Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00160/25.8BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/11/2025 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RAC; PENHORA; EFEITO SUSPENSIVO DE RECLAMAÇÃO DE ATO DO OEF; |
| Sumário: | I – Se a reclamação da decisão do OEF dever ser conhecida imediatamente e atingir a totalidade do processo, este fica, ope legis, suspenso até ao transito em julgado da decisão a proferir, incluindo na fase de recurso.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1 «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 11.06.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada improcedente a reclamação que deduziu no âmbito do processo executivo ...24 e outros, a correr termos na Secção de Processo Executivo de Viseu do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra o ato de penhora de vencimento e salário. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida, proferida em 11 de junho de 2025, no processo n.º 160/25.8BEVIS, julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo ora recorrente, mantendo a penhora de vencimento e salário efetuada, porém, não concordando com tal decisão, interpõe o presente recurso, o qual, deverá ser julgado totalmente procedente e, em consequência, revogar a sentença proferida e substituí-la por outra que preveja a procedência total da reclamação que deu origem aos presentes autos. 2. O Tribunal a quo considerou a penhora legal, argumentando que o recurso interposto no processo n.º 490/24.6BEVIS tem efeito meramente devolutivo (art.º 286.º, n.º 2 do CPPT), não suspendendo a executoriedade da decisão, contudo, esta interpretação, porém, ignora a norma especial do art.º 278.º, n.º 8, do CPPT, porquanto, efetivamente, a petição da reclamação deduzida que deu origem ao processo n.º 490/24.6BEVIS versava sobre o reconhecimento da ocorrência da prescrição do tributo, aliás, como questão essencial, consequentemente gerador da inexigibilidade da totalidade da divida exequenda. 3. O instituto da prescrição é, por excelência, matéria que afeta a totalidade da tramitação e a própria existência da execução e sua exigibilidade, como tal, a execução encontrava-se legalmente suspensa, não sendo admissível a prática de qualquer ato executório, por força da lei, desde a subida daquela reclamação ao Tribunal até ao trânsito em julgado do Acórdão que sobre ela recaísse (o que só ocorreu em 18/03/2025). 4. Conforme resulta dos autos, a solicitação de penhora foi emitida em 11 de dezembro de 2024, após a prolação da sentença no processo 490/24.6BEVIS (23 de novembro de 2024), e o recurso dessa sentença foi interposto em 18 de dezembro de 2024, sucede que, apesar de a penhora propriamente dita ter sido executada em 23 de janeiro de 2025, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte ter transitado em julgado em 18 de março de 2025, a ordem de penhora foi emitida e executada enquanto o processo ainda se encontrava pendente de decisão final. 5. Ao contrário do constante da douta sentença, a interposição de recurso, ao evitar o respetivo trânsito em julgado, deveria impedir que a Entidade Reclamada pudesse prosseguir com a execução fiscal, praticando atos de penhora que , inexoravelmente, afetaram o património e a esfera jurídica do Recorrente, uma vez que a questão suscitada da legalidade e exigibilidade da dívida ainda não sido decida com o respetivo trânsito em julgado. 6. Ao ter emitido a ordem de penhora em 11/12/2024, o IGFSS violou, grosseiramente e frontalmente, a sobredita suspensão, praticando um ato de penhora numa fase em que o processo de execução deveria estar parado, por se encontrar legalmente suspenso. 7. O ato de penhora é, por conseguinte, ilegal, por violação do disposto no art.º 278.º, n.º 8, do CPPT, pelo que, ao emitir a ordem de penhora e prosseguir com a execução na pendência de recurso, a Entidade Reclamada agiu em violação da lei, tornando o respetivo ato de penhora ilegal. 8. Destarte, mal andou o Tribunal “a quo”, ao proferir a douta sentença que violou o disposto no n.º 8, do art.º 278º do CPPT, desconsiderando o recurso interposto e a matéria discutida em sede do processo n.º 490/24.6BEVIS, o que constitui erro de julgamento, que se deixa invocado para todos os devidos e legais efeitos. 9. A ordem emitida pelo IGFSS continha duas instruções manifestamente contraditórias: (i) a ordem para penhorar "a importância mensal líquida de 1/3 do salário" e (ii) a ressalva de que a penhora só abrangeria o que excedesse o SMN, sendo certo que, uma ordem administrativa, para ser válida e eficaz, deve ser clara, certa e inequívoca. 10. A ordem em causa é ambígua e contraditória e transfere para a entidade empregadora, que é um terceiro na relação tributária, o ónus de interpretar a lei, fazer cálculos complexos e resolver a contradição criada pelo próprio órgão de execução fiscal, o que não se admite. 11. A ilegalidade da ordem não é sanada pela atuação diligente da entidade patronal. 12. O vício reside na prática do ato pelo IGFSS, que, ao emitir uma ordem nestes termos, violou os princípios da clareza e da certeza jurídica, bem como as regras de impenhorabilidade do art.º 738.º do CPC, pois a sua instrução principal (penhora de 1/3) conduziria a um resultado ilegal no caso concreto (deixar o Recorrente com um rendimento inferior ao SMN), razão pela qual, mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, neste conspecto. 13. O sobredito vício, nos termos descritos, constitui erro de julgamento, que se deixa invocado para todos os devidos e legais efeitos. 14. A douta sentença aqui recorrida considerou que o despacho que determinou o ato de "solicitação de penhora" constitui um mero ato processual sem natureza jurisdicional, e que, por via disso, a Entidade Reclamada não estava obrigada a notificar previamente o Recorrente da sua emissão. 15. Ainda que a lei ordinária não o preveja expressamente, os princípios constitucionais do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP) e da participação e fundamentação dos atos que afetem direitos e interesses (art.º 268.º da CRP) impõem uma interpretação conforme à Constituição. 16. Neste sentido, a penhora é um ato lesivo dos direitos do executado e, como tal, está sujeita a notificação, nos termos do n.º 3 do artigo 268.º da CRP, que consagra o princípio da audiência dos interessados em atos administrativos que afetem os seus direitos. 17. Desconhece o Recorrente o despacho que deu origem a esta penhora, ficando impedindo de sindicar a sua legalidade, bem como se o mesmo é prévio à penhora agora em causa, sendo certo que, a ausência de notificação do despacho prévio ao ato de penhora, na medida em que é uma decisão que afeta diretamente a esfera jurídica do sujeito passivo e lhe impõe consequências patrimoniais prejudiciais, constitui uma violação de um direito fundamental do Recorrente à respetiva defesa e contraditório, pois, põe em causa a sua estabilidade laboral, já que vê a sua posição bastante fragilizada perante a sua entidade patronal, não deixando amiúde de ser uma razão de cessação, por iniciativa da entidade patronal, do respetivo vínculo laboral. 18. Configurando uma evidente ilegalidade, que afeta o ato de penhora desde a sua génese, pelo que, mal andou o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu, pois, ratifica e sustenta o coartar de um direito essencial e legalmente previsto do administrado, atenta a natureza receptícia dos atos administrativos e, concomitantemente, a sua natureza jurisdicional, impedindo, desde logo, que o sujeito passivo pudesse evitar a efetiva penhora, o que, sempre teria direito a impedir através do respetivo pagamento, se para tal tivesse sido notificado. 19. O sobredito vício, nos termos descritos, constitui erro de julgamento, que se deixa invocado para todos os devidos e legais efeitos. Termos em que, face a todo o exposto, se requer a V. Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, se dignem dar total procedência ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências daí decorrentes, assim se fazendo: A SEMPRE SÃ E ACOSTUMADA JUSTIÇA!». 1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo que o recurso não deve ser provido. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir pela legalidade do ato de penhora, desde logo porque o recurso da sentença que julgou improcedente a reclamação de ato do OEF tem efeito meramente devolutivo. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «A) No dia 11 de dezembro de 2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...24 e outros, foi emitido ofício denominado “Solicitação de penhora”, com o assunto “Notificação para Penhora de Vencimento e Salário”, do qual consta, entre o mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (RemessaProcessodeExecuçãoFiscal(art.º208.ºdoCPPT)(268930)Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (005050418) Pág. 5 de 13/03/2025 16:38:36); B) No dia 23 de janeiro de 2025, na sequência do ofício referido na alínea precedente, foi emitido documento, denominado “documento único de cobrança”, do qual consta, entre o mais, o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (268930) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (005050418) Pág. 7 de 13/03/2025 16:38:36); C) No dia 06 de abril de 2025, o Reclamante enviou, por via postal, a reclamação constante dos autos para a Entidade Reclamada (Petição Inicial (...23) Petição Inicial (...385) de 13/03/2025 16:05:55 e Petição Inicial (...23) Petição Inicial (...385) Pág. 73 de 13/03/2025 16:05:55); Mais resulta provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade: D) No dia 23 de novembro de 2024, foi proferida sentença, no âmbito do processo 490/24.6BEVIS, que correu termos no presente tribunal, da qual consta, entre o mais, o seguinte: “I-RELATÓRIO «AA», titular do NIF ...86, residente na Rua ..., em ..., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), deduzir RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, da ordem de penhora de 1 / 3 do seu vencimento, no valor de €883,03 efetuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS) no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.º ...24 e apensos e ...68 e apensos para cobrança coerciva de contribuições e cotizações à Segurança Social, em que é devedora originária a sociedade [SCom01...], Lda., titular do NIPC ...40. (…) Invoca, em síntese, que: i) Em 08/03/2024 e 15/04/2024, na sequência da penhora de 1 / 3 do seu vencimento no montante de €883,03 pediu a) informação sobre a sua situação contributiva, b) a notificação da totalidade do seu cadastro e ainda c) o conhecimento da prescrição das dívidas integrantes dos processos em apreço; (…) ii) Nos PEF ...24 e apensos e ...68 e apensos não foi objeto de notificação para o exercício do direito de audição e tal notificação nunca chegou ao seu conhecimento e, com a notificação agora remetida pelo órgão reclamado surgem em anexo diversos documentos com frases manuscritas que diz não serem da sua autoria pelo que, nunca teve conhecimento de tal citação alegando vício por violação do direito de audição; v) Dos documentos juntos aos autos - o aviso de receção dos CTT, com referência alfanumérica "...05..." - não se retira de forma concludente a existência de qualquer correspondência ou conexão com a citação dirigida ao ora reclamante, não sendo possível concluir que tais documentos dizem respeito à sobredita comunicação de citação; vi) A penhora é manifestamente ilegal pois, a mesma terá sido efetuada no âmbito de processos de execução fiscal cujas dívidas já se encontram prescritas; vii) Não foi notificado/citado do novo procedimento executório (penhora) invocando a nulidade e a falta de fundamentação de facto e de direito da penhora; viii) Foi violada a legislação fiscal (artigos 77.º, n.º s 1, 2 e 4 da Lei Geral Tributária) e também os direitos consagrados constitucionalmente e previstos nos n.ºs 3 e 4, do artigo 268.º da Lei Fundamental. (…) Termina pedindo o reconhecimento da nulidade por falta de citação e o consequente decurso do prazo prescricional das dívidas em causa nos autos. (…) 1. Factos provados Com relevância para a decisão a proferir, de acordo com os documentos constantes dos autos, encontram-se provados os seguintes factos: A. Em 19/05/2005 a Secção de Processo Executivo (SPE) de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS) instaurou contra a sociedade [SCom01...], Lda o PEF n.º ...24 por dívidas de contribuições e cotizações de 05/2003 a 12/2004 com a quantia exequenda de €25.879,55. - (cfr. doc. págs. 1 a 6 de fls. 72 a 259 dos autos). B. Em 24/05/2005 a SPE de Viseu citou a sociedade [SCom01...], Lda na qualidade de executada para o PEF identificado no ponto anterior. - (cfr. doc. págs. 7 a 13 de fls. 72 a 259 dos autos). C. Em 17/10/2005 a SPE de Viseu autorizou o pagamento da dívida exequenda no PEF identificado em A. em 36 prestações condicionada à constituição de garantia. - (cfr. doc. págs. 47 e 48 de fls. 72 a 259 dos autos). (…) D. Em 20/10/2005 a SPE de Viseu remeteu à sociedade [SCom01...], Lda ofício de notificação de pagamento em prestações relativo ao PEF identificado em A. - (cfr. doc. págs. 49 a 51 de fls. 72 a 259 dos autos). E. A devedora originária requereu várias vezes o pagamento em prestações, nomeadamente, a 07/06/2005, 15/02/2007, 04/05/2007, 19/03/2008, 05/09/2008 e 10/10/2008. - (cfr. informação de fls. 676 a 681 e págs. 15, 77 e 83 de fls. 72 a 259 dos autos e págs. 95, 119 e 136 de fls. 262 a 443 dos autos). F. Com data de 08/09/2008 a Coordenadora da SPE de Viseu emitiu, em nome de «AA», notificação para audição prévia para efeitos de reversão no PEF n.º ...68 e apensos. - (cfr. doc. pág. 121 de fls. 262 a 443 dos autos). G. Na notificação identificada no ponto anterior consta na parte superior do documento o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (cfr. doc. pág. 121 de fls. 262 a 443 dos autos). H. Com data de 08/09/2008 a Coordenadora da SPE de Viseu emitiu, em nome de «AA», notificação para audição prévia para efeitos de reversão no PEF n.º ...24 e apensos. - (cfr. doc. pág. 126 de fls. 262 a 443 dos autos). I. Na notificação identificada no ponto anterior consta na parte superior do documento, seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - (cfr. doc. pág. 126 de fls. 262 a 443 dos autos) J. Em 08/09/2008, a Coordenadora da SPE de Viseu emitiu documento de citação (reversão) no PEF n.º ...68 e apensos contra o Reclamante constando o seguinte na parte superior da citação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - (cfr. doc. pág. 122 de fls. 262 a 443 dos autos). K. Na mesma data, a Coordenadora da SPE de Viseu emitiu documento de citação (reversão) no PEF n.º ...24 e apensos contra o Reclamante constando o seguinte na parte superior da citação: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] - (cfr. doc. pág. 127 de fls. 262 a 443 dos autos). L. Os processos de execução fiscal n.ºs ...24 e apensos e ...68 e apensos dizem respeito a dívidas de contribuições e cotizações do período compreendido entre 05/2003 e 02/2008. - (cfr. artigo 30º da petição inicial de fls. 4 a 71 dos autos e informação da SPE de Viseu de fls. 676 a 681 dos autos). (…) Y. Em 15/04/2024, na sequência da penhora de 1 / 3 do vencimento do Reclamante, o seu Mandatário enviou, através de correio eletrónico para a SPE de Viseu, um requerimento com o seguinte teor: "(...) O ora requerente teve conhecimento, à menos de dois dias, que foi ordenada a penhora de 1/3 do seu salário. Porém, desconhece, em absoluto, a razão da ordem de penhora efetuada, pois nunca foi notificado da existência de qualquer divida que o responsabilize. Pelo que, ao abrigo do disposto na al. c), do n.° 1, do art.° 67. ° da LGT e no n.° 1, do art.° 268.° da CRP, requer que lhe seja prestada a informação da sua concreta situação tributária, isto é: - Qual a 'factispecie" que gerou a obrigação e em que data ocorreu; - Qual a natureza da dívida/tributo; - Qual o período contributivo a que se reporta tal dívida; - Em que data foi citado o contribuinte/beneficiário; - Qual a data de instauração do processo executivo; - Conhecimento da prescrição, com indicação do tempo já decorrido para esse efeito; - Qualidade em que é citado; - Valor da quantia exequenda. Mais requer que lhe seja notificada a totalidade do seu cadastro contributivo em divida, nomeadamente a relação dos Processos de execução que se encontrem pendentes. Cautelarmente, invoca, desde já, a nulidade de tudo o processado por falta de citação, cujo reconhecimento se requer que determinará a nulidade de tudo o subsequentemente processado, pois, a verdade é que nunca tinha chegado ao seu conhecimento a existência deste processo Ainda, cautelarmente, invoca a prescrição das dívidas, dado, segundo pensa, já ter decorrido, o prazo prescricional legalmente previsto, a contar do exercício em que ocorreu o facto tributário gerador da obrigação fiscal. Dada a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, pelo que, apesar de ser oficioso, se requer o conhecimento do decurso do prazo prescricional. Devendo, em consequência, determinar-se a extinção dos processos de execução pendentes, em que se verifique o efetivo decurso do prazo prescricional. Mais requer que as notificações sobre as informações solicitadas sejam acompanhadas dos elementos que as fundamentem, ao abrigo do n.º 1, do art.° 37.° do CPPT, e com os efeitos previstos no seu n.° 2 (...)". - (cfr. doc. junto com a petição inicial de fls. 4 a 71 e doc. págs. 272 a 276 de fls. 446 a 673 dos autos). Z. Por ofício de 08/05/2024 o Mandatário do Reclamante foi notificado da decisão proferida pela SPE de Viseu no PEF ...24 e outros com o seguinte teor: "(...) Notificamos, na qualidade de mandatário do responsável subsidiário (RS) acima indicado, e na sequência do seu pedido de análise de divida, que por despacho da Coordenadora desta Secção de Processo, foi reconhecida a prescrição da divida em reversão, dos períodos em divida de 3/2008 até 8/2008 e de 1/2005 até 11/2005, relativos aos processos ...785 e ...93, não sendo devidos. Mais se notifica que, pelo mesmo despacho, não foi reconhecida a prescrição da restante divida em reversão, abaixo indicada e nos termos da fundamentação seguinte: (...) 9. Assim, a lei que altere o regime da prescrição, designadamente, fixando-lhe um prazo mais curto (como sucedeu com o art.° 63.º da Lei n.° 17/2000 de 8 de Agosto), deverá ser atendida sempre que da aplicação imediata dessa lei nova resulte a consumação do novo prazo de prescrição antes do termo do prazo a que inicialmente estava sujeita, devendo ter-se em conta que o novo prazo só pode contar-se a partir do momento da entrada em vigor da lei nova, pois esta é de aplicação imediata, mas não tem eficácia retroativa. 10. A Lei n.° 17/2000 entrou em vigor 180 dias após a sua publicação, mais concretamente, em 04/02/2001 pelo que é partir desta data que se inicia o novo prazo de prescrição de cinco anos que é contado nos termos do art.° 279.° do C.C., terminando em 06/02/2006 (tendo o prazo de cinco anos terminado em 04/02/2006 e correspondendo este dia a um sábado, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil, ou seja, 06/02/2006, nos termos do art.° 279.º alínea e), do C.C.). 11. Às dívidas exequendas a partir de fevereiro de 2001 é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos contados da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, prazo introduzido pela Lei n.° 17/2000, de 8 de agosto (art.° 63.º) que se manteve inalterável pelas Leis de Bases n.ºs 32/2002 de 20 de dezembro, n° 4/2007 de 16 de janeiro e Lei n° 110/2009 de 16 de setembro. 12. O art.° 49.º, n.° 1, da L.G.T. define que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo são causas de interrupção da prescrição. 13. O art.° 187.º, n° 2 da Lei n° 110/2009 de 16 de setembro é mais abrangente e estabelece que o prazo de prescrição interrompe -se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação. 14. Deve considerar-se que esta disposição, apesar de o não referir expressamente, reporta-se igualmente aos juros de mora, sendo certo que tal norma é aplicável às obrigações vencidas a partir de fevereiro de 2001. 15. Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.° n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal (Acórdão Supremo 01500/14 de 20-05-2015). 16. O n.° 3 do artigo 49. 2 da LGT é aplicável aos factos interruptivos da prescrição das dívidas a segurança social que tenham não apenas efeito instantâneo, como também o efeito duradouro de impedir que o novo prazo comece a correr enquanto não findar o processo. 17. A citação em sede de reversão tem eficácia duradoura, ex vi do disposto no art.° 327., n.° 1 do CC mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução - vide Ac. do STA - Proc. 01941/13 de 29.01.2014 da 2.ª Secção da Juíza relatora Isabel Marques da Silva. 18. Acresce ainda, que o n.° 2 do artigo 48.° da LG T prevê que "as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor originário e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 19. Isto significa que a suspensão e a interrupção da prescrição em relação ao devedor originário produzem efeitos em relação aos devedores solidários e subsidiários e a suspensão ou interrupção da prescrição em relação a qualquer destes produz efeitos em relação ao devedor originário e aos restantes devedores solidários ou subsidiários, desde que a citação dos mesmos seja efetuada antes do decurso dos cinco anos posteriores à liquidação. 20. A interrupção não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5° ano posterior ao da liquidação (art.48. 2 n° 3 LGT). 21. Para este efeito, no caso das quotizações e contribuições para a segurança social as liquidações correspondem às autoliquidações constantes das declarações de remunerações enviadas pelas entidades patronais ou, se inexistentes, as liquidações ínsitas nas certidões de dívida que dão origem aos processos de execução fiscal (acórdão STA-SCT 21.04.2010 processo n° 23/10; acórdão STA-SCT 2020-01-13 processo 1100/ 11.7BEPPRT). 22. Nos termos do n° 2 do art.º 189.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social: "O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações." 23. Para os processos indicados: Dívida de diversos períodos compreendidos entre 5/2003 e 2/2008, distribui-se pelos seguintes processos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] a) Abrange dívida de diversos períodos entre 5/2003 e 2/2008. b) As certidões de divida foram extraídas em 2005, 2006, 2007 e 2008. c) A notificação para audição prévia (NAP) foi extraída em 8/9/2008 e entregue em mão, tendo o responsável subsidiário (RS) prescindido do prazo legal de 10 dias para exercer o seu direito de audição. d) Na mesma data foi citado em reversão tendo assinado o recebimento da citação em mão própria. e) Na mesma data recebeu em mão o deferimento de dois planos prestacionais (n° 5561/2008 e 5559/2008) dos quais pagou três prestações de cada. f) Nestes termos, tendo ocorrido a citação em reversão do RS em 8/9/2008, não deve a dívida ser considerada prescrita para a dívida destes processos instaurados em 2005, 2006, 2007 e 2008, pois não decorreram mais de cinco anos a partir da data de extração das certidões de dívida, até à citação em reversão. 24. Para os processos indicados: Divida de diversos períodos compreendidos entre 1/2005 e 8/2008, distribui-se pelos seguintes processos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] a) Abrange dívida diversos períodos compreendidos entre 1/2005 e 8/2008. b) As certidões de divida foram extraídas em 2008. c) Foi remetida a notificação para audição prévia (NAP) em 2/2014. d) O RS foi citado em reversão por carta registada com aviso de receção assinado em 27/2/2009. e) A divida não prescreveu por não ter decorrido o prazo prescricional de cinco anos a contar da data de extração das certidões de divida até à citação em reversão. O RS está registado como Membros de Órgãos Estatutários da devedora originária, nos períodos em dívida, de 1/3/2000 até 7/1/2010. Da presente decisão poderá caber reclamação, no prazo de 10 dias, nos termos do art.º 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário. Anexam-se: cópia de comprovativos (AR assinado e citação em reversão), bem como uma Notificação de valores em divida atualizada. - (Cfr. doc. junto com a petição inicial de fls. 4 a 71 dos autos e págs. 282 a 284 de fls. 446 a 673 dos autos). AA. Em 03/06/2024 deu entrada na Secção de Processo de ... do IGFSS, I.P. a petição inicial da presente reclamação. - (Cfr. informação da SPE de ... de fls. 676 a 681 dos autos). (…) As questões que cumpre solucionar, de acordo com a ordem em que foram suscitadas pelo Reclamante, são as seguintes (cfr. artigo 124.º, do CPPT): (i) Saber se o Reclamante foi notificado para o exercício do direito de audição e citado nos PEF n. º s ...24 e apensos e ...68 e apensos; (h) Saber se o Reclamante foi citado nos PEF n.º s ...77 e ...69 uma vez que o aviso de receção se encontra assinado por uma Terceira pessoa; (lh) Saber se as dívidas estão prescritas; (iv) Saber se a penhora é ilegal por ter sido efetuada no âmbito de processos de execução fiscal cujas dívidas se encontram prescritas; (v) Saber se a Entidade Exequente estava obrigada a proceder a nova notificação/citação prévia do Reclamante em face do novo procedimento executório adotado; e ainda, (vi) Saber se o ato de penhora padece de falta de fundamentação de facto e de direito; (vil) Saber se foram violados os direitos consagrados constitucionalmente e previstos nos n.ºs 3 e 4, do artigo 268.º da Lei Fundamental. (…) V- DECISÃO Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo: I) procedente a presente reclamação por verificação da prescrição das dívidas de contribuições e cotizações e acréscimos legais de 05/2003, 06/2003 e 07/2003 quanto aos PEF n.ºs ...24 e ...68 e, por consequência, determino o seu arquivamento, com as demais consequências legais; e II) improcedente a presente reclamação quanto aos demais pedidos com a consequente absolvição da entidade exequente IGFSS, com as demais consequências legais. (Comunicação entre TAF (...26) de 14/05/2025 16:05:00); E) No dia 18 de dezembro de 2024, o Reclamante apresentou recurso da decisão referida na alínea precedente, no qual não invoca qualquer fundamento para atribuição de efeito suspensivo (Petição Inicial (...23) Petição Inicial (...385) Pág. 45 de 13/03/2025 16:05:55 a 61); F) No dia 27 de fevereiro de 2025, no âmbito do processo 490/24.6BEVIS, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que transitou em julgado no dia 18 de março de 2025, do qual consta, entre o mais, o seguinte: “1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 23.11.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., pela qual foi julgada parcialmente improcedente (por verificação da prescrição apenas das dívidas de contribuições e cotizações e acréscimos legais de 05/2003, 06/2003 e 07/2003 quanto aos PEF nºs ...24 e ...68) a reclamação por si deduzida contra o despacho do OEF que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas nas execuções fiscais nº ...24, ...07, ...87, ...68, ...76, ...12, ...20, ...69 e ...77. (…) Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso na parte relativa ao valor da causa, negando-lhe provimento na parte restante, com a consequente manutenção da sentença recorrida no que respeita à prescrição. (…) (Comunicação entre TAF (...26) de 14/05/2025 16:05:00). G) O Reclamante aufere a quantia mensal de €900,17 (Petição Inicial (...23) Petição Inicial (...385) Pág. 59 de 13/03/2025 16:05:55). Factos não provados Não existem quaisquer outros factos, atento o objeto do litígio, com relevância para a decisão da causa. Motivação O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos meios de prova indicados em cada facto julgado provado, designadamente dos documentos juntos aos autos, não impugnados, de cujo teor se extraem os factos provados, não sendo, em consequência, admissível qualquer outro meio de prova, e, bem assim, na parte dos factos alegados pelas partes que, não tendo sido impugnados, se encontram corroborados pelos documentos identificados em cada um dos factos. A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por constituir alegação de factos conclusivos, matéria de direito ou por se revelar inútil ou irrelevante para a decisão da causa.». 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Da suspensão do processo de execução fiscal Entende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao considerar que o recurso interposto no processo nº 490/24.6BEVIS tem efeito meramente devolutivo (nos termos do artigo 286º, nº 2 do CPPT), não suspendendo a executoriedade da decisão, pois esta interpretação ignora a norma especial do artigo 278º, nº 8, do CPPT, porquanto, efetivamente, a petição da reclamação deduzida que deu origem ao processo nº 490/24.6BEVIS versava sobre o reconhecimento da ocorrência da prescrição do tributo, aliás, como questão essencial, consequentemente gerador da inexigibilidade da totalidade da divida exequenda. E afigura-se-nos que lhe assiste razão. Conforme ficou consignado no Acórdão proferido no processo nº 02235/23.9BEBRG, em 27.02.2025, por nós relatado e subscrito pela Exmª Juíza Desembargadora que aqui intervém como 2ª Adjunta: «(…) «Dispõe o nº 8 do artigo 278º do CPPT, com a epígrafe “Regime da reclamação”, que “Com a remessa para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fica suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objecto matéria que afecte a totalidade da tramitação da execução”. Acrescentando o seguinte nº 9 que “Quando a reclamação incida apenas sobre parte do processo de execução fiscal, o processo suspende-se apenas quanto a esta parte”. Estes normativos foram aditados pela Lei nº 7/2021, de 26 de Fevereiro, que teve como objetivo reforçar as garantias dos contribuintes e promover a simplificação processual em matéria tributária, passando os contribuintes a dispor de mais adequadas medidas legais que lhes permitem defender melhor os seus direitos ou interesses perante a Autoridade Tributária. Entre as principais medidas, surge o efeito suspensivo da reclamação do acto do órgão de execução fiscal, prevendo-se que, com a remessa da reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância, a execução fique suspensa até à decisão do pleito, desde que a reclamação tenha por objecto matéria que afecte a totalidade da tramitação da execução. Ora, como alega a Recorrente, em casos como o vertente, há que reconhecer, à reclamação, efeito suspensivo da execução fiscal, sob pena, aliás, de tal reclamação poder não ter qualquer efeito útil. Na verdade, como a jurisprudência já vinha afirmando, a propósito do modo de subida da reclamação, “invocada a prescrição da dívida exequenda, não faz sentido nem é razoável conhecer só desta a final, prosseguindo com a execução para a cobrança desta, penhorando bens ou vendendo estes, sem qualquer utilidade se acaso a dívida estiver mesmo prescrita e podendo-se evitar a prática de eventuais actos lesivos e a verificação de prejuízos para a executada (…). Assim, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente garantido, cujo alcance não se limita à possibilidade de reparação de prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível, impõe-se a subida imediata da reclamação judicial para apreciação da prescrição da dívida exequenda. Doutro modo, seria desproporcional exigir à reclamante que suporte os prejuízos resultantes da prossecução duma execução que visa a cobrança de uma dívida que pode ser inexigível, por força da prescrição invocada (…).” (vd., por todos, o Acórdão do STA de 6-7-2011, Proc. nº 0459/11 (Pleno), in www.dgsi.pt; sublinhado nosso). De acordo com o referido entendimento jurisprudencial, a tutela que se pretende assegurar com o efeito suspensivo da reclamação é, assim, prevenir que se frustrem, através de actos executivos, os efeitos úteis de uma eventual decisão judicial da reclamação favorável ao executado ou que possam causar ao executado prejuízo irreparável, de forma a assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses do reclamante, conforme decorre dos artigos 204º, nº 1 e 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Nesta perspectiva, em casos como o vertente, nos termos do artigo 278º, nº 8 do CPPT, com a remessa para o tribunal tributário de 1ª instância de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu pedido de declaração de prescrição das dívidas exequendas, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, no entendimento, pelas razões supra expostas, de que a mesma afecta a tramitação da execução, sendo de sublinhar que este efeito suspensivo decorre da lei e não depende de qualquer decisão do Tribunal (cfr. Acórdão do TCAS de 6-12-2022, Proc. nº 224/22.0BEBJA, in www.dgsi.pt). (…)» - fim de transcrição. Em idêntico sentido, já o STA se havia pronunciado, designadamente em 29 de Setembro de 2016, no Acórdão proferido no processo nº no 352/16.OBELRA, onde ficou consignado o seguinte: «n) O recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso; o recurso dos atos praticados na execução fiscal corre seus termos no próprio processo, excepto quando haja de subir imediatamente, correndo, então por apenso. Estando em causa uma reclamação que teve subida imediata e se mostra acompanhada por uma cópia certificada do processo executivo, em conformidade com o disposto no art.º 278.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, sem que seja objecto do recurso a suspensão do processo executivo, não pode considerar-se que não há efeito suspensivo do despacho reclamado. Com efeito, sendo interposto recurso de uma decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, passado o prazo previsto no art.º 277.º do Código de Processo e Procedimento Tributário para a revogação do acto reclamado pela entidade que o praticou, sem que a mesma tivesse lugar, não pode a decisão reclamada, pendente de recurso, ser executada pelo órgão de execução fiscal sem que o tribunal decida, com trânsito em julgado, que a mesma não enferma dos vícios que lhe são assacados pelo reclamante, aqui recorrente.» - (o sublinhado é da nossa autoria) fim de transcrição. Como decorre claramente do ponto D) do probatório, a reclamação que correu termos sob o nº 490/24.6BEVIS visava apurar a prescrição das dívidas exequendas, razão pela qual teve subida imediata e não foi relegado o seu conhecimento para final, após a penhora e a venda, nos termos do nº 1, do artigo 278º do CPPT. Por esse motivo, a apontada reclamação, porque atingia a totalidade do processo de execução fiscal, teve efeito suspensivo da sua totalidade, que se manteve até à decisão do pleito, isto é, até ao trânsito em julgado, o que apenas ocorreu com a definitividade da decisão proferida pelo TCA Norte no dia 27.02.2025. Significa isto, que o efeito suspensivo da decisão reclamada e da execução fiscal se manteve na fase do recurso, «sob pena de tornar absolutamente inútil a decisão do recurso, em violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, artigo 268.º, n.º 4, Constituição da República Portuguesa.» - cfr. Acórdão do STA de 19-06-2019, rec. 049/19.0BECTB-S1, disponível em www.dgsi.pt. Nesta conformidade, a penhora reclamada, realizada em 11/12/2024, na pendência da reclamação nº 490/24.6BEVIS, é ilegal, uma vez que o processo de execução fiscal se encontrava suspenso ope legis, estando o OEF legalmente impedido de nele praticar atos tendentes ao prosseguimento da execução. Por assim ser, deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida, bem como julgada procedente a reclamação, anulando-se o ato reclamado de penhora, com todas as consequências legais, restando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso. * Assim, preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: I – Se a reclamação da decisão do OEF dever ser conhecida imediatamente e atingir a totalidade do processo, este fica, ope legis, suspenso até ao transito em julgado da decisão a proferir, incluindo na fase de recurso. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando a reclamação procedente, com a consequente anulação da penhora reclamada. Custas a cargo da Recorrida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou. Porto, 11 de setembro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Cláudia Almeida – 1ª Adjunta Ana Patrocínio – 2ª Adjunta |