Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00064/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/04/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | REVISÃO ACTO TRIBUTÁRIO – ERRO FORMA PROCESSO – IMPUGNAÇÃO VERSUS RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - O meio processual próprio para reagir contra despacho de indeferimento de pedido de revisão oficiosa com fundamento em extemporaneidade do pedido é o recurso contencioso, uma vez que o mesmo não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação. II - Se, para sindicar o despacho referido em I, for deduzida impugnação judicial deve ordenar-se oficiosamente a convolação, sempre que o meio processual próprio - o recurso contencioso - se mostre ainda tempestivo e a causa de pedir e pedido formulados se revelem igualmente adequados. III – Não se mostrando tempestivo, importa anular todo o processo por ocorrência da nulidade de erro na forma de processo, julgando verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da instância. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O magistrado do Ministério Público (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por “Famalimo – , SA”, pessoa colectiva nº , contra o despacho do Director-Geral dos Registos e Notariado que lhe indeferiu por extemporaneidade o pedido de revisão do acto de liquidação de emolumentos notariais no montante de € 2 311,93, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. O despacho impugnado do Director-Geral dos Registos e Notariado, não apreciou ou decidiu da legalidade do acto de liquidação, cuja revisão oficiosa nos termos do art. 78° da LGT, a impugnante pedira. 2. Tal despacho limitou-se a declarar o pedido de revisão oficiosa do acto tributário extemporâneo, designadamente por ter ultrapassado o prazo previsto para a reclamação graciosa no n° 1 do art. 78° LGT. 3. Nos termos do art. 97°, n° 1, al. p) e n°2 do CPPT, a forma processual adequada a reagir contenciosamente contra o acto administrativo, em matéria tributaria, que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação é o recurso contencioso, regulado pelos art. s 24° a 58° e 130° do LPTA (vigente á data dos factos). 4. Verificou-se assim erro na forma do processo, que ao abrigo do preceituado nos art.s 98°,n°4 do CPPT e 97°, n°3 da LGT, deve ser corrigido pela convolação do processo para a forma adequada, a não ser que esta seja inviável por, alem do mais, a respectiva petição não ter sido tempestivamente apresentada para efeitos da forma processual adequada. 5. No caso dos autos, o despacho "impugnado" foi notificado á impugnante em 13.01.2003 e a petição da impugnação foi apresentada em 14.04.2003, para alem do prazo de 2 meses previsto no art. 28° LPTA para o recurso contencioso. 6. É, pois, intempestiva a respectiva petição inicial para efeitos de recurso contencioso e, consequentemente, inviável a convolação para esta forma processual. 7. Por isso, a M.ma Juiz não podia ter prosseguido o processo sob a forma de impugnação judicial nem apreciado do mérito da impugnação. 8. Verifica-se, assim, erro na forma de processo, a nulidade prevista nos arts 199° e 202° CPC, aplicável ex vi art. 2°, al.e) do CPPT e art. 1° da LPTA, a qual é de conhecimento oficioso e no caso concreto insusceptível de ser sanada pela referida intempestividade da petição inicial tendo em vista a sua convolação para a forma de processo adequada. 9. Pelo exposto, a M.ma Juiz devia ter conhecido de tal nulidade, anulando todo o processado posterior á petição inicial e, declarado a caducidade do direito de a impugnante recorrer contenciosamente por intempestividade da respectiva petição, ou seja, devia ter-se abstido de conhecer do pedido e absolvida a Fazenda Publica da Instancia (art. 288° CPC). 10. Ao não proceder assim, violou as disposições legais citadas, nomeadamente dos art.s 97°, 98° do CPPT, 28° e 29° LPTA, 199°, 202° e 288° do CPC. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências sabiamente suprirão, deve a douta sentença recorrida ser anulada e proferido Acórdão que conheça da nulidade invocada e declare a caducidade do direito de a impugnante recorrer contenciosamente e a inviabilidade da convolação na forma de processo adequada, assim se fazendo JUSTIÇA. A Recorrida “Famalimo – , SA” apresentou contra-alegações, respigando-se as respectivas conclusões: I. Conforme resulta do teor da impugnação judicial apresentada, a ora Recorrida sempre pôs em causa a legalidade do acto de liquidação de emolumentos do notariado, quer por violação do direito comunitário, quer por violação do direito nacional, designadamente da Constituição da República Portuguesa. II. Sendo certo que, se se considerar ilegal o acto de liquidação, necessariamente que se terá de considerar também ilegal o acto administrativo que indeferiu o pedido de revisão oficiosa daquele acto de liquidação. III. Contrariamente ao referido nas Alegações do representante do MP, em análise, não estamos perante um caso de um acto administrativo que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação, situação em que haveria lugar a recurso contencioso. IV. O conhecimento das questões de direito suscitadas pela ora Recorrida em sede de revisão oficiosa foi prejudicado pelo facto de a DGRN ter feito uma incorrecta interpretação do normativo constante do art. 78° da LGT, concluindo que o mesmo não se aplica à situação em análise nos presentes autos. V. Ou seja, a DGRN não apreciou as questões suscitadas pela ora Recorrida por entender, a nosso ver, mal, que o meio próprio para atacar o acto de liquidação seria, apenas, o processo de impugnação judicial, no prazo previsto pelo art. 102°, n° 1, al. a) do CPPT, e não o processo de revisão oficiosa do acto de liquidação e, só por essa razão, é que considerou a revisão oficiosa extemporânea. VI. De igual forma, e com os mesmos argumentos acima expostos, nada obstava a que o Tribunal a quo apreciasse, como devia e o fez, a impugnação judicial apresentada tempestivamente pela ora Recorrida, tanto mais que a Recorrida alegou e fundamentou a admissibilidade da referida impugnação. VII. A impugnação judicial constitui "(…) o meio processual idóneo para reagir contra o indeferimento do pedido de revisão do acto tributário de liquidação, já que está em causa um acto que comporta a apreciação da legalidade da mesma (...}" (sublinhado nosso), conforme entendimento perfilhado pelo Exmo. Magistrado do MP junto do STA no Acórdão de 08.10.2003, no processo n° 0870/03. VIII. Aliás, já foi amplamente debatida na Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. a questão da admissibilidade da impugnação judicial do acto de indeferimento do pedido de revisão do acto tributário, quando está em causa, como é o presente caso, um acto que comporta a apreciação da legalidade desse mesmo acto tributário (vide, a título exemplificativo, os Acórdãos de 15.01.2003, proferido no processo n.° 1460/02, de 19.02.2003, proferido no processo n.° 01461/02 e de 8.10.2003, no processo n.° 0870/03). IX. A douta sentença recorrida fez uma inadequada aplicação do direito aos factos em discussão nos autos, quanto ao meio processual adequado para a ora Recorrente reagir ao acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa. X. Pelo exposto, o presente recurso não pode deixar de ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando totalmente improcedente o presente recurso de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã JUSTIÇA. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. A impugnante procedeu, através de escritura pública de 22.04.1998, a um aumento do respectivo capital social de Esc. 5.000.000$00 para 305.000.000$00, e alteração do contrato social, nos termos constantes de fls. 32 a 42 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Pela celebração da escritura referida em 1, foi liquidada á impugnante a importância de 473.100$00 (€ 2.359,81), correspondente aos emolumentos devidos pela sua celebração - cfr conta de fls 43 e 111(171). 3. O montante de aumento de capital social foi de 300.000.000$00, sendo que do montante de emolumentos referido em 2, a quantia de 463.500$00 (€ 2.311,93) corresponde aos emolumentos devidos pela celebração da escritura, calculado nos termos do art. 5 da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo DL 397/83, de 2.1 1 - fls. 43 e 111(171). 