Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02794/17.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÂO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; CGA; PSP |
| Sumário: | É de confirmar a sentença do TAF segundo a qual nos casos em que foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], como é o caso do Autor, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos no DL n.º 503/99, de 20 de novembro [artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 503/99, direito este que inclui não apenas a atribuição da eventual pensão anual vitalícia, mas, de igual forma, outras prestações em dinheiro ou espécie previstas no regime geral [artigo 34.º, n.º 1, parte final, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro], de que constituem exemplo, as de natureza cirúrgica ou protésica [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do DL n.º 503/99 e 24.º, alínea a) e 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro]. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | PMRG |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOCAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO, na presente INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÂO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS intentada por PMRG, visando a condenação da Ré “(…) à prática do ato legalmente devido, isto é, a autorização para realização de cirurgia para colocação de prótese total na anca esquerda (…) decidiu julgar a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência condeno a Ré a, “no prazo de 30 dias, emitir decisão expressa sobre o requerimento que lhe foi apresentado pelo Autor, em 20 de julho de 2017, praticando, se a tal nada mais obstar, o ato de autorização da cirurgia para colocação de prótese na anca esquerda, sem prejuízo do dever de respeito pela vinculação explicitada e segundo a qual a Caixa Geral de Aposentações é a entidade competente e responsável pela reparação em dinheiro ou espécie dos danos decorrentes da incapacidade permanente do trabalhador”. * Conclusões da Recorrente:1. Decorre do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que os encargos decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, com excepção dos relativos à indemnização pelas incapacidades permanentes, são da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, estabelecendo o nº 6 do artº 6º do mesmo diploma que as despesas que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades são objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento. 2. A responsabilidade pelo pagamento das despesas está a cargo das entidades empregadoras que, independentemente do seu grau de autonomia, têm de inscrever nos respectivos orçamentos anuais as verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. 3. Deste modo, no caso em apreço, o acto de autorização da cirurgia para colocação de prótese na anca esquerda, bem como os respectivos encargos decorrentes da realização do referido acto médico, competem à Polícia de Segurança Pública. 4. Ao decidir de modo diferente, violou a douta decisão recorrida o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 do 34.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências. * Em contra alegação o Recorrido concluiu:1- A decisão recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que a mesma se enquadra com entendimento maioritário, segundo o qual nos casos de incapacidade permanente de trabalhador ao serviço de entidades empregadoras públicas incumbe à Caixa Geral de Aposentações a reparação, direito este que inclui, não apenas a atribuição da eventual pensão anual vitalícia, como ainda, outras prestações em dinheiro ou em espécie previstas no regime geral, onde se incluem, designadamente, as de natureza cirúrgica ou protésica. 2- De facto, nos termos do n.º1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, os trabalhadores tem direito à reparação em espécie dos danos resultantes de acidentes em serviço. 3- A este propósito, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º3 do artigo 4º do referido diploma, o direito à reparação em espécie compreende prestações de natureza médica, cirúrgica, entre outras, e nos quais se inclui o fornecimento de próteses. 4- O artigo 5º do Decreto-Lei n.º 503/99 determina qual a entidade responsável pela reparação, sendo que, a regra geral prevista no n.º2 do mencionado artigo, determina que é competente o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional, todavia, a lei no n.º3 introduz uma exceção, segundo a qual, sempre que se verifique a incapacidade permanente do trabalhador a competência para a reparação passa a ser incumbência da Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrente. 5- Ademais, no Capitulo IV do Decreto-Lei n.º503/99, intitulado “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, dispõe o n.º1 do seu artigo 34º que, se do acidente em serviço resultar incapacidade permanente tem lugar, não apenas o direito às pensões, mas também às prestações previstas no regime geral, sendo que, tais prestações são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações. 6- Por seu turno, no regime geral, constante da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, consagra o seu artigo 23º que o direito à reparação compreende as prestações em espécie, onde se integram, desde logo, as prestações de natureza médica e cirúrgica, bem como quaisquer outras, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde. 7- Para o efeito, concretiza o artigo 25º da Lei n.º 98/2009 que as aludidas prestações em espécie compreendem, entre outros, a assistência médica e cirúrgica, incluindo todos os elementos de tratamento que forem necessários, bem assim, o fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais. 8- Com efeito, da conjugação dos artigos 5º e 34º do Decreto-Lei n.º 305/99, de 20 de Novembro, com o artigo 23º e 25º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, fica evidente que, tendo sido atribuída uma incapacidade permanente (seja ela parcial ou absoluta), compete à Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pela reparação, que compreende, designadamente o direito a prestações em espécie. 9- Assim, não logra o entendimento que a Recorrente pretende extrair do n.º2 e 3 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º503/99, uma vez que tal preceito pretende meramente regulamentar de que forma é que os serviços e organismos da Administração Pública, e outros considerados pelo artigo, vão obter meios financeiros para proceder ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais, sempre que a responsabilidade corra por sua conta nos termos do n.º2 do artigo 5º do diploma. 10- Desta forma, tal preceito não tem relevo para o caso sub judice, por não estarmos perante uma situação de responsabilidade dos serviços ou organismos da Administração Pública, mas antes, uma situação de responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, Recorrente e Ré nos presentes autos, nos termos do n.º3 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º503/99. 11- Assim, o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 503/99 não é uma exceção ao previsto no artigo 5º e 34º do aludido diploma, nem ao previsto nos artigos 23º e 25º da Lei n.º 98/2009. 12- Pelo que, compete à Recorrente a reparação, nos termos do n.º3 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º503/99, de 20 de Novembro. Termos em que e por tudo mais que Vª. Exª. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. * Nos termos do artigo 146º1 CPTA, o Ministério Público proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.* FACTOSConsta na sentença: V. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com Interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: A) O Autor exerce funções de agente da Polícia de Segurança Pública na Unidade Especial de Polícia, desde o ano de 1995 [cf. admissão por acordo]; B) Em 31 de maio de 2011, o Autor participou à Polícia de Segurança Pública, o seguinte: “(…) No dia 31.05.2011, às 10h00, durante a instrução física, nas instalações na Unidades Especial de polícia – Força Destacada/Corpo de Intervenção (…) durante o treino em circuito previsto por esta subunidade, quando ministrava a sessão, ao executar o exercício de squat (agachamento com peso) senti uma forte dor na anca esquerda que me impossibilitou a continuidade da instrução. Atendendo ao facto de ter sentido dores durante todo o dia e noite, hoje dirigi-me ao posto clínico n.º 16 e fui atendido pelo médico desta polícia que me mandou fazer uma radiografia à anca esquerda para melhor análise (…)” [cf. participação a fls. 3 e 4 e informação a fls. 5 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; admissão por acordo]; C) A participação referida na alínea antecedente deu origem à instauração do processo de sanidade n.º 2011PRT00145SAN [cf. termo de autuação de fls. 6 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; D) Em 29 de dezembro de 2011, o Subcomissário do Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública elaborou relatório no âmbito do processo n.º 2011PRT00145SAN, propondo, entre o mais, o seguinte: “(…) com a presente informação pretende-se dar cumprimento às disposições legais aplicáveis aos acidentes em trabalho, bem como às determinações internas relativas à qualificação destes acidentes, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (…) aplica-se os termos do n.º 1 do artigo 7.º do DL n.º 503/99, com as alterações da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (…) dos documentos apensos (…) pode-se concluir que está estabelecido o nexo causal entre o acidente e o serviço, bem como entre o acidente e a lesão. Neste contexto, proponho que: O acidente em apreciação seja considerado como “acidente de trabalho” (…)” [cf. informação de fls. 12 a 13 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; E) Por despacho de 29 de dezembro de 2011, exarado sobre a informação identificada na alínea antecedente, o Comandante Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública, determinou, entre o mais, o seguinte: “(…) 1. Concordo 2. Qualifico como acidente de trabalho 3. Acione-se (…)” [cf. despacho de fls. 12 do processo administrativo]; F) Em 3 de janeiro de 2012, o Autor declarou ter tomado conhecimento do conteúdo do despacho melhor identificado na alínea antecedente [cf. declaração constante do ofício de fls. 13 do processo administrativo]; G) Por despacho de 11 de janeiro de 2012, o Comandante Metropolitano da PSP do Porto autorizou o pagamento das despesas apresentadas pelo Autor, no valor global de EUR 541,44 [cf. despacho e relação anexa de fls. 30 a 31 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; H) Em 20 de janeiro de 2012, o Autor declarou ter tomado conhecimento do conteúdo do despacho melhor identificado na alínea antecedente [cf. declaração constante do ofício de fls. 36 do processo administrativo]; I) Com data de 4 de setembro de 2013, o Serviço de Saúde do Comando Metropolitano do Porto elaborou ao Autor um exame de sanidade final, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) tendo observado hoje pelas 9h00 no posto clínico n.º 14 o agente principal n.ºs 8…/1…99 (…) verificou-se que o mesmo apresentava patologia coxa-femural esquerda pelo que se encontra curado da lesão sofrida tendo do mesmo resultado um IPP de 15,44 % (…)” [cf. documento de fls. 49 do processo administrativo]; J) Em 17 de setembro de 2013, o Subcomissário do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública declarou encerrado o processo de sanidade n.º 2011PRT00145SAN [cf. termo de encerramento de fls. 50 do processo administrativo]; K) Com data de 12 de setembro de 2014, o Hospital A… emitiu um documento designado de “Nota de Alta”, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Motivo de admissão: Coxalgia esquerda; Descrição: Coxalgia esquerda Coxartrose esquerda; (…) Tratamento: infiltração radio-guiada da anca esquerda. Visco-suplementação com Durolane Orientação marcar consulta Dr. CM 3 semanas (…)” [cf. documento de fls. 12 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; L) Em 26 de janeiro de 2016, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações reuniu e deliberou, entre o mais, o seguinte: “(…) Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções: não; Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho: não; qual a capacidade residual para o exercício de outra opção compatível? 100 %; das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente parcial? Sim. A Junta Médica confirma a capacidade parcial atribuída? Não. Qual o grau de incapacidade atribuído? 6 % (seis por cento) (…) a doença tem caráter evolutivo: sim (…)” [cf. auto de fls. 83 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; M) Por despacho de 03 de fevereiro de 2016, a Direção da Ré homologou, ao abrigo do artigo 38.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, o parecer da Junta da Médica identificado na alínea antecedente [cf. despacho de fls. 83 do processo administrativo, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; N) Por ofício de 04 de fevereiro de 2016, a Ré comunicou ao Autor o teor do despacho identificado na alínea antecedente [cf. ofício de fls. 86 do processo administrativo; admissão por acordo]; O) Por ofício de 03 de março de 2016, a Ré comunicou ao Autor, entre o mais, o seguinte: “(…) por decisão de 03 de março de 2016, da Direção da Caixa Geral de Aposentações, lhe foi fixada, uma pensão anual vitalícia de € 941,90, a que corresponde uma pensão mensal de € 67,28 (941,90/14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima. Do referido acidente resultou uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 6 %, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direção da Caixa Geral de Aposentações de 2016-02-03. (…) assim deverá ser pago, a título de reparação total do acidente, o capital de remição de € 14.158,64 (941,90 x 15,032) (…)” [cf. ofício de fls. 173 do processo administrativo; admissão por acordo]; P) Com data de 07 de maio de 2016, o Hospital A… emitiu um documento designado de “Rx bacia – 1 incidência Rx Anca bilateral, duas incidências”, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) estudo radiográfico da bacia e ancas revela deformidade tipo CAM à direita e alterações degenerativas moderadas se atendermos ao grupo etário. Antecedentes cirúrgicos à esquerda com coxartrose severa associada a perda de amplitude do espaço articular súpero-externo, com aparente colapso da vertente periférica da cabeça femoral que apresenta esclerose. (…) face ao exame de 2012, regista-se um agravamento importante das alterações degenerativas esquerdas parecendo-nos, no entanto, o agravamento da esclerose e colapso subcondral pode levantar-se a hipótese concomitante de necrose avascular da cabeça femoral (…)” [cf. documento de fls. 14 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; Q) Em 20 de julho de 2017, o Autor apresentou um requerimento dirigido ao Diretor da Ré, Caixa Geral de Aposentações, no qual peticionava, entre o mais, o seguinte: “(…) em 26 de janeiro de 2016, a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações atribuiu um IPP de 6 % em virtude do mencionado acidente (…) tal como verificado, e comprovado por relatório médico, já anteriormente remetido a vossa excelência, o utente em questão ressentiu-se da lesão sofrida, carecendo de cuidados médicos urgentes (…) nesse sentido a não realização da necessária operação cirúrgica não é, infelizmente, uma opção (…)” [cf. cópia do recibo de expedição e do requerimento de fls. 22 e 23 e 53 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; R) Com data de 16 de agosto de 2017, o Hospital A… emitiu um documento designado de “Relatório Clínico”, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Descrição O Sr. PMRG, 45 anos de idade, foi vítima de acidente em serviço, do qual resultou traumatismo da anca esquerda. Foi avaliado na nossa consulta em 2011 (…) Andou melhor durante 3 anos, após o que sentiu agravamento progressivo da dor e rigidez. No estudo atual apresenta coxartrose severa da anca esquerda. Tem indicação para prótese total da anca esquerda (…)” [cf. documento de fls. 15 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; S) Com data de 06 de novembro de 2017, o Hospital A… emitiu um documento designado de “Relatório Médico”, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “(…) Dado impasse processual foi remarcado para janeiro de 2017. Dado manutenção do impasse processual a cirurgia não foi realizada. Cada vez pior. Muita dor. Este paciente tem clara indicação para cirurgia. Quadro de evolução progressiva e com sintomatologia cada vez mais incapacitante (…)” [cf. documento de fls. 15 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]; * Não se provaram outros factos senão os que antecedem. * A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame da prova documental oferecida pelo Autor [não impugnada], bem como nos elementos probatórios constantes do processo administrativo devidamente junto aos autos, bem como na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados [na parte em que foi possível a sua admissão por acordo], tal como se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada. * DIREITOTranscreve-se o essencial da decisão recorrida: «A questão que importa solucionar nos presentes autos passa por determinar se assiste o direito do Autor a ver a Ré condenada a autorizar a realização de cirurgia para colocação de prótese total na anca esquerda ao Autor. (…) Conforme dimana claramente do probatório, ao Autor, na sequência do acidente de serviço ocorrido em 31 de maio de 2011, qualificado, enquanto tal, pelo despacho de 29 de dezembro de 2011 do Comandante Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública [Pontos B) a E) dos factos provados], foi atribuída pela Caixa Geral de Aposentações uma incapacidade permanente parcial confirmada e graduada em 6 % [Pontos L) e O) dos factos provados], nos termos do artigo 38.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro. Todavia, desde então, a lesão então sofrida na sua anca esquerda tem-se vindo a agravar, o que atualmente exige que o Autor se submeta a uma [nova] intervenção cirúrgica [Pontos P), R) e S) dos factos provados]. É, assim que, em 20 de julho de 2017, o Autor viria a requerer ao Presidente da Ré, Caixa Geral de Aposentações, a emissão de autorização para realizar a referida intervenção cirúrgica [Ponto Q) dos factos provados]. Vem agora o Réu aduzir que não é a entidade responsável pelo pagamento das despesas médicas em questão, mas sim a Polícia de Segurança Pública, enquanto organismo ao serviço do qual ocorreu o acidente, não sendo, por isso, a entidade competente para autorizar a cirurgia em questão. Todavia, é manifesto que não assiste qualquer razão ao Réu. Com efeito, conforme decorre claramente do que fora expendido em sede de enquadramento jurídico, nos casos em que foi atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], como é o caso do Autor, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos no DL n.º 503/99, de 20 de novembro [artigo 5.º, n.º 3, do DL n.º 503/99, direito este que inclui não apenas a atribuição da eventual pensão anual vitalícia, mas, de igual forma, outras prestações em dinheiro ou espécie previstas no regime geral [artigo 34.º, n.º 1, parte final, do DL n.º 503/99, de 20 de novembro], de que constituem exemplo, as de natureza cirúrgica ou protésica [artigo 4.º, n.º 3, alínea a), do DL n.º 503/99 e 24.º, alínea a) e 25.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro]. É este o entendimento que, como se viu supra, vem sendo seguido pela jurisprudência dos tribunais superiores, com a qual se concorda inteiramente, não se vislumbrando, de resto, quaisquer fundamentos que, no caso concreto, imponham a adoção de um sentido inverso. Bem pelo contrário, o princípio da aplicação e interpretação uniforme do Direito, segundo o qual, nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, assim o impõe [artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil]. Assim, sem necessidades de maiores indagações, haverá que se concluir que o Autor tem direito ao reembolso das despesas que, porventura, venha a suportar com a intervenção cirúrgica necessária a reparar o agravamento da lesão originada em acidente em serviço, nos termos e com os limites decorrentes do regime previsto no DL n.º 503/99, de 20 de novembro. (…) Destarte, impor-se-á que a Administração ponha cobro à inércia demonstrada, dando cumprimento ao dever de decisão sobre o requerimento apresentado pelo Autor. Contudo, não se olvide, a eficácia da presente pronúncia jurisdicional não se esgotará na mera imposição do cumprimento do dever de decidir da Administração. Com efeito, na emissão de decisão administrativa expressa a recair sobre o requerimento apresentado pelo Autor, a Caixa Geral de Aposentações encontrar-se-á vinculada ao efeito preclusivo do presente acertamento, isto é, aquela decisão administrativa terá obrigatoriamente que tomar em linha de conta e respeitar a conclusão segundo a qual que é a Caixa Geral de Aposentações a entidade legalmente competente e responsável pela reparação dos encargos suportados pelo Autor com a intervenção cirúrgica em questão [artigo 71.º, n.º 3, do CPTA], ainda que, claro está, nos termos e limites do disposto no DL n.º 503/99, de 20 de novembro [estabelecendo vinculações a observar pelo ato a emitir, veja-se, nomeadamente, o Acórdão do TCA-Norte, de 04 de janeiro de 2007, proferido no processo n.º 01113/04.5BEPRT e o TCA-Sul, de 20 de outubro de 2006, proferido no processo n.º 01844/06, ambos acessíveis em www.dgsi.pt]. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, procederá parcialmente a pretensão do Autor.» * A Recorrente sintetizou a sua tese, contraposta à sentença, nestes termos:«Decorre pois do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 6º Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que os encargos decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, com excepção dos relativos à indemnização pelas incapacidades permanentes, são da responsabilidade da entidade empregadora ao serviço da qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, estabelecendo o nº 6 do artº 6º do mesmo diploma que as despesas que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades são objecto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento. A responsabilidade pelo pagamento das prestações em espécie – como aliás esteve no domínio do Decreto-Lei nº 38523, de 23 de Novembro de 1951 – está a cargo das entidades empregadoras que, independentemente do seu grau de autonomia, têm de inscrever nos respectivos orçamentos anuais as verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.» * Ora, verifica-se que a sentença assenta fielmente em jurisprudência proferida por este TCAN e pelo TCAS em casos idênticos. Transcreve-se esse trecho:«E, se assim é, ou seja, se em caso em que tenha sido atribuída uma incapacidade permanente [parcial ou absoluta], compete à Caixa Geral de Aposentações a reparação nos termos gerais, a qual, como se viu, passa, pelo direito a prestações, quer em dinheiro, quer em espécie [conceito este que abrange, quer no âmbito do regime geral, quer no âmbito do regime dos acidentes de serviço, prestações de natureza médica e cirúrgica], então a conclusão a extrair só pode ser uma: o legislador não pretendeu limitar a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações ao pagamento de prestações em dinheiro [neste mesmo sentido, vejam-se, entre outros, o Acórdão do TCA-Norte, de 06 de março de 2015, proferido no processo n.º 00431/13.6BECBR, acessível em www.dgsi.pt e cujo recurso revista, a formação de apreciação preliminar, de 29 de junho de 2017, do Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0741/17, considerou não ser de admitir, por a questão haver sido exaustivamente apreciada através de fundamentação jurídica plausível com apoio claro na letra da lei]. Ora, é precisamente, na sequência do raciocínio que se acaba de expender, que no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 24 de março de 2017, proferido no processo n.º 02714/14.9BEBRG, se afirmou que “ (…) a responsabilidade pelo pagamento das prestações em espécie ali enunciadas é da CGA (…) cabendo os tratamentos médicos efetuados pela Autora/Recorrida assentes nos autos, nas referidas prestações em espécie, é a ela que cabe a responsabilidade pelo seu pagamento e não à entidade empregadora, ao serviço da qual ocorreram os acidentes, não se limitando assim a sua responsabilidade às reparações em dinheiro relativas à indemnização pelas incapacidades resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, como sustentados montantes que despendeu (…) Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do TCA Sul, de 02.02.2012, proc. nº 0836211, que conclui que a CGA é a entidade responsável pelas prestações em espécie devidas a um sinistrado, quer antes da alta, quer depois da alta, quer depois da aposentação, bem como os Acórdãos do TCA Norte, de 12/03/2009, proc. n.º 01318/06.4BEPRT, e de 06.03.2015, proc. N.º 431/13.BECRB (…)” [em igual sentido, vide também, o Acórdão do TCA-Norte, de 28 de abril de 2017, processo n.º 03453/15.9BEBRG e do TCA-Sul, de 16 de janeiro de 2018, processo n.º 2694/16.6BELSB, todos acessíveis em www.dgsi.pt].» Entende-se que é de prosseguir nessa linha jurisprudencial, que vem sendo reafirmada, tanto quanto se sabe sem decisões divergentes. Importa acrescentar apenas que as despesas a cargo da entidade empregadora previstas ou pressupostas nos artigos 6º, 34º e 43º do DL 503/99, de 20 de Novembro, não invalidam essa linha jurisprudencial, admitindo-se que existam despesas a cargo da entidade empregadora anteriormente à verificação da incapacidade permanente do trabalhador. De resto isso sucedeu no caso vertente, como se constata de G) da matéria de facto. Assim, improcedem as conclusões da Recorrente. *** DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 15 de Junho de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |