Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00937/15.2BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/12/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Vital Lopes
Descritores:CRÉDITOS LABORAIS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
REQUISITOS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:1. O reconhecimento do privilégio creditório a que alude o art.º333.º, n.º1 al. b), do Código do Trabalho depende de se achar feita, pelo trabalhador reclamante, a prova de que: (i) prestou a sua actividade laboral num dos imóveis da executada; (ii) o imóvel objecto de penhora/venda integra o património da sociedade executada e, (iii) encontrava-se afecto à actividade empresarial desta, isto é, integrava-se no estabelecimento, unidade ou organização empresarial em que o reclamante desempenhava o seu trabalho;
2. Subsistindo, à face dos elementos dos autos, dúvida sobre se o imóvel penhorado/vendido se inclui, ou não, no património do empregador afecto ao estabelecimento ou unidade empresarial em que o reclamante desempenhou o seu trabalho, tal dúvida resolve-se, de acordo com o disposto no art.º414.º do CPC, ex vi do 2.º alínea e), do CPPT, contra a parte a quem o facto aproveita.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:J...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

J…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação judicial do despacho de não admissão do crédito reclamado na execução fiscal n.º3050 200701008366 e apensos, que corre contra a sociedade “C…, Lda.”.

Com a interposição do recurso, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1. O reclamante/credor e aqui ora Recorrente, nos presentes autos de execução fiscal, reclamou dentro do prazo legal os seus créditos.
2. Fê – lo explicitando a factualidade de onde tais créditos eram provenientes.
3. Constatou e provou que os créditos por si reclamados se traduziam em créditos laborais.
4. O Reclamante/Recorrente alegou que clarificou e provou, em sede de reclamação de créditos, a proveniência dos créditos reclamados, porquanto apresentou certidão judicial comprovativa dessa natureza e do montante em dívida, pelo que se demonstra provado que goza de privilégio imobiliário especial, conforme o disposto no artigo 333.º, n.º 1 do CT.
5. Provou, desse modo, ter legitimidade para reclamar o crédito no âmbito dos presentes autos.
6. Decorre do artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do CT, com a epígrafe «créditos reclamados», que os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho gozam de «privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade».
7. Assim, o privilégio imobiliário especial em causa apenas pode ser atribuído a créditos que tenham natureza laboral, ou seja, emergentes de uma relação laboral, como se dá in casu.
8. O Recorrente fez prova de que prestou a sua atividade laboral num dos imóveis da executada, que o dito imóvel, objeto de penhora/venda, integra o património da Sociedade executada e que aquele se encontrava afeto à sua atividade empresarial, i.é., integrava a mesma atividade da sociedade.
9. Da factualidade assente dos autos, dúvidas não existem que o Recorrente tinha uma relação contratual com a Sociedade executada desde 27 de setembro de 1995, como se infere do contrato de trabalho sem termo aludido nos factos provados.
10. Deste contrato de trabalho resulta que o Recorrente foi admitido ao serviço da executada para desempenhar funções de 3.º Caixeiro, nas instalações da executada sita no Largo da Portagem, n.º 27, Coimbra e ainda nos locais onde o primeiro outorgante tenha trabalhos a efetuar, para os quais determine a intervenção do segundo".
11. O Recorrente alega que, "quer o imóvel penhorado, quer o imóvel sito no Largo da Portagem, faziam parte do estabelecimento industrial da executada, de forma una e indivisível, onde era exercida a sua atividade produtiva, concentrando nesses espaços o local onde os trabalhadores prestavam a sua atividade".
12. Tal declaração é de justificação perfeitamente aceitável tendo em conta que a fração penhorada é uma loja no r/c, destinada ao comércio da executada e que sempre existia a possibilidade de o recorrente para aí ser transferido, de acordo com o contrato de trabalho.
13. Por outro lado, dúvidas não subsistem em como o imóvel em causa integrava o património da sociedade, dado que foi por ela adquirido, através de contrato de compra e venda regularmente celebrado, encontrando-se registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial.
14. Para além de tal imóvel integrar o património da Sociedade executada, também se encontrava afeto à atividade empresarial desta, não tendo qualquer outra ou distinta afetação.
15. O Recorrente a partir de Dezembro de 1998 trabalhou sempre nas instalações da entidade empregadora, sitas no imóvel alvo da execução fiscal em apreço até à cessação da relação laboral.
16. Por fim, conforme bem se refere no douto Acórdão proferido pelo STJ datado de 11/09/2012 e acima já citado: “Sob a invocação do princípio constitucional da igualdade, – art. 13ºda C.R. – não podem desproteger-se os trabalhadores que perdem os seus salários em caso de falência da entidade empregadora, sob pena de se conceder um injustificado “privilégio” a entidades também afetadas pelo colapso da empresa, mas seguramente com perspetivas menos severas, o que afrontaria o princípio da discriminação positiva. Quando existe uma situação socialmente dramática, como o desemprego e perda de remunerações salariais, sobretudo as vencidas, seria intolerável, num Estado de Direito, não se dotar de garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, tutelando-o com sólida armadura jurídica.”
17. Acresce que no caso sub iudice estamos a tratar de salários e subsídios de Natal e de férias devidos ao Recorrente, ou seja, de direitos adquiridos na sua esfera jurídica e cuja preterição se revela atentatória dos bons costumes e do direito constitucionalmente vigente no nosso Ordenamento Jurídico.

