Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01089/11.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Álvaro Dantas
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
SUSPENSÃO
INSOLVÊNCIA
Sumário:I. Mostrando-se encerrado o processo de insolvência, e tendo em conta que os processos de execução fiscal avocados são devolvidos quando cessa o processo de recuperação ou logo que finde o de falência é inequívoco que a remessa dos autos à ordem da insolvência após tal encerramento constitui um acto inútil, porque o destino dos processos remetidos não poderia deixar de ser sua imediata devolução.
II. Não tem fundamento, por isso, a pretensão da Recorrente de ver remetidos os presentes autos de execução fiscal ao processo de insolvência.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Texteis..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório

Têxteis …, S.A. (Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 2 datado de 2 de Junho de 2011 e proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 3476201101001884, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
1.ª No ponto 1 da decisão da matéria de facto refere-se que “A reclamante apresentou processo de insolvência que correu seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sob o número de processo 1276/09.3TBGMR, o qual se encontra encerrado por despacho datado de 10.05.2010 – cfr. docs. de fls. 105 a 113 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido”.
2.ª Na verdade, tal despacho não foi proferido a 10 de Maio de 2010 mas sim a 10 de Maio de 2011.
3.ª O que sucedeu foi que apesar de ter proferido o referido despacho a 10 de Maio de 2011, ao datar o mesmo, a Meritíssima Juíza do 1.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Guimarães – por um manifesto lapso de escrita – colocou a data de 10 de Maio de 2010.
4.ª Cumpre, assim, alterar a decisão do ponto n.º 1 da matéria de facto, dando sim como provado que:
“A reclamante apresentou processo de insolvência que correu seus termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sob o número de processo 1276/09.3TBGMR, o qual se encontra encerrado por despacho datado de 10.05.2011 – cfr. docs. de fls. 105 a 113 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido ”.
5.ª Na decisão da reclamação apresentada pela executada o Tribunal a quo devia ter tido em atenção dois pressupostos fundamentais:
1.º - As normas do CIRE que regulam o processo de insolvência (processo de execução universal) são lex specialis em relação às normas do CPPT que regulam o processo de execução fiscal;
2.º - No âmbito do processo especial de insolvência a Administração Tributária está em pé de igualdade com os demais credores, pelo que a Administração Tributária está sujeita aos mesmos prazos, deveres ou ónus que os outros credores, sendo também que os efeitos das decisões proferidas no processo especial de insolvência afectam a Administração Tributária da mesma forma que afectam todos os demais credores.
6.ª Conforme prevê o n.º 1, do artigo 47.º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas: “Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio” (negrito e sublinhado nosso).
7.ª Esclarecendo-se, no n.º 2 desse artigo, que “Os créditos referidos no número anterior, bem como os que lhes sejam equiparados, e as dívidas que lhes correspondem, são neste Código denominados, respectivamente, créditos sobre a insolvência e dívidas da insolvência” (negrito e sublinhado nosso).
8.ª E, estipulando-se no seu n.º 3 – norma crucial na resolução da questão decidenda – que “São equiparados aos titulares de créditos sobre a insolvência à data da declaração da insolvência aqueles que mostrem tê-los adquirido no decorrer do processo” (negrito e sublinhado nosso).
9.ª Sendo inquestionável que nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do CIRE, todos os créditos cujo fundamento seja anterior à data de declaração de insolvência são “créditos sobre a insolvência”.
10.ª E, refira-se que por “fundamento” anterior o legislador pretende dizer constituição e não vencimento – de facto, o fundamento de um crédito é o facto jurídico que lhe está subjacente e não o seu vencimento, que apenas diz respeito ao momento a partir do qual o crédito pode ser exigido.
11.ª Sendo, também, inquestionável que, nos termos do nº 3, do artigo 47º do CIRE os créditos com fundamento/constituição posterior à data da declaração de insolvência mas anteriores ao encerramento do processo são “créditos sobre a insolvência”.
12.ª Ora, quanto aos créditos sobre a insolvência prevê o n.º 1 do artigo 128.º do CIRE que: “Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham”.
13.ª Prevendo, ainda, os nºs 1 e 2, do artigo 146º do CIRE, que:
“1 - Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias.
2 - O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo; porém, a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente” (negrito e sublinhado nosso).
14.ª Portanto, os “créditos sobre a insolvência” devem ser reclamados no âmbito do processo especial de insolvência, ou – nos termos dos artigos 128.º e ss. do CIRE – por reclamação apresentada no prazo indicado da sentença de insolvência, ou, então, – nos termos dos artigos 146.º e ss. do CIRE – por meio de acção de verificação ulterior de créditos.
15.ª Se os credores não tiverem o seu crédito reconhecido no processo de insolvência não obterão o pagamento do mesmo através do produto resultante da liquidação de todos os bens da insolvente, nos termos do artigo 173.º do CIRE; e, em caso de aprovação de plano de insolvência, verão o seu crédito extinto, nos termos da alínea c) do artigo 197.º do CIRE.
16.ª Quando se aprova e homologa um plano de insolvência, isto significa que os créditos de todos os credores da insolvência – incluindo os da Administração Tributária, tal como vem sendo reiteradamente decidido na jurisprudência incluindo na supra explanada – vão sofrer as modificações constantes nesse plano.
17.ª Desde logo, a sentença de homologação do plano de insolvência constitui decisão judicial que tem por efeito a redução ou extinção dos créditos afectados por um “perdão total ou parcial” previsto no plano, (cfr. n.º 1, do artigo 217.º e alínea a), do n.º 1, do artigo 196.º do CIRE).
18.ª Resultando que, analisando correctamente as normas do CIRE, não se pode interpretar o n.º 6 do artigo 180.º, do CPPT, no sentido de que os créditos sobre a insolvência vencidos depois da declaração de insolvência e antes do encerramento do processo podem dar lugar à instauração e prosseguimento de execuções fiscais movidas contra a sociedade insolvente.
19.ª Na verdade, o n.º 6 do artigo 180.º, do CPPT deve ser interpretado no respeito pela “unidade do sistema jurídico”, interpretando-se tal preceito em consonância com as normas que regulam o processo especial de insolvência.
20.ª E, a interpretação do n.º 6 do artigo 180.º, do CPPT que respeita a “unidade do sistema jurídico” – estando em consonância com as normas do CIRE – é a de que só em duas situações pode a Administração Tributária executar créditos com fundamento/constituídos anterior ao encerramento do processo de insolvência de sociedade comercial.
21.ª A primeira situação é referente aos processos em que o Juiz na sentença de declaração de insolvência – ou em momento posterior a pedido do Administrador de insolvência – declara que o património do devedor não é sequer suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente.
22.ª Pois, de tal decisão resulta que não ocorrerá nem a liquidação do património do insolvente, nem a aprovação de um plano, mas antes o encerramento imediato do processo de insolvência nos termos da alínea b) do n.º 7, do artigo 39.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE.
23.ª Ficando os bens na disponibilidade da insolvente – nos termos da alínea a) do n.º 7, do artigo 39.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE –, não sofrendo os créditos dos credores qualquer modificação quanto ao vencimento ou valor, porque não houve plano, e nem sendo imposta para a execução dos mesmos algum título executivo especifico (id est sentença de verificação ou de homologação).
24.ª A segunda situação é relativa às “dívidas sobre a massa insolvente”, previstas, taxativamente, no artigo 51.º do CIRE.
25.ª De facto, a solução para a interpretação correcta do n.º 6 do artigo 180.º, do CPPT ressalta da sua consonância com os artigos 88.º e 89.º do CIRE (lex specialis).
26.ª Pelo que, analisando o n.º 6 do artigo 180.º, do CPPT em consonância com os artigos 88.º e 89.º do CIRE se percebe que tal normativo deve ser interpretado no sentido de que as dívidas com fundamento/constituídas antes do encerramento do processo de insolvência só podem dar origem a execução fiscal quando:
- o processo de insolvência encerre por insuficiência do património do devedor para satisfazer as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente;
- sejam dívidas sobre a massa insolvente.
27.ª É patente que o Tribunal a quo assentou toda a sua argumentação jurídica no facto (comprovadamente falso) de que ao liquidação do tributo (IRC) e a instauração do processo de execução ocorreram depois de proferido o despacho de encerramento do processo especial de insolvência.
28.ª Quando na verdade tanto a liquidação do tributo (02-11-2010) como a instauração do processo (11-01-2011) ocorreram antes do encerramento do processo (10-05-2011).
29.ª Contudo, tal como já acima se expôs, a data mais relevante para a questão decidenda – porquanto é a que permite verificar se o crédito se encontra abrangido no processo especial de insolvência – sempre seria aquela que o Tribunal a quo menos considerou, ou seja a data do fundamento/constituição do crédito da administração tributária.
30.ª Constituição essa que ocorreu em 2007, conforme resulta do 4.º facto dado como provado pelo Tribunal a quo.
31.ª Portanto, a dívida exequenda não é posterior nem ao encerramento do processo, nem à declaração de insolvência.
32.ª Ora, conforme prevê o nº 1, do artigo 91º, do CIRE: “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva” (negrito e sublinhado nosso).
33.ª E, quando o n.º 1, do artigo 91.º, do CIRE refere “todas as obrigações” (no respeito pelo principio da igualdade dos credores no processo de insolvência) também abrange os créditos tributários.
34.ª Pelo que, ao contrário do exposto na sentença recorrida, tendo-se constituído no ano de 2007, o crédito exequendo venceu-se, a 27 de Março de 2009, por efeito da sentença de declaração de insolvência, nos termos do artigo 91.º do CIRE, (tal como os créditos de todos os credores já constituídos a essa data).
35.ª Sucedendo que, mesmo interpretando o n.º 6, do artigo 180.º do CPPT, no sentido (errado) de que todas as dívidas vencidas depois da declaração de insolvência podem dar origem a uma execução fiscal, não podia a execução fiscal n.º 3476201101001884 ter sido instaurada e prosseguir, porquanto a dívida exequenda não se venceu posteriormente à sentença de declaração de insolvência.
36.ª E, sendo tal crédito um “crédito sobre a insolvência” (cfr. n.º 1, do artigo 47.º, do CIRE), devia o crédito exequendo ter sido reclamado no processo especial de insolvência nos termos do artigos 128.º e ss. do CIRE, ou então nos termos dos artigos 146.º e ss. do CIRE.
37.ª Por outro lado, ainda que se tivesse entendido (o que ora se coloca por mera hipótese de direito) que a dívida exequenda apenas se venceu com a liquidação em 02-11-2010, ou até que se chegasse ao absurdo de se entender que tal divida só se constituiu a 02-11-2010, sempre tal dívida se tinha vencido no decorrer do processo de insolvência que, conforme se demonstrou supra, só se encerrou por despacho de 10.05.2011.
38.ª Sendo, nos termos do n.º 3 do artigo 47.º, uma dívida sobre a insolvência que tinha que ser reclamada no âmbito do processo especial de insolvência, nos termos da 2.ª parte, da alínea b), do n.º 2, do artigo 146.º, do CIRE.
39.ª E nunca por execução fiscal que – tal como explanado supra – não é permitida nos termos do artigo 88.º do CIRE.
40.ª Sucedendo que a execução fiscal na qual se praticou o acto recorrido nunca devia ter sido instaurada.
41.ª Até porque, sendo o crédito exequendo um “crédito sobre a insolvência”, teria o mesmo que ser reclamado em condições de igualdade com os demais credores da Executada, no âmbito do processo especial de insolvência.
42.ª Portanto, como já tinha sido notificada – nos termos do n.º 1 do artigo 181.º e dos n.º 2, 3 e 4 do artigo 80.º do CPPT – no âmbito do processo especial de insolvência para enviar as certidões de dívida, bem como da avocação dos processos de execução existentes, quando emitiu as certidões de dívida subjacentes ao processo de execução n.º 3476201101001884, a Administração Tributária nem sequer devia ter instaurado tal processo executivo, mas antes ter enviado as mesmas ao Magistrado do Ministério Público para que este reclamasse o crédito.
43.ª E, tendo a Administração Tributária, apesar disso, instaurado o referido processo de execução, sempre o mesmo devia ter sido sustado, imediatamente, após a sua instauração e ter sido enviado para apensação no processo especial de insolvência (conforme determinava a avocação já notificada e até para que o Magistrado do Ministério Público pudesse reclamar o crédito em questão).
44.ª Ora, se a Administração Tributária – apesar de devidamente notificada para o efeito – não enviou as certidões de dívida ao competente Magistrado do Ministério Público para que este, em devido tempo, reclamasse esses créditos no processo especial de insolvência, não pode agora, em atropelo completo das normas previstas no CIRE, bem como das sentenças proferidas no âmbito do supra referido processo de insolvência (nomeadamente da sentença de homologação do plano de insolvência), tentar cobrar essas quantias numa execução fiscal.
45.ª De facto, a Administração Tributária não podia, com base numa mera certidão de natureza administrativa, violar o estabelecido na sentença judicial de homologação do plano de insolvência, já transitada em julgado, proferida no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães no âmbito do processo n.º 1276/09.3TBGMR – junta aos autos sob a designação de documento n.º 4 da petição de reclamação.
46.ª Aliás, tendo sido homologado o plano de insolvência, o título executivo adequado à cobrança de tal crédito seria a sentença de verificação de créditos conjugada com a sentença de homologação do plano de insolvência e não uma certidão de dívida – conforme prevê a alínea c), do n.º 3, do artigo 233.º do CIRE.
47.ª Pelo que, na verdade, a Administração Tributária não tinha competência para proceder à cobrança do crédito exequendo por execução fiscal, pois, nos termos alínea c), do n.º 3, do artigo 233.º do CIRE, tal crédito apenas poderia ser exigido em processo executivo junto dos Tribunais Judiciais servindo como titulo a sentença de verificação de créditos conjugada com a sentença de homologação do plano de insolvência.
48.ª Pelo que, ao proferir a decisão de prossecução da execução fiscal – em detrimento do estabelecido no plano homologado pela sentença de homologação – a sentença proferida pelo Tribunal a quo viola o decidido por sentença anterior já transitada em julgado.
49.ª Assim sendo, o Tribunal a quo violou os artigos 47.º, 88.º, 91.º, 128.º e ss., 146.º e ss., 196.º e 197.º do CIRE, bem como os nºs 1 e 6 do artigo 180.º do CPPT, quando entendeu que o pagamento da divida exequenda pode ser obtido coercivamente mediante execução fiscal.
50.ª Na verdade, o Tribunal a quo devia ter interpretado os artigos 47.º, 88.º, 91.º, 128.º e ss., 146.º e ss., 196.º e 197.º do CIRE, bem como os nºs 1 e 6 do artigo 180.º do CPPT no sentido de que a presente execução fiscal nunca devia ter sido instaurada e muito menos, ter tido prosseguimento, porquanto a Administração Tributária não pode cobrar coercivamente tais créditos com recurso a ius imperii, nem o processo de execução fiscal é o meio legalmente previsto para obter o pagamento dos mesmos.
51.ª E, na aplicação desses mesmos normativos – em especial dos nºs 1 e 3 do artigo 47.º, do n.º 1, do n.º1 do artigo 88.º, do artigo 91.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE e dos nºs 1 e 6 do artigo 180.º do CPPT – devia o Tribunal a quo ter declarado sustado o processo de execução fiscal.
52.ª Destarte, imperativo é, o que ora se peticiona, revogar o despacho/decisão/sentença ora sindicado e, em sua substituição, decretar a revogação do despacho sindicado pela reclamação e, por sua vez, em sua substituição, decretar o absoluto deferimento do requerimento apresentado pela ora Recorrente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo Norte, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância
É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e que passamos a reproduzir ipsis verbis:
1. A reclamante apresentou processo de insolvência que correu seus termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sob o número de processo 1276/09.3TBGMR. o qual se encontra encerrado por despacho datado de 10.05.2010 - cfr. docs. de fls. 105 a 113 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Nos termos do processo referido em 1. a reclamante foi declarada insolvente em 27.03 .2009 - cfr. doc. de fls 20 e 21 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Nos termos do processo referido em 1. foi homologado o plano de insolvência por despacho datado de 26.04.2010 - cfr. doc. de fls. 106 a 113 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. No dia 11.01.2011 foi instaurado processo de execução fiscal contra a aqui reclamante, para cobrança de uma divida de IRC, relativa ao ano de 2007, no valor total de € 74.650,47 euros - cfr. doc. 5 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5. No dia 20.01.2011, a reclamante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRC que deu origem ao processo de execução fiscal referido em 4. - cfr. doc. de fls. 10 a 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. A data da liquidação de IRC referida em 5. é de 02.11.2010 - cfr. doc. de fls. 18 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Foram cobrados juros compensatórios no valor de € 5.249,58 euros - cfr. doc. de fls. 19 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
8. Por sentença datada de 02.06.2011 no processo de reclamação judicial que correu termos neste Tribunal na Unidade Orgânica 2 sob o número de processo 551/11.1BEBRG o processo de execução fiscal referido em 4 encontra-se suspenso com dispensa de prestação de garantia - cfr. doc. de fls. 198 a 204 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. A petição inicial foi apresentada no dia 08.06.2001 - cfr. doc. de fls. 160 a 206 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.1.2. Do erro da sentença no julgamento sobre a matéria de facto
A Recorrente impugnou o julgamento efectuado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em sede de matéria de facto por considerar que o ponto 1 do probatório enferma de um lapso, na medida em que, ao contrário do ali ficou consignado, a data do encerramento do processo de insolvência aqui em causa não foi a de 10 de Maio de 2010, como se consignou no probatório, mas antes a de 10 de Maio de 2011.
Da leitura da certidão emitida pela secretaria do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães que consta de fls. 328 dos autos, extrai-se, fora de dúvida, que o despacho de encerramento do processo de insolvência foi proferido no dia 10 de Maio de 2011.
Nesta parte, teremos, pois, de deferir a pretensão da Recorrente e, consequentemente, alterar o teor do ponto 1 do probatório, o qual passará a ser o seguinte:
“1. A reclamante apresentou processo de insolvência que correu seus termos no 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sob o número de processo 1276/09.3TBGMR. o qual se encontra encerrado por despacho datado de 10.05.2011 - cfr. docs. de fls. 105 a 113 e de fls. 364 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.”
2.2. De direito
2.2.1. Inconformada com o despacho do chefe do Serviço de Finanças de Guimarães datado de 2 de Junho de 2011 que indeferiu totalmente o requerimento por si apresentado em 19 de Maio de 2011, a Recorrente dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga reclamação contra aquele despacho.
A concluir a petição inicial dessa reclamação, a Recorrente formulou o pedido de revogação do despacho impugnado e de deferimento do requerimento que apresentara em 19 de Maio de 2011 e a cujo concreto teor infra nos referiremos de modo detalhado.
No presente recurso, a Recorrente pretende a revogação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e, em sua substituição, o decretamento do “absoluto deferimento do requerimento [por si] apresentado” (leia-se: o requerimento datado de 19 de Maio de 2011).
2.2.2. Independentemente da resposta à questão de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incorreu em erro de julgamento ao ter considerado, como considerou, (i) que a dívida exequenda, por se tratar de uma dívida emergente de uma liquidação de IRC efectuada em 2 de Novembro de 2010, é posterior ao decretamento da insolvência que ocorreu em 29 de Março de 2009 e (ii) que, nos termos do artigo 180º, nº 6 do CPPT, não ocorreria obstáculo a que a execução prosseguisse os seus termos, afigura-se-nos que, atentos os concretos termos do pedido formulado pela ora Recorrente na petição inicial da reclamação e que, por sua vez, remetem para os do seu requerimento datado de 19 de Maio de 2011, o presente recurso não poderá obter provimento.
Passamos, de imediato, a justificar este nosso entendimento.
2.2.3. Como dissemos, na petição inicial a Recorrente concluiu pedindo a revogação do despacho reclamado do chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 2 e o deferimento do requerimento que dirigiu a este e datado de 19 de Maio de 2011. Neste por sua vez, peticionava duas coisas: (i) que fosse decretada a incompetência absoluta da Administração Tributária e dos Tribunais Tributários para prosseguirem com as execuções fiscais em apreço; (ii) a sustação e apensação imediata ao processo de insolvência da execução fiscal em análise «nos termos doutamente promovidos pelo Ministério Público» e que são aqueles que constam da já por nós referida promoção efectuada no processo de insolvência e no sentido de notificação do chefe do Serviço de Finanças de Guimarães-2 para remeter ao processo de insolvência as execuções entretanto ali instauradas.
Ora, pelo recente acórdão de 12 de Outubro de 2011, este Tribunal Central Administrativo já se pronunciou sobre questões inteiramente idênticas no processo 01096/11.5BEBRG que opôs as mesmas partes que agora estão em litígio, em termos que merecem a nossa inteira adesão e que, agora, iremos reproduzir para ficar a constituir a fundamentação do presente acórdão, nos termos permitidos pelo nº 5 do artigo 713º do CPC, aqui aplicável por força do estabelecido no artigo 281º do CPPT. Assim:
“[N]o entendimento deste Tribunal, a questão decidenda em nada contende com a competência (material) da Administração Tributária ou dos Tribunais Tributários para instaurar ou impulsionar os termos de uma execução fiscal. A competência dos Serviços da Administração Tributária (na sua veste de Órgão de Execução Fiscal) para instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a estes respeitantes que não tenham natureza materialmente jurisdicional está expressamente consignada no artigo 10.º, n.º 1, alínea f), do C.P.P.T., conjugado com o seu artigo 149.º e não deve ser, por isso, posta em causa. Aos órgãos da Administração Tributária falece apenas a competência para a realização das diligências executivas no âmbito de um processo de insolvência, mas isso nunca foi posto em causa por ninguém. Do mesmo modo que aos órgãos da insolvência falece competência para impulsionarem uma execução fiscal que lhe tenha sida apensada. O verdadeiro problema, não é, por isso o de saber a quem compete a realização das diligências executivas, mas se elas devem ser realizadas e se é legal o prosseguimento da execução fiscal apesar de pender a insolvência do executado.
Assim, este Tribunal só tem – agora – que decidir se deveria ou não ter sido ordenada a sustação da execução fiscal e a sua remessa ao processo de insolvência.
Tendo em conta que, à data em que foi lavrado o despacho sobre que incidiu a douta decisão recorrida (em 2011.06.02) já tinha sido decretado (em 2011.05.10) e registado (em 2011.05.13) o encerramento da insolvência, e tendo em conta que os processos de execução fiscal avocados são devolvidos quando cessa o processo de recuperação ou logo que finde o de falência (artigo 180.º, n.º 4, do C.P.P.T.), é inequívoco que a remessa dos autos à ordem da insolvência seria já então um acto inútil, porque o destino dos processos remetidos não poderia deixar de ser sua imediata devolução. E os actos inúteis são proibidos por lei – artigo 137.º do C.P.C.
Poderia, é certo, questionar-se se o encerramento do processo de insolvência equivale à cessação do processo de recuperação ou ao termo do processo de falência para os efeitos do artigo 180.º, n.º 4, do C.P.P.T. Do que se trata, porém, é que o encerramento do processo de falência ou de recuperação era matéria tratada deficientemente no anterior diploma tendo sido objectivo inequívoco do legislador do C.I.R.E. delimitar com clareza, o momento a partir do qual o processo deve ser considerado findo. E esse momento é, inequivocamente, o do seu encerramento. De resto, o nº 4 do artigo 233º do C.I.R.E. também estabelece o destino dos processos dependentes do processo de insolvência e cuja instância não se extinga, determinando também a sua desapensação e remessa ao tribunal competente.
Temos, assim, que concluir que a pretensão da Recorrente à remessa dos autos ao processo de insolvência não tem cabimento ou, para sermos mais rigorosos, já tinha deixado de ter cabimento à data em que tal pretensão foi apreciada, em primeira mão, pelo Órgão de Execução Fiscal.”
Do que vimos de dizer se conclui que, com a presente fundamentação, sempre o presente recurso terá de improceder na medida em que, mesmo que viesse a concluir-se que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incorreu em erro de julgamento na fundamentação da sua decisão, resulta inviável, em substituição, acolher a pretensão formulada pela ora Recorrente na petição inicial da reclamação.
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
Negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 15 de Dezembro 2011
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo
Ass. Catarina Almeida e Sousa