4. A impugnante pagou tal importância referida em 2, em 22.4.1998 - cf. fls 43 e 111(171). 5. Por carta registada, com carimbo datado de 27.04.2002, endereçada à Conservatória do Registo comercial de V.N. de Famalicão, o impugnante solicitou ao Director Geral dos Registos e Notariado a revisão oficiosa do acto de liquidação de emolumentos referidos em 3. - fls. 44 a 46. 6. Este pedido foi rejeitado, por despacho do Director-Geral de Registos e Notariado, de 6.01.2003, do qual a impugnante foi notificada por carta registada, com carimbo de 9.01.03, remetida ao seu mandatário -fls. 10, 11 e 12(70, 71 e 72). 7. A presente impugnação deu entrada em Tribunal a 15.04.2003, enviada por carta registada, datada de 14.04.03 - fls. 177e 178. * Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrar nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório:8. O despacho a que se alude em 6. que antecede foi do seguinte teor: “Concordo” – fls. 47; 9. No parecer com o qual se concorda fundamentou-se da seguinte forma: “… não pode o pedido ora efectuado ao Director-Geral dos Registos e do Notariado ser apreciado quanto ao mérito. Na verdade, não se enquadrando tal pedido no disposto no art. 128º, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro, nem tão-pouco no art. 78º da LGT, ao abrigo do qual foi peticionado, e mostrando-se já ultrapassado o prazo para a reclamação graciosa, deverá o mesmo ser rejeitado por extemporaneidade na interposição. (…)” – fls. 51 e 52. III A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional prende-se com o apurar qual o meio processual próprio para sindicar contenciosamente o despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado de indeferimento de pedido de revisão oficiosa de anterior acto de liquidação de emolumentos notariais, com fundamento em extemporaneidade desse pedido, se, impugnação judicial, como se defendeu na decisão recorida, se recurso contencioso, como defende o Recorrente. Ou seja , o impugnante veio pôr em crise a prática de acto (o indeferimento do pedido de revisão, com fundamento em extemporaneidade desse pedido), utilizando, para o efeito , uma forma processual inadequada; e, o erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso que, assim, cumpre declarar. Desde já se dirá que a decisão a tomar se mostra facilitada uma vez que, e sempre com o devido respeito por opinião contrária, neste Tribunal Central Administrativo Norte relatámos já um aresto, no recurso nº 00128/02 – PORTO, em 23/02/2006, o qual, reapreciando, continua a merecer o nosso acolhimento. Assim sendo, para ele remetemos, no que à fundamentação de direito diz respeito. Aí se escreveu: «Ora, acerca de tal questão, tem a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vindo a ser unânime, pelo que, por desnecessidade absoluta de mais considerações, passamos a respigar o constante do último acórdão que conhecemos, proferido no Recurso nº 01780/03, em 07/07/2004 e constante da base de dados em www.dgsi.pt : «As questões a dirimir no presente recurso jurisdicional são as, ainda controvertidas, do meio processual próprio e da tempestividade da sindicância contenciosa do questionado despacho do Director da Alfândega de Leixões, proferido no processo de pedido de revisão oficiosa do anterior acto de liquidação de imposto automóvel (IA). Sobre a primeira daquelas questões a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo vem doutrinando ser antes o recurso contencioso (cfr. artº 97° n.º 1 e 2 do CPPT ), o meio processual próprio e adequado à controvertida sindicância contenciosa, uma vez que aquela decisão do Director da Alfândega não comporta, mesmo mediatamente, a apreciação da legalidade da liquidação subjacente - cfr. os acórdãos de 20.05.2003, processo nº 305/03, de 20.05.03, processo nº 638/03 e de 15.10.2003, processo n.º 1021/03.40. Meio processual para que, se for caso disso, importará determinar a conveniente convolação (cfr. arts. 98° n.º4 do CPPT e 199° do CPC). Isso mesmo se decidiu, agora bem recentemente, no passado dia 12.11.2003, nos processos n.º 1206/03 e 1192/03, em que eram de idêntico teor substancial, quer a decisão jurisdicionalmente impugnada, quer o teor das alegações e conclusões dos respectivos recursos, porventura porque subscritas pelas mesmas pessoas físicas, sendo ainda que no primeiro destes processos era também Impugnante e Recorrente a A... -, nos autos como tal identificada, processos onde, além do mais, se determinou a dita convolação para a forma processual de recurso contencioso da impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente e o consequente aproveitamento da respectiva petição inicial, à luz da qual e dos factos porventura emergentes dos documentos juntos haverá de apreciar-se e decidir-se a questão da tempestividade (cfr. art.º 28° da LPTA ). Porque assim e atento o disposto no art.º 8° n.º 3 do Código Civil, que, para viabilizar interpretação e aplicação uniformes do direito, enquanto princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, recomenda ao julgador consideração dos casos que mereçam tratamento análogo, aqui manifestamente aplicável dadas as identidades que se deixaram bem evidenciadas.» Na mesma linha de raciocínio e mantendo a mesma doutrina pode consultar-se o acórdão da mesma Secção de Contencioso Tributário do STA, proferido no recurso nº 629/04-30, em 20/10/2004 e consultável na íntegra em http://www.dre.pt/cgi/acos.exe?t=d&cap=5-16&doc=20041937%20&v02=&v17=&v12=20%2BOutubro%2B2004&v13=&v14=&v15=&v16=&v18=&v19=&v20=&sort=&submit=Pesquisar , respigando-se o seu sumário: “I - O indeferimento do pedido de revisão do acto tributário, pode ser atacado, seja através de recurso, seja através de impugnação judicial. II - O recurso contencioso cabe de decisão que não comporte a apreciação da legalidade do acto de liquidação. III - A impugnação, por sua vez, cabe de decisão que aprecie a legalidade do acto de liquidação. IV - Se do probatório não constar o teor do despacho de indeferimento, impõe-se ordenar a ampliação da matéria de facto.” Verifica-se, pois, erro na forma de processo: a adequada é o recurso contencioso e não a impugnação judicial efectivamente deduzida. Por força do disposto nos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final. Nos termos do artº 199º do CPCivil, o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei. De modo semelhante dispõe o nº 3 do artº 98 do CPPT, devendo o processo ser "convolado" para a forma adequada nos termos da lei - seu nº 4 e artº 97º nº 3 da LGT. No caso, apenas poderá aproveitar-se a petição inicial e os documentos com ela apresentados. Posto é que o recurso contencioso seja tempestivo, pois que, não o sendo, haverá que anular todo o processo. Ora tendo o despacho de indeferimento do pedido de revisão, com fundamento em extemporaneidade desse pedido, sido notificado à Recorrida por carta registada, com carimbo de 09/01/2003, como resulta do fixado probatório, e tendo esta apresentado a impugnação em 14/04/2003, não subsistem dúvidas que a mesma é intempestiva, atento o prazo fixado de dois meses no então em vigor artigo 28º da LPTA. Donde, impossibilitada que se mostra a referida convolação, tendo já caducado o direito para interpor o referido recurso contencioso à data da petição inicial, ocorre a referida nulidade, por erro na forma de processo que no caso concreto importa a anulação de todo o processo, excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – arts. 199º, 202º, 206º, nº 2, 288º, nº 1, al. b), 493º, nº 2 e 494º, al. b), do CPC, aplicável ex vi arts. 2º, al. e), do CPPT e 1º da LPTA. IV Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, anular todo o processo por ocorrência da nulidade de erro na forma de processo, julgando verificada a excepção dilatória de nulidade de todo o processo e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da instância, mantendo a liquidação impugnada. Custas pela Recorrida em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 (três) UC. Notifique e registe. Porto, 04 de Maio de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |