Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01817/11.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/23/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL; DEPOIMENTO DE PARTE; MENTIRA NOS TRIBUNAIS. |
| Sumário: | 1- Não é admissível que a nossa ordem jurídica se conforme com a visão fatalista de que as partes mentem por regra e “por defeito”, e que os tribunais se sejam incapazes de filtrar mentiras grosseiras e distinguir uma versão verosímil de uma versão fantasiada dos factos. 2 - O depoimento de parte da autora, como meio de prova que é, pode ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador na conjugação com outros elementos de prova.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | P... - Pavimentação de Azeméis, Lda |
| Recorrido 1: | LPSM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A interveniente P... - Pavimentação de Azeméis, Lda veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO, julgando parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma de processo sumária, intentada por LPSM para efectivação de responsabilidade civil extracontratual contra a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e contra a Pz... - Revenda de Combustíveis a Granel; Lda., decidiu como segue: «Nesta conformidade, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a ré, Pz..., Revenda de Combustíveis a Granel, Lda., no pagamento à autora da quantia de €9.048,90, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; absolve-se o Município de Vila Nova de Gaia dos pedidos e a ré, Pz..., Revenda de Combustíveis a Granel, Lda., dos pedidos de condenação ao pagamento de €2.500,00, referente à desvalorização da viatura, e ao pagamento de €1.000,00, a título de danos patrimoniais.» * Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: I) A douta sentença proferida, salvo o devido respeito, decidiu erradamente, tanto do ponto de vista da matéria de facto, que julgou provada e não provada, como do ponto de vista do direito aplicável, não tendo adequado corretamente a factualidade em causa nos autos com o direito aplicável. II) Os factos que constam das alíneas O), P), Q), S), T), U), V), W), Y), AA), BB), CC), DD) e EE), como tendo sido dados como provados e assim mencionados na douta sentença de que se recorre, não o deveriam ter sido em face da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente da prova testemunhal produzida, conjugada com a documentação junta aos autos. III) Ouvida a prova testemunhal gravada, concluiu-se que nenhuma das testemunhas arroladas presenciou o acidente alegado nestes autos, entre as quais AXMM e JFNO. IV) Daí que, a matéria que consta dos factos das alíneas S), T), V) e W) na douta decisão proferida, e que o Meritíssimo Julgador deu como provados, encontra-se incorretamente julgada e, portanto, impõe-se a alteração das respostas aos quesitos 12º, 13º, 15 e 16º da B.I. a que os mesmos respeitam, no sentido dos mesmos serem dados como não provados. V) Afigura-se à recorrente que o Meritíssimo Tribunal a quo sustentou a sua convicção para dar como provados os factos indicados na conclusão anterior no depoimento prestado pela própria A. no início da audiência, que não deve merecer tal importância. VI) No que diz respeito à direção que a A. seguia antes de se ter produzido o acidente, à sua atuação na condução do veículo, à velocidade a que seguia e tudo o mais que não se prenda com os indícios visualizados no local pelo Agente da Autoridade, as declarações prestadas pela A. no início do julgamento por si só não são suficientes, não sendo, também, para tanto suficientes os factos que foram dados como provados e que constam da douta sentença sob as alíneas F) e G). VII) Se a estrada tinha lamas no seu pavimento, logo os rodados dos pneus da A. teriam de ficar necessariamente decalcados nas mesmas e no piso da estrada, dado que, segundo ela, passou sobre essas lamas antes de embater no poste, não constando do auto de ocorrência do acidente elaborado pela G.N.R. nem marcas, nem rastos de pneus indiciadores donde seguia a A. antes do acidente e qual a dinâmica deste, tendo o automóvel da A., quando embateu no poste, ficado com a respetiva frente voltada para nascente e a sua traseira voltada para poente. VIII) O art. 24º, nº 1 do C. Estrada em vigor à data do acidente, dispõe que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às caraterísticas e estado da via, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. IX) O local onde ocorreu o acidente situa-se no interior de uma localidade onde a velocidade máxima permitida é de 50 Km/hora. X) A estrada onde o acidente ocorreu, bem como a curva e a reta que alegadamente a antecedia, tinham boa visibilidade e largura - factos das alíneas JJ) e KK) dados como provados na douta sentença. XI) À A. era permitido visualizar a estrada em toda a sua largura e extensão a, pelo menos, uma distância de 50 metros, até porque era de dia, sem nevoeiro. XII) O acidente ocorreu devido, principalmente, ao excesso de velocidade que a A. premia ao seu veículo na ocasião do acidente, ao que, cumulativamente, não terá sido alheia a sua desatenção, imperícia, falta de experiência na condução, tendo em conta a sua juventude e ao lapso de tempo que possuía carta de condução, em suma, porque a A. conduzia em contravenção ao disposto nos arts. 24º, 25º e 27º do C. Estrada. XIII) Se no local e ao longo de toda a faixa de rodagem existiam mais edificações com saída direta para a rua, se existiam vários terrenos em terra batida também com saída direta para a rua antes dos armazéns, se as bermas da estrada eram em terra não pavimentada, concluir, como fez o Meritíssimo Julgador da 1ª Instância, que as areias e lamas decorriam do pavilhão da Pz..., Lda., é no mínimo forçado, até porque na ocasião do acidente o portão da Pz... estava fechado e não foram visualizadas máquinas ali a trabalhar e camiões a passar. XIV) Se o tempo estava nublado, com chuviscos e a estrada possuía um sentido descendente, a água da chuva pode ter arrastado, tanto das bermas da estrada, como dos caminhos e dos matos situados nas imediações, como de outras entradas, terras, lamas e outros resíduos que se acumularam na estrada e que nada têm a ver com a Ré e que não competia a esta sinalizar. XV) As obras referidas na douta sentença recorrida não ocorreram na via pública. XVI) Assim, no que diz respeito aos factos dados como provados na douta sentença recorrida e que constam das alíneas N), O), P), Q), U), V) e W), aos quais correspondem os quesitos 6º, 7º, 8º, 9º, 14º, 15º e 16º da B.I., estes encontram-se incorretamente julgados, pois, em face dos depoimentos das testemunhas AXMM, JFNO e HFVDV, deveriam ter sido considerados não provados, alteração que se impõe e a recorrente requer. XVII) Em respeito pelo disposto nos arts. 492º e 493º do Cód. Civil, os danos que a A. alegadamente sofreu ter-se-iam igualmente produzido atenta a sua conduta rodoviária e nenhuma culpa na produção dos mesmos deverá ser assacada à Ré Pz..., Lda., e à aqui recorrente. XVIII) A quantia de € 9.048,90 para a reparação da viatura da A., que o Tribunal a quo condenou a Ré a pagar-lhe, não se encontra devidamente comprovada nos autos como sendo a necessária para a reparação da viatura da A.. XIX) O orçamento do doc. 2 junto à p.i. está datado de 03.11.2010, ou seja, nove meses depois de ocorrido o acidente. XX) O documento mencionado na conclusão anterior inclui reparações a nível de capô, vidro traseiro esquerdo, revestimento inferior da tampa da mala, manípulo da tampa da mala, farolim traseiro esquerdo, cobertura para-choques traseiro, painel tejadilho, para-choque traseiro, porta mala, pega traseira, entre outros, reparações essas que não são necessárias em face dos danos efetivos do veículo, que ocorreram na frente do veículo e porta lateral frontal esquerda, tal como referiram as testemunhas AXMM e JFNO. XXI) As reparações que constam do doc. 2 junto à p.i. não se mostram necessárias e adequadas a colocar o veículo em causa nos autos na situação em que o mesmo se encontrava antes do acidente e não têm nexo de causalidade com o acidente dos autos, não estando sequer comprovado o estado do veículo antes de ter ocorrido o acidente. XXII) Os factos dados como provados e referenciados nas alíneas BB) e EE) da douta sentença proferida encontram-se incorretamente julgados. XXIII) O veículo da A. mantém válido e em vigor apólice de seguro na Cª de Seguros Império Bonança, circunstância desnecessária para o caso do veículo da A. se encontrar imobilizado. XXIV) Para circular, o veículo da A. teve de ser reparado. XXV) Destarte, em face da prova testemunhal que se encontra gravada em conjunto com os documentos juntos aos autos, impõe-se a alteração das respostas dadas aos quesitos 18º, 22º, 24º e 25º da B.I. no sentido de os mesmos serem dados como não provados. XXVI) Não se verificando a culpa da Ré, a falta de culpa exclui as responsabilidades dos alegados agentes, in casu, a Ré Pz..., Lda. e a recorrente. XXVII) Age com culpa decorrente de velocidade excessiva o condutor que não usa de velocidade adequada às circunstâncias do momento e do local, de modo a poder parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. XXVIII) A A. conduzia com velocidade excessiva, tanto relativa, como absoluta, uma vez que, perante um obstáculo perfeitamente visível para si a alguns metros de distância e que se lhe deparou, não conseguiu fazer parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente, tendo assim, culposamente, violado o disposto no art. 24º do Cód. da Estrada, sendo essa a razão para o acidente ter ocorrido. XXIX) O valor em que o Tribunal a quo condenou a Ré Pz..., Lda., a pagar à A. é perfeitamente infundado tanto do ponto de vista da matéria de facto dada como provada, como do ponto de vista do direito aplicável. XXX) Tendo a Ré-autarquia (entidade administrativa) sido absolvida dos pedidos formulados pela A., logo, por consequência, o Tribunal Administrativo deveria ter decidido pela sua incompetência material para decidir o litígio privado existente entre as demais partes do processo, absolvendo-as da instância. XXXI) Pelas razões invocadas pela recorrente, a douta decisão proferida interpretou incorretamente ou não atendeu ou não aplicou e violou o disposto nos arts. 24º, 25º e 27º, nº 1, do Cód. da Estrada., e arts. 492º, 493º, 562º e 564º do C.C. e art. 212º, nº 3 da C.R.P.. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, deverá ser revogada a douta sentença proferida e substituída por outra que vá no sentido de considerar totalmente improcedente a ação, absolvendo a Ré do pedido, tudo com as demais consequências legais. * A Recorrida contra alegou conforme folhas 568 e seguintes. * O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 582 e seguintes no sentido de ser negado provimento ao recurso. * QUESTÕES A DECIDIR As questões a resolver reportam-se aos invocados erros de julgamento do TAF quanto à apreciação da matéria de facto e, bem assim, aos erros de julgamento em matéria de direito, ou seja, os relativos à interpretação e aplicação das normas convocadas para justificar a decisão final, dentro dos limites racionais permitidos pelas conclusões formuladas pela Recorrente. Tais alegados erros de facto e de direito podem por sua vez ser elencados em 3 áreas temáticas: 1) Incompetência material dos Tribunais Administrativos, após absolvição do Réu Município; 2) Causas do acidente, ilicitude e culpa; 3) Danos indemnizáveis consequentes. * FACTOS «Com relevância para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos: A) Em 02.02.2008, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 9301/93800, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia transferiu a sua responsabilidade civil, nomeadamente a extracontratual, por actos e omissões no exercício da sua actividade de gestão pública, para a Companhia de Seguros Az... Portugal SA, aqui interveniente – cfr. doc. 2 junto pelo Réu a fls. 36 a 42 dos autos que aqui se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. B) Em 08.11.2008, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0002004824, a interveniente P… – Pavimentações de Azeméis, Lda celebrou um contrato de seguro de Responsabilidade Geral com a Companhia de Seguros T..., SA, aqui interveniente – cfr. doc. de fls. 132 e fls. 146 a 155 dos autos que aqui se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais. C) Em Dezembro de 2009, a Ré Pz... – Revenda de Combustíveis a Granel, Lda., acordou com a interveniente P...eis – Pavimentações de Azeméis, Lda a realização de trabalhos de pavimentação do armazém sito na Rua das Catazendas, Serzedo, em Vila Nova de Gaia, consistindo na regularização da Caixa, compactação e execução de piso em betão, no fornecimento e assentamento de cubos de granitos, sob almofada de pedra, incluindo cilindramento assim como todos os trabalhos necessários para a sua correcta utilização - cfr. doc. de fls. 52 a 57 dos autos que aqui se tem por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais D) Em 17.02.2010 ainda decorriam os trabalhos referidos no ponto anterior. E) No dia 18.02.2010, foi elaborada uma “Participação de acidente de viação”, em que é participante JFNO, da GNR, nos termos constantes do doc. 1 junto com a PI, constante de fls. 9 a 11 dos autos, que se tem por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. F) De acordo com a participação de acidente de viação atrás referida, o participante descreve que ocorreu em 17.02.2010 um acidente de viação, pelas 11.50, na Rua das Catazendas, nº 1, na freguesia de Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, marca Audi A3 (8L), matricula **-HS-**, pertencente a LPSM. G) Consta ainda da participação do acidente que “ A condutora do veículo de matrícula **-HS-** prestou as seguintes declarações “Circulava na Rua das Catazendas vinha no sentido nascente poente na curva em frente ao armazém do gás entrei em despiste derivado à lama que se encontra no chão derivado às obras que o mesmo armazém efectua e fui embater no poste mais à frente” - cfr. fls. 10 dos autos. H) O veículo ligeiro de passageiros, marca Audi A3 (8L), matricula **-HS-**, pertence a LPSM, aqui Autora – cfr. doc. de fls. 69 dos autos que aqui se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. I) No dia 17.02.2010, pelas 11.50, na Rua das Catazendas, nº 1, na freguesia de Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia, ocorreu um acidente de viação. J) Em que foi interveniente no acidente um veículo ligeiro da marca Audi A3, com matricula **-HS-**. K) Conduzido pela Autora. L) O tempo estava nublado, com chuviscos. M) Na Rua das Catazendas, nº 1, na freguesia de Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia, encontra-se situado um armazém/estaleiro, utilizado pela Ré Pz... – Revenda de Combustíveis a Granel, Lda no exercício da sua actividade comercial. N) Armazém que, à data do acidente, se encontrava em obras no seu interior de repavimentação da calçada. O) Obras geradoras de inúmera quantidade de terra e areia, posteriormente convertida em lama. P) E que, por não terem sido alvo de limpeza, foram arrastadas, numa primeira fase, até à entrada do referido armazém. Q) E, numa segunda, fase invadiram a Rua das Catazendas. R) Não existia sinalização das obras atrás referidas. S) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em I), o **-HS-** circulava em sentido Nascente-Poente. T) E ao efectuar uma curva que lá se encontrava deparou-se com uma grande acumulação de areia e lama, que se encontrava na via por onde circulava. U) A entrada e saída de viaturas da obra arrastou terra e areia para a via. V) Ao pisar com a viatura tal acumulação de areia e lama, a mesma ficou desgovernada e entrou em despiste. W) A Autora não conseguiu evitar que a areia e lama se entranhasse no rodado da viatura, o que imediatamente lhe retirou o controle da mesma. X) Indo embater num poste da TLP que se encontrava mais à frente. Y) Tendo o mesmo ficado despedaçado. Z) Os Réus não procederam à limpeza da via/estrada referida em I). AA) Em consequência do acidente referido em I), o **-HS-** ficou com a grelha da frente partida, o lado esquerdo da viatura amaçado (na porta e atrás) e tablier deslocado, tendo cedido para o lado direito, apresentando plásticos interiores partidos. BB) Ficando impossibilitado de circular. CC) Não restando à Autora outra hipótese senão reparar os defeitos de que a mesma padece. DD) A reparação está orçada em € 9.048,90. EE) Não tendo ainda sido promovida face à indisponibilidade da Autora para suportar a mesma. FF) A viatura teve uma primeira matrícula italiana em 23/12/2002, que foi adquirida pela autora pelo montante de €14.500.00, tendo uma segunda matrícula em 28/05/2009, e, à data do sinistro, tinha 158.334 Km. GG) O acidente provocou na Autora receio que se repercutiu nos dias/meses seguintes. HH) Nos dias posteriores ao acidente a autora apresentava-se abatida. II) Desde o dia do sinistro, sentiu dificuldade em ganhar confiança para voltar a conduzir. JJ) No local referido em I) existe uma curva pouco acentuada, com boa visibilidade, no final de uma recta com mais de 250 metros. KK) Numa via no meio de área florestal, com cerca de 10 metros de largura e com pouco trânsito. LL) A autora tinha carta de condução há cinco meses. MM) No local e ao longo de toda a faixa de rodagem existem mais edificações com saída directa para a rua. NN) Não foi comunicada à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia qualquer circunstância que motivasse a sua intervenção na Rua das Catazendas, freguesia de Serzedo. OO) À Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia não foi comunicada a realização de quaisquer trabalhos pela Pz... – Revenda de Combustíveis a Granel, Lda. ou pela P... – Pavimentações de Azeméis, Lda., designadamente, os descritos na alínea C) desta matéria de facto assente. PP) Na Rua das Catazendas, junto ao número de polícia 1, não se encontrava colocada sinalização indicativa de que o piso se apresentava escorregadio. * DIREITO
Competência do Tribunal Lê-se no Acórdão de 13-11-2014 do Tribunal dos Conflitos, Proc. 044/14: «Ora, é entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, pgª 91). E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor. Foi também neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt, de cujo sumário se conclui que “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”. Será portanto a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial que poderemos encontrar as bases para responder à questão de saber qual é a jurisdição competente para o seu conhecimento.» Prosseguindo neste trilho é certo que a competência do Tribunal inicialmente fixada não se altera com as vicissitudes processuais subsequentes - cfr. artigo 5º da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF) - o que só por si bastaria para afastar a conclusão XXX da Recorrente, nos termos em que está formulada. Mas, ainda que sem necessidade imperiosa de o fazer, será ainda de reafirmar a pertinência da presente acção à jurisdição administrativa porque a Autora visar efectivar a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, Município de V. N. Gaia – artigo 4º/1/i) ETAF - a tanto não obstando o facto de serem demandados, para além do ente público, entidades privadas que, por razões várias, têm interesses paralelos ou conexos com essa entidade (v., por todos, o Acórdão do TCAN de 06/04/2006, no Processo n.º 02119/04.0BEPRT). Assim, improcede esta questão. Causas do acidente, ilicitude e culpa Esta temática espraia-se pelas conclusões II-XVII e XXVI-XXVIII onde a Recorrente manifesta o seu inconformismo relativamente à decisão cuja fundamentação essencial neste âmbito se transcreve: «Da matéria de facto provada, temos que, no dia 17.02.2010, pelas 11.50, ocorreu um sinistro na Rua das Catazendas, nº 1, na freguesia de Serzedo, concelho de Vila Nova de Gaia, com o veículo de matrícula **-HS-**. Apurou-se também que nesse local se situa um armazém utilizado pela Ré Pz... – Revenda de Combustíveis a Granel, Lda. e que, à data do acidente, se encontrava em obras no seu interior de repavimentação da calçada. Logrou provar-se, ainda, que estas obras foram geradoras de inúmera quantidade de terra e areia, posteriormente convertida em lama. E que, por não terem sido alvo de limpeza pelos réus, foram arrastadas, numa primeira fase, até à entrada do referido armazém, e, numa segunda, fase invadiram a Rua das Catazendas. Bem como, que entrada e saída de viaturas da obra arrastou terra e areia para a via. Apurou-se igualmente não existir sinalização das obras referidas e na Rua das Catazendas, junto ao número de polícia 1, não se encontrar colocada sinalização indicativa de que o piso se apresentava escorregadio. Assim, a viatura **-HS-** da autora ao pisar tal acumulação de areia e lama, ficou desgovernada e entrou em despiste. Tendo embatido num poste da TLP e ficado impossibilitada de circular. (…) Avançamos, agora, para a análise dos pedidos formulados contra a ré Pz... - Revenda de Combustíveis a Granel, Lda. A responsabilidade civil por factos ilícitos encontra-se regulada nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, tendo-se já enunciado supra os respectivos pressupostos cumulativos. Voltando à ilicitude, resultou provado que, em Dezembro de 2009, a Ré Pz... – Revenda de Combustíveis a Granel, Lda., acordou com a interveniente P...eis – Pavimentações de Azeméis, Lda a realização de trabalhos de pavimentação do armazém sito na Rua das Catazendas, Serzedo, em Vila Nova de Gaia, consistindo na regularização da Caixa, compactação e execução de piso em betão, no fornecimento e assentamento de cubos de granitos, sob almofada de pedra, incluindo cilindramento assim como todos os trabalhos necessários para a sua correcta utilização, e que a entrada e saída de viaturas de obra arrastou terra e areia para a via. Esta circunstância que tornou o piso escorregadio não se mostrava sinalizada à data do sinistro. Relembra-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código da Estrada: “(…) Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes (…).” (…) Ora, não restam dúvidas, face à matéria fáctica provada e ao anteriormente exposto, que o acidente referido nos autos se deveu a omissão pela ré, Pz..., do mencionado dever de sinalização de obstáculo ocasional na via pública, omissão que, como vimos, é culposa, por negligência, nos termos dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, aqui aplicáveis.» * Verifica-se que a Recorrente faz assentar o seu inconformismo sobretudo na ideia de que a decisão se limitou a confirmar as linhas gerais da narrativa sobre o acidente apresentadas pela Autora, sem demonstração convincente na prova produzida e que vários dos factos essenciais assentes, que enumera, deveriam ter sido dados como não provados. Alega para tanto, numa panorâmica geral, que nenhuma das testemunhas presenciou o acidente, que os respectivos depoimentos e os documentos juntos foram mal avaliados, que foi dada relevância excessiva ao depoimento prestado pela própria Autora, que são insuficientes e em larga medida baseados nas declarações da própria Autora os elementos registados na participação do acidente, pelo guarda da GNR, também testemunha, JFNO. Cumpre apreciar essas e outras críticas com mais detalhe, por referência às conclusões da Recorrente. Conclusões I-II Contêm considerações gerais, introdutórias ou conclusivas, sem relevância específica, concretizadas nas conclusões subsequentes. Conclusões III-XVII Como se disse, assume especial importância na narrativa impugnatória a ideia de as testemunhas ouvidas não terem presenciado o acidente. É um tema que, pela sua frequência, merece alguma reflexão. Grande parte dos acidentes de viação, provavelmente em termos estatísticos a maior parte, só são presenciados pelos intervenientes. No entanto, isso não deve inibir os Tribunais de procurar reconstituir as causas e consequências do acidente por conjugação crítica de todos os elementos disponíveis, de acordo com os ditames do bom senso e da experiência comum, mesmo quando, na dúvida entre o preto e o branco, seria mais confortável acobertarem-se sob o manto cinzento do ónus da prova e responderem sistematicamente “não provado” aos quesitos formulados. Não há fuga possível ao risco de erro na avaliação, pois os erros tanto podem ser cometidos por excesso como por defeito de crença na virtualidade da prova produzida. Honra lhe seja feita, o Tribunal “a quo” não se acomodou perante as dificuldades da prova e externou com apreciável detalhe e sensatez os elementos convergentes na formação da sua convicção sobre a matéria de facto. E pode adiantar-se que o fez de forma que suscita a adesão deste Tribunal quanto à avaliação da prova documental e testemunhal adquirida nos autos. Não significa que a argumentação da Recorrente seja ligeira e facilmente descartável, pelo contrário, o TAF reconheceu a sua seriedade, ao confidenciar quanto à motivação da sua convicção no julgamento da matéria de facto (cfr. fls. 578): «Temos consciência que à autora caberá provar a dinâmica do acidente e que este não foi directamente testemunhado por ninguém; tendo somente estado no local do sinistro, logo após a sua ocorrência, o seu marido, AXMM, e o guarda da GNR, JFNO». Compreensivelmente a Recorrente tenta tirar vantagem das inevitáveis dúvidas que essa circunstância suscita, mas sem sucesso, considerando-se que através da conjugação de todos os elementos disponíveis o TAF fez um julgamento de facto acertado. Vendo com mais detalhe: A Recorrente insurge-se contra a valorização do depoimento prestado pela Autora, mormente quanto à direcção em que o veículo seguia, situação que mais uma vez o TAF ponderou judiciosamente, nestes termos: «O depoimento de parte da autora, como meio de prova que é, pode ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador na conjugação com outros elementos de prova. Na verdade, está ultrapassada a concepção restrita de tal depoimento vocacionado exclusivamente à obtenção de confissão judicial, uma vez que o mesmo tem um campo de aplicação mais vasto, não estando o juiz, em termos gerais, amarrado pelo fim da confissão, podendo colher no depoimento de parte elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29/11/2011, proferido no âmbito do processo nº 1244/03.9TCGMR.G1)». Este é um tema que, como outros, tem raízes históricas, sociais e culturais profundas. “Escavando” um pouco, muitos autores têm defendido que subsiste maior exigência ética nas populações de padrão cultural/religioso protestante ou reformista, simplificadamente nos países da Europa do norte e centro, incluindo a Suíça, relativamente aos países do sul, de raiz católica. Cita-se de memória, pela sua notoriedade, a obra de Max Webber (“A ética protestante e o espírito do capitalismo”, que data de 1930). Historicamente é certo que as dissidências luterana e calvinista nasceram justamente do repúdio perante a “hipocrisia” atribuída às autoridades eclesiásticas e às instituições católicas. Transpondo para o ambiente forense, alguns observadores radicam no relativismo moral católico, simplificadamente na maior tolerância social à mentira, o facto de nos Tribunais do sul da Europa ser muito mais exaustiva e morosa a discussão de facto e a inquirição de testemunhas, comparativamente com os países de matriz protestante, cujo puritanismo explica que grande número de litígios se resolva em estrita sede de julgamento de direito, dado ser normal o consenso das partes quanto aos factos, seja por razões de consciência íntima seja pelo temor de rejeição social em caso de falsos depoimentos. Seja assim ou não, sempre seria inadmissível que a nossa ordem jurídica se conformasse com essa visão fatalista de que as partes mentem por regra e “por defeito”, efabulando sem hesitação os factos de forma deliberada para servir os seus interesses, se necessário de forma grotesca, como seria declarar perante as autoridades policiais e judiciais que se conduzia um veículo no sentido contrário àquele em que efectivamente seguia no momento do acidente. Igualmente se afigura insustentável admitir, como situação normal, que as autoridades policiais e judiciais sejam incapazes de filtrar esse tipo de mentiras grosseiras e distinguir uma versão verosímil de uma versão dos factos radicalmente deturpada. Descendo ao caso dos autos é claro que a testemunha José Fernando, guarda da GNR, honestamente, admitiu que “A condutora podia vir do lado contrário”, mas trata-se de uma afirmação que deve ser lida contextualmente, no sentido de em absoluto não poder excluir essa hipótese. Deve ainda ser lida com inteligência a afirmação da mesma testemunha de que “No auto pus aquilo que a Sr.ª me disse”, pois a verdade é que a testemunha se deslocou ao local e observou com os seus próprios olhos os vestígios existentes e, portanto, certamente “pôs” no auto aquilo que da versão apresentada pela Recorrida se coadunava com os indícios pessoalmente observados. No que se refere especialmente à conclusão VII, em abstracto seria útil que constassem da participação o registo dos rodados dos pneus do veículo da Autora, mas atenta a quantidade de lama existente e movimentada pela passagem de outros veículos não seria fácil determiná-los com exactidão, compreendendo-se por isso a opção tomada pelo participante que afirmou não saber onde se iniciou o despiste. O que até abona em favor da credibilidade da participação, ao demonstrar que não foi apenas elaborada em função das indicações dadas pela Autora. Mais uma vez se destaca a pertinente passagem da fundamentação do julgamento da matéria de facto em que o TAF refere (fls. 479): «De qualquer forma, como veremos seguidamente com mais detalhe, os depoimentos de AXMM e de JFNO, concatenados com as fotografias juntas aos autos em 13/07/2012, que se encontram ínsitas no processo físico, em 07/08/2012, a fls. 278 e seguintes em formato digital – CD ROM – e que foram exibidas no decurso de toda a audiência de discussão e julgamento (cfr. teor da respectiva acta de fls. 466 a 474 do processo físico) mostraram-se aptos para formar a convicção séria do tribunal das circunstâncias em que ocorreu o acidente». Quanto às conclusões VIII-XII contêm uma versão do acidente que não tem qualquer suporte nos factos assentes nem na prova produzida, apresentando-se como um exercício especulativo sobre a imputabilidade à própria Autora das causas do acidente, que radicariam em condução com excesso de velocidade, desatenção e inépcia. Nas conclusões XIII-XVII, além de se reiterar o já anteriormente afirmado sobre o bem fundado da decisão recorrida, acresce dizer que as fotografias juntas aos autos demonstram inequivocamente que a avultada quantidade terra, lama e areias que invadiram a Rua das Catazendas escorriam da obra de pavimentação do estaleiro da PZ..., mais uma vez em consonância com o decidido em 1ª instância. Deste modo quanto aos factos provados, ilicitude e culpa é de manter tudo o afirmado na sentença, designadamente na parte supra transcrita e, assim, com improcedência da versão alternativa proposta pela Recorrente, coroada em matéria de ilicitude e culpa nas suas conclusões XXVI-XXVIII. Danos indemnizáveis Nesta matéria as críticas à sentença estendem-se pelas conclusões XVIII-XXV da Recorrente e, de novo, se considera serem improcedentes. A menção “Lisboa, 03-11-2010” que consta no doc. nº2 junto à PI, refere-se previsivelmente à data em que o documento foi emitido e não àquele em que o orçamento foi efectuado, não em Lisboa mas em Arrifana, sendo certo que consta no documento uma referência a Março (“Estimativa N. Março 22 01”). Quanto à afirmação da testemunha Manuel Amorim de que tal documento lhe era desconhecido, está deslocada do contexto que lhe confere o seu verdadeiro significado, pois logo de seguida a testemunha afirma “no sentido que nunca o vi”, ou seja, apenas diz que não foi ele o autor do documento e não que este não seja fidedigno. No que se reporta à extensão dos danos quando a testemunha JFNO refere que eram “concentrados na frente lateral esquerda” significa que eram sobretudo situados nessa zona, mas não necessariamente de forma exclusiva. Acresce que pode haver danos que não são detectáveis à primeira vista, confirmando-se ainda nesta matéria a justeza da fundamentação do julgamento de facto, quando o TAF refere a fls. 481: «Relativamente ao facto de ter sido elaborado um orçamento para a reparação da viatura no valor de € 9.048,90, não se suscitaram quaisquer dúvidas ao tribunal. Note-se que o mesmo foi efectuado no concessionário da marca AUDI, em Arrifana, Santa Maria da Feira, sem desmontagem. Resulta das regras da experiência que um veículo sinistrado requer medição e avaliação detalhada de danos, e que muitas peças têm que ser desmontadas (e depois novamente montadas), mesmo que não apresentem quaisquer deteriorações, o que se reflecte na mão de obra (tempo gasto) – cfr. doc nº2 junto com a petição inicial, especificamente a fls. 15 a 18 do processo físico. Quanto à pintura, assentando em regras de lógica, poderá ser necessário uniformizar cor ou efectuar pintura em chaparia somente com dano leve; logo, não se afigura abusivo o valor previsto no orçamento para reparação no que tange ao trabalho de pintura. Por último, no concernente às peças a substituir ou reparar – cfr. fls. 19 do processo físico – verificámos, por referência à factualidade provada no item 21, que a grelha da frente ficou partida, que o lado esquerdo da viatura ficou danificado e que o tablier cedeu, nada elencando de anormal na relação das peças constantes do orçamento. Recorda-se, ainda, que a testemunha AXMM referiu que “…o carro bateu lateralmente (lado esquerdo) e de frente numas pedras…”, pelo que não surpreende qualquer reparação que haja necessidade de efectuar nas embaladeiras, uma vez que se situam abaixo das portas laterais da viatura.» Enfim, do facto de se manter em vigor a apólice de seguro não decorre necessariamente que o veículo estivesse a circular e portanto já se encontrasse reparado à data da instauração da acção. Enfim, entende-se que também neste âmbito dos danos indemnizáveis a Recorrente não logrou abalar o julgamento feito pelo TAF, que assim é de confirmar. * DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 23 de Setembro de 2016 |