Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00359/13.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/09/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - REFORMATIO IN PEJUS
Sumário:I- Ao direito disciplinar aqui tratado, apesar de predominantemente regulado pela Lei nº. 58/2008, de 09.09, aplicam-se subsidiariamente as disposições previstas para a ação penal.

II- Assim, a extinção do procedimento disciplinar pode ocorrer, de entre outras causas, por via do falecimento do arguido [cf. art.ºs 127.° e 128.º].

III- O termo latim “reformatio in pejus” consiste “na modificação do acto recorrido pelo superior hierárquico, de tal forma que a decisão final resulta mais desfavorável para o recorrente do que a tomada pelo subalterno”.

IV- Tendo o superior hierárquico limitado-se a revogar a decisão punitiva e a devolver o processo para nova apreciação, não se deteta qualquer reformatio in pejus.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A., e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.
Recorrido 1:Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e A..
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e, NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente A..
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO

O INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P., e A., devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos presentes autos, que, em, 18.07.2018, julgou a presente ação totalmente procedente e, em consequência, declarou a nulidade da decisão proferida a 08/03/2013, que aplicou à Autora a pena de despedimento, com todas as legais consequências.

Alegando, o Recorrente Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., formulou as seguintes conclusões:

“(…)
A questão principal que se coloca neste recurso versa sobre a nulidade do ato que aplicou a pena de despedimento à A., por violação do n° 7 do artigo 60° da Lei n° 58/2008, de 09 de setembro.
Vem a Mma. Juiz “a quo", ao abrigo do artigo 9° n° 1 do Código Civil, referir quanto ao n° 7 daquela disposição legal que “Da leitura desta norma parece decorrer, efetivamente, que a proibição do agravamento da pena disciplinar apenas se aplica ao órgão decisor do recurso hierárquico ou tutelar, (...) que não ao próprio órgão que decidiu o processo disciplinar (...)"
Não pode o recorrente concordar.
Pois que, claramente, o legislador quando estabeleceu a norma do n° 7, se estava a referir apenas ao órgão que decide o recurso hierárquico ou tutelar e nunca ao órgão que instruiu e decide o processo disciplinar, devendo a interpretação e tal norma obedecer ao disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 9° do Código Civil.
Se o quisesse fazer, ou seja se quisesse impor ao decisor do processo disciplinar tal proibição, tê-lo-ia estabelecido em qualquer outra das normas da Lei n° 58/2008, a título de exemplo, no artigo 55° ou no artigo 63°. Mas não o fez.
Tendo estabelecido apenas tal proibição especificamente para o órgão decisor do recurso hierárquico ou tutelar.
Pelo que, a alegada proibição de agravamento da pena aplica-se em sede de recurso e não da decisão do processo disciplinar e ao decisor do recurso.
Ora, o órgão que decidiu o recurso hierárquico aqui em causa não agravou a pena da Autora, aqui recorrida, tendo apenas procedido à revogação da pena aplicada à Autora, ordenando a reformulação do Relatório Final.
Aliás, como é possível, face ao disposto no artigo 174° n° 2 do Código do Procedimento Administrativo de 1991. Pelo que, erra a Mma. Juiz “a quo” quando decide pela ilegalidade da revogação!
A revogação operada pelo MAMAOT é absolutamente legal e fundamentada.
Não restam quaisquer dúvidas que o, então, MAMAOT revogou a pena aplicada à Autora, deixando a mesma de existir.
Pelo que, não se pode agravar uma pena que deixou de existir, com o devido respeito.
Em cumprimento da informação 1173/2012/GJ da Secretaria-Geral do MAMAOT foi o relatório final reformulado e proferida uma nova decisão pelo R..
Aliás, como a própria Mma. Juiz “ a quo” reconhece expressamente.
Ou seja, face à ordenada reformulação do Relatório Final e revogação (legal) da pena aplicada, a anterior decisão foi anulada e proferida uma nova decisão.
Sendo certo que, como se referiu supra, a A. já tinha devido conhecimento que a pena a aplicar seria a de despedimento, não o tendo sido apenas aquando da prolação do primeiro relatório, face à decisão do instrutor de aplicação da atenuação extraordinária prevista no artigo 23° do ED.
A mesma decisão que revogou a pena aplicada à A. e determinou a reformulação do relatório e a sua substituição por outro, apontou (n.° 40 da já citada Informação 1173/2012 - alínea P) dos factos provados e pág. 42 da douta Sentença recorrida) para a contradição existente entre esta afirmação e a referida no mesmo relatório de que “não existem circunstâncias atenuantes especiais ou qualquer atenuação extraordinária em favor da arguida”.
Foi pois entendido, nesta nova decisão, funcionando totalmente como uma primeira decisão (que na verdade o foi, tendo-se-lhe seguido todos os trâmites legais, nomeadamente o exercício do contraditório, sujeita a recurso hierárquico), que não se verificavam atenuantes especiais ou excecionais e, em consequência, foi proposta e aplicada a pena de despedimento.
Pelo que, não se verificou qualquer agravamento da pena mas sim, a prolação de uma decisão, funcionando, assim, a decisão de aplicação da pena de despedimento, como se da primeira se tratasse, dado que a anterior, não produziu qualquer efeito dada a sua anulação por revogação, tendo sido extinta.
Aliás, como a A. bem o sabe e assume, pois que apresentou a 01 de abril de 2013 novo recurso hierárquico - cfr. ponto 2. da Petição Inicial.
E, como se sabe, só há recurso hierárquico de uma decisão do procedimento de 1° grau.
Logo, se a A. recorreu hierarquicamente (reconhecendo tal direito) e se o R. assim lhe conferiu tal direito, é por demais óbvio que a decisão de aplicação da pena de despedimento à A. é uma decisão de 1° grau.
Aliás, conforme a Mma. Juiz “a quo” também decidiu em sede de Despacho Saneador.
A Mma. Juiz “a quo” ao decidir que a decisão de aplicação da pena de despedimento à A. era passível de recurso hierárquico, o qual suspendeu o prazo do artigo 58°do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, considerou e aceitou (tendo o despacho saneador transitado em julgado) que tal decisão de aplicação da pena de despedimento à A. era uma decisão de 1° grau - uma primeira decisão.
Caso contrário, jamais seria passível de recurso hierárquico e muito menos suspenderia o prazo para impugnação contenciosa de tal decisão, o que originaria - atento o Despacho Saneador - a caducidade do direito de ação e a improcedência da mesma!
Pelo que, a decisão de 08 de março de 2013 impugnada pela A. não viola qualquer norma e muito menos o princípio da proibição da reformatio in pejus, não estando ferida de nulidade, pois é uma decisão nova e autónoma.
Enferma, assim, a douta sentença de erro de julgamento, por violar o disposto nos artigos 138°, 147° e 174° do Código do Procedimento Administrativo de 1991 (na redação em vigor à data), atualmente, artigos 169°, 173° e 197° do Código do Procedimento Administrativo de 2015, artigo 60° n° 7 da Lei n° 58/2008, de 09 de setembro (na redação em vigor à data) e artigo 9° do Código Civil (…)”.
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Quanto ao seu recurso, concluiu a Recorrente A. nos seguintes termos: “(…)
A) No dia 10 de julho de 2018, foi proferida douta sentença que julgou a ação totalmente procedente. No entanto, apenas apreciou o pedido de declaração de nulidade do ato que aplicou o despedimento à Recorrente, por entender consubstanciarem os demais pedidos formulados pela Autora meros pedidos subsidiários em relação àquele.
B) Salvo o devido respeito, que é muito, e não obstante o pedido da Autora, ora Recorrente, ter sido julgado procedente, não o foi nos exatos termos vertidos na Petição Inicial apresentada, e que são reforçados, aliás, pelos factos dados como provado pelo tribunal a quo, tendo em conta a prova produzida nos autos e em audiência de julgamento.
C) Assim, não pode a ora Recorrente conformar-se com a decisão proferida, em termos de direito e em termos de matéria factual, versando o presente recurso na reapreciação da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, sendo que a sentença se não coaduna com a matéria factual dada como provada e encontra-se deslocada da prova produzida nos autos e em sede de audiência de julgamento, carecendo ainda de sustento legal.
D) Recorre a Autora, por não poder conformar-se, quer de facto, quer de direito, com a sentença proferida pelo doutro Tribunal a quo, quer quanto à decisão sobre a matéria de facto e respetiva fundamentação, quer quanto à interpretação feita por esse Tribunal do petitório da Autora, na sua Petição Inicial, não tendo acolhido esse pedido nos exatos termos e com a exata extensão com que o mesmo foi formulado, em clara contradição com o estipulado legalmente.
E) Salvo o devido respeito, a leitura e interpretação feitas pelo juiz do tribunal a quo, do pedido formulado pela Recorrente, não se reputam como as mais corretas, tendo resultado numa condenação em objeto diverso do pedido, na sua extensão.
F) Foi pretensão da Recorrente apresentar os pedidos a que se referem as alíneas A), C) e suas subalíneas, E) e F) do seu petitório em termos cumulativos e não meramente subsidiários, tal como foi o entendimento do tribunal a quo.
G) Na verdade, a simultaneidade dos pedidos apresentados resulta, de igual modo, dos factos dados como provados pelo tribunal a quo, na douta sentença de que ora se recorre.
H) Subsidiariamente, pediu a revogação da deliberação do Conselho Diretivo da aplicação da pena de despedimento, a revogação dessa pena por desproporcional e a sua substituição por uma pena menos gravosa e a suspensão da eficácia da decisão que aplicou o despedimento.
I) Não pode a Recorrente concordar com a factualidade dada como provada e não provada, perante a prova testemunhal e documental, produzidas nos autos e em sede de audiência de julgamento.
J) Não pode a Recorrente igualmente concordar com a douta decisão por não ter determinado a ilicitude da pena de despedimento; o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais; em caso de reintegração do posto de trabalho, o pagamento das retribuições vincendas na pendência da presente ação desde o despedimento efetivo até à reintegração ou o pagamento de uma compensação em caso de não reintegração e aos créditos laborais vincendos; o pagamento das horas de formação que não foram ministradas à Recorrente; a declaração de encerramento do processo disciplinar que aplicou a pena de multa.
K) Os fundamentos em que se baseou a decisão que culminou com o despedimento da trabalhadora, não procederam, o que constitui motivo para a declaração de ilicitude desse mesmo procedimento.
L) A qualificação atribuída pelo tribunal a quo ao ponto A) dos factos dados por assentes, deverá ser alterada, passando a ser dado como facto não provado, porquanto a categoria profissional é de assistente operacional, mas desde 1993 que desempenha funções como assistente técnico.
M) Desde 1993 que a Recorrente passou a exercer funções exclusivamente administrativas, designadamente, atendimento ao público, arquivamento de documentos, organização de processos, licenciamento de caça e pesca, emissão de vendas a dinheiro e expedição de correio.
N) O que resulta, das declarações prestadas pela ora Recorrente em audiência de julgamento, na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 00:16:16 ao minuto 00:17:22 da gravação efetuada em CD pelo tribunal de 21/11/2017.
O) A Recorrente entende que deve ser alterada a qualificação dada ao ponto V) da factualidade dada como provada, passando tal facto a ser dado como não provado, uma vez que, com o devido respeito, não se coaduna com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
P) O tribunal a quo fundou a sua convicção nos depoimentos prestados pelas testemunhas R. e F..
Q) Salvo o devido respeito, desses depoimentos não é possível aferir que tenha sido prestada à Recorrente qualquer informação ou formação sobre o molde de funcionamento da central telefónica, após lhe terem sido atribuídas essas funções, conforme decorre da passagem do depoimento da testemunha F., que vai do minuto 04:50:33 ao minuto 04:51:24 da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017.
R) No que concerne ao processo disciplinar que culminou na aplicação da pena de multa, na Fundamentação de facto do tribunal a quo encontra-se assente, no ponto CC), que o estado psicológico da Recorrente se explicava, em grande parte, pelo grave acidente ocorrido com uma das suas filhas.
S) Ora, esse acidente ocorreu em janeiro de 2011, e o mencionado processo disciplinar refere-se a factos ocorridos em 04 e 05 de julho de 2012, mais de um ano e meio após o grave acidente no qual a filha da Recorrente foi interveniente.
T) O estado psicológico que caracterizava a Recorrente não fora originado somente, diretamente, pelo acidente da sua filha, mas pelo modo como se sentia no seu local de trabalho, pela pressão que sobre si era exercida e que resulta, desde logo, das declarações por si prestadas em sede de audiência de julgamento.
U) Tal é comprovado pelos depoimentos das testemunhas F., A. (na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 01:57:01 ao minuto 01:58:47 e do minuto 01:59:38 ao minuto 02:00:39, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017) e M. (na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 03:28:04 ao minuto 03:28:56, do minuto 03:29:53 ao minuto 03:30:01 e do minuto 03:10:16 ao minuto 03:10:39, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017).
V) Se as funções que foram atribuídas à trabalhadora, de telefonista, se resumissem apenas ao atendimento do telefone, certamente que a Recorrente se sentiria capaz de as desempenhar. No entanto, o funcionamento de uma central telefónica não implica apenas essa função, exige conhecimentos e inclui funcionalidades que necessitam ser aprendidas e praticadas.
W) Essas funcionalidades sobressaem do depoimento da testemunha M., na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 03:10:46 ao minuto 03:11:04 e do minuto 03:11:04 ao minuto 03:11:11, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017.
X) Bem como do depoimento da testemunha M., na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 00:39:34 ao minuto 00:40:12 da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 05/01/2018.
Y) Assim, deve ser alterada a qualificação que foi atribuída ao ponto CC) da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, passando tal facto a ser dado como não provado, uma vez que, com o devido respeito, não vai de encontro á prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
Z) Ainda quanto ao ponto RR) da matéria factual dada como provada pelo tribunal recorrido, pelos depoimentos das testemunhas em audiência de julgamento, cedo se conclui que a Recorrente não acusou o colega de uso indevido do atestado médico que estava no caixote do lixo, supostamente entregue nos serviços pela trabalhadora M..
AA) Assim, deve ser alterada a qualificação que foi atribuída ao ponto RR) da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, passando tal facto a ser dado como não provado, uma vez que, com o devido respeito, não vai de encontro á prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
BB) Resulta suficientemente provado, que a Recorrente não pretendeu imputar as irregularidades que denunciara a qualquer colega, superior hierárquico ou à própria Instituição.
CC) O seu único intuito foi o de bem desempenhar o seu serviço e defender o interesse público, de forma rigorosa e empenhada, dando a conhecer irregularidades, para que as mesmas fossem sanadas, norteada pela prossecução do interesse público detido pela Instituição que representa e à qual dedicou anos de trabalho, sempre com um desempenho exemplar.
DD) Uma das acusações feita, alegadamente, diretamente contra M., não foi proferida desse modo pela Recorrente, o que é comprovado pelo depoimento da testemunha M., na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 00:20:45 ao minuto 00:21:09 e do minuto 00:23:21 ao minuto 00:23:38, da gravação feita em CD pelo tribunal, de 05/01/2018.
EE) Essa denúncia da Recorrente teve origem no facto de ter constatado, pelo documento constante de folhas 59 e 60 do volume 3/3 do processo disciplinar comum, que a entrada na Função Pública da trabalhadora M. era 02-01-1972, surgindo a dúvida, uma vez que, àquela data, essa trabalhadora teria apenas 14 anos de idade, perfazendo 15 anos no mês de outubro desse ano.
FF) Assim, a Recorrente pretendeu esclarecer a situação, não tendo, no entanto, efetuado essa denúncia ou a apresentação dessa situação, com o intuito de responsabilizar fosse quem fosse ou de denegrir a imagem da Instituição. Pelo que este motivo, no qual se sustentou a abertura do processo disciplinar contra a Recorrente, não procede.
GG) O cuidado que empenhava no exercício das funções que tinha a seu cargo, para além do espírito de colaboração e entreajuda entre colegas, que caracterizavam a Recorrente na prestação do seu trabalho, é confirmado pelas testemunhas S. (na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 02:33:19 ao minuto 02:33:57 e do minuto 02:36:39 ao minuto 02:37:49, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017) e R. (na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 04:13:28 ao minuto 04:14:53, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017).
HH) Mais uma vez, a postura de retidão da D. A. é corroborada pelas testemunhas M. (na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 05:57:38 ao minuto 02:58:20, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017) e J. (na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 02:20:41 ao minuto 02:22:42, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017).
II) O tribunal a quo dá, aliás, como provado, no ponto QQ) da douta sentença de que se recorre, que “A Autora participou a existência de rasura em documento de contagem de tempo de serviço, referente à sua colega M..”
JJ) Pelo depoimento da testemunha M., na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 03:22:31 ao minuto 03:22:39 e do minuto 03:25:48 ao minuto 03:26:05, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017, na sequência da postura irrepreensível da Recorrente, demonstrada pelos depoimentos anteriores, tal participação não pretendeu imputar responsabilidades.
KK) Bem como, a testemunha V. (na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 05:24:23 ao minuto 05:24:36, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017) e a testemunha R. (na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 03:50:04 ao minuto 03:50:25, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017).
LL)A prova testemunhal e documental, produzida nos autos e em sede de audiência de julgamento, conduziriam legitimamente à conclusão de que o despedimento da Recorrente foi ilícito, porquanto os fundamentos em que se espelhou se julgam improcedentes, baseados em factos sem qualquer correspondência com a realidade.
MM) Deu ainda o tribunal a quo como provado, no ponto G) da Fundamentação de facto, que “Ouvida a trabalhadora M., referiu não saber explicar..."
NN) Isso mesmo resulta do depoimento da testemunha M. em sede de audiência de julgamento (na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 00:35:12 ao minuto 00:36:54 e do minuto 00:45:25 ao minuto 00:45:42, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 05/01/2018).
OO) Pelas declarações prestadas pela própria trabalhadora M., não se consegue esclarecer suficientemente a situação, porquanto a mesma declara não conseguir esclarecer a razão de se encontrar assinado o livro de ponto, por si, sendo que existia um atestado médico relativo a essa mesma data, entregue por si, não estando supostamente ao serviço.
PP) Esta irregularidade foi denunciada pela Recorrente, mais uma vez, com o simples e claro objetivo de repor a verdade, pretendendo apenas dar conhecimento dessas situações, para que não fossem cometidos erros que pudessem, esses sim, prejudicar a Instituição e os seus trabalhadores.
QQ) Do ponto U) dos factos dados como provados, resulta que a ocorrência do dia 05/07/2012 teve lugar da parte da tarde, depois do almoço, conforme se pode constatar pela audição da testemunha M., na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 03:08:00 ao minuto 03:08:27 e do minuto 03:11:57 ao minuto 03:12:45, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017.
RR) Já o depoimento da testemunha V. (na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 05:19:20 ao minuto 05:19:24 e do minuto 05:19:27 ao minuto 05:19:52, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017) entra em contradição com a testemunha M..
SS) Há uma clara contradição de depoimentos, sendo que o depoimento da testemunha V. se não coaduna com a descrição feita pelo Chefe de Divisão da Autoridade Florestal Nacional na Nota de Ocorrência, bem como com o depoimento da testemunha M..
TT) Do mesmo modo, os depoimentos das testemunhas que acabam de ser transcritos, permitem concluir que o ponto SS) da matéria factual dada como provada pelo tribunal a quo não resulta da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
UU) As denúncias da Recorrente não eram dirigidas a colegas, superiores hierárquicos ou à própria Instituição. Não pretendia, a Recorrente, imputar responsabilidades a ninguém mas apenas lutar pela verdade e pela retidão e justiça no serviço que prestava, norteada pela prossecução do interesse público.
VV) Assim, deve ainda ser alterada a qualificação dada ao ponto SS) da factualidade dada como provada, passando tal facto a ser dado como não provado, uma vez que, com o devido respeito, não vai de encontro á prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
WW) Relativamente ao ponto TT) da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, valem as mesmas considerações.
XX) O depoimento das testemunhas M., M. e S., sustenta a ideia de que a Recorrente não contribuiu para um mau ambiente no seu local de trabalho, tendo mantido sempre uma postura reta, cordial, zelosa e cumpridora dos deveres a que sabia encontrar-se adstrita.
YY) Assim, quanto ao ponto TT) da matéria de facto dada como provado pelo tribunal recorrido, deve ser alterada a qualificação que lhe foi atribuída, passando tal facto a ser dado como não provado, uma vez que, com o devido respeito, não vai de encontro á prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
ZZ) De igual modo, os depoimentos destas mesmas testemunhas permitem chegar à conclusão de que o ponto 2) e o ponto 3), dados como não provados pelo tribunal a quo, deveriam, salvo o devido respeito, obter outra qualificação, como provados.
AAA) Uma vez que depoimento prestado pela testemunha V., se encontra em contradição com os factos descritos na Nota de Ocorrência do processo disciplinar instaurado contra a Recorrente, bem como com o depoimento da testemunha M., peca o mesmo por falta de segurança e certeza, não permitindo aferir ou formar a convicção do tribunal, salvo o devido respeito, quanto aos factos ocorridos no dia 05 de julho de 2012, que foram a origem do processo disciplinar do qual resultou a aplicação da pena de multa à Recorrente.
BBB) Relativamente a esse processo disciplinar que culminou na aplicação à Recorrente numa pena de multa, cumpre referir que este processo é distinto do processo disciplinar do qual resultou o seu despedimento.
CCC) São processos distintos, o que inviabiliza, desde logo, a conclusão do digníssimo tribunal a quo, pela qual se não debruçou sobre a questão da declaração de encerramento deste segundo processo disciplinar.
DDD) Quanto aos factos que deram origem a este segundo processo disciplinar, o não acatamento por parte da trabalhadora em atender o telefone, essa situação não é sustentada pelos depoimentos de algumas testemunhas em audiência de julgamento.
EEE) A Recorrente não se encontrava em condições de proceder ao atendimento telefónico, naquele momento, atento o estado psicológico débil em que se encontrava, e que resulta, da audição da testemunha M. (na passagem do seu depoimento, que vai do minuto 03:09:24 ao minuto 03:10:16, da gravação efetuada em CD pelo tribunal, de 21/11/2017).
FFF) Atentos os factos provados supra transcritos, bem como o pedido formulado pela Recorrente na Petição Inicial, conclui-se que a decisão do tribunal recorrido condenou em objeto diverso daquele que foi levado ao conhecimento do tribunal.
GGG) Ou seja, os factos carreados para o processo, e declarados provados, permitem a conclusão de que a Autora pretendeu atribuir um efeito cumulativo aos pedidos enunciados em A), C) e suas subalíneas, E) e F) do petitório da sua Petição Inicial.
HHH) Ficou provado que, em sede de processo disciplinar, instaurado contra a Recorrente, se concluiu pela aplicação de uma pena única de 180 dias de suspensão.
III) Após a interposição de recurso hierárquico pela Recorrente, dirigido ao MAMAOT, a 11/05/2012, da decisão formulada no âmbito do processo disciplinar, a ora Recorrente viu a pena aplicada ser agravada.
JJJ) Ora, esse ato administrativo foi declarado nulo pelo tribunal a quo, por violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
KKK) Ou seja, provado ficou que os motivos justificativos da decisão daquele Conselho Diretivo, para aplicação à Recorrente da pena de despedimento, não procederam, nos termos supra expostos e que resultaram da douta sentença do tribunal a quo, que julgou nulo esse ato por violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
LLL) Perante a improcedência de tais motivos, o tribunal a quo não poderia ter deixado de se debruçar sobre a ilicitude do despedimento da ora Recorrente, tal como consta do petitório da Autora em sede de Petição Inicial, sendo tais pedidos perfeitamente compatíveis e conciliáveis entre si.
MMM) A procedência de um deles não inviabiliza que o tribunal se debruce sobre o mérito do outro, como parece ser o entendimento de que ora se recorre, de onde que se não entende a “abstenção” do digníssimo juiz a quo relativamente à apreciação deste pedido de declaração de ilicitude da pena de despedimento.
NNN) Na verdade, com a declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a pena de despedimento à Autora, constatada fica, desde logo e para todos os efeitos legais, a ilicitude desse despedimento.
OOO) Os efeitos da declaração de ilicitude do despedimento, em conformidade com o estipulado pelo artigo 275.° da Lei 58/2009, de 11 de setembro, foram abarcados pela Recorrente no seu petitório inicial.
PPP) Ora, a matéria de facto alegada pela Autora nos pontos 100. e seguintes da sua Petição Inicial, não foi “desbravada” por parte do tribunal a quo, por entender que o seu conhecimento ficou prejudicado pela procedência do pedido de declaração de nulidade do ato que aplicou o despedimento.
QQQ) Prende-se esse acervo factual com o direito da Autora, ora Recorrente, à formação profissional, que resulta do estipulado pelos artigos 87.°, alínea d) e 90.° da Lei n.° 58/2008, de 11 de setembro.
RRR) A declaração de nulidade do ato administrativo que aplicou a pena de despedimento, causa de cessação do vínculo laboral celebrado entre Recorrente e Recorrido, faz surgir na esfera jurídica da trabalhadora, alguns direitos de crédito, nomeadamente, direito ao pagamento de valores que são reconhecidos pela Lei.
SSS) Enquanto direito de crédito da Recorrente, a questão do pagamento das horas de formação profissional que não foram ministradas, nos termos impostos legalmente, decorre aliás da cessação do vínculo contratual operada pelo despedimento.
TTT) Logo, a par da nulidade do ato que aplicou esse despedimento, a Recorrente peticionou o pagamento desse crédito que lhe é devido, o que o tribunal a quo se absteve de apreciar baseando-se na prejudicialidade desta questão face à procedência daquela.
UUU) Discorda-se, por completo, de semelhante entendimento.
VVV) Provado resultou ainda que, a 07/12/2012, foi elaborado o relatório final do processo disciplinar que propôs a aplicação de pena de multa, no valor de 3 dias de remuneração à Recorrente, cujo encerramento foi por si peticionado na P.I.
WWW) Ora, são dois processos disciplinares distintos: de um deles resultou a aplicação da pena de despedimento à Recorrente, no âmbito do qual o tribunal recorrido declarou a nulidade do ato.
XXX) No segundo processo disciplinar movido contra a Recorrente, foi proferida decisão que lhe aplicou uma pena de multa, no valor de 3 dias de remuneração, sendo que a Recorrente peticiona o encerramento deste processo disciplinar com fundamento na sua prescrição, em conformidade com o disposto no artigo 26.° da Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro.
YYY) Sendo processos disciplinares distintos, o alegado vício de que um deles padeça não se transmitirá ao outro, pois baseiam-se em factos distintos, pelo que deveria o tribunal recorrido ter-se pronunciado sobre a invocada prescrição do procedimento disciplinar e, caso concluísse nesse sentido, declarar o encerramento do mesmo.
ZZZ) Não se entende como é que a apreciação da prescrição de um procedimento disciplinar possa ser prejudicada pela declaração de nulidade da decisão que aplicou a pena de despedimento à Recorrente, num processo disciplinar distinto e anterior, que não versa sobre a mesma substância factual.
AAAA) Os factos dados como provados atestam a independência e autonomia das questões invocadas e carreadas pela Recorrente, ao conhecimento do tribunal.
BBBB) O ponto G) dos factos dados como provados refere-se à abertura do processo disciplinar que determinou a aplicação da pena de despedimento à trabalhadora.
CCCC) O ponto X) dos factos dados como provados dá-nos conta já do outro processo disciplinar instaurado contra a Recorrente, do qual resultou a aplicação de uma pena de multa, no valor de 3 dias de remuneração, após os episódios de “...gritos e histeria..." e de “...descontrolo emocional melhor descritos no ponto U) dos factos dados como provados.
DDDD) De onde que, a apreciação de um qualquer vício invocado, relativamente a um desses processos, não influirá nem impedirá o escrutínio judicial de um qualquer vício apontado ao outro processo.
EEEE) Assim, deveria o tribunal recorrido ter-se debruçado sobre a apreciação das questões vertidas nos pontos A), C) e suas subalíneas, E) e F) da Petição Inicial como sendo pedidos cumulativos e não meramente subsidiários daquele primeiro.
FFFF) Pretende a Recorrente a alteração da qualificação atribuída pelo tribunal a quo ao ponto A) dos factos dados por assentes, em que refere que a Recorrente desempenha, desde 1993, funções como assistente operacional, passando a ser dado como facto não provado, uma vez que, com o devido respeito, não se coaduna com a prova testemunhal produzida.
GGGG) Pretende ainda a Recorrente que seja alterada a qualificação dada ao ponto V) da factualidade dada como provada, passando tal facto a ser dado como não provado, uma vez que, com o devido respeito, não se coaduna com a prova testemunhal produzida, tal como se verificou.
HHHH) Pretende também que seja alterada a qualificação que foi atribuída ao ponto CC) da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, passando tal facto a ser dado como não provado, uma vez que, com o devido respeito, não vai de encontro á prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
IIII) Mais: deve ser alterada a qualificação que foi atribuída ao ponto RR) da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, passando tal facto a ser dado como não provado, uma vez que, com o devido respeito, não vai de encontro á prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
JJJJ) Bem como, deve ser alterada a qualificação dada ao ponto SS) da factualidade dada como provada, passando tal facto a ser dado como não provado, uma vez que, com o devido respeito, não vai de encontro á prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
KKKK) Quanto à qualificação dada ao ponto TT) da factualidade dada como provada, deve ser alterada, passando tal facto a ser dado como não provado, uma vez que, com o devido respeito, não vai de encontro á prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
LLLL) Por fim, quanto à matéria factual, deve ser alterada a qualificação dada pelo tribunal recorrido aos pontos 2) e 3), dados como não provados, passando tais factos a ser dados como provados.
MMMM) Nos termos do disposto no artigo 141.° CPTA, a Recorrente possui legitimidade para recorrer desta decisão, porquanto direta e efetivamente prejudicada por ela, já que o seu pedido não foi atendido nos moldes em que foi peticionado.
NNNN) A Recorrente pretendeu, a procedência simultânea e a título principal das várias pretensões formuladas nas alíneas A), C) e suas subalíneas, E) e F) do pedido, porquanto efetivamente compatíveis entre si, em conformidade com o estipulado nos artigos 555.° do CPC e 4.° do CPTA.
OOOO) Certa é assim, nos termos legais, a possibilidade de cumulação dos pedidos concretamente formulados pela Recorrente no seu petitório.
PPPP) Ademais, no relatório constante do douto Acórdão proferido pelo tribunal a quo, são usadas expressões como sem prescindir; e consequentemente (sublinhado nosso).
QQQQ) Para além de que, no ponto III do douto acórdão de que se recorre, relativo às “Questões a decidir:”, é dito que “Cumpre, assim, a este Tribunal apreciar da eventual ilegalidade da decisão que aplicou à Autora a sanção de despedimento por causa imputável à trabalhadora, e, em caso de verificação de tal ilegalidade, da quantificação da obrigação de indemnização e/ou compensação da autora pelo Réu."
RRRR) Declarada a nulidade do ato/decisão que aplicou a pena de despedimento à Recorrente, considera-se que aquele/a não produz quaisquer efeitos jurídicos desde a data em que foi proferido, tendo tal sentença efeitos meramente declarativos, que retroagem à data da prática do ato/decisão.
SSSS) Ou seja, a decisão do MAMAOT que determinou o despedimento da Recorrente encontra-se ferida de nulidade desde que foi proferida, a 08/03/2013.
TTTT)A Recorrente baseou o seu pedido de declaração de nulidade do ato do Recorrido que determinou o despedimento, na violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, por violação do artigo 60.°, n° 7 da Lei n° 58/2009, de 9 de setembro.
UUUU) Esteve bem o tribunal a quo ao proferir a decisão de declaração de nulidade da decisão que decretou o despedimento.
VVVV) No entanto, da procedência desse pedido, não deve considerar-se prejudicada a apreciação de todos os restantes, porquanto são pedidos cumulativos e não meramente subsidiários, cujos efeitos jurídicos podem coexistir pacificamente, o que é até desejável.
WWWW) Começa a Recorrente por referir, após se debruçar sobre a causa de pedir do pedido de declaração de nulidade do despedimento, que “Atendendo ao supra exposto, que agora se reproduz para todos os efeitos legais, constata-se a ilicitude do despedimento..."
XXXX) E funda este pedido em específico, no facto de serem improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo, nos termos do preceituado no artigo 271.° da Lei 58/2008, de 11 de setembro.
YYYY) Idêntico raciocínio está na base do pedido de indemnização, a título de danos não patrimoniais, em consequência da declaração de ilicitude do despedimento da Recorrente, nos termos do artigo 275.° da Lei n° 59/2008, de 11 de setembro.
ZZZZ) Na verdade, a ilicitude do ato administrativo corresponde, via de regra, à sua ilegalidade, sendo o ato ilícito porque ilegal, porque violador de normas ou princípios legais.
AAAAA) Uma vez restabelecido o vínculo contratual celebrado entre Recorrente e Recorrido, tudo se passa como se o despedimento não tivesse ocorrido, o que demanda a restauração natural, devendo a entidade empregadora indemnizar a trabalhadora por todos os danos que houverem decorrido, pagar-lhe o valor das retribuições desde o despedimento até à sua reintegração, ou então uma compensação pela não reintegração do posto de trabalho e o pagamento dos créditos vincendos até à cessação do contrato de trabalho.
BBBBB) Na verdade, esses pedidos não carecem de ser deduzidos autónoma e especificadamente, uma vez que estão já contidos no pedido de declaração de ilicitude do despedimento.
CCCCC) Já quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), muito embora esteja igualmente sujeito ao princípio do pedido, do artigo 661.° do Código de Processo Civil, necessita de ser deduzido separadamente.
DDDDD) Sendo expressamente mencionado o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, não se conforma a Recorrente, com a abstenção do digníssimo juiz a quo relativamente à apreciação desta questão.
EEEEE) Independentemente da nulidade e da ilicitude do despedimento aplicado à Recorrente, esta tem o direito de requerer o pagamento, pelo Recorrido, do número mínimo de horas de formação profissional que lhe não foi ministrado, tendo em conta o estipulado no artigo 215.° da Lei n° 58/2008, de 11 de setembro.
FFFFF) Quanto ao pedido de declaração de encerramento do processo disciplinar que aplicou uma pena de multa à ora Recorrente, é do seu entendimento que o processo disciplinar se encontra prescrito, nos termos do estipulado no artigo 26.° da Lei n° 58/2008, de 9 de setembro, pelo que deverá ser encerrado.
GGGGG) Uma vez mais, se conclui que a apreciação deste pedido não fica prejudicada pela declaração de nulidade do ato que aplicou o despedimento à Recorrente, razão pela qual o tribunal a quo deveria ter-se debruçado sobre o mérito do mesmo.
HHHHH) À Recorrente interessa, tanto a declaração de nulidade da decisão que aplicou o despedimento (com base na violação do princípio da proibição da reformatio in pejus), quanto o encerramento do processo disciplinar que lhe aplicou a pena de multa (com fundamento na sua prescrição).
IIIII) Efeitos jurídicos estes que a Recorrente pretende ver satisfeitos simultaneamente, sendo perfeitamente compatíveis entre si, nenhum deles ficando prejudicado pela procedência do outro.
JJJJJ) O pedido de suspensão da eficácia da decisão do Recorrido como providência cautelar que é, podia ser deduzido previamente, juntamente ou na pendência da ação principal (nos termos estipulados pelas Leis n° 58/2008, de 9 de setembro e n° 59/2008, de 11 de setembro, vigentes à data dos factos).
KKKKK) A Recorrente pretendeu lançar mão do expediente de suspensão da eficácia da decisão que lhe aplicou o despedimento, aquando da instauração da ação administrativa principal, em que impugnou esse mesmo ato.
LLLLL) Pelo que, este pedido se consubstancia, efetivamente, como um pedido meramente subsidiário relativamente ao pedido de declaração de nulidade do ato que aplicou o despedimento, ou seja, bem esteve o tribunal recorrido ao decidir como decidiu.
MMMMM) Os pedidos das alíneas B), D) e ponto II) da P.I. são subsidiários relativamente aos restantes, porquanto se requer que o juiz se debruce sobre eles caso os pedidos das alíneas A), C) e suas subalíneas, E) e F) não procedam.
NNNNN) O efeito da declaração de nulidade de um ato que aplicou à Recorrente a pena de despedimento, em clara violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, é a sua ineficácia desde que foi proferido.
OOOOO) Os efeitos da declaração de ilicitude do despedimento, consubstanciam-se no pagamento de uma indemnização e das remunerações que a Recorrente deixou de auferir desde a data do despedimento até à reintegração do seu posto de trabalho, ou, em caso de não reintegração, no pagamento de uma compensação e dos créditos laborais vincendos até à cessação do contrato de trabalho.
PPPPP) São pedidos diferentes. Que operam efeitos práticos igualmente diferentes.
QQQQQ) E a Recorrente pretendia, como pretende, a procedência de ambos, bem como do pedido respeitante ao pagamento do número mínimo de horas de formação profissional que lhe não foi ministrado pela entidade empregadora e o encerramento do processo disciplinar na sequência do qual lhe foi aplicada a pena de despedimento.
RRRRR) Fosse o mesmo o efeito resultante da procedência de cada um dos pedidos, e não teria a Recorrente individualizado cada um, separadamente.
SSSSS) Nestes termos, e salvo o devido respeito, que é muito, julgou mal o tribunal a quo, ao determinar a subsidiariedade dos restantes pedidos em relação ao pedido de declaração de nulidade do ato que aplicou o despedimento, condenando em objeto diverso do pedido, na sua extensão.
TTTTT) Incorreu assim, o tribunal a quo, salvo o devido respeito por entendimento diferente, na nulidade prevista no artigo 615.°, n.° 1, alínea e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.° do CPTA, porquanto condenou em objeto diverso do pedido, na sua extensão.
UUUUU) Violou ainda, o tribunal recorrido, as normas dos artigos 555.° do CPC; 4.° do CPTA; 215.°, 87.°, alínea d), 90.°, 271.° alínea c), 275.° e 276.° da Lei 58/2009, de 11 de setembro e 26.° da Lei 58/2008, de 9 de setembro.
VVVVV) O objeto do pedido corresponde à consequência prático-jurídica que o Autor pretende obter com a interposição da ação.
WWWWW) O efeito jurídico ambicionado pela Recorrente não foi assim atendido pelo tribunal recorrido, em toda a sua extensão, termos em que padece a douta decisão de que se recorre, de nulidade, por condenar em objeto diverso do pedido.
XXXXX) Como tal, deverá a douta decisão proferida ser revogada e substituída por outra que atenda o pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, nos exatos termos e extensão vertidos na Petição Inicial apresentada.
YYYYY) Como tal, de acordo com os argumentos expostos, e em todos os demais de Direito, pretende a Recorrente que a decisão proferida pelo tribunal a quo seja alterada, nos seguintes termos:
Para além de declarar a nulidade do ato/decisão do MAMAOT que aplicou a pena de despedimento à trabalhadora, ainda:
- Declarar a ilicitude do despedimento da Recorrente, nos termos do preceituado no artigo 271.°, alínea c) da Lei n° 59/2008, de 11 de setembro, e consequentemente, condenar o Recorrido:
a) Ao pagamento de uma indemnização, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais;
b) Optando a Recorrente pela reintegração do posto de trabalho, no pagamento das retribuições vincendas na pendência da presente ação desde a data do despedimento efetivo até à data da reintegração da trabalhadora (no caso, a Recorrente opta pela reintegração do seu posto de trabalho);
c) Optando a Recorrente por não reintegrar o posto de trabalho, no pagamento da compensação, no montante de € 29.275,98 (vinte e nove mil duzentos e setenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), e todos os créditos laborais vincendos até à cessação do contrato de trabalho;
- Condenar o ora Recorrido ao pagamento da quantia de € 509,53 (quinhentos e nove euros e cinquenta e três cêntimos) correspondente ao número de horas mínimo de formação profissional que não foi proporcionado à ora Recorrente;
- Declarar o encerramento do processo disciplinar cuja decisão, datada de 07/02/2013, do MAMAOT, determinou a aplicação de pena de multa à ora Recorrente, com fundamento na prescrição nos termos do disposto no artigo 26.° da Lei n° 58/2008, de 9 de setembro (…)”.
*

Notificada da interposição do recurso jurisdicional por parte do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P, a Recorrida A. produziu contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido quanto à procedência da presente ação.
*

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. também contra-alegou o recurso apresentado por A., tendo advogado a improcedência do mesmo.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos dois recursos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..
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Tendo a Recorrente/Recorrida A. falecido em 20 de abril de 2019, foram julgados habilitados, como únicos e universais herdeiros dela, J., H., C., e A. para, em sua representação, prosseguirem os termos da presente ação/recurso.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - QUESTÃO PRÉVIA

Existe uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver o falecimento de A. no decurso do presente pleito recursivo.

Ao direito disciplinar aqui tratado, apesar de predominantemente regulado pela Lei nº. 58/2008, de 09.09, aplicam-se subsidiariamente as disposições previstas para a ação penal.

De facto, como se ponderou no Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº. PGRP00002385, datado de 29.01.2004, consultável em www.dgsi.pt:”(…) O direito penal e o direito disciplinar são ambos direitos sancionatórios, mas distinguem-se pela natureza das sanções e pelos fins que cada um prossegue (…) No que não esteja especialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura especial do respetivo ilícito, há que aplicar a este e aos seus efeitos as normas do direito penal comum, nomeadamente os seus princípios gerais (…)”.

Assim, a extinção do procedimento disciplinar pode ocorrer, de entre outras causas, por via do falecimento do arguido [cf. art.ºs 127.° e 128.º].
Por conseguinte, e com reporte ao caso sub juditio, com o falecimento de A. extinguiu-se o “ius puniendi” do Estado.

Com efeito, tratando-se de responsabilidade pessoal, não há como conceber a possibilidade de aplicação de aplicação de pena[s] disciplinar[es] a servidora pública entretanto falecida, não sendo essa posição jurídica funcional passível de transmissão aos herdeiros entretanto habilitados.

Não obstante o que se vem de expor, isto é, sem embargo da evidência apodítica da extinção do procedimento disciplinar motivado pelo falecimento da arguida, não se pode afirmar a inutilidade superveniente do recursos interpostos nos autos, pois que neles são suscitadas questões que reclamam a validação prévia da pena disciplinar de despedimento aplicada à falecida A., tanto que mais que foram julgados habilitados, como únicos e universais herdeiros desta, J., H., C., e A. para, em sua representação, prosseguirem os termos da presente ação.

