Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00830/16.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/26/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. “FUMUS BONI IURIS”. CONCURSO. PSP. VAGAS PARA COMISSÁRIO.
Sumário:
I – O art. 120º, nº 1, do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar, uma vez reunidos restantes requisitos, seja adoptada se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, o que não é o caso. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AFPM
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Ofereceu parecer, merecendo respostas dissonantes por banda de requerente e requerido Ministério
1
Decisão Texto Integral:AFPM e AJCOS, com os sinais nos autos, ambos subcomissários da PSP, intentaram contra o Ministério da Administração Interna providência de “suspensão de eficácia do acto de abertura dos procedimentos concursais 4/2014 e 5/2014 e suas classificações finais”, o que o tribunal “a quo” recusou.

Os recorrentes concluem:
A. Na providência cautelar administrativa em curso, os Recorrentes pediam a suspensão da eficácia do acto de abertura dos procedimentos concursais 04/2014 e 05/2014 e suas classificações finais, por violação do princípio da igualdade, por falta de base legal discordância com a densificação do método de selecção dos concursos.
B. O tribunal a quo aborda a questão invocada pelos Recorrentes apenas pela perspectiva do regime de excepção e não do regime regra, por onde deveria ter começado.
C. Atenta a perspectiva histórica da evolução das carreiras e a exposição dos motivos da diversa legislação, verifica-se que a intenção do legislador foi criar uma única carreira de subcomissários, independentemente de serem CFOP ou Não CFOP.
D. A distinção das carreiras apenas foi legitimada pelo Decreto-Lei n.º 204-A/89, de 23 de Junho, que alterou os quadros do pessoal com funções policiais, consagrando, na carreira de oficiais de polícia duas “sub-carreiras”; a carreira de oficiais de polícia provenientes da ESP e a carreira de oficiais de polícia provenientes da carreira policial de base. A criação de uma carreira de oficiais de base deveu-se ao facto de, segundo o Governo de então, a experiência colhida durante a vigência do Estatuto aprovado pelo DL 151/85, de 9 de Maio, mostrar que era inconveniente que o preenchimento dos lugares de subcomissário e comissário fosse assegurado apenas pelos elementos formados na Escola Superior de Polícia. Por outro lado, porque a manutenção de uma carreira policial de base, permitia colmatar deficiências de enquadramento difíceis de aceitar e com fortes implicações negativas no cumprimento das missões atribuídas à PSP (Cfr. & 1.º e 2.º).
E. Em 1999, através do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, que aprova novo Estatuto para a PSP, acaba-se com as duas “sub-carreiras” da carreira de oficial de polícia. Este Estatuto prevê apenas a carreira de oficiais de polícia que se desenvolve pelos postos de subcomissário, comissário, subintendente, intendente, superintendente e superintendente-chefe (Cfr. art.º 23.º).
F. A carreira do pessoal policial de base, oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra transita para o mesmo posto da carreira “única” de oficiais prevista no artigo 23.º (Cfr. artigo 3.º n.º 1 do D/L 511/99).
G. Para salvaguardar a normal progressão dos subcomissários, não possuidores de licenciatura ministrada pelo ISCPSI, é reservada um terço das vagas existentes no posto de comissário (Cfr. artigo 2.º do D/L 173/2000 de 9 de Agosto).
H. A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 511/99 de 24 de Novembro (e D/L 173/2000 de 9 de Agosto), todos os oficiais da PSP estão integrados numa única carreira, conforme , aliás, o art.º 34.º e 4.º n.º 1 al. a) do referido diploma.
I. A partir desta data, independentemente da sua origem (Instituto ou carreira base), todos são oficiais da Polícia de Segurança Pública com os mesmos deveres e direitos, incluindo o direito à progressão na carreira.
J. O regime de salvaguarda previsto naquele diploma não pode ser visto e aplicado de forma restritiva, limitando a progressão dos oficiais não detentores da licenciatura ministrada no ISCPSI apenas a um terço das vagas nos postos de comissário e subintendente.
K. Este é um regime de salvaguarda de progressão na carreira e não um regime regra. O regime regra impõe que todos os subcomissários sejam tratados de forma igual, porquanto o Estatuto nenhuma diferenciação faz entre os mesmos e ambos têm o mesmo conteúdo funcional.
L. Nem o Regulamento de Concursos do Pessoal com Funções Policiais na Polícia de Segurança Pública (RCPPSP), aprovado pela Portaria 1522-A/2002, de 20 de Dezembro, distingue oficiais detentores ou não detentores de licenciatura ministrada no ISCPSI. e o Despacho nº 45/MEAI/2007, que densificou os critérios de avaliação curricular dos concursos do pessoal com funções policiais fixados genericamente no n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 1522-A/202, de 20 de Dezembro.
M. No seu Anexo V, onde prevê “os factores densificadores dos critérios de avaliação curricular no concurso de acesso ao posto de comissário, não estatui factores densificadores para subcomissários detentores ou não detentores de licenciatura ministrada no ISCPSI. Apenas na alínea a) do citado Anexo V – Habilitação académica de base (HA) poderá haver diferença de valores a atribuir. Um subcomissário titular de licenciatura do ISCPSI é-lhe atribuída a valoração 19,500; enquanto a um subcomissário não detentor daquela licenciatura e apenas com o 12º ano de escolaridade, é-lhe atribuída a valoração de 16,500”.
N. O Estatuto para a PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, no que respeita às carreiras de pessoal policial, veio afirmar que a tramitação dos procedimentos concursais deveriam estar sob a égide de um novo Regulamento dos Concursos para o Pessoal da PSP, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Interna e da Administração Pública.
O. Contudo, o regulamento de concursos utilizado, pese o facto de estar tacitamente revogado, foi o regulamento previsto na Portaria n.º 1522-A/202, de 20 de Dezembro, bem como o DESPACHO nº 45/MEAI/2007, publicado em anexo à OS da DN/PSP n.º 75-A, II Parte, de 18 de Maio de 2007, que densificou os critérios de avaliação curricular dos concursos do pessoal com funções policiais.
P. Este novo Estatuto não faz qualquer diferenciação entre oficiais titulares e não titulares de licenciatura ministrada no ISCPSI: “O recrutamento para a categoria de comissário é feito mediante procedimento concursal de entre subcomissários com, pelo menos cinco anos de serviço efetivo na categoria, que cumpram com os restantes pré-requisitos”.
Q. Tal como o previa o do Decreto-Lei 511/99 de 24 de Novembro ( e D/L 173/2000 de 9 de Agosto), também este Estatuto de 2009, previa para os oficiais não titulares de licenciatura ministrada no ISCPSI uma norma de salvaguarda no seu artigo 115.º.
R. A norma de salvaguarda não pode ser entendida como regime regra, pois a regra é a da melhor classificação no concurso.
S. O regime regra apenas terá que ser chamado à colação no caso de os Subcomissários não CFOP não obtiverem melhor resultado que os CFOP, porquanto de outra forma deixaria de ser norma de salvaguarda/positiva e passaria a ser uma norma discriminatória, logo, constitucionalmente proibida por atentar contra o Princípio Constitucional que proíbe a descriminação negativa.
T. Também novo Estatuto para a PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de Outubro, prevê duas normas de salvaguarda: por um lado, a promoção por antiguidade dos subcomissários não CFOP, que em 01/12/2015 tivessem mais de 12 anos na categoria; e por outro lado a reserva de um terço das vagas postos a concurso aos polícias que foram integrados na carreira de oficial de polícia não habilitados com o CFOP (ou que acederam ao posto de subcomissário ao abrigo o artigo 7.º, n.º 1 do Decreto-Lei 511/99) (Cfr. o n.º 1 do art.º 148.º do Estatuto).
U. Em diploma algum é reservado 2/3 das vagas aos oficiais CFOP. Os oficiais não CFOP podem ocupar todas as vagas postas a concurso, desde que na classificação final tenham média superior a todos os oficiais CFOP.
V. O que releva para efeitos da promoção a comissário não é ser licenciado pelo ICPSI, mas sim ser subcomissário. As vagas para este posto de trabalho são para comissários, não para comissários licenciados ou não licenciados. Não há dois tipos de Subcomissários, nem duas carreiras de Oficial de Polícia no Estatuto, consequentemente deveria haver um só concurso para promoção a Comissário., sendo o conteúdo funcional constante no anexo I do Estatuto igual para todos.
W. Para o decretamento da presente providência não tinham os Autores que demonstrar a existência do direito, mas tão somente essa aparência, o que ficou suficientemente demonstrado.
X. É que, da classificação final de ambos os concursos, percebe-se facilmente que se tivesse sido aberto um único concurso, muito mais do que os 44 subcomissários não CFOP teriam progredido na carreira.
Y. Pelo contrário, muito menos subcomissários CFOP teriam progredido.
Z. Acresce que, como bem defende o tribunal a quo, “O regulamento de execução editado ao abrigo da lei revogada, continua em vigor na pendência da nova lei, em tudo o que não colida com esta, até que seja editado novo regulamento de execução”.
AA. Porém, o n.º 2 do art.º 145.º do CPA, este estabelece uma excepção: “salvo na medida em que sejam compatíveis com a lei nova e enquanto não houver regulamentação desta”.
BB. E analisado o Regulamento dos Concursos e o Despacho n.º 45/MEAI/2007, verificam-se incompatibilidades com o Estatuto de 2009, como foi supra amplamente explanado, motivo pelo que não poderia ter sido aplicado.
CC. Confrontando as disposições art.º 51.º do D/L nº 299/2009 (Estatuto da PSP) e as disposições do Regulamento dos Concursos da PSP, verificamos existirem incompatibilidades quanto a habilitações académicas de base; avaliação de serviço; antiguidade na carreira; registo disciplinar; e formação profissional.
DD. Por seu turno, entre as disposições do D/L nº 299/2009 e as disposições do Despacho Ministerial nº 45/MEAI/2007, de 02 de maio verificamos incompatibilidades nos seguintes aspectos: habilitações académicas de base; formação profissional; polivalência funcional; trabalhos publicados; grupos de trabalho; outras capacitações; e avaliação de serviço.
EE. No caso em concreto dos concursos n.º 4/2014 - COPF e n.º 5/2014 Não COFP, o Regulamento dos Concursos da PSP bem como o Despacho Ministerial nº 45/MEAI/2007, de 02 de maio, nunca deveriam ser utilizados, dado que são incompatíveis com a nova lei.
FF. Quanto à densificação do método de selecção, o Despacho nº 45/MEAI/2007, que densificou os critérios de avaliação curricular dos concursos do pessoal com funções policiais fixados genericamente no n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 1522-A/202, de 20 de Dezembro, não estatui factores densificadores para subcomissários detentores ou não detentores de licenciatura ministrada no ISCPSI.
GG. Porém, relativamente ao concurso CFOP e Não CFOP pode ser verificada esta diferenciação na lista de classificação final, constante das Actas n.º 1 de cada um dos concursos.
HH. Dos Recorrentes, um é Mestre em Direito e outro é Licenciado em Gestão de Recursos Humanos, conforme consta da candidatura apresentada, pelo que, nos termos e para os efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, são equiparados aos Oficiais com o curso ministrado no ISCPSI.
II. Além da licenciatura, os Recorrentes têm formação base policial adquirida nos cursos de Agente e Chefes durante um ano cada, ministrados da Escola Prática de Polícia e um ano de Curso de Oficiais ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, isto é, têm a mesma formação de base ou afim.
JJ. Assim, o que se verifica nos concursos em crise não é discricionariedade técnica da Administração, mas sim arbitrariedade (o caso concreto do Recorrente AS é disso exemplo: os seus trabalhos foram valorados num concurso e no ano seguinte já não!
KK. O Despacho n.º 9851/2014, de 28 de Julho, publicado no DR n.º 146, 2.ª série de 31 de Julho, do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em Substituição da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna, autorizou a abertura de um procedimento concursal para preenchimento de 44 postos de trabalho na categoria de Comissário, do mapa de pessoal com funções policiais da carreira de oficial de polícia.
LL. A DN/PSD ordenou a publicação e abriu dois procedimentos concursais: procedimento concursal n.º 04/2014 para o preenchimento de 22 postos de trabalho para a categoria de Comissário para titulares da licenciatura em Ciências Policiais do ISCPSI (CFOP); e procedimento concursal n.ºs 05/2014 para o preenchimento de 22 postos de trabalho para a categoria de Comissário para não titulares da licenciatura em Ciências Policiais do ISCPSI (NÂO CFOP), desconhecendo-se com que legitimidade ou legalidade transformou um concurso unitário em dois distintos, discriminando uns e outros candidatos?
MM. Atento todo este circunstancialismo, ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo o disposto no art.º 34.º e 4.º n.º 1 al. a) do Decreto-Lei n.º 511/2009, de 24 de Novembro; o art.º 41.º, 45.º, 46.º, 51.º, 95.º n.º 1 e 2 e 115.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro; o Despacho n.º 9851/2014, de 28 de Julho; o art.º 161.º n.º 2 al. a), d) e g) do CPA, bem como os artigos 13.º, 18.º n.º 1, 47.º n.º 2, 58.º n.º 2 al. b), 266.º e 268.º da CRP.

O recorrido Ministério concluiu em contra-alegações:
I. As alegações que acompanham o presente recurso se limitam praticamente a reproduzir e reafirmar e, nalguns casos, a desenvolver a posição anteriormente sustentada pelos agora Recorrentes, como se se tratasse da ação principal, o que não é admissível no âmbito de um processo de natureza cautelar;
II. Ao contrário do que se encontra processualmente estabelecido em matéria de recursos jurisdicionais, apenas vêm identificadas as normas alegadamente violadas pela Douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, não sendo imputado, nem identificado, em relação a esta qualquer vício, nem indicado o sentido com que a decisão deveria ter interpretado e aplicado tais normas pretensamente violadas, apenas sendo questionados os atos administrativos praticados no âmbito do procedimento concursal;
III. É ainda manifesto que as conclusões apresentadas, além de se limitarem a reproduzir as alegações e de serem prolixas, não densificam, nem muito menos esclarecem, nem sintetizam as especificações processualmente impostas;
IV. Quanto aos autos e analisando-se da legalidade que estes comportam, é inequívoco que não existe qualquer ilegalidade na abertura de dois concursos autónomos, com o objetivo de reduzir as desigualdades entre oficiais com CFOP (curso de formação de oficiais de polícia) e sem CFOP, mas dando resposta às necessidades operacionais urgentes;
V. No caso em apreço, não é claro, nem evidente, que estejamos na presença de um ato manifestamente ilegal e que se possa concluir, por summaria cognitio, a procedência da ação principal;
VI. O ato em causa foi proferido pelo Diretor Nacional em Substituição, em cumprimento do despacho n.º 9851/2014< Publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 146, de 31-07-2015. >, do então Ministro da Administração Interna, de 28-07-2014, que autorizou a abertura de procedimentos concursais para diversas categorias, nomeadamente quanto ao que aqui se discute, de 44 (quarenta e quatro) vagas para Comissários;
VII. Assim, a Direção Nacional da PSP, ao abrigo da sua competência gestionária, face às necessidades operacionais gerais e específicas de cada posto de trabalho a ocupar e da existência de cabimento orçamental, decidiu abrir dois concursos, ambos para promoção à categoria de comissários;
VIII. Um concurso, com 22 (vinte e duas) vagas, para oficiais na categoria de Subcomissários, com curso de formação de Oficiais de Polícia, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna – procedimento concursal n.º 4/2014 e outro, com igual número de vagas, para oficiais na categoria de Subcomissários sem curso de formação de Oficiais de Polícia – procedimento concursal 5/2014;
IX. Ambos os procedimentos concursais respeitaram todas as estatuições legais, constantes do Estatuto do Pessoal da PSP< Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009 de 14 de outubro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 91/2009 de 27 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 46/2014 de 24 de Março.> e do Regulamento dos Concursos do Pessoal com Funções Policiais da PSP< Portaria n.º 1522-A/2002 de 20 de dezembro.>;
X. Alegam os Requerentes, ora Recorrentes, que a Portaria n.º 1522-A/2002 de 20 de dezembro, foi tacitamente revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 299/2009 de 14 de outubro, que aprovou o Estatuto do Pessoal da PSP, porquanto este último revogou o Decreto-Lei 511/2009 de 24 de novembro, em cujo artigo 78.º “assentava” a referida Portaria, não a mencionando como norma transitória;
XI. Não assiste razão aos Requerentes, ora Recorrentes, uma vez que, quando a lei exequenda é substituída por uma nova lei e o regulamento complementar se mostre total ou parcialmente compatível poderá permanecer válido até ser substituído, neste sentido o n.º 2 do art.º 145.º do CPA;
XII. Quanto à fixação dos critérios de classificação insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do júri, baseada na experiencia pessoal e profissional dos seus membros;
XIII. Neste caso, o júri, atempadamente, definiu e comunicou os critérios, os fatores de ponderação e a densificação dos critérios que iria utilizar na avaliação curricular, tendo os critérios sido aplicados a todos os candidatos de modo transparente, objetivo, isento e imparcial;
XIV. De acordo com o estatuído no Estatuto do Pessoal da PSP, designadamente no art.º 115.º, foram reservadas metade das vagas que estavam disponíveis para subcomissários que não tivessem curso de formação de oficial de polícia;
XV. De salientar que, não foram apenas reservadas as vagas legalmente impostas – um terço – para subcomissários sem curso de formação de oficiais de polícia, mas sim metade das vagas existentes;
XVI. A opção da Direção Nacional em proceder à abertura de dois concursos distintos para a mesma categoria é valida e legal, nomeadamente quanto ao princípio da igualdade;
XVII. O art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa impõe mais do que uma igualdade formal, que no caso concreto seria a abertura de um só concurso sem ter em consideração as desigualdades educacionais e profissionais dos candidatos;
XVIII. O art.º 13.º da CRP impõe uma igualdade material: isto é, a atuação da administração deve visar a diminuição das diferenças e desigualdades, não beneficiando ou prejudicando ninguém< J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.º Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 336 e ss. >;
XIX. Existe assim uma obrigação de diferenciação do que é materialmente diferente que, neste caso, é desigualdade de oportunidades< Ibidem…, pág. 341.>, tanto formativas como profissionais;
XX. Pelo que, cumprindo todas as estatuições legais aplicáveis, não existe qualquer ilegalidade na abertura de dois concursos autónomos, com o objetivo de reduzir as desigualdades entre oficiais com CFOP (curso de formação de oficiais de polícia) e sem CFOP, mas dando resposta às necessidades operacionais urgentes;
XXI. O direito que os Requerentes entendem que está a ser violado é o do art.º 115.º do Estatuto do Pessoal da PSP;
XXII. Conforme supra mencionado, neste caso até foram reservadas mais vagas do que as legalmente exigidas, pelo que, não existe uma aparência de direito dos requerentes que esteja a ser violada, não sendo evidente a procedência da ação, ao contrário, é por demais evidente a sua não procedência;
XXIII. Com a presente providência, os Requerentes, ora Recorrentes, apenas pretendem reagir contra a sua não colocação nas vagas disponíveis, por não terem obtido uma classificação que o permitisse, de acordo com os requisitos e os critérios de ponderação previamente fixados;
XXIV. Objetivamente considerada, a situação dos Requerentes, ora Recorrentes, não necessita de um processo cautelar para prevenir uma lesão que não existe, nem poderá vir a existir de acordo com as regras normais de um procedimento concursal;
XXV. De igual modo, também não vislumbramos a existência de prejuízos de difícil reparação para os interesses dos Requerentes, porque as suas expectativas não são legalmente atendíveis;
XXVI. Consequentemente, não se encontra demonstrado que se venham a produzir prejuízos de difícil reparação para os interesses dos Requerentes, derivados da demora normal do processo principal, não se encontrando verificado o requisito estabelecido no art.º 120.º, n.º 1, alínea c) do CPTA;
XXVII. Tendo em conta o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, que impõe uma ponderação “(…) dos interesses públicos e privados (…)” verifica-se que aqueles primeiros interesses ficariam gravemente lesados pelo eventual deferimento da providência cautelar;
XXVIII. Os anúncios relativos aos procedimentos concursais em apreço, publicados em Ordem de Serviço, mencionavam expressamente os pré-requisitos, os requisitos e os fatores de avaliação, tendo os ora Recorrentes, ao concorrerem, aceitado todas as condições do concurso, designadamente os critérios de avaliação e sabiam que poderiam não obter classificação final que permitisse a colocação nas vagas disponíveis;
XXIX. Ambos os concursos foram efetuados de acordo com as disponibilidades orçamentais da PSP e tendo em conta as urgentes necessidades operacionais;
XXX. A suspensão do ato que procedeu à abertura dos concursos negligenciaria um conjunto de necessidades operacionais urgentes, que se fazem sentir cada vez com mais evidência, com repercussões negativas em termos da segurança pública interna, uma importante função do Estado de Direito;
XXXI. Mais, os princípios constitucionais da eficiência, eficácia e racionalidade, subjacentes à atividade administrativa sairiam gravemente violados;
XXXII. Não deriva, para os Requerentes, qualquer dano gravoso com o indeferimento da providência cautelar, ocorrendo apenas uma frustração de uma expectativa, que não é legítima, nem atendível;
XXXIII. A suspensão de eficácia do despacho do Senhor Diretor Nacional em Substituição da Polícia de Segurança Pública, que procedeu à abertura dos procedimentos concursais, com os números 4/2014 e 5/2014, de promoção à categoria de Comissários, dos oficiais na categoria de Subcomissários publicado na ordem de serviço n.º 149/2014, Parte II, de 01-10-2014, e da lista de classificação final dos candidatos dos procedimentos concursais n.os. 4/2014 e 5/2014, em consequência do decretamento da presente providência cautelar, resultaria grave prejuízo ao interesse público;
XXXIV. Face ao exposto, entendemos que não se encontram reunidos os requisitos legais estabelecidos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 120.º do CPTA, para que a Providência Cautelar possa ser procedente, pelo que o presente recurso não merece provimento.

Também o Sindicato Nacional de Oficiais de Polícia contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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O Exmº Procurador Geral-Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, ofereceu parecer, merecendo respostas dissonantes por banda de requerente e requerido Ministério, parecer que não será tomado em conta, por não se estar perante qualquer das situações que justifiquem.

As preliminares objecções do recorrido Ministério quanto à conformidade processual do recurso não justificam o seu não conhecimento; um convite à regularização não se impõe como absolutamente necessário; o conhecimento no presente momento não sai comprometido.
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Com legal dispensa de vistos, cumpre decidir.
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Os factos, fixados na sentença recorrida:
1.º - Na Ordem de Serviço n.º 149 da Direcção Nacional da PSP, de 01/10/2014, foram publicados os anúncios relativos ao procedimentos concursais n.º s 4/2014 e 5/2014, o primeiro, destinado aos “oficiais que detenham a categoria de Subcomissário, habilitados com a licenciatura em Ciências Policiais”, o segundo, abrangendo os “oficiais que detenham a categoria de Subcomissário, NÃO habilitados com a licenciatura em Ciências Policiais”, cujo método de selecção, em ambos, foi o da “avaliação curricular”, indicando ambos os anúncios a aplicação da “Portaria n.º 1522-A/2002, de 20 de dezembro - Regulamento de Concursos do Pessoal Com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública” (cf. fls. 39 a 51 do processo físico);
2.º - O Despacho n.º 45/MEAI/2007, de 02/05/2007, do Ministro da Administração Interna, aprovou os factores densificadores dos critérios de avaliação curricular dos concursos de acesso aos postos de trabalho do pessoal com funções policiais, entre eles, o anexo V, visando os “Factores densificadores dos critérios de avaliação curricular no concurso de acesso ao posto de comissário” (cf. fls. 52 a 63 do processo físico);
3.º - Relativamente ao procedimento de concurso n.º 5/2014, em reunião de 30/09/2014, o júri do concurso deliberou aprovar os critérios a ponderar na avaliação curricular dos candidatos, segundo a Portaria e o Despacho acima referidos (cf. fls. 104 a 113 do processo físico - acta n.º 1);
4.º - Relativamente ao procedimento de concurso n.º 5/2014, em reunião de 07/01/2015, o júri do concurso aprovou a lista dos candidatos admitidos, figurando da mesma os nomes dos ora Requerentes (cf. fls. 115 a 121 do processo físico - acta n.º 2);
5.º - Relativamente ao procedimento de concurso n.º 5/2014, em reunião de 15/05/2015, o júri do concurso aprovou o projecto de lista de classificação final e ordenação dos candidatos (cf. fls. 122 a 124 do processo físico - acta n.º 3);
6.º - Relativamente ao procedimento de concurso n.º 5/2014, em reunião de 08/10/2015, o júri do concurso respondeu às alegações dos candidatos produzidas sobre o projecto supra e aprovou a lista de classificação final e ordenação dos candidatos, submetendo-a à homologação do Director Nacional da PSP (cf. fls. 158 a 188 do processo físico - acta n.º 5).
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O mérito da apelação:
O tribunal “a quo” decidiu recusar a “suspensão de eficácia do acto de abertura dos procedimentos concursais 4/2014 e 5/2014 e suas classificações finais”.
Conclui pelo “não preenchimento do requisito do “fumus boni iuris” e, consequentemente, a não adopção da providência cautelar requerida, atenta a verificação cumulativa que se impõe nos critérios de decisão e que aqui não se perspectiva, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos”.
Analisou da seguinte forma:
«(…)
o 1.º vício que os Impetrantes lançaram contra os actos suspendendos - [Violação do princípio da igualdade, por discriminação, dizendo que o 1.º concurso, com 22 vagas, foi destinado precisamente ao exacto n.º de subcomissários que reuniam as condições de promoção a comissários, entendendo, assim, que o concurso mais não foi do que um procedimento de classificação e ordenação e não de selecção, ao passo que no 2.º procedimento, também para o preenchimento de 22 vagas, é manifestamente inferior ao universo de candidatos que reuniam as condições para tal acesso na carreira. Os Requerentes entendem ainda que, tal como foi lançado o concurso, de forma autónoma, há uma ofensa ao artigo 115.º do Estatuto do Pessoal da PSP, aduzindo ainda o argumento de que as vagas, a abrirem num só concurso, permitiriam a promoção em maior número dos subcomissários não habilitados ao posto de comissário].
No vício acima resumido está em crise, na essência, o vertido no artigo 115.º do Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo DL n.º 299/2009, de 14 de Outubro, aplicável ao concurso em causa, doravante designado apenas de Estatuto, que dita o seguinte: “Para salvaguarda do desenvolvimento da carreira do pessoal policial integrado na carreira de oficial de polícia não habilitado com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é reservado um terço dos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal para as categorias de comissário e subintendente”.
Ora bem, este comando legal, bem visto o seu elemento literal, até nem se destina, num primeiro momento, à dinâmica dos concursos de pessoal, mas sim para uma realidade antecedente, ou seja, o que impõe, primeiramente, é que na elaboração dos mapas de pessoal de cada unidade se preveja a reserva de um terço da totalidade dos postos de trabalho nas categorias de comissário e de subintendente para os oficiais que não se encontrem habilitados com o mencionado curso.
E ainda que tal comando legal acabe por igualmente vincular a Entidade Requerida aquando do lançamento dos concursos para as indicadas categorias, entende-se que, no caso vertente, o argumento dos Requerentes não procede.
Veja-se que os Requerentes argumentam que as vagas, a abrirem num só concurso, permitiriam a promoção em maior número dos subcomissários não habilitados ao posto de comissário. Mas não é assim. Se as vagas postas a concurso para o posto de Comissário abrissem num único procedimento, teríamos 44 vagas, sendo que um terço das mesmas a reservar para os não detentores do Curso de Formação de Oficiais de Polícia ascenderia a 14,6. Se em cada um dos concursos fosse feita, separadamente, a reserva de um terço, alcançaríamos, na soma dos dois, o mesmo número.
Ora bem, em dois concursos separados, como facilmente se constata, os oficiais de polícia com a categoria de Subcomissário e não habilitados com o referido curso superior até acabaram por beneficiar dessa situação (dos concursos em separado), porquanto, puderam, assim, preencher 22 vagas em vez das 14,6 que obteriam se se tratasse de um único procedimento concursal.
A ser assim, ainda que perfunctoriamente, não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, já que, ao certo, não se trata de situações profissionais iguais (há a diferença entre os oficiais Subcomissários habilitados com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia e os oficiais Subcomissários não detentores de tal habilitação, nada impedindo a lei ordinária de tratar de forma diferente aquilo que não é igual), nem, do mesmo modo, se considera violado o artigo 115.º do Estatuto, atenta a interpretação atrás explanada.
(…)».
Na leitura dos recorrentes, a propósito do dito Artigo 115.º do DL nº 299/2009, de 14/10 [Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública], da abertura, em distinto, dos procedimentos concursais 4/2014 e 5/20014, resultará violação dessa lei e negação de princípios que cumpriria observar.
O juízo que aqui ocupa lugar é sumário.
Não negando que em termos argumentativos possa existir valia de discussão, certo que num primeiro olhar o que a lei fez foi reservar um terço dos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal para aqueles que não estivessem habilitados com o Curso de Formação de Oficiais de Polícia.
Em termos de objectivo final essa reserva proclama que na sucessão de procedimentos concursais o preenchimento de vagas dos postos de trabalho obtenha composição até ao limite daquela salvaguarda de limites de quotas.
Mas os literais termos de lei, aspirando a que venha a ser essa a “distribuição de quotas”, não ditam que seja nessa proporção que haja que preencher vagas lançadas a concurso num dado momento.
Nem necessariamente assim é, como na oportunidade pode nem poder ser, bastando que, das vagas a concurso, elas não correspondam a postos de trabalho dos mapas de pessoal que permitam preencher segundo tal proporção.
Limite é que a progressão dos oficiais não detentores da licenciatura ministrada no ISCPSI não exceda um terço dos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal.
Pelo que não é por aqui, pela salvaguarda, que óbice se coloca a um procedimento concursal uno, em carreira única.
Mas pode existir alicerce de razão para adopção de diferente solução, que mostre justificação para não ter sido esse o passo adoptado.
O tribunal “a quo” teve como não ofensivo de um princípio de igualdade a tramitação concursal em separado, “já que, ao certo, não se trata de situações profissionais iguais”.
E, pelo menos num primeiro olhar, o princípio permite e simpatiza com solução de diferenciação relativamente aos candidatos subcomissários não habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI, como aqui se coloca no caso.
Ao adiante retomaremos.
Ponderou-se ainda na sentença:
«(…)
Os Requerentes também entendem que o júri do procedimento violou o disposto no artigo 46.º do aludido Estatuto, porquanto, segundo dizem, a tramitação concursal decorreu sem base legal, fundada em legislação revogada, o que igualmente constitui um vício de usurpação de funções.
O citado comando legal dispõe o seguinte: “A tramitação do procedimento concursal para o recrutamento previsto no artigo anterior é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Administração Pública”.
Os Requerentes asseveram que, pela circunstância do procedimento em causa ter sido tramitado ao abrigo da Portaria n.º 1522-A/2002, de 20 de Dezembro, aprovada nos termos do artigo 78.º do anterior Estatuto, aprovado pelo DL n.º 511/99, de 24/11, mas revogado pelo Estatuto de 2009, ocorreu a aplicação indevida daquela Portaria, por ter sido revogada a lei habilitante, daí a imputação do vício de usurpação de funções por entenderem os Impetrantes que o júri do concurso invadiu a esfera do legislador.
Mais uma vez, ainda que perfunctoriamente, não se antevê qualquer vício decorrente da Entidade Requerida ter aplicado a citada Portaria regulamentadora do procedimento concursal e igualmente habilitante do Despacho n.º 45/MEAI/2007, de 02/05/2007, do Ministro da Administração Interna, que aprovou os factores densificadores dos critérios de avaliação curricular, já que, ainda que revogada a lei habilitante, nada impede a vigência da predita Portaria já na pendência da nova lei e até que seja elaborado um novo instrumento regulamentador do concurso, desde que, obviamente, não colida a Portaria com o novo Estatuto, o que não se verifica no caso vertente, nem tal foi alegado de forma especificada.
Neste sentido, entre outros, vide o douto acórdão do STA, de 28/01/2015, proferido no processo n.º 01003/13, “in” www.dgsi.pt, destacando-se o ponto III do seu sumário, como segue: “III - O regulamento de execução editado ao abrigo da lei revogada, continua a vigorar na pendência da nova lei, em tudo o que não colida com esta, até que seja editado novo regulamento de execução.”.
Por esta via, de igual modo, não se verifica, ainda que à distância, qualquer vício que vá contaminar os actos administrativos a impugnar na acção principal.
(…)».
É discurso consistente, que o recurso não abala.
Aliás, a Portaria nº 330-A/2016, de 20/12 [Regulamenta a tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para promoção do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP)] determina a aplicação da Portaria n.º 1522-A/2002, aos procedimentos concursais que se encontrem e mantenham pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr. art.º 27º).
Ainda nesta sede de apreciação do “fumus boni iuris”, termina a fundamentação da sentença:
«(…)
Por último, os Requerentes não se conformam com a densificação do método de selecção, criticando a escolha de subcritérios como os “elogias e louvores”, da experiência profissional, dos trabalhos publicados e ao nível das habilitações académicas.
Nesta matéria, considera-se que vigora a discricionariedade técnica da Administração na escolha dos subcritérios e densificação do método de selecção, não se vendo que, no caso em apreço, ocorra erro grosseiro ou manifesto na sua escolha ou que os critérios hajam sido escolhidos com violação do princípio da imparcialidade, o que aconteceria se os mesmos apenas fossem aprovados pelo júri após o conhecimento da identidade dos candidatos, coisa que não se vislumbra ter acontecido neste caso.
Trata-se, assim, de valorações próprias da função administrativa, sobre as quais o Tribunal não deve imiscuir-se, sob pena de invadir a esfera própria da Administração e dos seus juízos estritamente técnicos.
(…)».
Não se resumirá a uma questão de discricionariedade.
Retomando fio ao que supra se disse vir a retomar.
É sob a égide do DL nº 299/2009, de 14/10, que foram abertos os concursos.
Convivendo com a Portaria n.º 1522-A/2002 [Aprova o Regulamento de Concursos do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, publicado em anexo], aprovada nos termos do artigo 78.º do anterior Estatuto, aprovado pelo DL n.º 511/99, de 24/11, e revogado pelo Estatuto de 2009.
O qual previu procedimento concursal, de entre subcomissários, para a categoria de comissário pelo “método de avaliação curricular, ponderando as funções desempenhadas e a menção qualitativa do desempenho nelas alcançado, o registo disciplinar, a antiguidade na carreira e a classificação final do curso de ingresso na carreira de oficial de polícia” (art.º 51º, nº 2).
Todavia, este método, nesta formulação, é de impossível exigência e aplicação àqueles subcomissários não habilitados com o CFOP, pois que estes nunca podem satisfazer um dos seus termos ao não possuírem tal habilitação.
Esta constatação pode prestar-se a perspectivar que se tenha como justificada a adopção de procedimentos concursais em separado; por outro lado também não sendo de sólida afirmativa que em cada um se recorra a errada fórmula classificativa.
Não que com isto e agora se esteja a apontar para um tal sentido (podendo até acontecer que se chegue a conclusão contrária quanto à adopção de procedimentos concursais em separado; e até que, mesmo assim, isso não seja o bastante para pretensão última; não é de simples especulação, antes projecção do que é plausível de admitir, pelo que supra se disse quanto ao “limite”, que serve de farol).
Mas é certamente um ponto de controvérsia que numa análise perfunctória cerceia projecção de probabilidade de tese oposta sustentada pelos requerentes.
O art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, tem como critério que a providência cautelar, aqui conservatória, possa ser decretada quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Como assinala a jurisprudência, “na e para a integração do requisito ora sob análise entende-se como “«provável» … o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça”, sendo que no domínio jurídico “isso exige que algum dos vícios atribuídos (…) ao ato suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típica deste género de processos - com a solidez bastante para que conjeturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do ato”.
IX. Não se trata, portanto, dum juízo que se baste com a mera indagação de um mínimo de verosimilhança dos fundamentos de ilegalidade invocados como geradores da invalidade do ato tal como de mostrava previsto na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA na redação anterior à introduzida pelo referido DL n.º 214-G/2015, em que o critério legal de decisão relativamente ao requisito da aparência do bom direito era, então, um critério largo, bastando-se, para o efeito, que não fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.” (Ac. do STA, de 30-11-2017, proc. nº 01197/17).
Negou o tribunal “a quo” acolhimento ao “fumus boni iuris”.
E pelo que observou e aqui se deixa dito - nos limites do suporte fáctico fixado e no juízo sumário que aqui cabe, dispensando maior atenção ao digladiar argumentativo -, com razão; com prejuízo para outros requisitos de concessão das providências (o periculum in mora, em relação ao qual a inutilidade que o contra-alegante extrai SNOP não tem autonomia da sua apreciação de mérito; a ponderação e interesses) de reunião cumulativa, como referido na sentença recorrida; sem que doutras questões não impugnadas ou aí não tratadas cumpra cuidar; o que é extensível ao objectado em contra-alegações.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: da responsabilidade dos recorrentes; coligados, cada um paga as suas.
Porto, 26 de Janeiro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa