Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00020/25.2BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/15/2025 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | TUTELA EFETIVA; EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO; PROCESSO URGENTE; CONTAGEM DE PRAZO; |
| Sumário: | I. O n.º 1 e 2 do art.º 146º-B do CPPT prevê que o contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração deve apresentar as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal de 1.ª instância da área do seu domicílio, no prazo de 10 dias e não no Serviço de Finanças. II. É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços de finanças, foi por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO [SCom01...] Unipessoal, Lda. veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 31 de março de 2025, que julgou procedente a exceção perentória de caducidade do direito e absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido formulado pela Recorrente, no recurso interposto ao abrigo do Art. 146.º-B do CPPT contra a decisão da Exma. Sra. Diretora-Geral da AT que autorizou o acesso a informação bancária da Recorrente. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “CONCLUSÕES: 1. O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida em 31.03.2025, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (doravante, TAF Viseu), no âmbito do Processo n.º 20/25.2BEVIS, a qual, julgando procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação, absolveu a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT ou Recorrida) do pedido formulado pela ora Recorrente, no recurso interposto ao abrigo do Art. 146.º-B do CPPT contra a decisão da Exma. Sra. Diretora-Geral da AT que autorizou o acesso a informação bancária da Recorrente. 2. Entende a Recorrente, que a douta Sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento ao considerar intempestivo o recurso apresentado ao TAF Viseu, fazendo uma incorreta interpretação e aplicação das normas processuais relativas ao modo de apresentação da petição inicial e à relevância da data da sua remessa postal, nomeadamente do Art. 146.º-B do CPPT, do Art. 103.º, n.º 6 do CPPT (por analogia), do Art. 139.º, n.º 3 CPC, aplicável ex vi Art. 2.º, al. e) do CPPT, e dos princípios gerais de direito. 3. Com o devido respeito, a decisão prolatada, ao aplicar um formalismo excessivo e ao ignorar a diligência da Recorrente em praticar o ato dentro do prazo legal (considerado como terminando a 06.01.2025, pela própria sentença), viola princípios fundamentais como o do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (Art. 20.º CRP), devendo, por isso, ser revogada e substituída por Acórdão que considere o recurso inicial tempestivo e ordene o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito. 4. A única questão que fundamentou a decisão de absolvição da instância proferida pelo Tribunal a quo, foi a da alegada intempestividade da apresentação da petição inicial do recurso previsto no Art. 146.º-B do CPPT. 5. Mesmo aceitando, para efeitos do presente argumento, o cálculo do prazo feito pelo Tribunal a quo – que fixou o seu termo em 06.01.2025 –, a verdade é que a Recorrente praticou o ato de remessa da petição, por correio registado, apresentando-a precisamente nesse dia, 06.01.2025. 6. A douta Sentença recorrida errou ao considerar irrelevante a data do registo postal, focando-se apenas na data da entrada física na secretaria do tribunal (10.01.2025), baseando-se numa interpretação excessivamente literal e formalista do Art. 146.º-B, n.º 1 CPPT (“apresentado no tribunal tributário”) e na jurisprudência que citou (STA, Processo n.º 0525/07; TCAN, Processo n.º 266/17; TCAN Processo n.º 63/16). Porém, salvo o devido respeito, tal entendimento não pode proceder. 7. O STA, no Acórdão do Processo n.º 01247/12, de 14.02.2013 – cfr. acórdão disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/e843005547387a8780257b27003b5a7b?OpenDocument–, já firmou o princípio de que, em situações de remessa postal no último dia do prazo, vale como data da prática do ato a da efetivação do respetivo registo postal, sendo irrelevante a data de chegada ao tribunal (conforme resulta do seu Sumário II). 8. Resulta evidente que, o disposto no art. 146.º-B CPPT se concretiza nos termos definidos e previstos no art. 103.º, n.º 6, o princípio fundamental aí firmado – o de que a diligência da parte, comprovada pelo registo postal atempado, deve prevalecer sobre a data da receção física – é um princípio geral de justiça processual, que deve ser aplicado por analogia (Art. 10.º CC) ao presente caso, onde a lei é omissa quanto ao efeito específico do registo postal neste artigo. 9. Acresce que a regra geral para a prática de atos processuais por correio registado no processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo tributário por força do Art. 2.º, al. e) do CPPT, confirma este entendimento. 10. Assim, tanto por analogia com a norma específica do CPPT para situação similar (Art. 103.º, n.º 6), como pela aplicação da regra geral subsidiária do CPC (Art. 139.º, n.º 3), a conclusão é a mesma: a petição remetida por correio registado em 06.01.2025 deve considerar-se praticada nessa data e, portanto, daí decorre a sua tempestividade, importará sempre ter em conta que é um princípio processual decorrente do nosso ordenamento jurídico, que há muito se encontra consolidado, pois a data da prática do ato, sempre foi coincidente, com a data do talão de registo postal respetivo, como aliás, sempre foi sendo feito e cumprido, nesses termos, a respetiva tramitação processual. 11. A interpretação inovadora e desrespeitadora da sobredita norma e regra geral, seguida pelo insigne TAF Viseu, viola o princípio pro actione (Art. 20.º CRP), que impõe uma interpretação favorável ao seguimento da ação e à decisão de mérito, evitando formalismos excessivos que deneguem a tutela jurisdicional por meras questões procedimentais, como a data de chegada do correio quando o envio foi feito no prazo. 12. Viola também os princípios da confiança e da boa-fé, pois a Recorrente utilizou um meio comum e fidedigno (correio registado) no último dia do prazo, confiando que a data do registo atestaria a sua atuação tempestiva. 13. Deveria ter sido aplicado o princípio do aproveitamento do ato processual, considerando que o ato foi praticado no prazo e recebido por uma entidade do Estado – a Direção de Finanças ... –, não devendo a demora na comunicação interna prejudicar o cidadão. 14. Quanto à jurisprudência e doutrina citadas na douta Sentença recorrida (STA, Processo n.º 0525/07; TCAN, Processo n.º 266/17; TCAN Processo n.º 63/16; Jorge Lopes de Sousa), que sustentam a interpretação restritiva do Art. 146.º-B, a Recorrente entende, com o devido respeito, que essa linha interpretativa deve ser reconsiderada ou distinguida no presente caso, porquanto, no que diz respeito à evolução do direito processual tem vindo a privilegiar interpretações que favoreçam a decisão de mérito (princípio pro actione), devendo o formalismo ceder, quando não estão em causa interesses fundamentais de terceiros ou a segurança do tráfico jurídico de forma irremediável. 15. Por outro lado, a aplicação da regra geral do CPC (Art. 139.º, n.º 3, do CPC), que valoriza a data da expedição, seria a solução mais conforme a estes princípios constitucionais e gerais de direito processual, devendo prevalecer sobre uma interpretação excessivamente restritiva, de uma norma específica que é omissa quanto a este ponto. 16. Quanto à invocada urgência – art. Artigo 146.º-D, do CPPT – e especificidade do Art. 146.º-B CPPT, entende-se que esta justifica a celeridade na tramitação subsequente à apresentação do recurso no tribunal, mas não pode servir de fundamento para uma interpretação que penalize, de forma absoluta a parte que demonstrou a sua intenção de agir dentro do prazo legal através da remessa postal registada no último dia possível. 17. A urgência do processo não pode significar a supressão das garantias processuais mínimas nem do princípio da proporcionalidade. A exigência de apresentação “no tribunal” deve ser interpretada à luz destes princípios, não podendo um erro de “endereçamento” inicial (envio para a Direção de Finanças), quando o ato foi praticado no prazo, ter como consequência automática e irremediável a perda do direito de acesso ao tribunal e à discussão do mérito de uma decisão administrativa, com potencial impacto significativo nos direitos da Recorrente. 18. A ponderação entre a celeridade processual e o direito fundamental de acesso à justiça (Art. 20.º CRP) foi, salvo melhor opinião, desequilibrada na interpretação seguida pela douta Sentença recorrida e pela jurisprudência em que se baseia, devendo prevalecer uma solução que, sem comprometer excessivamente a celeridade, não impeça liminarmente a apreciação da pretensão de quem agiu diligentemente no termo do prazo. 19. Ainda que assim não se entendesse, o que, só por mera cautela académica se admite, caso se entenda que existiu erro no envio para a Direção de Finanças, não podendo, ser sanado nos termos anteriormente sobreditos, sempre se dirá que tal erro, nas circunstâncias concretas, reveste as características de erro desculpável, entendendo-se por erro desculpável aquele que, apesar de objetivamente ocorrido, não resulta de negligência grosseira ou indesculpável da parte, mas antes de um mero lapso compreensível face às circunstâncias. 20. No presente caso, podem equacionar-se os seguintes fatores: A existência de regras distintas para a apresentação de diferentes meios processuais (compare-se o Art. 146.º-B com o Art. 103.º CPPT quanto ao local de entrega) gera uma complexidade que pode, objetivamente, induzir em erro, mesmo um mandatário diligente. 21. Embora a referida notificação, indicasse que o recurso deveria ser apresentado “no Tribunal Tributário de 1ª Instância da área do seu domicílio fiscal”, faltou uma advertência expressa e clara sobre a consequência fatal – a caducidade – da apresentação em local diverso, como a Direção de Finanças – cfr. Acórdão n.º 00655/15.1BEPRT, de 19.11.2021, disponível em: https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/f27d94fcdff077b8802587a4003efb9e?OpenDocument, que, embora negando o erro no caso concreto, aborda a questão do erro induzido pela administração no contexto do CPTA. 22. Num contexto de regras processuais complexas e distintas para diferentes meios, a mera indicação do local correto, sem uma advertência específica sobre a invalidade de outras formas de entrega comummente aceites noutros contextos, como a entrega na entidade que profere o ato ou de onde emana a decisão, pode não ser suficiente para afastar a desculpabilidade de um erro cometido por quem agiu dentro do prazo. 23. A falta dessa advertência explícita, conjugada com a complexidade referida, contribui para que o lapso possa ser considerado compreensível e, não grosseiramente negligente – cfr. Acórdão n.º 2855/19.6YIPRT.E1, de 05.12.2019, disponível em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2855-2019-191186975. 24. O envio da petição para a Direção de Finanças, embora tecnicamente incorreto segundo a jurisprudência citada, não revela prima facie uma atuação leviana ou de total desconhecimento das regras. A peça foi dirigida ao Tribunal competente e enviada dentro do prazo. O erro foi de “endereçamento” físico/logístico, não de inércia ou desconhecimento do prazo ou do meio processual. 25. A consequência da caducidade total do direito de ação é manifestamente desproporcional face a um erro desta natureza, que não lesou direitos de terceiros nem comprometeu irremediavelmente a finalidade do processo. 26. A aplicação do instituto do erro desculpável permite compatibilizar a exigência de cumprimento das regras processuais, com o princípio da justiça material e o princípio da culpa ou da exigibilidade, que ninguém deve ser sancionado de forma tão gravosa por um lapso que não lhe seja imputável a título de negligência censurável. 27. A jurisprudência tem admitido que erros desculpáveis não devem levar a consequências desproporcionais, especialmente se não houver prejuízo relevante – cfr. Acórdão n.º 02285/19.0BEPRT, de 19.11.2020, disponível em: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/98a52ba3e22757418025862d003984ac?OpenDocument 28. Em suma, a douta Sentença recorrida, mesmo aceitando que o prazo terminava a 06.01.2025, errou ao não considerar a data do registo postal como válida, incorrendo em erro de julgamento por violação das normas e princípios invocados. **** Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de Vªs. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, por erro de julgamento na apreciação da tempestividade do recurso interposto ao abrigo do Art. 146º-B do CPPT, devendo a apresentação do referido recurso ser considerada tempestiva e os autos baixar à 1ª instância para a subsequente apreciação do mérito, com os consequentes e ulteriores termos processuais. ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA” * A Recorrida apresentou as seguintes contra-alegações: 1. O presente recurso vem deduzido contra a sentença de 31/03/2025, do TAF de Viseu, proferida nos autos à margem referenciados, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Recorrida do pedido. 2. Entendeu a sentença sob recurso o seguinte: Por conseguinte, há que reter duas exigências fundamentais: a primeira é a de que a petição de recurso deve ser apresentada no Tribunal Tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do contribuinte; e a segunda é a de que tem que ser apresentada no prazo de 10 dias. Saliente-se que o mencionado prazo de 10 dias é um prazo de caducidade e perentório, contando-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, sem qualquer interrupção- cfr. artigo 20.º, n.º 1 do CPPT. Da alínea e) do referido artigo 279.º decorre que “O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.” 3. O Recorrente fundamenta o presente recurso em erro de julgamento do Tribunal “a quo”, por entender que o registo postal do seu recurso (o que apresentou contra a decisão de derrogação de sigilo fiscal, ao abrigo do art. 146º-B do CPPT), efectuado a 06/01/2025, data que a sentença recorrida entendeu ser a do último dia do prazo legal de 10 dias para o efeito, dá pleno cumprimento ao estatuído no nº 1 e 2 do art. 146º-B do CPPT, não sendo relevante para o efeito o facto de esse registo postal ser endereçado à Direcção de Finanças ..., a qual, por sua vez, o reencaminhou para o Tribunal Tributário de Viseu onde foi recepcionado já fora do aludido prazo legal. 4. Desde logo, e por não haver matéria de facto controvertida, é entendimento da Recorrida que o presente recurso, por ser apenas atinente a matéria de direito, é da competência do Supremo Tribunal Administrativo. 5. E quanto à matéria de direito controvertida, entende-se que a sentença fez uma correcta aplicação do direito ao concluir que o cumprimento do prazo legal de 10 dias do nº 2 do art. 146º-B do CPPT pressupõe necessariamente a entrega do recurso no Tribunal Tributário competente nesse mesmo prazo, conforme nº 1 daquele normativo legal. 6. E sobre esta questão de direito, a de “saber se se considera tempestivo o recurso apresentado dentro daquele prazo de 10 dias, por via postal, nos serviços da Administração Tributária, que o reenvia para o Tribunal, onde dá entrada já depois de esgotado o respetivo prazo de interposição”, já se pronunciou o STA, tendo a sentença sob recurso apelado ao acórdão proferido em 12.07.2007, no recurso 0525/07, entre outros acórdãos. 7. Concluiu a sentença sob recurso, “na esteira do entendimento jurisprudencial e doutrinal exposto (…) que o que releva é a data da entrada do recurso no Tribunal, e não nos serviços da Administração Tributária”, entendimento que a Recorrida acompanha. 8. Muito embora o Recorrente suscite a questão de a data do registo postal não ter sido considerada como sendo a data da entrega daquele recurso, não é isso que resulta da sentença recorrida pois o registo postal de 06/01 não foi dirigido ao Tribunal Tributário pelo que aquela questão tão-pouco se coloca nos autos. 9. Nos termos supra expostos, deve o recurso ser julgado improcedente por falta de sustentação legal. Apresentou ainda Recurso Subordinado, mas sem Conclusões. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da improcedência ao recurso apresentado, salvo no conspecto do termino da data referente, ao prazo de 10 dias, a que alude o artigo 146º B, nº 2 do CPPT, para 30.12.2024 (e não 06.01.2025), dando por certa a posição defendida pela AT, no seu recurso subordinado. (Fls. 1240 do sitaf). Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º, e artigo 281.º do CPPT) são: - A título prévio da competência hierárquica deste tribunal para conhecer do presente recurso; - Da falta de conclusões do recurso subordinado; - E em face das conclusões formuladas pelo Recorrente competirá ao Tribunal apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: III – MATÉRIA DE FACTO III.1 – Factos Provados Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em 06.12.2024, a Srª. Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira proferiu decisão a autorizar que “os funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, acedessem diretamente a todas as contas e documentos bancários existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas,” de que fosse titular a recorrente, [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA., com referência ao período compreendido entre 18.06.2021 e 31.12.2021 – cfr. pág. 15, a fls. 838/868 do Sitaf; 2. Pelo ofício n.º 2024 7561 A007078, remetido por correio registado com aviso de receção que se mostra assinado em 20.12.2024, o recorrente foi notificado da decisão referida ponto antecedente – facto não controvertido e cfr. fls. 186/187 e págs. 8, 9, 10 e 12, a fls. 1114/1169, todas do Sitaf; 3. O presente recurso foi remetido à Direção de Finanças ..., por correio registado, em 06.01.2025, tendo dado entrada nos serviços em 07.01.2025 – facto não controvertido e cfr. págs. 3, a fls. 1/30 e págs. 16, 55 e 56, a fls. 1114/1169, todas do Sitaf; 4. O presente recurso deu entrada neste Tribunal por intermédio da Direção de Finanças em 10.01.2025 – cfr. pág. 2, a fls. 1/30 e pág. 17, a fls. 1114/1169, todas do Sitaf.” IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O presente recurso vem deduzido contra a sentença de 31/03/2025, do TAF de Viseu, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação, absolvendo a Recorrida do pedido. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando as alegações de recurso cumpre ao Tribunal aferir: - A título prévio da competência hierárquica deste tribunal para conhecer do presente recurso; - Da falta de conclusões do recurso subordinado; - E em face das conclusões formuladas pelo Recorrente competirá ao Tribunal apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito. Questão prévia: Da incompetência hierárquica deste tribunal para conhecer do recurso. A Administração tributária nas suas contra-alegações invoca a incompetência deste TCA, entendendo que apenas estamos perante uma questão de direito, quanto à apreciação da caducidade da ação. Segundo dispõe o artigo 16. °, n.ºs 1 e 2, do CPPT, a infração das regras da competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final. A incompetência absoluta do Tribunal configura uma exceção dilatória, que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância da recorrida (artigos 96.°, 577.°, alínea a) e 576.°, n.° 2 do CPC). Só assim não sucederá se, como resulta do disposto o artigo 18., n.°2, do CPPT, o interessado requerer a remessa do processo para o Tribunal competente no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que declare a incompetência hierárquica. No caso vertente, e como já avançamos resulta que as questões suscitadas pelo Recorrente se prendem com a (in)tempestividade da ação. Atendendo a que a competência em razão da hierarquia para conhecer de recurso da sentença proferida por um tribunal tributário de 1.ª instância só é do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso for de decisão de mérito, tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, o valor da causa for superior à alçada dos tribunais centrais administrativos e o valor da sucumbência exceda metade da alçada do tribunal de que se recorre [arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF, e art. 280.º, n.ºs 1 a 3, do CPPT]. Sendo a decisão de que se recorre de forma e não de mérito, este TCAN é competente para apreciar o presente recurso. Da falta de conclusões do recurso subordinado apresentado pela Administração Tributária. Conforme se constata do requerimento apresentado pela Administração Tributária na parte relativa ao recurso subordinado, o mesmo não tem conclusões. Nos termos do nº 1 do art. 639º do CPC, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. De acordo com o nº 3 do mesmo artigo, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. O requerimento de interposição de recurso é indeferido, entre o mais, quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (art. 641º, nº 2, b), do CPC). Assim faltando as “conclusões” de recurso, impõe-se desde já rejeitar o recurso, nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, não havendo lugar a aperfeiçoamento. Do erro de julgamento de direito. Vejamos. Entende a Recorrente, que a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento ao considerar intempestivo o recurso apresentado ao TAF Viseu, fazendo uma incorreta interpretação e aplicação das normas processuais relativas ao modo de apresentação da petição inicial e à relevância da data da sua remessa postal, nomeadamente do Art. 146.º-B do CPPT, do Art. 103.º, n.º 6 do CPPT (por analogia), do Art. 139.º, n.º 3 CPC, aplicável ex vi Art. 2.º, al. e) do CPPT, e dos princípios gerais de direito. Alega que errou ao considerar irrelevante a data do registo postal, focando-se apenas na data da entrada física na secretaria do tribunal (10.01.2025), baseando-se numa interpretação excessivamente literal e formalista do Art. 146.ºB, n.º 1 CPPT (“apresentado no tribunal tributário”) e na jurisprudência que citou (STA, Processo n.º 0525/07; TCAN, Processo n.º 266/17; TCAN Processo n.º 63/16). Mais alega que tanto por analogia com a norma específica do CPPT para situação similar (Art. 103.º, n.º 6), como pela aplicação da regra geral subsidiária do CPC (Art. 139.º, n.º 3), a conclusão é a mesma: a petição remetida por correio registado em 06.01.2025 deve considerar-se praticada nessa data e, portanto, daí decorre a sua tempestividade, sob pena de violação do princípio pro actione (Art. 20.º CRP), dos princípios da confiança e da boa-fé. Acrescenta ainda que deveria ter sido aplicado o princípio do aproveitamento do ato processual, considerando que o ato foi praticado no prazo e recebido por uma entidade do Estado – a Direção de Finanças .... Prescreve o artigo 146.º-B do CPPT: 1 - O contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso direto à informação bancária que lhe diga respeito deve justificar sumariamente as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal. 2 - A petição referida no número anterior deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi notificado da decisão, independentemente da lei atribuir à mesma efeito suspensivo ou devolutivo. (…) Como resulta da matéria de facto provada 2) e resulta da sentença sob recurso, a contagem do prazo de 10 dias iniciou-se em 20.12.2024. Na contagem do prazo entendeu o tribunal a quo que o prazo terminava em 06-01-2025, data em que foi remetido à Direção de Finanças ..., por correio registado – cfr. ponto 3) da matéria de facto provada. E ainda que o requerimento do ora recorrente foi apresentado junto da AT e não no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal, a saber, o TAF de Viseu, tendo a AT reenviado para o Tribunal, onde dá entrada, em 10-01-2015 (conforme ponto 4) do probatório. Vejamos. Decorre do bloco normativo citado que a petição de recurso deve ser apresentada no Tribunal Tributário de 1.ª instância no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão impugnada. O prazo de 10 dias para apresentação da petição de recurso, conforme o artigo 146º-B, nº 2 do CPPT, é um prazo perentório, de caducidade, contado nos termos do disposto no artigo 279º do CC, sem qualquer interrupção, ou seja, conta-se de modo contínuo, não se suspende em sábados, domingos e feriados, nem sequer em férias judiciais, sendo que quando o prazo termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é prolongado para o primeiro dia útil seguinte. Assim, na contagem do prazo entendeu o tribunal a quo que o prazo terminava em 06-01-2025, data em que foi remetido à Direção de Finanças ..., por correio registado – cfr. ponto 3) da matéria de facto provada. Só que tendo em atenção que o presente processo é urgente, conforme disposto no artigo 146º D, nº 1 do CPPT, não é aplicável à contagem do mesmo, o disposto no artigo 279º, al. e) do Código Civil (CC), ou seja, o último dia do prazo, havendo férias judiciais, no caso as férias judiciais de Natal, não é transferido para o primeiro dia útil seguinte. Assim sendo o prazo de 10 dias terminou em 30-12-2014 e não no dia fixado pelo tribunal a quo de 06-01-2025. No entanto e não obstante este erro de contagem de prazo o certo é que o que aqui está em causa é o facto de nessa data (06-01-2025) o requerimento do ora recorrente ter sido apresentado junto da AT e não no tribunal tributário de 1.ª instância da área do seu domicílio fiscal, a saber, o TAF de Viseu, tendo a AT reenviado para o Tribunal, onde dá entrada, em 10-01-2015 (conforme ponto 4) do probatório. Ora o Supremo Tribunal Administrativo já por diversas vezes foi chamado a pronunciar-se sobre questão semelhante à dos autos – vd. além do Acórdão citado na decisão recorrida, Processo n.º 0525/07; TCAN, Processo n.º 266/17; TCAN Processo n.º 63/16; Jorge Lopes de Sousa) nos seus Acórdãos de 27/07/2016, tirado no proc.º0920/16, com o seguinte sumário: I - O recurso judicial previsto no artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária constitui um meio processual sujeito à tramitação prevista no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo, por isso, o respectivo requerimento inicial ser apresentado no tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes e não no serviço de finanças. II - É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços de finanças, foi por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 dias previsto para a sua interposição e ainda no acórdão proferido no proc.º0737/11, sempre foi decidido no sentido de que «não obsta à intempestividade do recurso o facto de a respectiva petição este ter sido remetida em prazo a serviço da Administração tributária, pois que a tempestividade do recurso interposto ao abrigo do artigo 146.º-B do CPPT se afere pela data da entrada desta no Tribunal, sendo que, in casu, se está perante um processo com uma tramitação específica, diferente da tramitação do processo de impugnação judicial, cuja petição inicial reveste a forma de simples requerimento onde se devem justificar sumariamente as razões da discordância com o acto recorrido, que não tem que ser subscrito por advogado mas que está sujeito a algumas regras sob pena de rejeição, sendo uma dessas regras (…) a de que a petição inicial seja apresentada no Tribunal Tributário de 1ª Instância da área do domicílio fiscal dos recorrentes, como decorre à evidência do disposto no n.º 1 do citado preceito legal. O que se compreende, dada a natureza urgente do processo (n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT), assim se visando impedir a demora na remessa da petição de recurso ao tribunal caso ela pudesse ser apresentada nos serviços periféricos locais.(…)”- fim de citação. Assim não assiste razão à recorrente quando pretende que não se verificam os pressupostos processuais para se declarar a extemporaneidade do recurso por ter sido enviada a sua petição para o Serviço de Finanças ... pretendendo que o artigo 146.º-B do CPPT estabelece (apenas) a tramitação e a instância jurisdicional a que se subsume a sua apreciação. A tempestividade da petição afere-se, pois, pela data da sua entrada no Tribunal, ou a remessa desta àquele, nenhuma alternativa existindo – contrariamente ao que sucede com a petição inicial de impugnação -, quanto ao local de apresentação do recurso previsto no artigo 146.º-B do CPPT, que necessariamente será dirigida e enviada, ou entregue, no Tribunal. Assim a sentença recorrida é insuscetível de qualquer reparo ou censura [salvo na parte da contagem final do prazo de 10 dias que terminou em 30-12-2014, sendo que considerando a data de entrada no tribunal em 10.01.2025, já há muito tinha terminado o referido prazo. Mais se acrescenta que também não colhe a argumentação expendida pela recorrente no sentido da aplicação do artigo 139º nº 3 do CPC seria a solução mais conforme a estes princípios constitucionais e gerais de direito processual, devendo prevalecer sobre uma interpretação excessivamente restritiva. Pois tal como se refere no citado Ac. do STA, de 27/07/2016, tirado no proc.º0920/16, «Contrariamente ao que pretendem os recorrentes, o disposto no n.º 6 do artigo 103.º do CPPT não corresponde à expressão ou afloramento de um princípio geral, antes a uma norma própria do processo de impugnação judicial, inaplicável à generalidade dos meios processuais tributários: há meios processuais cujas respectivas petições necessariamente têm de ser entregues no Tribunal (como sucede no caso do recurso previsto no artigo 146.º-B do CPPT, sobre o qual versa os presentes autos, ou no caso da impugnação de providências cautelares adoptadas pela administração tributária – artigo 144.º n.º 2 do CPPT), outros necessariamente entregues no Serviço de Finanças (como a oposição à execução – artigo 207.º, n.º 1 do CPPT -, ou a reclamação judicial de decisões do órgão da execução fiscal – artigo 277.º, n.º 2 do CPPT -, embora dirigidas ao Tribunal competente para as decidir), não sendo indiferente, senão quando a lei o diga (como sucede com a petição de impugnação judicial), a sua apresentação alternativa no Serviço de Finanças ou no Tribunal para efeitos de aferir da respectiva tempestividade. Por isso laboram em erro os recorrentes quando alegam que o recurso deveria ser admitido em função do que se estabelece nos arts. 103.º, n.º 6 CPPT e al. b) do n.º 7 do art. 144º CPC e n.º 5 do art. 139.º CPCivil, aplicável ex vi do estabelecido no art. 2.º do CPPT, pois que a primeira das normas processuais que invocam pressupõe a sua remessa, atempada, sob registo a juízo – e não à Direcção de Finanças -, e a segunda apenas é aplicável a prazos processuais, que não relativamente a prazos para a propositura de acções, prazos estes de caducidade, que, uma vez ultrapassados, extinguem o direito de praticar o acto» - fim de citação. Assim, não se concede, também, que o decidido esteja em manifesta oposição com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, plasmado no art.º20.º da CRP, pois o acesso à justiça tributária pressupõe o uso, em tempo e nos termos legalmente definidos, dos meios processuais ao dispor do contribuinte para defesa dos seus direitos, e, no caso dos autos, foi a intempestividade da ação – a que os contribuintes deram causa pelo envio da sua petição de recurso a órgão desprovido de competência para o receber e de jurisdição para o decidir -, que obstou ao conhecimento do mérito do recurso. Nem venha o Recorrente argumentar que foi o atraso na remessa do Serviço de Finanças ... que motivou a decisão do tribunal, pois o ónus da entrega no tribunal tributário de 1ª Instância da área do seu domicílio fiscal, é seu e a lei é clara nesse sentido. Pelo que não se vislumbra a violação de quaisquer princípios nomeadamente o da confiança ou da Boa-fé por inaplicabilidade ao caso em concreto ou mesmo o princípio da pro actione (Art. 20.º CRP) já apreciado. Tudo visto, tendo a Recorrente sido notificado em 20.12.2024 da decisão da Exma. Senhora Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira referida no ponto 1) do probatório e o recurso dado entrada no TAF de Viseu em 10.01.2025, verifica-se a exceção peremptória de caducidade do direito de ação, como foi decidido, salientando-se que o prazo de 10 dias para apresentação da petição a que alude o art.º146.º-B, nº2, do CPPT é um prazo peremptório, de caducidade e, conta-se nos termos do art.º279.º do Código Civil sem qualquer interrupção e o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o ato, que no caso não era em 06-01-2015 ( como refere na sentença recorrida) mas em 30-12-2024. Sendo que qualquer que fosse o dia comtemplado, o certo é que no dia de entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 10-01-2025 a ação era intempestiva, ocorrendo a caducidade da ação. Pelo que, a decisão recorrida mostra-se conforme à reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não tendo incorrido em erro de julgamento. Pelo exposto o recurso não merece provimento. * Atenta a improcedência total do recurso, as custas ficarão a cargo da Recorrente – artigo 527.º, nos. 1 e 2, e 529.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. ** Nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: I. O n.º 1 e 2 do art.º 146º-B do CPPT prevê que o contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração deve apresentar as razões da sua discordância em requerimento apresentado no tribunal de 1.ª instância da área do seu domicílio, no prazo de 10 dias e não no Serviço de Finanças. II. É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços de finanças, foi por estes remetida a tribunal onde deu entrada já depois de esgotado o prazo legal de 10 de dias previsto para a sua interposição. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Julgar improcedente a exceção de incompetência hierárquica deste TCAN suscitada pela Autoridade Tributária; b) Rejeitar o recurso subordinado da Autoridade Tributária; c) Negar provimento ao recurso; b) Manter a sentença recorrida. c) Custas pela Recorrente; Porto, 15 de julho de 2025 Isabel Ramalho dos Santos (Relatora) Carlos de Castro Fernandes (1.º Adjunto) Conceição Soares (2.ª Adjunta) |