Donde se conclui caber conhecer conhecimento dos recursos interpostos nos autos.
* *
III - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, e concatenadas as conclusões dos recursos interpostos nos autos, as questões essenciais a dirimir são as de saber se a decisão judicial recorrida incorreu em:
(i) Recurso jurisdicional interposto pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P: Erro de julgamento de direito, por ofensa do disposto “(…) nos artigos 138°, 147° e 174° do Código do Procedimento Administrativo de 1991 (na redação em vigor à data), atualmente, artigos 169°, 173° e 197° do Código do Procedimento Administrativo de 2015, artigo 60° n° 7 da Lei n° 58/2008, de 09 de setembro (na redação em vigor à data) e artigo 9° do Código Civil (…)”.
(ii) Recurso interposto por A.: (ii.1) Nulidade de sentença, por condenação em objeto diverso do pedido; (ii.2) Erro de julgamento de facto; (ii.3) Erro de julgamento de direito, por violação das “(…) normas dos artigos 555.° do CPC; 4.° do CPTA; 215.°, 87.°, alínea d), 90.°, 271.° alínea c), 275.° e 276.° da Lei 58/2009, de 11 de setembro e 26.° da Lei 58/2008, de 9 de setembro (…)”.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
* *
IV – FUNDAMENTAÇÃO

IV.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado [e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
A) A Autora desempenha, desde 1993, funções como assistente operacional na Unidade de Gestão Florestal do (...);
B) Nos anos de 2007, 2008 e 2009, a Autora obteve a classificação de “Desempenho Excelente” na sua avaliação;
C) Nos anos de 2010 e 2011, a Autora obteve a classificação de “Desempenho Adequado” na sua avaliação;
D) A 28/06/2011, a Autora remeteu à Ministra da Agricultura uma missiva, da qual consta o seguinte: “A., Assistente Operacional, a desempenhar funções na Unidade de Gestão Florestal do (...) da Direção Regional das Florestas do Centro da Autoridade Florestal Nacional, vem comunicar a V. Exa. Que tem sido testemunha de várias irregularidades nesta Unidade. Estas irregularidades têm sido repetidamente denunciadas pela requerente, por escrito, à Direção Regional das Florestas do Centro, e em todos os casos as denúncias têm sido arquivadas sem lhes ser dado o devido seguimento. Entre estas irregularidades inclui-se a retirada indevida de importantes documentos à responsabilidade da requerente, a sua adulteração no sentido de alterar os registos de tempo de serviço na função pública dos funcionários - prejudicando uns e beneficiando outros -, a introdução nos registos de nota falsa de avaliação de desempenho da requerente, a ausência de informação à requerente de despachos aos seus requerimentos, e ainda a ocultação de instruções superiores para que determinada vaga nos serviços fosse preenchida pela requerente - situação esta que entretanto chegou à via judicial. Pela gravidade das situações, e pela indiferença que a Direção Regional das Florestas do Centro tem votado aos sucessivos apelos da requerente, vem por este meio requerer que seja ouvida por quem de direito, pessoalmente, de modo a denunciar e reparar todas as referidas irregularidades, relativamente às quais possui extensa prova escrita.”;
E) A 07/07/2011, o Presidente da Autoridade Florestal emitiu despacho de concordância na proposta de instaurar um processo de inquérito à Autora, nomeando o Dr. M. como instrutor;
F) A 20/07/2011, a Autora prestou declarações no âmbito do processo de inquérito supra referido;
G) A 26/01/2012, o instrutor do processo emitiu o seu relatório no qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “I. 1. No seguimento da carta/denúncia elaborada por A., foi instaurado processo de inquérito, cf. despacho do dirigente máximo da ANF, a fls. 5. 2. Do seu desenvolvimento e após ter sido ouvida a participante, resultaram conclusões, cf. Informação no 348/DUOPRH/11, de 27 de julho, de acordo com a qual se sugeriram os seguintes procedimentos: a) O prosseguimento do processo de inquérito, de acordo com o previsto no art.° 66° da Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro, a fim de serem apurados os assuntos referidos em conclusões e assinalado em: - fls. 14 e 15 (do relatório) - al. a) - (Registo tardio de documento); - fls. 16 e 17 (do relatório - alínea d) - (Rasura de documentos); - fls. 16 e 17 (do relatório al. e) - (Datas não consideradas); - fls. 17 e 18 - (do relatório - al. f) - (Tempo de serviço de M.). b) Na sequência do ponto anterior, deveria ser ouvido o dirigente (Chefe de Divisão da Unidade de Gestão Florestal (...)): - R., para esclarecimento das al. a). c) Deveriam ainda ser ouvidos os seguintes trabalhadores: a) A.; para esclarecimentos das al. d) e e); b) M., para esclarecimento das al. a); c) F., para esclarecimento das al. d), e) e f); d) M. , para esclarecimento das al. d); d) (...); 5. Que seja ouvido o dirigente e o trabalhador abaixo indicado, a fim de ser esclarecido o motivo da falta de acesso da trabalhadora A., à aplicação QuidGest bem como o circuito interno relativo à “assiduidade” e “emissão de recibos” na UGFDL, - R.; - F.. 6. Que sejam consideradas as datas abaixo indicadas, como Entrada na Administração Pública, relativamente aos seguintes trabalhadores: a) J. (fls. 7); 05/06/1998; b) Silvério Ferreira (fls. 8); 21/10/1992; c) Silvério Almeida (fls. 8); 01/01/1992; d) M. (fls. 9); 02/01/1972; e) I. (fls. 10); 24/09/1991; f) M. (fls. 16); 23/03/1972. 7. Atenta a prova produzida, entende-se não existirem quaisquer factos suscetíveis de integrar o previsto no art.° 8.° da Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro. II. Dia 8 de novembro de 2011, na DRFC - Viseu, foram ouvidas as pessoas acima indicadas. III. Foram ainda juntos, pela trabalhadora A., os documentos descritos a fls. 46 (e juntos na pasta de “Anexos”). IV. Sendo que as matérias constantes no ponto n° 4 de fls. 20 do relatório e fls. 38 dos presentes autos, já se encontram arquivadas, subsiste para apreciação as constantes do n° 1 de fls. 20 do relatório (fls. 38 dos autos), de acordo com as quais o processo prosseguiu e que em síntese, conforme a denúncia da trabalhadora A., são as seguintes: (...). 5 - Por outro lado, necessitam ainda ser objeto de apreciação e decisão os novos factos denunciados pela trabalhadora A., em 08/11/2011, quando da última inquirição e que se referem à desconformidade entre os atestados médicos emitidos em nome da trabalhadora M. e a folha de assiduidade relativa à mesma data. Vejamos assim, por esta mesma ordem: 1 - Documentos registados tardiamente. A) Efetivamente o Técnico Superior (Gestor de Unidade) R., ficou com o documento algum tempo, antes de ordenar que fosse dada entrada, no respetivo “livro” de registo. Tal deveu-se ao facto de ter dúvidas quanto ao local onde o documento deveria dar entrada; naquele local ou na Direção Regional. Logo que obteve o necessário esclarecimento e como forma de não prejudicar a trabalhadora, deu ordem para que fosse registado na data em que efetivamente o documento foi apresentado. Vejamos: - Pede embora se trate de uma irregularidade, na prática não se verificou qualquer prejuízo para a denunciante, nem para o serviço, uma vez que fazendo constar o documento na data de entrada não visou omitir fosse o que fosse. (.) E mais, o técnico, ao proceder à entrada na data do documento, assumiu, ele próprio, o atraso na resposta, que este merecia e que se impunha. Entendemos pois que o procedimento desenvolvido pelo técnico superior, terá sido executado num ato de boa-fé e no interesse da trabalhadora (registando-o na data em que efetivamente foi apresentado), sem qualquer prejuízo, quer para o serviço, quer para a trabalhadora, não tipificando deste modo qualquer violação de princípios gerais ou especiais suscetíveis de integrar infração disciplinar. 2 - Rasuras nos documentos oficiais constantes dos processos individuais: Conforme fls. 6, vários documentos oficiais constantes do processo individual da trabalhadora M. , encontram-se rasurados. As rasuras pretendiam alterar a data de 1972 para 1973. Da análise dos documentos, verifica-se que foi considerada a data de entrada da trabalhadora na Administração Pública em 23-03-1972. Tal data foi atestada pela Secretaria Geral do então Ministério da Agricultura e Pescas e posteriormente validada pelo Ministério da Economia e Secretaria de Estado da Agricultura, em 1979. Estes são os dados oficiais e são estes os que devem ser considerados para toda e qualquer contagem de tempo. Quem rasurou então os documentos? Questionada a denunciante, que tinha acesso privilegiado a toda a documentação, tanto mais que já tinha alterado essa mesma data, na declaração de contagem de tempo que iria constar no processo individual (que ela própria apresentou e declarou - fls. 47 - e que se encontra junta na pasta de “anexos” ao presente processo), esta nega as rasuras. Contudo, é por demais evidente que esta e só esta trabalhadora, possuía o necessário “ganho de causa” em proceder à alteração (rasura). Na verdade, sendo uma das suas denúncias, o pseudo favorecimento dos serviços para com esta trabalhadora, “teimando” em atestar uma data (1973), como sendo a real, que outra pessoa teria motivos ou interesse em o fazer? Dou assim por provado que a trabalhadora A. rasurou documentação oficial, inutilizando os documentos, com claro abuso das funções, que privilegiadamente possuía. Tal adulteração de documentos, poderia em primeira instância consubstanciar o crime previsto no art.° 256.° do Código Penal - "Falsificação de Documento". Na verdade, refere-nos aquele dispositivo que "( ... ) quem, com intenção de causar a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa beneficio ilegítimo (...) comete o crime de "falsificação de documento. Ora, conforme o exposto, verifica-se que existe toda uma intenção de prejudicar, facto que, desde logo poderá tipificar este crime. Porém, ponderando a situação, verifica-se que as" rasuras"/" falsificação" são manifestamente grosseiras, porque imediatamente detetáveis por qualquer pessoa. E assim, tendo em consideramos que a falsificação grosseira de um documento é aquela que é fácil e imediatamente reconhecível e, portanto, inidónea para conferir ao documento uma aparência de verdade, ou, dito de outro modo, a falsificação grosseira será aquela que não é suscetível de enganar seja quem for, sendo deste modo detetável pelo homem médio, entendemos não proceder para já ao envio dos autos ao Ministério Público, para apreciação de eventual crime de falsificação de documentos. Contudo, subsiste matéria disciplinar, tanto mais que, face às "rasuras" nos documentos, estes pura e simplesmente foram inutilizados. Dispõe a al. d) do art.° 17.° do E.D. que a pena de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando, “demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros". 3. - Datas de entrada na Administração Públicas dos trabalhadores identificados a fls. 39 e referidos a fls. 16 a1.e), 17 e 18 do relatório e ausência das declarações do sistema Quidgest, nos processos individuais. Pretendia a denunciante, demonstrar "favorecimentos pessoais" ou "deficiência" dos serviços, porquanto, tendo verificado os processos individuais, constatou que algumas das datas atrás referidas, como sendo de entrada na Administração Pública, não se encontravam corretas. Deste modo, procedeu à respetiva anotação da data que entendia estar correta, mas, pese embora o tenha feito, as datas anteriores continuam a constar e as declarações não se encontram nos processos individuais. Da prova produzida, nomeadamente das declarações do Coordenador Técnico, Sr. F., que de forma idónea esclareceu a situação, conclui-se que as declarações da aplicação QuidGest, verificadas e anotadas pela denunciante, não foram incluídas nos processos individuais uma vez que, tendo esta 1evantado dúvidas relativamente às datas de entrada na Administração Pública, não foram emitidas declarações até ao esclarecimento total da situação. Entendo assim, relativamente a este ponto, que se encontram devidamente esclarecidos os motivos denunciados, motivo pelo qual, proponho o seu arquivamento. 4. Tempo de serviço da trabalhadora M.. No caso concreto da trabalhadora M., referida a fls. 9 do relatório, fls. 27 dos autos e DOC a fls. 9, que segundo a denunciante, terá ingressado na Administração Pública em 13-05-1976 e não em 02/01/1972. Verifica-se que no seu processo individual consta, entre outros documentos, um registo biográfico datado de 16 de fevereiro de 1978, de acordo com o qual, é expressamente referido que “Ingressou ao serviço desta Direção Geral como auxiliar de secretaria por mero ajuste verbal em 02/01/1972, situação que se manteve até 01/09/1976". Trata-se de um documento oficial com timbre da Direção Geral do Ordenamento e Gestão Florestal - Circunscrição Florestal de Viseu, assinado pelo responsável e com o respetivo selo branco. Não pode pois a denunciante pôr em causa a veracidade do documento, teimando numa data, que na verdade, não corresponde à realidade. E assim, quanto a esta matéria, inexiste claramente quaisquer circunstâncias que indiciem eventual irregularidade dos serviços e, muito menos, qualquer violação de deveres gerais ou especiais, geradores de procedimento disciplinar, ao que proponho o seu arquivamento. 5. - Atestados médicos da trabalhadora M.. Conforme consta das declarações da denunciante A., a fls. 46, esta juntou 2 atestados médicos, datados de 2008, sem entrada, de acordo com os quais pretende demonstrar que essa trabalhadora, terá assinado o livro de ponto, embora encontrando-se de atestado médico. Vejamos: De acordo com as declarações do superior hierárquico, Eng. R., este manifesta surpresa, tanto mais tratando-se de um assunto que reporta há quase 4 anos. Estranha ainda, que a D. A., ao ter tido contacto com os documentos, não lhe tenha chamado à atenção para esse assunto. Mais acrescentou, dado o lapso de tempo decorrido, que não possui quaisquer elementos sobre esse assunto, que aliás, desconhecia em absoluto. Ouvida a trabalhadora M., referiu não saber explicar, não entendendo porque no momento próprio a D. A. não a chamou à atenção, circunstância que, com um período temporal mais curto, seria mais fácil de esclarecer. Face aos depoimentos acima indicados e de acordo com todos os elementos em apreciação, entende-se por absolutamente inqualificável, que, passados quase 4 anos, se venha levantar uma questão, que, na eventualidade de corresponder à verdade, deveria ter sido levantada no momento próprio. Por outro lado, não possuindo os referidos atestados médicos qualquer entrada nos serviços, revelam-se nulos. E mais, mesmo que os factos alegados pela denunciante fossem verídicos, de acordo com o art.° 6.° do ED, o direito de instaurar procedimento disciplinar encontra-se neste momento totalmente prescrito. Porém, coloco sérias reservas à veracidade de tais factos, (ou seja, a trabalhadora encontrar-se em casa de atestado médico e assinar o livro de ponto), uma vez que, conforme foi apurando, em conversas no local, a trabalhadora possuindo um familiar com doença crónica e necessitando de ser acompanhado, muitas vezes, solicita atestado médico para lhe dar apoio, sendo que, quando alguém a pode substituir, apresenta-se ao serviço, interrompendo o atestado. Só que no que concerne ao atestado em que a trabalhadora se encontrava de férias (02/12/2008 a 05/12/2008), teria até toda a conveniência em apresentar o atestado uma vez que interrompia as férias, podendo-as gozar em data posterior. No que se ao atestado médico de 30/06/2008 a 09/07/2008, a trabalhadora recorda-se de ter existido uma situação, não se recordando da data, em que se encontrava muito rouca, facto que seria incompatível com o desempenho de funções de telefonista e que o superior hierárquico lhe terá dito para desempenhar outras tarefas, anulando-se o referido atestado. Eventualmente terá sido esta a situação. Porém, se deverá dizer, que o atestado “oficialmente” perante os serviços não possui qualquer validade visto não ter registo de entrada. Porque o não tem, não foi possíve1 apurar, admitindo-se contudo por plausível a justificação apresentada. Claro que possui a “força”, como documento que é, e emitido por entidade competente, mas, em termos administrativos, revela-se inválido. Encontra-se pois esta denúncia composta de contornos obscuros, nomeadamente no que se refere à data em que os factos ocorreram (há quase 4 anos) e à falta de entrada dos atestados. Porém, conforme já referido, tendo os factos ocorrido em 2008 e mesmo levantando-se a hipótese de poder envolver alguma matéria ilícita geradora de matéria disciplinar (que, face aos elementos disponíveis, declarações dos visados e a necessária perceção das suas declarações, entendo não existir) tal matéria encontrar-se-ia prescrita de acordo com o previsto no art.° 6.° do ED. E assim, dado o lapso de tempo decorrido, tomando-se inviável qualquer apuramento dos factos, entende-se que uma denúncia apresentada quase 4 anos depois, extravasa os limites da boa fé ao serem levantadas suspeitas contra colegas e superiores hierárquicos e bem assim dos próprios serviços, faz incorrer a participante na infração disciplinar prevista na al. f) do art.° 18.° com ref.a ao n.° 6 do art.° 40.° do ED. 6 - Verifica-se ainda que a denunciante, A., quando da participação, juntou um considerável número de documentos (fotocópias), que fazem parte da pasta de anexos, aos presentes autos. Em concreto foram 158 fotocópias de vários documentos que juntou, possuindo ainda um arquivo pessoal, composto por um também considerável número de fotocópias. Dispõe o n.° 1 do art.° 62.° do Código do Procedimento Administrativo, que "(...) os interessados têm direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados e obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que integram, mediante o pagamento das quantias que foram devidas". O n.° 2 dispõe que "O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais". Dispõe o art.° 63.° do CPA, que "Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da apresentação do respetivo requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos não classificados ( ... )" (sublinhado nosso). Ora acontece que a denunciante A., a coberto das funções que desempenhava, à revelia de qualquer pedido de autorização, sem conhecimento da classificação dos documentos que se encontrava a reproduzir e sem proceder ao seu pagamento, reproduziu-os e fê-los seus. Valeu-se assim das suas funções, com total desrespeito por todas as normas jurídicas e éticas que, enquanto trabalhadora da Administração pública, tinha por obrigação cumprir. V. Propõe-se assim a V. Exa. com base nos motivos e fundamentos indicados: 1. O arquivamento das matérias referidas no ponto 1 de fls. 38. 2. A instauração de processo disciplinar à trabalhadora A., por eventual violação dos deveres gerais e especiais abaixo indicados, previstos na Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro: a) Al. f) do art.° 18.°, com refª. ao n.° 6 do art.° 40.° do E.D. punível com pena de demissão e despedimento, pela participação a fls. 3, que se entende por infundada e dolosamente apresentada, atentos todos os fundamentos de fls. 19 a 39 e dos constantes no presente relatório, nomeadamente os referidos no ponto IV, n.° 2,3,4 e 5. b) Al. d) do art.° 17.° do E.D. pelos factos constantes no Ponto IV, n.° 2, do presente relatório, punível com pena de suspensão; c) a1. d) e n) do art.° 17.° do E.D. pelos factos constantes no Ponto IV, n.° 6, do presente relatório, punível com pena de suspensão. Propõe-se ainda a V.Ex.ª, que nos termos do n.° 4, do art.° 68.° do ED, o presente processo de inquérito, constitua, a fase de instrução do processo disciplinar. (…)”;
H) A 07/02/2012, o instrutor de processo disciplinar elaborou a respetiva nota de culpa, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) I. 1° Com data de 27 de junho de 2011, a arguida A., redigiu a carta junta a fls. 3, que desde já se dá por integralmente reproduzida, fazendo da presente nota de culpa parte integrante para todos os efeitos legais, endereçando-a a Sua Excelência a Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, Ambiente e Ordenamento do Território; 2.° Conforme da sua leitura se pode constatar e de acordo com os fundamentos de fls. 19 a 39, que de igual modo dou por integralmente reproduzidas, fazendo da presente nota de culpa parte integrante, verifica-se que de forma fria, acutilante e à revelia de qualquer bom senso, que, enquanto trabalhadora em funções públicas se encontrava obrigada, a arguida deduziu acusações graves a colegas, à instituição Autoridade Florestal Nacional e consequente e necessariamente ao próprio Ministério da Agricultura, pondo em causa o bom nome destas instituições e de colegas; 3.° Tias acusações, dando lugar à investigação dos factos denunciados, através do desenvolvimento de um processo de inquérito, revelaram-se totalmente infundadas, conforme fls. 19 a 39 e 63 a 66, tendo como única consequência o dispêndio de dinheiros públicos; 4.° Verifica-se ainda nos autos, que a arguida, reiteradamente, dedica-se à prática de denúncias, conforme aliás ela própria o declara, denúncias essas igualmente e sempre infundadas, que culminam necessariamente e como única consequência, no arquivamento de processos de averiguações, pondo de seguida e “a posteriori” em causa, e igualmente insinuando, a falta de idoneidade dos respetivos instrutores e, bem assim, do dirigente máximo da Direção Regional de Florestas do Centro, que os arquiva;
5.° Não obstante, o acima referido, desde a redação da referida carta, até que voltou a ser ouvida, em declarações, em 08 de novembro de 2011, a arguida continuou a munir-se de todo um conjunto de documentos, unicamente com o propósito de pôr em causa a idoneidade e bom nome de colegas e superior hierárquico, nomeadamente da colega M. e do seu Chefe de Divisão, Eng. R.; 6.° Tais acusações, consubstanciadas na reunião de documentos, que de forma premeditada se muniu, mantendo-os na sua posse ao longo de anos, de acordo com a prova produzida, cujas conclusões e fundamentos se encontram a fls. 62, 65, 66 e 67, vieram a revelar-se infundadas, sem qualquer consistência (aliás como todas as restantes, cf. fls. 19 a 39), unicamente produzidas com o intuito de denegrir a imagem dos colegas, da sua unidade orgânica e dos serviços da AFN em geral (máxime MAMAOT); 7.° Os atos da arguida, traduzidos nas participações descritas nos autos, revelam toda uma intenção dolosa, insinuando incumprimento de deveres gerais e especiais de colegas e superiores hierárquicos e pondo ainda em causa o bom nome da unidade orgânica em que desempenha funções, acabaram por gerar todo um maus ambiente no seu local de trabalho, com consequências negativas para o normal funcionamento dos serviços, inviabilizando-se claramente a manutenção da relação funcional com a arguida; 8.° Incorreu assim a arguida na prática de infração disciplinar grave, por violação de deveres especiais inerentes à função que exerce, conforme previsto na al. f) do artigo 18.° do ED, à qual é aplicável pena de demissão e despedimento; II. 9.° Verifica-se ainda, que a arguida, de acordo com os factos e fundamentos descritos a fls. 63, que damos por reproduzidos, a coberto do acesso privilegiado aos processos individuais dos restantes trabalhadores, rasurou documentos oficiais emitidos em nome da trabalhadora M. , inutilizando-os; 10.° Tais documentos, fazendo parte de um processo individual de um trabalhador, além de serem propriedade do Estado e constituindo o histórico da sua vida profissional, deve conter unicamente documentos autênticos, facto que a arguida simplesmente ignorou; 11.° Ora a arguida, rasurando a data de admissão na Administração Pública da trabalhadora M., inutilizou documentos alheios, com prejuízo direto para a carreira profissional dessa trabalhadora; 12.° Por outro lado, lesou o próprio Estado, que, mantendo a guarda dos processos, possui a obrigação e o dever de zelar pela sua boa conservação; 13.° Tais documentos, encontrando-se inutilizados, perderam toda a sua autenticidade, jamais podendo voltar a ser considerados e utilizados, interna ou externamente, implicando necessariamente um prejuízo, irreparável; 14.° Agiu assim, dado o acesso que a estes tinha, com total desrespeito pelo bem alheio, não medindo, como lhe competia, as consequências dos seus atos; 15.° Demonstrou deste modo desconhecimento de normas essenciais, reguladoras do serviço (público), de que resultou prejuízo para o Estado e para terceiros, servindo-se e utilizando bens a este pertencentes, cuja posse e utilização lhe estava confiada, para fim diferente a que se destinam; 16.° Incorreu pois, com grave negligência no cumprimento de deveres funcionais a que se encontrava obrigada, através de comportamento que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, facto que é sancionado disciplinarmente, através do art.° 17.° al. d), do E.D., com pena de suspensão; III. 17.° De igual modo, conforme melhor desenvolvido a fls. 67, a arguida, a coberto das funções privilegiadas que desempenhava, à revelia de qualquer pedido de autorização, sem conhecimento da classificação atribuída aos documentos e sem proceder ao respetivo pagamento, reproduziu e fez seus, cerca de duas centenas de documentos, utilizando-os em benefício próprio; 18.° Atuou assim e de novo, com negligência grave, demonstrando desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, ao usar e servir-se de bens pertencentes ao Estado, cuja posse lhe estava confiada ou a ela tinha livre acesso, para fim diferente daquele a que se destinam; 19.° Com a sua atuação, violou deveres gerais e especiais, previstos no E.D., sancionáveis com pena de multa e pena de suspensão, respetivamente: - O dever de isenção - al. b) do n.° 2 e n.° 4 do art.° 3.°; - O dever de zelo - al. e) do n.° 2 e n.° 7 do art.° 3.°; - O dever de lealdade - al. g) do n.° 2 e n.° 9 do art.° 3.°; - al. d) e al. n) do art.° 17.°. IV. 20.° De acordo com o exposto em todos os pontos da presente Nota de Culpa, a arguida, tinha por obrigação saber, que as suas condutas, teria necessariamente repercussões negativas no serviço, no interesse geral e no interesse dos trabalhadores, a quem, diretamente os seus atos se dirigiram; 21.° Porém, mesmo assim, não deixou de os desenvolver, premeditando-os ao pormenor durante anos, como é o caso da situação referida a fls. 65 a 67; 22.° Militam pois em seu desfavor as circunstâncias agravantes especiais, previstas nas al. b), c) e g) do n.° 1 do art.° 24.° do E.D.; 23.° Não existem circunstâncias atenuantes especiais ou qualquer atenuação extraordinária a favor da arguida;
V. Fixo à arguida o prazo de 10 dias, que começa a contar no dia imediato ao da notificação para, querendo, apresentar a sua defesa por escrito, podendo, caso assim o pretenda, apresentar rol de testemunhas, com indicação dos artigos ou factos da defesa a que deve responder cada uma, não podendo ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, juntar documentos e requerer diligências que considere pertinentes, sob cominação de que não o fazendo, vale a mesma como efetiva audiência para todos os efeitos legais. Pode ainda, neste mesmo prazo, por si ou por Advogado, consultar o processo que se encontra na Direção de Unidade de Organização, Planeamento e Recursos Humanos da Autoridade Florestal Nacional, edifício sede, sito na Avenida João Crisóstomo, no26 - 1oandar, nas horas normais de expediente. (...)”;
I) A 10/02/2012, a nota de culpa supra transcrita foi comunicada à Autora, por carta registada;
J) A 29/02/2012, a Autora apresentou defesa escrita, na qual pugna pela improcedência da nota de culpa e pelo arquivamento do processo, arrolando ainda duas testemunhas;
K) A 12/03/2012, as testemunhas de defesa, arroladas pela Autora, foram ouvidas em sede de processo disciplinar;
L) A 19/03/2012, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) III - Os factos. 1 - Da defesa da arguida. Vejamos. a) Na verdade a arguida desenvolve a sua atividade profissional em Viseu e o processo físico, encontra-se em Lisboa. Porém, não lhe sendo viável deslocar-se a Lisboa, sempre teria a possibilidade de requerer a confiança do processo, de acordo com o previsto no art.° 52.° do ED. Ao ser invocado vício por falta dos documentos referidos na nota de culpa (todos apresentados pela arguida e dos quais ficou com cópias), pese embora sejam dados por integralmente reproduzidos, obviamente não poderá improceder por duas ordens de razões; 1.° porque além de serem dados por integralmente reproduzidas, assistia à arguida a obrigação de consultar o processo na sede da AFN ou até em Viseu, caso, constituísse e formalizasse a constituição de mandatário! Por outro lado, atento o princípio da economia processual e contenção de despesas, encontrando-se o processo à disposição da arguida, para consulta ou confiança, não faria sentido continuar a gastar dinheiros públicos em mais de uma centena de cópias, que ela própria apresentou no processo de inquérito e que aliás, como é de “conhecimento oficioso”, continua a apresentar noutros órgãos. Aliás, é a própria arguida que afirma, na carta dirigida à Sra. Ministra da Tutela, que “possui extensa prova escrita”. E agora desconhece quais são? Na verdade, tendo a faculdade de consultar o processo ou requerer a sua confiança através de mandatário, tendo-lhe sido facultados todos os relatórios que foram emitidos, tendo em consideração que os documentos em causa são os que ela própria juntou sendo feita referência a essa circunstância, possui necessariamente todos os documentos necessários à defesa. Por outro lado, encontrando-se o processo disponível para consulta, conforme tem vindo a ser seguido em casos idênticos, “sempre se considerará a Nota de Culpa circunstancialmente descrita, quando remete para os autos”. b) No que se refere à rasura de documentos e a sua inutilização. Confunde a arguida “rasura” com “falsificação”. Por outro lado, utilizando a mesma expressão da arguida, e tendo em linha de conta que a arguida desconhece o curriculum do instrutor do processo, é uma manifesta ousadia, pôr em causa a falta de conhecimentos da temática relacionada com a falsificação documental. E na verdade, é precisamente devido ao conhecimento que o instrutor possui sobre esta matéria que, a fls. 64, afasta a temática da falsificação. Quem fala em “falsificação documental” é a arguida, não o instrutor. Caso a arguida tivesse lido atentamente um dos relatórios que lhe foi facultado, teria observado (fls. 64) que é afastada a temática da falsificação de documento, no sentido estabelecido no art.° 256.° do CP. Fala-se sim, unicamente, em “rasuras” ou “falsificação grosseira” (porque não existe outra terminologia), esclarecendo contudo, que a “falsificação grosseira” é aquela que não é suscetível de enganar seja quem for, sendo detetável pelo homem médio e imediatamente reconhecível. São pois, “rasuras” em documentos. Nega porém as várias rasuras nos diversos documentos, afirmando que tal não se afere com convicções pessoais mas com certezas absolutas. A que certezas absolutas se refere a arguida? A existência de prova testemunhal? A sua própria confissão? Uma prova pericial? Desconhece a arguida que em sede de direito disciplinar, aplicam-se subsidiariamente, em certos casos, as regras do direito penal comum, nomeadamente os seus princípios gerais. E, por esta ordem de razão, prevê o art.° 127.° do CPP, que a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente. E tanto assim é, que mesmo perante um relatório pericial, o julgador possui o ónus de decidir contrariamente a este, sendo a força probatória das respostas dos peritos fixada livremente pelo tribunal. Ora é evidente que não existe prova testemunhal de tais rasuras e nem tão pouco a arguida o confessa. Porém, tal como já foi referido (fls. 63), era a arguida que tinha acesso privilegiado a toda a documentação, tanto mais que já tinha alterado essas mesmas datas nas declarações de contagem de tempo, datas que teimava em fazer prevalecer nas suas denúncias, referindo a existência de favorecimentos pessoais, com a atribuição de maiores anos de serviço na Administração Pública (fls. 3, entre outras). Quem possuía o necessário “ganho de causa” em fazer alterações? Decerto que não seria os próprios visados! Refere a arguida no art.° 11.° da sua defesa, que só deu conhecimento da rasura e que tal não viola qualquer dever a que está obrigada. Claro que não! Porém, estranhamente, tal rasura coincide diretamente com a tese da arguida relativa à contagem dos anos de serviço e que teima em fazer prevalecer. Ora para se aferir pela culpabilidade da arguida, não será necessário, como esta indelicadamente afirma, “possuir poderes sobrenaturais”, pois na verdade, não será necessário ir tão longe, para se concluir, o óbvio! Quando a arguida vem dizer (art.° 13.°) referindo-se ao 1.° relatório do processo de inquérito, que existiam dúvidas quanto ao autor das rasuras e que tal demonstra que as suas denúncias tinham algum fundamento, confirma-se que nesse primeiro momento efetivamente tinha ficado o assunto para uma melhor análise uma vez que ainda não tinham sido consultados os respetivos processos individuais, conforme se pode observar nas conclusões desse primeiro relatório. Contudo, conforme se pode observar através do relatório final (fls. 60 e seg.) e após consulta quer dos processos individuais, quer dos demais elementos do processo, concluiu-se pela responsabilização da arguida. c) Que alguns dos factos que são imputados à arguida decorreram do expresso pedido que lhe foi feito para juntar elementos instrutórios ao processo de inquérito. É quase obsceno pedir à arguida elementos e depois tentar penalizá-la por tal junção feita, afinal, a pedido (art.° 14.° e 15.°). Vejamos. Depoimento da arguida de fls. 9 a 13. Relativamente a todos os factos denunciados, lê-se “(...) junta os documentos x e y), sendo que, quando da carta denúncia (fls. 3) ela própria diz “possui extensa prova escrita”. Depoimento da arguida de fls. 45 a 47. A fls. 46, lê-se: “Neste momento pediu a palavra (...) disse pretender juntar mais alguns factos demonstrativos (...). Juntou assim os documentos identificados como (.), de acordo com os quais pretende demonstrar (.)”. Conclui-se assim, que toda a prova documental foi oferecida pela arguida, como aliás ela própria admitiu possuir. d) Vem ainda a arguida afirmar desconhecer quais os documentos que se apropriou (art.° 16.°), concluindo por um “Não se sabe!”. Então não sabe quais os documentos que juntou? Que documentos são esses que constam dos autos de inquirição, que a arguida juntou, rubricou e assinou, o que desde já se relembra. d) Prescrições. Invoca a arguida a prescrição relativamente à obtenção dos documentos que se muniu, referindo que o procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida, que prescreve igualmente qualquer infração quando não seja instaurado o competente processo disciplinar no prazo de 30 dias após o conhecimento pelo superior hierárquico, que pelo menos desde agosto de 2011 que são conhecidos os factos e que cerca de % ano depois há nota de culpa, não sendo conhecida qualquer fundamentação para o lapso de tempo decorrido, sendo causa de nulidade um lapso de tempo superior a 45 dias. Vejamos: 1 - Dispõe o art.° 39.° do ED, que a instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultima-se no prazo de 45 dias. 2 - Dispõe o n.° 3 do art.° 68.° do ED, que “verificada a existência de infrações disciplinares, a entidade que instaurou os procedimentos instaura os procedimentos disciplinares a que haja lugar”. Ora, acontece que o despacho que instaurou processo disciplinar à arguida e nomeação de instrutor é datado de 03-02-2012, foi deduzida nota de culpa em 07/02/2012, a qual foi notificada à arguida em 14/02/2012. Verifica-se assim que desde a instauração do processo disciplinar até à nota de culpa, decorreram 11 dias. Os 6 meses que a arguida invoca, não podem ser incluídos nos prazos de processo disciplinar, uma vez que, durante esse período, desconhecia-se a existência de infração disciplinar e muito menos os seus autores, não existindo qualquer instrução em processo disciplinar; existia uma carta, que deu origem a uma investigação em processo de inquérito. Ou seja, encontrávamo-nos unicamente perante uma suspeita de uma eventual prática de ilícito disciplinar, desconhecendo se existia qualquer infração, logo, jamais se poderá afirmar, como a arguida defende, que o procedimento disciplinar prescreve passado 30 dias após o conhecimento da infração. Por outro lado, no que tece à eventual prescrição do procedimento, sempre se deverá dizer que a instauração de processo de inquérito suspende o prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, de acordo com o previsto nos n.°s 4 e 5 do art.° 6.° do ED E mais; As nulidades do processo disciplinar são unicamente as que se encontram taxativamente previstas, o que não seria o caso, o pseudo prazo de 30 dias não constitui um prazo de caducidade, sendo que a sua não observância (mesmo que fosse o caso, que não é), nunca levaria à nulidade do processo disciplinar. Quanto às denominadas generalidades e juízos previamente estabelecidos, relativos à não indicação das datas em que os documentos terão sido fotocopiados, pensamos que esta firmação ronda os limites da provocação, uma vez que a fazer-se referência à data em que estes foram fotocopiados, só poderia ser mencionado “em data indeterminada”. Porém, atenta a afirmação da arguida na carta a fls. 3, onde admite possuir extensa prova escrita (que juntou em sede de depoimento), na impossibilidade de se saber a data concreta em que estes foram fotocopiados, terá de ser considerada a data em que subscreveu a carta; 27 de junho de 2011. e) Circunstâncias que militem em favor da arguida. Diz a arguida que se chega ao cúmulo de não referir uma única circunstância que milite a seu favor, após vários anos na função pública. Dispõe o art.° 22.° do E.D. que são circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar: - A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; - A confissão espontânea da infração; - A prestação de serviços relevantes ao povo português e a atuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia; - A provocação; - O acatamento bem-intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência. Que circunstância atenuante pretende a trabalhadora que lhe seja aplicada? A 1.a? (...) Vejamos: - Tem vindo a ser considerado que para que se verifiquem circunstâncias atenuantes especiais derivadas de exemplar comportamento e zelo, é necessário: - Não só que esse comportamento e zelo se prolongue por mais de 10 anos mas também que o arguido possa ser considerado um exemplo para os restantes funcionários, não apenas num ano mas em mais de 10 anos; - Que se evidenciem elementos que permitam qualifica-lo como um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes; - Não basta que o funcionário tenha obtido a classificação de Muito Bom num ano e a classificação de Bom em dois anos imediatos; Todos estes requisitos podem ser consultados nos seguintes acórdãos: (.). Verifica-se, assim, que o desempenho da arguida, não tipifica o preceito que reclama, não se podendo confundir, um desempenho pautado pelo cumprimentos dos deveres gerais e especiais impostos a qualquer trabalhador, com a relevância desse mesmo desempenho, que extravasando o estritamente imposto, coloca o funcionário num patamar superior à média. * Finda que se encontra a fase da defesa da arguida (...), deduzo Relatório Final, nos termos do no 1 do artigo 54o do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (EDTAP), de acordo com os motivos e fundamento seguintes, contra: A. (...), porquanto indiciam suficientemente os autos que: 1. Com data de 27 de junho de 2011, a arguida A., redigiu a carta junta a fls. 3, que desde já se dá por integralmente reproduzida, fazendo do presente relatório parte integrante, para todos os efeitos legais, endereçando-a a Sua Excelência a Ministra da Agricultura, do Mar, Ambiente e Ordenamento do Território; 2. Conforme da sua leitura se pode constatar e de acordo com os fundamentos constantes no processo, nomeadamente de fls. 19 a 39, verifica-se que a arguida deduziu acusações graves a colegas, à instituição Autoridade Florestal Nacional e consequente e necessariamente ao próprio Ministro da Agricultura, pondo em causa o bom nome destas instituições e de colegas; 3. Tais acusações, dando lugar à investigação dos factos denunciados, através do desenvolvimento de um processo de inquérito, revelaram-se totalmente infundadas, conforme fls. 19 a 39 e 63 a 66, tendo como única consequência o dispêndio de dinheiros públicos; 4. Verifica-se ainda nos autos, que a arguida, reiteradamente, dedica-se à prática de denúncias, conforme aliás ela própria o declara, denúncias essas igualmente e sempre infundadas, que culminam necessariamente e como única consequência, no arquivamento de processos de averiguações, pondo de seguida e “a posteriori” em causa, e igualmente insinuando, a falta de idoneidade dos respetivos instrutores e, bem assim, do dirigente máximo da Direção Regional de Florestas do Centro, que os arquiva; 5. Não obstante, o acima referido, desde a redação da referida carta, até que voltou a ser ouvida em declarações, em 08 de novembro de 2011, a arguida, dolosamente, continuou a munir-se de todo um conjunto de documentos (que apresentou cf. fls. 46 e que damos por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais), unicamente com o propósito de pôr em causa a idoneidade e bom nome de colegas e superior hierárquico, nomeadamente da colega M. e do seu Chefe de Divisão, Eng. R.; 6. Tais acusações, consubstanciadas na reunião de documentos, em data indeterminada, que de forma premeditada se muniu, mantendo-os na sua posse ao longo de anos, de acordo com a prova produzida, cujas conclusões e fundamentos se encontram a fls. 62, 65, 66 e 67, vieram a revelar-se infundadas, sem qualquer consistência (...) unicamente produzidas com o intuito de denegrir a imagem dos colegas, da sua unidade orgânica e dos serviços da AFN em geral (máxime MAMAOT); 7. Os atos da arguida, traduzidos nas participações descritas nos autos, revelam toda uma intenção dolosa, insinuando incumprimento de deveres gerais e especiais de colegas e superiores hierárquico e pondo ainda em causa o bom nome da unidade orgânica em que desempenha funções, acabaram por gerar todo um mau ambiente no seu local de trabalho, com consequências negativas para o normal funcionamento dos serviços, inviabilizando-se claramente a manutenção da relação funcional com a arguida; 8. Verifica-se ainda, que a arguida, em data não apurada, de acordo com os factos e fundamentos descritos a fls. 63, que damos por reproduzidos, a coberto do acesso privilegiado aos processos individuais dos restantes trabalhadores, rasurou documentos oficiais emitidos em nome da trabalhadora M. , inutilizando-os; 9. Tais documentos, fazendo parte de processos individuais trabalhadores, além de serem propriedade do Estado e constituindo o histórico da sua vida profissional, devem conter unicamente documentos autênticos, facto que a arguida simplesmente ignorou; 10. Ora a arguida, rasurando a data de admissão na Administração Pública destes trabalhadores, nomeadamente da trabalhadora M., inutilizou documentos alheios, com prejuízo direto para a carreira profissional dessa trabalhadora; 11. Por outro lado, lesou o próprio Estado, que, mantendo a guarda dos processos, possui a obrigação e o dever de zelar pela sua boa conservação; 12. Tais documentos, encontrando-se inutilizados, perderam toda a sua autenticidade, jamais podendo voltar a ser considerados e utilizados, interna ou externamente, implicando necessariamente um prejuízo, irreparável; 13. Agiu assim, dado o acesso que a estes tinha, com total desrespeito pelo bem alheio, não medindo, como lhe competia, as consequências dos seus atos; 14. Demonstrou deste modo desconhecimento de normas essenciais, reguladoras do serviço (público), de que resultou prejuízo para o Estado e para terceiros, servindo-se e utilizando bens a estes pertencentes, cuja posse e utilização lhe estava confiada, para fim diferente a que se destinam; 15. De igual modo, conforme melhor desenvolvido a fls. 67, a arguida, a coberto das funções privilegiadas que desempenhava, à revelia de qualquer pedido de autorização, sem conhecimento da classificação atribuída aos documentos e sem proceder ao respetivo pagamento, reproduziu e fez seus, cerca de duas centenas de documentos, utilizando-os em benefício próprio; 16. Atuou assim e de novo, com negligência grave, demonstrando desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, ao usar e servir-se de bens pertencentes ao Estado, cuja posse lhe estava confiada ou a eles tinha livre acesso, para fim diferente daquele a que se destinavam; IV - Enquadramento Jurídico/Disciplinar.
Incorreu assim a arguida na prática de infrações disciplinares graves: a) Por violação de deveres especiais inerentes à função que exerce, conforme previsto na al. f) do artigo 18.° do ED, em 3 momentos distintos (...), à qual é aplicável a pena de demissão e despedimento, nos casos em que claramente se inviabilize a manutenção da relação funcional; b) Atuou ainda com grave negligência no cumprimento de deveres funcionais a que se encontrava obrigada, através de comportamento que atenta gravemente contra a dignidade e o prestígio da função demonstrando desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual resultou prejuízos à AFN e a terceiros (fls. 91, 92), usando bens pertencentes à AFN, cuja posse lhe estava confiada, para fim diferente a que se destinava (fls. 93), factos que são sancionados disciplinarmente, através al. d) e al. n) do art.° 17.° do E.D., com pena de suspensão; c) Com a sua atuação, violou ainda deveres gerais e especiais, previstos no E.D., sancionáveis com pena de multa: d) O dever de isenção e o dever de zelo (...), ao retirar vantagens diretas, das funções que exercia, mostrando desconhecimento das normas legais. e) O dever de lealdade - al. g) do n.° 2 e n.° 9 do art.° 3.°, uma vez que não focalizou as suas funções unicamente aos objetivos do serviço, mas para seu benefício pessoal. 18. A arguida, tinha por obrigação saber, que como consequência direta das suas condutas, iria gerar necessariamente, repercussões negativas no serviço, no interesse geral e no interesse dos trabalhadores, a quem, diretamente os seus atos se dirigiram; 19. Porém, mesmo assim, não deixou de os desenvolver, premeditando-os ao pormenor durante anos, como é o caso da situação referida a fls. 65 a 67; 20. Militam ainda em seu desfavor as circunstâncias agravantes especiais, previstas nas al. b), c) e g) do n.° 1 do art.° 24.° do E.D.; 21. Não existem circunstâncias atenuantes especiais ou qualquer atenuação extraordinária e, favor da arguida; (...) V - Proposta. Em face das conclusões, fundamentos e enquadramento jurídico/disciplinar acima referido: - Tendo em consideração, pese embora todo o exposto, que não se encontra totalmente demonstrada a inviabilidade da manutenção da relação funcional com a trabalhadora, circunstância que a verificar-se implicaria, sem mais, a pena de demissão e despedimento; - tendo em consideração o previsto no n.° 3 do art.° 9.° do E.D. não sendo permitida a aplicação de mais de uma pena por cada infração; - tendo em consideração, o previsto no art.° 20.° do ED; - Tendo ainda em consideração a ausência de qualquer registo disciplinar e pese embora a não verificação das circunstâncias atenuantes especiais previstas no art.° 22.° do ED, entendo dever ser aplicado à arguida a atenuação extraordinária prevista no art.° 23.° do ED, substituindo a pena de demissão acima indicada, pela pena de suspensão; - Tendo em consideração que a arguida com a redução da pena acima referida, incorreu em 5 infrações disciplinares puníveis com pena de suspensão, cujos limites se situam entre 20 a 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano, de acordo com o previsto no n.° 4 do art.° 10.° do ED; proponho que seja aplicada a arguida: - 36 dias de suspensão por cada uma das infrações (3) mencionadas no ponto 17-a), num total de 108 dias de suspensão, por violação da al. f) do n.° 1 do art.° 18.° do ED; - 36 dias de suspensão por cada uma das infrações (2) mencionadas no ponto 17-b), num total de 72 dias de suspensão, por violação da al. d) e n) do art.° 17.° do ED. E, como resultado final, - Que à arguida A., seja aplicada em cúmulo jurídico de infrações, a pena única de 180 dias de Suspensão, prevista na alínea c) do no 1 do artigo 9°por violação da al. d) e n) do art.° 17°e al. f do n.° 1 do art.° 18.° ambos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública. (…)”.
M) A 23/03/2012, a Presidente da Autoridade Florestal Nacional proferiu despacho a concordar com os motivos e fundamentos constantes do Relatório Final e condenou a Autora, em cúmulo de infrações, na pela única de 180 dias de suspensão;
N) A 18/04/2012, a decisão supra identificada foi comunicada à Autora, por carta registada com aviso de receção;
O) A 11/05/2012, a Autora dirigiu à Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território recurso hierárquico da decisão proferida no processo disciplinar, arguindo a sua falta de fundamentação, violação de formalidades essenciais à defesa e falta de dados como provados, pugnando a final pela revogação da decisão proferida e pela sua consequente absolvição;
P) A 17/09/2012, e no âmbito do recurso hierárquico interposto pela Autora, a Secretaria-Geral do MAMAOT proferiu uma informação, da qual consta, designadamente, o seguinte: “(...) 22. Estabelece o n.1 do art.°54.°do EDTEFP que: “Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a pena que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do arguido (...). 23. Na esteira do normativo supra referido, afigura-se-nos inequívoco que o relatório final do processo disciplinar mostra-se, a nosso ver, deficientemente formulado, porquanto: 1) não indica as diligências probatórias realizadas; 2) não fixa os factos efetivamente dados como provados, bem como a demonstração no processo dessa prova; 4) não indica os factos não provados; 5) bem como não faz adequada ponderação das circunstâncias atenuantes ou agravantes. 24. Da análise da documentação que nos foi presente, extrai-se que a ora recorrente vem acusada da rasura de documentos relativos a contagem de tempo de serviço de colegas e fotocópia de diversos documentos que “(...) Em concreto foram 158 fotocópias de vários documentos que juntou, possuindo ainda um arquivo pessoal, composto por um também considerável número de fotocópias” (fls. 67). 25. No tocante à rasura de documentos relativos a contagem de tempo de trabalhadores da AFN, encontram-se junto ao processo cópias de contagens de tempo de serviço, com as respetivas datas corrigidas a lápis, “rasuradas”. 26. Todavia, a nosso ver, não se encontra suficientemente demonstrado/provado que tais rasuras tenham sido efetivamente efetuadas pela recorrente. 27. Com efeito, e como já supra referido o relatório final não indica de forma expressa e inequívoca os factos considerados como provados, apenas refere que os “autos indiciam fortemente”, sendo certo que a pena a aplicar decorrerá sempre do apuramento concreto da existência de uma dada infração e do seu autor. 28. No caso presente, o próprio instrutor do processo reconhece expressamente no relatório final que: “Ora, é evidente que não existe prova testemunhal de tais rasuras e nem tão pouco a arguida o confessa”, fundamentando a imputação da autoria da infração à recorrente, apenas na sua própria convicção, alicerçada no acesso privilegiado que a mesma tinha aos documentos em questão e no seu “ganho de causa” em efetuar tais alterações. 29. No entanto, e embora a recorrente possuísse esse acesso privilegiado àqueles documentos o que a colocava em posição de ser uma potencial autora das “rasuras”, não vem demonstrado que, com segurança somente esta as pudesse ter efetuado, bem como não vem fundamentado em que se consubstancia o seu “ganho de causa”. (...) 32. Ora, como acima dito, não existindo prova testemunhal de tais rasuras, nem confissão da arguida, a fundamentação desta infração constante do relatório final afigura-se-nos insuficiente. 33. O senhor instrutor do processo, para além de expressamente determinar os factos dados como provados, deveria face a esses factos fundamentar através dos elementos carreados para o processo a sua convicção de que foi a recorrente a autora da rasura daqueles documentos, designadamente através da concretização do “ganho de causa” da recorrente, o que a nosso ver não foi feito. 34. Por outro lado, também em relação a esta infração e em termos de valoração da prova, vem referido no relatório final que “(...) a arguida em data não apurada, de acordo com os factos e fundamentos descritos a fls. 63, que damos por reproduzidos, a coberto do acesso privilegiado aos processos individuais dos restantes trabalhadores, rasurou documentos oficiais emitidos em nome da trabalhadora M., inutilizando-os” (...), 35. Ressaltando assim, não ter sido apurado pelo Senhor instrutor do processo o momento temporal em que ocorreu a infração, elemento que assume especial relevância em termos da determinação da verificação ou não da “prescrição do procedimento disciplinar” e em consequência a determinação do direito de instaurar procedimento disciplinar. 36. Também quanto a este aspeto da determinação do momento temporal em que foi cometida a infração e face aos elementos juntos ao processo comprovativos da existência de rasuras, designadamente doc.7, doc.8, doc.9, dos “anexos A”, verifica-se que daquelas fichas não consta data de emissão das mesmas. No entanto suscita-se-nos a dúvida de saber se face às datas constantes dos campos relativos à validade dos cartões da ADSE, não seria possível determinar a data a partir da qual poderia ter ocorrido a infração. 37. No que concerne à infração relativa à cópia de documentos realizada “ao longo de vários anos” e “a coberto das funções privilegiadas que desempenhava, à revelia de qualquer pedido de autorização, sem conhecimento da classificação atribuída aos documentos e sem proceder ao respetivo pagamento, reproduziu e fez seus cerca de duas centenas de documentos, utilizando-os em seu benefício próprio”. 38. Parecem não subsistir dúvidas de que efetivamente a recorrente detinha um conjunto de fotocópias de documentos, tanto mais que foi a própria que os veio juntar à denúncia que apresentou e que veio dar origem ao processo de inquérito, sendo a sua conduta passível de configurar infração disciplinar. 39. No entanto, também quanto a este aspeto deve o relatório final determinar os factos considerados provados, meios de prova, valoração dessa prova, determinação do momento da infração. 40. Outro aspeto que importa aqui referir prende-se com uma contradição existente no relatório final, ou seja, no ponto 21. daquele documento refere-se que “Não existem circunstâncias atenuantes especiais ou qualquer atenuação extraordinária em favor da arguida”, e no âmbito da proposta de pena a aplicar vem referir-se que “Tendo ainda em consideração a ausência de qualquer registo disciplinar e pese embora a não verificação das circunstâncias atenuantes especiais previstas no art.° 22.° do ED, entendo dever ser aplicada à arguida a atenuação extraordinária prevista no art.° 23.° do ED (...). 41. Não foi junto ao processo comprovativo do registo disciplinar da arguida. 42. Ainda de referir que na proposta de pena a aplicar que se reporta à existência de 5 (cinco infrações) (fls. 100), entende-se que devem as mesmas ser concretizadas e individualizadas. 43. Muito embora a conduta da recorrente possa ser passível de configurar infração disciplinar, a verdade é que a aplicação da pena (disciplinar) impõe obrigatória ponderação dos fatores a que se refere o art.° 20.° do EDTEFP. Sendo que a sanção disciplinar, deve, claramente, emergir dos factos dados como provados e do conjunto das circunstâncias ponderadas, tudo assim em vista da exigida proporcionalidade da pena aplicada. 44. Com efeito, “Na aplicação das penas atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 15.° a 19.°, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele” (vide art.° 20.° do EDTFP). (...) 46. No caso presente sobressai a existência de deficiências na elaboração do relatório final que, quanto a nós, afetam a sua validade, inviabilizando, por conseguinte, a emissão de juízo no tocante à medida da pena aplicada e sua proporcionalidade. (.) Conclusão: Na conformidade de todo o exposto, somos de opinião que o Relatório Final do Processo Disciplinar não se apresenta elaborado de acordo com os pertinentes parâmetros legais, o que, necessariamente, afeta a legalidade da pena aplicada, o que implica a sua adequada reformulação. Nestes termos, propõe-se a revogação da pena aplicada à ora recorrente e devolução do presente processo disciplinar ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, para reformulação do Relatório Final. Sendo certo que, se da reformulação daquele relatório vier a verificar-se a existência de matéria não contemplada na nota de culpa, deverá igualmente a mesma ser reformulada e notificada à arguida para apresentação da sua defesa, seguindo-se os ulteriores termos do processo. (...) ”;
Q) A 15/10/2012, o Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural proferiu despacho de concordância com a informação supra transcrita, mais ordenando a remessa do processo ao Réu para reformulação do Relatório Final;
R) A 18/02/2013, o instrutor do processo disciplinar reformulou o relatório final, do qual passou a constar, designadamente, o seguinte: “(...) Em 7 de fevereiro de 2012, na sequência do despacho do Sr. Vice-Presidente da AFN de 03-02-2012, que ordenou a instauração de processo disciplinar contra a arguida A., foi deduzida "Nota de Culpa" (" Acusação"), cf. fls. 69 a 73 dos autos, que para todos os efeitos legais fazem parte integrante do presente relatório final. O presente processo disciplinar, foi precedido de processo de inquérito, cf. fls. 5 dos autos. Do referido processo de inquérito, foram produzidos os relatórios de fls. 5 e 6, 19 a 39 e de 60 a 68, que, para todos os efeitos legais fazem parte integrante do presente relatório final. Da “Acusação”, bem como de todos os relatórios acima referidos, foi a arguida devidamente notificada em 14/02/2012, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 76, tendo-lhe sido estabelecido o prazo de 10 dias, para apresentar a sua defesa, o que fez, cf. fls. 78 a 81 dos autos.- x - Da decisão, proferida em 23 de março de 2012, foi interposto recurso hierárquico nos termos do art.° 60.° da Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro (ED), que decidiu, conforme despacho do Sr. Secretário de estado de 15/10/2012 no sentido de ser reformulado o relatório final, de acordo com os motivos indicados na Inf. n.° 117372012/GJ de 18-09-2012. Cumpre assim apreciar, com base no superiormente decidido. 1.° Com data de 27 de junho de 2011, a arguida A., redigiu a carta junta a fls. 3, que desde já se dá por integralmente reproduzida, fazendo da presente nota de culpa parte integrante para todos os efeitos legais, endereçando-a a Sua Excelência a Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, Ambiente e Ordenamento do Território; 1.° Do mesmo modo, em 08 de novembro de 2011, quando ouvida em declarações no decurso do processo de inquérito, entretanto instaurado, proferiu as acusações constantes de fls. 46, relativas à sua colega M..
2.° Conforme se veio a apurar no processo de inquérito e de acordo com os fundamentos de fls. 19 a 39 e 63 a 66, que de igual modo dou por integralmente reproduzidas, fazendo da presente decisão parte integrante, verifica-se que In as referidas acusações (todas elas) revelaram-se totalmente infundadas, tendo sido proferidas com o único propósito de, dolosamente, porque resultaram da sua livre vontade e premeditação e bem sabendo que o não podia fazer, imputar responsabilidades disciplinares a colegas e superiores e, necessariamente colocar em causa o bom nome da à ex. Autoridade Florestal Nacional e, consequentemente, do próprio Ministério da Agricultura, o que teve desde logo, como consequência direta, o dispêndio de dinheiros públicos; 3.° Verifica-se ainda nos autos, que a arguida, reiteradamente, dedica-se à prática de denúncias, conforme aliás ela própria o declara, denúncias essas igualmente e sempre infundadas, que culminam necessariamente e como única consequência, no arquivamento de processos de averiguações, pondo de seguida e “a posteriori” em causa, e igualmente insinuando, a falta de idoneidade dos respetivos instrutores e, bem assim, do dirigente máximo da ex. Direção Regional de Florestas do Centro, que os arquiva; 4.° Não obstante o acima referido desde a redação da referida carta, até que voltou a ser ouvida em declarações, em 08 de novembro de 2011, a arguida continuou a munir-se de todo um conjunto de documentos, que juntou, unicamente com o propósito de pôr em causa a idoneidade e bom nome de colegas e superior hierárquico, nomeadamente da colega M. e do seu Chefe de Divisão, Eng. R.; 5.° Tais acusações, consubstanciadas na reunião de documentos, que de forma premeditada se foi munindo e que apresentou quando ouvida em declarações, após prova produzida, mereceram os fundamentos e conclusões constantes de fls.62, 65, 66 e 67, do processo de inquérito. 6.° Os atos praticados pela arguida consubstanciados em cartas e denúncias de toda a espécie, contra colegas e superiores, que sistematicamente culminam em processos de averiguações, que se encontram juntos aos presentes autos, acabam por gerar todo um mau ambiente no seu local de trabalho, com consequências negativas para o normal funcionamento dos serviços. 7.° Ora prevê a al. f) do art.° 18.° do ED, a pena de "demissão e despedimento por facto imputável ao trabalhador", nos casos em que este "Dolosamente participe infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador”. 8.° A arguida, ao participar as infrações origem dos presentes autos, bem sabia que as suas afirmações eram infundadas e que as provas apresentadas e que constam das suas declarações de fls. 9 a 13 e 45 a 47, não possuíam qualquer credibilidade, conforme se fundamenta fls. 19 a 38 e 60 a 68. 9.° Houve pois toda uma intenção de acusar colegas e superiores o que fez de forma deliberada e consciente, bem sabendo que tal não lhe era permitido, mas, mesmo assim e embora sabendo as consequências dos seus atos, não deixou de os praticar. 10.° Agiu assim com culpa, que necessariamente teremos de classificar de dolosa. 11.° Incorreu deste modo a arguida na prática de infração disciplinar grave, por violação de deveres especiais inerentes à função que exerce, conforme previsto na al. f) do artigo 18.° do ED, à qual é aplicável pena de demissão e despedimento; II - Defesa da Arguida. 12.° A arguida, embora não o tipificando, exerce a sua defesa essencialmente por exceção, pretendendo deste modo demonstrar factos que obstem à apreciação do mérito do processo, ou que, servindo de causa impeditiva, determinam a sua improcedência. Vem assim dizer, na parte a que se refere a presente decisão, o seguinte: - que desconhece quais os documentos referidos na "nota de culpa", não chegando a possibilidade de poder ter acesso ao processo físico quando está depositado em Lisboa e a arguida vive e trabalha em Viseu; - Que a falta de tais documentos compromete a sua defesa, tornando a nota de culpa nula; (...) - Que o procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida; - Prescreve igualmente qualquer infração quando não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias após o conhecimento da infração pelo superior hierárquico; - Que o processo de inquérito teve início em agosto de 2011 e que, pelo menos desde agosto são conhecidos os factos pretensamente violadores; - (...) que é o cúmulo não existir uma única circunstância que milite a favor da arguida; - Que a proposta de pena é desproporcionada e sem qualquer lógica. - Refere ainda a existência de suspeição relativa à isenção que norteia o processo, sendo que tal suspeição é fundada nomeadamente pela inimizade que o instrutor revela pela arguida. 13.° A arguida arrolou testemunhas de defesa (M. e I.), constando a sua inquirição de fls. 85 a 88, tendo estas dito que desconhecem os factos pelos quais a arguida vem indiciada, acrescentando porém que é uma funcionária bastante empenhada e que sempre cumpriu com as suas tarefas e que é uma pessoa trabalhadora e honesta. III - Os factos. 1 - Da defesa da arguida. Vejamos. 14.° Na verdade a arguida desenvolve a sua atividade profissional em Viseu e o processo físico, encontra-se em Lisboa. 15.° Porém, não lhe sendo viável deslocar-se a Lisboa, sempre teria a possibilidade de requerer a confiança do processo, de acordo com o previsto no art. 52.° do ED. Ao ser invocado o vício por falta dos documentos referidos na nota de culpa (todos apresentados pela arguida e dos quais ficou com cópias), pese embora sejam dados por integralmente reproduzidos obviamente não poderá improceder por duas ordens de razões; 1.° porque além de serem dados por integralmente reproduzidas, assistia à arguida a obrigação de consultar o processo na sede da AFN ou até em Viseu, caso, constituísse e formalizasse a constituição de mandatário! 16.° Por outro lado, atento o princípio da economia processual e contenção de despesas, encontrando-se o processo à disposição da arguida, para consulta ou confiança, não faria sentido continuar a gastar dinheiros públicos em mais de uma centena de cópias, que ela própria apresentou no processo de inquérito, tendo deste modo dos mesmos perfeito conhecimento. 17.° Aliás, é a própria arguida que afirma, na carta dirigida à Sra. Ministra da Tutela, que "possui extensa prova escrita". 18.° Na verdade, tendo a faculdade de consultar o processo ou requerer a sua confiança através de mandatário, tendo-lhe sido facultados todos os relatórios que foram emitidos, tendo em consideração que os documentos em causa são os que ela própria juntou sendo feito referência a esta circunstância, possui necessariamente todos os documentos necessários à defesa. 19.° Por outro lado, encontrando-se o processo disponível para consulta, conforme tem vindo a ser seguido em casos idênticos, "sempre se considerará a Nota de Culpa circunstancialmente descrita, quando remete para os autos". 20.° Relativamente ao afirmado de que alguns dos factos imputados à arguida decorreram do expresso pedido que lhe foi feito para juntar elementos instrutórios ao processo de inquérito. E que “É quase obsceno pedir à arguida elementos e depois tentar penalizá-la por tal junção feita, afinal, a pedido” (art.° 14.° e 15.°). Vejamos. 21.° Depoimento da arguida de fls. 9 a 13. Relativamente a todos os factos denunciados, lê-se "(...) junta os documentos x e y), sendo que, do mesmo modo, quando da carta denúncia (fls. 3) ela própria diz "possui extensa prova escrita”. 22.° Depoimento da arguida de fls. 45 a 47. A fls. 46, lê-se: “Neste momento pediu a palavra ( ... ) disse pretender juntar mais alguns factos demonstrativos (...) "Juntou assim os documentos identificados como (...), de acordo com os quais pretende demonstrar (...)”. 23.° Conclui-se assim, que todo a prova documental foi oferecida pela arguida, como aliás ela própria admitiu possuir. 24.° Vem ainda a arguida afirmar desconhecer quais os documentos que se apropriou (art.° 16.°), concluindo por um "Não se sabe!” 25.° Ora na verdade, os documentos, são os que a própria arguida pretendeu juntar e juntou. 26.° No que se refere ao ponto n.° 14.° da defesa, fala-se na inimizade que o Instrutor revela pela arguida, fls. 80. 27.° A afirmação da arguida manifesta o mais absoluto absurdo, verificando-se que até o instrutor não é poupado às indiscriminadas acusações da arguida. 28.° Pois, tal como já afirmado e de acordo com os elementos juntos, com relevância para as queixas formuladas e que originaram todos os processos de averiguações juntos aos autos, a arguida sistematicamente vem-se dedicando a esta prática, dirigindo acusações "contra tudo e contra todos”. 29.° Prática real e concreta, devidamente documentada nos autos e sempre infundada conforme se verifica pelos sucessivos arquivamentos. 30.° Mas voltando ao afirmado, sempre se dirá, que o Instrutor sempre tratou a arguida de forma cordial, como a própria pode confirmar, não possuindo em relação a esta qualquer espécie de Inimizade, unicamente desenvolvendo o seu trabalho de forma isenta e imparcial e sempre no estrito cumprimento da legalidade. 31.° Acontece, que a arguida deveria alicerçar a sua acusação, em factos concretos, e em observação do art.° 43.° do ED, sob pena de tais afirmações se tornarem maldosas e com manifesto intuito de má-fé. 32.° Factos provados. - Face às conclusões constantes dos relatórios de fls. 19 a 39 e de fls. 60 a 68.°, que consideram totalmente infundadas e destituídas de qualquer fundamento as acusações da arguida, quer através da carta origem do presente processo, a fls. 3, datada de 27/07/2011 e das suas declarações de fls. 45, em 8/11/2012, damos por provado que tais acusações foram dolosamente proferidas, tendo por único propósito participar infrações disciplinares (inexistentes) ao ex. Diretor Regional de Florestas do Centro, ex. Chefe de Divisão Eng. R., da Assistente Operacional M. , M., ex. Guarda Florestal António da Fonseca Carvalho e do Coordenador Técnico F., denegrindo ainda a imagem e o bom nome da ex. AFN enquanto instituição. 33.° Circunstâncias que militem a favor da arguida. 34.° Diz a arguida que se chega ao cúmulo de não referir uma única circunstância que milite a seu favor, após vários anos na função pública. 35.° Vejamos. Dispõe o art.° 22.° do E.D. que são circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar: - A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo, - A confissão espontânea da infração, - A prestação de serviços relevantes ao povo português e a atuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia, - A provocação, - O acatamento bem-intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que fosse devida obediência. 36.° Fica-nos assim a dúvida de quais as circunstâncias atenuantes que a arguida pretende que lhe sejam aplicadas. A 1a? “Prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo?” Vejamos de novo: 37.° Tem vindo a ser considerado que para que se verifiquem circunstâncias atenuantes especiais derivadas de exemplar comportamento e zelo, é necessário: 38.° - Não só que esse comportamento e zelo se prolongue por mais de 10 anos mas também que o arguido possa ser considerado um exemplo para os restantes funcionários, não apenas num ano mas em mais de 10 anos, 39.° - Que se evidenciem elementos que permitam qualifica-lo como um modelo para os restantes funcionários, o que supõe que sejam qualitativamente superiores aos deveres gerais destes, 40.° Não basta igualmente que o funcionário tenha obtido a classificação de Muito Bom num ano e a classificação de Bom em dois anos imediatos, (...). 42.° Verifica-se assim, que o desempenho da arguida, não tipifica o preceito que reclama, não se podendo confundir, um desempenho pautado pelo cumprimento dos deveres gerais e especiais impostos a qualquer trabalhador (e que constituem a sua obrigação enquanto trabalhador em funções públicas), com a relevância desse mesmo desempenho, que extravasando o estritamente imposto, coloca o funcionário num patamar superior à média. 43.° No que se refere ao registo disciplinar, verifica-se a existência de um outro processo disciplinar, encontrando-se em curso a fase de defesa da arguida. 44.° IV - Enquadramento Jurídico/Disciplinar. Vejamos: a) Prevê a al. f) do art.° 18.° do ED, infração disciplinar aos trabalhadores que “dolosamente participem infração disciplinar supostamente cometida por outro trabalhador”, sancionando esta conduta com pena de demissão e despedimento. b) Prevê a al. g) do n.° 2 e n.° 9 do art.° 3.° o “dever de lealdade”, que, atentas as graves acusações ao desempenho de uma instituição pública, visavam manchar o seu bom nome, pondo em risco o interesse público que esta sempre se propôs defender, conduta esta absolutamente grave, sendo sancionada com pena de demissão e despedimento, cf. al. c) n.° 1 do art.° 18.°. c) Como já se referiu, encontrando-se devidamente provado, a arguida pretendeu em concreto com a sua conduta, prejudicar profissional e disciplinarmente colegas e superiores, imputando-lhes a prática de delitos disciplinarmente puníveis e, bem assim, pôr em causa o bom nome da ex. AFN, enquanto instituição. d) Agiu assim com culpa, que face à vontade demonstrada na prática dos atos, à consciência com que os praticou e à premeditação que desenvolveu, consubstanciada na recolha exaustiva de elementos, unicamente com o fim de atingir colegas e superiores, terá necessariamente de ser classificada como dolosa. e) Por outro lado, a arguida, pessoa informada que é, bem sabia, que a sua conduta ao imputar infrações disciplinares, supostamente cometidas por colegas e superiores, incorria na prática de uma infração disciplinar mas, mesmo sabendo-o, não deixou de desenvolver os seus intentos. f) De igual modo, verifica-se que a arguida emocionalmente (elemento emocional) tinha perfeita consciência da ilicitude da sua conduta que levou a efeito através da sua vontade em realizar a infração (elemento volitivo). g) Atuou assim dolosamente, uma vez que o fez com conhecimento, vontade e consciência do carácter ilícito e disciplinarmente punível da sua conduta. Ou seja, conhecimento e consciência da ilicitude da sua atuação. h) Em conclusão, verifica-se que se encontram preenchidos todos os elementos do tipo da infração disciplinar: - Os elementos objetivos do tipo da infração; que a arguida manifestou através do seu comportamento, da sua conduta voluntária, violando o bem jurídico que a norma se propõe proteger; - O elemento subjetivo, que manifestou através do conhecimento e vontade de realizar o tipo legal da infração disciplinar, ou seja, através do elemento intelectual e do elemento volitivo. - Por outras palavras; agiu dolosamente porque, além do conhecimento e vontade na realização da infração disciplinar, igualmente tinha conhecimento e consciência do carácter ilícito da sua conduta. (...) 1. Incorreu assim a arguida na prática de infrações disciplinares graves: 45.° a) Por violação de deveres especiais inerentes à função que exerce, conforme previsto na al. f do artigo 18.° do ED, em 3 momentos distintos (...) à qual é aplicável pena de demissão e despedimento, nos casos em que claramente se inviabilize a manutenção da relação funcional; b) O dever de lealdade - al. g) do n.° 2 e n.° 9 do art.° 3.°, uma vez que não focalizou as suas funções unicamente aos objetivos do serviço, mas para seu benefício pessoal. 46.° A arguida, tinha por obrigação saber e sabia-o, que como consequência direta das suas condutas, iria gerar necessariamente, repercussões negativas no serviço, no interesse geral e no interesse dos trabalhadores, a quem, diretamente os seus atos se dirigiram; 47.° Porém, mesmo assim, não deixou de dos desenvolver, premeditando-os ao pormenor; 48.° Verifica-se deste modo, uma inviabilização da manutenção da relação funcional com a arguida, com uma consequente perca de confiança não podendo o serviço público condescender com um trabalhador que a todo o momento procura atingir colegas e superiores e pondo em causa o bom nome da instituição que representa. 49.° Na verdade, a relação de emprego público consubstancia e mantém-se através de relações de confiança entre o Estado (no caso Empregador ou Entidade Patronal) e o trabalhador, não podendo este trabalhador, sem fundamento, pôr em causa o bom nome da instituição. 50.° Concretamente, o S.T.J. tem reiteradamente afirmado que, ao quebrar-se a confiança entre o empregador e o trabalhador, deixa de existir o suporte mínimo para a manutenção dessa relação: porque o contrato de trabalho assenta numa base de recíproca confiança entre as partes, se o comportamento do trabalhador de algum modo abala e destrói essa confiança, o empregador interioriza legitimamente a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta. (...) 54.° Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível. (...) 60.° Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja suscetível de ter destruído ou abalado essa confiança (inviabilização da relação funcional), criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento. (.). 62.° 1. Militam ainda em seu desfavor as circunstâncias agravantes especiais, previstas nas al. b), c) e g) do n.° 1 do art.° 24.° do E.D.; 2. Não existem circunstâncias atenuantes especiais ou qualquer atenuação extraordinária em favor da arguida. V - Proposta. Em face das conclusões, fundamentos e enquadramento jurídico/disciplinar acima referido, proponho que seja aplicada à arguida: - A pena de demissão, pela prática dos factos constantes nas al. c) e f) do art.° 18.° da Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro. (...)”
S) A 08/03/2013, o Conselho Diretivo do Réu deliberou, por unanimidade, determinar, à Autora, a pena de despedimento por causa imputável à trabalhadora, pela prática dos factos constantes nas al. c) e f) do art.° 18.° da Lei n.° 58/2008, de 9 de setembro;
T) A 15/03/2013, a decisão descrita em S) foi comunicada à Autora por carta registada, com aviso de receção;
U) A 23/07/2012, o Chefe de Divisão da Autoridade Florestal Nacional emitiu um auto de ocorrência, do qual consta, designadamente, o seguinte: “A Trabalhadora A., apresentou-se ao serviço em 04/07/2012 após um período de ausência por doença, conforme atestados médicos anteriormente apresentados e que culminaram na sua submissão a Junta Médica. Foi-me entregue em mão o duplicado da Junta Médica - ADSE Secção do Centro, cuja decisão de 03/07/2012, deliberou no sentido da trabalhadora regressar ao serviço, com funções moderadas. (...) Foi transmitido pelo Sr. Diretor Regional à funcionária, que na sequência das instruções anteriormente emanadas e das quais teve conhecimento antes do período de doença, deveria desempenhar as funções de telefonista na Sede da Direção Regional de Florestas do Centro em Viseu. Foi dito pela funcionária que iria para o telefone mas não poderia atender o telefone, alegando não conseguir falar com o exterior por razões psicológicas. Nesse dia manteve-se no gabinete do telefone, acompanhando a funcionária Fernanda Matos a qual exerceu nesse dia funções de telefonista, com o intuito de relembrar ou ensinar o uso do equipamento telefónico à trabalhadora A.. No dia seguinte de manhã, constatei ao entrar no Serviço que a funcionária A. encontrava-se sentada no gabinete do telefone. Tendo-lhe sido por mim questionado se se sentia melhor e estava preparada para o atendimento telefónico, a mesma respondeu-se que não se sentia em condições de executar aquela tarefa. Posteriormente, foi transmitido presencialmente pelo Sr. Diretor Regional, na minha presença, de dois técnicos superiores (F. e J.) e de uma assistente técnica (L.) para exercer as ditas funções, até porque no momento, o telefone tocava repetidamente, tendo a funcionária A. recusado a fazê-lo, alegando não ter condições para executar tal tarefa pelos motivos invocados no dia anterior “não tenho condições psicológicas para atender o telefone”. Encontrando-se paralisada a ligação da Direção Regional do Centro com o exterior, como forma de colmatar o grave prejuízo que se estava a verificar, a trabalhadora J. atendeu o telefone, constatando-se ser uma chamada da Dr.a A., sendo quem no decurso da conversa telefónica a trabalhadora A. entrou num processo de gritos e histeria, tendo de ser acompanhada para outro gabinete, já que tal situação junto à entrada dos Serviços era inoportuna face ao local onde é atendido o público e a prejudicar o funcionamento normal do serviço. Manteve-se pois sem desempenhar qualquer função, até à hora do almoço, o que aconteceu cerca das 12.00 horas. Quando regressei do almoço, cerca das 14.05 horas, constatei que no gabinete dos telefones, encontrava-se a funcionária A. deitada no chão num processo de descontrolo emocional, gritando algo como “este serviço põe-me doida, assim matam-me...”. Foi diligenciado o contacto telefónico com o marido, o qual ao fim de alguns minutos deslocou-se às nossas instalações, acalmando a funcionária e levando-a posteriormente para casa. Os factos referidos foram testemunhados por diversos trabalhadores, que retomavam àquela hora o Serviço. No dia 06/07/2012 a funcionária A., veio trabalhar ao que se julga sob o efeito de vários calmantes, esteve junto ao telefone sem o atender visto o atendimento telefónico ter sido assegurado por uma outra colaboradora. No mesmo dia solicitou-me, a possibilidade de entrar de férias visto não as ter marcado no período normal, devido à sua baixa médica. O pedido de férias foi aceite a partir do dia de 09/07/2012. (...)”
V) O Chefe de Divisão explicou à Autora, ao longo de uma hora, o molde de funcionamento da central telefónica do serviço;
W) A 05/07/2012, a Autora deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE, tendo-lhe sido dada alta no próprio dia;
X) A 23/07/2012, e o seguimento do Auto de ocorrência elaborado por R., o Direto Regional das Florestas do Centro proferiu despacho a mandar instaurar processo disciplinar sobre a Autora, designando, como instrutor, o Dr, C.;
Y) A 26/07/2012, o Sr. Instrutor deu início ao processo disciplinar instaurado à Autora, sob o n° Proc_D_1/12, disso lhe dando conhecimento por carta registada com aviso de receção;
Z) A 06/09/2012, o Sr. Instrutor procedeu à junção aos autos de processo disciplinar os autos de declarações prestadas por R. e pela Autora, bem como nota de comunicação de Junta Médica da ADSE, informação Cínica do Médico H., relatório de avaliação psicológica emitido pelo Hospital de S. Teotónio, de Viseu, o Ofício n° DRFC-1023 dirigido à Autora, de 02/04/2012, e uma carta emitida por esta e enviada ao Gestor da UGFDL, de 04/07/2012;
AA) A Junta Médica da Secção do Centro da ADSE emitiu, a 03/07/2012, uma deliberação, considerando estar a Autora apta para retomar a sua atividade profissional a 04/07/2012, com serviço moderado adaptado até nova avaliação;
BB) As informações clínicas juntas, emitidas em maio e junho de 2012, atestavam encontrar-se a Autora num estado depressivo moderado, com uma significativa incapacidade para o regular desempenho da sua profissão;
CC) O estado da Autora explicava-se, em parte, por um acidente grave envolvendo uma das suas filhas;
DD) A colocação da Autora no exercício de funções como telefonista explicou-se não só como necessidade de serviço mas também pela tentativa de lhe atribuir funções ditas mais simples, atento o sucedido com as suas filhas bem como o seu estado psicológico;
EE) A 21/03/2012, a Autora enviou uma missiva ao Diretor Regional das Florestas do Centro, na qual expunha e requeria o seguinte: “(...) Considerando que a ora requerente desempenha funções de Assistente Técnica desde 09 de março de 1993, no âmbito das quais se inserem, entre outras tarefas, tesouraria, controlo de assiduidade, realização do mapa mensal das viaturas, atendimento ao público, datilografia de vários ofícios para várias entidades, licenciamento de caça e pesca; Considerando que, sem qualquer explicação, fui informada que a partir de 13.03.2012 passaria a desempenhar funções de Telefonista, funções bem diferentes daquelas que sempre desempenhei, venho solicitar seja, de forma fundamentada, informada das razões de facto e de Direito que justificam o desempenho destas novas e diferentes tarefas. (...)”
FF)A 02/04/2012, o Diretor Regional das Florestas do Centro, através do ofício DRFC-1023, comunicou à Autora o seguinte: “Relativamente à questão que coloca, informo que inserindo-se as funções de telefonista na categoria a que pertence, ou seja, assistente operacional (al. b) do n.° 1 do art.° 100.° da Lei n. ° 12-A/20008, de 27/2), compete ao DRFC, gerir os meios humanos que, a cada momento, se revelem necessários e adequados para o normal funcionamento desta unidade orgânica e que foi o caso.”;
GG) A 04/07/2012, a Autora tinha remetido à Direção Regional de Florestas do Centro um ofício, do qual constava o seguinte: “Notificada oralmente pelo Sr. Diretor Regional das Florestas do Centro para indicar as funções que eu quereria desempenhar em face do documento da Junta Médica, venho muito respeitosamente dar conta a V.Ex.ª que não me parece adequado ao meu estatuto profissional ser eu a definir as funções que devo desempenhar, pelo que fico a aguardar o que V.Ex.ª tiverem por oportuno.”;
HH) Ainda no âmbito do processo disciplinar n° D_1/12, foram tomadas declarações de V., da Autora e de R., e foram inquiridas as testemunhas M., N., F., J., M., M., J., F. e C.;
II) A 14/09/2012, o instrutor do processo disciplinar requereu ao Diretor Regional das Florestas do Centro a prorrogação do prazo para a sua instrução, nos seguintes termos: “Estando a decorrer a fase de instrução do processo disciplinar, instaurado por despacho de V. Exa. de 23 de julho de 2012, e sendo estes período, a época de gozo de férias da maior parte dos funcionários, e tendo também sido solicitado que fosse providenciada a obtenção de vários documentos a juntar ao processo, que até à data não me foram remetidos, e ainda devido à complexidade do processo, venho solicitar a V. Exa. a prorrogação do prazo para a conclusão da instrução, de acordo com o previsto no n° 1 do artigo 39° do Estatuto Disciplinar, por mais 30 dias, para além dos 45 previstos inicialmente na legislação.”;
JJ) No mesmo dia, o Diretor Regional das Florestas do Centro autorizou a requerida prorrogação;
KK) A 02/11/2012, o Diretor Regional das Florestas do Centro remeteu ao instrutor do processo disciplinar o “certificado de registo disciplinar” da Autora, da qual consta o seguinte: “Para efeitos de instrução de processo disciplinar, certifica-se que compulsado o processo individual da trabalhadora A., encontram-se os seguintes registos disciplinares: - Por decisão de 24 de março de 2012, foi condenada na pena de 180 dias de suspensão, de acordo com o previsto na al. c) do n° 1 do artigo 9° e art.° 17°, por violação da al. f), n° 1 do art.° 18° e al. d) e n) do art.° 17°, todos do Estatuto Disciplinar, decisão esta que se encontra suspensa por interposição de recurso hierárquico, expedido em 11 de junho de 2012, a Sua Excelência o Sr. Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural.”;
LL) A 08/11/2012, o instrutor designado para o processo disciplinar elaborou nota de culpa, da qual consta, designadamente, o seguinte: “Na qualidade de instrutor do processo disciplinar comum mandado instaurar por despacho do Senhor Diretor Regional das Florestas do Centro, (...) é deduzida, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 48°, n° 2 e 3, e 49° do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de setembro, contra a arguida A., a seguinte acusação: I. 1°. Foi pelo superior hierárquico da arguida A. (.), elaborado auto de ocorrência a fls. 3 e 4, relativo aos factos ocorridos nos dias 4, 5 e 6 de julho de 2012, aquando do regresso à atividade da arguida, após submissão a Junta Médica da ADSE, fazendo da presente nota de culpa parte integrante para todos os efeitos legais; 2° Conforme da sua leitura se pode constatar e de acordo com as declarações constantes a fls. ., que de igual modo dou por integralmente reproduzidas, fazendo da presente nota de culpa parte integrante, verifica-se que de forma consciente e deliberada, a arguida recusou efetuar o atendimento do telefone, quando tal lhe foi ordenado, direta e presencialmente pelo Senhor Diretor Regional das Florestas do Centro, no dia de 5 de julho, de manhã, no gabinete dos telefones, situada à entrada do edifício da Unidade de Gestão Florestal do Dão-Lafões, na Quinta do Soqueiro, em Viseu; 3°. Verifica-se ainda nos autos, que já em março de 2012, a arguida A., havia questionado as funções de telefonista que lhe haviam atribuído, conforme documento a fls. 21, o que revela premeditação para o não exercício de tais funções; No entanto, e após a resposta que lhe foi dada pelos serviços através do ofício mo DRFC - 1023 de 2012-04-02 a fls. 22, nunca a arguida questionou a legalidade da ordem que lhe foi dada, nos dias 4 e 5 de julho de 2012; 4°. O comportamento da arguida, no dia 4 de julho de 2012, como se retira das declarações prestadas e que constam do processo a fls. 55, 64 e 74, revela uma intenção deliberada de não exercer as funções de telefonista, situação que se veio a confirmar, no dia 5 de julho de 2012, na presença de várias testemunhas, conforme consta dos autos. 5°. Verificou-se ainda, que após se ter recusado a cumprir a ordem, que objetiva, presencial e legitimamente lhe foi dada pelo Senhor Diretor Regional das Florestas do Centro, no dia 5 de julho de 2012, a arguida A., entrou em descontrolo emocional, como forma de perante os presentes, excluir a ilicitude dos seus atos; 6.° Os atos praticados pela trabalhadora, revelam-se de especial gravidade, atentas as circunstâncias em que ocorreram, nomeadamente a forma como a mesma se recusou a cumprir a ordem emanada pelo superior hierárquico, que, proferido em alta voz e em local público, atentou contra o prestígio do serviço público; 7.° Ao desobedecer à ordem legal e legitimamente emanada do superior hierárquico, sem qualquer fundamento, uma vez que se insere no âmbito e competências inerentes à sua categoria profissional, a trabalhadora violou ainda o art.° 269o da CRP, ignorando de forma livre e consciente, que no exercício das suas funções, os trabalhadores da função pública estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração. II. 8°. Incorreu assim a arguida na prática de infração disciplinar, por violação dos deveres gerais de obediência e correção, conforme previsto no n° 2, alínea f) e h) e n° 8 e 10 do artigo 3° do ED, à qual é aplicável a pena de multa cf. previsto na al. b) e c), do artigo 16°., pena de suspensão, cf. previsto na al. g) do art.° 17º e pena de demissão e de despedimento, cf. previsto na al. a) e b) do art.° 18°, todos do ED. 9°. Verifica-se ainda, que a arguida, tem vindo a adotar relativamente aos colegas, superiores e implicitamente ao serviço público em geral, um comportamento, com manifesto prejuízo para o interesse público, que culminando agora no não cumprimento das ordens que legitimamente lhe _ foram dadas e no desrespeito pelo superior hierárquico, inviabiliza clara e indiscutivelmente uma relação de confiança com a arguida e necessariamente a manutenção de uma relação funcional. III. 10°. De acordo com o descrito em todos os pontos da presente Nota de Culpa, a arguida, tinha por obrigação saber, que a sua conduta tinha repercussões negativas para o funcionamento dos serviços, bem sabendo que não exercendo as funções de telefonista, tinha de ser substituída naquelas funções de telefonista por outra funcionária, com evidente prejuízo para os serviços; 11° Porém, bem sabendo da necessidade dos serviços, no exercício das funções de telefonista que em devido tempo lhe foram comunicadas, foram logo desde essa altura questionadas, vindo ao longo do tempo a premeditar, a sua não obediência, tendo culminado com os factos descritos nos autos no dia 5 de julho de 2012; 12o. Militam pois em seu desfavor as circunstâncias agravantes especiais, previstas nas alíneas b), c) e g) do n°. do artigo 24o. do E.D.. Acresce ainda à situação, que se encontra suspensa, por interposição de recurso hierárquico, a pena de 180 dias de suspensão com que foi sancionada a arguida, na sequência de anterior processo disciplinar, conforme documento a fls. 171; (....)”
MM) A nota de culpa identificada supra foi comunicada à Autora a 08/11/2012, por carta registada com aviso de receção;
NN) A 23/11/2012, a Autora apresentou resposta à nota de culpa, na qual pugna pela sua absolvição dos factos que lhe são imputados e pelo consequente arquivamento dos autos, juntando 4 documentos e arrolando 4 testemunhas de defesa;
OO) As testemunhas de defesa arroladas pela Autora foram ouvidas no âmbito do processo disciplinar;
PP)A 07/12/2012, foi elaborado relatório final, propondo a aplicação à Autora da pena de multa, no valor de 3 dias de remuneração;
QQ) A Autora participou a existência de rasura em documento de contagem de tempo de serviço, referente à sua colega M.;
RR) A Autor foi procurar ao cesto dos papéis um atestado médico, inutilizado, acusando a colega de uso indevido do mesmo;
SS)A Autora apresentava, com frequência, cartas e denúncias contra colegas e superiores hierárquicos;
TT) Com a sua atitude, a Autora gerou um mau ambiente no seu local de trabalho;
UU) A Autora sente-se triste, ansiosa e aborrecida;
VV) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 30/07/2013.
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Factos não provados:
Com pertinência para a apreciação da presente lide, foram dados como não provados os seguintes factos:
1) A Autora agiu convicta de estar a cumprir os seus deveres de lealdade, zelo e correção, a que está adstrita na qualidade de trabalhadora;
2) A Autora sempre teve boa relação com os colegas e com os seus superiores hierárquicos;
3) A Autora e o instrutor do processo disciplinar já foram intervenientes em vários processos em que estiveram envolvidos;
4) No processo disciplinar ora em análise, a Autora deduziu suspeição contra o instrutor nomeado.
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Motivação da decisão sobre a matéria de facto:
Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provada baseou-se na prova documental oferecida pelas partes e na inquirição de testemunhas. Conforme certidão das atas das sessões de julgamento, juntas aos autos a fls. 378 e seguintes e 397 e seguintes (processo físico, aqui e doravante), foi ouvida a Autora, em declarações de parte, bem como as testemunhas por esta arroladas, F., A., A., J., S., M. e M.. Foram ainda ouvidas as testemunhas arroladas pelo Réu, R., F., V., M. e M. . Foi a audiência de julgamento gravada através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso, e ao qual se lançou mão para efeitos do disposto no artigo 421° do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicável ex vi artigo 1° do CPTA.
Desvalorizou o Tribunal as declarações prestadas pela Autora, porquanto se revelaram as mesmas de parciais, interessadas e não isentas. Não logrou a Autora distanciar-se devidamente das matérias sobre as quais se pronunciou, atribuindo sempre uma componente fortemente emotiva às suas declarações, que acabaram por se distanciar do que seja a descrição de factos. Apenas relevou o Tribunal a parte confessória das suas declarações, como adiante se especificará.
A testemunha F. revelou conhecimento direto da factualidade a que foi questionado, concretamente, o estado anímico da Autora aquando do desenrolar dos factos, por ser genro desta e a acompanhar na vida familiar. Já quanto a tudo o demais questionado, revelou um conhecimento meramente indireto dos factos, de ouvir dizer, motivo pelo qual o Tribunal não relevou esta parte do seu depoimento. Por outro lado, o seu depoimento revelou-se de um cariz mais mecânico do que espontâneo, não contribuindo para formar a convicção do Tribunal.
A testemunha A. também revelou conhecimento direto da factualidade a que foi questionado por ser genro da Autora e, consequentemente, a acompanhar no seu quotidiano. O seu depoimento revelou-se claro, congruente e forte, assim logrando formar a convicção do Tribunal quanto à veracidade dos factos por si descritos.
Já as testemunhas A., J. e S., apesar de conhecerem a Autora por terem sido colegas de trabalho da mesma, não revelaram qualquer conhecimento da factualidade em discussão nos presentes autos, por já se encontrarem reformados dos respetivos serviços há mais de 10 anos. Limitaram-se estas testemunhas a descrever a respetiva relação pessoal com a Autora, bem como a transmitir a impressão que tinham quanto ao trabalho por esta desenvolvido, se bem que tal factualidade não tenha pertinência para a apreciação do mérito da lide, motivo pelo qual o Tribunal não relevou os respetivos depoimentos.
A testemunha M., apesar de conhecer a Autora desde 2013 por ser sua colega nos serviços do Réu, revelou um conhecimento superficial e indireto, por via exclusivamente do que a Autora lhe foi relatando, da matéria de facto ora em discussão. Posto isto, tampouco considerou o Tribunal o depoimento por si prestando, não fazendo parte do objeto do litígio factos ocorridos em data posterior a março de 2013.
Por fim, a testemunha M. revelou um conhecimento direto de parte da factualidade em discussão por ser colega da Autora, nos serviços do Réu, desde 1993, sendo que relativamente a uma outra parte dos factos a que foi questionada se limitou a demonstrar um conhecimento indireto, pelo “ouvi dizer”. O seu depoimento revelou-se claro, congruente e espontâneo, tendo o Tribunal considerado o mesmo, na parte em que demonstrou conhecimento direto dos factos, aquando da decisão sobre a matéria de facto.
Já quanto às testemunhas arroladas pelo Réu, o Eng. R. demonstrou conhecimento direto da factualidade em discussão por ser funcionário do Réu desde 1993 e ter sido superior hierárquico da Autora. Prestou um depoimento claro, seguro, imparcial e convincente, assim coadjuvando o Tribunal na decisão quanto à matéria de facto.
A testemunha F. demonstrou também conhecimento direto da factualidade em discussão por ser colega de trabalho da Autora desde 1980 e coordenado técnico do Réu desde 2004. Foi o seu depoimento claro e seguro, se bem que revelando, de quando em vez, alguma animosidade para com a Autora, o que o Tribunal tomou em devida consideração. Formou a convicção do Tribunal quanto à veracidade dos factos por si descritos, designadamente, quanto ao relacionamento da Autora com outros colegas, bem como com os superiores hierárquicos, bem como à demais atividade por esta levada a cabo.
A testemunha V. revelou conhecimento direto dos factos sobre os quais depôs uma vez que exerceu funções como Diretor da Direção Regional da Agricultura do Centro entre 2008 e 2012, sendo um dos superiores hierárquicos da Autora. Revelou-se o seu depoimento isento, imparcial, espontâneo e muito seguro, logrando formar a convicção do Tribunal quanto à veracidade dos factos tal como por si descritos.
Já a testemunha M. afirmou conhecer a Autora bem como a factualidade em discussão por ser colega de trabalho daquela há longos anos. O seu depoimento debruçou-se sobre factos que são do seu direto e pessoal conhecimento. Prestou um depoimento claro, seguro e convincente, assim logrando formar a convicção do Tribunal quanto à decisão sobre a matéria de facto.
Por fim, a testemunha M. afirmou conhecer a situação em discussão nos autos por ser colega de trabalho da Autora e por ter sido uma das visadas nas denúncias por esta levadas a cabo. Revelou, ao longo do seu depoimento, que foi claro e seguro, algum incómodo e até temor de eventuais retaliações da Autora pelo facto de estar a testemunhar nos presentes autos, o que o Tribunal levou em consideração na apreciação que fez dos factos por si relatados.
Posto isto, e concretizando, a factualidade descrita nos pontos A) a C) resultou provada após análise do constante de, respetivamente, fls. 9 e seguintes, fls. 122 e fls. 95 e seguintes do Volume I do PA. A matéria de facto dada como assente nos pontos D) a F) adveio já do teor de, respetivamente, fls. 3, fls. 5 e fls. 9 e seguintes do Volume II do PA, ao passo que aquela dada como assente nos pontos G) e H) resultou já da análise levada a cabo a fls. 60 e seguintes e fls. 69 e seguintes do mesmo volume do PA. Os factos dados como provados nos pontos I) a L) advieram do teor de fls. 74 e seguintes do Volume II do PA apenso aos autos, ao passo que aqueles dados como provados nos pontos M) e N) advieram do constante de, respetivamente, fls. 102 e fls. 103 do mesmo processo instrutor.
Por outro lado, a matéria de facto vertida nos pontos O) e P) foi dada como provada atento o constante de, respetivamente, fls. 107 e seguintes e fls. 115 do Volume II do PA, sendo que aquela vertida no ponto Q) resultou provada atento o conteúdo de fls. 116 do Volume II do PA. Os factos dados como provados nos pontos R) e S) advieram da análise levada a cabo a, respetivamente, fls. 135 e seguintes e fls. 132 e seguintes, todas do Volume II do PA, ao passo que aqueles dados como provados no ponto T) resultou do conteúdo de fls. 147 e seguintes da mesma parte do processo administrativo instrutor.
Continuando, a matéria de facto dada como assente no ponto U) adveio do constante de fls. 3 e seguintes do Volume I do PA. Já aquela dada como provada no ponto V) resultou do depoimento prestado pelas testemunhas R. e F., arroladas pelo Réu. Na verdade, ambas as testemunhas explicaram que, aquando do regresso da Autora de baixa médica, procuraram atribuir-lhe funções, dentro da sua área, menos exigentes, tendo procedido à explicitação detalhada, à Autora, dos moldes de funcionamento da central telefónica, na qualidade de superiores hierárquicos. Mais revelaram encontrar-se a Autora constantemente exaltada sendo, à data, de trato muito difícil.
Os factos dados como provados no ponto W) resultaram do constante de fls. 60 do Volume I do PA, ao passo que aqueles dados como provados nos pontos X) e Y) resultaram de, respetivamente, fls. 2 e fls. 8 e seguintes desse mesmo processo instrutor. A matéria de facto dada como assente nos pontos Z) a BB) adveio do teor de fls. 13 e seguintes do Volume I do PA. Já aquela factualidade descrita no ponto CC) resultou da ponderação levada a cabo dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Autora, F. e A., bem como por aquelas arroladas pelo Réu, F. e V.. Todas as testemunhas relataram, ao longo dos seus depoimentos, o estado psíquico muito fragilizado da Autora na sequência de um acidente que envolveu a sua filha, o que motivou, aliás, a ausência daquela do trabalho por baixa médica, formando a convicção do Tribunal quanto à veracidade destes factos. Os factos dados como provados no ponto DD) advieram também dos depoimentos prestados pelas testemunhas R., F. e V.. As três testemunhas foram unânimes ao declarar, de forma serena e segura, da necessidade que as chefias do serviço sentiram em atribuir à Autora responsabilidades de menor grau e mais ligeiras, adveniente do seu estado de fragilidade psíquica e emocional após o acidente sofrido pela sua filha, pelo que pensaram na colocação da mesma como telefonista, posição esta menos exigente do que aquela que a Autora vinha ocupando em momento anterior.
A factualidade vertida nos pontos EE) a GG) resultou provada atento o constante de fls. 21 e seguintes do Volume I do PA, ao passo que aquela descrita no ponto HH) resultou provada após a leitura do teor de fls. 54 e seguintes do mesmo processo instrutor. A matéria de facto dada como assente nos pontos II) e JJ) adveio do conteúdo de fls. 89 do Volume I do PA, ao passo que aquela dada como assente nos pontos KK) a PP) resultou do constante de fls. 169 e seguintes do mesmo volume do processo instrutor. Os factos dados como provados no ponto QQ) resultaram da análise levada a cabo ao Anexo H do PA instrutor, onde foram compilados todos os documentos reunidos pela Autora relativamente às situações por si denunciadas, designadamente, a rasura constante da folha de contagem de serviço da trabalhadora M., situação esta também corroborada pela testemunha F. ao longo do seu depoimento, que relatou tudo o sucedido.
Por fim, a factualidade descrita no ponto RR) foi dada como provada tendo por base o depoimento das testemunhas F. e M.. Aquele tomou conhecimento da situação por lhe ter sido relatado pela Autora, na sua qualidade de seu superior hierárquico. Já esta descreveu o que tinha sucedido, afirmando ter inutilizado o atestado médico por se ter sentido melhor e ter decidido ir trabalhar, motivo pelo qual não o chegou a apresentar nos serviços. Esta factualidade foi confirmada pela Autora, que confessou ter mexido no caixote do lixo do serviço, para do mesmo retirar o atestado inutilizado, confissão esta que foi valorado pelo Tribunal.
Os factos descritos no ponto SS) resultaram provados com base no depoimento das testemunhas F. e V., ambos tendo afirmado, quando inquiridos sobre tal, que a Autora apresentava, com grande frequência, queixas e denúncias relativamente a colegas de trabalho e a superiores hierárquicos que, invariavelmente, eram arquivadas por falta de provas. Por outro lado, todas as testemunhas arroladas pelo Réu foram unânimes ao afirmar que a atitude tomada pela Autora causava mau ambiente no trabalho, reinando um clima de suspeição e desconfiança entre todos, e até de temor, o que ficou bem revelado pelo depoimento da testemunha M., afirmando, designadamente, que pretendia “distância” da matéria em discussão nos autos e da pessoa da Autora. Já o estado psicológico da Autora, em momento posterior ao decurso do processo disciplinar, resultou provado pelo depoimento da testemunha António Carvalho, seu genro, e que privava quotidianamente com aquela, descrevendo o seu estado emocional. Finalmente, o facto dado como provado no ponto VV) resultou provado atento o constante de fls. 1 e seguintes dos presentes autos (…)”.
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IV.2 - DO DIREITO
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Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas nos recursos jurisdicionais em análise, não sem antes efetuarmos uma breve resenha processual para cabal compreensão dos autos.

A Autora A. intentou a presente Ação Administrativa Especial contra o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I.P, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a ser “(…) a presente ação ser julgada procedente por provada e em consequência,
A) Deve declarar a nulidade do ato de aplicação à Autora da pena de despedimento nos termos do artigo 18º alíneas c) e f) da lei nº. 58/2008 de 9 de setembro por violação dos artigos 60º nº. 7 da 58/2008 de 09 de setembro;
B) Sendo outro entendimento, deve V. Exa. ordenar a revogação da deliberação do Conselho Diretivo da aplicação de pena de despedimento por causa imputável à trabalhadora face à errada qualificação dos factos imputados à Autora e à falta de prova dos factos e a preterição dos meios de defesa da Autora por violação do princípio do contraditório.
C) Deve ainda o despedimento da Autora ser declarado ilícito, nos termos do preceituado no artigo 271.°, alínea c) da Lei n° 59/2008, de 11 de setembro, e consequentemente:
i) Deve a demandada ser condenada a efetuar o pagamento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais;
ii) Optando a Recorrente pela reintegração do posto de trabalho, deve a demandada ser condenada no pagamento das retribuições vincendas na pendência da presente ação desde a data do despedimento efetivo até à data da reintegração da trabalhadora;
iii) Optando a Recorrente por não reintegrar o posto de trabalho, deve a demandada ser condenada no pagamento da compensação, no montante de € 29.275,98 (vinte e nove mil duzentos e setenta e cinco euros e noventa e oito cêntimos), e todos os créditos laborais vincendos até à cessação do contrato de trabalho;
D) Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concede deve V. Exa. determinar a revogação da pena disciplinar por desproporcional e substituí-la por uma pena menos gravosa atendendo aos factos provados e as provas carreadas para os autos do processo disciplinar;
E) Deve a demandada ser condenada a efetuar o pagamento da quantia de € 509,53 (quinhentos e nove euros e cinquenta e três cêntimos) correspondente ao número de horas mínimo de formação profissional que não foi proporcionado à ora Recorrente;
F) Deve ainda V. Exa. declarar o encerramento do processo disciplinar cuja decisão, datada de 07/02/2013, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas determinou a aplicação de pena de multa, com fundamento na prescrição nos termos do artigo 26º da Lei nº. 58/20008 de 09 de setembro;
II- Requer-se ainda V. Exa. se digne a ordenar a suspensão da eficácia da decisão de 08 de março de 2013 do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas determinou o despedimento da Autora, nos termos do artigo 273º da Lei nº. 58/2008, de 11 de setembro (…)”.

O T.A.F de Viseu, por sentença datada de 10.07.2018, julgou a presente ação totalmente procedente, e, em consequência, declarou “(…) a nulidade da decisão proferida a 08/03/2013, que aplicou a pena de despedimento, com todas as legais consequências (…)”

A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de procedência da presente ação foi, fundamentalmente, a seguinte: “(…)
Determinava o artigo 60° do ED, na redação em vigor à data, e sob a epígrafe “Recurso hierárquico ou tutelar”, o seguinte:
“1 - O arguido e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.
- O recurso interpõe-se diretamente para o membro do Governo no prazo de 15 dias contados da notificação do despacho ou da decisão ou de 20 dias contados da publicação do aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 49.°
- Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.
- O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
- O membro do Governo pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito.
- Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, não há lugar a recurso tutelar.
- A pena pode ser agravada ou substituída por pena mais grave apenas em resultado de recurso do participante. ”
Da leitura desta norma parece decorrer, efetivamente, que a proibição do agravamento da pena disciplinar apenas se aplica ao órgão decisor do recurso hierárquico ou tutelar, quando este é interposto pelo arguido, que não ao próprio órgão que decidiu o processo disciplinar, conforme defendido pelo Réu.
Todavia, e conforme importo pelo artigo 9° do Código Civil, na interpretação da lei não pode o julgador cingir-se à letra da lei, mas antes reconstituir, a partir do elemento literal, o pensamento do legislador e proceder ao seu sentido e alcance.
Ora, são bem conhecidas as razões pelas quais consagrou o legislador, no ramo do Direito Penal, o princípio da proibição da “reformatio in pejus”. Conforme melhor afirmado pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 14/09/2011, P. 138/08..6TALRA.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), contendo uma excelente resenha deste princípio e das respetivas consequências, a que este Tribunal inteiramente adere,
“(...) O princípio da proibição remonta ao séc. XVIII, repousando na teoria dos direitos adquiridos no sentido de que o arguido adquire após a primeira sentença condenatória o direito a não ser sujeito a uma sentença mais grave do que a proferida em antecedente julgamento, relacionando, alguns autores, a proibição com origem num “Avis“ do Conselho de Estado francês, reportado a 1806, funcionando a proibição como um verdadeiro limite ao conteúdo da decisão do tribunal de recurso e aos seus poderes de cognição. Entre nós o Assento deste STJ de 5.5.50 afirmou a possibilidade de agravação, mais conforme com a natureza pública do processo penal e condizente sendo com o alcance de uma pena justa, mas só a lei n.° 2139, de 5.3.69, dando nova redação ao art.° 667 .°, do CPP de 29, enquanto mais consentânea com o princípio do acusatório e a estrutura acusatória do processo (art.° 32.° n.° 5 , da CRP) assegurando mais eficazmente, favorecendo-o, o fim do processo na medida em que põe o condenado a salvo do receio de recorrer, “permitindo a reapreciação do facto relativamente a um maior número de sentenças reputadas injustas pelos condenados“, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, 259, impôs disciplina diversa. A “ratio“ do instituto radica nas mais díspares razões, mas uma mais antiga pondera uma ideia de equidade, não fazendo sentido reformar para pior uma sentença se só o arguido recorre, não o fazendo o M.° P.°, transitando em julgado quanto a ele o decidido; uma outra na ideia de “favor reo“, de benefício, de concessão de uma garantia última dos seus direitos de defesa, como contrapeso da sua debilidade posicional no processo, mas já em Pisani a razão é de índole reguladora do processo, de instrumento que regulariza o andamento justo do processo na medida em que, pelo menos, não desencoraja o arguido de recorrer com receio de sentença mais gravosa (Cfr. Mara Lopes, in a O Princípio da Proibição da Reformatio in Pejus, como Limite aos Poderes Cognitivos e Decisórios do Tribunal, Estudos em Homenagem ao Professor Jorge de Figueiredo Dias, Vol. III, Coimbra Ed., 949 a 996). Para Damião Cunha, in Caso Julgado Parcial, pág. 227, o princípio assume uma função garantística do exercício do direito ao recurso, questionando-se, no entanto, se a proibição se deve limitar ao estrito âmbito impugnatório ou, deve consagrar-se como afloramento de um princípio geral de processo penal, ligado ao exercício do direito de defesa. 4. Enquanto circunscrito ao direito ao recurso interposto pelo arguido no seu exclusivo interesse ou pelo M.° P.° no mesmo sentido, o princípio, ou seja a proibição de “reformatio “ denominada nesta modalidade de direta, é fortemente limitativa do poder decisório do tribunal; porém concebido, embora com controvérsia, como um princípio geral de direito de processo penal, enquanto direito de defesa, consagrado no art.° 32.° n.° 1, da CRP, o princípio, em nome do direito a um processo justo, “due process of law“, atua com maior latitude, e, assim, no caso de anulação ou reenvio do processo para novo julgamento, em 1ª instância, o princípio não se esvai - é a apelidada “reformatio“ indireta -, limitando, igualmente, o poder decisório do tribunal inferior, que não pode em tal caso agravar a situação do arguido. O tribunal inferior, diz -se, não há de ter poderes mais amplos do que o tribunal superior; a proibição de “reformatio“ se limita o tribunal superior por maioria de razão há de limitar o inferior, atenta a cadeia hierárquica que se estabelece entre ambos e a íntima conexão entre o decidido nas instâncias, dada a decorrência lógica entre a solução a alcançar. Aliás sempre que o titular da ação penal não manifesta discordância, não se concebe que o Estado, através dos seus órgãos de administração da justiça, sobrepondo-se ao arguido, lhe possa impor uma reação penal mais severa do que a cominada do antecedente. 5. E quando se alude à controvérsia gerada na matéria defendem uns que o princípio tende a negar qualquer eficácia retroativa para além da impugnação. Assim aquando da anulação já nada subsiste do anulado; a decisão de 1.a instância desaparece; o arguido tem, forçosamente, de aceitar as consequências da anulação, devendo admitir como possível nova decisão sobre a prova e emissão de um juízo decisório novo, não estando este condicionado ou pré-determinado pela decisão do anterior julgamento, esta a argumentação desenvolvida maioritariamente no Ac. deste STJ, de 9.4.2003/P.0 n.° 4628/02 -3:a Sec., com voto de vencido em defesa da tese contrária e de 17.3.2004, P.° 4415/04 -3.a Sec.. 6. A argumentação em sentido oposto defende que o princípio da proibição da “reformatio“ deve ser conformado como uma importante componente do direito ao processo justo e equitativo, marcado pela estrutura acusatória do processo e pelo direito ao recurso. Sempre que a acusação pública se conforma com a decisão ou o M.° P.° recorre no interesse da defesa ocorre uma vinculação processual; os parâmetros decisórios pelo tribunal de recurso ficam intraprocessualmente condicionados por este instrumento de defesa. A extensão desse parâmetro decisório atinge, em nome da coerência, em novo julgamento, por anulação ou reenvio, o poder cognitivo deste último tribunal, ou seja todas as instância incluídas no “iter” decisório nenhuma razão havendo para distinguir entre “reformatio“ direta ou indireta, como se escreveu naquele voto de vencido, e se sentenciou nos Acs. deste STJ, de 8.7.2003, P.° n.° 2616/03-5 “ Sec., de 17 .2.2005, P.° 04P4324, de 17.2.2005, P.° n.° 565 /05 -5 .° Sec, 2.3.2006, P.° 550/06 -5.a Sec, 29.4.2003, P.° 768 /03-5.a e 5.7.2007, in CJ, STJ, Ano XV, II, 2007, pág. 239. Na doutrina, cfr., ainda, Jorge Dias Duarte, in Proibição de Reformatio in Pejus, Consequências Processuais, Revista Maia jurídica, Ano I, n.° 2, julho-dezembro de 2003, pág. 205, em comentário favorável ao Ac .citado de 9.4.2003. 7. Dos art.°s 6 .°, da CEDH, 14.° do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e a da jurisprudência do TEDH, também resulta que, em respeito por um processo equitativo estruturado em princípios como os da lealdade processual, contraditório e igualdade de armas, se adotem posições de equilíbrio, e assim que quando o recurso só é usado pela defesa, em nome do princípio da proibição da “reformatio“, se imporá que o arguido não seja surpreendido em recurso e nas suas consequências com uma situação de gravame. O TC no seu Ac. n.° 236/2007, de 30.3.2007, P.° n.° 201/4, veio a julgar inconstitucional a norma do art.° 409.° n.° 1, do CPP, por violação do art.° 32.° n.° 1, da CRP, quando interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado em consequência de recurso apenas interposto pelo arguido. (…)”
E, atenta a crescente importância do Direito Administrativo sancionatório na ordem jurídica portuguesa, com uma crescente aproximação ao Direito Penal, tem sido a jurisprudência dos tribunais superiores bem como aquela do Tribunal Constitucional insistente na aplicação das garantias penais previstas na Constituição da República Portuguesa aquele ramo do direito, especificamente, nas ideias de legalidade, culpa, proporcionalidade e direitos de defesa dos arguidos. Neste sentido, e a título de mero exemplo, indica-se aqui o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 635/2011, de 20/12/2011 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Consequentemente, o princípio da proibição da reformatio in pejus, ainda que não estivesse expressamente previsto no n° 7 do artigo 60° do ED, sempre seria aplicável ao Direito Administrativo Sancionatório da função pública.
Posto isto, reexaminemos a matéria de facto dada como provada. Efetivamente, e na sequência da decisão prolatada a 23/03/2012, a Autora interpôs recurso hierárquico dirigido ao MAMOAT, nos termos do previsto no referido artigo 60° do ED.
Resulta ainda provado que, de acordo com o constante da Informação n° 1173/2012/GJ, de 19/09/2012 (à qual foi aposto um despacho de concordância, a 15/10/2012), considerou o superior hierárquico que o relatório final proferido pelo Réu se mostrava deficientemente formulado, por não indicar as diligências probatórias realizadas, não ficar os factos efetivamente dados como provados e não provados, não fazendo ainda uma adequada ponderação das circunstâncias atenuantes ou agravantes, tendo assim procedido à sua anulação e ordenado a reformulação do relatório final.
Em cumprimento do decidido em sede de recurso hierárquico, procedeu o Réu à reformulação do relatório final, concluindo agora que se verificava uma inviabilidade da continuação da relação funcional, por quebra de confiança com a Autora, assim considerando ser de aplicar a pena de despedimento, o que veio a suceder, por decisão de 08/03/2013 (decisão aqui impugnada).
Ora, e conforme afirmado pelo Réu, é certo que se verificou aqui a anulação da primeira decisão, em sede de recurso hierárquico, tendo o processo sido reenviado para o órgão recorrido para nova decisão.
Contudo, e no entender do Tribunal, não pode o disposto no n° 7 do artigo 60° do ED entender-se como sendo exclusivamente aplicável ao órgão de recurso, sob pena de se poder esvaziar por completo a intenção do legislador de garantir ao arguido o seu direito de recurso, sem que sobre o mesmo impenda o receio de se verificar um agravamento da pena que lhe foi aplicada (em cumprimento do constante do artigo 32° da CRP, e de acordo com os princípios constantes do acórdão do STJ, supra transcrito).
Efetivamente, só poderá afirmar-se inexistir violação do princípio da proibição da reformatio in pejus caso, na sequência de anulação da decisão recorrida em sede de recurso hierárquico, proceda o órgão recorrido à realização de toda uma nova instrução do processo disciplinar, forem investigadas novas infrações e, a final, em função das imputações primitivas e das novas imputações, for aplicada uma sanção mais gravosa. Neste sentido, aliás, se tem pronunciado a jurisprudência dos tribunais superiores portugueses de maneira uniforme (aqui se indicando, a título meramente exemplificativo, e por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/01/2004, P. 040994, disponível em www.dgsi.pt).
Não entrando aqui o Tribunal na discussão da possibilidade de aplicação, pura e simples, da proibição da reformatio in pejus indireta (conceito visto supra), sempre se exigirá, todavia, e para cumprimento do disposto no n° 7 do artigo 60° do ED, que, na sequência de anulação da decisão recorrida, ocorra toda uma nova instrução do processo, com a análise de novos factos que possam consubstanciar novas infrações, que sejam ouvidos, de novo, infrator e testemunhas, sejam reanalisados os meios de prova e seja levada a cabo uma requalificação jurídica da materialidade entretanto adquirida.
Ora, no caso dos autos, nada disto foi feito, limitando-se o órgão recorrido, efetivamente, a “reformular” o relatório final com base nos factos que já tinham sido reunidos em sede do processo disciplinar primitivo, e que culminou com a decisão prolatada a 23/03/2012. Inexistiu a aquisição de novos factos, a apreciação de outras materialidades ou a realização de novos atos instrutórios, baseando-se a nova decisão em matéria de facto que havia já sido adquirido no âmbito daquele primitivo procedimento.
O que ocorreu, efetivamente, e como bem referido pela Autora, é que o enquadramento jurídico dos mesmos factos, na nova decisão adotada pelo órgão recorrido, conduziu a um agravamento da pena, relativamente àquela que lhe foi primeiramente imputada, em manifesta violação do previsto no n° 7 do artigo 60° do ED.
Repita-se. Um entendimento segundo o qual tal proibição de agravamento da pena só seria aplicável em sede de recurso, que não em sede de nova decisão emitida pelo órgão recorrido (sem que tenha ocorrido repetição de todo o procedimento disciplinar, sem nova nota de culpa, acusação, defesa, diligências instrutórias, apreciação de novas realidades fácticas, etc.), esvaziaria por completo de conteúdo a referida norma.
Na verdade, bastaria ao superior hierárquico nunca proceder a apreciação da pena efetivamente aplicada mas antes anular sempre a decisão recorrida, remetendo para o órgão recorrido o ónus de proferir nova decisão com base nos mesmos factos já reunidos, assim ficando este com total liberdade para proceder a um novo enquadramento jurídico e livremente agravar a pena aplicada.
Entendimento distinto, aliás, violaria o disposto no n° 1 do artigo 32° da CRP. Consequentemente, é ilegal a revogação do primeiro ato sancionatório por impulso da Administração e a aplicação de uma nova e mais severa punição, ainda que seja toda uma nova decisão.
Ressuma, com clareza, do probatório coligido ter inexistido a repetição de todo o procedimento disciplinar, para a aquisição e apreciação, à luz do ED, de novas realidades fácticas que fossem suscetíveis de consubstanciar novos ilícitos disciplinares. Antes ao contrário, a Administração, na nova decisão, deixou de considerar certa factualidade que antes tinha considerado, tornando ainda mais grave a sua atuação.
Resta, assim, ao Tribunal considerar que incorreu o Réu, na prática do ato impugnado, datado de 08/03/2013, em violação do disposto no n° 7 do artigo 60° do ED, violação esta geradora de nulidade, nos termos do previsto na alínea d) do n° 2 do artigo 133° do Código do Procedimento Administrativo (na redação em vigor à data), o que desde já se declara (…)”.

Vem agora os Recorrentes, por intermédio dos dois recursos jurisdicionais em análise, colocar em crise a decisão judicial assim promanada nos termos e com o alcance explanados no ponto II) do presente Acórdão.

De facto, escrutinadas as conclusões de recurso supra transcritas, logo se constata que são várias as questões decidendas elencadas em ambos recursos, que, no caso da Recorrente Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. consiste no (i) erro de julgamento de direito, por ofensa do disposto “(…) nos artigos 138°, 147° e 174° do Código do Procedimento Administrativo de 1991 (na redação em vigor à data), atualmente, artigos 169°, 173° e 197° do Código do Procedimento Administrativo de 2015, artigo 60° n° 7 da Lei n° 58/2008, de 09 de setembro (na redação em vigor à data) e artigo 9° do Código Civil (…)”, e no caso da Recorrente A., comportam a (ii) nulidade de sentença, por condenação em objeto diverso do pedido; o (iii) erro de julgamento de facto; e ainda (iv) o erro de julgamento de direito, por violação das “(…) normas dos artigos 555.° do CPC; 4.° do CPTA; 215.°, 87.°, alínea d), 90.°, 271.° alínea c), 275.° e 276.° da Lei 58/2009, de 11 de setembro e 26.° da Lei 58/2008, de 9 de setembro (…)”.

Vejamos, sublinhando, desde já, que as questões decidendas elencadas em ambos os presentes recursos jurisdicionais, com o alcance e fundamentação supra explicitados, serão objeto de análise conjunta, por serem indissociáveis em relação à matéria neles versada na decisão recorrida.

Destarte, e quanto ao imputado erro de julgamento de direito, por ofensa do disposto “(…) nos artigos 138°, 147° e 174° do Código do Procedimento Administrativo de 1991 (na redação em vigor à data), atualmente, artigos 169°, 173° e 197° do Código do Procedimento Administrativo de 2015, artigo 60° n° 7 da Lei n° 58/2008, de 09 de setembro (na redação em vigor à data) e artigo 9° do Código Civil (…)”, importa que se comece por sublinhar que esta questão está veiculada nas conclusões do recurso do Recorrente Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. supra transcritas, substanciando-se na alegação de que, “(…) face à ordenada reformulação do Relatório Final e revogação da pena aplicada, a anterior decisão foi anulada e proferida nova decisão (…)” pelo que “(…) a decisão de 08 de março de 2013 impugnada pela A. não viola qualquer norma e muito menos o princípio da proibição da reformatio in pejus, não estando ferida de nulidade, pois é uma decisão nova e autónoma (…)”.

Analisemos, convocando, desde já, o pensamento principal vazado na sentença recorrida neste particular conspecto.

Assim, e neste domínio, dir-se-á ser verificável que o Tribunal a quo fundou o juízo de procedência da presente ação, no mais essencial, no entendimento de que não pode o disposto no n° 7 do artigo 60° do ED entender-se como sendo exclusivamente aplicável ao órgão de recurso, sob pena de se poder esvaziar por completo a intenção do legislador de garantir ao arguido o seu direito de recurso, sem que sobre o mesmo impenda o receio de se verificar um agravamento da pena que lhe foi aplicada.

Assim, ressumando do probatório coligido ter inexistido a repetição de todo o procedimento disciplinar, para a aquisição e apreciação, à luz do ED, de novas realidades fácticas que fossem suscetíveis de consubstanciar novos ilícitos disciplinares, incorreu o Réu, na prática do ato impugnado, datado de 08/03/2013, em violação do disposto no n° 7 do artigo 60° do ED.

Adiante-se, desde já, que esta ponderação não é de manter.
De facto, é o seguinte o teor dos pontos 1 e 7 do artigo 60º da Lei nº. 58/2008, de 09 de setembro:
“1 - O arguido e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.
(…)
7- A pena pode ser agravada ou substituída por pena mais grave apenas em resultado de recurso do participante. ”

Ora, se é certo que a letra da lei é o ponto de partida da tarefa de interpretação jurídica, não menos é que esse mesmo elemento hermenêutico constitui o limite do resultado interpretativo [artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil].

Pelo que, tendo o legislador apenas previsto a possibilidade do superior hierárquico agravar ou substituir por pena mais grave apenas em resultado de recurso do participante, não há como não concluir que o ali se vem de preceituar é igualmente convocável em sede de nova decisão emitida pelo órgão recorrido.

Nem se diga que estamos perante um lapso do legislador: nada nas normas em apreço inculca a ocorrência de tal lapso e, ademais, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil].

Este entendimento é também o que melhor se harmoniza com a doutrina produzida neste domínio, da qual nos permitimos destacar a produzida pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral, in “Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico”, p. 319, que refere que o termo latim “reformatio in pejus” – que é disso que verdadeiramente se trata aqui -, consiste “na modificação do acto recorrido pelo superior hierárquico, de tal forma que a decisão final resulta mais desfavorável para o recorrente do que a tomada pelo subalterno” [destaque nosso].

Tem-se, portanto, por assente, que o disposto no n° 7 do artigo 60° do ED é exclusivamente aplicável ao órgão de recurso.

Assente o que se vem de expor, e volvendo ao caso em análise, facilmente se apreende que a alteração da pena disciplinar a aplicar à trabalhadora em questão - de 180 dias de suspensão para a pena de demissão - deu-se por efeito da reformulação do processo disciplinar, decidida por despacho da Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, reformulação esta que permitiu e legitimou uma reapreciação jurídica sobre os factos em causa nos respetivos autos.
E foi precisamente no âmbito desta nova apreciação jurídica sobre tais factos que o instrutor do processo disciplinar veio propor no seu relatório final a aplicação de pena disciplinar mais grave do que a anteriormente proposta, tendo tal pena sido efectivamente aplicada pelo Conselho Diretivo do Réu.

Neste quadro, é para nós absolutamente apodítico que não há qualquer reformatio in pejus.

De facto, o que o art. 60º, nº 7 do ED proíbe é que o superior hierárquico em sede de recurso hierárquico proceda ao agravamento da sanção aplicada ou à sua substituição por sanção de espécie mais grave, salvo no caso do recurso hierárquico ter sido interposto pelo participante, o que não sucedeu, já que o superior hierárquico limitou-se a revogar a decisão punitiva e a devolver o processo para nova apreciação e decisão.
A circunstância de, na sequência da reformulação do processo, ter sido promanada nova decisão punitiva mais agravada pelo órgão recorrido nada releva para efeito do disposto no artigo 60º, nº. 7 do ED, pois, como vimos, esta normação é de aplicação exclusiva ao órgão de recurso.

Sendo assim, é tempo de concluir, perante a evidência da inexistência de qualquer reformatio in pejus, pela procedência do erro de julgamento de direito imputado pelo Recorrente Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

Deste modo, não tendo sido este o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta não fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, sendo, por isso, merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.

E este julgamento tem direta repercussão nos vetores sustentadores do recurso interposto pela Recorrente A..

Efetivamente, insistindo esta Recorrente no propósito de declaração da ilicitude do seu despedimento, assoma evidente que deve claudicar o recurso jurisdicional por esta interposto na parte relativa às pretensões da Recorrente identificadas nas alíneas C) a E) do petitório inicial, considerando a insofismável evidenciação da conformidade da decisão disciplinar aqui sob censura com o bloco legal aplicável.

De facto, em face da patenteada legalidade da decisão punitiva, naturalmente fica arredada a ilicitude do despedimento da Autora, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação a este vetor recursivo, no qual se inclui, naturalmente, o imputado erro de julgamento de facto, atendendo a sua dependência umbilical com a verificação das pretensões que se vem de elencar.

Resta-nos, pois, em conformidade com o thema decidendum elencado no ponto II) do presente aresto, as questões de saber se (i) a sentença recorrida incorreu em nulidade de sentença, por condenação em objeto diverso do pedido, bem como (ii) se ocorreu a prescrição da sanção disciplinar aplicada por decisão do Conselho Diretivo de 07 de fevereiro de 2013 do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

Ora, quanto à tarefa supra identificada sob o sobredito ponto (i), afirme-se, desde já, que não se reconhece a existência de qualquer nulidade de sentença, por condenação em objeto diverso do pedido.

De facto, como se viu já, a Autora, por intermédio da presente ação, de entre outras pretensões, visa[va] a nulidade do ato de aplicação à Autora da pena de despedimento nos termos do artigo 18º alíneas c) e f) da lei nº. 58/2008 de 9 de setembro por violação dos artigos 60º nº. 7 da 58/2008 de 09 de setembro.

Tendo o Tribunal declarado a nulidade do ato impugnado, inexiste qualquer condenação em objeto diverso do pedido, não relevando neste domínio qualquer prejudicialidade do conhecimento dos demais pedidos formulados nos autos, atenta a falta de decisão sobre os mesmos.

Por sua vez, e que no tange à segunda questão supra elencada, temos, para nós, que a tarefa de verificação da prescrição da sanção disciplinar de multa aplicada por decisão do Conselho Diretivo de 07 de fevereiro de 2013 do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território se nos apresenta como inútil por destituída de relevância, considerando a extinção do procedimento disciplinar motivada pelo falecimento da Recorrente e o valor circunscrito desta questão no âmbito do recurso interposto pela Recorrente sem qualquer repercussão no reconhecimento das demais pretensões jurisdicionais formuladas no libelo inicial.

De facto, perante o falecimento da Recorrente, extinguiu-se a pena disciplinar de multa aplicada à Autora, desta feita resultando estéril a discussão e inócua suscitada a este propósito no recurso jurisdicional sub juditio.

Nestes termos, e à mingua de ressonância no reconhecimento das demais pretensões jurisdicionais formuladas no libelo inicial, impera concluir pela irrelevância jurídica da matéria elencada, de entre outras, nas alíneas VVV), WWW, XXX, YYY, ZZZ, AAAA, HHHH) e UUUU) das conclusões da Recorrente supra transcritas.

E assim improcedem todas as conclusões do recurso interposto por A..

Quanto ao recurso interposto pelo Recorrente Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., sem embargo de se impor à Administração a tarefa de extrair as devidas consequências derivadas da evidência apodítica da extinção do[s] procedimento[s] disciplinar[es] motivado[s] pelo falecimento da Recorrente, face ao vencimento das razões nele invocadas, impõe-se conceder provimento ao mesmo.

Assim se decidirá.
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V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em:

(i) CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., e revogar a sentença recorrida.
(ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente A..
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Custas do recurso interposto pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. pela Recorrida.
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Custas do recurso interposto por A. pela Recorrente.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 09 de maio de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro