Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00075/21.9BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/20/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.;
PENSÃO DE VELHICE UNIFICADA E BONIFICADA;
Sumário:
I-Atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, quando nele se refere que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado;

I.1-Tendo o Recorrido feito os correspondentes descontos, não há que interpretar o regime da pensão unificada como não abarcando esse tempo que é legalmente considerado para efeitos da avaliação da carreira contributiva no regime da CGA;

I.2-Tal interpretação violaria o indicado artigo 63º, n.º 4, da CRP, que reclama uma interpretação em favor do direito fundamental à segurança social e não uma interpretação que o restrinja.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:PROC. Nº 75/21.9BEBRG
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA» instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste à prática do acto administrativo omitido, proferindo decisão de atribuição ao Autor da pensão de velhice unificada e bonificada, no montante total de €3.304,50, com efeitos a partir do mês de maio de 2019.
Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Braga foi julgada a acção procedente e anulado o acto administrativo de cálculo da pensão de reforma unificada e bonificada atribuída ao Autor e condenada a Entidade Demandada a calcular o montante da pensão do Autor, aplicando o factor de bonificação a toda a carreira contributiva deste.
Desta decisão vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
1.º- Atenta toda a matéria de facto dada como provada com relevância para a decisão da causa, e que por razões de economia processual, se nos for permitido, nos dispensamos de reproduzir, não podemos concordar com a subsunção, efetuada pelo Mmº Juiz, dos factos apurados ao quadro legal aplicável na situação em apreço, aliás, doutamente explanado na douta sentença de que ora se recorre

2.º - Salvo o devido respeito, que é muito, pelo entendimento propugnado pelo Mmº Juiz do tribunal a quo na douta sentença, não obstante a fundamentação aduzida, entende o ora Recorrente, pelo contrário, que, a ora Recorrida, senão vejamos:

3.º - Em diferendo na presente ação está, assim, o ato administrativo que atribuiu a pensão unificada bonificada ao Recorrido.

4.º - Efetivamente, foi-lhe atribuída uma pensão com o valor total de 3203,65€ (três mil duzentos e três euros e sessenta e cinco cêntimos), que compreende:
-1768,75€- pensão regular final atribuída pelo CNP que inclui o valor da pensão estatutária, acrescida do valor da bonificação;
-1434,90€ atribuída pela Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA) (cf. fls 10 da P.I.)

5.º- Com efeito, a pensão unificada abrange os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores da Caixa Geral de Aposentações art.º 2, n.º 2 do D.L. 361/98 de 18 de novembro.

6.º- É, pois, conferida a possibilidade aos trabalhadores de optarem pelo recebimento de apenas uma pensão, paga pelo último regime.

7.º- Havendo inclusive um protocolo assinada pelas duas instituições (CNP/CGA) de forma a operacionalizar a articulação funcional entre os dois organismos e executar o previsto no D.L. 361/98 de 18 de novembro.

8.º- Entenda-se que “último regime” e “primeiro regime” designam, em cada caso concreto, o regime que atribui e o que não atribui a pensão unificada, respetivamente, art.º 3º al. c) do D.L. 361/98 de 18 de novembro.

9.º-Desde a alteração introduzida pela Lei n.º 83C/2013 de 31 de dezembro, e a consequente revogação do art.º 7º (cálculo da pensão) o cálculo da pensão unificada, deixou de se obter por aplicação das regras de cálculo do último regime.

10.º- O valor da pensão unificada é pois desde 2014/01/01, “igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhado tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes.”, art.º 9º, D.L. 361/98 de 18 de novembro.

11.º- A instituição que vai atribuir a pensão, no caso em apreço, o CNP recebe da outra instituição (CGA) o montante da respectiva parcela de pensão, obtendo-se assim, nos termos do art.º 9º D.L. 361/98 de 18 de novembro, o valor da pensão unificada.

12.º- A contagem do tempo, o apuramento do tempo é realizado independentemente pelo CNP e pela CGA, segundo as regras dos diplomas legais próprios atinentes à matéria das pensões respetivamente.

13.º- Quando se está na presença de uma pensão unificada terão de se compatibilizar necessariamente as normas legais que regulam o regime de previdência da CGA e as do regime da Segurança Social geral.

14.º- Logo, com efeito, a bem da verdade não podemos confundir último regime, pensão do último regime, com o regime legal a partir do qual é calculada a pensão unificada.

15.º- É cristalino que a CGA apurou um valor (1434,90€), segundo as normas legais que regem o cálculo do valor da pensão, ente outros o D.L. n.º 498/72, de 9 de dezembro

16.º- É cristalino que o CNP apurou um valor (1768,75), segundo as normas legais que regem o cálculo do valor da pensão de velhice, D.L 187/2007 de 10 de maio.

17.º- Dúvidas não há, que o CNP para obter o valor da pensão unificada, limitou-se, como previsto na lei, a adicionar o valor da parcela da CGA, que a mesma também comunicou ao Recorrido.

18.º- Quando se refere a cálculo, é de fácil observação, que apenas se trata da soma de valores, previamente calculada pelos dois regimes, e na qual constam a totalização dos períodos contributivos.

19.º- No entanto, no âmbito do D.L. 361/98, de 18 de novembro, (Regime Jurídico da Pensão Unificada) atualmente nada consta quanto ao cálculo da bonificação nas pensões unificadas.

20.º- Quanto à pensão bonificada atribuída pelo CNP aplicam-se as regras previstas no art.º 37º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. Quanto à CGA, aplicam-se as regras próprias.

21.º- É verdade que o cálculo por parte do CNP e da CGA tem aspetos semelhantes, mas outros bem divergentes, como é de fácil auscultação com uma breve analise da legislação.

22.- Ademais, não poderá o CNP imiscuir-se nas regras próprias da CGA e realizar um cálculo com as suas regras legais de cálculo, de forma a obter um valor que iria imputar a uma entidade com princípios, e regras de cálculo próprias, tal como o não faz no cálculo do período contributivo, e do valor da pensão.

23.- Quanto à bonificação, o CNP, para apurar o factor de bonificação, considerou a totalização dos períodos contributivos, isto é, relevou os períodos contributivos no âmbito de outro regime, da CGA, de acordo com o previsto no D.L. 187/2007, de 10 de maio, art.º 11, n. 1 al. f) “Totalização de períodos contributivos
1 - Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos: f) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;”.

24.º- Obtendo-se assim, o factor de bonificação que aplicou à sua parcela da pensão, definida pelo D.l. 187/2007, de 10 de maio.

25.º- Logo não poderá, porque não tem substrato legal para o realizar, aplicar o fator de bonificação, à parcela da pensão atribuída pela CGA à luz da sua legislação.

26.º- Na douta, sentença, salvo melhor entendimento, quando é afirmado que:
“(...) aplicando-se as regras de cálculo do último regime ao tempo de serviço dos dois regimes. Assim, na operação de cálculo do valor da pensão unificada, as regras de cálculo do último regime são aplicadas a todo o período contributivo, pelo que, após a Caixa Geral de Aposentações ter indicado a totalidade dos períodos contributivos de acordo com as regras próprias desta instituição, cabia à Entidade Demandada, calcular o montante da pensão, somando ambos os períodos contributivos, limitados às 40 remunerações anuais revalorizadas, mais elevadas, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei nº187/2007, obtendo deste modo o montante da pensão unificada única englobando ambos os períodos contributivos e, então, aplicar o factor bonificação considerando todo o tempo de serviço do Autor.”,
olvidou-se de forma clamorosa o previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, em particular as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que pelo seu art.º 80º veio revogar o art.º 7 (cálculo da pensão unificada).

27.º- Dúvidas não existindo, que o cálculo não se realiza por um artigo revogado, nem por um artigo que diz respeito as situações de pensões por invalidez, (art.º 4, n.º 4 Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro).

28.º- Não obstante, o CNP, ser o último regime e a pensão unificada ser paga por este regime, não é o CNP, vulgo a Segurança Social, que calcula a pensão, entenda-se aqui todo os períodos contributivos do beneficiário, calcula sim a sua parcela, a que acresce à parcela já calculada e remetida pela CGA.

29.º- Assim sendo, cumpre-se o previsto no art.º 9º Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro “1- o valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes.”

30.º- Sendo que, quanto à repartição de encargos o art.º 10º Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro refere que “A instituição que atribuir pensão unificada receberá, da outra instituição para o qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.”, ou seja, de acordo com as regras próprias de cada regime.

31.º- O ato administrativo de cálculo da pensão pelo CNP não padece da violação do art.º 37, do D.L. 187/2007, de 10 de maio, na medida em que a bonificação por ele atribuída foi calculada de acordo com as normas aí previstas.

32.º- Na fundamentação da sentença alude-se à pertinência do Acórdão de 29 de Novembro de 2006, do STJ, Proc. n.º 06s1733, salientando apenas que o mesmo foi proferido à luz da legislação à data dos factos, mas não podemos descurar o conhecimento de que houve alterações legislativas profundas quer no D.L. 361/98, de 18 de novembro e no D.L. 187/2007, de 10 de maio, tendo-se referenciado algumas em supra.

33º- Conclui-se que, tal como não é da competência do CNP calcular a parcela da pensão da CGA, também não caberá ao CNP calcular a parcela da bonificação a ser paga pela CGA.

34.º- Por conseguinte, reitera-se, a total discordância quanto à tese de que CNP tenha que calcular o montante da pensão do Recorrido aplicando o factor de bonificação a toda a carreia contributiva.

35.º - Caso assim, não fosse entendido, desvirtuar-se-ia o espírito e os pressupostos que suportam todo o regime jurídico da bonificação.

36.º - Por conseguinte, a presente decisão administrativa, espelha a única solução possível, em obediência à estrita aplicação do principio da legalidade e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, previstos nos artigos 4º e 5º do CPA, sendo por isso, uma decisão alheia à ponderação dos demais princípios gerais do procedimento administrativo, apenas aplicáveis nas decisões em que existe margem de discricionariedade, o que não sucede no vertente caso.

37.º- Termos em que, não se constatando qualquer violação à lei ou aos princípios que norteiam a atividade administrativa, se conclui que, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, não padece o ato praticado pelo Réu de qualquer vício que o inquine de anulabilidade sendo o mesmo absolutamente válido e legal, devendo, assim, o mesmo ser mantido “qua tale”,

Termos em que, com o suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a douta sentença proferida que anulou o ato impugnado, com a consequente manutenção na ordem jurídica do ato praticado pelo ora Recorrente com todas as devidas e legais consequências.
Assim decidindo,
Farão a costumada
JUSTIÇA!
O Autor juntou contra-alegações, finalizando assim:
Termos em que, e no que mais suprirão, deve julgar-se improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida, como é de
INTEIRA JUSTIÇA.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

a) O Autor nasceu em 5 de Novembro de 1950 (cfr. fls. 5 do PA);
b) Em 6 de Maio de 1970, o Autor iniciou funções no Hospital ... (não controvertido);
c) Em 1 de Abril de 1977, o Autor cessou funções no Hospital ... (não controvertido);
d) No período de 6 de Maio de 1970 a 1 de Abril de 1977, o Autor efectuou descontos para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência (não controvertido);
e) Em 2 de Abril de 1977, o Autor foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações (não controvertido);
f) Os descontos referidos em d) foram transferidos para a Caixa Geral de Aposentações (não controvertido);
g) De 23 de Janeiro de 1973 a 1 de Julho de 1975, o Autor cumpriu o serviço militar obrigatório (não controvertido);
h) Em 30 de Novembro de 2003, o Autor cessou o exercício de funções públicas (não controvertido);
i) Em 1 de Dezembro de 2003, o Autor iniciou descontos para o Centro Nacional de Pensões (não controvertido);
j) Em 1 de Maio de 2019, o Autor requereu a pensão de reforma pelo regime de pensão unificada (cfr. doc. 1 junto com a p.i. e fls. 1 do PA);
k) Em 20 de Maio de 2019, o Autor foi informado do deferimento da pensão unificada com cálculo provisório (cfr. doc. 2 junto com a p.i. e fls. 2 do PA-que se dão aqui por inteiramente reproduzidas);
l) Em 14 de Junho de 2019, a Caixa Geral de Aposentações comunicou à Entidade Demandada que foi fixado ao Autor o valor da pensão de 1.434,90, com base em 33 anos e 5 meses de serviço prestado no período de 06.05.1970 a 29.05.1975 e 02.07.1975 a 30.11.2003 (cfr. fls. 4 do PA);
m) Em 22 de Julho de 2019, o Autor foi notificado o novo cálculo da pensão de velhice unificada (cfr. doc. 3 junto com a p.i. e fls. 5 do PA- que se dão aqui por inteiramente reproduzidas);
n) Em 29 de Julho de 2019 e 30 de Julho de 2019, o Autor apresentou reclamação do cálculo da pensão unificada referido em c) (cfr. doc. 4 junto com a p.i.);
o) Em 25 de Março de 2022 e 31 de Março de 2022, o Autor foi notificado de novo cálculo e valor da pensão de reforma unificada, com efeitos a 1 de Maio de 2019 (cfr. fls. 181 a 191 dos autos- que se dão aqui por inteiramente reproduzidas);

DE DIREITO
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Assim,
É objecto de recurso o saneador-sentença que julgou procedente a acção.
Na óptica do Recorrente este padece de erro de julgamento por ter
efectuado incorreta subsunção dos factos apurados ao quadro legal aplicável à situação em apreço.
Cremos que carece de razão.
Vejamos,
O cálculo da pensão de reforma unificada e bonificada atribuída ao ora Recorrido enferma de sucessivos erros na aplicação de direito que foram sendo, ao longo dos presentes autos, corrigidos pelo Recorrente, à excepção da aplicação do factor de bonificação a toda a carreira contributiva.
Existem, de facto, dois conceitos distintos na atribuição desta pensão, mas que se complementam:
. o de pensão unificada em singelo,
. o de pensão unificada bonificada.
A pensão unificada é a soma das parcelas de cada um dos regimes, conforme dispõe o art.° 9.° do DL 361/98, de 18 de novembro, sendo, para todos os devidos e legais efeitos, considerada como pensão do último regime, conforme dispõe o n.° 5 do art.° 4.° do mesmo DL.
Nos autos, a pensão unificada é a pensão da Segurança Social, que é o último regime, ou seja, o regime que atribui a pensão.
Já a pensão unificada bonificada, corresponde à pensão unificada, acrescida da bonificação da pensão unificada, isto é, a pensão unificada bonificada é igual à pensão unificada, que é pensão do CNP, adicionada da bonificação que o CNP deve aplicar segundo as regras do art.° 37.° do DL 187/2007, de 10 de maio a toda a carreira contributiva; Ou seja, o factor de bonificação deve ser aplicado pela Segurança Social a toda a carreira contributiva do Recorrido e não a parte da mesma; doutro modo estar-se-ia a aplicar apenas parcialmente a lei.
Com efeito, o montante da pensão atribuído da quantia de €3.203,65, conforme consta do acto administrativo proferido, foi apurado/calculado do seguinte modo:
. Parcela da pensão da Segurança Social - €1.105,47;
. Bonificação apenas sobre a parcela da CNP - 60% x €1.105,47 = €663,28;
. Parte da CGA - €1.434,90;
. Portanto, pensão unificada bonificada apenas sobre a parcela da CNP = €1.105,47 + €663,28 + €1.434,90 = €3.203,65.
Todavia, a bonificação atribuída não pode incidir apenas sobre uma parte da pensão, pois a forma legal e coerente com o espírito da pensão unificada é bonificar a pensão unificada no seu todo, de que resultaria uma pensão unificada bonificada no valor de €3.304,50, atenta a limitação a que se refere o n.° 6 do art.° 37.° do DL 187/2007.
Contudo, o Recorrente aplicou a bonificação de 60% somente à parcela da sua pensão (CNP), tendo efetuado os seguintes cálculos:
a) Parcela da pensão da Segurança Social com base em 16 anos de descontos (de 12/2003 a 04/2019)
RR2 Parcelas
479,33 X 2,30% x16 = 176,40
392,18 X 2,25% x16 = 141,18
871,52 X 2,20% x16 = 306,78
1.431,87X 2,10% x16 = 481,11
Soma: €3.174,90
Pensão = 1.105,47 (Conforme art.º 32.º do DL n.º 187/2007)
b) Aplicação da bonificação de 60% apenas sobre esta parcela €1.105,47 x 60% = €663,28;
c) Parcela da pensão da CGA = €1.434,90;
d) Pensão Unificada bonificada apenas sobre a parcela da Segurança Social €1.105,47 + €663,28 + €1.434,90 = €3.203,65.
Resulta, assim, que o Recorrente não aplicou a bonificação à totalidade da pensão (pensão unificada) mas apenas sobre parcela da pensão atribuída por si, o que carece de suporte jurídico.
Na verdade, no apuramento da pensão de velhice a atribuir ao Autor este deverá ser tratado numa lógica de igualdade com os demais trabalhadores que permanecem toda a sua carreira contributiva num único sistema de protecção social -vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 24.04.2014, no proc. 07983/11).
Como aí se sumariou:
I-A pensão unificada é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição: para a CGA e para o regime geral de segurança social.
II-A apreciação dos requisitos para a concessão da pensão requerida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, quanto à titularidade do direito e às condições de atribuição, tem de fazer-se ao abrigo do regime da segurança social e não do que seja previsto para um pensionista da CGA.
III-Mas a contabilização dos períodos contributivos, da carreira contributiva, faz-se pelas regras próprias de cada regime porque se descontou.
IV-Contrariamente ao indicado no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10.05, que remete o cômputo do prazo de garantia para o artigo 12º do mesmo diploma, o legislador no artigo 21º não terá querido que na totalização dos períodos contributivos relevasse o tempo de desconto feito por menos de um ano civil e nomeadamente pelos períodos iguais ou superiores a 120 dias referidos naquele artigo 12º.
V-Quando se está na presença de uma pensão unificada terão de se compatibilizar as normas legais que regulam o regime de previdência da CGA e as do regime da segurança social geral.
VI-Pelo artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, foi atribuído à pensionista, por ser médica e ter praticado o horário semanal de 42 horas, um acréscimo de 25% do tempo de trabalho para efeitos de aposentação, a ser considerado nos termos do Estatuto da Aposentação.
VII-Este tempo bonificado é um tempo ficcionado pelo legislador, não de um tempo real equivalente a anos civis de registo de remunerações. Mas face ao estipulado no artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, aquele tempo acrescido equipara-se a tempo efectivo de trabalho.
VIII-Para se calcular uma pensão unificada é sempre necessário, previamente, que se determine os tempos de descontos com registo que relevam para cada um dos regimes e que se apure a determinação da respectiva comparticipação, segundo as regras de cada um. Isso mesmo decorre da ressalva do artigo 10º, n.º 4, conjugado com o n.º 1 do mesmo preceito legal.
IX-Conjugado ainda este regime da pensão unificada com a bonificação atribuída pelo artigo 13º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 06.03, teremos de concluir que estabelecendo esta última norma uma benefício para efeitos da contagem da totalidade do período contributivo para os médicos pensionistas da CGA, deve esse benefício relevar, de acordo com as regras próprias e aplicáveis ao regime da CGA, no caso de ser requerida a pensão unificada já ao abrigo do regime geral da segurança social, ao ISS. Ter-se-á que atender àquele tempo bonificado e ficcionado, fazendo-o acrescer ao tempo efectivo de trabalho e com descontos, para efeitos da aferição da totalidade dos períodos contributivos.
X-Ao atender-se na carreira da pensionista ao tempo bonificado, está-se ainda no campo da contabilização dos períodos contributivos, a fazer-se pelas regras próprias do regime da CGA. E nessa medida a relevância do tempo acrescido ou bonificado não colide com a regra de que titularidade do direito e as condições da atribuição da pensão são as do último regime.
XI-Entendimento diferente defraudaria o próprio regime da pensão unificada, que assenta na técnica da totalização dos períodos contributivos, por forma a acautelar aqueles que estão abrangidos pelos dois sistemas de protecção social, numa lógica de igualdade com os demais trabalhadores que permanecem por toda a sua carreira num único sistema.
XII-Atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado.

É, pois, sobre a pensão de velhice unificada do montante de €2.545,47 = (€1.434,90 + €1.110,57) que deverá acrescer a bonificação devida, apurada nos termos do art.° 37.° do DL 187/2007, de 18.11, porquanto, a pensão unificada é, para todos os devidos e legais efeitos, a pensão do último regime aplicado (CNP) e, como tal, também para efeitos do cálculo da bonificação, nos termos do n.° 5 do art.° 4.° do DL 361/98, de 18,11.
Como aduzido, o facto de a responsabilidade no pagamento de tal pensão caber ao Centro Nacional de Pensões ou à Caixa Geral de Aposentações é algo a que o Recorrido é totalmente alheio, não lhe podendo ser retirado um direito que a lei lhe confere por essa responsabilidade no pagamento ser atribuída a duas Entidades.
Andou bem o Tribunal a quo ao ordenar o cálculo da pensão do Recorrido aplicando a bonificação a toda a carreira contributiva.
Como sentenciado:
(…)

De acordo com a legislação supra exposta, da qual resulta a intenção de tratar com igualdade todos os trabalhadores, quer os que, ao longo da sua carreira contributiva, descontaram para uma só entidade quer os que descontaram para duas entidades, e com a jurisprudência citada, para o cálculo do valor da pensão unificada, a Entidade Demandada tem que considerar o tempo global de serviço por cada um dos regimes relevantemente prestado, devendo tal pensão ser baseada na totalidade dos períodos de pagamentos, no âmbito dos dois regimes, aplicando-se as regras de cálculo do último regime ao tempo de serviço dos dois regimes.

Assim, na operação de cálculo do valor da pensão unificada, as regras de cálculo do último regime são aplicadas a todo o período contributivo, pelo que, após a Caixa Geral de Aposentações ter indicado a totalidade dos períodos contributivos de acordo com as regras próprias desta instituição, cabia à Entidade Demandada, calcular o montante da pensão, somando ambos os períodos contributivos, limitados às 40 remunerações anuais revalorizadas, mais elevadas, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei nº 187/2007, obtendo deste modo o montante da pensão unificada única englobando ambos os períodos contributivos e, então, aplicar o factor bonificação considerando todo o tempo de serviço do Autor.

Não tendo a Entidade Demandada considerado toda a carreira contributiva do Autor quando efectuou esta última operação, o acto administrativo de cálculo do valor da pensão de reforma unificada e bonificada atribuída ao Autor padece de vício de violação de lei e, consequentemente, tem que ser anulado por violação do art. 37º do DL 187/2007, de 10 de Maio e tem a Entidade Demandada que proceder a novo cálculo da pensão atribuída considerando que o factor bonificação é aplicável a toda a carreira contributiva do Autor.
(…).
Na verdade, o Recorrente aplicou a bonificação de 60% sobre uma parcela por si calculada com base numa carreira contributiva amputada em 10 anos em relação à verdadeira carreira contributiva para o Centro Nacional de Pensões, que é de 26 anos de descontos para este último, tendo feito esse cálculo com base em apenas 16 anos de carreira contributiva para o CNP.
Verifica-se, assim, uma diferença entre a bonificação devida e a bonificação atribuída, no valor de €264,44, diferença esta que o Recorrido reclama e a que tem direito.
Efectivamente, por força da assunção de 10 anos de carreira contributiva para o CNP por parte da CGA, o CNP calculou uma parcela menor do que a devida, vendo-se, por isso, obrigado a compensar a CGA, não saindo a CGA, obviamente, prejudicada por esse facto.
Já no que respeita à bonificação, calculou um valor inferior ao devido, por a ter calculado com base numa carreira contributiva do ora recorrido para o CNP, amputada de 10 anos em relação à sua real e verdadeira carreira contributiva de 26 anos para o CNP, resultando, repete-se, numa diferença/prejuízo para o pensionista/recorrido de €264,44 mensais desde 1 de maio de 2019, o que, além do mais, sempre se traduziria num enriquecimento sem causa do CNP.
Em suma,
Como bem assinalado no citado Acórdão do TCA Sul, atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, quando nele se refere que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado;
Tendo o Recorrido feito os correspondentes descontos, não há que interpretar o regime da pensão unificada como não abarcando esse tempo que é legalmente considerado para efeitos da avaliação da carreira contributiva no regime da CGA;
Tal interpretação violaria o indicado artigo 63º, n.º 4, da CRP, que reclama uma interpretação em favor do direito fundamental à segurança social e não uma interpretação que o restrinja.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 20/6/2025

Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita