Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01633/06.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/10/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE CULPA ALEGAÇÃO DE FACTOS CONCRETOS |
| Sumário: | 1. Quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da alínea b) do n.º 2 do art. 24 da LGT a reversão pressupõe a demonstração do efetivo exercício de funções de gerência (gerência de facto), com capacidade de tomar opções e determinar o rumo da sociedade, não bastando por isso, a mera titularidade do cargo, correspondente à mera gerência de direito ou nominal. 2. Considerando as regras gerais do sacrifício probatório (artigos 342.º/1 do Código Civil e 74.º/1 LGT), aquele que invoca um direito deve provar os respetivos factos constitutivos. 3. Por isso, cabe à Administração Tributária provar que: a) O membro de corpo social revertido exerceu efetivamente funções de gerência (artigos 13º/1 CPT e 24.º, n.º 1, parte inicial); e que b) O prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas exequendas terminou no período de exercício do seu cargo (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), primeira parte). 4. Ao oponente cabe-lhe alegar factos– sempre factos concretos - que uma vez provados se conclua não ter sido gerente efectivo no período relevante de constituição das dívidas, ou se foi, que não teve culpa na insuficiência patrimonial para solver as dívidas tributárias. 5. Em ambos os regimes (art. 13º do CPT e 24/1-b) LGT) a lei onera o revertido com a presunção legal de culpa, pelo que se inverte o ónus da prova (artigos 344.º/1 do Código Civil). 6. E a presunção legal de culpa só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (art.º 350º/2 do Código Civil). 7. Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (art.º 346º do Código Civil) exigindo-se antes a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação. 8. Se não foram alegados factos concretos, não pode o tribunal julgá-los provados, ainda que tenham sido referidos pelas testemunhas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J... e outros |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, José.. e M… melhor identificados nos autos, deduziram oposição judicial contra a reversão da execução instaurada contra a devedora originária U… (União…, Lda.) por dívidas de IVA dos anos de 1996, 1997 e 1998 e IRS do ano de 1999 no montante de € 430.200,35. O processo correu termos no TAF de Braga tendo sido proferida sentença que julgou improcedente a oposição. Inconformados, recorreram para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. Os Recorrentes não se conformam com a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, nos presentes autos, que julgou improcedente a oposição à execução. 2. Os Recorrentes discordam da decisão da matéria de facto, na medida em que lograram provar todos os factos por si alegados, demonstrativos da inexistência de culpa sua pelo não pagamento das dívidas em cobrança coerciva e pela insuficiência patrimonial, ou seja, da sua ilegitimidade. 3. Resulta da prova produzida nestes autos, designadamente, do depoimento das testemunhas Maria… (cujo depoimento se encontra gravado na cassete n° 1, laco A, das 10 rotações até às 1427) e A… (depoimento gravado na cassete no 1, lado A, das 1428 rotações até às 220 do lado B) que a sociedade devedora originária nunca foi possuidora de quaisquer outros bens para além das três viaturas referidas no ponto 15 dos factos provados e dos produtos que comercializava. 4. Os Recorrentes demonstraram que a sociedade devedora originária nunca teve património para além daquele que acabou por ser apreendido nos autos de falência - cfr auto de apreensão de bens. 5. Não foi, portanto, a actuação dos Recorrentes que provocou a inexistência ou diminuição do património da sociedade devedora, na medida em que, tal património nunca existiu, 6. Assim, inexiste o nexo de causalidade entre a insuficiência de património da devedora originária e o comportamento dos Revertidos, devendo ser revogada a decisão em mérito. 7. Resulta dos autos que a Administração Fiscal nunca realizou qualquer diligência no sentido de lograr a penhora dos bens apreendidos na falência ou que aí fosse reclamar os seus créditos, nem tão pouco que os tivesse ido reclamar às várias acções de cobrança intentadas pela devedora originária em anos anteriores - 1996, 1997, 1998 - à declaração de falência. 8. Apesar disso, a Administração Tributária proferiu o despacho de reversão onde, sem qualquer fundamentação de facto, invoca, bem sabendo que não correspondia à realidade, a inexistências de bens da sociedade e por esse motivo efectua a reversão da dívida aos ora Recorrentes e imputa-lhe a culpa para essa inexistência. 9. A manifesta inércia da Administração Fiscal em cobrar os créditos que detinha sobre a sociedade originária não constitui fundamento para se concluir pela culpa dos gerentes, ora Recorrentes, na insuficiência de património. 10. Devendo, por isso, a decisão em mérito que considerou não se ter apurado “...que os revertidos não tivessem culpa na insuficiência do patrimonial da devedora originária verificada” ser revogada e sê-lo igualmente por erro de julgamento quanto à invocada falta de fundamentação do despacho de reversão, o que determina a anulação deste despacho. 11. Um dos pressupostos da reversão da responsabilidade é o de que os gerentes da sociedade devedora tenham agido com culpa sua, que se presume, na diminuição do património social, presunção que os Recorrentes lograram ilidir. 12. A matéria dada como não provada constante do ponto 2 da decisão, não é consentânea com a prova documental constante dos autos e com a prova testemunhal produzida. 13. As testemunhas de forma objectiva demonstraram, concretizando os factos, que não foi a actuação dos Revertidos que provocou a insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas fiscais em cobrança coerciva e que, pelo contrário, estes tomaram medidas concretas com o objectivo de que a sociedade cumprisse as suas obrigações. 14. Assim resulta do depoimento das testemunhas e da prova documental o seguinte: a) A sociedade executada viu diminuir significativamente as suas vendas aos retalhistas devido à implantação das grandes superfícies comerciais; b) Para começar a vender os seus produtos a estas, os Revertidos viram-se obrigados a fazer elevados investimentos dos quais só lograriam obter resultados daí a longos meses; c) Esses obrigatórios investimentos provocaram falta de liquidez que, por sua vez, originou o corte de fornecimento a crédito de mercadoria por parte do principal fornecedor da Executada; d) Além disso, mercê da crise generalizada instalada no sector, os clientes da Executada deixaram de pagar a mercadoria que esta lhes vendia, daí resultando créditos sobre terceiros em cerca de 50 a 70 mil contos; e) Por outro lado, os Recorrentes tomaram concretas medidas no sentido de viabilizar e recuperar a executada para que pudesse cumprir todas as suas obrigações tendo intentado as competentes acções judiciais para recuperação dos montantes que lhes deviam; f) A fim de reduzirem aos custos de modo a gerar liquidez financeira para poderem continuar a solver os seus compromissos e obrigações, os Recorrentes entregaram aos respectivos proprietários os três armazéns e arrendaram um outro de reduzidas dimensões pelo qual pagavam uma renda de valor muito inferior às que até ali vinham a pagar, procederam ainda à redução de trabalhadores, pagaram os salários a estes e as dívidas que mantinham com a segurança social. 15. Em resumo, foi apresentada prova concreta quanto às medidas tomadas pelos Recorrentes no sentido de recuperar a sociedade executada e quanto a medidas destinadas a satisfazer os interesses dos seus credores, 16. os Revertidos tiveram sempre uma actuação diligente e cuidadosa na condução negocial da sociedade e tudo fizeram para que não se desse a ruptura financeira, nomeadamente, mudaram as instalações da sociedade para locais mais pequenos e com uma renda mais baixa, prescindiram de trabalhadores a fim de reduzirem os custos, fecharam delegações em vários pontos do país, etc... 17. Pelo exposto, resulta da prova produzida que a falta de pagamento da dívida exequenda não pode ser imputável aos Revertidos que lograram provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade não foi suficiente para o pagamento dessa dívida. 18. O processo contém por isso todos os elementos que permitem a este Tribunal alterar a matéria de facto do modo ora propugnado, o que pode e deve fazer ao abrigo da al. a) do n° 1 do art° 712° do CPC, 19. e em consequência revogar a douta decisão impugnada considerando procedente a oposição à execução por ilegitimidade dos Revertidos. TERMOS EM QUE deve dar-se provimento ao presente recurso, assim se fazendo a habitual e sempre esperada JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto (i) relativa à falta de património da devedora originária, e à justificação factual da ausência de culpa na insuficiência patrimonial para o pagamento das dívidas tributárias, e (ii) no julgamento de direito, referente à fundamentação do despacho de reversão. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
