Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00839/06.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/12/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Vital Lopes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS |
| Sumário: | 1. De acordo com o n.º3 do art.º63.º da Lei n.º17/2000, «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida»; 2. «Diligências administrativas», com virtualidade interruptiva da prescrição, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide); 3. Não se cumpre a exigência legal decorrente do n.º3 do art.º63.º da Lei n.º17/2000, quanto ao conhecimento da diligência administrativa pelo responsável pelo pagamento para que a mesma tenha virtualidade interruptiva, se as notificações dessas diligências não chegaram ao conhecimento efectivo do responsável pelo pagamento da dívida.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na parte em que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º0353199101600180 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “A…, Lda.”, por dívidas de Contribuições à Segurança Social respeitantes a períodos de 1985, 1989, 1990 e 1991, perfazendo a quantia exequenda de 78.868,56€. O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.98). Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1ª Nos presentes autos estão em causa dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos 1985, 1989, 1990 e 1991, da responsabilidade da sociedade A…, Lda., de que o Recorrente havido sido gerente. 2ª A douta sentença considerou prescritas apenas as dívidas do ano 1985, enquanto que o Recorrente considera que o mesmo efeito jurídico ocorre quanto aos demais anos. 3ª O prazo de prescrição das dívidas do ano de 1989 iniciou-se em 01.01.1990; o prazo de prescrição das dívidas do ano de 1990 iniciou-se em 01.01.1991; o prazo de prescrição das dívidas do ano de 1991 iniciou-se em 01.01.1992. 4ª Em 09.11.1992 todos os processos de execução fiscal foram remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, por terem sido avocados ao processo de falência da executada originária. 5ª Conforme resulta do facto provado 6, os processos de execução fiscal foram devolvidos em 13.04.2004. 6ª A douta sentença recorrida considerou que o tempo que decorreu entre o envio dos processos de execução fiscal para o processo de falência e o seu retorno, equivale a uma interrupção lícita do prazo de prescrição dos mesmos. 7ª De acordo com os artigos 27° do CPCI e 34° do CPT (ambos aplicáveis às contribuições para o Segurança Social), a prescrição tem-se por interrompida, entre outros motivos, por efeito da instauração da execução fiscal. 8ª Tendo por referência a execução fiscal onde se verificou o efeito interruptivo mais tarde (16.12.1992), temos em que, pelo menos, em 16.12.1993 começou novamente a correr o prazo da prescrição, pois cessa a interrupção da prescrição “…se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano...”. 9ª Os processos de execução fiscal estiveram parados cerca de 13 anos (até 22.05.2006, data da citação do Recorrente) por motivo não imputável ao Recorrente. 10ª Pelo menos em 16.12.2003 prescreveu o direito de exigir as quantias em causa nestes autos de execução fiscal. 11ª Labora em erro esta parte da douta sentença recorrida, pois atribui efeito interruptivo a um fenómeno jurídico não previsto no artigo 27° do CPCI e 34° do CPT, e que é o facto do processo de execução fiscal ser enviado para o processo de falência. 12ª Nada impedia o órgão de execução fiscal de iniciar o processo de reversão contra o Recorrente, e se não o fez “sibi imputet”, pois “adormeceu” na sombra do processo de falência. 13ª As dívidas relativas aos anos 1989, 1990 e 1991 encontram-se igualmente prescritas à data da citação do Recorrente. 14ª A douta sentença recorrida violou os artigos 27° do CPCI e 34° do CPT. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a prescrição das dívidas relativas aos anos de 1989, 1990 e 1991, só assim se fazendo JUSTIÇA». A Recorrida não contra-alegou. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC/61), a única questão que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não declarar prescritas as dívidas relativas aos anos de 1989, 1990 e 1991. 3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «1. Por dívidas de contribuições à segurança social devidas pela sociedade «A…, Lda», referentes aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 1985, aos meses de Julho, Agosto, Outubro e Novembro de 1989, aos meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Maio, Julho, Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro de 1990 e aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Agosto de 1991; 2. Foi em 08/01/1991 instaurada a execução fiscal n.° 0353910601268, para cobrança das contribuições referentes aos meses de Julho, Agosto, Outubro e Novembro de 1989; A executada foi citada a 11/1/91, a 24/5/91 foi efectuada penhora (fls 8 do ap.). A 13/11/91 foi deferido pedido de substituição de bens pela executada (fls 113 do ap.), tendo ocorrido penhora a 21/11/91 (fls 114 do ap.). A 23/9/92 foi ordenada venda judicial, efectuada a 2/11/92. A 6/11/92 é efectuada a liquidação de fls. 130 do apenso. 3. Em 08/01/1991, foi instaurada a execução fiscal n.° 0353910600180, para cobrança das contribuições relativas aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1990; A executada foi citada a 11/1/91, a 24/5/91 foi efectuada penhora (fls 8 do ap.), não sendo praticados mais actos no decurso de um ano a contar de tal data. 4. Em 19/05/1992, foi a instaurada execução n.° 0353-92/100751.3, para cobrança das contribuições respeitantes aos meses de Abril, Maio, Julho, Agosto, Outubro, Novembro a Dezembro de 1990 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 1991. A executada foi citada a 2/6/92 (fls. 142 do ap.). 5. Em 16/12/1992, foi instaurada a execução fiscal n.° 0353-92/103752.8, para cobrança das contribuições referentes aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1985 e Agosto de 1991. 6. As execuções fiscais estiveram avocadas no processo de falência que correu termos relativamente àquela sociedade, tendo sido remetidos àqueles autos a 9/11/1992 e devolvidos a 13/4/2004. O processo instaurado a 16/12/92 foi igualmente remetido àqueles autos. (fls. 24 do apenso e fis. 28); 7. O Reclamante foi citado para a execução fiscal a 22/5/2006, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade «A…, Lda.», conforme fls. 79 ss do apenso. 8. A primitiva executada foi declarada falida por decisão transitada a 23/10/92, no processo 122/92 do Tribunal de Barcelos. Fls. 28. 9. Nesses autos nada coube às dívidas exequendas. * Não se provaram outros factos com interesse para a causa. * O Tribunal formou a sua convicção com base nos elementos documentais constantes do processo, designadamente os referidos nos factos». Ao abrigo do disposto no art.º662.º do CPC adita-se ao probatório o seguinte facto: 10. – Consta a fls.75 do apenso de execução, informação de 26/01/2006, do seguinte teor: «…cumpre-me informar V. Exa. que o revertido J… …, não obstante ter sido dado cumprimento ao determinado no n.º5 do art.º39.º do CPPT, voltou a não reclamar a notificação por estes serviços emitida, como se pode verificar pela anotação efectuada pela entidade competente (CTT). Informo ainda que este responsável subsidiário reside na Av…, Braga, área do Serviço de Finanças de Braga -1, como se pode verificar pelo print extraído do sistema informático». 4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA Decorre da lei que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões das alegações extraídas da motivação do recurso apresentado pelo Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282.º, n.ºs 5 a 7 do CPPT e 684.º, n.º3, do CPC/61 (actual 635.º, n.º4). Assim sendo, analisadas as conclusões do recurso, constata-se que o Recorrente unicamente aponta à sentença recorrida erro de julgamento ao não declarar prescrita a dívida exequenda relativa aos anos de 1989, 1990 e 1991, no entendimento de que se manteve o efeito interruptivo da prescrição ocorrido por virtude da autuação da execução, em 08/01/1991 para as dívidas de 1989 e 1990 e em 19/05/1992 para as dívidas de 1991, até 13/04/2004, data em que foram devolvidas ao serviço de finanças as execuções remetidas ao processo de falência da devedora originária, por força do disposto no n.º3 art.º34.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º154/91, de 23 de Abril, com entrada em vigor em 01/07/1991, conforme seu art.º2.º. E isso porque entre a data de autuação das execuções e a sua remessa ao processo falimentar em 09/11/1992, não ocorreu qualquer paragem do processo executivo por período superior a um ano. No fundo a controvérsia dos autos reconduz-se a indagar da eficácia duradoura ou instantânea do facto interruptivo (instauração da execução). No que diz respeito às dívidas à Segurança Social por contribuições e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cf. artº.14, do DL 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/9, e que entrou em vigor no pretérito dia 1/1/2011). O regime de prescrição consagrado nos citados artºs.14, do DL 103/80, de 9/3, e 53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8, estava sujeito às regras de cômputo previstas no anterior artº.34.º, do C.P.T., tal como nos actuais artºs.48.º e 49.º, da L.G.T. Por sua vez, a interrupção da prescrição tem sempre como efeito a inutilização para o respectivo regime de toda o tempo decorrido anteriormente, sendo esse efeito instantâneo o único próprio da interrupção, presente em todas as situações (cf. artº.326, nº.1, do Cód. Civil). Porém, em certos casos, designadamente quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. artº.327, nº.1, do Cód. Civil), nestes se incluindo a instauração do processo de execução fiscal, atenta a circunstância de se tratar do meio mais forte pelo qual o credor manifesta a sua vontade de cobrar o crédito. Como se deixou consignado no recente acórdão do STA, de 23/11/2016, tirado no proc.º01121/16, «Relativamente às dívidas fiscais e parafiscais (como as resultante de contribuições e cotizações para a Segurança Social), temos por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os atos interruptivos e suspensivos – como acontece com as normas contidas na Lei de Bases da Segurança Social (a qual, curiosamente, não prevê atos suspensivos do prazo de prescrição). Todavia, tal não significa que os efeitos dos atos interruptivos não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir nessa legislação e na LGT qualquer previsão ou regulamentação da matéria. Com efeito, embora a Lei de Bases da Segurança Social fixe, de forma taxativa, os atos interruptivos da prescrição – «qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida» –, ela não define os efeitos desses atos interruptivos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro. E, por outro lado, a LGT também não contém, atualmente, essa definição. É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constitui a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os atos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses atos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição)». No mesmo sentido, quanto ao efeito duradouro da interrupção da prescrição por virtude da instauração da execução, nos termos do n.º3 do art.º34.º, do CPT, vd. Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária”, Áreas Editora, 2008, a pág.98, em que refere que a instauração e pendência do processo de execução, sem paragem por mais de um ano, obsta ao decurso do prazo de prescrição. Por outro lado, à questão de saber se o prazo de prescrição das dívidas tributárias se suspende durante o período de tempo durante o qual o processo de execução fiscal esteve avocado ao processo de falência da devedora originária, nos termos do artigo 264.º do CPT e 180.º do CPPT, que vinha sendo debatida na jurisprudência dos nossos tribunais, foi recentemente tratada no acórdão do STA, de 15/10/2014, proferido no proc.º0431/14, em recurso de oposição de acórdãos, aí se tendo decidido que na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 123/93, de 23 de Abril, com alterações posteriores), a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos. Assim, no entendimento de que a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição, só determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas ao processo de falência para aí correrem os seus termos como reclamação dos créditos exequendos, vejamos se no caso dos autos ocorreu a prescrição das dívidas exequendas. É aplicável às dívidas exequendas, o prazo de cinco anos previsto no art.º63.º, n.º2 da Lei n.º17/2000, de 8 de Agosto, mercê do disposto no art.º297.º do Cód. Civil e atenta a circunstância do efeito duradouro da interrupção da prescrição pela instauração da execução (a qual não esteve parada mas sustada durante o período em que a execução esteve avocada ao processo falimentar da devedora originária). E conta-se tal prazo de cinco anos a partir da data da entrada em vigor da lei, ou seja, desde 04/02/2001, nos termos do seu art.º119.º., completando-se em 04/02/2006. Sucede que embora o Recorrente apenas tenha sido citado em 22/05/2006 (numa altura em que já se completara o prazo de prescrição de cinco anos), antes dessa data foram praticadas no processo diligências administrativas, nomeadamente, o projecto de despacho de reversão e o despacho de reversão, diligências essas com virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, de acordo com o n.º3 do art.º63.º da Lei n.º17/2000, que dispõe: «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida». Como se escreveu no acórdão do STA, de 20/05/2015, tirado no proc.º01500/14, «Constituem factos interruptivos do prazo de prescrição de dívidas à segurança social a notificação do potencial revertido para audiência prévia à reversão bem como a citação deste para a execução fiscal, sendo que este segundo facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal». No mesmo sentido, pode ver-se o anterior acórdão daquele alto tribunal de 29/01/2014, tirado no proc.º01941/13. E ainda o acórdão do mesmo alto tribunal, de 11/03/2009, proferido no proc.º01033/08, em que se escreveu «Diligências administrativas, para este efeito [interruptivo da prescrição], serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)». No entanto, conforme informação de 26/01/2006, constante de fls.75 do apenso de execução, o oponente/Recorrente não reclamou as cartas que lhe foram enviadas, notificando-o daquelas diligências administrativas. E assim sendo, entendemos, aliás na linha da jurisprudência do STA antes citada se bem a interpretamos, que não se cumpre a exigência legal decorrente do n.º3 do art.º63.º da Lei n.º17/2000, quanto ao conhecimento da diligência administrativa pelo responsável pelo pagamento para que a mesma tenha virtualidade interruptiva. Julgamos ser também esse o entendimento de Jorge Lopes de Sousa quando refere na ob. cit., pág.120, que «sendo requisito das causas interruptivas o seu conhecimento pelo devedor, será no momento desse conhecimento que ocorre a interrupção da prescrição». E nesse pressuposto entendimento, à luz da Lei n.º17/2000, o primeiro facto com virtualidade interruptiva apenas teve lugar com a citação do oponente/Recorrente em 22/05/2006, já depois de decorrido o prazo de prescrição de cinco anos contado do início da entrada em vigor daquela lei, em 04/02/2001. Em suma, é de concluir pela prescrição das dívidas exequendas referentes aos anos de 1989, 1990 e 1991, em causa no PEF nº 035319910600180 e apensos, contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida, assim se concedendo provimento ao recurso. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e declarar prescritas as dívidas exequendas dos anos de 1989, 1990 e 1991. Custas a cargo da Recorrida em 1.ª instância (não contra-alegou neste). Porto, 12 de Janeiro de 2017 Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova Ass. Pedro Vergueiro |