Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00805/05.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/19/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA MINISTÉRIOS ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Sumário: | I- A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. II- Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. III- Os processos que seguem a forma da Acção Administrativa Comum e digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público. IV- Tendo sido instaurada acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de delongas processuais, em que se peticiona o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, a tal acção corresponde processo sob a forma da Acção Administrativa Comum e respeita a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual. V- Tratando-se de Acção que deva ser processada sob a forma de Acção Administrativa Comum e que diga respeito a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, a mesma deve ser interposta contra o Estado e não contra o Ministério da Justiça, o qual não possui nem personalidade judiciária, nos termos gerais, nem legitimidade processual passiva para este tipo de acção. VI- A falta de personalidade judiciária dos Ministérios constitui uma excepção dilatória insanável e insuprível e importa a absolvição da instância do réu– Cfr. artºs 8º, 508º-1-a), 265º, 493º-2 e 494º-c) do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/08/2006 |
| Recorrente: | D... e G... |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I-RELATÓRIO D… e G…, ids. nos autos, inconformados com a sentença do TAF do Porto, datada de 12.MAI.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu o R. Ministério da Justiça da instância, por falta de personalidade judiciária, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª - A sentença de que se recorre assenta em dois pressupostos fundamentais, que são os de não atribuir personalidade judiciária ao Ministério da Justiça, não admitindo igualmente a respectiva sanação, e também de que o art. 10.°, n.º 2, do CPTA, se não aplicaria no âmbito das acções administrativas comuns. 2ª- Ainda que não sejam dotados de personalidade jurídica, não pode afirmar-se que aos ministérios nunca é atribuída personalidade judiciária, como o confirma clara e expressamente o mesmo art. 10.°, nº 2, do CPTA. 3ª- A lei admite, portanto, a personalidade judiciária daquelas entidades, sanando-se o vício não apenas nas situações admitidas pelo art. 8.°, do CPC. 4ª- Aquele art. 10.°, nº 2, foi erradamente interpretado, pois que se não considerou ainda o nº 1, do mesmo artigo, que admite a legitimidade passiva, não apenas de pessoas, como de entidades com interesses contrapostos aos dos AA., como acontece com o Ministério da Justiça, nos presentes autos. 5ª - Não deve ser levada a efeito qualquer interpretação restritiva da norma constante o art. 10.°, nº 2, do CPTA, por forma a retirar a acção administrativa comum do seu âmbito de aplicação. 6ª - E não deve ser assim, desde logo, porque o texto da lei não contém um mínimo de correspondência com a interpretação proposta, daí que resulte violada a norma constante do art. 9.°, nº 2, do Cód. Civil. 7ª - A entrada em vigor do CPTA fez terminar a dualidade processual, anteriormente existente, entre acções de responsabilidade e recursos contenciosos. 8ª - Se no anterior regime, as acções de responsabilidade eram propostas contra as pessoas colectivas de direito público e os recursos contra o órgão que tivesse praticado o acto, à luz do regime legal vigente, aplicando-se a acção para ambas as situação, tal como resulta da exposição de motivos da Proposta de Lei n. ° 92NIII, deixa de fazer sentido qualquer diferenciação quanto à legitimidade passiva. 9ª - Tendo, a presente acção, por objecto uma ilicitude imputada aos serviços da administração judiciária, integrados no Ministério da Justiça, aquele art. 10.°, nº 2, atribui ao Ministério da Justiça personalidade judiciária para se apresentar como parte. 10ª - A existência de regras especiais de legitimidade passiva, resultantes da não aplicação do art. 10.°, nº 2, do CPTA, às acções administrativas comuns (como foi entendido), reclamaria do legislador uma expressa advertência que não existe. O Recorrido, por seu lado, apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia também no sentido da improcedência do recurso. O Recorrido respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por si perfilhadas no recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A questão da personalidade processual passiva em acção administrativa comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão, mostram-se provados os seguintes factos: Os Recorrentes D… e G… interpuseram contra o Ministério da Justiça a presente Acção Administrativa Comum, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual decorrente de delongas com a justiça. III-2. Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar da personalidade processual do Recorrido na presente Acção Administrativa Comum para efectivação de responsabilidade civil. A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória da falta de personalidade judiciária do Réu tendo, em consequência, absolvido o ora Recorrido da instância. É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo: “(...) De acordo com o disposto no artigo 5.º do CPC, a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, tendo personalidade judiciária quem tiver personalidade jurídica. E segundo o estabelecido pelo artigo 9.º do mesmo normativo legal, a capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo, tendo por base e por medida a capacidade de exercício de direitos ou atribuições. Os Ministérios, na organização do Estado, mais não são que meros departamentos de organização dos órgãos e serviços do respectivo órgão central Governo, constituindo posição unânime da jurisprudência, no domínio da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), serem os Ministérios destituídos de personalidade e capacidade judiciárias. A questão que o CPTA coloca, mais concretamente o n.º 2 do artigo 10.º, é saber se no domínio da responsabilidade civil do Estado, a referida falta de personalidade e capacidade judiciárias se deve considerar sanada. Entende o tribunal que assim não é. Em primeiro lugar, importa reter que a sanação da falta de personalidade judiciária apenas é possível nos casos previstos no artigo 8.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, isto é, nos casos de falta do referido pressuposto processual por parte das sucursais, agências, filiais e representações, e, em segundo lugar, porque a norma em apreço não é aplicável às acções de responsabilidade civil extracontratual em que deveria ser demandado, na situação dos autos, o Estado. Na verdade, a norma em apreço não tem o alcance de conferir personalidade judiciária a quem não a possui – estamos no domínio da legitimidade passiva nas situações em que está em causa um acto jurídico impugnado ou na hipótese em que sobre os órgãos de determinado ministério recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos – cfr. n.º 2 do artigo 10.º do CPTA - e não em situações, como a dos autos, em que se pretende efectivar a responsabilidade civil extrajudicial por omissão ilícita do Ministério da Justiça. (...) Nas acções administrativas comuns, em que se pretenda efectivar a responsabilidade civil, a legitimidade passiva, enquanto pressuposto processual de apreciação subsequente à personalidade e capacidade judiciárias continua a pertencer à pessoa colectiva Estado e não aos ministérios, pelo que se constata a verificação da excepção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciárias, conducente à absolvição da instância. Assim, pelos motivos expostos, julga-se verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária do Ministério da Justiça, que leva à absolvição da instância do réu – cfr. alínea c) do artigo 494.º, 1ª parte do n.º 2 do artigo 493.º e artigo 495.º todos do CPC ex vi artigo 1.º e 42. do CPTA. (...) Pelo exposto, determina-se a absolvição do réu da instância, por se verificar a excepção de falta de personalidade judiciária. (...)”. Contra o entendimento sufragado pela sentença impugnada, insurgem-se os Recorrentes, alegando, sumariamente, que o Recorrido Ministério da Justiça possui quer personalidade quer legitimidade processuais ao abrigo do disposto no artº 10º-2 do CPTA para a presente Acção Administrativa Comum. Vejamos se lhe assiste razão. Em matéria de personalidade judiciária, sobre a epígrafe de “Conceito e medida da personalidade judiciária” e de “Sanação da falta de personalidade judiciária”, estabelecem os artºs 5º e 8º do CPC, aplicáveis ao Contencioso Administrativo ex vi do artº 1º do CPTA, que: "Artº 5.º (Conceito e medida da personalidade judiciária) 1.A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte. 2. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Artº 8.º (Sanação da falta de personalidade judiciária) A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências,filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado. Tal significa que, em princípio, a personalidade judiciária se afere pela personalidade jurídica. Por seu lado, de acordo com o enunciado pelo CC, detêm personalidade jurídica as pessoas singulares e as pessoas colectivas, nas quais se incluem as associações e as fundações – Cfr. neste sentido os artºs 66º e segs. e 157º e segs. do CC. Neste perspectiva, os Ministérios, não sendo pessoas colectivas, antes órgãos da pessoa colectiva Estado, não possuem personalidade jurídica. E não se subsumindo o caso dos Ministérios ao âmbito de aplicação do disposto no artº 8º do CPC, a sua falta de personalidade judiciária não se configura como sanável. E não sendo sanável a falta de personalidade judiciária, tal excepção dilatória não pode também ser objecto de suprimento nos termos do disposto nos artºs 508º-1-a) e 265º-2 do CPC. Contrariamente ao que acontece no que respeita aos conceitos de personalidade e de capacidade judiciárias, em sede de legitimidade processual, o CPTA dispõe, entre outros, nos seus artºs 9º e 10º, de regras próprias. Assim, no que diz respeito à legitimidade processual passiva, dispõe o artº 10º do CPTA, que: “Artigo 10.º (Legitimidade passiva) 1 – Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. 2 – Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. 3 – Os processos que tenham por objecto actos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa colectiva de direito público a que essa entidade pertença. (...)” Por outro lado, relativamente aos conceitos de Patrocínio judiciário e de Representação em juízo, estabelece o artº 11º do mesmo Código que: “Artigo 11.o (Patrocínio judiciário e representação em juízo) 1 – Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado. 2 – Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte. (...)”. De tal enquadramento legal, parece resultar que a regra geral em matéria de legitimidade processual passiva é a que consta do artº 10º-1 e que a regra constante do nº 2 desse mesmo preceito legal corresponde, às situações de legitimidade processual passiva no que concerne, por um lado, aos processos que seguem a forma da Acção Administrativa Especial, e, por outro lado, aos processos que seguem a forma da Acção Administrativa Comum, com ressalva daqueles que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual, caso em que, de acordo com a regra que se extrai do artº 11º-2, as acções devem ser interpostas contra o Estado, que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público. (Cfr. neste sentido Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pp. 46 e segs.; e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pp. 69 e segs.) Ora, no caso dos autos, tendo sido instaurada acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, em que se peticiona o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais causados por delonga processual ocorrida em determinada acção judicial, a tal acção corresponde processo sob a forma da Acção Administrativa Comum e respeita a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual. Assim sendo, tratando-se de Acção que deve ser processada sob a forma de Acção Administrativa Comum e que diz respeito a relação jurídica de responsabilidade civil extracontratual, a presente acção deveria ter sido instaurada contra o Estado e não contra o Ministério da Justiça, o qual não possui nem personalidade judiciária, nos termos gerais, nem legitimidade processual passiva para este tipo de acção. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença proferida pelo tribunal a quo, a qual não merece censura. IV- DECISÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 19 de Julho de 2007 Ass. José Luís Paulo Escudeiro Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Antero Pires Salvador |