida.
Tais juros devem ser contados à taxa legal em vigor (art.ºs 806º, n.º 2 e 559º do CC e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).”

Vejamos:
A Recorrente, Freguesia de S. M... . R..., contesta predominante e singelamente a circunstância do Tribunal “a quo” ter dado como provado o facto 2, entendendo que o mesmo deveria ter sido dado como não provado, o que só por si determinaria a improcedência da Ação.
Na realidade, contra a convicção firmada em 1ª instância, entende a aqui Recorrente Freguesia, que os trabalhos realizados pela empreiteira, no interior e exterior do Centro Social de S. M... . R... não foram executados com o acordo, no interesse e mediante o contra pagamento da Recorrente.
Em bom rigor, estamos pois meramente perante a impugnação de um facto constante da matéria dada como provada.
Desde logo, como abundantemente se tem discorrido, designadamente nos Acórdãos deste TCAN nº 01466/10.6BEPRT, de 04/11/2016, e nº 00175/15.4BEPRT, de 11/05/2017, “À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Efetivamente, em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida, o que desde logo se poderá desde já referir, que se não vislumbra.
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
Objetivando, e como resulta do sumariado no acórdão deste TCAN nº 126/12.8BEMDL, de 12.06.2019, mesmo inexistindo contrato escrito, atenta a matéria dada como provada, sempre a Freguesia teria de suportar os custos da empreitada realizada, por se ter provado que a mesma foi realizada a seu favor.
Como se sumariou no identificado Acórdão “A ausência de contrato escrito não autoriza a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”.
Na realidade, o Recorrente não demonstra por que razão o empreiteiro, aqui Recorrido, havia de ter realizado trabalhos no Centro Social de S. M... . R..., sem que a Junta de Freguesia o tivesse “encomendado”.
O Recorrente, mais do que questionar a materialidade fáctica fixada, vem predominantemente pôr em causa o alegado desacerto das ilações que o tribunal extraiu relativamente a essa matéria.
É patente que a matéria factual dada como provada, assentou na convicção firmada pelo Tribunal, em função da prova produzida.
Com efeito, a matéria de facto fixada, atenta a prova disponível, foi densificadamente obtida através da normal e adequada livre convicção do tribunal, suficientemente justificada.
No entanto, a Recorrente entende que terá impugnado o controvertido facto 2 dado como provado, pela mera circunstância de ter afirmado no artigo 1.º da sua Contestação que “O Réu não deve à Autora o montante peticionado”.
Constando do controvertido facto provado singelamente que “No âmbito da sua atividade, a A. e a R., Freguesia de S. M... . R..., acordaram que aquela executasse a esta diversas obras públicas, relativas a arranjos interiores e exteriores ao Centro Social de S. M... . R..., no seu interesse e em contra pagamento”, é patente que a transcrita afirmação feita pelo aqui Recorrente em sede de Contestação, não teria só por si a virtualidade de equivaler à impugnação da materialidade constante do facto 2, supra reproduzido.
Acresce que a Recorrente nem sequer nega a existência da dívida, mas apenas do “montante peticionado”, o que sempre permite a ilação da existência de divida, mas porventura de montante diverso, o que ainda assim, ficou por provar.
O tribunal a quo socorreu-se pois, como sempre deveria, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 392.° e 396.° do Código Civil e 607.°, n.º 5, do CPC.
Entre muitos outros acórdãos, designadamente deste TCAN e como se sumariou no acórdão que relatámos no Procº nº 205/15.0BEPRT, de 20/05/2016, "o tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigos 5°, n.º 2 e 3, e 412° do Código de Processo Civil 2013 - artigos 264°, 514° e 664.°, 2.º parte, do Código de Processo Civil 1995).
Concretizando, resultando provado que a empreitada foi realizada, não logrou a Freguesia aqui Recorrente, demonstrar que não terá convencionado com o empreiteiro a realização dos trabalhos efetuados.
Mesmo que assim não fosse, não basta discordar da matéria de facto para que a sua alteração deva ser efetivada.
Acresce que, resulta do artigo 640º nº 1 do Código de Processo Civil, que o ónus de impugnação da matéria de facto impende sobre a recorrente, ou seja, «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».

Mais se refere no nº 2 que que «No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes».
Em função de tudo quanto precedentemente se expendeu, é patente que a Recorrente não preencheu os necessários pressupostos e requisitos que lhe permitiriam legitimamente impugnar a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo.
Em bom rigor, a Recorrente limitou-se a afirmar que em audiência de discussão e julgamento logrou fazer prova que a obra não é da sua responsabilidade, assentando abstratamente no depoimento de uma testemunha, o que não terá sido suficiente para que o tribunal a quo infletisse o sentido da sua convicção.
Não basta ao recorrente atacar a convicção que o julgador formou sobre cada facto, para determinar a sua imediata alteração, mostrando-se necessário que cumpra os já referenciados os ónus de especificação impostos pelos n.ºs 1 e 2, do art.º 640º do CPC, devendo ainda proceder a uma análise crítica da prova.
Em face de tudo quanto se expendeu, entende-se que deverá ser negado provimento ao Recurso.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente

Porto, 15 de novembro de 2019


Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa