Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00785/17.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; ARTIGO 2º/8 DO DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL |
| Sumário: | I-A lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015, de 21/4, (que entrou em vigor em 04/05/2015) fixa, no seu artº 2º, um prazo de caducidade; I.1-no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento (junto do Fundo), dispondo o artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu nº 3, que esta Entidade só assegura o pagamento dos créditos reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho; I.2-no caso concreto o requerimento do Autor foi indeferido, e bem, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do artº 2º do DL 59/2015, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | CAGCP |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CAGCP instaurou acção administrativa contra o Fundo de Garantia Salarial, ambos melhor identificados nos autos, alegando, em resumo, que requereu junto dos serviços do Réu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que manteve com a sociedade “ISOTI, Lda.”, declarada insolvente; que o seu requerimento foi objecto de decisão de indeferimento e que posterior reclamação foi decidida e indeferida por despacho de 30/12/2016 do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, apesar do seu crédito laboral ter sido reconhecido pelo administrador da insolvência e que tal crédito não havia ainda prescrito no momento em que requereu o pagamento junto dos serviços do Impetrado; invocou ainda em seu abono o direito da União, designadamente, a Directiva 2008/94/CE. Pediu a anulação do despacho impugnado e a admissão dos créditos por si reclamados junto do Réu. Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor discorreu assim: I — Dos FACTOS: 1. O requerente reclamou o seu crédito no processo de insolvência n.º 667/14.2TBMCN-C, que correu os seus termos pelo Tribunal de Amarante, o que fez dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito; 2. O seu crédito foi reconhecido pelo Sr. Administrador de Insolvência em 19 de Novembro de 2015; 3. Após o reconhecimento do seu crédito e a sua homologação pelo Tribunal o ora requerente remeteu aos serviços do Recorrido, nomeadamente ao Fundo de Garantia Salarial, competente requerimento solicitando o pagamento dos valores a que, por força da lei, tem direito; 4. Por despacho datado de 15/07/2016, confirmado em 30/12/2016, veio o Recorrido a indeferir a pretensão do autor, fundamentando o indeferimento no facto de o requerimento do autor não ter sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º Do Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. 5. Sendo esta posição a sufragada (mal no nosso entendimento) pela sentença recorrida. ISTO POSTO, II — DO DIREITO 6. Ao contrário do invocado pela decisão recorrida, não se mostra que o reclamado crédito do autor estivesse condicionado ao prazo prescricional de um ano, uma vez que assenta num documento de reconhecimento de créditos emitido por um Administrador de Insolvência e, homologado pelo Juiz, como resulta do próprio processo 667/14.2TBMCN-C, que correu os seus termos pelo Tribunal da Comarca do Porto Este (Amarante), 7. Em qualquer caso o prazo prescricional de um ano completar-se-ia em 30/06/2015, uma vez que a prescrição dos créditos laborais ocorre um ano após ter cessado o contrato de trabalho. 8. Sendo certo que a acção relativa à declaração de insolvência deu entrada em tribunal em 27/06/2014, na qual foram desde logo enunciados os créditos laborais, o Que determina a interrupção da contagem do prazo de prescrição, a qual, em qualquer caso, só ocorreria, como se disse já, em 30/06/2015. 9. Por outro lado, quanto ao argumento da apresentação do requerimento ultrapassado que estava o prazo, diga-se que o recorrente recorreu ao fundo de garantia salarial imediatamente após ter recebido do Administrador de Insolvência, a documentação instrumental necessária e suficiente para o efeito, ao que acresce a circunstância de haver requerido a mesma em 01/06/2015. 10. Enquadrando a presente questão, refira-se que a proteção dos créditos dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador é uma obrigação do Estado resultante, desde logo da Diretiva 2008/94/CE do parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. 11. Refere-se no artigo 3.ª da Diretiva que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de Insolvência do empregador, as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contrato de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho — como é o caso do recorrente. 12. Refere ainda a aludida diretiva que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em divida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros. 13. Correspondentemente, refere o artigo 336.9 do Código do trabalho, que "o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial". 14. O Decreto-lei n.º 219/99, de 15 de Junho que instituiu originariamente o Fundo de Garantia Salarial, dispunha no n.º 1 do seu artigo 2.º "1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, nos casos em que a entidade patronal esteja em situação de insolvência ou em situação económica difícil e, encontrando-se pendente contra ela uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de falência, o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência, ou como processo de recuperação de empresa". 15. Nos casos em que o tribunal opta pela declaração de insolvência, é suposto que o Fundo de Garantia Salarial garanta o pagamento dos créditos dos trabalhadores. 16. Como resulta do Guia Prático do Fundo de Garantia Salarial de Dezembro de 2012, o Fundo cobre os pagamentos que deviam ter sido feitos depois da data de início do processo de insolvência. 17. A garantia do pagamento dos créditos dos trabalhadores de empresas declaradas insolventes é um dever do Estado Português, resultante da Diretiva supra referenciada, a qual constituiu suporte habilitante das leis conexas, entretanto publicadas. 18. Não se vislumbra pois que a interpretação adoptada pelo Réu de indeferimento do peticionado se mostre sequer compatível com o regime jurídico com o qual tem necessariamente de se compatibilizar, sendo certo que a referida Diretiva, uma vez transposta, constitui Direito Interno Português. 19. Analisando o regime jurídico conexo com o Fundo de Garantia Salarial, verifica-se, sem dificuldade que o seu regime visa, antes de mais, garantir aos trabalhadores por conta de outrem afetados por uma situação de insolvência da sua entidade empregadora, mais do que o ressarcimento dos seus créditos salariais, uma situação de compensação e subsistência. ALÉM DO MAIS, 20. Não restam dúvidas que o recorrente apresentou junto dos serviços competentes do Fundo de Garantia Salarial requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, ao abrigo do regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial. 21. Por despacho datado de 15/07/2016, confirmado em 30/12/2016, veio o Recorrido a indeferir a pretensão do autor, fundamentando o indeferimento no facto de o requerimento do autor não ter sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art. 2.º Do Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. 22. A decisão recorrida considerou (injusta e ilegalmente) acertada esta decisão do Fundo de Garantia Salarial. 23. Ao decidir corno decidiram, quer o despacho do FGS, quer a decisão recorrida, violam o disposto no artigo 297.º do Código Civil. 24. Ora a consequência desta violação só pode ser a da revogação da sentença recorrida. 25. O Decreto-lei n.º 59/2015, de 21,04 - Lei reguladora do FGS - fixa no artigo 2.º, n.º 8 do seu anexo um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 26. Determina o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. 27. Os requerimentos do Recorrente foram apresentados, respetivamente em 15/07/2016 e 30/12/2016, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04 - artigo 5.º do mesmo diploma legal, pelo que por força do artigo 3.º do mesmo diploma, é-lhes aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal. 28. No entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o artigo 319º. da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o FGS só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição. 29. A prescrição está prevista no artigo 337.º n.º 1 do anexo da Lei 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe: "O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho" 30. O contrato de trabalho do recorrente cessou em 30/06/2014, pelo que prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo em 01/07/2015. 31. Mas a prescrição interrompeu-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito º artigo 323.º n.º 1 do Código Civil. 32. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte — artigo 326.º n.º 1 do Código Civil. 33. Estabelece o artigo 311.º n.º 1 do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário, fica sujeito a este último se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça (como in casu sucede)... 34. Provou-se que foi instaurada acção no então Tribunal Judicial do Marco de Canavezes sob o n.º 667/14.2TBMCN na qual o recorrente viu reconhecido os seus créditos (fls. 34 do PA), pelo que a citação do recorrido nessa acção interrompeu o prazo de prescrição e o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311.º, n.º 1, conjugado com o artigo 309.º, ambos do Código Civil. 35. Assim, é notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido pelo recorrente e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao FGS de três meses antes da respectiva prescrição, faltavam muitos anos para ocorrer essa caducidade. 36. Mas a nova lei estabelece um prazo curto de caducidade - um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou a contrato de trabalho - artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04. 37. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297.º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. 38. Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 39. Já se alegou que segundo o artigo 319.º nº 3 da Lei n.º 35/2004, de 29.07, faltavam uns anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos do recorrente e também que segundo o artigo 2.º n.º 8 do Decreto-lei 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal - 4 de maio de 2015 e caducaria em 4 de maio de 2016. 40. Tendo o requerimento dado entrada em 0311212015 ponto 3.9 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida), não se verificou a caducidade do direito do autor/recorrente. 41. Em face de tudo quanto ficou supra expendido, resulta que a decisão que considerou a acção totalmente improcedente, por totalmente não provada partiu de pressupostos errados, mormente violando o disposto no artigo 297. n.º 1 do Código Civil ao assentar no entendimento de que o prazo para reclamar os créditos se encontra caducado, o que como se alegou, não ocorre, determinando necessariamente a sua revogação e a obrigação do pagamento dos créditos emergentes apresentados pelo ora autor/recorrente, O QUE SE REQUER! (vg. neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 28.04.2017, no Proc. 840/16.9BEPRT - Relator - Exmo. Senhor Juiz Desembargador RM) Termos em que dando provimento ao presente recurso e, em consequência revogando a sentença recorrida com todas as ulteriores legais consequências, farão Justiça * O FGS contra-alegou, concluindo:A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 06.09.2016, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal. C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º, 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho. E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS. F. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS. G. Sendo aplicável o novo regime, ternos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, Termos em que, e com o suprimento, deve ser feita justiça, mantendo-se a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial. * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1.º - O A., trabalhador da “ISOTI, LDA.”, cessou o contrato de trabalho que mantinha com aquela sociedade em 30/06/2014 (cf. fl. 19 do PA); 2.º - A sociedade supra identificada foi sujeita a um processo de insolvência, nos autos que correram termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Marco de Canavezes, que seguiu sob o n.º 667/14.2TBMCN, instaurado em 27/06/2014 e com sentença declarativa da insolvência proferida em 01/08/2015 (cf. fl. 34 do PA); 3.º - Em 03/12/2015, o A. apresentou nos serviços locais do FGS o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no montante total de €22.976,85 (cf. fl. 18 do PA); 4.º - Sobre o requerimento supra, objecto das informações internas do R., de fls. 38 a 41 do PA, foi proferido o despacho de 30/12/2016 do Presidente do Conselho de Gestão do R., que o indeferiu (cf. fl. 42 do PA). X DE DIREITOAtente-se no discurso fundamentador da sentença sob recurso: Da pretensão material do Autor O artigo 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/04, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, preceitua o seguinte: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. “In casu”, o contrato de trabalho do Impetrante cessou em Junho de 2014. E deve ser esta a data atendível e não outra, porquanto, é aquela que se encontra registada no sistema de informação da Segurança Social, conforme resulta da fl. 19 do PA, documento este que o A. não impugnou. Por outro lado, em 03 de Dezembro de 2015, o A. apresentou nos serviços locais do FGS o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que celebrou com a “ISOTI, LDA.”, no montante total de €22.976,85 (cf. ponto 3.º do probatório). Como facilmente se constata, entre as datas da cessação do contrato de trabalho e a da apresentação do requerimento para pagamento dos créditos salariais, decorreu mais do que um ano, o que significa que, no momento em que o ora Impetrante dirigiu a sua pretensão perante a Administração, a mesma já não se encontrava obrigada a dar satisfação aos clamados créditos salariais, porquanto, como vimos, foram requeridos extemporaneamente. E porque o requerimento do A. foi apresentado nos serviços do Impetrado já depois de 02/05/2015, encontrava-se obrigatoriamente sujeito ao novo regime do FGS, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, que aprovaram, respectivamente, as regras em matéria de aplicação da lei no tempo e de entrada em vigor do mesmo diploma legal. Diga-se ainda que, no capítulo do “decurso do tempo e a sua repercussão” na temática dos créditos salariais, há que ter em atenção que o tempo estipulado legalmente para o trabalhador se dirigir à Administração com vista a pedir o pagamento desses mesmos créditos, isto é, o prazo para despoletar o respectivo procedimento administrativo, consubstancia um prazo de caducidade, atento o vertido no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil (CC). Sendo um prazo de caducidade, a sua suspensão ou interrupção só ocorre “nos casos em que a lei o determine”, conforme dita o artigo 328.º do CC, não decorrendo do artigo 2.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, ou doutros comandos legais insertos no Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, a previsão de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de caducidade ora em apreço. Por fim, importa frisar que no caso vertente não são confundíveis duas realidades diversas sobre o “decurso do tempo e a sua repercussão” no capítulo dos créditos salariais: i) uma coisa é a prescrição dos próprios créditos salariais, que não está aqui em causa e não foi esse o sentido do despacho de indeferimento, tanto mais que sobre tal matéria dispõe o artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, dispositivo legal que não foi chamado à colação no despacho de indeferimento proferido pelo FGS; ii) outra coisa é o decurso do tempo estipulado legalmente para o trabalhador se dirigir à Administração com vista a pedir o pagamento desses mesmos créditos, isto é, do prazo para despoletar o respectivo procedimento administrativo, que, pese embora coincida com o primeiro (um ano), é de natureza e finalidade diversa, pois trata-se, nesta última situação, de um prazo de caducidade. Tudo visto, andou bem o R. ao proferir o despacho de indeferimento, que, assim, se deve manter na ordem jurídica, negando-se procedência à pretensão material do A., com a consequente improcedência total da presente acção. X Vejamos:Insurge-se o Recorrente contra a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o aqui Recorrido do pedido. É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim sendo, analisadas as alegações apresentadas, resulta que o Recorrente não formulou quaisquer conclusões nem invocou as normas jurídicas violadas, ao arrepio do previsto no artº 146º/4 do CPTA. Como tal, desconhece-se qual a delimitação do objecto do presente recurso jurisdicional. Como é sabido, nos termos do artº 627º/1 do CPC, as decisões judiciais são atacadas por meio de recursos, determinando o seu artº 639º, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Como bem anota o Senhor PGA, mesmo da alegação, em lado algum, se anota qualquer possível vício que à sentença seja imputado. Interposto recurso de uma decisão, é esta que constitui o objecto daquele, ficando o recorrente sujeito a: “… submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie …” (Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 357). Com efeito, decorre do artº 144° do CPTA que o recurso é interposto mediante requerimento que inclui a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença. Ou seja, na alegação deve o recorrente expor as razões por que pede a revogação ou anulação da decisão recorrida, em cumprimento do artº 639º do CPC. In casu, nem o Recorrente apresenta tais razões, nem formula conclusões de acordo e nos termos legalmente previstos, como se mencionou. Segundo os nºs 1 e 3 do artº 639º do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. No caso em apreço, repete-se, o Recorrente nada requereu quanto à sentença, nem lhe assacou qualquer erro ou vício de julgamento, pelo que incumpriu o nº 1 do artº 639º do CPC, o que implicaria a deserção do recurso. De qualquer forma, e numa leitura menos formalista, sempre se dirá que o recurso está (materialmente) condenado ao fracasso. Na verdade a argumentação empregue na acção já foi enfrentada, em toda a linha e bem, pelo Tribunal a quo, de tal modo que nos revemos nessa leitura. Assim: -o Autor requereu o pagamento de créditos devidos pela cessação do seu contrato de trabalho; -o requerimento foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do artº 2º do DL 59/2015, de 21/04, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; -a lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015 (que entrou em vigor em 04/05/2015) fixa, no seu artº 2º, um prazo de caducidade; -no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento (junto do Fundo), dispondo o artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu nº 3, que esta Entidade só assegura o pagamento dos créditos reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho; -no caso concreto não se encontra preenchido o requisito temporal, não tendo o requerimento do Autor sido apresentado no prazo legalmente previsto para o efeito, como bem se mostra espelhado na factualidade tida por assente; -de facto, o contrato de trabalho do Autor terminou no dia 30/06/2014 e o requerimento deu entrada no FGS em 03/12/2015, ou seja, depois de decorrido mais de 1 ano desde a cessação do contrato de trabalho; -quer à luz do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04 (por ser o diploma em vigor à data), quer à luz do anterior regime previsto no DL 35/2004, de 29/7, o requerimento sub judice não podia ser deferido; -nos termos do artº 3º/1 do DL 59/2015, ficam sujeitos ao novo regime do FGS, aprovado em anexo ao presente DL, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor; -pelo que, tendo o requerimento do Autor sido apresentado no dia 03/12/2015, tinha de cair na alçada do novo regime jurídico do FGS; -estando o Autor obrigado a observar o prazo previsto no artº 2º/8 deste regime e tendo cessado o seu contrato de trabalho em 30/06/2014, é patente que tinha de apresentar o requerimento até ao dia 01/07/2015, o que não fez; -tratando-se de um prazo de caducidade, a Entidade Demandada só podia desatender a pretensão daquele; -como dispõe o artº 298º/2 do Código Civil, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição; -o artº 2º/8 do citado DL 59/2016, não alude à prescrição; -segundo o artº 328º do Código Civil o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine; só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo; -assim, só o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dirigido ao FGS é que tem (tinha) a virtualidade de impedir a caducidade do direito do Autor; -para isso era necessário que tal requerimento tivesse dado entrada antes de decorrido aquele prazo, o que manifestamente não aconteceu; -até porque tratando-se de créditos laborais, vencem-se nos termos da lei laboral, sendo pois créditos que há data em que foi proferida sentença de insolvência já se encontravam vencidos; -deveria pois o Autor ter reclamado os créditos emergentes do contrato de trabalho até ao dia 01/07/2015; -tendo sido este o entendimento do FGS, que a sentença sob escrutínio secundou, nenhum reparo pode merecer; -tal equivale a dizer que não pode ser acolhida a argumentação do Recorrente; -na verdade, o vencimento ocorreu na data de cessação do contrato e a reclamação ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (art° 5°/2/al. a) do DL 59/2015); -por isso, o reconhecimento dos créditos não é necessário e imprescindível, para se efectuar a reclamação ao FGS; -o trabalhador/Recorrente poderia e deveria ter feito o pedido àquela entidade logo após a reclamação dos créditos na insolvência; -esta tem sido a orientação da jurisprudência - no sentido de que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida em acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial - vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN de 14/7/2017 e de 30/11/2017, nos processos 698/16.8BEPNF e 1014/16.4BEPNF, respectivamente; -nos termos da actividade vinculada da Administração Pública esta só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio da legalidade consagrado no artº 3º do CPA. Falecem, pois, as conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 28/09/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa |