Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00075/21.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/20/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; PENSÃO DE VELHICE UNIFICADA E BONIFICADA; |
| Sumário: | I-Atendendo ao texto do artigo 63º, n.º 4, da CRP, quando nele se refere que «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado», não há que fazer-se interpretações restritivas relativamente a tempos de trabalho que são legalmente considerados para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, com base no sector de actividade em que o mesmo tiver sido prestado; I.1-Tendo o Recorrido feito os correspondentes descontos, não há que interpretar o regime da pensão unificada como não abarcando esse tempo que é legalmente considerado para efeitos da avaliação da carreira contributiva no regime da CGA; I.2-Tal interpretação violaria o indicado artigo 63º, n.º 4, da CRP, que reclama uma interpretação em favor do direito fundamental à segurança social e não uma interpretação que o restrinja.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 75/21.9BEBRG Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação deste à prática do acto administrativo omitido, proferindo decisão de atribuição ao Autor da pensão de velhice unificada e bonificada, no montante total de €3.304,50, com efeitos a partir do mês de maio de 2019. Por saneador-sentença proferido pelo TAF de Braga foi julgada a acção procedente e anulado o acto administrativo de cálculo da pensão de reforma unificada e bonificada atribuída ao Autor e condenada a Entidade Demandada a calcular o montante da pensão do Autor, aplicando o factor de bonificação a toda a carreira contributiva deste. Desta decisão vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1.º- Atenta toda a matéria de facto dada como provada com relevância para a decisão da causa, e que por razões de economia processual, se nos for permitido, nos dispensamos de reproduzir, não podemos concordar com a subsunção, efetuada pelo Mmº Juiz, dos factos apurados ao quadro legal aplicável na situação em apreço, aliás, doutamente explanado na douta sentença de que ora se recorre 2.º - Salvo o devido respeito, que é muito, pelo entendimento propugnado pelo Mmº Juiz do tribunal a quo na douta sentença, não obstante a fundamentação aduzida, entende o ora Recorrente, pelo contrário, que, a ora Recorrida, senão vejamos: 3.º - Em diferendo na presente ação está, assim, o ato administrativo que atribuiu a pensão unificada bonificada ao Recorrido. 4.º - Efetivamente, foi-lhe atribuída uma pensão com o valor total de 3203,65€ (três mil duzentos e três euros e sessenta e cinco cêntimos), que compreende: -1768,75€- pensão regular final atribuída pelo CNP que inclui o valor da pensão estatutária, acrescida do valor da bonificação; -1434,90€ atribuída pela Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA) (cf. fls 10 da P.I.) 5.º- Com efeito, a pensão unificada abrange os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores da Caixa Geral de Aposentações art.º 2, n.º 2 do D.L. 361/98 de 18 de novembro. 6.º- É, pois, conferida a possibilidade aos trabalhadores de optarem pelo recebimento de apenas uma pensão, paga pelo último regime. 7.º- Havendo inclusive um protocolo assinada pelas duas instituições (CNP/CGA) de forma a operacionalizar a articulação funcional entre os dois organismos e executar o previsto no D.L. 361/98 de 18 de novembro. 8.º- Entenda-se que “último regime” e “primeiro regime” designam, em cada caso concreto, o regime que atribui e o que não atribui a pensão unificada, respetivamente, art.º 3º al. c) do D.L. 361/98 de 18 de novembro. 9.º-Desde a alteração introduzida pela Lei n.º 83C/2013 de 31 de dezembro, e a consequente revogação do art.º 7º (cálculo da pensão) o cálculo da pensão unificada, deixou de se obter por aplicação das regras de cálculo do último regime. 10.º- O valor da pensão unificada é pois desde 2014/01/01, “igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhado tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes.”, art.º 9º, D.L. 361/98 de 18 de novembro. 11.º- A instituição que vai atribuir a pensão, no caso em apreço, o CNP recebe da outra instituição (CGA) o montante da respectiva parcela de pensão, obtendo-se assim, nos termos do art.º 9º D.L. 361/98 de 18 de novembro, o valor da pensão unificada. 12.º- A contagem do tempo, o apuramento do tempo é realizado independentemente pelo CNP e pela CGA, segundo as regras dos diplomas legais próprios atinentes à matéria das pensões respetivamente. 13.º- Quando se está na presença de uma pensão unificada terão de se compatibilizar necessariamente as normas legais que regulam o regime de previdência da CGA e as do regime da Segurança Social geral. 14.º- Logo, com efeito, a bem da verdade não podemos confundir último regime, pensão do último regime, com o regime legal a partir do qual é calculada a pensão unificada. 15.º- É cristalino que a CGA apurou um valor (1434,90€), segundo as normas legais que regem o cálculo do valor da pensão, ente outros o D.L. n.º 498/72, de 9 de dezembro 16.º- É cristalino que o CNP apurou um valor (1768,75), segundo as normas legais que regem o cálculo do valor da pensão de velhice, D.L 187/2007 de 10 de maio. 17.º- Dúvidas não há, que o CNP para obter o valor da pensão unificada, limitou-se, como previsto na lei, a adicionar o valor da parcela da CGA, que a mesma também comunicou ao Recorrido. 18.º- Quando se refere a cálculo, é de fácil observação, que apenas se trata da soma de valores, previamente calculada pelos dois regimes, e na qual constam a totalização dos períodos contributivos. 19.º- No entanto, no âmbito do D.L. 361/98, de 18 de novembro, (Regime Jurídico da Pensão Unificada) atualmente nada consta quanto ao cálculo da bonificação nas pensões unificadas. 20.º- Quanto à pensão bonificada atribuída pelo CNP aplicam-se as regras previstas no art.º 37º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio. Quanto à CGA, aplicam-se as regras próprias. 21.º- É verdade que o cálculo por parte do CNP e da CGA tem aspetos semelhantes, mas outros bem divergentes, como é de fácil auscultação com uma breve analise da legislação. 22.- Ademais, não poderá o CNP imiscuir-se nas regras próprias da CGA e realizar um cálculo com as suas regras legais de cálculo, de forma a obter um valor que iria imputar a uma entidade com princípios, e regras de cálculo próprias, tal como o não faz no cálculo do período contributivo, e do valor da pensão. 23.- Quanto à bonificação, o CNP, para apurar o factor de bonificação, considerou a totalização dos períodos contributivos, isto é, relevou os períodos contributivos no âmbito de outro regime, da CGA, de acordo com o previsto no D.L. 187/2007, de 10 de maio, art.º 11, n. 1 al. f) “Totalização de períodos contributivos 1 - Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de proteção social, na parte em que não se sobreponham aos períodos contributivos cumpridos no regime geral de segurança social, relevam para os seguintes efeitos: f) Determinação do fator de redução ou de bonificação correspondente a aplicar no cálculo da pensão;”. 24.º- Obtendo-se assim, o factor de bonificação que aplicou à sua parcela da pensão, definida pelo D.l. 187/2007, de 10 de maio. 25.º- Logo não poderá, porque não tem substrato legal para o realizar, aplicar o fator de bonificação, à parcela da pensão atribuída pela CGA à luz da sua legislação. 26.º- Na douta, sentença, salvo melhor entendimento, quando é afirmado que: “(...) aplicando-se as regras de cálculo do último regime ao tempo de serviço dos dois regimes. Assim, na operação de cálculo do valor da pensão unificada, as regras de cálculo do último regime são aplicadas a todo o período contributivo, pelo que, após a Caixa Geral de Aposentações ter indicado a totalidade dos períodos contributivos de acordo com as regras próprias desta instituição, cabia à Entidade Demandada, calcular o montante da pensão, somando ambos os períodos contributivos, limitados às 40 remunerações anuais revalorizadas, mais elevadas, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei nº187/2007, obtendo deste modo o montante da pensão unificada única englobando ambos os períodos contributivos e, então, aplicar o factor bonificação considerando todo o tempo de serviço do Autor.”, olvidou-se de forma clamorosa o previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, em particular as alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que pelo seu art.º 80º veio revogar o art.º 7 (cálculo da pensão unificada). 27.º- Dúvidas não existindo, que o cálculo não se realiza por um artigo revogado, nem por um artigo que diz respeito as situações de pensões por invalidez, (art.º 4, n.º 4 Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro). 28.º- Não obstante, o CNP, ser o último regime e a pensão unificada ser paga por este regime, não é o CNP, vulgo a Segurança Social, que calcula a pensão, entenda-se aqui todo os períodos contributivos do beneficiário, calcula sim a sua parcela, a que acresce à parcela já calculada e remetida pela CGA. 29.º- Assim sendo, cumpre-se o previsto no art.º 9º Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro “1- o valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes.” 30.º- Sendo que, quanto à repartição de encargos o art.º 10º Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro refere que “A instituição que atribuir pensão unificada receberá, da outra instituição para o qual o interessado tenha descontado, o montante da respectiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior.”, ou seja, de acordo com as regras próprias de cada regime. 31.º- O ato administrativo de cálculo da pensão pelo CNP não padece da violação do art.º 37, do D.L. 187/2007, de 10 de maio, na medida em que a bonificação por ele atribuída foi calculada de acordo com as normas aí previstas. 32.º- Na fundamentação da sentença alude-se à pertinência do Acórdão de 29 de Novembro de 2006, do STJ, Proc. n.º 06s1733, salientando apenas que o mesmo foi proferido à luz da legislação à data dos factos, mas não podemos descurar o conhecimento de que houve alterações legislativas profundas quer no D.L. 361/98, de 18 de novembro e no D.L. 187/2007, de 10 de maio, tendo-se referenciado algumas em supra. 33º- Conclui-se que, tal como não é da competência do CNP calcular a parcela da pensão da CGA, também não caberá ao CNP calcular a parcela da bonificação a ser paga pela CGA. 34.º- Por conseguinte, reitera-se, a total discordância quanto à tese de que CNP tenha que calcular o montante da pensão do Recorrido aplicando o factor de bonificação a toda a carreia contributiva. 35.º - Caso assim, não fosse entendido, desvirtuar-se-ia o espírito e os pressupostos que suportam todo o regime jurídico da bonificação. 36.º - Por conseguinte, a presente decisão administrativa, espelha a única solução possível, em obediência à estrita aplicação do principio da legalidade e da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, previstos nos artigos 4º e 5º do CPA, sendo por isso, uma decisão alheia à ponderação dos demais princípios gerais do procedimento administrativo, apenas aplicáveis nas decisões em que existe margem de discricionariedade, o que não sucede no vertente caso. 37.º- Termos em que, não se constatando qualquer violação à lei ou aos princípios que norteiam a atividade administrativa, se conclui que, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, não padece o ato praticado pelo Réu de qualquer vício que o inquine de anulabilidade sendo o mesmo absolutamente válido e legal, devendo, assim, o mesmo ser mantido “qua tale”, Termos em que, com o suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar-se a douta sentença proferida que anulou o ato impugnado, com a consequente manutenção na ordem jurídica do ato praticado pelo ora Recorrente com todas as devidas e legais consequências. Assim decidindo, Farão a costumada JUSTIÇA! O Autor juntou contra-alegações, finalizando assim: Termos em que, e no que mais suprirão, deve julgar-se improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida, como é de INTEIRA JUSTIÇA. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS a) O Autor nasceu em 5 de Novembro de 1950 (cfr. fls. 5 do PA); DE DIREITO De acordo com a legislação supra exposta, da qual resulta a intenção de tratar com igualdade todos os trabalhadores, quer os que, ao longo da sua carreira contributiva, descontaram para uma só entidade quer os que descontaram para duas entidades, e com a jurisprudência citada, para o cálculo do valor da pensão unificada, a Entidade Demandada tem que considerar o tempo global de serviço por cada um dos regimes relevantemente prestado, devendo tal pensão ser baseada na totalidade dos períodos de pagamentos, no âmbito dos dois regimes, aplicando-se as regras de cálculo do último regime ao tempo de serviço dos dois regimes. Assim, na operação de cálculo do valor da pensão unificada, as regras de cálculo do último regime são aplicadas a todo o período contributivo, pelo que, após a Caixa Geral de Aposentações ter indicado a totalidade dos períodos contributivos de acordo com as regras próprias desta instituição, cabia à Entidade Demandada, calcular o montante da pensão, somando ambos os períodos contributivos, limitados às 40 remunerações anuais revalorizadas, mais elevadas, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei nº 187/2007, obtendo deste modo o montante da pensão unificada única englobando ambos os períodos contributivos e, então, aplicar o factor bonificação considerando todo o tempo de serviço do Autor. Não tendo a Entidade Demandada considerado toda a carreira contributiva do Autor quando efectuou esta última operação, o acto administrativo de cálculo do valor da pensão de reforma unificada e bonificada atribuída ao Autor padece de vício de violação de lei e, consequentemente, tem que ser anulado por violação do art. 37º do DL 187/2007, de 10 de Maio e tem a Entidade Demandada que proceder a novo cálculo da pensão atribuída considerando que o factor bonificação é aplicável a toda a carreira contributiva do Autor. |