Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00352/04.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2008
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:DESPACHO APERFEIÇOAMENTO
SUPRIMENTO EXCEPÇÕES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRAZOS PROCEDIMENTAIS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I- Constitui pressuposto do despacho de aperfeiçoamento dos articulados o suprimento de excepções e a correcção de irregularidades de carácter formal, designadamente a falta de requisitos legais ou a falta de apresentação de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa bem como de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, mas não o suprimento da eventual insuficiência da matéria de facto alegada, designadamente com alteração do pedido ou da causa de pedir.
II- Não constituindo pressuposto do despacho de aperfeiçoamento dos articulados o suprimento da insuficiência da matéria de facto alegada, com alteração do pedido ou da causa de pedir com vista à obtenção do ganho de causa, inexiste fundamento para a sua prolação.
III- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67.
IV- No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - Cfr. artº 2º- do DL 48 051.
V- A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob os artºs 483º a 498º, 499º a 510º e 562º a 572º, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - Cfr. artºs 2º a 10º do DL 48 051, de 21.NOV.67, 90º do DL 100/84, e 483º, 487º-2, 564º e 563º do C.C..
VI- De acordo com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no artº 487º-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
VII- Nos termos do artigo 71° do Código de Procedimento Administrativo é de dez dias o prazo geral para a prática dos actos pela Administração.
VIII- Em face do disposto no artº 58º do CPTA o prazo para a conclusão do procedimento é de 90 dias.
IX- Como os danos alegados pela autora não emergem da violação dos prazos estipulados na lei, é à autora que compete demonstrar que a administração violou o dever de celeridade (artigo 57° do Código de Procedimento Administrativo), isto é, que podia e devia ter actuado de forma mais despachada.
X- Face ao cumprimento dos prazos procedimentais, inexiste facto ilícito imputável à Administração, e faltando este pressuposto da responsabilidade civil, mostra-se prejudicada a apreciação dos demais pressupostos de que aquela depende, dada a exigência de verificação cumulativa de todos eles.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/13/2007
Recorrente:M...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M..., residente na Rua ..., Vila Real, inconformada, com a sentença do TAF de Mirandela, datada de 22.NOV.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, oportunamente, por si interposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Av. 5 de Outubro, 107, Lisboa, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
I- Antes de qualquer análise jurídica: a manter-se a douta decisão impor-se-á à recorrente uma tremenda injustiça, na medida em que esta não podia ter sido mais diligente com vista a ver calculada a sua pensão de acordo com o regime em vigor à data do cumprimento dos requisitos para pedir a aposentação.
II- A recorrente completou 52 anos no dia 16 de Dezembro de 2003 e deu entrada do seu requerimento no Agrupamento Vertical de Escolas de Alijó no dia 17 de Dezembro de 2003, tendo acabado por ver calculada a sua pensão de acordo com uma Lei posterior (mais gravosa) publicada em Diário da República no dia 15 de Janeiro seguinte, porquanto o Agrupamento de Escolas de Alijó só expediu o seu requerimento à Caixa Geral de Aposentações no dia 19.2.2004.
III- Na douta sentença é feita errada aplicação e interpretação da lei, ao considerar-se que o Agrupamento Vertical de Escolas de Alijó dispunha do prazo de 90 dias para proceder à instrução e remessa do requerimento de aposentação da Autora à Caixa Geral de Aposentações.
IV- Tal acto de envio que incumbia ao referido Agrupamento nos termos do disposto no artigo 84°, nº 3 do Estatuto da Aposentação, não pode considerar-se, em si mesmo, um procedimento administrativo, mas um mero acto inserido no único processo administrativo dos autos — o da aposentação da recorrente nos termos dos artigos 84° e seguintes do referido Estatuto (sob pena de desdobramento burocrático ad aeternum do processo administrativo em vários processos).
V- Forem violados e incorrectamente interpretados os artigos 1° e 58° do Código do Procedimento Administrativo e bem como os artigos 84° e seguintes do Estatuto da Aposentação, nomeadamente o nº 3 deste preceito.
VI- Perante a urgência da situação, conhecida pelo Réu face à então anunciada entrada em vigor do novo cálculo da pensão e à expressa recomendação da Autora o recorrido deveria ter remetido o requerimento da recorrente à CGA de imediato, maxime antes do dia 31.12.2003.
VII- Não há défice de alegação por banda da recorrente pelo facto de não ter dito para quando estava anunciada a entrada em vigor do novo cálculo da pensão na medida em que, de acordo com critérios de razoabilidade e normalidade, ninguém poderia saber o dia exacto ocorrer a tal mudança de cálculo da pensão.
VIII- Pelo que à recorrente bastava alegar, como alegou, que tal mudança estava anunciada, sendo certo que, como era do conhecimento geral, a mesma se avizinhava desfavorável por referência ao regime então vigente.
IX- Também não tinha a recorrente que alegar que era do conhecimento geral que para além de nova fórmula de cálculo, era sabido que os processos entrados na Caixa Geral de Aposentações até 1.4.2004 (terá havido aqui um lapso de escrita por parte da Mma. Juíza a quo, devendo ler-se 1.1.2004), porquanto não faz sentido, nos termos do disposto no artigo 514° do Código de Processo Civil, impor às partes a alegação de factos do conhecimento geral.
X- Ou os factos são do conhecimento geral e não carecem de alegação nem de prova, ou não o são, e carecem de alegação e de prova.
XI- Quando se entenda que matéria relativa à eminência da entrada em vigor de um novo regime de cálculo das pensão era do conhecimento geral, a mesma foi alegada pela recorrente no artigo 6° da sua petição inicial e não foi impugnada pelo Réu, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 490º e artigo 690° A do Código de Processo Civil deverá ser dado como provado, do artigo 6° da petição inicial, que:
«O Agrupamento Vertical da Escalas de Alijó, não obstante conhecer da urgência da situação, face à então anunciada entrada em vigor do novo cálculo da pensão e à expressa recomendação da A. apenas procedeu ao envio do respectivo requerimento para a Caixa Geral de Aposentações em 19.2.2004».
XII- Este ponto não foi correctamente julgado na sentença sob recurso pois o recorrido não impugnou tal facto, sendo certo que da defesa considerada no seu conjunto não resulta que este não reconhecia a urgência da situação da Autora, nem que desconhecia que estava anunciada a entrada em vigor de nova fórmula de cálculo da pensão (limita-se a argumentar que cumpriu os prazos administrativos) sendo certo que os factos alegados do conhecimento da urgência da situação e da expressa recomendação da A., constituem inequivocamente factos pessoais, ou dos quais o recorrido deveria ter conhecimento (Cfr. artº 554° do Código de Processo Civil).
XIII- Existe matéria factual alegada e provada da qual resulta a responsabilidade civil do recorrido.
Tendo sido decidido em sentido contrário, foram violados e correctamente interpretados os artigos 264°, 514°, 490° e 554°, todos do Código de Processo Civil, e ainda o artigo 2°, n° 1 do Decreto-Lei 48.051, de 21.11.1967.
XIV- Mesmo que se entenda que o recorrido estava apenas obrigado a cumprir o prazo de dez dias previsto no artigo 71° do Código do Procedimento Administrativo, tal incumprimento constitui-o no dever de indemnizar.
XV- Mesmo que se considere que o cumprimento pelo recorrido do prazo mencionado no seu último dia implicaria a entrada do requerimento da recorrente na CGA em 3.1.2004, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 1/2004, nessa hipótese, pelo menos a recorrente disporia de um argumento relevante para pleitear junto da CGA por que a sua pensão fosse calculada de acordo com o regime anterior na medida em que o seu requerimento teria entrado antes da publicação da referida lei (sendo certo que qualquer tribunal seria sensível a tal situação concreta).
XVI- Não era «humanamente impossível” a remessa do requerimento da Autora à C.G.A. antes da recepção do CAE de Vila Real do processo do qual constasse a comprovação do tempo de serviço necessário para a aposentação, porquanto o disposto no artigo 82° do Estatuto da Aposentação prevê a expressamente a possibilidade de compleição a posteriori dos requerimentos enviados XVII- Colocado perante a possibilidade de, por um lado, enviar tardiamente o requerimento da recorrente — sujeitando a que à mesma fosse calculada a pensão de acordo com um regime mais desfavorável — e, por outro, de enviar tal requerimento incompleto existindo possibilidade expressamente prevista de apresentação complementar de prova, o Réu, com manifesta negligência, optou pela primeira via, violando os princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça, proporcionalidade e do principio da boa fé previstos nos artigos 4°, 5°, 6°, e 6°-A do Código do Procedimento Administrativo
XVIII- Tendo conhecido totalmente do mérito da causa no saneador, sem que a recorrente tenha requerido a dispensa de alegações finais, foi cometida a violação do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 87°, nos n°s 4 e 5 do artigo 91° ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do artigo 3°, no 3 do Código de Processo Civil, sendo certo que a tal violação corresponde a cominação de nulidade, que se invoca, na medida em que tem notória influência no exame e decisão da causa, devendo anular-se o processado posterior à comissão de tal nulidade, com as legais consequências.
XIX- Por exemplo, mediante requerimento datado de 31.1.2006, informou o Ministério Réu nos autos que não remetia o processo disciplinar instaurado a A.... L.... L.... de S... já que o mesmo se encontrava em fase de recurso, sendo certo que sabe agora a Autora que a decisão condenatória proferida no processo deste funcionário se formou perene na Ordem Jurídica e que no processo deste funcionário, considerou-se que o mesmo, no que ao tratamento do requerimento de aposentação da Autora respeita, revelou “falta de cuidado, má compreensão dos seus deveres funcionais, deficiente cumprimento das disposições legais, negligência numa situação que exigia intervenção urgente, falta de orientação do pessoal que lhe era subalterno”... sendo certo que “de tal retardamento resultou um prejuízo significativo na pensão da Autora (menos 10%), o qual não ocorreria se o requerimento em causa tivesse sido enviado à CGA até 31.12.2003.”
XX — Do cotejo entre as disposições dos nºs 1 e 2 do artigo 86º, da al. b) do n° 1 do artigo 87º e dos n°s 4 e 5 do artigo 91°, todos do CPTA — na medida em que a Autora não renunciou à apresentação de alegações escritas — tal matéria superveniente poderia ser invocada nas alegações, sem o que saiu cerceado um direito fundamental com influência no exame e decisão da causa.
XXI — Entendendo-se que não estava alegada matéria suficiente para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos pela Autora — deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do disposto no n°2 do artigo 88° do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos.
XXII — A jurisprudência vai no sentido de que uma tal decisão traduz irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, constituindo por isso, nulidade nos termos do art° 201°, no 1 do CPC (vd. acórdão da Relação do Porto de 5.7.2006, no qual se decidiu que “A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do art° 201°, n°1 do CPC.”
XXIII- Por fim — e a titulo subsidiário, se o recurso não lograr obter provimento pelos motivos acima expostos, o que não se concede e se equaciona por mero dever de patrocínio entende a recorrente que pelo menos não deverá manter-se a sentença absolutória do pedido, devendo, quanto muito modificar-se tal decisão para uma que absolvesse o recorrido da instância, porquanto a seguir-se a tese expendida na sentença, estaríamos perante uma petição inicial inepta por falta de causa de pedir, entendida como aquela em que faltem factos essenciais (cf. artigo 193°, n° 2, al. a) e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 269).
XXIV - Esta solução que a Autora invoca em termos meramente subsidiários para hipótese — que se equaciona sem conceder — de improcedência dos fundamentos acima expostos, permitiria ao menos à Autora continuar a tentar obter uma decisão que entrasse no mérito propriamente dita dos factos juridicamente relevantes, que concretamente os julgasse.
Termos em que procedendo a fundamentação constante destas alegações e conclusões, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que, decidindo de mérito condene o recorrido nas precisos termos peticionados.
Sem prescindir e quando assim não se entenda sempre deverão ser deferidas as invocadas nulidades anulando-se o processado posterior à respectiva comissão.
O Recorrido contra-alegou, tendo pugnado pela improcedência do recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A alegada nulidade processual decorrente do conhecimento do mérito da causa no saneador, sem que a Recorrente tenha requerido a dispensa de alegações finais, com violação do disposto na al. b) do nº 1 do artº 87°, nos n°s 4 e 5 do artº 91° ambos do CPTA e do artº 3°, nº 3 do CPC;
b) A invocada nulidade processual derivada da omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento da P. I.; e
c) O mencionado erro de julgamento com violação ou errada interpretação dos artºs 1° e 58° do CPA, 84° e segs. do Estatuto da Aposentação, nomeadamente o nº 3 deste preceito, 264°, 514°, 490° e 554°, todos do CPC, e ainda o artigo 2°, n° 1 do DL 48.051, de 21.NOV.67.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Em 17 de Dezembro de 2003, a autora, subscritora da CGA n° ..., apresentou o formulário com os seus dados biográficos, com vista a requerer aposentação, no Agrupamento Vertical de Escolas de Alijó — documentos n.°s 1 e 2 juntos com a petição inicial.
2. Por despacho 17-05-2004 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi reconhecido o seu direito à aposentação.
3. O Agrupamento Vertical de Escolas de Alijó procedeu ao envio do respectivo requerimento para a Caixa Geral de Aposentações em 19-02-2004 — documento n.° 3 junto com a petição inicial.
4. A pensão da autora foi calculada nos termos do n.° 1 do artigo 53º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo n.° 1 do artigo 1° da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro — documento n.° 4 junto com a petição inicial.
5. A autora recorreu aos serviços do Sindicato dos Professores da Zona Norte que através do seu ofício N/Ref.. 1669/C.D./04, de 19 de Julho de 2004, dirigido ao respectivo Agrupamento, solicitou esclarecimentos quanto ao atraso no envio do processo de aposentação da autora por aqueles serviços — documento n.° 5 junto com a petição inicial.
6. Em resposta, a Senhora Presidente da respectiva Comissão Executiva Instaladora informou que «(...) o atraso verificado no envio para a Caixa Geral de Aposentações do processo de Aposentação relativo à docente do 1° Ciclo,
M..., se deve ao facto dos processo individuais solicitados ao Centro da Área Educativa de Vila Real através do ofício 1215/Proc. 7.5 de 2003.11.25, só deram entrada na Escola Sede do Agrupamento em 2004/01/16, (...)./2. Além disto o Agrupamento foi criado e ninguém teve a preocupação, segundo a legislação de dotar o mesmo com o pessoal necessário ao seu normal funcionamento.» — Documento n.° 6 junto com a petição.
7. O processo individual da autora foi solicitado ao respectivo CAE em 25-11-2003, apenas tendo dado entrada na sede do Agrupamento em 16-01-2004.
8. A autora completou o tempo de serviço necessário à concessão da aposentação em 1 de Outubro de 2003.
9. Pelo ofício n.° 25-11-2003, datado de 25-11-2003, o Presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento Vertical de Escolas de Alijó, solicitou ao Coordenador do Centro da Área Educativa de Vila Real os registos biográficos de todo o pessoal, incluindo o da autora, tendo dado entrada naquele agrupamento em 16-O1-2004.
III-2. Matéria de direito
Como supra se deixou referido, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, por um lado, apreciar das alegadas nulidades processuais, decorrentes quer do conhecimento do mérito da causa no saneador, sem que a Recorrente tenha requerido a dispensa de alegações finais, quer da omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento da P. I.; e, por outro lado, do invocado erro de julgamento por violação ou errada interpretação dos artºs 1° e 58° do CPA, 84° e seguintes do Estatuto da Aposentação, nomeadamente o nº 3 deste preceito, 264°, 514°, 490° e 554°, todos do CPC, e ainda o artigo 2°, n° 1 do DL 48.051, de 21.NOV.67.
III-2.1. Da nulidade processual decorrente do conhecimento do mérito da causa no saneador, sem que a Recorrente tenha requerido a dispensa de alegações finais, com violação do disposto na al. b) do nº 1 do artº 87°, nos n°s 4 e 5 do artº 91° ambos do CPTA e do artº 3°, nº 3 do CPC.
Alega a Recorrente que tendo-se conhecido totalmente do mérito da causa no saneador, sem que tenha sido requerido a dispensa de alegações finais, foi cometida a violação do disposto na al. b) do nº 1 do artº 87°, nos n°s 4 e 5 do artigo 91° ambos do CPTA e do artº 3°, nº 3 do CPC, sendo certo que a tal violação corresponde a cominação de nulidade, que se invoca, na medida em que tem notória influência no exame e decisão da causa, devendo anular-se o processado posterior à comissão de tal nulidade, com as legais consequências.
Vejamos.
Enquanto que as nulidade das decisões são as taxativamente indicadas no artº 668º-1 do CPC e devem ser arguidas, de harmonia com o que dispõem os nºs 2 e 3 desse normativo legal umas vezes no próprio tribunal em que foram proferidas e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem, as nulidades processuais são qualificadas como “desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faz corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais e que podem assumir um de três tipos: a prática de um acto proibido, a omissão de um acto prescrito na lei e, por último, a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido – Cfr. neste sentido o Prof. Dr. Antunes Varela, In Manual de Direito Processual Civil, 1984, pp.373.
As nulidades processuais, umas são principais, sendo-lhes aplicável a disciplina dos artºs 193º a 200º e 202º a 204º do CPC; e outras são secundárias ou inominadas e têm a sua regulamentação fixada nos artºs 201º e 205º do mesmo Código.
Ora, no caso sub judice, refere a Recorrente ter havido conhecimento do mérito da causa no saneador, sem que a Recorrente tenha sido notificada para produção de alegações finais e uma vez que não requereu a dispensa das mesmas, pelo que não terá sido observada da tramitação processual própria do processo instaurado, com violação do disposto na al. b) do nº 1 do artº 87°, nos n°s 4 e 5 do artº 91° ambos do CPTA e do artº 3°, nº 3 do CPC.
Ora, no que respeita à tramitação da Acção Administrativa Especial, dispõe-se no n.º 4 do art. 78º do CPTA, que tem por epígrafe “Requisitos da petição inicial”, que:
“O autor pode requerer, na petição, a dispensa da produção de qualquer prova, bem como da apresentação de alegações.”
Por sua vez prevê-se no art. 83º, n.º 2 do mesmo código, relativo à contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados, que:
“(…) A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição, valendo o seu silêncio como assentimento.”
E no art. 87º, n.º 1, al. b), que tem por epígrafe “Despacho saneador”, estipula-se que:
“1- Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:
(…)
b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória; (…).”
Por fim decorre do art. 91º, sob a epígrafe “Discussão da matéria de facto e alegações facultativas”, que:
“1- Finda a produção de prova, quando tenha lugar, pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.
2- A audiência pública a que se refere o número anterior pode ter também lugar a requerimento de qualquer das partes, podendo, no entanto, o juiz recusar a sua realização, mediante despacho fundamentado, quando entenda que ela não se justifica por a matéria de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida.
3- Quando a audiência pública se realize por iniciativa das partes, nela são também deduzidas, por forma oral, as alegações sobre a matéria de direito.
4- Quando não se verifique a situação prevista no número anterior e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem.
5- Nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões.
6- O autor também pode ampliar o pedido nas alegações, nos termos em que, neste Código, é admitida a modificação objectiva da instância.”.
Da concatenação de tais normativos legais, resulta, que, com relação à acção administrativa especial, impende sobre o A. o ónus de deduzir o pedido de dispensa de apresentação de alegações e que a dedução de tal pedido comporta diversas implicações processuais quer em sede de direitos processuais quer em sede da própria tramitação da acção administrativa – Cfr. artºs 83º-2, 87º-1-b) e 91º- 5 e 6 do CPTA .
Acontece que, no caso dos autos, a forma de processo correspondente à acção instaurada não é a acção administrativa especial mas antes a acção administrativa comum, a qual por sua segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil – Cfr. Artºs 37º-1 e 2-f) e 42º-1 do CPTA e 467º e segs. do CPC.
Assim, no caso sub judice, não tem aplicação a tramitação própria da Acção Administrativa Especial, maxime a constante dos artºs 78º, 83º, 87º e 91º do CPTA, pelo que não se mostra violada tal tramitação processual.
Assim sendo, improcede, o fundamento do recurso consistente na nulidade processual decorrente do conhecimento do mérito da causa no saneador, sem que a Recorrente tenha requerido a dispensa de alegações finais.
III-2.2. Da nulidade processual derivada da omissão do despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Sustenta a Recorrente que, entendendo-se que não estava alegada matéria suficiente para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos pela Autora, deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento nos termos do disposto no n°2 do artº 88° do CPTA, cuja omissão constitui nulidade, nos termos do art° 201°, n°1 do CPC.
Cumpre decidir.
Dispõe o artº 88º do CPTA, sob a epígrafe “Suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados” que:
“Artigo 88º
(Suprimento de excepções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados)
1 – Quando, no cumprimento do dever de suscitar e resolver todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, verifique que as peças processuais enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal, o juiz deve procurar corrigi-las oficiosamente.
2 – Quando a correcção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correcção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 – Nos casos previstos nos números anteriores, são anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados.
4 – A falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no n.º 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.
Por outro lado, sob a epígrafe “ Regras gerais sobre a
nulidade dos actos”, estabelece o artº 201º do CPC, o seguinte:
“Artº 201.º
(Regras gerais sobre a nulidade dos actos)
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2. Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3. Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo.”.
Ora, acontece que, como supra se deixou enunciado, no caso dos autos, a forma de processo correspondente à acção instaurada não é a acção administrativa especial mas antes a acção administrativa comum, a qual por sua segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil – Cfr. Artºs 37º-1 e 2-f) e 42º-1 do CPTA e 467º e segs. do CPC.
Assim, no caso sub judice, não tem aplicação a tramitação própria da acção administrativa especial, designadamente a constante do artº 88º do CPTA, razão por que não se mostra violada tal tramitação processual.
No âmbito do processo de declaração do Código de Processo Civil, este Código contém, porém, também, disposição reguladora do suprimento de excepções dilatórias e do convite ao aperfeiçoamento dos articulados.
Com efeito, dispõe o artº 508º do CPC, justamente sob essa epígrafe, que:
“Artº 508.º
(Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados)
1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265.º;
b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
2. O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3. Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
4. Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
5. As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos números 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no art. 273.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos arts. 489.º e 490.º, quando o sejam pelo réu.
6. Não cabe recurso do despacho que convide a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.”.
Ora, da leitura do enunciado neste normativo legal, tal como aliás também decorre do artº 88º do CPTA, parece resultar que constitui pressuposto do despacho de aperfeiçoamento dos articulados o suprimento de excepções e a correcção de irregularidades de carácter formal, designadamente a falta de requisitos legais ou a falta de apresentação de documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa bem como de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, mas não o suprimento da eventual insuficiência da matéria de facto alegada, designadamente com alteração do pedido ou da causa de pedir, com vista à procedência da acção.
Assim, não constituindo pressuposto do despacho de aperfeiçoamento dos articulados o suprimento da insuficiência da matéria de facto alegada, com alteração do pedido ou da causa de pedir com vista à obtenção do ganho de causa, inexiste fundamento para a sua prolação.
Termos em que improcede a alegada nulidade processual, decorrente da omissão de despacho de aperfeiçoamento.
III-2.2. Do erro de julgamento
Sustenta a Recorrente que na sentença é feita errada aplicação e interpretação da lei, ao considerar-se que o Agrupamento Vertical de Escolas de Alijó dispunha do prazo de 90 dias para proceder à instrução e remessa do requerimento de aposentação da A. à Caixa Geral de Aposentações; isto porque, tal acto de envio que incumbia ao referido Agrupamento nos termos do disposto no artº 84°, nº 3 do Estatuto da Aposentação, não pode considerar-se, em si mesmo, um procedimento administrativo, mas um mero acto inserido no único processo administrativo dos autos — o da aposentação da Recorrente nos termos dos artºs 84° e segs. do referido Estatuto.
Deste modo, foram violados e incorrectamente interpretados os artºs 1° e 58° do CPA bem como os artºs 84° e segs. do EA, nomeadamente o nº 3 deste preceito.
Por outro lado, perante a urgência da situação, conhecida pelo Réu face à então anunciada entrada em vigor do novo cálculo da pensão e à expressa recomendação da Autora o Recorrido deveria ter remetido o requerimento da Recorrente à CGA de imediato, maxime antes do dia 31.12.2003, pelo que não há défice de alegação por banda da Recorrente pelo facto de não ter dito para quando estava anunciada a entrada em vigor do novo cálculo da pensão na medida em que, de acordo com critérios de razoabilidade e normalidade, ninguém poderia saber o dia exacto ocorrer a tal mudança de cálculo da pensão, pelo que à Recorrente bastava alegar, como alegou, que tal mudança estava anunciada, sendo certo que, como era do conhecimento geral, a mesma se avizinhava desfavorável por referência ao regime então vigente.
Do mesmo modo, não tinha a Recorrente que alegar que era do conhecimento geral que para além de nova fórmula de cálculo, era sabido que os processos entrados na Caixa Geral de Aposentações até 1.1.2004, ficariam abrangidos pela fórmula de cálculo anterior, porquanto não faz sentido, nos termos do disposto no artigo 514° do Código de Processo Civil, impor às partes a alegação de factos do conhecimento geral.
Em todo o caso, perante a alegação das partes, deverá ser dado como provado, do artigo 6° da petição inicial, que:
«O Agrupamento Vertical da Escalas de Alijó, não obstante conhecer da urgência da situação, face à então anunciada entrada em vigor do novo cálculo da pensão e à expressa recomendação da A. apenas procedeu ao envio do respectivo requerimento para a Caixa Geral de Aposentações em 19.2.2004».
Tendo sido decidido em sentido contrário, foram violados e correctamente interpretados os artigos 264°, 514°, 490° e 554°, todos do Código de Processo Civil, e ainda o artigo 2°, n° 1 do Decreto-Lei 48.051, de 21.11.1967.
Cumpre decidir.
É a seguinte a fundamentação constante da sentença recorrida, na parte que interessa ao presente recurso jurisdicional:
“(…)
A questão que se coloca nos presentes autos é saber se o réu, o Ministério da Educação, é responsável pelos danos sofridos pela autora decorrentes de a sua aposentação ter sido calculada ao abrigo do artigo 1° da Lei n.° 1/2004, de 15 de Janeiro (“A pensão de aposentação é igual à 36° parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos”), e não nos termos dos n.°s 6 e 8 do artigo 1° da mesma Lei, isto é, sem a dedução da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência (10%).
A responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública tem como pressupostos (artigo 2°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 48.051, 21-11-1967):
a) que os actos sejam praticados por órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções ou por causa delas;
b) a existência do facto ilícito;
c) a culpa;
d) o prejuízo; e
e) o nexo de casualidade entre o facto e o prejuízo.
Vejamos se tais requisitos estão preenchidos no caso em apreço.
No dia 15 de Janeiro de 2004 foi publicado no Diário da República a Lei n.° 1/2004, a qual veio dar nova redacção aos artigos 51° e 53° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, nas redacções, respectivamente, da lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho.
Para o que aos autos interessa, o artigo 53º do Estatuto da Aposentação passou a prever uma fórmula de cálculo da pensão nos seguintes termos: «1- A pensão da aposentação é igual à 36ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos».
Esta nova fórmula de cálculo da pensão apresenta-se mais desfavorável aos pensionistas na medida em que prevê a dedução da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a qual não existia no regime anterior.
Acontece que o legislador que operou tal modificação no regime das pensões, fez retroagir a data da entrada do diploma a 1 de Janeiro de 2004 (artigo 2° da Lei) e, por outro lado, fez constar no seu n.° 6 que, e para o que nos ocupa, a nova fórmula de calcular a pensão «não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processo sejam enviados a essa Caixa pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação ... ».
Uma vez que o processo da autora apenas foi enviado à Caixa Geral de Aposentações em 19-02-2004, a autora ficou abrangida pela nova fórmula de cálculo da pensão, não beneficiando da cláusula de exclusão do n.° 6 do artigo 1° da Lei 1/2004.
Nos termos do artigo 71° do Código de Procedimento Administrativo é de dez dias o prazo geral para a prática dos actos pela Administração.
A autora entregou o seu requerimento da aposentação em 17-12-2003. A administração dispunha do prazo de 10 dias praticar o acto, que no caso se mostrasse necessário ao andamento do processo. Este prazo de 10 dias, porque se suspende aos sábados domingos e feriados (artigo 72° do Código de Procedimento Administrativo), terminava a 3 de Janeiro.
Significa isto que a administração respeitaria o prazo estipulado na lei caso tivesse praticado o primeiro acto naquele procedimento no dia 3 de Janeiro. E respeitando o prazo geral para a prática do acto nesse dia três, a autora já estaria abrangida pelo novo regime de cálculo da pensão. Portanto, não foi por desrespeito daquele prazo pela administração que a autora viu gorada a sua expectativa de cálculo da pensão com base no regime antigo.
Por outro lado, se bem que o prazo para a prática de actos seja de 10 dias, o prazo para a conclusão do procedimento é de 90 dias — artigo 58° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Isto é, a administração dispunha de 90 dias para instruir o processo e remetê-lo à Caixa Geral de Aposentações. E este prazo foi cumprido (o processo foi remetido à Caixa Geral de Aposentações em 19-02-2004).
Como os danos alegados pela autora não emergem da violação dos prazos estipulados na lei, é à autora que compete demonstrar que a administração violou o dever de celeridade (artigo 57° do Código de Procedimento Administrativo), isto é, que podia e devia ter actuado de forma mais despachada.
Acontece que a autora não alega factos dos quais se possa concluir por tal violação.
Na verdade, embora diga (artigo 6°) que a entrada em vigor do novo cálculo da pensão estava anunciada, não diz a autora para quando. Nem tão pouco que era do conhecimento geral que para além da nova formula de cálculo era sabido que os processos entrados na Caixa Geral de Aposentações até 01-04-2004 ficariam abrangidos pela fórmula de cálculo anterior.
Por outro lado, como já ficou dito, entre o dia da apresentação do requerimento e o dia 01-01-2004 mediaram apenas 8 dias úteis. A autora não demonstra que os oito dias eram suficientes para que o Agrupamento procedesse a todos os passos necessários à remessa do processo à Caixa Geral de Aposentações, pois nem sequer os indica. Isto é, a autora não explica o que é que o agrupamento tinha de fazer mediante a apresentação do seu requerimento: tratava-se apenas de o remeter à outra entidade? Ou haveriam dados a certificar, contagem de prazos a efectuar? Fica-se, assim, sem saber se a administração podia ter agido de forma mais rápida.
Ora, o ónus da prova de que a administração podia e devia no seu caso ter sido mais célere recaía sobre a autora, o que não logrou fazer.
Deste modo a acção não pode proceder.
(…)”.
Vejamos, então da bondade da decisão recorrida em confronto com as teses constantes das conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente.
Para o efeito, atentemos também no teor dos normativos legais invocados como pretensamente violados, isto é, os artºs 1° e 58° do CPA, 84°, maxime o seu nº 3, do EA, 264°, 514°, 490° e 554°, do CPC e 2°, n° 1 do DL 48.051, de 21.NOV.67:
“Artº 1. º
(Definição)
1 - Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução.
2 - Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.
Artº 58. º
(Prazo geral para a conclusão)
1 - O procedimento deve ser concluído no prazo de três meses, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais.
2 - A inobservância dos prazos a que se refere o n.º 1 deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o imediato superior hierárquico ou perante o órgão colegial competente, dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.
Artº 71.º
(Prazo geral)
1 - Excluindo o disposto nos artigos 108.º e 109.º, e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de 15 dias.
2 - É igualmente de 15 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.
Artº 84.º
(Instauração do processo)
1. O processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa.
2. O requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo.
3. O requerimento será dirigido ao Ministro ou órgão superior da entidade pública de que o requerente dependa e enviado à Caixa pelos respectivos serviços.
Artº 264.º
(Princípio dispositivo)
1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
Artº 490.º
(Ónus de impugnação)
1. Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.
2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito.
3. Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4. Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.
Artº 514.º
(Factos que não carecem de alegação ou de prova)
1. Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
2. Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.
Artº 554.º
(Factos sobre que pode recair)
1. O depoimento só pode ter por objecto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento.
2. Não é, porém, admissível o depoimento sobre factos criminosos ou torpes, de que a parte seja arguida.
Artº 2º-1- O Estado e demais pessoas colectivas de direito público respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
(…)”.
Ora, do cotejo de tais normas com a matéria de facto assente, resulta, por um lado que, o acto de envio do requerimento de aposentação da A. à Caixa Geral de Aposentações, não constituindo em si mesmo um procedimento administrativo se integra no procedimento administrativo tendente à concessão da aposentação e que, tendo o pedido de aposentação dado entrada no Agrupamento Vertical das Escolas de Alijó em 17.DEZ.03, esta estava obrigada a obter o processo individual da A. nos 10 dias úteis posteriores, ou seja, até 03.JAN.04 (sempre posterior à data da entrada em vigor da Lei 1/04, de 14.JAN), devendo a decisão de remessa à CGA ocorrer nos 3 meses subsequentes.
Acontece que, tendo-se completado o tempo de serviço necessário à concessão da aposentação da A. em 01.OUT.03, o Agrupamento Vertical das Escolas de Alijó havia solicitou ao CAE, em 25.NOV.03, o processo individual da A., o qual apenas deu entrada no Agrupamento em 16.JAN.04.
E perante tudo isso, o processo foi remetido pelo Agrupamento à CGA em 19.FEV.04.
Assim, cumpriram-se os prazos procedimentais contemplados nos artºs 1º, 58º e 71º do CPA e 84º do EA, sendo certo que, o nº 2 desta última norma exige que o requerimento respeitante ao pedido de aposentação deva conter os fundamentos da aposentação e seja acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo.
Assim sendo, não se vislumbra que tenham sido violados ou incorrectamente interpretados os artºs 1° e 58° do CPA bem como os artºs 84° do EA.
Por outro lado, com referência aos referenciados preceitos legais do CPC, cuja violação é invocada, ao não ter sido elencada na matéria de facto ou considerada na sentença a factualidade constante do artº 6º da PI, com o seguinte teor: «O Agrupamento Vertical da Escalas de Alijó, não obstante conhecer da urgência da situação, face à então anunciada entrada em vigor do novo cálculo da pensão e à expressa recomendação da A. apenas procedeu ao envio do respectivo requerimento para a Caixa Geral de Aposentações em 19.2.2004», tal afigura-se-nos irrelevante, uma vez que a remessa do pedido devidamente instruído por parte do Agrupamento teve lugar dentro dos prazos procedimentais aplicáveis, em face da remessa do processo individual da A. ao Agrupamento por parte do CAE em 16.JAN.04, e uma vez que dos autos não se demonstra a violação do dever de celeridade, previsto no artº 57º do CPA, por parte da Administração.
Finalmente, quanto à imputada violação do disposto no artº 2º-1 do DL 48.051, de 21.NOV.67, em sede de apuramento da responsabilidade civil, temos que, face ao cumprimento dos prazos procedimentais, como se deixou dito, inexiste facto ilícito imputável à Administração, pelo que faltando este pressuposto da responsabilidade civil, mostra-se prejudicada a apreciação dos demais pressupostos de que aquela depende, dada a exigência de verificação cumulativa de todos eles.
Assim sendo, improcedem, também, as conclusões de recurso, no que respeita ao erro de julgamento.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, respeitantes à sentença impugnada.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recursos jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 05 de Junho de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho