Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00018/19.0BEPRT |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 01/16/2025 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | ROSÁRIO PAIS |
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Descritores: | OPOSIÇÃO; REVERSÃO; DÉFICE INSTRUTÓRIO; |
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Sumário: | I – Se a factualidade alegada, relativamente à qual foi indeferida a produção de prova testemunhal, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de culpa do revertido, há que negar provimento ao recurso, em que vem invocada a violação do dever de inquisitório, por ser inútil a diligência em causa e, como tal, proibida pelo artigo 130º do Código de Processo Civil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
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Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 18/03/2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...............400, no valor de € 135.874,32 respeitante a IVA do período de 012009 a 102009 que contra si reverteu em que é devedora originária “[SCom01...], LDA”. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «Salvo o devido respeito por opinião contrária, é inequívoco que a decisão enferma de vícios e erro de julgamento, errada aplicação da lei e orientações jurisprudenciais; 1 – No douto despacho de fls…, através do qual o tribunal a quo dispensa a produção de prova testemunhal, não foi aduzida qualquer fundamentação, quer de facto, quer de direito, que apoiem a decisão tomada; 2 – Assim, entende o recorrente que tal despacho é nulo, por violação do disposto na alínea b) n.º 1 do artigo 615º do C. P. Civil ex vi artigo 2º do CPPT; 3 – Em consequência disso, deverá ser anulado todo o processado a seguir à prolação de tal despacho, substituindo-o por um outro que designe data para a audiência de julgamento. Sem conceder: 4 - Sempre com o devido respeito que nos merece a douta opinião do tribunal a quo vertida na decisão sindicável pelo presente meio, in casu, através da factualidade invocada nos artigos 3º a 27º o oponente não pretendeu colocar em causa as liquidações adicionais. 5 - Outrossim, com tal factualidade o oponente visava demonstrar em que circunstâncias os tributos em causa foram liquidados e por isso não teve qualquer culpa quando nasceram e passaram para a esfera da devedora originária e, muito menos, teve culpa no incumprimento de tais obrigações fiscais. 6 - Dentro das causas justificativas de incumprimento, temos as situações em que se verifica a interrupção do nexo de causalidade, como por exemplo, o caso do contabilista que se apropria de quantias que lhe foram oportunamente entregues para pagamento de dívidas fiscais ou no caso, como foi alegado, da contabilista se apropriar de todos os elementos contabilísticos e do programa informático, impedindo, assim, a devedora originária de apresentar junto da Autoridade Tributária as declarações periódicas de IVA no que concerne aos meses de janeiro a outubro de 2009, o que seria suscetível de excluir a culpa do gerente. 7 – Assim, logrando o oponente provar tal factualidade, dever-se-ia concluir que seria elidida a presunção de culpa do revertido/oponente. 8 - Na verdade, o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido, 9 - o que se presume é que o gestor não atuou com a diligência de um bónus pater famílias, não observando as disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial do artigo 64º do C. S. Comerciais, que lhe impõe o cumprimento de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. 10 – O oponente conforme alega e pretendia provar, caso não lhe fosse negada a inquirição de testemunhas em sede de julgamento, a contabilista reteve-lhe os elementos da contabilidade, tendo-os apenas entregue depois da devedora originária ter participado criminalmente dela, no âmbito do processo n.º ...1/...9SMPRT que corre termos na ... secção do Departamento de Investigação e Ação Penal .... 11 - O legal representante da devedora originária somente pode consultar tais elementos apenas depois de levantado o segredo de justiça a que tal inquérito esteve sujeito, contudo, nessa altura, a Autoridade Tributária já há muito tinha elaborado o relatório inspetivo e procedido à liquidação adicional do imposto. 12 - Conclui-se, assim, que se fazendo prova da factualidade invocada, a falta de pagamento das dívidas fiscais não poderá ser imputada ao recorrente, por ter afastado a culpa pela não entrega das obrigações fiscais, não podendo por isso ser responsabilizado nos termos da alínea b) do artigo 24º, n.º 1 da LGT. 13 - Se assim se entender, como se espera, deverá a douta sentença ser revogada, ordenando-se a anulação de todos os atos subsequentes à prolação do despacho a dispensar a inquirição de testemunhas, substituindo-o por um outro que designe data para audiência de julgamento. Nos termos supra expostos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso. Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA». 1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela procedência do recurso. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se ocorre défice instrutório, por falta de inquirição das testemunhas arroladas. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) O Serviço de Finanças ... instaurou contra [SCom01...], NIPC ...14 o processo de execução fiscal n.º ...............400 para cobrança da quantia de € 135.874,32 relativa a IVA de 012009 A 102009 - certidões de dívida n.º ...31, ...32, ...33, ...34, ...35, ...36, ...37, ...38, ...39, ...40, ...41, ...42, ...43, ...44, ...45, ...46, ...47, ...48, ...49, ...50 - Cf. fls. 12 E SS do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Em 11/10/2018, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...............400, o Oponente foi notificado do projeto de reversão, nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Cf. fls. 76 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Em 05/11/2018, o Oponente foi citado em sede de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...............400 , nos seguintes termos: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Cf. fls. 139 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) A presente oposição deu entrada em 07/12/2018 - Cf. fls. 170 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. ** Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa. Motivação A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados.». 3.1.2. Aditamento à matéria de facto Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do Código de Processo Civil e porque tal se revela necessário para a adequada apreciação deste recurso, vamos aditar ao probatório a seguinte ocorrência processual: E) Em 10/09/2019, nestes autos, proferido despacho com o seguinte teor: «Tendo em atenção a factualidade alegada, as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas e a prova documental junta aos autos, não se antevê a necessidade de proceder à produção da prova testemunhal indicada para proferir decisão sobre o mérito da causa, pelo que se indefere. Consequentemente, notifique as partes para, querendo, alegarem por escrito no prazo detrinta dias, nos termos do artigo 120.º do CPPT ex viart.º 211º, n.º 1 do CPPT. Notifique.». ** Estabilizada, nestes termos a factualidade relevante, avancemos na apreciação jurídica deste recurso. 3.2. DE DIREITO O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que se verifica défice instrutório, por ser necessária a inquirição das testemunhas que arrolou, tendo em conta que a factualidade alegada nos artigos 3º a 27º da p.i. não visava a demonstração da ilegalidade das dívidas exequendas, mas, sim, das circunstâncias em que os tributos em causa foram liquidados e que, por isso, não teve qualquer culpa quando nasceram e passaram para a esfera da devedora originária e, muito menos, teve culpa no incumprimento de tais obrigações fiscais. Concretiza que, «alega e pretendia provar, caso não lhe fosse negada a inquirição de testemunhas em sede de julgamento, a contabilista reteve-lhe os elementos da contabilidade, tendo-os apenas entregue depois da devedora originária ter participado criminalmente dela, no âmbito do processo n.º ...1/...9SMPRT que corre termos na ... secção do Departamento de Investigação e Ação Penal ....» e que «somente pode consultar tais elementos apenas depois de levantado o segredo de justiça a que tal inquérito esteve sujeito, contudo, nessa altura, a Autoridade Tributária já há muito tinha elaborado o relatório inspetivo e procedido à liquidação adicional do imposto.». Segundo dispõe o artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Por outro lado, de harmonia com o artigo 114º ex vi artigo 211º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias. Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário. Vejamos, então, se no caso concreto, se mostra violado o dever de inquisitório. Nos apontados artigos da p.i., foi alegado o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Do assim alegado, resulta que o Recorrente enjeita a sua responsabilidade ou culpa pela constituição das dívidas exequendas. Tal factualidade pode, de facto, relevar para efeito de ilisão da culpa do revertido, enquanto demonstrativa da sua conduta diligente no comando dos destinos da sociedade. No entanto, por si só, não é apta a cumprir tal desiderato, pois importaria que o Recorrente também tivesse alegado que lhe foi totalmente impossível obter a documentação comprovativa do IVA deduzido ou que, tendo impugnado a dívida exequenda, ficou provada a violação do dever de inquisitório a cargo da AT, e que o IVA devido (autoliquidado) foi, efetivamente, entregue nos cofres do Estado. Assim, será inútil determinar a realização da prova testemunhal requerida pelo Recorrente pois, mesmo que provada toda a factualidade alegada na p.i., ela é insuficiente para afastar a presunção de culpa que sobre si incide. Sendo proibida a prática de atos inúteis – cfr. artigo 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, há que negar provimento ao presente recurso. * Assim, preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: I – Se a factualidade alegada, relativamente à qual foi indeferida a produção de prova testemunhal, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de culpa do revertido, há que negar provimento ao recurso, em que vem invocada a violação do dever de inquisitório, por ser inútil a diligência em causa e, como tal, proibida pelo artigo 130º do Código de Processo Civil. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, Porto, 16 de janeiro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Vítor Domingos de Oliveira Salazar Unas – 1º Adjunto Cristina Paula Travassos de Almeida Bento Duarte – 2ª Adjunta |