* Matéria de acto não provada: 1- Que a devedora originária nunca foi possuidora ou proprietária de outros bens para além dos supra-referidos em 15; 2 - As dificuldades económicas da sociedade prenderam-se com: a. crise generalizada no sector da comercialização por grosso de produtos alimentares, actividade a que se dedicava a sociedade executada; b. inexistência de liquidez financeira; c. diminuição de encomendas por parte dos seus clientes; d. a obtenção de novos clientes era extremamente difícil face à grande concorrência existente neste sector; e. elevado volume de créditos incobráveis. * Fundamentação da matéria de facto provada e não provada: A matéria de facto dada como provada assenta essencialmente nos documentos juntos aos autos. O facto dado como provado no ponto 21 resulta do alegado em 67 e 68 da petição inicial, apreciado nos termos do artigo 110º/6 do CPPT, conjugado com o depoimento das testemunhas. Os factos dados como não provados nos pontos 1 e 2 devem-se à ausência de prova a seu respeito. Designadamente, inexistem nos autos documentos que os atestem e a prova testemunhal inquirida nada adiantou de relevante a seu respeito. A primeira das testemunhas inquiridas referiu vagamente a dificuldade da devedora originária em receber de alguns clientes, e apontou como único exemplo da tentativa dos revertidos evitarem a derrocada da sociedade por si gerida a mudança de instalações. A segunda testemunha opinou essencialmente no sentido de que a referida derrocada se deveu a más opções de gestão, designadamente a de passar a trabalhar com grandes superfícies. De resto, não pode deixar de ser ponderada na apreciação da questão a circunstância de o grosso das quantias em dívida serem referentes a IVA, o que implica que os valores respectivos terão, segundo a normalidade das coisas, sido efectivamente recebidos pela devedora originária, que, por decisão dos seus gerentes terá optado por lhes dar outro destino que não o devido. Inexiste qualquer outra matéria dada como não provada, por nada mais que não seja incompatível com os factos dados como provados ter sido alegado com interesse para a decisão da causa. IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. (i) Quanto ao erro de julgamento e à culpa dos oponentes. A responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias das sociedades de responsabilidade limitada deve ser apreciada à luz da lei vigente no momento em que se verificaram os pressupostos dessa responsabilidade, o que significa tomar em consideração a data da constituição das dívidas exequendas e o período do seu pagamento voluntário. No caso dos autos, estando em causa dívidas de IVA relativas a 1996, 1997, 1998 e IRS referente a 1999 aplica-se o 13º do CPT e o regime estabelecido no art.º 24.°/1-b) da LGT, quanto às dívidas de 1999. Nos termos do art. 13º do CPT, «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais». E o art. 24º da LGT, na redação original, estabelecia o seguinte: 1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento . 2-A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização . 3 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também aos técnicos oficiais de contas em caso de violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. Em ambos os regimes a lei responsabiliza subsidiariamente pelas dívidas tributárias quem tenha exercido funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, independentemente de terem obtido um mandato para o efeito. No tocante à presunção de culpa do devedor subsidiário o regime consagrado no art. 13º/1 do CPT é idêntico ao constante da alínea b) do n.º 1 do art. 24 LGT (identidade que não se verifica nas situações previstas na alínea a) do mesmo preceito, mas desta diferença não cuidaremos, uma vez que esta norma não é convocada para a decisão). Assim, quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da alínea b) do n.º 2 do art. 24 da LGT a reversão pressupõe a demonstração do efetivo exercício de funções de gerência (gerência de facto), com capacidade de tomar opções e determinar o rumo da sociedade, não bastando por isso, a mera titularidade do cargo, correspondente à mera gerência de direito ou nominal. Considerando as regras gerais do sacrifício probatório (artigos 342.º/1 do Código Civil e 74.º/1 LGT), aquele que invoca um direito deve provar os respetivos factos constitutivos. Por isso, cabe à Administração Tributária provar que: a) O membro de corpo social revertido exerceu efetivamente funções de gerência (artigos 13º/1 CPT e 24.º, n.º 1, parte inicial); e que b) O prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas exequendas terminou no período de exercício do seu cargo (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), primeira parte). Ao oponente cabe-lhe alegar factos– sempre factos concretos - que uma vez provados se conclua não ter sido gerente efectivo no período relevante de constituição das dívidas, ou se foi, que não teve culpa na insuficiência patrimonial para solver as dívidas tributárias. Deve notar-se que em ambos os regimes (art. 13º do CPT e 24/1-b) LGT) a lei onera o revertido com a presunção legal de culpa, pelo que se inverte o ónus da prova (artigos 344.º/1 do Código Civil). E a presunção legal de culpa só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (art.º 350º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa (art.º 346º do Código Civil) exigindo-se antes a demonstração de que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação (acs. do TCAN n.º n.º 00415/05.8BEBRG de 09-02-2012 (Relator: Irene Isabel Gomes das Neves) e 00021/02 – PORTO de 06-04-2006 Relator: Moisés Rodrigues). Tendo aceite o exercício efectivo da gerência da devedora originária, cabia aos revertidos alegar e provar que as suas condutas não devem ser censuradas, com factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou pelo menos minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social e no pagamento das dívidas fiscais, em concreto. Como a figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas (cfr. Sofia de Vasconcelos Casimiro, in “A responsabilidade dos Gerentes, Administradores e Directores pelas Dívidas Tributárias das Sociedade Comerciais”, Almedina, 2000, pp. 129) esses factos têm de passar, necessariamente, pela alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor (ainda que infrutífera) em face das (diversas) adversidades a que a actividade ficou exposta. Para ilidir a presunção de culpa, não se exige o sucesso total dessas diligências, pois nem tudo é previsível ou controlável e não cabe aos tribunais avaliar o mérito técnico da gestão desenvolvida pelos gerentes nem as aptidões, ou capacidades, inatas ou adquiridas, que cada sujeito é portador. É de culpa que falamos, e não de responsabilidade objectiva (cfr. ac do TCAS n.º 01358/03 do 1º Juízo Liquidatário de 08-03-2005 IV -A culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade é a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito, à luz dos princípios da causalidade adequada, a insuficiência do património para pagamento das dívidas da sociedade, e não a que respeita ao incumprimento da obrigação de pagamento. V - A culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um administrador ou gerente pressuposto medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais (bonus pater familiae, na tradição jurídica), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação daquele enquanto representante da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais). O que se exige é tão só o empenho e actividade dedicada do gestor no pagamento dos créditos fiscais e/ou na preservação do património que há-de, a final, garantir o seu pagamento (o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários – art.º 50º/1 LGT e 601º do Código Civil). E se porventura esse pagamento se tornar impossível, que o gerente demonstre, pelo menos, ter feito tudo o que estava ao seu alcance para que os créditos fiscais não fossem defraudados. É o que se reputa de «condição mínima» para «desculpabilizar» (ou seja, ilidir a presunção de culpa) na falta de pagamento das dívida tributárias (art. 24º/1-b) LGT) ou pela insuficiência do património social para solver as dívidas tributárias (art. 13º do CPT) Não esqueçamos que os oponentes estão onerados com a presunção de culpa na insuficiência do património para solver as dívidas tributárias. E que no caso especial do IVA, bem como nos impostos retidos na fonte, ela ganha particular gravidade na medida em que se trata de impostos que correspondem a um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade. Quando o gestor procede ao «desvio» das verbas recebidas indicia-se um comportamento censurável. E quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem aqueles indícios, sob pena de não afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui. Como escreve Saldanha Sanches, «…No caso do IVA, a existência desse fluxo financeiro cria um forte indício de comportamento censurável que só em casos muito particulares pode ser objecto de uma demonstração de ausência de culpa por parte dos particulares. É uma demonstração difícil, mas não impossível, uma vez que a empresa não é o fiel depositário da quantia cobrada. Embora tenha o dever de entregar as quantias cobradas na aplicação do IVA no prazo previsto pela lei, a empresa pode considerá-las como uma receita normal, cabendo-lhe a devida diligência para que o pagamento seja feito. Pode haver justificação, pela verificação de um facto imprevisto e razoavelmente imprevisível, para que a entrega se não tenha verificado» (Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª edição, pp. 274). Chegados aqui devemos averiguar se oponentes ilidiram a presunção de culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais. Mas para isso, há que indagar se alegaram na pi factos concretos com aptidão para demonstrar a sua falta de culpa na insuficiência patrimonial da devedora originária para solver as dívidas tributárias. Ora, lendo a petição inicial, não se vislumbra qualquer medida, diligência, ou empreendimento concretamente desenvolvido pelos oponentes com vista ao cumprimento das dívidas fiscais. Alegaram, em síntese, que: A devedora originária nunca foi proprietária de outros bens com exceção de três automóveis e Esc. 49.020.656$ de créditos sobre terceiros; As dificuldades económicas da sociedade prenderam-se com razões exógenas à actuação dos seus representantes: Verificou-se crise generalizada no sector da comercialização de produtos alimentares; Havia inexistência de liquidez financeira; Houve diminuição de encomendas por parte dos clientes e dificuldades na obtenção de novos clientes; Havia elevado volume de créditos incobráveis; Opção por pagar aos trabalhadores e outras vezes aos fornecedores. Ultrapassando a alegação da «Crise generalizada e inexistência de liquidez financeira» cuja generalização e abstração conclusivas não permite uma indagação e prova sérias, não foram alegados factos concretos (concretos!) com aptidão para ilidir a presunção de culpa que recai sobre os oponentes. A factualidade concreta passaria, a nosso ver, por alegar (e depois provar) o seguinte - pelo menos: No período a que se reportam as dívidas exequendas qual era a situação económica da devedora originária; Qual era o volume de negócios antes da sua alegada redução; Quando começou a redução do volume de negócios e porquê; Quais eram as dificuldades com a obtenção de novos clientes; Porque é que se perderam os «antigos» clientes; Qual o volume dos créditos incobráveis nos anos 1996 a 1999; Se foram constituídas provisões e em que montante; Se não foram constituídas provisões e porquê. Cremos que estes seriam os elementos factuais mínimos necessários com aptidão para ilidir a presunção de culpa que recai sobre os oponentes. (cfr. ac. do TCAN n.º 03694/10.5BEPRT de 30-04-2014 Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro Sumário: V) Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, a oponente não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável). Não tendo alegado quaisquer factos concretos, se perguntarmos o que é que os oponentes fizeram (alegaram) de concreto para evitar a falta de pagamento das dívidas fiscais e inverter o cenário incumpridor da devedora originária, a resposta é «nada». Ou melhor, sabemos, por confissão, que optaram por pagar a determinados credores - trabalhadores e fornecedores - em detrimento do credor tributário, o que não deixa de constituir uma opção dos gerentes pela qual são responsáveis. Também não basta dizer-se que a sociedade nunca deteve outro património para além do apreendido em processo de falência, aliás, insuficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda. Por um lado, porque no caso do IVA, o mesmo foi liquidado nos «out puts» e deduzido nos «in puts», pelo que o valor a entregar nos cofres do Estado não sai do património da sociedade, mas sim da diferença entre o imposto deduzido pago a montante (art.º 19º e segs.. do CIVA) e o liquidado e recebido a jusante (art.º 7º; 29º ; 41º CIVA). Mas mesmo no caso do IRS a falta de património da sociedade não afasta a culpa dos gerentes, nem no âmbito do CPT nem no da LGT. É que a palavra «património» a que alude o art. 13º/1 do CPT abrange não apenas o imobilizado de uma sociedade, mas também as suas disponibilidades financeiras com as quais se procede ao pagamento das dívidas. Se for essa a opção dos gerentes. O art. 24º/1-b) da LGT nem sequer se refere à ausência de património mas sim à «…prova de que não lhes foi imputável a falta de pagamento» Neste contexto, não tem qualquer relevância a prova de que «a devedora originária nunca foi possuidora ou proprietária de outros bens para além dos referidos no ponto 15 da matéria de facto provada». Por outro lado, a pretensa prova de que «A administração fiscal nunca realizou qualquer diligência no sentido de lograr a penhora dos bens apreendidos na falência ou que aí fosse reclamar os seus créditos» é, além de irrelevante (a eventual inércia da AT na cobrança dos seus créditos não ilide a presunção de culpa dos oponentes) matéria nova invocada neste recurso. E também é matéria nova invocada neste recurso os factos que constam nas diversas alíneas do n.º 14 das doutas conclusões, uma vez que não foram alegados na petição inicial. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado – cf. Acórdão do STA de 13/11/2013, proferido no rec. nº 01460/13. Em suma, os factos cuja prova os oponentes reclamam ter feito não foram expostos na petição inicial, como determina o art. 108º/1 do CPPT. Ora, como resulta do art 99º/1 LGT e 13º/1 do CPPT o poder de cognição do tribunal está limitado aos factos alegados pelas partes, salvo aqueles de que oficiosamente se possa conhecer. Assim, visando o recurso a reapreciação da decisão de tribunal de grau hierárquico inferior, apenas pode ter por objecto questões decididas pelo tribunal recorrido, não podendo conhecer-se de questões novas suscitadas nas alegações (salvo se forem de conhecimento oficioso, o que ora não sucede cfr Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 207 e ac. do TR Coimbra 154/12.3TBMGR.C1 de 14-01-2014 Relator: MARIA INÊS MOURA Sumário: 2. A resposta dada pelo tribunal sobre factos que não foram alegados pelas partes e que não integram a causa de pedir, é excessiva, pelo que tais factos não podem ser considerados na decisão. 3. As questões novas suscitadas pela parte apenas em sede de recurso, que não foram alegadas oportunamente, nem consideradas pelo tribunal, nos termos do artº 608 nº 2 do N.C.P.C., não podem por isso ser levadas em conta, estando vedada a sua apreciação ao tribunal de recurso). Se não foram alegados factos concretos, não pode o tribunal julgá-los provados, ainda que tenham sido referidos pelas testemunhas. Razão por que não há fundamento legal para alterar a matéria de facto no sentido requerido pelos Recorrentes. (ii) Quanto à falta de fundamentação do despacho de reversão Na conclusão 10º os Recorrentes pedem a revogação da «…decisão de mérito que considerou não se ter apurado “...que os revertidos não tivessem culpa na insuficiência do patrimonial da devedora originária verificada” ser revogada e sê-lo igualmente por erro de julgamento quanto à invocada falta de fundamentação do despacho de reversão, o que determina a anulação deste despacho». Ora a fundamentação do despacho de reversão foi apreciada pelo MMº juiz «a quo» na sentença proferida, expondo os fundamentos (aderindo ao parecer do EMMP, que em parte transcreveu) pelos quais considerou que o despacho de reversão se encontrava devidamente fundamentado. Os Recorrentes não atacaram a fundamentação levada a cabo na sentença. Ora, sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (art. 723º do CPC, correspondente ao art. 676ºdo NCPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. Cfr. ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013 Relator: FRANCISCO ROTHES e o ac. do TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15-02-2012 - Relator: Catarina Almeida e Sousa Sumário: III - Se, em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição, não ataca o julgado, pelo que não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C. Neste douto acórdão fundamenta-se a conclusão nos seguintes termos, aos quais aderimos: «Como refere ALBERTO DOS REIS, com a imposição do ónus de alegação ao recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» - Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357. No caso, e quanto às conclusões 2ª a 9ª, é evidente que o Recorrente se alheou, em absoluto, das razões que fundamentaram, nesta parte, a decisão recorrida, sendo manifesto que, em sede de recurso, se limita a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial de oposição. Quer isto dizer, pois, que não vindo atacado o decidido sobre a apontada questão, não pode o TCA alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do C.P.C - “Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo» – cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 14/04/99, 02/06/04 e de 16/11/05, proferidos nos processos nºs 014999, 047978 e 0859/05, respectivamente». Portanto, e concluindo, não se conhece o mérito do recurso na parte referente à conclusão 10º. E no mais, improcedem todas as conclusões, devendo confirmar-se a sentença recorrida. V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 10 de Março de 2016. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira |