Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00088/01 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/28/2006
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:MÉTODOS INDIRECTOS – IVA – FUNDADA DÚVIDA
Sumário:1. À A. Fiscal cabe justificar os critérios que utiliza na quantificação dos valores apurados com recurso a métodos indirectos e, uma vez especificados e demonstrados aqueles, cabe ao contribuinte provar a ilegitimidade do acto, seja por via da existência de erro nos pressupostos para a tributação com recurso àqueles métodos indirectos, seja por via da existência de erro na quantificação da respectiva matéria tributável.
2. O contribuinte não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, cabendo-lhe o ónus da prova de tais factos.
3. No caso de utilização de métodos indirectos, o próprio método de quantificação, baseado em presunções e estimativas, nunca pode garantir a correspondência entre a quantificação e a realidade, pelo que, pela sua própria natureza, não pode deixar de conduzir a uma situação de dúvida sobre aquela quantificação.
4. Por isso, é de concluir que, à face do art. 121.º do CPT, não bastavam, para anular a liquidação baseada em quantificação por métodos indirectos as dúvidas referidas, as existentes sempre, mesmo na falta de qualquer prova positiva sobre a existência de erro na quantificação da matéria tributável, só se estando perante uma situação de fundada dúvida quando positivamente se prove que tal quantificação é errada ou, pelo menos, que haja indícios de que o seja.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
Merca , Ldª (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IVA, dos anos de 1996, 1997 e 1998, nos montantes de, respectivamente, Esc. 7 785 660$00, 7 405 200$00 e 5 212 117$00, acrescidos de juros compensatórios no valor de Esc. 6 438 665$00, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A)- Subjacente à sentença recorrida está o facto de a Meritíssima Juiz do Tribunal " a quo " não ter dado como provada a inexistência de uma segunda série de facturas nem o motivo da numeração aleatória das mesmas nos anos em questão.
B)- E não ter aceite a justificação para a ausência de cópias e registo de documentos processados por computador.
C)- Embora respeitando a decisão proferida, a recorrente não pode, de forma nenhuma aceitá-la e concordar com ela.
D)- Dado que, tal decisão não traduz a realidade dos factos, nem corresponde à verdade.
E)- Não realizando, por isso, a justiça no caso " sub judice ".
F)- Na verdade, e como já referiu na P.I. e nas Alegações, à numeração aleatória das facturas presidiu a vontade (errada) de ocultar aos potenciais clientes a sua reduzida dimensão.
G)- Entende, todavia, a recorrente que tal actuação seria passível de uma sanção pecuniária ou coima.
H)- Não se justificando, porém, o recurso à fixação da matéria tributável por métodos indirectos.
I)- Já que, como referiu e agora o reitera, por ser verdade, nunca possuiu a tal segunda série de facturas.
J)- O que, aliás, foi confirmado pelas duas primeiras testemunhas, afirmando, uma delas, peremptoriamente que as facturas eram enumeradas de "10" em "10", aleatoriamente.
L)- Deste modo, deve ser aceite o depoimento testemunhal por ser verdadeiro.
M)- Ou, quando assim se não entenda, aceitar tal depoimento como fundamento da dúvida sobre o facto tributário, para efeitos de aplicação do artigo 121° do C.P.T. ao tempo em vigor.
N)- Relativamente à ausência de cópias dos documentos processados por computador, também a Meritíssima Juiz do tribunal "a quo" não aceitou como verdadeiro o depoimento testemunhal.
O)- Mas, o que a tal respeito se referiu na P.I. e Alegações é verdade e corresponde à realidade factual.
P)- Na verdade, o computador da recorrente foi "atacado" duas vezes, 5 de Janeiro de 1997 e 1998, pelo vírus denominado "Barrotes".
Q)- E do segundo "ataque" resultou a destruição total dos ficheiros.
R)- O que foi confirmado pela terceira testemunha - Pedro Fuentes Rolla no seu depoimento testemunhal.
S)- E, para que não restassem dúvidas, dispôs-se esta testemunha a declará-lo por escrito, com indicação das características do vírus "Barrotes".
T)- Conforme declaração que junta, a fim de poder ser analizada pelos Meritíssimos Juizes do T.C.A..
U)- Deste modo, a recorrente considera que a prova produzida é bastante para prova da realização factual.
V)- E assim, entende ter feito provir aos autos os elementos comprovativos da verdade.
X)- Ou que, pelo menos, suscitem a fundada dúvida sobre os factos subjacentes à liquidação ora posta em causa.
Z)- Já que, a Administração Fiscal não trouxe aos autos elementos conhecidos que conduzissem á extrapolação para outros desconhecidos.
AA)- Contentando-se, pelo contrário com a "probabilidade" da existência de tais factos.
BB)- Por isso, é forçoso concluir, no mínimo, pela existência da dúvida sobre os mesmos.
CC)- Para efeitos da aplicação do preceituado no art° 121° do C.P.T. então em vigor, a que corresponde o artigo 100° do actual C.P.P.T.
DD)- Assim sendo resposta a verdade e legalidade.
EE)- Deste modo, a sentença recorrida incorreu no vício de violação de lei na quantificação da matéria tributável.
FF)- Violando, nomeadamente, o principio da legalidade tributária estabelecido no artigo n° 8 e 87° al. b) da L.G.T., os artigos 120° e 121° do C.P.T., então em vigor, a que correspondem os artigos 99° e 100° do actual C.P.P.T. e ainda o artigo 104° da C.R.P e o artigo 52° do CIRC.
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento Do omitido, deve o presente recurso merecer Provimento, revogando-se a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra alegações.

O magistrado do Mº Público pronuncia-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
A - Os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto efectuaram uma acção de fiscalização à ora impugnante, na sequência da qual procederam à determinação da matéria colectável e ao apuramento do IVA em falta, relativamente aos anos de 1996, 1997 e 1998, com recurso a métodos indirectos (cfr. doc. de fls. 26/36 dos autos).
B - O IVA apurado foi de Esc. 7.785.660$00, 7.405.200$00 e 5.212.116$00, respectivamente, para os anos de 1996, 1997 e 1998 (cfr. doc. de fls. 26/36 dos autos).
C - A fundamentação das correcções efectuadas consta do respectivo Relatório de Inspecção Tributária, junto a fls. 26/36 dos presentes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:
"A actividade do sujeito passivo designada por AGÊNCIA DE PUBLICIDADE consiste essencialmente em estudos de promoção de produtos, de serviços, de imagens de empresas, de partidos e outros. O sujeito passivo nas facturas emitidas tem a menção de "documento processado por computador" não existindo cópias nem registos contabilísticos destes documentos para os anos de 1996 e 1997 e relativamente ao exercício de 1998 há apenas registos do n.° 1 ao n. ° 7.
No decorrer da visita de fiscalização o sujeito passivo apresentou-nos conforme se anexa as facturas com os números 10, 43 e 65 de 1997 e as n.°s 10 e 25 de 1998, bem como notas de crédito correspondentes aos descontos concedidos, documentos estes solicitados pelo sujeito passivo ao cliente OPTIMEDIA, cuja conta corrente anexa ao despacho é deste cliente. Pelos números que constam das facturas exibidas, verificamos que há interrupções na sequência numérica, não nos tendo sido apresentadas as facturas em falta.
EXERCÍCIO DE 1996
Da análise à conta corrente anexa ao despacho verificamos que foram emitidas no exercício de 1996 as facturas com os números 20 e 30 nos montantes de 2.380.000$00 e 673.200$00 tendo sido liquidado nas referidas facturas o respectivo imposto - IVA.
Da verificação dos elementos da contabilidade e da declaração mod. 22 de IRC não constam proveitos e os custos totalizam 814.801$00 do que resulta um prejuízo declarado no mesmo montante - 814.801$00.
EXERCÍCIO DE 1997
Pela análise da declaração mod. 22 de IRC e da contabilidade referente a este exercício, verificamos a inexistência de serviços prestados, isto é, não há qualquer registo relativo a facturação. No entanto há registos de Trabalhos em Curso e de Subcontratos nos montantes de 4.527.794$00 e de 3.605.000$00 respectivamente e que foram declarados para efeitos de IRC como também outros custos no valor de 537.803$00, apresentando um Resultado Negativo de 538.076$00.
Da comparação efectuada entre os serviços que constam dos documentos referentes a subcontratos, com os serviços facturados pelo sujeito passivo, tanto no exercício seguinte, como nas facturas apresentadas no decorrer da fiscalização relativamente ao exercício de 1997, verificamos que nem todos os serviços foram objecto de facturação.
EXERCÍCIO DE 1998
Para este exercício foi efectuada a mesma análise tendo-se verificado que foram registadas as facturas do n.° 1 ao n.° 7 num total de 10.214.077$00 inscrito na rubrica de Serviços Prestados na declaração mod. 22 de IRC. O total de proveitos é de 5.686.283$00 porque a rubrica "Variação de Produção" apresenta-se com valor negativo que corresponde aos Trabalhos em Curso declarados no exercício anterior - 4.527.794$00, sendo o valor dos custos de 4.743.344$00 e um Resultado Positivo de 942.939$00.
Face à omissão de proveitos, resultado da não contabilização das facturas emitidas ao cliente OPTIMEDIA nos exercícios de 1996, 1997 e 1998, bem como da falta de facturas na ordem numérica nos três anos; assim julgamos estar reunidos os pressupostos da alínea d) do n.° 1 e n.° 2 ambos do artigo 51° do Código do IRC, pelo que procedemos nestes termos e de harmonia com o artigo 52° do mesmo Código à determinação do Lucro Tributável com recurso à aplicação de métodos indiciários para os exercícios de 1996, 1997 e 1998."
D - A impugnante efectuou o pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do artigo 91° da LGT (cfr. doc. de fls. 37/41 dos autos).
E - A matéria colectável foi fixada nos termos do artigo 92°, n.° 6 da LGT, sendo que o IVA foi fixado em Esc. 7.785.660$00, 7.405.200$00 e 5.212.117$00, para os anos de 1996, 1997 e 1998, respectivamente (cfr. doc. de fls. 51 dos autos).
F - Foi o seguinte o fundamento da fixação referida em E) (cfr. doc. de fls. 51(4) dos autos):
“1. A tributação com recurso a métodos indirectos é fundamentada nas omissões e inexactidões praticadas nos elementos da escrita da reclamante, que impossibilitaram a comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.
2. Quanto à quantificação do lucro tributável do IRC e IVA fixados, os factos descritos no relatório do procedimento de inspecção, nomeadamente os indícios fundados quanto à sonegação de proveitos, justificam a metodologia utilizada nas correcções. Todavia, face à argumentação aduzida pelo perito da Administração Tributária no seu parecer, entendemos confirmar os ajustamentos pelo mesmo propostos. No mesmo sentido se pronuncia o perito independente no seu parecer.
3. No parecer, o perito indicado pelo contribuinte não apresenta elementos que, objectivamente, contrariem os factos descritos no relatório do procedimento de inspecção."
G - Em 13/12/00 a Administração Tributária efectuou as liquidações adicionais de IVA referentes aos anos de 1996, 1997 e 1998, respectivamente, n.°s 324665, 324675 e 324680, nos montantes de Esc. 7.785.660$00, 7.405.200$00 e 5.212.117$00 (cfr. doc. de fls. 18 dos autos).
Fundamentação da matéria de facto provada:
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada alicerçou-se no conteúdo dos documentos juntos ao processo e acima indicados, os quais não foram impugnados.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não logrou a impugnante demonstrar os factos alegados nos artigos 8°, 11°, 12°, 13°, 15°, 20° e 21° da petição inicial.
Nos artigos 8°, 11°, 12°, 13° e 15°, alega a impugnante que nunca possuiu uma segunda série de facturas, cuja possibilidade foi admitida pela fiscalização. Admite que a numeração das facturas não foi sequencial, e justifica essa situação alegando que não queria dar a conhecer aos clientes que tinha uma facturação diminuta. Como quer que seja, continua a impugnante, nunca a fiscalização encontrou qualquer outra factura nos seus clientes, para além das efectivamente processadas.
Por sua vez, nos artigos 20° e 21° sustenta que a ausência de cópias e registos contabilísticos dos documentos processados por computador se deve ao facto de o seu computador ter sido atacado por um vírus, denominado "Barrotes", em Janeiro de 1997 e 1998, o qual destruiu os ficheiros existentes.
Para prova destes factos indicou e foram inquiridas três testemunhas, de cujo depoimento não resultaram os mesmos demonstrados.
Assim:
A primeira testemunha, António Novo Teixeira, foi técnico de contas da impugnante entre 1998 e finais de 2000, ou seja, num período posterior, pelo menos em parte, àquele que foi objecto de fiscalização. O depoimento que prestou, no que respeita aos factos em questão, não advém do seu conhecimento pessoal, como ele próprio declarou, mas do que lhe foi dito pelos responsáveis pela impugnante.
O mesmo sucede com o depoimento da segunda testemunha, Artur Senteiro de Sousa. Com efeito, também o conhecimento que este tem dos factos em causa não é directo, mas resulta do que lhe foi transmitido pelas pessoas que trabalhavam na impugnante.
No que se refere à pretensa inexistência de uma segunda série de facturas (facto constante do artigo 8° da petição inicial), refira-se que, apesar de esse facto não ter sido considerado provado, tal não assume qualquer relevância. E que, ao contrário do que sustenta a impugnante, não logramos descortinar qualquer referência à existência de uma segunda série de facturas no relatório da fiscalização.
Finalmente, a terceira testemunha inquirida, Pedro Fuentes Rolla, foi inquirido sobre a matéria dos artigos 20º e 21° da petição inicial. Ao contrário das restantes testemunhas, esta apresentava já um conhecimento directo e pessoal dos factos, na medida em que, segundo declarou, prestou serviços na área da informática para a impugnante nos anos de 1996, 1997 e 1998. Contudo, não consideramos os factos em causa provados por duas ordens de razões. Desde logo, porque o mesmo não foi capaz de precisar as datas, nem os anos, em que o sistema informático da impugnante terá sido "atacado" pelo vírus. Por outro lado, o seu depoimento não é coincidente com os factos alegados por aquela. Na verdade, a testemunha afirmou que na primeira vez em que o vírus actuou foi possível recuperar a totalidade da informação, com excepção de um ou outro ficheiro sem grande importância, o que já não sucedeu aquando do segundo "ataque" do dito vírus, pois aí já não foi possível qualquer recuperação. Ora, a impugnante alegou no artigo 20° da petição inicial que logo em 1996, quando o vírus "Barrotes" atacou pela primeira vez o seu computador, o mesmo "destruiu por completo os ficheiros existentes". Ou seja, não são de todo coincidentes os factos alegados pela impugnante e o depoimento da testemunha apresentada para fazer prova dos mesmos.
As demais asserções que constam da petição inicial constituem conclusões de facto e/ou direito.

III
As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, são:
a) A da legalidade da aplicação de métodos indirectos para apuramento da matéria tributável da Recorrente, por ausência de pressupostos (conclusões A) a V));
b) A da dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributável (conclusões X) a CC)).
Comecemos por apreciar a acima enunciada primeira questão e, desde já se dirá que a decisão a tomar está facilitada uma vez que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida tratou da referida questão com a suficiência e clareza necessárias.
Assim sendo e atento o que dispõe o artigo 713º, nº 5 do Código de Processo Civil, bastaria a simples remissão para os fundamentos daquela decisão. No entanto, uma vez que há interesse no conhecimento das decisões da jurisprudência dos tribunais superiores por parte dos juristas, magistrados e outros profissionais do foro e esta está hoje disponibilizada na Internet, uma decisão contendo remissão para sentença da 1ª instância fica prejudicada em termos de conhecimento público, a menos que fosse também publicada a decisão recorrida para a qual se remete. Por isso e porque os novos meios tecnológicos permitem, sem grande perda de tempo - tempo esse que a lei procurou poupar com a possibilidade de remissão - , iremos transcrever a fundamentação da decisão com a qual se concorda inteiramente.
Escreveu-se na fundamentação de direito da sentença recorrida o seguinte (fls. 106 a 113):
“Antes de nos pronunciarmos sobre a questão em apreço, e tendo em conta, designadamente, a fundamentação invocada pela Administração Fiscal para a utilização de métodos indirectos, afigura-se-nos necessário tecer algumas considerações sobre as regras de distribuição do ónus da prova em matéria tributária.
Refira-se, a esse propósito, em primeiro lugar, que a actuação da Administração Tributária no âmbito dos seus poderes fiscalizadores, assume diferentes formas, ou melhor, os pressupostos de tal actuação não são sempre os mesmos. Assim, diferentes são também as regras de distribuição do ónus da prova. Ou seja, estas variam consoante o tipo de acto administrativo em causa, sendo certo que o problema da sua repartição deverá ser resolvido "de acordo com a posição que as partes ocupam no processo e com o tipo de relação jurídica que constitui o seu objecto e, decorrentemente, no domínio do contencioso de anulação, com o tipo de acto anulando, tal qual a lei o caracteriza ou define os seus elementos constitutivos"(Acórdão do STA de 17/04/2002, Proc. 26635).
Seguindo o actual entendimento do princípio da legalidade, segundo o qual este é o fundamento de toda a actividade administrativa, e não apenas o seu limite, compete à Administração Tributária o ónus da prova da verificação dos fundamentos legais vinculativos das suas decisões de conteúdo positivo e em sentido desfavorável ao contribuinte. Assim, e tendo a Administração liquidado adicionalmente imposto em virtude de o contribuinte não o ter feito, cabe-lhe a ela demonstrar que se verificam os factos que integram o fundamento legal que lhe permite actuar dessa forma.
Em suma, quando estão em causa actos desfavoráveis ao contribuinte, e é a Administração Tributária a afirmar a existência do facto tributário, sendo que a legalidade da sua actuação depende da verificação de certos pressupostos legalmente previstos para esse tipo de actos, cabe-lhe a prova da concreta existência dos mesmos. Por seu lado, compete ao administrado demonstrar a ilegitimidade do acto.
Ou seja, parece que deverá caber à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, nomeadamente se agressiva, cabendo, por sua vez, ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto.
Deste modo, no caso sub judice, compete à Administração Tributária demonstrar, de modo fundamentado, que a contabilidade da impugnante não merece confiança, circunstância que justifica e legitima o recurso a métodos indirectos na fixação da matéria tributável.
Lograda tal demonstração, passa então a caber à impugnante demonstrar que não se verificam os pressupostos de que depende o recurso a métodos indirectos ou que ocorre erro na quantificação da matéria tributável.
Vejamos:
Conforme decorre dos artigos 28° e 40° do CIVA, a liquidação desse imposto é efectuada, em regra, pelo contribuinte, mediante a entrega da declaração aí referida.
Contudo, como forma de controlar o normal cumprimento dos deveres que aos contribuintes estão cometidos em sede de IVA e de evitar a fraude e evasão fiscal, atribui-se à administração fiscal um poder/dever de fiscalização, previsto no artigo 76° do mesmo diploma.
Por outro lado, o correspondente poder/dever de liquidação adicional por parte da administração fiscal (art. 82° n.° 1 do CIVA) não é discricionário, antes tem de obedecer e ser exercido nas condições, limites e pressupostos legalmente estipulados.
Nesta perspectiva, torna-se necessário que a Administração Tributária mencione e concretize todos os dados de facto encontrados donde se permita concluir, pelo cotejo com as declarações apresentadas pelo contribuinte, que estas se mostravam incorrectas, da mesma forma que é essencial que se demonstre qual o processo mental seguido pela mesma para ter optado por determinados valores (presumidos).
É que, as inexactidões ou omissões, podem ser:
1. Constatadas directamente do conteúdo das declarações do contribuinte, do confronto com declarações referentes a períodos anteriores ou com outros elementos de que disponha, designadamente os relativos a IRS ou IRC (art. 82° n.° 2 do CIVA).
2. Constatadas, em visita de fiscalização, através de exame aos elementos da escrita do contribuinte ou da verificação das existências físicas do seu estabelecimento (art. 82° n.° 3 do CIVA).
Trata-se de duas realidades autónomas e diversas e, como tal, conducentes a tratamento e pressupostos diferentes quanto ao apuramento da matéria colectável:
no primeiro caso, o apuramento do imposto é efectuado por correcções técnicas enquanto que no segundo o apuramento é feito por recurso a presunções.
As liquidações adicionais por meras correcções técnicas (processando-se a respectiva nota de apuramento mod. 382), pressupõem estar-se munido dos documentos e valores reais, havendo apenas que efectuar meras operações matemáticas.
Por sua vez, a liquidação com base em presunções ou métodos indirectos, por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, basear-se-á nos factos previstos neste Código ou nos artigos 38°, n.° 1, do Código do IRS e 51°, n.° 1, do Código do IRC, consoante os casos (art. 84° n.° 1 do CIVA).
Daqui se extrai, em primeira linha, que o recurso a presunções ou métodos indiciários só é legitimado quando não existirem elementos que permitam apurar claramente o imposto, sendo patente a preocupação do legislador em objectivar as situações em que a matéria colectável pode ser fixada através dos denominados métodos indiciários: a inexistência de elementos de contabilidade/escrita ou a sua não idoneidade para comprovarem os dados relativos ao imposto em causa.
Na procura dos factos cuja ocorrência legitima o recurso aos métodos indiciários e percorridas as diversas alíneas do art. 51° n.° 1 do CIRC, temos que concluir que a situação em causa nos autos apenas é subsumível à al. d) do art. 51° n.° 1 do CIRC, a existência de:
d) - erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido".
Contudo, há que atentar ainda no n.° 2 do art. 51° que determina que "a aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo".
Ou seja, decorre deste normativo que a constatação de simples erros ou inexactidões de contabilidade não conduz, de forma automática, à utilização de métodos indiciários.
E isto bem se compreende se atentarmos, por um lado, em que o objectivo principal é a tributação real e, por outro lado, que a tributação por métodos indiciários constitui sempre uma forma gravosa de determinação do lucro tributável, quer para a empresa quer para o Estado pois o resultado obtido pode sempre (e normalmente será) ser para mais ou para menos, assim prejudicando a empresa (que irá pagar mais do que devia) ou o Estado (que irá receber um imposto menor do que seria devido).
Reportando-nos ao caso em concreto, temos que as liquidações ora questionadas foram efectuadas por recurso a presunções.
E, extrai-se dos elementos dos autos (cfr. relatório de fiscalização de fls. 26 a 36 dos autos) que foram detectadas na contabilidade da impugnante os seguintes erros, inexactidões ou omissões:
• As facturas emitidas pela impugnante têm a menção de "documento processado por computador"; contudo, não existem cópias nem registos contabilísticos destes documentos para os anos de 1996 e 1997 e relativamente ao exercício de 1998 há apenas registos do n.° 1 ao n.° 7.
• A impugnante apresentou as facturas com os números 10, 43 e 65 de 1997 e as n.°s 10 e 25 de 1998; pelos números que constam das facturas exibidas verifica-se que há interrupções na sequência numérica das mesmas, não tendo a impugnante apresentado as facturas em falta.
• No exercício de 1996 foram emitidas as facturas com os números 20 e 30, nos montantes de Esc. 2.380.000$00 e 673.200$00, não constando quaisquer proveitos da declaração modelo 22 de IRC.
• Relativamente ao exercício de 1997 constatou-se que nem todos os serviços foram objecto de facturação.
• Omissão de proveitos, resultado da não contabilização das facturas emitidas ao cliente(s) OPTIMEDIA nos exercícios de 1996, 1997 e 1998.
• As facturas não se encontram emitidas seguindo a ordem numérica.
Foram estes os elementos em que a Administração Tributária se baseou para proceder às liquidações ora impugnadas, os quais legitimam o recurso a métodos indiciários.
Com efeito, as inexactidões e omissões detectadas na contabilidade da impugnante legitimam a conclusão de que a mesma não merece credibilidade, sendo, por outro lado, impossível proceder à quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, por falta dos documentos necessários.
Verificando-se que as facturas não foram processadas seguindo a ordem numérica, e não tendo a impugnante exibido as facturas em falta, nem provado porque razão tais documentos foram emitidos daquela forma, resulta claro que é legítima a conclusão de que a contabilidade não merece credibilidade, indiciando fortemente a omissão de proveitos.
Logrou, deste modo, a Administração Tributária demonstrar a necessidade do recurso a métodos indiciários, passando, então a caber à impugnante fazer a prova de que não se verificam os pressupostos de que depende a utilização daquele método de apuramento da matéria colectável.
Ora, a mesma sustenta a este propósito o seguinte:
- Inexiste uma segunda série de facturas.
- A emissão das facturas não respeitou a numeração sequencial, uma vez que a impugnante não queria dar a conhecer aos seus clientes que tinha uma facturação diminuta.
- A ausência de cópias e registos contabilísticos dos documentos processados por computador deve-se exclusivamente ao facto de o seu computador ter sido "atacado" por um vírus, em 1996 e 1997, que destruiu por completo os ficheiros existentes.
A impugnante não logrou fazer a prova de nenhum destes factos, pelos motivos atrás expostos e para os quais remetemos.
Assim sendo, não se verifica a ausência de pressupostos para a aplicação de métodos indirectos.”
Nas alegações ora produzidas pela Recorrente, nada de novo é trazido a este tribunal ad quem, sendo certo que a declaração junta para tentar justificar a inexistência de cópias e registos contabilísticos, processados em computador, é efectuada pela testemunha que inquirida foi no tribunal a quo (a terceira) e que nos factos dados como não provados a Mmª Juiz claramente justificou a não relevância dada ao depoimento.
Improcedem, assim, as conclusões A) a V) das alegações de recurso.
*
Quanto à segunda questão diremos que a «dúvida fundada» a que alude o art. 121° do CPT (hoje o art. 100° do CPPT), que implica a anulação do acto impugnado, não pode assentar na ausência ou inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante – cfr. Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in CPT comentado e anotado, 1ªedição, pág.230, nota 7 e, entre muitos outros, acórdão do STA, de 15/1/1997, proferido no recurso nº 17914 e consultável na sua íntegra AQUI.
Ou seja, só releva para a anulação da liquidação do imposto a dúvida legítima ou fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário (quando aquela dúvida não seja imputável ao impugnante).
No caso de utilização de métodos indirectos, o próprio método de quantificação, baseado em presunções e estimativas, nunca pode garantir a correspondência entre a matéria tributável quantificada e a realidade, pelo que, pela sua própria natureza, não pode deixar de conduzir a uma situação de dúvida sobre aquela quantificação.
No entanto, aceitando a lei a utilização de tais métodos como uma forma válida de determinar a matéria tributável que deve servir de base a actos de liquidação, tem de concluir-se que as dúvidas sobre a quantificação inerentes à utilização de métodos indirectos não podem ser consideradas bastantes para justificar a anulação, pois, se o fossem, todos os actos de liquidação baseados em utilização de tais métodos seriam anuláveis.
Assim, é de concluir que, à face do referido art. 121.º, não bastavam, para anular a liquidação baseada em quantificação por métodos indirectos as dúvidas referidas, as que existem necessariamente, mesmo na falta de qualquer prova positiva sobre a existência de erro na quantificação da matéria tributável.
Nestas condições, é de concluir que, no caso de utilização de métodos indirectos, só se estará perante uma situação de fundada dúvida, para efeitos daquele art. 121.º, quando positivamente se prove que tal quantificação é errada ou, pelo menos, quando haja indícios de que o seja.
No caso em apreço, nem sequer a ora Recorrente pôs em causa o critério e a quantificação da matéria tributável, concluindo-se assim que não estamos ante uma situação de fundada dúvida para efeitos daquele art. 121º do CPT.
Improcedem, assim, as conclusões X) a CC) das alegações de recurso.

IV
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente/impugnante, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.
Notifique e registe.
Porto, 28 de Setembro de 2006
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho