| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal
Central Administrativo Norte:
Relatório
Nos presentes autos em que é Autor Dr. «AA» e Réu o
Conselho Superior da Ordem dos Advogados, ambos neles melhor identificados, foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a exceção dilatória de caducidade do direito de ação ou de intempestividade da prática do ato processual e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.
Desta veio interposto recurso.
Por acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Norte, em 20.06.2025, foi negado provimento ao recurso.
Deste recorre o Autor para o Supremo Tribunal Administrativo, apontando-lhe, além do mais, o vício de nulidade.
A Parte contrária apresentou contra-alegações.
Importa emitir pronúncia nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 e 617.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artº 1º do CPTA. Da nulidade do acórdão recorrido -
Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 -…. . 3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, ou seja, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do
Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro.
Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou.
A nulidade da decisão judicial por oposição dos fundamentos com o decidido, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º CPC, é um vício que afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, motivo por que não lhe são subsumíveis meras discordâncias do recorrente com que o foi decidido - Acórdão do STA de 29/9/2022 no proc. 0128/20.....
Não ocorre nulidade da sentença recorrida se esta é coerente entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento quanto às questões a apreciar - Acórdão do STA de 11/7/2012, no proc. 0235/12.
Esta nulidade (contradição entre os fundamentos e a decisão) ocorre (só ocorre) quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão. Na verdade, a sentença pode padecer de vícios de duas ordens:
Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação.
Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do CPC. Ora, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral.
O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi emitida.
Quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziram ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho não se verifica a nulidade p. na al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC.
E também não se deteta a nulidade contemplada na al. d), 1ª parte, do artigo 615º omissão de pronúncia -.
Com efeito, a nulidade de decisão por omissão de pronúncia (apenas) ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o mesmo não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos, ou argumentos e razões, que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista.
Vejamos,
O Recorrente formulou as Conclusões que aqui se dão por reproduzidas, por uma questão de economia processual.
No fundo, em causa nos presentes autos encontra-se o Acórdão de 24-9-1993 do CGOA a decretar uma nova “incompatibilidade” para o exercício da advocacia e, nessa base, deliberar a suspensão da inscrição do advogado ora recorrente;
O Recorrente invoca, essencialmente, a nulidade absoluta desse acto administrativo; Invoca também a nulidade absoluta do acórdão deste TCAN de 20/6/2025, ora
recorrido.
Pugna pela substituição por novo aresto que melhor aplique o Direito.
Como decorre dos autos, o TAF de Braga, por sentença de 26.06.2024, ao considerar as datas em que o Autor tomou conhecimento dos atos impugnados (o último em 18.07.2022), concluiu que aquele quando instaurou a referida ação administrativa (no dia 02.01.2023), o prazo de três meses, previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b), do CPTA, já se havia esgotado.
Julgou, assim, verificada a caducidade do seu direito de ação ou a intempestividade da prática do ato processual com a consequente absolvição da instância da Entidade
Demandada.
Esta sentença, repete-se, foi confirmada pelo acórdão deste TCAN ora em análise.
Sucede que, salvo melhor opinião, não vislumbramos neste aresto qualquer nulidade.
De facto, não basta ao Autor, aqui recorrente, apelar, de forma genérica, a um qualquer princípio fundamental, mormente, ao direito ao trabalho, sem sustentar qualquer alegação factual que possa ser subsumida a uma eventual violação do “conteúdo essencial” de um direito fundamental.
A nulidade assim apontada só é suscetível de se verificar se as circunstâncias alegadas forem suscetíveis de afetar aquele núcleo essencial do direito fundamental, o que in casu, não ocorre.
Logo, a acção estava sujeita a prazo, como se decidiu.
É que o vício encontrado (somente) se reconduz ao regime da anulabilidade.
Ademais, salientou-se que a invocada inconstitucionalidade sempre estaria prejudicada, uma vez que o Recorrente não enunciou um pedido expresso de declaração, o que prejudica a observação do processo a que se alude no art.° 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Donde a inexistência de qualquer nulidade.
Como o Senhor Procurador Geral Adjunto bem observou: a mera asserção de que ocorre uma inconstitucionalidade na aplicação de determinada norma, não permite desencadear, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa no âmbito de um processo de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Em suma, o acórdão recorrido pode enfermar de erro de julgamento, mas não padece de quaisquer nulidades.
DECISÃO
Termos em que:
a) Se desatende a invocação de qualquer nulidade;
b) No mais, admite-se o recurso por ser tempestivo, legalmente admissível e o
Recorrente para tal ter legitimidade, determinando-se a oportuna subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo - artigo 150º do CPTA.
Notifique e DN.
Porto, 09/01/2026
Fernanda Brandão (relatora)
Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães (em substituição) |