Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00189/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | IMPOSTO DE SISA – TRADIÇÃO – AJUSTE DE REVENDA - NULIDADE DA SENTENÇA |
| Sumário: | 1. A nulidade da sentença por “não especificação dos fundamentos de facto e direito da decisão” - art. 125.º n.º 1 CPPT (em sintonia com o art. 668.º nº 1 al. b) CPC) -, em relação à matéria de facto, reporta-se, por um lado, à falta de discriminação dos factos provados e não provados, prescrita no art. 123.º n.º 2 CPPT e, por outro, à falta do exame crítico das provas, determinado pelo art. 659.º n.º 3 CPC. Relativamente à fundamentação de direito, só constitui nulidade a respectiva omissão total. 2. Prescrevendo o art. 2.º CIMSISSD que “a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis”, o respectivo parágrafo 2.º (cuja leitura e compreensão não pode ser dissociada do disposto no # 1.º n.º 2.º) consagra que “nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura pública”. 3. “Deste preceito (art. 2.º # 2.º) resulta a presunção da tradição nas situações em que o promitente comprador ajusta a revenda com um terceiro e entre este e o promitente vendedor vem a ser celebrada a escritura de venda. Estamos (…) perante uma presunção juris tantum que admite prova em contrário nos termos do art. 350.º do Código Civil. Estamos perante uma tradição jurídica presumida pela lei e não efectiva … pelo que o campo de aplicação deste preceito … restringe-se, pois, à situação do promitente comprador que não entrou na posse do imóvel, ajusta a revenda com um terceiro, sendo a escritura celebrada entre este último e o promitente vendedor” – cfr. Ac. STA de 31.10.2000, rec. 024570. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO MANUEL , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, liquidação adicional de Sisa e juros compensatórios, efectuada em 2000, tendo, a final, sido proferida sentença que julgou a impugnação improcedente. Inconformado, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finaliza com as seguintes conclusões: « I. O recorrente subscreveu, com mais pessoas, na qualidade de promitente comprador dos dois lotes acima identificados, um "Contrato de Promessa de Compra e Venda" celebrado em 15/02/97, sendo a promitente vendedora a empresa REAL LIXA; II. Posteriormente, o recorrente cedeu a posição contratual que detinha naquele contrato à sociedade Sazuli, a qual era a verdadeira promitente adquirente dos imóveis, e que apenas não celebrou o contrato inicial por desavenças entre os sócios. III. A sentença recorrida não elenca a matéria de facto dada como provada, padecendo de nulidade por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, e ainda por deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - art° 668º do Código de Processo Civil. IV. Na verdade, na sentença recorrida não se faz qualquer referência aos factos dados como provados, sendo certo que apenas se refere que as testemunhas nada disseram, em concreto, sobre a matéria da petição, quando é manifesto que ficou provada a matéria alegada pelo impugnante. V. Requer-se, assim, a reapreciação da prova, ao abrigo do disposto no art° 690º-A do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser acrescentada à matéria de facto dada como provada a seguinte matéria, que consta, quer do relatório de fiscalização junto aos autos, quer da prova testemunhal produzida: a) Com data de 15.02.97 foi outorgado o contrato promessa de compra e venda no qual a Real Lixa - Imobiliária/ Lda. outorgava na qualidade de promitente vendedora e Manuel e outros na qualidade de promitente comprador, sendo objecto do contrato dois lotes de terreno com os nºs. 2 e 3, destinados à construção urbana/ sito na Urbanização ''Parque Real" (. . .) pelo preço global de Esc. 126.000.000$00. b) Daquele contrato consta na cláusula décima sexta que a escritura de compra e venda poderia ser realizada com os promitentes compradores ou com quem estes designarem; c) A Real Lixa recebeu dos promitentes compradores o valor total pelo qual os lotes e edifício foram vendidos e comprados, tendo estes recebido tal valor, sem qualquer lucro/ da sociedade Sazuli, da qual eram sócios. d) O recorrente e os outros promitentes compradores que subscreveram com a empresa REAL LIXA o contrato-promessa acima referido nunca obtiveram a posse dos lotes, nem tão pouco o pretendiam, sendo certo que eram sócios da empresa ''SAZULI - Importação e Exportação de Cerâmicas e Sanitários/ LDA”, e apenas pretendiam angariar e garantir para a sua empresa o fornecimento das cerâmicas e sanitários para a obra em curso nos lotes de terreno ora em causa - cfr. depoimento testemunhal proferido. e) Em virtude de divergências entre os sócios, que conduziram ao afastamento de dois deles da sociedade, e no sentido de não prejudicar os interesses da empresa no fornecimento dos materiais para a obra, os sócios subscreveram o referido contrato-promessa até que as relações entre eles, nomeadamente as quotas de interesse, estivessem definidas. f) Os sócios (entre os quais o aqui impugnante) estavam, assim, na realidade a actuar por conta da sociedade, sendo certo que não tomaram posse dos lotes em causa, mas apenas a sociedade SAZULI que, desde logo, começou a ter intervenções e a proceder a fornecimentos para a referida obra. g) Sempre foi considerada como promitente compradora a sociedade SAZULI, nunca tendo os sócios tido intenção de adquirir para si os terrenos ou de proceder a um ajuste de revenda com a sociedade SAZULI, tendo apenas sido ressarcidos daquilo que despenderam com o negócio. – Cfr. depoimentos testemunhais prestados nos autos, de funcionários à data da empresa, com perfeito conhecimento dos factos. h) A quantia paga pela sociedade Sazuli ao recorrente foi precisamente o mesmo valor pago pelo recorrente à sociedade Real Lixa - cfr. relatório de fiscalização junto aos autos, bem como o depoimento testemunhal. VI. Não se entende, pelo texto da sentença recorrida, qual o fundamento que justifica a liquidação feita ao impugnante, presumindo-se ter por base o "ajuste de revenda" referido no § 2° do art° 2° do Código da Sisa. VII. O recorrente nunca teve a posse do imóvel, e nunca pretendeu adquiri-lo para si, sendo certo que desde o início que a promitente compradora era a sociedade Sazuli, que só não assinou o contrato promessa dos autos porque à data havia desinteligências entre os sócios, tendo o recorrente actuado por conta daquela empresa. VIII. O recorrente recebeu pela cessão da posição contratual precisamente o mesmo valor que havia pago, não tendo tido qualquer lucro com tal operação. IX. Não houve, assim, ajuste de revenda para efeitos do art° 2° do Código da Sisa, sendo certo que a razão de ser daquele preceito é precisamente a de "sujeitar ao mesmo regime verdadeiras dissimulações de transmissões de propriedade de imóveis, bem como negócios indirectos de promessa de compra e venda, estes e aqueles com o fim de obter um resultado económico equivalente ao da transmissão em sentido civilístico”, o que manifestamente não sucedeu in casu. X. Haverá que atender ao negócio que é causa da cessão para o qualificar como ajuste de revenda, sendo certo que, caso se trate de uma doação, por exemplo, não haverá uma revenda económica. XI. Não existiu, nestes termos, um ajuste de revenda no caso sub judice, pelo que deverá ser julgada procedente a impugnação deduzida. XII. Ao considerar improcedente a impugnação, a sentença proferida violou o disposto no § 2° do art° 2° do Código da Sisa, bem como os artigos 659° e 668° do Código de Processo Civil. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida, e julgando-se procedente a impugnação, assim se fazendo JUSTIÇA! » * Não foram formuladas contra-alegações. * O Ministério Público apôs “Visto”. * Recolhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão). * II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida firmou o seguinte: «6. MATÉRIA DE FACTO A liquidação aqui em causa surge na sequência de uma acção de inspecção efectuada a «Sazuli, Importação e Exportação de Cerâmica e Sanitários, L.da», cujas conclusões estão vertidas no relatório cuja cópia faz fls. 22 a 28 dos autos apensos e cujo teor aqui damos por reproduzido. Inconformado com ela, o impugnante deduziu reclamação, a qual foi indeferida. 6.1. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados na análise dos autos apensos de reclamação. 7. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 7° a 15º e 17º a 20° da douta petição inicial, não se considerando as demais asserções por integrarem conclusões de facto ou direito. » * A primeira questão a tratar e que decorre, explicitamente, do conteúdo das conclusões III. e IV., prende-se com a imputação, à sentença recorrida, de nulidade, em síntese, “por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Entre as causas de nulidade da sentença previstas no art. 125.º n.º 1 CPPT (em sintonia com o art. 668.º nº 1 al. b) CPC), figura, efectivamente, “a não especificação dos fundamentos de facto e direito da decisão”. Com relação à matéria de facto, esta nulidade reporta-se, por um lado, à falta de discriminação dos factos provados e não provados, prescrita no art. 123.º n.º 2 CPPT e, por outro, à falta do exame crítico das provas, determinado pelo art. 659.º n.º 3 CPC. Relativamente à fundamentação de direito, cumpre fazer apelo ao entendimento, resultante de uniforme jurisprudência por parte do STA Cfr. v.g. Acs. STA de 14.5.1997, rec.19556 e de 6.5.1998, rec. 17991., de que só constitui nulidade a respectiva omissão total. Estabelecidos estes parâmetros de análise, presente o quadro factual que supra apresentamos ter sido fixado pela sentença recorrida, sem reservas, temos de concluir que tal decisão, cumprindo a prescrição legal, fez discriminação dos factos provados e dos julgados não provados. Poderá dizer-se que seria menos passível de reparo se tivesse discriminado logo no ponto 6. a factualidade de que se serviu e expressamente consignou na parte inicial do ponto 8.1., bem como se tivesse transcrito os concertos factos que considerou não provados no ponto 7., por remissão para artigos da petição inicial. Porém, tal não é suficiente para sustentar a defesa da não apresentação dos fundamentos de facto. Acresce, como resulta dos seus pontos 6.1. e 7.1., ter sido empreendida concreta apresentação dos elementos probatórios que serviram de base à formação da convicção do julgador no sentido de proceder ao julgamento da matéria de facto pela forma que resultou vertida anteriormente; ou seja, efectivou-se o imprescindível exame crítico das provas. Por fim, com respeito aos fundamentos de direito, constatamos a respectiva formulação no ponto 8.1. da sentença recorrida, sob a epígrafe “ERRÓNEA QUALIFICAÇÃO”. Saber se os mesmos são bastantes ou correctos já integra a aferição do julgamento jurídico da causa e em nada releva para efeitos da aprecianda alegação de nulidade da sentença. Assim, sem mais delongas, não se verifica a nulidade da sentença, coligida pelo Recorrente/Rte. No seguimento lógico dos fundamentos deste recurso jurisdicional, salta a nossa consideração a eventual ocorrência de errado julgamento da matéria de facto, importando conferir a necessidade de ser acrescentada matéria de facto, destacadamente, a que o Rte, explicitamente, enumera nas diversas alíneas da conclusão V. Desde logo, esta alegação do Rte, independentemente de infra se curar de julgar da justeza de considerar provada a factualidade proposta, suscita a verificação de que o juiz recorrido ao remeter e dar por reproduzido o teor do apontado relatório de fiscalização, absteve-se de transpor, sem prejuízo do resumo que fez na parte inicial do já coligido ponto 8.1., para o corpo da sentença o que aí consta expressamente e com manifesto interesse em sede de factualidade relevante para o correcto julgamento desta causa. Não sendo aconselhável que assim se proceda, tal não configura errado julgamento; talvez deficiente ou omissivo. Neste cenário, antes de mais e na sequência da questão colocada pelo Rte, constata-se ser de primordial importância para a apreciação e a decisão a proferir neste recurso jurisdicional, concretizar e expressamente consignar alguma factualidade que integra os documentos dados por reproduzidos no probatório vindo de enumerar, destacadamente, no relatório identificado no ponto 6. Assim, a coberto do disposto no art. 712º n.º 1 CPC, ex vi dos arts. 281º CPPT e 749º CPC, tem-se, ainda, por provado o seguinte: 1. Mediante contrato escrito, datado de 15.2.1997 e intitulado de “Contrato Promessa de Compra e Venda”, a sociedade Real Lixa – Imobiliária, Lda. prometeu vender e os Srs. Manuel (aqui Rte), Licínio , José e Alexandre , para si ou para pessoa a nomear, na proporção dos quinhões de, respectivamente, 42%, 15%, 23% e 20%, prometeram comprar dois lotes de terreno (lotes n.º 2 e 3, posteriormente, por alteração e aditamento ao respectivo loteamento, lote n.º 2), com um prédio implantado e em construção, encontrando-se na fase de “tosco”, pelo valor total de 126.000.000$00. 2. O pagamento deste valor foi feito à sociedade promitente vendedora (Real Lixa) pelos promitentes compradores, entre a data da outorga do contrato identificado em 1. e 11.7.1997. 3. Em 22.5.1998, a sociedade Sazuli – Importação e Exportação de Cerâmica e Sanitários, Lda., solicitou, à 2ª Repartição de Finanças de Felgueiras, a liquidação de Sisa, no montante de 1.200.000$00, referente à compra, dos dois lotes de terreno identificados em 1., que iria fazer à sociedade Real Lixa – Imobiliária, Lda., pelo valor de 12.000.000$00. 4. Na declaração que despoletou a liquidação aludida em 3., não foi mencionado o valor do prédio implantado e em construção naqueles lotes de terreno. 5. A “Sazuli”, a partir de Janeiro de 1998, registou na sua contabilidade o aludido prédio em construção, inscrevendo custos relativos ao mesmo e, com início em Agosto de 1998, pagou aos promitentes compradores, identificados em 1., em função dos respectivos quinhões, o total de 126.000.000$00. 6. Como resultado dos pagamentos aludidos em 5., o impugnante/Rte recebeu da “Sazuli” o montante de 52.920.000$00. 7. Por requerimento datado de 28.5.1998, a “Sazuli” solicitou a devolução da Sisa referida em 3., alegando não se ter realizado, por desentendimento entre vendedores e compradores, a projectada compra. 8. Não obstante, a “Sazuli” tomou posse do prédio implantado e em construção nos lotes de terreno em causa, valorizou-o em cerca de 80.000.000$00 e praticamente o concluiu. 9. Por contrato escrito, datado de 22.2.1999, a “Sazuli” cedeu a posição contratual que detinha no contrato promessa identificado em 1., na sequência do pagamento que fez aos iniciais promitentes compradores e aludido em 5., à sociedade Terra Mater – Imobiliária, Lda., pelo valor de 250.000.000$00. 10. Com data de 2.3.1999, foi outorgada, no 2º Cartório Notarial de Vila do Conde, pela Real Lixa – Imobiliária, Lda., na qualidade de vendedora, e Terra Mater – Imobiliária, Lda., na condição de compradora, escritura de compra e venda dos dois lotes de terreno (lotes n.º 2 e 3, posteriormente, por alteração e aditamento ao respectivo loteamento, lote n.º 2), com um prédio implantado e em construção, encontrando-se na fase de “tosco”, identificados e objecto do contrato promessa aludido em 1., pelo valor total de 60.000.000$00. 11. Em 3.4.2001, o impugnante foi notificado para, em 30 dias, nos termos dos arts. 111.º, 114.º e 115.º CIMSISSD, pagar a sisa de 5.292.000$00 e juros compensatórios de 1.455.371$00, perfazendo o total de 6.747.371$00. 12. Desde, pelo menos, 16.4.1992, o impugnante é sócio e gerente da sociedade Sazuli – Importação e Exportação de Cerâmica e Sanitários, Lda. * Feita esta enumeração de factos que reputamos provados em face da apreciação e valoração crítica do conteúdo da diversa documentação disponível nestes autos – cfr. fls. 15, 23 a 34 e 61 a 76, bem como nos apensos de reclamação – cfr. fls. 8 a 15, 22 a 29 e 35, importa, então, aferir da necessidade e possibilidade, por ser relevante para a decisão e se mostrar demonstrada (poder ser julgada provada), de ser acrescentada a matéria de facto que o Rte, explicitamente, enumera nas diversas alíneas da conclusão V. Compulsado o teor das diversas alíneas em que se desdobra esta conclusão de recurso, sem prejuízo do que fica prejudicado pela factualidade integrante do quadro vindo de firmar, conclui-se que o Rte mais não faz que insistir, com alguns retoques de linguagem, pela defesa da factualidade que havia alegado nos arts. 7.º a 15.º e 17.º a 20.º da p.i. Ora, como acima deixamos nota, a sentença recorrida apreciou e versou tais factos, tendo julgado os mesmos não provados, expondo no ponto 7.1. os motivos e fundamentos do julgamento nesse sentido. Ressalvado o devido respeito, entendemos que aí se judiciou correctamente. Na verdade, insistindo o Rte na tese de que tal factualidade deveria ter-se por provada em função do deposto pelas testemunhas inquiridas nos autos, tal como se concluiu na sentença sob recurso, tal não é possível, porquanto nenhuma delas, em concreto, nada disse sobre a versão expendida em tais artigos da p.i. Assim, a primeira testemunha, ao contrário da versão de “divergências entre sócios”, aponta que a outorga do contrato promessa pelos quatro sócios da “Sazuli” se deveu à circunstância de a actividade desta (objecto social) não permitir “quer a conservação, quer a compra e venda de imóveis”. No mais, ou confirma alguma da factualidade provada ou faz conjecturas como a de que “Terá sido neste contexto que surge o negócio em causa nos autos”. Perscrutado o depoimento da segunda testemunha, ressalta o seu desconhecimento sobre a existência do contrato promessa outorgado pelo Rte e outros três sócios, aponta que a “Sazuli” adquiriu os lotes “como uma permuta” e, por fim, renova o seu desconhecimento relativamente ao tipo de negócio ou contrato da “Sazuli” com a “Terra Mater”. Por fim, a terceira testemunha, aponta desconhecer a razão para os sócios da “Sazuli” terem outorgado o contrato promessa em nome próprio, em vez de no mesmo logo ficar a constar a sociedade como promitente comprador. Convenhamos que, pretender com depoimentos deste cariz convencer um Tribunal da verificação das realidades factuais vertidas nas alíneas d) a g) da versada conclusão V, é um exercício de ousadia, que se torna em catarse quando se insiste. Resta, então, verificar se a sentença recorrida errou no julgamento do aspecto jurídico da causa, concretamente, se violou o disposto no # 2º do art. 2.º do Código da Sisa – cfr. conclusões VI a XII. Liminarmente, cumpre anotar que a decisão versada, efectivamente, não fez explícita menção de qualquer dispositivo legal, máxime, o vindo de referenciar, sem prejuízo de conter menções que lhe apontam o dedo. Por outro lado, não podemos olvidar que a Administração Tributária fundamentou a liquidação impugnada com estes específicos termos: “… ao sujeito passivo Manuel Carvalho de Meireles (…) será de propor uma liquidação de Imposto Municipal de Sisa, como interveniente num “Contrato de Promessa de Compra e Venda”, celebrado com a empresa “Real Lixa” (…) e posterior cedência da posição contratual à empresa “Sazuli”, por força do disposto no parágrafo 2º do art. 2.º do Código do Imposto Municipal de Sisa”. Prescrevendo o art. 2.º CIMSISSD que “a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis”, o respectivo parágrafo 2.º (cuja leitura e compreensão não pode ser dissociada do disposto no # 1.º n.º 2.º) consagra que “nas promessas de venda entende-se também verificada a tradição se o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo promitente vendedor for depois outorgada a escritura pública”. Exposta a questionada normação legal, objectivamente, compulsada a factualidade que supra sujeitamos a numeração, não nos parece discutível que a mesma preenche, na íntegra, todos os requisitos que permitem e justificam o funcionamento da norma de incidência vinda de transcrever. Daí pode afirmar-se que o Rte, no âmbito de uma promessa de venda (e de compra), detendo a condição de promitente comprador, proporcionou, mediante a cedência, devidamente remunerada, dessa sua posição contratual, a revenda de bens imobiliários, a um terceiro (primeiramente a “Sazuli” e a final a “Terra Mater”), sendo que a escritura de venda foi, em momento posterior, outorgada entre esta “Terra Mater” (o terceiro) e a sociedade Real Lixa – Imobiliária, Lda., precisa e coincidentemente, a primitiva, inicial, promitente vendedora dos imóveis em causa. Perante tão bem assente luva, o Rte contrapõe não ser possível tal enquadramento jurídico, porquanto “… nunca teve a posse do imóvel, e nunca pretendeu adquiri-lo para si…”, acrescentado que “… recebeu pela cessão da posição contratual precisamente o mesmo valor que havia pago, não tendo tido qualquer lucro com tal operação”. Se, por um lado, esta questão do lucro é inconsequente (embora, presentes os montantes envolvidos e a discrepância que se registou entre as várias transmissões, não se esquecendo a ligação do Rte à “Sazuli”, tal afirmação devesse ser auditada), a pronúncia que envolve a posse e a intenção de adquiri-la ou não, para além de não ter merecido expressa comprovação, jamais poderia encerrar a repercussão que o Rte lhe pretende atribuir; protegê-lo da incidência do tributo em causa. É que, como se expendeu no acórdão deste TCAN, proferido, em 14.10.2004, no proc. 74/04, “… nem sempre os conceitos civilísticos coincidem com os conceitos fiscais, sendo estes últimos muitas vezes motivados por aspectos económicos. Deste modo, o legislador criou o conceito fiscal de transmissão consagrado, nomeadamente, no art. 2º parágrafo 2º do CIMSISSD …, que não implica qualquer posse da coisa ou a sua aquisição por escritura pública, tal como se exige em direito civil”. Mais se convocou, em tal aresto, o sumário do Ac. TCA de 7.10.2003, rec. 564/2003: “Resultando dos autos que o impugnante cedeu a sua posição de promitente comprador a terceiro, que veio a celebrar a escritura de compra e venda com o promitente vendedor, deve considerar--se ter havido ajuste de revenda, sendo irrelevante que não tivesse a posse do bem prometido vender ou que o preço da transmissão tivesse sido o constante do contrato promessa ” (grifamos). Para que não subsistam dúvidas ou reservas, convocamos, ainda e por fim, o entendimento vertido no douto Ac. STA de 31.10.2000, rec. 024570. “Deste preceito (art. 2.º # 2.º) resulta a presunção da tradição nas situações em que o promitente comprador ajusta a revenda com um terceiro e entre este e o promitente vendedor vem a ser celebrada a escritura de venda. Estamos (…) perante uma presunção juris tantum que admite prova em contrário nos termos do art. 350.º do Código Civil. Estamos perante uma tradição jurídica presumida pela lei e não efectiva … pelo que o campo de aplicação deste preceito … restringe-se, pois, à situação do promitente comprador que não entrou na posse do imóvel, ajusta a revenda com um terceiro, sendo a escritura celebrada entre este último e o promitente vendedor”. Dispensamo-nos de lucubrar sobre os propósitos e objectivos prosseguidos pelo legislador com a instituição deste (especialíssimo) regime legal, na medida em que negócios como o que se desenhou neste processo fornecem eloquentes pistas… Sem mais considerações, improcedem, portanto, todas as conclusões formuladas pelo Rte. * III. DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. * Custas a cargo do recorrente, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 4 UC. * Registe e notifique. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 18 de Maio de 2006 (José Maria da Fonseca Carvalho)(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz) (Dulce Manuel da Conceição Neto) |