Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00586/13.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; CULPA DO LESADO; DIMINUIÇÃO OU EXCLUSÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - De acordo com o artigo 4º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
II- Se o Autor tivesse impugnado o acto que considerava lesivo, o indeferimento da sua pretensão em regressar ao serviço após licença sem vencimento, através da instauração da competente acção para a condenação à prática do acto devido e tivesse solicitado a regulação provisória da situação através da instauração da competente providência cautelar, os danos que agora vem peticionar não se teriam produzido. Ou seja, a interposição dos competentes meios de reacção contenciosos eram idóneos a afastar os danos peticionados, pelo que se estes se produziram apenas se devem à inércia do recorrido.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Centro Hospitalar de S. João EPE
Recorrido 1:JJAF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO

Centro Hospitalar de S. João EPE vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 27 de Maio de 2015, e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por JJAF, e onde solicitava que deveria o Réu ser condenado:

a) A Pagar ao Autor a quantia de € 64 191,77 correspondentes a créditos salariais emergentes do contrato de trabalho entre ambos celebrado referente ao período entre 15-03-2011 e 16-08-2012, durante o qual o Réu negou o direito ao Autor de ser readmitido ao serviço, em violação do regime legal que lhe era aplicável;
b) A pagar ao Autor os respectivos juros que se venceram desde a data da citação do Réu calculados sobre o capital de € 63 394,61, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;
c) A pagar ao Autor as despesas de índole patrimonial que este teve sede suportar, originadas na conduta da Ré, no valor de € 376,15;
d) A pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais o montante de € 7 000,00;
Tudo no montante de € 71 47,92; e ainda
e) A reconhecer o período que medeia entre 15-03-201 e 16-08-2012 para efeitos de contagem da antiguidade ao seu serviço;…
Em alegações o recorrente concluiu assim:

1 – O Tribunal a quo violou o art. 7º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, face à ausência de ilicitude da actuação do Recorrente, porquanto não foi enunciado (nem alegado) o princípio ou comando legal violados no não regresso ao serviço do Recorrido, nem foi identificada a invalidade concreta do acto revogado;

2 – Tal ausência de ilicitude verifica-se igualmente pelo facto de não ter sido dado como provado, nos presentes autos, que o posto de trabalho do Recorrido não estava ocupado no momento em que solicitou o seu regresso, nomeadamente através do desempenho das suas funções por outros médicos;

3 – Não estando provado tal facto – na ausência de elementos que permitam essa conclusão – não está preenchido o pressuposto factual vertido no art. 235º n.º5 da Lei n.º 59/2008, de 11/09 (a contrario sensu), pelo que não se pode considerar violado o direito ao regresso do Recorrido;
4 – Na ausência da ilicitude, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual prevista no art. 7º da Lei n.º 67/2007, de 31/12;

5 – Mesmo que se considerasse a hipótese da existência de ilicitude, o que não se concede, a revogação do acto de indeferimento do regresso não tem efeitos retroactivos – ao contrário do referido pelo Tribunal a quo – porquanto tal acto já se consolidara na ordem jurídica – cfr. acórdão do STA, de 11/05/2005, Proc. n.º 0289/05, que ora se junta;

6 – Para além da consolidação de tal acto estar devidamente alegada na contestação (cfr. art. 4º a 7º e arts. 31º e 32º), o próprio Tribunal a quo reconheceu, em sede de despacho saneador, que a decisão de indeferimento do regresso não foi impugnada no prazo a que alude o art. 58º n.º2 do CPTA, ou seja, no prazo de 3 meses;

7 – Face a tal consolidação na ordem jurídica, a revogação efectuada pelo Recorrente teve um carácter discricionário, pelo que, ainda que se tratasse de revogar um acto inválido, os efeitos a produzir seriam apenas compatíveis com o regime de revogação de actos válidos, nos termos do art. 145º n.º1 do CPTA;

8 – Não fosse o sentido de justiça e de conveniência do Recorrente, através da revogação, o Recorrido ainda hoje não teria regressado ao serviço…

9 – Pelo que, tendo por base o critério de cálculo dos danos patrimoniais usado pelo Tribunal a quo, o Recorrente não deve ser condenado ao pagamento de quaisquer vencimentos entre o dia 8 de Setembro de 2011 e 16 de Agosto de 2012, aplicando-se o mesmo raciocínio para os danos não patrimoniais.

10 – Mas ainda que se concedessem os efeitos retroactivos da revogação para efeitos de cálculo de danos, tal retroactividade não poderia ser absoluta, face à inércia processual do Recorrido.

11 – Os danos patrimoniais e não patrimoniais do Recorrido – que se aferem essencialmente pelo tempo em que o mesmo não regressou ao serviço – só se verificaram pela sua inércia, uma vez que não utilizou a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo e consequente condenação à prática de acto devido, no prazo de 3 meses, deixando que o indeferimento se consolidasse na ordem jurídica e deixando à mercê da discricionariedade e da boa vontade do Recorrente para poder regressar ao serviço.

12 – É que, não obstante a possibilidade de utilização de acção comum para efeitos de responsabilidade civil, o apuramento dos respectivos danos deve-se restringir àqueles “…que se não possam imputar à falta de impugnação contenciosa ou a negligente conduta processual do autor na eventual impugnação deduzida”, nos termos do art. 38º do CPTA – in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, 2ª edição revista, 2007, pág. 227;

13 - Pelo que, a existirem danos, o seu ressarcimento deve ser restringido na medida em que tal inércia do Recorrido não tenha contribuído para a ocorrência daqueles.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

A) O Réu não deu cumprimento ao disposto no n° 1, do art° 640° do Código de Processo Civil;
B) O Recorrente não cumpriu este ónus, o que fez estabilizar na ordem jurídica, toda a matéria de facto, bem como a prova por depoimento e a prova por documentos, nenhuma delas posta em causa;
C) E, salvo o devido respeito, no caso dos autos, os factos trazidos pelos depoimentos das testemunhas e da prova documental são de molde a não deixar dúvidas;
D) Por conseguinte, não merece acolhimento a censura apresentada pelo Réu à decisão proferida, tanto mais que nem sequer colocou em causa o julgamento sobre a matéria de facto (considerados não só os depoimentos das testemunhas, como os documentos dos autos);
E) Por outro lado, pretende ancorar-se numa Jurisprudência que, de todo em todo, não lhe pode servir de estribo, porquanto a mesma se centra num acto administrativo consolidado com base num indeferimento tácito e cuja génese impugnatória diz respeito a um recurso contencioso de anulação;
F) No caso dos autos, o acto administrativo revogado (melhor, anulado administrativamente), ainda não estava consolidado, como veremos abaixo;
G) Ora, do ponto de vista Jurisprudencial esta questão teve o seu momento, sendo agora, manifestamente vetusta e desajustada da actual realidade do contencioso administrativo; Aliás, não é ao acaso que, por força da Doutrina mais autorizada, o legislador tivesse agora efectuado uma distinção clara entre aquilo que é uma revogação (stricto sensu) e uma anulação administrativa vide, respectivamente, os n.os 1 e 2, do art. 165º do Código do Procedimento Administrativo;
H) Sucede que no caso vertente era aplicável o regime do disposto no art. 141º e nº 2, do art. 145º, ambos do CPA (DL n.º 442/91, de 15 de Novembro), na medida em que os efeitos são fixados ex lege como sendo ex tunc;
I) Em termos de Jurisprudência mais actual e consentânea com as alterações no contencioso administrativo (que influenciaram a interpretação e aplicação de algumas normas do CPA), temos por exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 17/12/2014, no Proc.º 0454/14, 2.ª Secção, no qual foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro Aragão Seia, o qual nos remete para o regime previsto nos arts. 137º, 138º, 141º, 142º, n.º 1, 145º, n.° 2 e 146°, todos do Código de Procedimento Administrativo (DL n.º 442/91, de 15 de Novembro);
J) Por outro lado, no caso dos autos, estamos perante uma situação sem qualquer margem de livre decisão administrativa (cfr. em geral MARCELO REBELO DE SOUSA/A.S. MATOS, D. Admin. Geral, I, §10). Com efeito, o Réu estava proibido de impedir o regresso do A. naquele contexto factual e, portanto, estava obrigado/vinculado a, nos prazos legais, corrigir a ilegalidade por si criada, repondo os factos como se a ilegalidade inicial não tivesse sido cometida. É o que, a nosso ver, decorre da regra superior da legalidade administrativa consagrada na Constituição e no Código do Procedimento Administrativo. Ainda no mesmo sentido (cfr. D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., pp. 501-502, e referências ali contidas);
K) Importa referir que, contrariamente à situação tratada pelo Acórdão junto pelo Réu no seu recurso de apelação, no caso dos autos ainda era possível operar a revogação do acto inválido, por estar em tempo (dentro do prazo de um ano) e foi isso mesmo que aconteceu; A comprová-lo, bastará atentarmos na matéria de facto dada como provada nos pontos 15), 27), 28) e 29);
L) Outrossim, a conduta ilegal do Recorrente, mereceu vários reparos, desde a própria ARS Norte I.P., à ACSS (sustentada em Parecer da DGAEP para situação análoga), e ainda, da própria Provedoria de Justiça, cfr. docs. n.os 7, 8, 9 e 10 juntos com a P.I.;
M) Assim, tendo ocorrido o indeferimento ao pedido de regresso de licença sem vencimento em 08/09/2011, e a revogação de tal acto em reunião do CA do Réu em 25/06/2012 (menos de um ano), conclui-se que o acto ilegal não chegou a consolidar-se do ponto de vista jurídico;
N) Tal situação afasta a possibilidade pretendida agora pelo Réu de ancorar-se no Acórdão que juntou ao seu recurso (sem necessidade, pois bastaria indicá-lo!!!);
O) A título adminicular quanto ao momento de produção de efeitos da anulação administrativa (em sentido amplo, apelidada de revogação), destaca-se o vertido no ponto 4., do documento nº 9 junto pelo A. à P.I. e que consiste num documento dirigido pelo Réu à ARS Norte, I.P.. Naquele documento, o Réu refere (sic): “Não estando em causa o direito de regresso do Sr. Dr. Rui Castanheira Henriques, entende o Conselho de Administração que, à luz dos critérios de boa gestão dos recursos disponíveis, o pedido em apreço deverá aguardar melhor oportunidade, tendo em conta que a actual dotação do quadro médico do Serviço de Medicina Interna ultrapassa as necessidades do Centro Hospitalar de São João.”;
P) Por seu turno, a Provedoria de Justiça, prossegue esta mesma linha de raciocínio, considerando, tal como a DGAEP que, sendo o A. um trabalhador que passou à situação de licença sem vencimento de longa duração quando já integrava o mapa residual do Réu, então sempre poderá regressar a esse seu posto de trabalho, o qual assume uma natureza “intuitu personae” na medida em que só pode ser ocupado por si. Ora, o mapa residual da função pública da EPE será sempre restrito aos trabalhadores que transitaram com vínculo público, ainda que transitoriamente deixem desocupados esses postos de trabalho (licença, comissão de serviço, mobilidade…etc…etc…), nenhum outro trabalhador em situação de licença pode regressar a esse mapa e a essa EPE. Aliás, este mesmo entendimento foi o transmitido pela ACSS, I.P. (ACSS), que em Ofício dirigido a um Hospital EPE sobre situação semelhante, afirmou que “face ao actual quadro legal, entende-se que o mapa de pessoal de direito público de um serviço ou estabelecimento de saúde com natureza jurídica de entidade pública empresarial será sempre restrito aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data em que se operou a transformação, estivessem no exercício efectivo de funções (…) Se, após a data em que se concretizou a mencionada transformação, for concedida uma licença a um trabalhador com relação jurídica de emprego público que tenha transitado para a nova entidade pública empresarial, a concessão da licença (independentemente da sua duração) apenas tem como efeito determinar a suspensão do vínculo, pois, caso contrário, a vacatura do lugar determinaria a sua extinção, o que inviabilizaria o regresso daquele trabalhador à actividade (…) E, conclui: Como (…) nenhum outro trabalhador pode ocupar aqueles postos de trabalho (…) afigura-se que, embora transitoriamente tenha ficado desocupado, o posto de trabalho que antes ocupava nesse estabelecimento hospitalar apenas pode ser ocupado pela assistente operacional F….., pelo que deve ser autorizado o seu regresso à actividade.” – neste sentido, vide a Recomendação da Provedoria de Justiça, cf. doc. nº 10 junto à P.I.;
Q) Nesta Recomendação do Provedor de Justiça, e segundo o entendimento supra exposto, é referido que “… ao trabalhador assiste o direito ao regresso ao seu posto de trabalho quando manifestar intenção de fazer cessar a licença, direito que não pode ser condicionado ou comprimido por quaisquer outras circunstâncias. Assim sendo, se esse Centro Hospitalar, não questionando o parecer da DGAEP, admite expressamente o direito de regresso do trabalhador, não poderá impedir o seu exercício imediato por razões que lhe são alheias, designadamente as atinentes a critérios de gestão, como é o que se refere ao excesso de recursos humanos para o desempenho das mesmas funções.” – destacado nosso;
R) Ainda, face à matéria de facto apurada pelo Tribunal, não é despiciendo acrescentar ao sobredito que [ponto 27) da matéria de facto provada] se é certo que “Em reunião de 25 de junho de 2012 o Conselho de Administração do R. decidiu revogar as decisões anteriores que recaíram, sobre os pedidos apresentados pelo A. de regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração e autorizar o seu regresso com efeitos a partir de 16 de agosto de 2012, nos exatos termos constantes de fls. 71 do p.a. que aqui se consideram integralmente reproduzidos.”,
S) A verdade é que [ponto 28) da matéria de facto provada], “Tal deliberação não foi notificada ao A. apenas lhe tendo sido comunicado que foi “revista” a decisão de indeferimento do pedido de regresso ao serviço, devendo apresentar-se ao serviço no dia 16 de agosto de 2012.”
T) Ora, daí que se entenda porque é que [ponto 29) da matéria de facto provada], “Em 8 de outubro de 2012, o Autor requereu ao R. o pagamento das remunerações correspondentes ao período compreendido entre a data do pedido de regresso ao serviço e o momento em que retomou funções (fl. 137 do p.a.).”
U) Em face do exposto, e face à anulação administrativa ocorrida (diferente da revogação stricto sensu), o Tribunal entendeu, e bem, que se deveriam aplicar, à luz da regra e Princípio da legalidade (contida na CRP e no CPA), efeitos ex tunc ao acto anulatório;
V) Daí que tenha sido, muito bem fundamentada a decisão judicial, quer à luz do Princípio da Legalidade, quer da adequação, da justiça e da proporcionalidade;
W) E, salvo o devido respeito, face à matéria de facto provada, foi até uma decisão judicial benevolente, face à conduta evidenciada pelo Réu;
X) Analisada a fundamentação de direito, destaca-se a importante delimitação do quadro legal aquando da concessão da licença sem vencimento, ao abrigo dos art.º 78º do DL n.º 100/99, de 31 de Março, nos termos do qual, “sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º, os funcionários com provimento definitivo e pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado à Administração, ainda que em diversas situações e interpoladamente, podem requerer licença sem vencimento de longa duração.”;
Y) Em conclusão, a decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi justa e não merece qualquer censura.

O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA e em termos que se dão por reproduzidos, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se o recorrido tem direito a ser ressarcido por não ter integrado mapa de pessoal quando solicitou o seu ingresso após licença sem vencimento.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:

1) O A. é Assistente Hospitalar de Medicina Interna, funções que exerce junto do R. há mais de 20 anos.

2) O R. foi transformado em Entidade Pública Empresarial em 2005.

3) Em 29 de fevereiro de 2008, o autor solicitou licença sem vencimento de longa duração (fl. 17 do p.a.) ao abrigo do art.º 78º do DL n.º 100/99 de 31 de março.

4) A sua pretensão foi autorizada por deliberação do Conselho de Administração do R. de 17 de abril de 2008, tendo o A. iniciado a licença a partir de 28 de abril de 2008 (fl. 18 do p.a.).

5) Nessa data o A. exercia as funções de assistente hospitalar de medicina interna da Carreira Médica Hospitalar, do quadro de pessoal do Hospital de S. João (nomeação definitiva).

6) Em 13 de maio de 2008 o gabinete jurídico do Hospital de São João EPE emitiu o parecer com a epígrafe “orientação da DGAP relativamente aos funcionários que se encontrando na situação de licença sem vencimento de longa duração, requeiram o regresso ao serviço” que consta de fls. 82 e 83 do p.a..

7) Em 15 de março de 2011 o A. requereu ao Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S. João, E.P.E. autorização para regresso ao serviço após licença sem vencimento de longa duração (fl. 1 do p.a.).

8) Em 23 de março de 2011 os Serviços de Gestão de Recursos Humanos solicitaram ao Gabinete Jurídico parecer sobre a pretensão do A. (fl. 2 do p.a.).

9) Em 5 de abril de 2011 o Gabinete Jurídico emitiu o parecer que consta de fls. 3 e 4 do p.a..

10) Em 3 de maio de 2011, o A. requereu ao R. informação sobre o pedido formulado (fl. 8 do p.a.).

11) Por ofício de 20 de maio de 2011 foi comunicado ao A. que o seu pedido iria ser analisado pelo Conselho de Administração, após ter sido já emitido parecer pelo Gabinete Jurídico (fl. 5 do p.a.).

12) Em 20 de junho de 2011 o A. apresentou ao Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte a exposição constante de fls. 10 e 11 do p.a.

13) Em 18 de julho de 2011 o A. voltou a requerer ao Conselho de Administração do Hospital de S. João EPE a sua apresentação ao serviço, nos termos constantes de fls. 12 do p.a..

14) Em setembro de 2011 o advogado do A. apresentou requerimento dirigido ao Conselho de Administração do Hospital de S. João, EPE solicitando que este transmitisse a sua posição relativamente ao requerido no prazo de 10 dias (fl. 14 do p.a.).

15) Em reunião do Conselho de Administração de 8 de setembro de 2011 foi indeferido o pedido de regresso de licença sem vencimento de longa duração (fl. 31 do p.a.).

16) Em setembro de 2011 a ACSS emitiu, a propósito de uma situação semelhante à do A., a informação que consta de fls. 86 a 89 do p.a.

17) Em outubro de 2011 o Vogal do Conselho Diretivo da ARS Norte expressou ao Presidente do Conselho de Administração do R. a sua posição relativamente ao pedido de regresso ao A., nos termos constantes de fls. 84 e 85 do p.a..

18) Em 7 de novembro de 2011 foi emitido parecer pelo gabinete jurídico e contencioso do R. no sentido de que deveria ser revista a posição do CA, autorizando-se o regresso do A. (fls. 80 e 81 do p.a.).

19) Em informação datada de 21 de novembro de 2011, o Diretor de Serviço de Medicina Interna deu conta ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São João das necessidades de especialistas em medicina interna desse Centro Hospitalar (cfr. fl. 57 do p.a. que aqui se considera reproduzida).

20) Em 29 de novembro de 2011 o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar S. João EPE remeteu ao Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, IP o ofício que consta de fls 59 do p.a. e que aqui se considera reproduzido, comunicando-lhe que o Conselho de Administração decidiu que o A. só poderia regressar no âmbito e após a conclusão do processo de racionalização de efetivos a desencadear pelo Centro Hospitalar.

21) Em 6 de dezembro de 2011 o Vogal do Conselho Diretivo da ARS Norte remeteu ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São João, EPE, o ofício que consta de fls. 60 do p.a. e que aqui se considera reproduzido.

22) O Conselho de Administração do Centro Hospitalar teve conhecimento desse ofício em reunião de 9 de janeiro de 2012 (fl. 60 do p.a.).

23) A fls. 62 do p.a. consta a listagem dos médicos especialistas de medicina interna do R. com os respetivos vínculos.

24) Em fevereiro de 2012 o vogal do Conselho Diretivo da ARS Norte remeteu ao Presidente do Conselho de Administração do R. o ofício que consta de fls. 79 do p.a.

25) Por oficio do Presidente do Conselho de Administração do R. dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da ARS Norte em junho de 2012, foi este informado de que o R. solicitou autorização para renovar nove contratos de trabalho a termo resolutivo certo relativamente a nove médicos de medicina interna mas que tais médicos se destinam exclusivamente ao serviço de urgência e não ao serviço normal, reiterando que o Centro Hospitalar tem um excesso de quatro médicos da especialidade de medicina interna que não pode colocar a exercer exclusivamente funções no serviço de urgência por falta de acordo (fls. 77 e 78 do p.a.).

26) Em 4 de junho de 2012 deu entrada no Centro Hospitalar de São João EPE a recomendação da Provedoria de Justiça no sentido de ser reponderada a decisão sobre o regresso ao serviço do A. (fls. 74 a 76 do p.a.).

27) Em reunião de 25 de junho de 2012 o Conselho de Administração do R. decidiu revogar as decisões anteriores que recaíram, sobre os pedidos apresentados pelo A. de regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração e autorizar o seu regresso com efeitos a partir de 16 de agosto de 2012, nos exatos termos constantes de fls. 71 do p.a. que aqui se consideram integralmente reproduzidos.

28) Tal deliberação não foi notificada ao A. apenas lhe tendo sido comunicado que foi “revista” a decisão de indeferimento do pedido de regresso ao serviço, devendo apresentar-se ao serviço no dia 16 de agosto de 2012.

29) Em 8 de outubro de 2012, o Autor requereu ao R. o pagamento das remunerações correspondentes ao período compreendido entre a data do pedido de regresso ao serviço e o momento em que retomou funções (fl. 137 do p.a.).

30) Por ofício de 26 de dezembro de 2012, o Serviço de Gestão de Recursos Humanos informou o A. de que os vencimentos e a contagem do tempo de serviço só são retomados a partir do dia de regresso ao serviço (fl. 139 do p.a.).

31) Três dos médicos identificados na lista constante de fls. 67 do p.a. foram contratados, mediante contrato individual de trabalho a termo certo, em data posterior à concessão da licença sem vencimento ao A.

32) Em 1 junho de 2012, na sequência da cessação do contrato de trabalho celebrado entre o Réu e uma das suas especialistas (Dra. Ana Patrícia Lourenço), aquele procedeu à celebração de um novo contrato individual de trabalho, desta feita por tempo indeterminado (fls. 68 do p.a. – nota c))

33) O salário do A., à data em que efetuou o pedido de concessão de licença sem vencimento de longa duração era de € 3 639,59 (documento n.º 15 junto com a petição inicial).

34) Por causa da atuação do R., o A. sentiu angústia e preocupação.

35) Em 31 de julho de 2011 o A. atravessava uma fase depressiva tendo suportado despesas relativas a uma consulta de psiquiatria (em 14.03.2012) e a medicação (entre abril de 2012 e dezembro de 2012) no valor de €376,15.

36) O A. sempre foi tido como uma pessoa competente, dedicada, dinâmica e um profissional exemplar.


Factos Não Provados:
a) O R. procedeu à celebração de um novo contrato individual de trabalho mas por tempo indeterminado com as Dras. MFSP e SMAS.
b) Na sequência dos comportamentos perpetrados pelo Réu, o Autor entrou num estado de forte depressão.
c) Foi deixando progressivamente de ser uma pessoal sociável, enérgica, comunicativa para se tornar uma pessoa ansiosa, apática, isolada e triste.
d) Por causa da recusa do R. em deferir o seu pedido de regresso ao serviço, o A. teve de se socorrer da ajuda de um psiquiatra para tentar suportar as enormes mazelas que toda esta situação lhe causou ao nível físico e emocional.
e) As atitudes perpetradas pela sua entidade patronal abalaram fortemente a confiança do Autor e colocaram em causa a sua honra e consideração perenta os seus colegas.

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Nas suas conclusões 1 a 4 vem o recorrente sustentar que não ocorre no caso dos autos um dos pressupostos da responsabilidade civil, a ilicitude do acto, para que possa ocorrer a indemnização solicitada.

Na decisão recorrida vem referido singelamente, quanto a esta questão, o seguinte:

Ao pedido de regresso do A. é aplicável o regime vertido no art.º 235º, n.º 5 da Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro uma vez que não integra nenhuma das situações previstas no art.º 10º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de fevereiro (cfr. neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de novembro de 2014 – processo 01608/12.7, publicado em www.dgsi.pt).

Nos termos do art.º 235º, n.º 5 da Lei n.º 59/2008 de 11 de setembro, “(…) o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar –se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.

Em suma, o A. teria direito a ocupar um posto de trabalho exceto se mesmo já estivesse ocupado.

Sucede que, não obstante a invocada existência de um excesso de especialistas em Medicina Interna em relação às necessidades de serviço, o posto de trabalho do A. não estava ocupado.
Com efeito, quando foi concedida a licença ao A., não vigorando ainda o RCTFP, já havia sido criado o Hospital de s. João EPE (por força do DL n.º 233/2005, de 29 de dezembro), integrando portanto, o A., o quadro de trabalhadores da função pública residual (mapa que se manteve com a criação do Cento Hospitalar de S. João, EPE).
Como bem evidenciou a Autoridade Central do Sistema de Saúde (ACSS), em conformidade com o que tem sido entendido pela Direção Geral do Administração e do Emprego Público (DGAEP), “os mapas de pessoal de direito público dos hospitais EPE têm caráter residual, isto é, vigoram exclusivamente para efeitos de acesso do pessoal com relação jurídica de emprego público que estivesse provido em lugar do respetivo mapa à data em que se concretizou a transformação do estabelecimento hospitalar em entidade pública empresarial, sendo os lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo”.
Assim sendo, pertencendo o funcionário ao quadro residual (reservado aos concretos trabalhadores que transitaram com vinculo público), a passagem a situação de licença sem vencimento não abre vaga, pois nenhum outro trabalhador pode ser colocado no seu lugar que fica a aguardar o seu regresso.
Por isso, deveria ter sido autorizado o seu regresso ao serviço, sem prejuízo de vir a ter de exercer funções noutro Hospital através de cedência de interesse público ou, na sequência de processo de racionalização de efetivos, ser colocado em situação de mobilidade especial.
É certo que tal veio a suceder. O R. acabou por, revogando as suas decisões anteriores, deferir o regresso do A. ao serviço.
Porém, por força do inicial indeferimento da sua pretensão (posteriormente revogado), o A. só regressou ao serviço no dia 16 de agosto de 2008 ou seja um ano e cinco meses após o ter requerido.
Com tal atuação – ilícita e culposa – o R. causou ao A. prejuízos de índole patrimonial (na medida em que se viu privado dos rendimentos que auferiria caso tivesse sido deferido o seu pedido) e de índole não patrimonial (a angústia e a preocupação sentidas) pelo que se consideram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual a que se refere o art.º 7º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro.

Vejamos o que está em causa.
O Autor, ora recorrido, exercia, e exerce, as funções de Assistente Hospitalar de Medicina Interna, junto do recorrente.
Em Fevereiro de 2008 solicitou licença sem vencimento de longa duração, ao abrigo do artigo 78º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
A sua pretensão foi autorizada por deliberação do Conselho de Administração do recorrente, tendo iniciado a licença em 28 de Abril de 2008.
Entretanto, com data de 15 de Março de 2011, requereu o seu regresso ao serviço.
Com data de 8 de Setembro de 2011 foi indeferida esta sua pretensão.
Em reunião de 25 de Junho de 2012 o Conselho de Administração do recorrente decidiu revogar as decisões anteriores, e que recaíram sobre os pedidos apresentados pelo A., e autorizar o seu regresso ao serviço, a partir de 16 de Agosto de 2012.
O Autor, ora recorrido, vem através da presente acção solicitar indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, por não ter sido admitido ao serviço logo que o solicitou em Março de 2011. A decisão recorrida veio a julgar parcialmente procedente este pedido, considerando, no entanto, que os danos patrimoniais, e referentes aos vencimentos que deixou de auferir, apenas seriam devidos a partir de 8 de Setembro de 2011, data em que foi indeferido o seu pedido, e até ao dia 16 de Agosto de 2012, data em que reiniciou funções.
Como já referimos, o recorrente vem desde logo sustentar que não ocorreu ilicitude nesta decisão uma vez que não se encontra provado que o posto de trabalho do recorrido não estava ocupado.
Refere ainda, na sua conclusão 5, que o despacho de revogação não poderia ter efeitos retroactivos e nas restantes conclusões vem sustentar que a decisão de indeferimento do seu regresso ao serviço, não foi impugnada, pelo que não há qualquer direito a indemnização, nos termos do artigo 38º do CPTA.
É que, como já vimos, no caso dos autos estará em causa uma pretensão do Autor, ora recorrido, em regressar ao serviço após licença sem vencimento, pretensão esta que foi indeferida. O recorrido não impugnou tal decisão.
Na decisão recorrida apenas se refere que tal decisão é considerada ilegal, devendo o recorrido ser indemnizado resultado da ilegalidade cometida, não tendo sido analisado, no entanto, o pedido, tendo em atenção o disposto no artigo 38º do CPTA e na demais legislação aplicada ao presente caso.
Vejamos então.
Refere o artigo 38º do CPTA, em vigor à data dos factos, que, nos casos em que “ a lei substantiva o admita, designadamente no domínio da responsabilidade civil da Administração por actos administrativos ilegais, o tribunal pode conhecer a título incidental, da ilegalidade de um acto administrativo que já não possa ser impugnado”. No entanto, refere o n.º 2 deste artigo, que a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.
Refere este artigo que a impugnação dos actos administrativos ilegais não constitui pressuposto processual do qual dependa a actuação em juízo de eventuais pretensões dirigidas à reparação dos danos por eles causados (Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição 2016, pág 120), no entanto o comportamento do lesado deve ser apreciado tendo em vista saber se esse comportamento leva a que a indemnização deva ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Ou seja, quando esteja em causa um processo no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, fundado em acto ilegal que não foi atempadamente impugnado, o tribunal pode incidentalmente conhecer dessa ilegalidade. No entanto a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável.
Esta questão encontra-se actualmente consagrada no artigo 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, já em vigor à data dos factos. Refere esse artigo que “ quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida o mesmo excluída”.
Esta norma reproduz o princípio anteriormente consagrado no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 48051 de 21 de Novembro e tem correspondência com o artigo 507º do CC, que também consagra uma regra de concorrência de culpa entre o lesado e o autor do dano.
Refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, anotado, Coimbra Editora, pág 86, que “ a originalidade deste artigo 4º é a de incluir entre os comportamentos culposos, que poderão de terminar a redução ou exclusão da indemnização, a própria negligência processual do lesado por não ter utilizado a «via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo».
De notar que o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro, foi interpretado pela jurisprudência, num primeiro momento como se estivéssemos perante uma verdadeira excepção peremptória do direito do exercício de indemnização. Ou seja, se o particular não tivesse impugnado o acto que considerava ilegal, nos prazos legalmente previstos, não tinha acesso a qualquer indemnização pela prática ilegal desse mesmo acto. No entanto esta jurisprudência evoluiu e fixou-se actualmente jurisprudência no sentido de que não se estava perante a caducidade do direito de acção mas sim perante um regime de exclusão ou diminuição e indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa tenha contribuído para o agravamento dos danos.
Ver neste sentido Acórdão STA proc. n.º 048197, de 16-11-2004 quando refere:
I - A regra inscrita na 2ª parte do artigo 7º do DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, configura um caso de exclusão ou diminuição da indemnização quando a negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou por falta ou por deficiente utilização de meios processuais acessórios, tenha contribuído para a produção ou agravamento dos danos, caracterizando uma situação equivalente à do artigo 570º do Código Civil;
E ainda Acórdão STA proc. 069/04. De 07-10-2004 quando refere:
I - O art. 7° do Dec. Lei 48051, de 21/XI/67, não impede o lesado por facto ilícito do Estado ou das demais pessoas colectivas públicas de exercer o direito de indemnização mediante acção de responsabilidade civil extracontratual, no caso de não ter sido interposto recurso contencioso do acto administrativo tido por lesivo.
II - Tal preceito configura uma situação equivalente à do art. 570° do C.P.Civil, relacionando-se com a interrupção do nexo de causalidade e/ou com a culpa do lesado na produção do dano, limitando a extensão ou o âmbito da indemnização quando exista uma corresponsabilidade do lesado na produção desse dano, decorrente de negligência processual do lesado, por falta ou deficiente impugnação contenciosa do acto administrativo ilegal ou de utilização dos demais meios processuais.
No que se refere ao artigo 4º, menciona Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, obra citada, que:A presente norma do artigo 4º, contendo uma formulação mais explícita, torna agora claro que a conduta negligente do lesado por não ter utilizado “ a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo”, interfere apenas na determinação da indemnização, visto que esse comportamento culposo é caracterizado como uma mera situação de concorrência de culpas. Isto é quando se entenda que o lesado contribuiu ou concorreu, com a sua própria conduta, para a produção dos danos ou o seu agravamento, o juiz poderá ter em consideração essa co-responsabilidade para efeito de fixar a indemnização devida. …Em primeiro lugar importa reter que o uso da faculdade prevista no artigo 4º apenas opera quando se puder considerar que o acto do lesado constitui uma causa do dano, segundo os mesmos princípios da causalidade adequada que são aplicáveis ao agente. Funcionam aqui plenamente as regras que decorrem do disposto no artigo 563º do Código Civil, de tal modo que se torna necessário verificar se a conduta processual do lesado constitui uma condição da produção do dano ou do seu agravamento e se é uma condição normalmente e adequada a produzir qualquer desses efeitos…Em segundo lugar, torna-se necessário verificar se esse comportamento, nas circunstâncias do caso, é imputável ao lesado a título de culpa, o que pressupõe a exigibilidade de uma outra conduta, isto é que o lesado, enquanto destinatário de um acto administrativo lesivo, devesse reagir, desde logo, através do meio processual próprio, de modo a evitar a que os danos viessem a ocorrer ou a subsistir na sua esfera jurídica.

Feitas estas considerações vamos ao caso concreto.
O recorrido, após ter permanecido em licença sem vencimento, desde o dia 28 de Abril de 2008, solicitou em 15 de Março de 2011 o seu regresso ao serviço.
O Conselho de Administração do recorrente indeferiu este pedido com data de 8 de Setembro de 2011.
Com data de 25 de Junho de 2012 o Conselho de Administração do recorrente revogou as suas decisões anteriores, tendo autorizado o seu regresso ao serviço, a partir de 16 de Agosto de 2012.
O recorrido veio através da presente acção solicitar indemnização no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos patrimoniais e não patrimoniais. Como danos patrimoniais vem solicitar que lhe sejam pagos os vencimentos durante o período em que foi impedido de regressar ao serviço (de 15 de Março de 2011 a 16 de Agosto de 2012) e como danos não patrimoniais vem invocar os danos infligidos à sua saúde, honra e consideração, resultado da actuação do recorrente.
Tendo em atenção este resumo da matéria de facto dada como provada e analisados o contexto em que os danos se verificaram, conclui-se que os mesmos resultam de não ter sido impugnado a decisão do recorrente. Ou seja, o Autor solicitou o seu regresso ao serviço após o ter entrado em licença sem vencimento. A entidade demandada, ora recorrente indeferiu a sua pretensão. O recorrido, se considerava que estava perante acto ilegal, como vem agora invocar, em vez de impugnar tal acto, através da interposição da competente acção, e solicitar através da providência cautelar adequada que fosse regulada, ainda que provisoriamente, a situação optou por nada fazer deixando que o acto se consolidasse na ordem jurídica.
Na verdade se o recorrente considerava que tinha sido lesado pela prática de um acto ilegal praticado pela entidade recorrida, poderia e deveria ter recorrido aos mecanismos que a lei lhe concede para repor a legalidade. Deixou que a situação se consolidasse para agora vir a solicitar indemnização pela ilegalidade cometida.
Como refere o artigo 4º do Regime Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado anteriormente analisado, quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Ora, é este precisamente o caso dos autos.
Os danos invocados pelo Autor, ora recorrido, quer os patrimoniais quer os não patrimoniais, são resultado da sua inércia em não ter utlizado o meio processual adequado a eliminar o acto jurídico que na sua óptica seria lesivo. Os patrimoniais têm a ver com os vencimentos não recebidos até ao reinício de funções e os não patrimoniais também são resultado/consequência do indeferimento da sua pretensão.
Se o Autor tivesse impugnado o acto que considerava lesivo através da instauração da competente acção para a condenação à prática do acto devido e tivesse solicitado a regulação provisória da situação através da instauração da competente providência cautelar, os danos que agora vem peticionar não se teriam produzido, caso, como é evidente, se viesse a obter ganho de causa. Ou seja, a interposição dos competentes meios de reacção contenciosos eram idóneos a afastar os danos peticionados, pelo que se estes se produziram apenas à inércia do recorrido se devem.
Quanto a esta questão ver Filipa Calvão, in Comentário ao regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, Universidade Católica Editora, pág. 109, quando refere: “ Na prática, a conduta jurídica, como se referiu, corresponderá à omissão da utilização de mecanismos processuais destinados a eliminar danos. Sendo que o facto lesivo traduzir-se-á num acto administrativo ou num regulamento ilegal….Simplesmente, como bem explicam Afonso Queiró, na…e Margarida Cortez… a eliminação do dano pode decorrer não tanto da propositura da acção de impugnação, mas do pedido da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato. Assim, a conduta reveladora de negligência, e que constitui causa adequada do agravamento do dano, é a omissão da apresentação de um pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo lesivo. Já não assim se o acto administrativo tiver conteúdo negativo. Nesse caso, o pedido principal de condenação à prática do ato devido deve ser acompanhado ou precedido de um pedido de uma providência cautelar antecipatória…
Ou seja, se ocorreu a produção de danos resultado da prática de acto ilegal, esses danos deveram-se a facto de o recorrido não ter recorrido aos meios legais postos à sua disposição para eliminar esses mesmo danos.
De notar que não é pelo facto de a entidade recorrida ter revogado os actos anteriores que deixou o acto de indeferimento em prazo para ser impugnado, como sustenta o recorrido.
No seu despacho refere a entidade recorrente que revoga as decisões anteriores e autoriza o recorrido a regressar ao serviço a partir de 16 de Agosto de 2012. Ora, esta revogação resulta de uma nova interpretação que veio a ser dada ao quadro legal aplicado ao caso concreto, pretendendo a entidade recorrida vir a regular, de novo, a situação. Por seu lado não pretendeu, como refere a decisão recorrida, e defende o recorrente, dar efeitos retroactivos à sua decisão. Se refere que o recorrente se encontra autorizado a regressar ao serviço a 16 de Agosto de 2012, quando a deliberação é de 25 de Junho de 2012, é porque pretende que a deliberação apenas se aplique para futuro, tenha efeitos, ex nunc, e não que tenha efeitos retroactivos.
De notar ainda que nos termos do artigo 145º n.º 1 do CPA, então em vigor, a revogação apenas produz efeitos para o futuro salvo, como refere o n. 2, quando essa revogação se fundamente na invalidade do acto revogado. Ora, como já referimos, pretendeu-se com o despacho revogatório vir a dar uma nova regulação à situação. Por seu lado tem sido jurisprudência assente que a revogação dos actos que não foram anteriormente impugnados, o que foi o caso, apenas produz efeitos para o futuro, sem prejuízo da Administração lhe poder atribuir efeitos retroactivos, o que não foi o caso.
Ver, neste sentido, Acórdão STA invocado pelo recorrente proc. n.º 0289/05, de 11-05-2005, quando refere:

I. Ao acto pelo qual a Administração, embora reconhecendo a ilegalidade de anterior acto consolidado na ordem jurídica, o decide revogar, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos, pelo que, ex lege, essa revogação só produz efeitos para o futuro, pois que, em face dela, a determinação dos seus efeitos faz-se em conformidade com o tipo legal de acto (acto inválido/acto válido ou consolidado) - artigo 145.º, n.º 1, do CPA.
II. O autor do acto pode, contudo, atribuir-lhe efeitos retroactivos (n.º 3 do mesmo preceito), funcionando o regime de eficácia para o futuro se este nada disser.

Por seu lado, refere o artigo 4º que temos vindo a analisar que a cabe ao tribunal determinar se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, com base na gravidade das culpas de ambas as partes. Ora, já verificámos que os danos invocados devem-se ao comportamento negligente do Autor, ora recorrido, por não ter impugnado atempadamente o acto que considerava lesivo.
De referir ainda que o comportamento da entidade demandada, dada a incerteza do bloco legal aplicado ao caso concreto, não se pode considerar que tenha actuado com culpa especialmente grave. A incerteza da situação colocada pelo Autor é bem evidenciada pelas inúmeras informações e pareceres constantes da matéria de facto dada como provada.
O recorrido solicitou licença sem vencimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março. Quando veio solicitar o seu regresso ao serviço, em 2011, já tinha entrado em vigor a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que veio regular o regime de contrato de trabalho em funções públicas (RCTFP), devendo ser aplicado aos trabalhadores do Estado esta nova legislação.
Na verdade, após a entrada do Autor, ora recorrido, em licença sem vencimento ocorreram grandes transformações na legislação referente aos trabalhadores públicos tendo entrado em vigor a Lei n.º 12-A/2008, de 17 de Fevereiro, que veio a regular de forma inovadora os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, e a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas. Estes diplomas entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

De notar que o Autor integrava um Hospital EPE, entidade pública empresarial, mantendo, no entanto, relação jurídica de emprego público. Na verdade apesar de integrar um Hospital EPE, ao ter optado por manter uma relação jurídica de emprego público, aplicar-se-á ao seu caso concreto a legislação entretanto entrada em vigor para os trabalhadores da Administração Pública.

Ou seja, a partir do momento em que o recorrido solicita a sua entrada ao serviço da recorrente, é-lhe aplicado o novo regime de contrato de trabalho em funções públicas, que nos seus artigos 234º e 235º regula a concessão e efeitos das licenças, incluindo as licenças de longa duração. A concessão destas licenças, agora com um âmbito de aplicação mais restrito, vem consagrada no artigo 234º, n.º 2.

Refere o n.º 5 do artigo 235º do RCTFP que: “ nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos”.

Ou seja, com a entrada em vigor desta nova regulamentação, quem regressa ao serviço, após o gozo de uma licença sem vencimento, se o seu posto de trabalho se encontrar ocupado terá de esperar por posto de trabalho não ocupado ou então pode candidatar-se para outro posto ou serviço.

No entanto o Autor, como optou por manter relação jurídica de emprego público num Hospital EPE, o quadro de pessoal, nesta área passou a ser residual, mantendo-se exclusivamente para estes trabalhadores extinguindo-se os postos de trabalho da base para o topo.

Na verdade refere o artigo 15º do diploma que transformou o Hospital de S. João em Hospital EPE (Decreto-Lei n.º 133/2005, de 29 de Dezembro), que:

2 — Mantêm-se com carácter residual os quadros de pessoal das unidades de saúde referidas no número anterior, exclusivamente para efeitos de acesso dos funcionários, sendo os respectivos lugares a extinguir quando vagarem, da base para o topo.

Tendo o recorrido integrado um quando de pessoal, ou agora um mapa de pessoal, com a aplicação da Lei n.º 12-A/2008, com carácter residual, o seu regresso ao serviço, após licença sem vencimento sempre poderia levantar dúvidas, assim como levantou. De referir que a revogação posterior do acto de indeferimento e a sua integração de novo ao serviço resultou da tomada de posição da DGAP e posteriormente da tomada e posição do Provedor de Justiça que secundou a posição da DGAP, que dada a complexidade do bloco legal emitiu o seu parecer. Assim e numa situação como a presente, o indeferimento da pretensão do recorrido, apenas poderia ser reposto, se o considerava ilegal, através da competente acção judicial para a prática do acto devido e respectiva providência cautelar, acções estas que o Autor optou por não interpor.

Ou seja, nesta ponderação da culpa de ambas as partes que o Tribunal tem de efectuar, de acordo com artigo 4º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, não há dúvidas que se tem de concluir que os danos que o recorrido vem peticionar apenas se verificaram pelo facto de o Autor não ter recorrido aos meios legais de que dispunha para eliminar o eventual acto ilícito, razão pela qual tem de proceder as conclusões do recorrente.

Por todo o exposto conclui-se que deve ser revogada a decisão recorrida, dando-se provimento ao recurso, devendo improceder a presente acção, uma vez que não estão reunidos os pressupostos nos termos do artigo 4º do regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, para que o recorrido possa ser indemnizado dos danos sofridos, resultado de um acto que considerava ilegal e que não impugnou.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, em conceder provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a acção.

Custas pelo recorrido

Notifique

Porto, 28 de Abril de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco