Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01447/08.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/17/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR - RECURSO INTERLOCUTÓRIO – INTEMPESTIVIDADE – D.L. Nº. 124/2006, DE 28.06; |
| Sumário: | I – Perante o quadro legal de referência, cabe recurso autónomo de apelação do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decidam do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos; II - Tendo este dado entrada para além do prazo de 30 dias previsto no artigo 144º do CPTA, não pode o mesmo ser admitido. III- O artigo 16º, nº. 3 do D.L. nº. 124/2006 impõe a salvaguarda, na implantação das novas edificações no espaço florestal ou rural que não estejam classificados com risco de incêndio elevado ou muito elevado nos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios, de uma garantia de uma distância a todas as estremas da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R. e Outra |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE (...) e ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOR. e Outra, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a presente ação administrativa especial contra o MUNICÍPIO DE (...) e o ESTADO PORTUGUÊS, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a “(…) a) Anular-se o ato administrativo que indeferiu o pedido de licenciamento de construção de moradia unifamiliar, despacho de 5/6/2008 proferido pelo Vereador da área Funcional do Planeamento e Gestão urbanística [e], no caso de improcedência deste pedido, subsidiariamente, [a condenar-se dos Réus] a indemnizar os Autores pela perda do valor do seu terreno, a determinar pelo Tribunal, com base no resultado da prova pericial a realizar nos presentes autos (…)”. No decurso do pleito, o T.A.F. de Braga promanou despacho saneador, de entre outras determinações, a julgar procedente a exceção de ilegal cumulação de pedidos, consequentemente, absolvendo os Réus da instância no tocante ao pedido indemnizatório formulado nos autos. Tendo os autos prosseguido os seus termos para apreciação do pedido anulatório formulados nos autos, foi, em 31.03.2016, pelo T.A.F. de Braga, promanada sentença final a julgar improcedente a presente ação e, consequentemente, a absolver os Réus dos pedidos. É do (i) “(…) do despacho saneador na parte em que absolveu os Réus da instância, no que concerne ao segundo pedido (indemnização) (…)” e da (ii) “(…) sentença proferida (…)” que os Recorrentes vêm interpor os presentes RECURSOS JURISDICIONAIS, para o que alegaram, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso: “(…) A. - O douto julgador a quo, no despacho saneador, julgou que não ocorria a conexão material que permite a cumulação (subsidiária) de pedidos e absolveu os Réus da instância quanto ao pedido de indemnização. B. - Entre os pedidos existe uma relação de prejudicialidade; o pedido principal é prejudicial em relação ao pedido subsidiário. Só depois de ter sido definida a interpretação do art. 16°/3 do DL n° 124/2006, nomeadamente se é legal a interpretação efetuada por ambos os Réus no sentido de que todas as novas edificações têm de salvaguardar a distância mínima de 50m à extrema da propriedade, é que se poderá afirmar que a construção no terreno dos Autores foi impedida e o seu terreno desvalorizado. Ou seja, a legalidade da interpretação do art, 16°/3 como fundamento de indeferimento do pedido de licenciamento de construção efetuado pelos Autores é um pressuposto para um pedido de indemnização com fundamento na imposição aos Autores dum sacrifício por razões de interesse público. C. - POR OUTRO LADO, o julgamento dos dois pedidos depende da interpretação da mesma norma jurídica: art. 16°/3 do DL 124/2006. O julgamento dos dois pedidos depende essencialmente dos mesmos factos. D.- Foi Violado o disposto no art. 4°/1 do CPTA, E.- Ao contrário do referido na sentença em apreço, os Autores, ora Recorrentes, propuseram-se a demonstrar que a construção que pretendiam levar a cabo respeitaria 51 m do terreno ocupado por floresta. No art. 12 da petição inicial os Autores alegaram: “A edificação projetada cumpre um afastamento de 51 metros a este limite sul". F. - Este facto está demonstrado no projeto apresentado pelos Autores (cfr. fls. 17 do processo administrativo). A planta de implantação da edificação projetada (efetuada a uma escala de 1/2000) efectivamente demonstra que a edificação projetada cumpre um afastamento de 51 metros ao limite sul. G.- Ao não considerar este facto como provado, a sentença em apreço padece da uma insuficiência da matéria de facto. H.- Estas deficiências da matéria de facto selecionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto. I.- A sentença em apreço fez uma errada interpretação e aplicação do art 16°/3 do DL nº.124/2006 de 28/6. J.- Como se referiu nas alegações apresentadas em primeira instância, a propósito da aplicação do art, 16°/3 do DL n° 124/2006 de 28/6 levantam-se duas questões: - A "autonomia" da norma relativamente aos pianos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI). - o âmbito de aplicação espacial da norma: ou seja, interpretação dos conceitos de "espaço florestal ou rural", L. - O art.º. 16/3 não é diretamente aplicável, pois necessita de um PMDFCI que identifique as zonas de risco de incêndio. M. - O terreno dos Autores não se situa em espaço florestal ou rural, de acordo com as classificações do art. 3º do DL 124/2006. O facto de o DL n° 124/2006 se referir autonomamente aos conceitos de "espaços florestais ou rurais", aliado ao disposto no art. 44°/1, segundo o qual as definições constantes naquele "prevalecem sobre quaisquer outras no âmbito da defesa da floresta contra incêndios", permite concluir que para aplicação da zona de proteção de 50 metros é irrelevante a classificação e qualificação dos solos feita pelos planos municipais de ordenamento do território. N.- É desrazoável e, nessa medida, viola-se o principio da proporcionalidade, que restrições legais tão gravosas (art. 16°/3), possam ser aplicadas sem que exista uma necessidade de gestão de combustível. NESTES TERMOS, o despacho saneador e a sentença devem ser revogados (…)”. * Notificados que foram para o efeito, os Recorridos produziram contra-alegações, ambos defenderem a manutenção do decidido quanto à improcedência da presente ação, tendo ainda o MUNICÍPIO DE (...) pugnado pela inadmissibilidade do recurso jurisdicional interposto do despacho saneador.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do CPTA.* II - QUESTÃO PRÉVIAExiste uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver a admissibilidade do recurso jurisdicional do despacho saneador na parte em que absolveu os Réus da instância no que concerne ao segundo pedido [indemnização], tal como pronunciada pelo Recorrido Município de (...) nas suas contra-alegações de recurso que fazem fls. 325 e seguintes dos autos [suporte físico]. Efetivamente, entende este Recorrido que a interposição de recurso jurisdicional do despacho saneador, no particular conspecto recorrido, é legalmente inadmissível, devendo ser liminarmente rejeitado, por ser manifestamente extemporâneo, tanto mais quanto o despacho recorrido transitou já em julgado. Vejamos como solucionar esta questão prévia. Decorre do art. 140.º do C.P.T.A que os “… recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. Dispõe-se, por sua vez, no n.º 5 do art. 142º do mesmo Código que as “… decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”. Considerando o quadro processual de referência aplicável ao recurso interposto nos autos, é para nós absolutamente cristalino que o despacho saneador recorrido reveste a natureza de decisão interlocutória, estando, por isso, sujeito à disciplina jurídica plasmada no artigo 142º n.º 5 do C.P.T.A. O artigo 142º n.º 5 do C.P.T.A. constitui uma regra especial no tocante ao regime de subida e tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, apenas impugnáveis no recurso que venha a ser interposto da decisão final, o que se compreende por razões de celeridade processual: imposição de um recurso único em que recorrente impugna, não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar a decisão final [cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., Almedina, 2007, p.816]. Apenas no caso da exceção prevista no segmento final da norma, ou seja, nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, seria admissível a subida imediata do recurso de um despacho interlocutório. Nos termos do art. 644º do CPC sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente [n.º 1, al. a)]; do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos [nº.1, alínea b)]; do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes [n.º 2 al. a)]; do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal [n.º 2 al. b)]; da decisão que decrete a suspensão da instância [n.º 2 al. c)]; do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova [n.º 2 al. d)]; da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual [n.º 2 al. e)]; da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo [n.º 2 al. f)]; de decisão proferida depois da decisão final [n.º 2 al. g)]; das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil [n.º 2 al. h)]; Nos demais casos especialmente previstos na lei [n.º 2 al. i)]; No caso vertente, temos que resulta cristalino que ocorre a situação elencada na alínea a) do n.º 1 daquele preceito, respeitante aos recursos do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decidam do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. Assente o que se vem de expor, e perante o quadro legal de referência supra espraiado, haverá que se concluir que cabe recurso autónomo de apelação do despacho saneador no particular segmento decisório posto em crise nos autos, nos termos do disposto na alínea a) do nº. 1 do artigo 644º do CPC, ex vi artigo 1º do C.P.T.A. Nos termos do disposto no artigo 144º do C.P.T.A., o prazo para interpor recurso jurisdicional é de 30 dias contados da notificação da decisão recorrida mediante requerimento que inclui ou junta a respetiva alegação. No caso em apreço, o requerimento de interposição de recurso jurisdicional em análise deu entrada fora de prazo. Efetivamente, conforme se extrai inequivocamente de fls. 180 dos autos [suporte físico], os Recorrentes foram notificados do despacho saneador do T.A.F. de Braga, decorridos que foram três dias da dilação do correio, após 04.06.2012, data da expedição da carta de notificação, prazo que terminaria a 08.06.2012. Sendo o prazo de interposição de recurso de 30 dias, nos termos da disposição atrás citada, o mesmo terminava em 09.07.2012 ou em 12.07.2012, se paga a multa [art. 139º nº 5 do CPC]. Porém, o presente recurso jurisdicional apenas deu entrada em 06.05.2016 [suporte físico], portanto, para além daquele prazo, sendo, por isso, intempestivo, e, como tal, não devia ter sido admitido no tribunal “a quo”. Todavia, o despacho que admitiu o recurso em causa na 1ª instância não vincula este Tribunal Superior, por força do disposto no art.641º nº. 5 do C.P.C. Pelo exposto, por entendermos ser intempestivo o recurso do despacho saneador interposto pelos Recorrentes - já que foi apresentado depois do prazo de 30 dias a que alude o 144º do C.P.T.A., acrescido do prazo de 3 dias úteis consagrado no art.139º nº. 5 do mesmo código - não se admite tal recurso. * * Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * III - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões a dirimir consistem em saber se o Acórdão recorrido, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO IV.1 – DE FACTO O quadro fáctico [positivo e negativo] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1. Em 22 de janeiro de 2001, L. apresentou junto da Secção de Processo de Obras da Câmara Municipal de (...), um pedido de informação prévia atinente à viabilidade de construção num prédio rústico sito no Lugar de (...), freguesia da (...), inscrito na matriz com os artigos n.° 5224 e 5225 e descritos na Conservatória do Registo Predial com os n.°s 1930 e 1877 - Cfr. fls. 1 a 3 do Processo Administrativo. 2. Por despacho proferido pelo Vereador da Área do Planeamento e Gestão Urbanística, datado de 09 de fevereiro de 2001, decidiu-se que a construção é viável 3/10 nos termos e condições da informação datada de 08 de fevereiro de 2001 - Cfr. fls. 14 do Processo administrativo. 3. Por requerimento, que deu entrada na Câmara Municipal em 19 de outubro de 2007 e foi registado sob o n.° 9241/07, R. solicitou a aprovação do Projeto de Arquitetura - Cfr. fls. 17 do Processo administrativo. 4. O Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística emitiu despacho propondo o indeferimento da pretensão formulada, tendo o requerente sido notificado para exercício do direito de audição - Cfr. fls. 69 e 70 dos autos em suporte físico. 5. Por despacho datado 11 de fevereiro de 2008, foi indeferido pelo Vereador da Área de Planeamento e Gestão Urbanística, no uso de competências subdelegada pelo Presidente da Câmara, o pedido referido em 3 - Cfr. fls. 72 do Processo Administrativo. 6. Em 14 de fevereiro de 2008 deu entrada nos serviços do Réu Município o requerimento respeitante ao exercício do direito de audição prévia - Cfr. fls. 73 do Processo Administrativo. 7. Após análise do requerimento, foi o pedido novamente indeferido por despacho do Vereador da Área Funcional do Planeamento, no uso de competências delegadas do Presidente da Câmara, datado de 05 de junho de 2008, - Cfr. fls. 101 do Processo Administrativo. *** Os factos supra elencados consideram-se provados por acordo das partes, onde este foi possível, e ao teor dos documentos juntos ao P.A. constante dos autos.*** Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se provou (…)”.* Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade:8. O terreno dos Recorrentes encontra-se englobado em área de matos ou matos de proteção e parte cumulativamente em área de reserva ecológica [cfr. fls. 85 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. * IV.2 - DO DIREITO * Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas no recurso jurisdicionais em análise. * Do imputado erro de julgamento de facto* Esta questão está veiculada nas conclusões E) a H) do recurso dos Recorrentes supra transcritas, substanciando-se na alegação de que, no artigo 12º do libelo inicial, vem alegado que:”(…) A edificação projetada cumpre um afastamento de 51 metros a este limite sul (…)”, o que se mostra demonstrado na planta de implantação da edificação que integra o projeto apresentados pelos Autores, pelo que, ao não considerar este facto provado, a sentença em apreço padece de uma insuficiência da matéria de facto.Adiante-se, desde já, que esta alegação dos Recorrentes não vingará. Na verdade, é para nós absolutamente insofismável que, regra geral, a razão determinante da inclusão de um facto na matéria assente prende-se com a sua relevância para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não com a circunstância de terem sido alegados e não terem sido impugnados e/ou resultarem documentalmente comprovados. De facto, é perfeitamente supérflua a inclusão de factos não controvertidos na matéria de facto assente que não servem nenhum propósito em termos da definição da solução da causa. Assim também o entendeu Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil [anotado], vol. II, 4.ª edição-reimpressão, pág.204, «desde que um facto é inútil ou irrelevante para a solução da causa incluí-lo na especificação é excrecência pura». Volvendo ao caso concreto, e examinando o probatório coligido nos autos, logo se constata que o Tribunal a quo não considerou o tecido fáctico descrito no artigo 12º do libelo inicial, desconhecendo-se a razão para tal atuação, até porque nada foi dito no que tange a este particular tecido fáctico no domínio da fundamentação da matéria de facto. Não obstante, essa insuficiência da matéria de facto, mesmo que suprida por este Tribunal Superior ao abrigo do disposto no 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º do C.P.T.A., não importaria qualquer erro de julgamento da sentença recorrida. Na verdade, prendendo-se a alegação ali contida com o respeito pela distância legal do limite sul da edificação com a estrema da propriedade, assoma evidente que a mesma contende com a tese dos Recorrentes desenvolvida em sede interpretativa do disposto no artigo 16º, nº. 3 do D.L. nº. 124/2006, de 28.06. Assim, para relevar em termos de definição da solução da causa, necessário se tornaria acolher a validade da tese interpretativa aventada pelos Recorrentes no domínio apontado. Ocorre, porém, que, como veremos mais pormenorizadamente, não se descortina quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar que a distância mínima de 50 metros é apenas de considerar para as confrontações com terreno de floresta, que, no mais essencial, constitui a “ideia chave” da tese dos Recorrentes. Pelo que, na perspetiva em apreço, são os factos pretendidos aditar inócuos e insuficientes para, de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa. E nesta impossibilidade de “apropriação” da alegação dos Recorrentes com recurso ao aditamento do quadro fáctico pretendido reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa. Concludentemente, improcedem as conclusões de recurso no domínio do erro de julgamento da decisão da matéria de facto. * II- Do imputado erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto no nº.3 do artigo 16º do D.L. nº. 124/2006, de 28.06* A decisão judicial recorrida considerou, no mais essencial, que, aquando da prolação do ato impugnado de indeferimento da aprovação do projeto de arquitetura, ou seja, em 11.02.2008, a informação prévia emitida em 2001 carecia de qualquer vinculatividade face ao que deriva do disposto no nº. 2 do artigo 17º do RJUE, que estabelece que o pedido de licenciamento deve ser apresentado no prazo de 1 ano após a decisão favorável do pedido de informação prévia.Mais assumiu que inexiste qualquer violação do princípio da proporcionalidade numa interpretação literal do artigo 16º, nº. 3 do D.L. nº. 124/2006, de 28.06, isto é, no sentido de impor que a distância legalmente consagrada seja respeitada em relação a todas as estremas do prédio, por fazer sentido a imposição de restrições à edificação em zonas como aquelas onde os Recorrentes pretendem implantar a sua moradia, tendo em atenção a etiologia e a teologia do citado D.L. nº. 124/2006, focadas na defesa da floresta contra incêndios. Considerou ainda que, ainda que assim não se entendesse, isto é, ainda que reputasse descabido o entendimento no sentido de impor que a distância legalmente consagrada seja respeitada em relação a todas as estremas do prédio, sempre improcederia a pretensão dos Autores, porquanto, mesmo no tocante à extremidade sul, não estaria demonstrado o respeito pela distância legalmente consagrada. Em função do que julgou a presente ação improcedente, e, consequentemente, absolveu os Réus dos pedidos formulados. Os Recorrentes impetram ao assim considerado e decidido errada interpretação e aplicação do artigo 16º, nº. 3 do D.L. nº. 124/2006, de 28.06, por manterem a firme convicção que: (i) o disposto no artigo 16º, nº. 3 do D.L. nº. 124/2006 não é diretamente aplicável, pois necessita de um Plano Municipal de Defesa da Floresta que identifique as zonas de incêndio; (ii) o terreno dos autores não se situa em “espaço florestal ou rural” de acordo com as classificações do artigo 3º do mencionado diploma legal; (iii) A interpretação feita do citado artigo 16º, nº. 3 feita pelos Réus viola o principio da proporcionalidade, pois a exigência de afastamento da edificação projetada a 50 metros de todos os limites da propriedade dos Autores não é adequada à defesa de pessoas e bens e à salvaguarda dos recursos florestais. Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa das partes, cumpre agora proceder ao enquadramento normativo aplicável ao litígio visado. Assim, refira-se, antes do mais, que, atenta a data em que foi praticado o ato de indeferimento impugnado [11.02.2008] vigorava o D.L nº. 124/2006, de 28.06, na sua redação originária, portanto, antes das alterações introduzidas pelo DL n.º 15/2009, de 14/01, e os que lhe sucederam. Este diploma legal, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, determina no seu artigo 16º, epigrafado “Edificação em zonas de elevado risco de incêndios”, o seguinte: “(…) 1- A classificação e qualificação do solo definida no âmbito dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares deve refletir a cartografia de risco de incêndio, que respeita a zonagem do continente e as zonas críticas definidas respetivamente nos artigos 5.º e 6.º, e que consta nos PMDFCI. 2 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de incêndio elevado ou muito elevado, sem prejuízo das infraestruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios. 3- As novas edificações no espaço florestal ou rural têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m e a adoção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos (…)”. A interpretação destes normativos, nomeadamente, a harmonização entre o disposto no nº. 2 e 3º do citado artigo 16º não é isenta de dificuldades, muito por força da circunstância dos respetivos campos de previsão se afigurarem claramente sobreponíveis entre si. Para esse motivo, entendemos que a articulação entre o disposto nos dois quadros normativos tem de ser feita através da concordância prática das normas constantes de cada um deles de forma a delas retirar um sentido útil. E tal só atingível se considerarmos o seguinte quadro interpretativo: É interdita toda e qualquer construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria nos terrenos classificados com risco de incêndio elevado ou muito elevado nos Planos Municipais de Defesa da Floresta [doravante PMDFCI] contra Incêndios, sendo que a faixa de proteção nunca inferior a 50 m, e demais medidas aí previstas é aplicável aos terrenos florestais e rurais que não se integrem na situação prevista, ou seja, que não estejam classificados com risco de incêndio elevado ou muito elevado nos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios. Sendo estes o quadro interpretativo que garantem a melhor articulação entre os dois regimes, impõe-se concluir que o preceituado no nº.3 do artigo 16º do D.L. nº. 124/2006 não necessita de um PMDFCI para que seja diretamente aplicável, o que afasta a tese invocada pelos Recorrentes neste domínio, supra explicitado sob o ponto (i). E idêntico “trilho” segue o segundo argumento invocado pelos Recorrentes, que se prende, como sabemos, com a alegação de que o seu terreno não se situa em espaço florestal ou rural de acordo com as classificações do artigo 3º do mencionado diploma legal, pois, perlustrando o tecido fáctico aditado no probatório coligido nos autos sob o ponto 8), e cotejando o preceituado no artigo 3º, nº. 1, alíneas f), e g), do D.L. nº. 124/2006, assoma evidente que assim não o é. De facto, determina o artigo 3º, nº. 1, alíneas f), e g) o seguinte: “(…) 1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: (…) f) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas; g) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas; (…)” Pelo que, resultando processualmente adquirido que o terreno dos Recorrentes encontra-se englobado em área de matos ou matos de proteção e parte cumulativamente em área de reserva ecológica, assoma evidente que o mesmo integra classificações do artigo 3º do mencionado diploma legal, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à tese dos Recorrentes no domínio em análise. Resta-nos, pois, a questão de saber se a interpretação do citado artigo 16º, nº. 3 feita pelos Réus, e validada pela Tribunal a quo, no sentido de impor uma exigência de afastamento da edificação projetada a 50 metros de todos os limites da propriedade viola [ou não] o princípio da proporcionalidade. A resposta é, também ela, desfavorável às pretensões dos Recorrentes. De facto, se é certo que a letra da lei é o ponto de partida da tarefa de interpretação jurídica, não menos é que esse mesmo elemento hermenêutico constitui o limite do resultado interpretativo [artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil]. Isto para dizer que, tendo o legislador apenas imposto a salvaguarda, na implantação das novas edificações no terreno, de uma garantia de uma distância “à estrema da propriedade” de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m sem cuidar de distinguir ou limitar essa faixa de proteção a alguma das estremas do prédio especificamente considerada, não há como não concluir que, no caso concreto, que o ali se vem de preceituar é aplicável unicamente em relação à estrema do prédio confrontante com terrenos florestais agrícolas. Nem se diga que estamos perante um lapso do legislador: nada nas normas em apreço inculca a ocorrência de tal lapso e, ademais, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil]. Pelo que não colhe aqui a argumentação dos Recorrente de que as novas construções só terão que salvaguardar a distância de 50 metros em relação à estrema confrontante com terrenos florestal ou agrícolas. E o que se vem de se considerar nada contende com o princípio da proporcionalidade constitucionalmente previsto no artigo 18º da C.R.P.. Na verdade, exigindo este princípio que a Administração se comporte com adequação, equilíbrio e ponderação perante todos os intervenientes que com ela entrem em relação, cumpria aos Autores demonstrar que a decisão impugnada nos autos constitui um ato contrastante com tal exigência. Ora, o indeferimento da pretensão dos Recorrentes em face de uma interpretação do nº. 3 do artigo 16º do D.L. nº. 124/2006 no sentido que se vem de explanar não se afigura desproporcional, considerando que tal compreensão da previsão legislativa versada se apresenta fundamental e imprescindível para reduzir o risco de incêndio em zonas especialmente sensíveis por conta da sua localização e natureza. De facto, o estabelecimento de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros dificulta a propagação do fogo, diminui a intensidade do fogo e evita que as chamas atinjam zonas inflamáveis das habitações [portadas e janelas de madeira, algerozes, etc.], não se podendo afirmar, com legitimidade e segurança, que isso seja plenamente atingível com a imposição de tal distância em relação apenas a uma das estremas do prédio, mais concretamente, a estrema da propriedade confrontante com terrenos florestais. Não é, pois, concebível que a imposição de redução de material vegetal e lenhoso de modo a dificultar a propagação do fogo na vertical e na horizontal numa área não inferior a 50 metros da estrema da propriedade não seja adequada à defesa de pessoas e bens e à salvaguarda dos recursos florestais. Sendo assim, não se descortina, quanto ao aspeto ora tratado, quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar o erro de julgamento da decisão recorrida no foco direcionado à violação do principio da proporcionalidade. Derradeiramente, saliente-se que não assiste razão aos Recorrente quando advogam que nenhuma construção poderá respeitar a distância de 50 metros em relação a todas as estremas da propriedade. Naturalmente, poderão existir situações em que o terreno possa ser confrontado, em algum dos seus limites, com redes secundárias ou primárias de comunicação ou mesmo com edificações já implantadas. Nestes casos, em que existem já ocupações do solo que garantida e permanentemente impeçam o surgimento de material vegetal e lenhoso, julgamos, porém, que inexistem obstáculos a que a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção. Daí que, no plano dos factos, não se possa afirmar que seja de todo impossível proceder à salvaguarda da distância de 50 metros da edificação em relação a estrema da propriedade. Sendo assim, por tudo o quanto ficou exposto, nenhum erro de julgamento de direito se divisa na sentença recorrida. Concludentemente, improcedem todas as conclusões do recurso jurisdicional em análise, sendo de lhe negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica. O que se decidirá no dispositivo. * * V – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em: (i) NÃO ADMITIR o recurso do despacho saneador por extemporâneo. (ii) NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique-se. * * Porto, 17 de abril de 2020,Ricardo de Oliveira e Sousa Fernanda Brandão Hélder Vieira |