TERMOS EM QUE deve o presente crédito laboral reclamado pelo recorrente ser declarado de natureza laboral e gozando de privilégio imobiliário especial, conforme estatuído no artigo 333º, nº1, alin. b) do C. Trabalho, devendo a sentença a quo ser revogada e substituída por outra que proceda à requalificação do crédito vencido, liquido e exigível, à sua graduação e inclusão como privilegiado na lista de créditos reconhecidos já constante dos autos, julgando procedente o presente recurso e fazendo – se, assim, a tão costumada JUSTIÇA!».

O recurso foi admitido como subida imediata e efeito devolutivo.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu mui douto e sustentado parecer concluindo que não deve ser dado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a questão que importa conhecer reconduz-se a saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que o reclamante não fez prova dos pressupostos legais de que depende o reconhecimento do privilégio creditório a que alude o art.º333.º, n.º1 alínea b), do Código do Trabalho.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:

«Com interesse para a decisão, julgo provados os seguintes factos:
1. A sociedade por quotas «C…, Lda» tem sede na Rua…, 3000 Coimbra e, como objeto social, a indústria e comércio de material áudio e audiovisual e papelaria – cf. Certidão Permanente, disponível in Empresa Online.
2. Em 27.09.1995 foi celebrado entre a firma «C…, Lda», na qualidade de primeiro outorgante, e J…, como segundo outorgante, o “Contrato de Trabalho sem Termo” de fls. 151, que se dá por integralmente reproduzido, do qual se extrai o seguinte: «(…) 1. O segundo outorgante é admitido ao serviço do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional de 3.º Caixeiro nas instalações que o primeiro outorgante possui no Largo da Portagem, n.º 27 e ainda nos locais que o primeiro outorgante tenha trabalhos a efectuar, para os quais determine a intervenção do segundo».
3. Pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2 foi instaurado contra a sociedade acima identificada o processo de execução fiscal n.º 3050 200701008366 e apensos, para cobrança de dívidas provenientes de coimas do ano de 2009 a 2011, IMI dos anos de 2008 a 2013, IVA dos anos de 2009 e IRC de 2009, no montante de 56.012,03€ - cf. Certidão de Dívida a fls. 21 a 22-v do processo executivo apenso.
4. Em 08.09.2003 foi outorgado o contrato de compra e venda de fls. 8 a 10-v da execução apensa, celebrado entre A…, na qualidade de procurador substabelecido da primeira outorgante, a Sociedade «T… – Crédito Especializado, Instituição Financeira, S.A.» e J… e I…, na qualidade de únicos sócios e gerentes da segunda outorgante, a Sociedade Comercial por quotas «C…, Lda», com sede na Rua…, Santa Cruz, Coimbra, pelo qual o primeiro outorgante, em nome da sua representada, vendeu a esta última sociedade «(…) a fração autónoma designada pelas letras «BU», correspondente à loja identificada pelo número seis, no rés-do-chão, localizada no corredor de acesso aos quartos de banho, a terceira do lado nascente, a contar de sul para norte, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Urbanização…, concelho de Coimbra, descrito na Primeira Conservatória do registo Predial de Coimbra sob o número… /Eiras, inscrito o título constitutivo de propriedade horizontal pela inscrição F-ap. 3…e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2..., com o valor patrimonial de €30.301,97€, inscrita em favor da sociedade vendedora pela inscrição G-ap. 67/19961205».
5. Em 29.05.2014, âmbito da execução fiscal referida em 3. supra, foi penhorada a fração autónoma identificada a alínea antecedente – cf. Auto de Penhora, de fls. 20 e 21-v da execução apensa e Certidão de Registo Predial emitida pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, de fls. 5 a 7 dos autos.
6. O Reclamante interpôs, junto do Tribunal do Trabalho de Coimbra, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a sociedade “C…, Lda”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe retribuições e correspondentes subsídios de férias e de Natal no valor global de 22.648,89€ - fls. 145 a 149.
7. No âmbito do processo n.º 800/10.3TTCBR, que correu termos no 2.º juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra o ora Reclamante e a sociedade “C…, Lda” efetuaram a transação de fls. 49/50, complementada pelo Acordo de fls. 51, que se dão ambos por integralmente reproduzidos, nos termos da qual, em síntese, o primeiro reduziu o seu pedido ao montante de 8.000,00€, que foi homologada por sentença de 18/11/2010, de fls. 53 a 54.
8. O ora Reclamante apresentou junto do Tribunal do Trabalho de Coimbra, contra a executada fiscal, o requerimento executivo de fls. 18 a 21, que se dá por integralmente reproduzido, visando a execução da sentença homologatória datada de 18/10/2010 e o pagamento da quantia de 5.294,30€.
9. De acordo com a certidão emitida pelo 2.º juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra, no âmbito do processo n.º 800/10.3TTCBR-A, a quantia em dívida ascende a 5.294,30€ e, daqueles autos, não consta que o Autor/Exequente haja recebido qualquer importância para pagamento total ou parcial da quantia em dívida – fls. 17.
10. Pela Ap. 2379 de 2014/08/01, em 01.08.2014, foi registada a favor de J… uma penhora sobre o imóvel identificado em 4., para garantia do valor de 5.294,30€, no âmbito do processo n.º 800/10.3TTCBR-A, do 2.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra – cf. Certidão de Registo Predial, emitida pela 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, constante de fls. 6 a 7 dos autos e Certidão Permanente do Registo Predial online, também da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra, a fls. 26 a 29-v dos autos.
11. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2, de 10.09.2014, foi ordenada a venda do bem imóvel penhorado, identificado em 5) supra - cf. Despacho a fls. 36 do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais .
12. Em 11.09.2014 foi elaborado pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2 o ofício n.º 305003/7265, dirigido ao ora Reclamante, remetido por carta registada com a/r, assinado em pelo respetivo destinatário em 18.09.2014, destinado a citá-lo para reclamar os seus créditos que gozem de garantia real sobre o imóvel penhorado na execução – cf. ofício, talão de aceitação de registo e aviso de receção, a fls. 41-v a 42-v da execução apensa, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
13. Em 03.10.2014 o Reclamante apresentou a sua reclamação de créditos, nos termos do artigo 246.º do CPPT, de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, invocando uma dívida por créditos laborais no valor de 5.840,87€, acrescida de juros vincendos a partir de 04.10.2014.
14. Sobre a reclamação de créditos do ora Reclamante, a Direção de Justiça Tributária, da Direção de Finanças de Coimbra, proferiu em 21.10.2015, a Informação n.º 964, de fls. 72 a 76, que se dá por integralmente reproduzida, objeto de concordância, na mesma data, pelo Chefe de Divisão da Justiça Tributária, a qual procedeu à graduação de créditos ora reclamados, da qual se extrai que:
« (…)
Da reclamação de créditos como reclamados créditos privilegiados. Apesar de não ter sido precisado e atendendo à natureza imobiliária do bem objeto de penhora/venda nos presentes autos, presume-se que o reclamante se referia a privilégio imobiliário especial presumindo-se poder ser o que se refere a alínea b) do art. 333.º do Código do Trabalho. Para que o referido crédito seja graduado necessário se torna a existência de prova de que:
- O crédito reclamado emerge de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação;
- Que os factos constitutivos desse direito tenham ocorrido do exercício da atividade laboral no imóvel objeto da penhora/venda nos autos;
Analisada a reclamação de créditos interposta por J… não se vislumbra em parte alguma qualquer referência quer à origem do crédito quer à localização do prédio da verificação dos factos que constituíram o direito ao crédito reclamado.
Nem fundamento legal nem factual, e tratando-se de direitos abrangidos no tempo por diversos normativos, não é efetuada qualquer fundamentação legal do direito requerido.
E caberia ao requerente a efetivação da prova nos termos do art.º 342.º do Código Civil.
Em consequência não deveria ter sido reconhecido aquele direito cabendo ao Serviço a obrigação de o excluir.
Também não se verifica a inexistência de decisão fundamentada da verificação de créditos bem como da graduação de créditos. (…)
OUTROS RECLAMANTES
I. Os créditos de privilégios laborais reclamados por J…, não goza do privilégio imobiliário especial previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 333.º do Código do Trabalho, por não ter sido efetuada a prova de que tais créditos emergem de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação cujos factos constitutivos desse direito tenham ocorrido do exercício de actividade laboral no imóvel objecto de penhora/venda nos presentes autos.
Interpretação colhida na jurisprudência (e.g. – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25-01-2012, proc. 0868/11)
Os juros de mora relativos ao acredito de imposto reclamado gozam do mesmos privilégios conferidos às dívidas a que respeita, nos termos do art. 734.º do Código Civil, sem restrição do prazo de 2 anos nele previsto, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 49168, de 25 de Agosto de 1969 e/ou no art.º 4.º e 8.º do DL-73/99 de 16/03, n.º 2 do artigo 44.º da Lei Geral Tributária e o princípio ínsito no brocado latino “lex specialis derrogant legem generalem”.
(…)
PARECER
Verificada a conformidade da verificação e graduação de créditos reclamados, sou de parecer que a mesma deverá ser sancionada e devolvida ao Serviço de Finanças para notificação dos reclamantes e do executado, para efeitos do n.º 3 do art.º 245.º do CPPT.
As notificações deverão ser recolhidas para a aplicação.
Após o trânsito em julgado da decisão, deverá o Serviço de Finanças solicitar à DSGCT-SEFWEB a conclusão da graduação com conhecimento a esta Divisão».
15. Em 16.12.2014 foi o imóvel identificado no ponto 5) supra, foi adjudicado a Luís Miguel de Almeida Cruz Vaz, no valor de 24.201,00,€ e, consequentemente, ordenado o levantamento das hipotecas e penhoras registadas pela Fazenda Pública, bem como o cancelamento de todos os registos, ónus e encargos, nomeadamente da AP. n.º 2379 de 2014/08/01, em nome de J…– cf. Auto de adjudicação de fls. 52 do PEF e Informação e Certidão, a fls. 51 e 51 também do PEF.

Factos não provados
Com interesse para a decisão, não foram alegados outros factos cuja prova se tenha frustrado.

Motivação
A decisão da matéria de facto assenta na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do PEF, não impugnados e referidos a propósito de cada uma alínea do probatório».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Como revelam os autos e o probatório, o reclamante, aqui Recorrente, reclamou na execução fiscal a que se referem estes autos créditos laborais, os quais, a seu ver, se tratam de créditos com privilégio creditório (cf. fls.55 dos autos).

Os créditos reclamados não foram admitidos no entendimento de que «o crédito de “privilégios laborais” reclamado (…) não goza do privilégio imobiliário especial previsto na alínea b) do n.º1 do art.º333.º do Código do Trabalho, por não ter sido efectuada a prova de que tais créditos emergem de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação cujos factos constitutivos desse direito tenham ocorrido do exercício de actividade laboral no imóvel objecto de penhora/venda nos presentes autos» (cf. despacho, a fls.75 dos autos).

O reclamante reclamou judicialmente dessa decisão, alegando ter feito a prova que lhe competia para reconhecimento dos créditos laborais reclamados como privilegiados nos termos do disposto naquele art.º333.º, n.º1 alínea b), do Código do Trabalho (cf. fls.123 dos autos).

Na contestação, a Fazenda Pública, retomando a tese da Administração tributária, vem dizer que, «…ainda que se possa admitir que os créditos reclamados resultam de relação laboral, o privilégio invocado, previsto no art.º333.º/1/b) do Código do Trabalho, implica que este impenda “…sobre imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade”, portanto, ao reclamante, é exigida a prova de que a sua actividade laboral cumpria a condição legal, ou seja, tinha sido exercida em imóvel do empregador» (cf. fls.162 dos autos).

Respondeu o reclamante nos termos que constam a fls.184, sustentando que o contrato de trabalho estabelecia como local de trabalho as instalações do Largo da Portagem, n.º27 – Coimbra, é certo, mas previa que o reclamante desempenharia as suas funções “ainda nos locais onde o primeiro outorgante (executado) tenha trabalhos a efectuar, para os quais determine a intervenção do segundo (reclamante)”. Mais se alegava que o imóvel penhorado integrava o estabelecimento industrial da executada (cf. fls.184 dos autos).

Vejamos, pois.

O art.º333.º, do Código do Trabalho contém a seguinte redacção:
1- “Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) (…)
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.”
Na interpretação daquela alínea b) do n.º1 do art.º333.º (e anterior formulação contida no art.º377.º do CT antes das alterações de 2009), logo se perfilaram várias correntes doutrinais e jurisprudenciais, umas de sentido mais restritivo, outras de sentido mais amplo quanto ao objecto e extensão do privilégio, sendo que para as posições mais restritivas estariam excluídas do âmbito e objecto do privilégio as situações em que o imóvel onde o trabalhador presta a sua actividade, embora explorado pelo empregador, não lhe pertence, incidindo ainda apenas sobre o concreto bem imóvel do empregador no qual o trabalhador preste a sua actividade, com exclusão de quaisquer outros imóveis que eventualmente sejam propriedade do empregador, ainda que afectos à actividade empresarial deste.

A sentença, depois de fazer uma resenha das correntes jurisprudenciais sobre o objecto do privilégio em questão, cuja delimitação dita o âmbito da protecção conferida aos trabalhadores, acabou por aderir à posição expressa, entre outros, no Ac. da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º1919/14.7BVCT-C.G1, de 05 de Novembro de 2015, disponível em www.dgsi.pt., na linha do anterior Ac. da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2534/09.2TBVIS-F.C1, de 26 de Novembro de 2013, segundo o qual, o privilégio imobiliário especial atribuído no artigo 333.º do CT aos créditos laborais «…abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o empregado e o imóvel. Mas apenas incide sobre os prédios que integram a mesma actividade empresarial e não sobre imóveis do empregador com afectação pessoal ou actividade desenvolvida por diferente estabelecimento (…)».

Acompanhamos a sentença na corrente jurisprudencial que seguiu, menos afeita a uma interpretação estritamente literal do art.º333.º do CT e mais ditada por razões de compatibilização constitucional, nomeadamente com o princípio da igualdade na efectivação dos direitos dos trabalhadores e com preocupações de ordem social, não sendo de acolher a posição restritiva do Ac. do STJ, de 29/04/2008, tirado no proc.º08A1090, que é aquela que está reflectida na decisão da Administração tributária e propugna a Fazenda Pública.

Mas tomada posição sobre a delimitação do âmbito e objecto do privilégio previsto no art.º333.º n.º1 alínea b), do CT - no sentido de que abrange os imóveis do executado, (devedor), afectos à sua actividade empresarial independentemente de uma qualquer conexão específica entre o imóvel e a concreta actividade laboral desenvolvida pelo trabalhador reclamante – importa apreciar uma outra questão, esta de ordem processual, que se prende com a prova dos elementos constitutivos do direito que se invoca.

Sobre este ponto, a sentença, depois de referir o Ac. da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º1919/14.7BVCT-C.G1, de 05 de Novembro de 2015, segundo o qual, «a atribuição de privilégio imobiliário especial previsto no art. 333.º, n.º 1, alínea b) do Cód. de Trabalho, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que os bens imóveis apreendidos estavam afectos à organização empresarial da insolvente, não tendo qualquer distinta afectação, e, designadamente que não integram imóveis do empregador afectos a diferente e diversa actividade empresarial ou para a sua fruição pessoal», e, ainda o acórdão da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1172/13.02T2STC-D.E1, de 26 de Março de 2015, disponível em www.dgsi.pt, onde se deixou escrito: «(…) naturalmente que ao trabalhador/reclamante de um crédito se exige, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 1, Código Civil, a alegação e prova não só da sua qualidade de trabalhador da entidade insolvente como também o facto de prestar a sua actividade laboral num dos imóveis da entidade patronal», ponderou o seguinte:

«Atenta a jurisprudência ora exposta, competia ao Reclamante fazer prova de que (i) prestou a sua atividade laboral num dos imóveis da executada, (ii) o imóvel objeto de penhora/venda integra o património da Sociedade executada e (iii) encontra(va)-se afeto à sua atividade empresarial, i.é., que integrava a mesma atividade da sociedade.
Da factualidade assente dos autos, dúvidas não existem que o Reclamante tinha uma relação contratual com a Sociedade executada desde 27 de setembro de 1995, como se infere do contrato de trabalho sem termo aludido nos factos provados.
Deste contrato de trabalho resulta que o Reclamante foi admitido ao serviço da executada para desempenhar funções de 3.º Caixeiro, nas instalações da executada sita no Largo..., Coimbra. Contudo, uma vez que não tem que existir uma conexão específica entre o trabalhador e o imóvel objeto de penhora/venda, é irrelevante que o Reclamante não prestasse atividade na sede da sociedade executada nem no imóvel objeto de penhora e venda na execução fiscal.
Por outro lado, dúvidas não sobram em como o imóvel em causa integrava o património da sociedade, dado que foi por ela adquirido, através de contrato de compra e venda regularmente celebrado, encontrando-se registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial.
No entanto, para que se pudesse reconhecer que o crédito reclamado frui de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel penhorado/vendido, necessário seria ainda que o Reclamante tivesse alegado e provado que, para além de tal imóvel integrar o património da Sociedade executada, também se encontrava afeto à atividade empresarial desta, não tendo qualquer outra ou distinta afetação. Porém, sobre esta questão nada se refere na petição inicial; ou seja, o Reclamante não alega na p.i. que o imóvel em questão estava afeto à atividade da empresa, nem qualquer facto de onde tal afetação se possa inferir. Acresce que, dos autos, apenas resulta que o imóvel objeto de penhora/venda foi adquirido pela Sociedade executada em 08 de setembro de 2003, correspondia a uma a fração autónoma designada pelas letras «BU», correspondente à loja identificada n.º 6, no rés-do-chão, destinada a comércio, sito na Urbanização..., freguesia de Eiras, concelho de Coimbra (cf. ponto 4) e 5) do probatório), não sendo possível aferir se tal imóvel estava afeto à atividade da Sociedade, nomeadamente à «indústria e comércio de material áudio e áudio-visual e papelaria».
E, assim sendo, porque não foi alegado nem provado que o imóvel penhorado/vendido se encontrava afeto à atividade empresarial da Sociedade ou adstrito a diferente afetação da atividade empresarial, impõe-se concluir que o Reclamante não observou o ónus da prova que sobre ele impendia, razão pela qual, de acordo com o disposto no Art. 414.º do CPC aqui aplicável por força do Art. 2.º, alínea e) do CPPT, a dúvida deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita, ou seja, contra o Reclamante.
Nesta medida, não estando demonstrada a verificação de todos os pressupostos de que depende o reconhecimento do privilégio imobiliário especial a que o Reclamante se arroga, previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea b) do CT, deve a presente reclamação improceder, mantendo-se o despacho reclamado».

O Recorrente não concorda com este modo de ver, alegando que fez prova dos elementos constitutivos do privilégio creditório de que se arroga gozarem os seus créditos laborais. Como ele diz, fez prova de que prestou a sua actividade laboral num dos imóveis da executada, que o dito imóvel, objecto de penhora/venda, integra o património da sociedade executada e que aquele se encontrava afecto à sua actividade empresarial, isto é, integrava a mesma actividade da sociedade.

Que dizer?

Àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – art.º342.º, n.º1 do Código Civil.

Assim, o ónus da prova dos factos constitutivos do privilégio especial que o reclamante invoca para os créditos laborais que detém sobre o executado sobre ele recai.

Como bem sintetiza a sentença, na esteira da jurisprudência que cita a propósito, competia ao reclamante fazer prova de que: (i) prestou a sua actividade laboral num dos imóveis da executada; (ii) o imóvel objecto de penhora/venda integra o património da sociedade executada e, (iii) encontrava-se afecto à sua actividade empresarial, isto é, integrava-se no estabelecimento, unidade ou organização empresarial em que o reclamante desempenhava o seu trabalho.

No caso em apreço, nenhuma dúvida se levanta quanto à natureza laboral dos créditos reclamados pelo Recorrente, nem que o imóvel foi adquirido pela executada, factos esses suficientemente documentados nos autos. Já porém quanto ao requisito de que o imóvel penhorado faça parte integrante da unidade empresarial à qual o trabalhador se encontrava funcionalmente ligado, não tendo qualquer outra destinação ou afectação, não há nos autos, nem no probatório, factualidade que o demonstre.

Aliás tal facto nem sequer foi alegado pelo Recorrente no requerimento inicial de reclamação de créditos, apenas o tendo sido, já em sede reclamatória, no articulado de resposta à contestação, mas de modo insubstanciado.

É que não está em causa saber se o trabalhador desempenhou no imóvel penhorado a sua actividade ou noutro qualquer imóvel da executada integrante do estabelecimento a que estava funcionalmente ligado; isso é irrelevante na interpretação ampla e conforme à Constituição que se perfilha quanto ao âmbito e objecto do privilégio especial, mas esta interpretação ampla não prescinde da prova, que nos termos gerais de direito onera o reclamante, de que o imóvel penhorado estava afecto à actividade comercial ou industrial da empresa à qual o trabalhador estava funcionalmente ligado, não tendo outra destinação.

Não tendo o reclamante feito a prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca, subsistindo dúvida sobre se o imóvel penhorado/vendido se inclui, ou não, no património do empregador afecto ao estabelecimento ou unidade empresarial em que o reclamante desempenhou o seu trabalho, tal dúvida resolve-se, de acordo com o disposto no art.º414.º do CPC, ex vi do 2.º alínea e), do CPPT, contra a parte a quem o facto aproveita, neste caso, o reclamante, aqui Recorrente.

A sentença não incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado, merecendo ser confirmada, assim se negando provimento ao recurso.

5 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente (litiga com apoio judiciário).
Porto, 12 de Maio de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro