Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00993/2003 - Coimbra |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | REQUISITOS CANDIDATURA CONCESSÃO EQUIPARAÇÃO ESTÁGIO CARREIRA TÉCNICOS SUPERIORES SAÚDE |
| Sumário: | I- O DL 38/02, de 26.FEV, estabelece o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o DL 414/91, de 22.OUT, com as alterações introduzidas pelos DL’s 240/93, de 8.JUL, 241/94, de 22.SET, e 501/99, de 19.NOV, que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira. II- Nos termos do artº 2º do DL 38/02, de 26.FEV, podem candidatar-se ao regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde os profissionais que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições: a) Possuam licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro; b) Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, contada até ao final do prazo referido no n.º 1 deste artigo. III- A experiência profissional a que se refere a alínea b) do número anterior deve corresponder às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional e deverão ter sido exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço e em regime de trabalho de tempo completo. IV- A equiparação ao estágio é solicitada através de requerimento dirigido ao presidente da comissão do ramo respectivo, remetido ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo da licenciatura adequada; b) Declaração comprovativa da experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, com expressa declaração de que as funções foram exercidas nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, acompanhada de cópia do contrato ou de outro documento que titule a existência do vínculo jurídico contratual que lhe deu origem – Cfr. artº 5º do mesmo diploma legal.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/05/2008 |
| Recorrente: | L... |
| Recorrido 1: | Comissão de Equiparação a estágio da Carreira Técnica Superior de Saúde - Ramo Psicologia Clínica |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO L…, id. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 09.OUT.07, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente, por si interposto contra “COMISSÃO DE EQUIPARAÇÃO A ESTÁGIO DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE – RAMO DE PSICOLOGIA CLÍNICA”, igualmente id. nos autos, da deliberação tomada por esta, datada de 01.OUT.03, que indeferira o pedido do Recorrente de equiparação ao estágio da carreira técnica superior de saúde – ramo de psicologia clínica, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.º Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 9 de Outubro de 2007. 2.º A referida sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 9 de Outubro de 2007, negou provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto pelo recorrente, em 9 de Dezembro de 2003, do acto administrativo consubstanciado na deliberação da Comissão avaliadora da equiparação a estágio de especialidade da carreira dos técnicos superiores de saúde, ramo da psicologia clínica, emitido a 1 de Outubro de 2003. 3.º A improcedência do Recurso Contencioso de Anulação referido teve na sua base a igual improcedência dos vícios invocados pelo recorrente, entre eles o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e o vício de forma por falta de fundamentação. 4.º O vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto improcedeu porquanto a sentença ora recorrida considerou que não é possível determinar que o ora recorrente tenha exercido as funções legalmente fixadas para o ramo. 5.º Dá, pois, como provado, que a declaração passada pela Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior, nos termos da alínea b) do artigo 5º do Decreto-Lei n.º38/2002 de 26 de Fevereiro, não faz menção expressa de que as funções exercidas pelo ora recorrente preenchem as condições previstas no n.º2 do artigo 2º. 6.º Porém, contrariamente ao decidido na sentença, a referida declaração faz menção expressa de que “L…s, desempenhou funções de Director Técnico do Núcleo do Casarão – Comunidade Terapêutica “Reencontro” no período de 6/11/00 a 10/09/02 como psicólogo clínico”. 7.º Releva, neste contexto, o Decreto-Lei n.º 43/94 de 17 de Fevereiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/95 de 8 de Abril), que aprovou a Lei Orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, particularmente as unidades especializadas designadas de “Comunidades Terapêuticas”. 8.º De acordo com o disposto no nº.4 do artigo 22º do referido Decreto-Lei, nas unidades denominadas de “Comunidades Terapêuticas” são "prestados cuidados a toxicodependentes que necessitem de internamento prolongado, com apoio psicoterapêutico e socioterapêutico, sob supervisão psiquiátrica”. 9.º O ora recorrente exerceu funções de psicólogo clínico na “Comunidade Terapêutica Reencontro”, integrada na instituição de saúde Santa Casa da Misericórdia, que se destina ao tratamento de toxicodependentes. 10.º Deste modo, daqui se conclui de forma indubitável que as funções exercidas pelo ora recorrente como psicólogo clínico, na “Comunidade Terapêutica Reencontro”, no âmbito da toxicodependência preenchem claramente o critério de “funções legalmente fixadas para o ramo”. 11.º O entendimento diverso desta questão, como é o da douta sentença recorrida, corresponde a uma interpretação verdadeiramente restritiva da norma da alínea b) do artigo 5º do Decreto-Lei 38/2002 de 26 de Fevereiro. 12.º A lei dispõe de forma a facilitar o aproveitamento da experiência dos psicólogos clínicos que já trabalham nas instituições de saúde, enquanto a decisão de que ora se recorre assume uma verdadeira posição de exclusão, não valorizadora da experiência do ora recorrente. 13.º Deverá entender-se que a sentença recorrida, ao corroborar as razões de indeferimento da candidatura do recorrente da Comissão de Equiparação, assentou nos mesmos pressupostos de facto que não correspondiam à realidade. 14.º Deste modo, entendemos que a douta sentença, ao julgar que os pressupostos de indeferimento se verificaram, julgou erradamente, violando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2002 de 26 de Fevereiro. 15.º Por outro lado, julga a sentença recorrida que o desempenho das funções do ora recorrente, de “Director Técnico…como psicólogo clínico”, não se identifica de forma clara com as funções específicas de um Psicólogo Clínico, dando azo a confundi-las com funções de gestão de serviços. 16.º Uma vez que resulta claramente do disposto no n.º2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 241/94 de 22 de Setembro não fazerem parte da competência e um psicólogo clínico a prossecução de tarefas relacionadas com gestão de serviços, deverá igualmente proceder o vício de violação por erro nos pressupostos de facto. 17.º O acto recorrido está inquinado de um duplo vício de ilegalidade: por erro nos pressupostos de facto em que assentou e por violação do disposto no art. 2º do Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro. 18.º As razões que corporizam a fundamentação do acto recorrido, são consideradas pela ora sentença como “suficientes e congruentes, já que contêm os motivos de facto e de direito que os fundamentam”. 19.º No entender do ora recorrente a referida fundamentação não é de forma alguma clara, pois não esclarece as razões da decisão adoptada; a argumentação é, sim, obscura, uma vez que da leitura do acto administrativo em crise não se descobre qual a motivação de facto e de direito que sustenta a decisão tomada. 20.º Não podendo determinar-se com segurança o sentido do que foi declarado pelo órgão administrativo, estamos perante uma situação subsumível no artigo 125º n.º2 do Código de Procedimento Administrativo: a adopção de fundamentos que não esclareçam concretamente a motivação do acto é equivalente a inexistência de fundamentação. 21.º O acto recorrido, na medida em que não está fundamentado de forma clara, não resultando concretamente esclarecida a sua motivação, padece de vício de forma por falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do artigo 125º do CPA. 22.º Em suma, o acto recorrido está ferido de um duplo vício de ilegalidade: por erro nos pressupostos de facto em que assentou e por violação do disposto no art. 2º Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro, bem como de vício de forma por falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do artigo 125º do CPA. 23.º A sentença recorrida ao não julgar procedente o presente recurso contencioso pelos vícios imputados ao acto recorrido incorreu num duplo vicio de ilegalidade: por erro nos pressupostos de facto em que se fundamentou e por ilegalidade. 24.º As normas violadas pela sentença recorrida são: art.º 125º nºs 1 e 2 do CPA e art.º 2º do Dec.-Lei nº 38/2002 de 26 de Fevereiro. A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões: a) Por deliberação da Comissão de Equiparação a Estágio na Carreira Técnica Superior de Saúde – ramo de Psicologia Clínica, de 01.10.2003, foi indeferido o pedido de equiparação efectuado pelo recorrente, atento o facto do mesmo não reunir os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro; b) Ora, nos termos do disposto no art. 2º e al. b) do n.º 1 do art. 5º é exigida ao candidato a apresentação, obrigatória com o respectivo requerimento de candidatura, de documento no qual figure expressamente: O desempenho de funções legalmente fixadas para o ramo profissional; Que estas funções foram exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço; Que as funções foram exercidas em regime de trabalho de tempo completo; c) E, conforme resulta da notificação efectuada ao recorrente a 1 de Outubro de 2003, “A Comissão de Equiparação apreciou as alegações que apresentou relativas à intenção de não lhe ser concedida a equiparação por não comprovar reunir os requisitos para a mesma. Reavaliou a sua candidatura e os documentos que a acompanham, tendo confirmado que a mesma não é acompanhada dos documentos que confirmem que exerceu as funções legalmente fixadas para o ramo, a tempo completo, com subordinação à hierarquia de serviço, durante um mínimo de três anos, em serviço público de saúde ou Santa Casa da Misericórdia …”; d) E concretiza: “A declaração passada pelo Hospital de S. Francisco Xavier comprova o exercício entre 01/09/1999 e 03/11/2000 (1 ano, 2 meses e 2 dias) e contém a descrição funcional que confirma ter exercido as funções legalmente fixadas para o ramo. A declaração passada pela Casa da Misericórdia … não menciona o conteúdo das funções exercidas, não sendo possível verificar que se trata das funções legalmente fixadas parta o ramo. Face ao atrás exposto, a Comissão verifica que só o documento do Hospital de S. Francisco Xavier cumpre os requisitos exigidos, deliberando, por unanimidade, indeferir o seu pedido de Equiparação ao Estágio”; e) Assim, improcede o alegado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, na medida em que, se conclui, que o recorrente não reúne os requisitos legalmente exigidos para que lhe seja concedida e equiparação requerida; f) Acresce que, a fundamentação do acto administrativo é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente; g) E, atenta a fundamentação supra referida, não se verifica o alegado vício de forma, por falta de fundamentação. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO a) O erro de julgamento de direito, por incorrecta apreciação do invocado vício de forma, por falta de fundamentação, com violação do artº 125º do CPA, atribuído ao acto administrativo recorrido; e b) O erro de julgamento de direito, por incorrecta apreciação do alegado vício de violação de lei, por infracção do disposto nos artºs 2º e 5º-b) do DL 38/02, de 26.FEV, imputado ao acto administrativo impugnado. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O recorrente candidatou-se, em 18 de Novembro de 2002, à concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, ramo de Psicologia Clínica (fls. não numeradas do PA); 2. Juntou 19 documentos entre os quais: II-… 2 - Declaração em como exerceu funções no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital S. Francisco Xavier, no período compreendido entre 1 de Setembro de 1999 e 3 de Novembro de 2000, preenchendo todos os requisitos de experiência profissional consagrados no artigo 2º, nº2, do Decreto-Lei n.° 38/2002, de 26 de Fevereiro. II- Referente ao mesmo período foi emitida declaração pelo mesmo Hospital onde é referido que o recorrente exercia funções de: - Avaliação psicológica standartizada de adultos, como auxiliar de diagnóstico psiquiátrico, processos de reforma e exames médicos legais. - Consulta de psicologia de jovens e adultos de patologia diversa, neurose, borderline e psicóticos. - Apoio psicoterapêutico continuado a pacientes neuróticos. III - Declaração da Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior onde é referido “ Para efeitos de contagem de tempo de serviço e a pedido do próprio se declara que L…, desempenhou funções de Director Técnico do Núcleo do Casarão — Comunidade Terapêutica Reencontro” no período de 6/11/00 a 10/09/02 como psicólogo clínico, com a carga horária de 36 horas semanais em regime de tempo completo, com subordinação hierárquica. As funções que lhe estiveram confiadas foram exercidas com competência, zelo e assiduidade, prestando serviços de qualidade, adequada às necessidades dos doentes” (fls. não numeradas do PA); 3. Em 20 de Maio o recorrente foi notificado do projecto de indeferimento relativamente ao pedido de equiparação a estágio (fls. 19), dado que a Comissão de Equiparação verificou, ao avaliar a sua candidatura, currículo e declarações, que não possui o mínimo de três anos exigidos em serviço público de saúde ou Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (v. artigo 1º do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro). A Comissão, por unanimidade, delibera informar o candidato da intenção da sua exclusão, em conformidade com o atrás exposto, notificando-o para alegar, por escrito, o que tiver por conveniente, relativamente ao projecto de indeferimento ... “; 4. O recorrente respondeu à audiência prévia referindo nomeadamente “...Relativamente ao trabalho que realizei na Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior, e do qual junto igualmente comprovativo, nomeadamente da instituição de saúde nela integrada e designada “Comunidade Terapêutica Reencontro “, instituição de tratamento de toxicodependentes, tenho a alegar que a referida instituição exerce as suas funções na dependência do Ministério da Saúde...” (fls. 20); e 5. O recorrente foi notificado, através documento datado de 1 de Outubro de 2003, do indeferimento da sua pretensão, constando da notificação a fls. 13 e que aqui se dá como inteiramente reproduzida “... passada pela Santa Casa da Misericórdia de Campo (por manifesto lapso vem referido Rio - referência nossa) Maior não menciona o conteúdo das funções exercidas, não sendo possível verificar que se trata das funções legalmente fixadas para o ramo. Face ao atrás exposto, a Comissão verifica que só o documento do Hospital de S. Francisco Xavier cumpre os requisitos exigidos, deliberando, por unanimidade, indeferir o seu pedido de equiparação ao estágio...”. III-2. Matéria de direito Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca o Recorrente a existência de erros de julgamento de direito da sentença recorrida, por incorrecta apreciação dos imputados vícios de forma, por falta de fundamentação, com violação do artº 125º do CPA, e de violação de lei, por infracção do disposto nos artºs 2º e 5º-b) do DL 38/02, de 26.FEV, ao acto administrativo impugnado. III-2.1. Do erro de julgamento com violação do artº125º do CPA. Sustenta o Recorrente que as razões que corporizam a fundamentação do acto recorrido, são consideradas pela ora sentença como “suficientes e congruentes, já que contêm os motivos de facto e de direito que os fundamentam”. No entender do Recorrente a referida fundamentação não é de forma alguma clara, pois não esclarece as razões da decisão adoptada; a argumentação é, sim, obscura, uma vez que da leitura do acto administrativo em crise não se descobre qual a motivação de facto e de direito que sustenta a decisão tomada, não podendo determinar-se com segurança o sentido do que foi declarado pelo órgão administrativo. Deste modo, conclui, o acto recorrido, na medida em que não está fundamentado de forma clara, não resultando concretamente esclarecida a sua motivação, padece de vício de forma por falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do artigo 125º do CPA. Vejamos se lhe assiste razão. A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP. Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º. Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que: ”1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. (…)”. Por seu lado, determina o artº 125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que: “1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (…)”. Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I, respectivamente. E de acordo com o se achava já estabelecido pelo DL 256-A/77, de 17.JUN, a fundamentação tinha de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. No caso, porém, do acto administrativo consistir numa declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, o dever de fundamentação basta-se com essa declaração de concordância sem necessidade de uma enunciação expressa dos fundamentos da decisão proferida - Cfr. neste sentido o artº 125º do CPA e o Prof. Freitas do Amaral in Direito Administrativo, III, pp. 257 e segs.. Nesse caso aquela enunciação de motivos, clara, coerente e completa, dos fundamentos de facto e de direito devem conter-se no parecer, informação ou proposta. A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor – Cfr. neste sentido os Acs. STA de 04.JUL.96 e de 05.DEZ.96, in Recs. n.ºs 38 283 e 33 857, respectivamente. Tal exigência é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática. No caso dos autos, é o seguinte o teor integral da deliberação recorrida: “A Comissão de Equiparação apreciou as alegações que apresentou relativas à intenção de não lhe ser concedida a equiparação por não comprovar reunir os requisitos para a mesma. Reavaliou a sua candidatura e os documentos que a acompanham, tendo confirmado que a mesma não é acompanhada dos documentos que confirmem que exerceu as funções legalmente fixadas para o ramo, a tempo completo, com subordinação à hierarquia de serviço, durante um mínimo de três anos, em serviço público de saúde ou Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. A declaração passada pelo Hospital de S. Francisco Xavier comprova o exercício entre 01/09/1999 e 03/11/2000 (1 ano, 2 meses e 2 dias) e contém a descrição funcional que confirma ter exercido as funções legalmente fixadas para o ramo. A declaração passada pela Casa da Misericórdia de Campo Maior não menciona o conteúdo das funções exercidas, não sendo possível verificar que se trata das funções legalmente fixadas para o ramo. Face ao atrás exposto, a Comissão verifica que só o documento do Hospital de S. Francisco Xavier cumpre os requisitos exigidos, deliberando, por unanimidade, indeferir o seu pedido de Equiparação ao Estágio”. Ora, conforme resulta do teor da deliberação impugnada, temos que o indeferimento da pretensão do Recorrente, radica no entendimento de que o documento passado pela Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior não menciona o conteúdo das funções exercidas, não sendo possível, em função disso, verificar se se trata das funções legalmente fixadas para o ramo, e de somente o documento do Hospital de S. Francisco Xavier cumprir os requisitos exigidos, por conter a descrição do Recorrente ter exercido as funções legalmente fixadas para o ramo. Assim, atento o teor do acto e as disposições legais atinentes à fundamentação dos actos administrativos, somos de considerar encontrar- -se aquele dotado de fundamentação suficiente, porquanto absolutamente perceptível para o seu destinatário, tal como considerou a sentença recorrida, pelo que não se afigura que esta enferme do erro de julgamento assinalado. Improcedem, nestes termos, as conclusões de recurso referentes ao primeiro fundamento de recurso. III-2.2. Do erro de julgamento de direito, por incorrecta apreciação do alegado vício de violação de lei, por infracção do disposto nos artºs 2º e 5º-1-b) do DL 38/02, de 26.FEV, imputado ao acto administrativo impugnado. Alega o Recorrente que a sentença considerou que não é possível determinar que aquele tenha exercido as funções legalmente fixadas para o ramo, dando como provado, que a declaração passada pela Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior, nos termos da alínea b) do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 38/2002 de 26 de Fevereiro, não faz menção expressa de que as funções exercidas pelo Recorrente preenchem as condições previstas no n.º 2 do artigo 2º. Porém, contrariamente ao decidido na sentença, a referida declaração faz menção expressa de que “L..., desempenhou funções de Director Técnico do Núcleo do Casarão – Comunidade Terapêutica “Reencontro” no período de 6/11/00 a 10/09/02 como psicólogo clínico”. O Recorrente exerceu funções de psicólogo clínico na “Comunidade Terapêutica Reencontro”, integrada na instituição de saúde Santa Casa da Misericórdia, que se destina ao tratamento de toxicodependentes. Deste modo, conclui que as funções por si exercidas como psicólogo clínico, na “Comunidade Terapêutica Reencontro”, no âmbito da toxicodependência preenchem claramente o critério de “funções legalmente fixadas para o ramo”, pelo que a sentença recorrida, ao corroborar as razões de indeferimento da candidatura do Recorrente da Comissão de Equiparação, assentou nos mesmos pressupostos de facto que não correspondiam à realidade, violando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2002 de 26 de Fevereiro. Por outro lado, julga a sentença recorrida que o desempenho das funções do ora recorrente, de “Director Técnico…como psicólogo clínico”, não se identifica de forma clara com as funções específicas de um Psicólogo Clínico, dando azo a confundi-las com funções de gestão de serviços. Ora, uma vez que resulta claramente do disposto no n.º2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 241/94 de 22 de Setembro não fazerem parte da competência de um psicólogo clínico a prossecução de tarefas relacionadas com gestão de serviços, deverá igualmente proceder o vício de violação por erro nos pressupostos de facto. Quanto a este aspecto, a decisão proferida pelo tribunal a quo, sustenta o seguinte entendimento: “(…) De acordo com o artigo 5° do Decreto-Lei nº 38/2002, de 26 de Fevereiro, já transcrito anteriormente, a declaração comprovativa da experiência profissional tem de fazer menção expressa de que as funções foram exercidas nas condições previstas no n.° 2 do mesmo artigo, ou seja, que a sua experiência profissional tenha tido lugar no ramo da carreira para a qual estão a solicitar a equiparação a estágio. Ora, da matéria de facto dada como provada (n.° 2 - III do probatório), verifica-se que a declaração passada pela Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior não faz menção expressa de que as funções foram exercidas nas condições previstas no n.° 2 do mesmo artigo, como refere por exemplo a declaração do Hospital de S. Francisco Xavier( nº 2-1 do probatório). Por seu lado a referida Declaração menciona que o recorrente desempenhou funções de “Director Técnico como psicólogo clínico”. Ou seja, nem da declaração em causa se pode concluir, sem margem para dúvidas, que o recorrente tenha exercido a tempo completo as funções de psicólogo clínico, com o conteúdo funcional próprio da carreira em causa, estando, aliás, algumas destas funções descritas na declaração do Hospital de S. Francisco Xavier (n.° 2 - II do probatório). Na verdade a Santa Casa da Misericórdia refere que o recorrente desempenhou funções de Director Técnico, ainda que como Psicólogo Clínico, situação que, no mínimo se tem de considerar algo obscura, dado que as funções de Director têm a ver com a gestão dos serviços, não necessariamente enquadrada nas funções de um Psicólogo Clínico, onde as funções são meramente técnicas. Assim sendo, e não tendo o recorrente entregue documento referente ao tempo em que esteve a exercer funções na Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior, com expressa declaração de que as funções foram exercidas nas condições previstas no n.° 2 do mesmo artigo, nem se podendo concluir que as funções em causa tivessem sido exercidas a tempo inteiro como psicólogo clínico, não podia a Comissão de Equiparação proceder à contagem do referido tempo para os efeitos do Decreto-Lei n.° 38/2002, de 26 de Fevereiro, pelo que não ocorreu o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto invocado. (…)”. Vejamos se lhe assiste razão. O DL 38/02, de 26.FEV, estabelece um regime excepcional de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde. Como se refere no seu preâmbulo, a carreira dos técnicos superiores de saúde prevista no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, e 501/99, de 19 de Novembro, integra diversos ramos de actividade profissional a que correspondem licenciaturas adequadas ao exercício das correspondentes funções, e o recrutamento na categoria de ingresso encontra-se condicionado à posse do grau de especialista, adquirido mediante um processo formativo de duração de dois a quatro anos. A complexidade e responsabilidade inerentes à natureza da carreira, nomeadamente no âmbito de novos programas de estágio e do alargamento, em certos casos, da respectiva duração, conduziram a que o número de licenciados que vieram a adquirir o grau de especialista não fosse suficiente para colmatar as necessidades do Serviço Nacional de Saúde, situação que ainda se mantém e que urge ultrapassar de molde a assegurar o regular funcionamento dos serviços. Neste contexto, constata-se a existência de um número significativo de licenciados que, embora não detentores da formação pré-carreira, possuem já uma longa experiência adquirida no âmbito dos serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. É, assim, de admitir que esses profissionais, atentas as funções desempenhadas, se encontrem em condições de demonstrar que possuem um perfil de competências próprias de técnico superior de saúde, semelhante àquele que viriam a adquirir através do processo formativo. Com esse objectivo, o presente diploma institui um regime excepcional de equiparações ao estágio que visa, mediante um processo rigoroso de avaliação conduzido por comissões idóneas, aproveitar experiências e capacidades adquiridas, o que possibilitará aos profissionais em causa candidatar-se aos concursos para a categoria de assistente. Nessa medida, estabelecem os artºs 1º, 2º e 5º do DL 38/02, de 26.FEV que: Artº 1.º (Objecto) O presente decreto-lei estabelece o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, e 501/99, de 19 de Novembro, que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira. Artº 2.º (Equiparação ao estágio) 1 - Durante o prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma podem candidatar-se ao regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde os profissionais que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições: a) Possuam licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro; b) Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, contada até ao final do prazo referido no n.º 1 deste artigo. 2 - A experiência profissional a que se refere a alínea b) do número anterior deve corresponder às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional e deverão ter sido exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço e em regime de trabalho de tempo completo. Artigo 5.º (Processo de candidatura) 1 - A equiparação ao estágio é solicitada através de requerimento dirigido ao presidente da comissão do ramo respectivo, remetido ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde pelo correio, com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente, ate ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos: a) Documento comprovativo da licenciatura adequada; b) Declaração comprovativa da experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, com expressa declaração de que as funções foram exercidas nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, acompanhada de cópia do contrato ou de outro documento que titule a existência do vínculo jurídico contratual que lhe deu origem. 2 - Os candidatos podem apresentar outros elementos que entendam de interesse para a apreciação do pedido. 3 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser confirmados pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço.”. Ora, perante tal enquadramento legal, parece poder concluir-se, constituírem requisitos de candidatura ao regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde os profissionais, a posse de licenciatura adequada em acumulação com a detenção de experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, devendo, para o efeito os candidatos proceder à entrega de declaração comprovativa dessa experiência profissional, com expressa declaração de que as funções foram exercidas nas condições previstas no n° 2 do artº 2º do DL 38/02, de 26.FEV, ou seja de que a experiência profissional, em questão, deve corresponder às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional e deverão ter sido exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço e em regime de trabalho de tempo completo, declaração essa que deve também ser acompanhada de cópia do contrato ou de outro documento que titule a existência do vínculo jurídico contratual que lhe deu origem. Vejamos, então, se o Recorrente reunia esses requisitos e se juntou a documentação legalmente exigida em sede de processo de candidatura e com o conteúdo. De acordo com o teor da matéria de facto assente nos autos, temos que o Recorrente se candidatou, em 18 de Novembro de 2002, à concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, ramo de Psicologia Clínica, tendo apresentado uma Declaração em como exerceu funções no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital S. Francisco Xavier, no período compreendido entre 1 de Setembro de 1999 e 3 de Novembro de 2000, com a menção de que as funções foram exercidas nas condições previstas no n.º 2 do art º 2º do DL 38/02, de 26.FEV. Para além disso, juntou, ainda, uma Declaração da Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior onde é referido “ Para efeitos de contagem de tempo de serviço e a pedido do próprio se declara que L..., desempenhou funções de Director Técnico do Núcleo do Casarão — Comunidade Terapêutica Reencontro” no período de 6/11/00 a 10/09/02 como psicólogo clínico, com a carga horária de 36 horas semanais em regime de tempo completo, com subordinação hierárquica. As funções que lhe estiveram confiadas foram exercidas com competência, zelo e assiduidade, prestando serviços de qualidade, adequada às necessidades dos doentes”. Na Declaração passada pelo Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital S. Francisco Xavier, faz-se menção de que as funções exercidas pelo Recorrente foram efectuadas nas condições previstas no n.º 2 do art º 2º do DL 38/02, de 26.FEV. E na Declaração passada pela Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior faz-se referência a que o Recorrente desempenhou funções de Director Técnico do Núcleo do Casarão — Comunidade Terapêutica Reencontro” no período de 6/11/00 a 10/09/02 como psicólogo clínico, com a carga horária de 36 horas semanais em regime de tempo completo, com subordinação hierárquica. Ora, se bem que nesta última declaração não se faça expressa menção de que as funções exercidas pelo Recorrente foram efectuadas nas condições previstas no n.º 2 do artº 2º do DL 38/02, de 26.FEV, ao referir que exerceu” funções (…) como psicólogo clínico, com a carga horária de 36 horas semanais em regime de tempo completo, com subordinação hierárquica”, parece que tal expressão corresponde àquela outra, ou seja de que a actividade exercida corresponde às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional - ramo de psicologia clínica - e que as mesmas foram exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço e em regime de trabalho de tempo completo. Acontece que, a entidade recorrida, indeferiu a pretensão do Recorrente por considerar que a Declaração passada pela Santa Casa da Misericórdia de Campo Maior não menciona o conteúdo das funções exercidas, não sendo possível, em função disso, verificar que se trata das funções legalmente fixadas para o ramo. Deste modo, afigura-se padecer a deliberação impugnada de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, com violação do disposto nos artºs 2º e 5º-1-b) do DL 38/02, de 26.FEV, bem como a sentença, que sufragou tal entendimento, de erro de julgamento de direito, com violação desses normativos legais. Procedem, deste modo as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em decidir o seguinte: a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a sentença impugnada; e b) Julgar procedente o recurso contencioso e anular a deliberação objecto de impugnação. Sem custas, em virtude da Recorrida se encontrar isenta. Porto, 25 de Setembro de 2008 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |