Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01870/06.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/12/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:TUTELA CAUTELAR PREVENTIVA
INTERESSE EM AGIR
Sumário:I. A tutela cautelar reactiva só deve ceder prioridade à tutela cautelar preventiva por imposição concreta do princípio da tutela jurisdicional efectiva;
II. A formulação de pretensão cautelar preventiva fora do âmbito desta imposição não consubstancia erro na forma de processo, mas falta de interesse em agir, pois que não obstante ter lançado mão do meio processual apropriado à sua pretensão, o requerente cautelar não se encontrava carente de tutela preventiva.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/02/2007
Recorrente:E...
Recorrido 1:Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações; Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Metro do Porto; Município de Vila do Conde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral: Acordam, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
E… - residente na Alameda …, Vila do Conde – interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 4 de Dezembro de 2006 – que absolveu da instância o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações [MOPTC], o Município de Vila do Conde [MVC] e a Metro do Porto SA [MP] com fundamento em inidoneidade do meio processual – a decisão foi proferida no âmbito de processo cautelar em que a requerente pede a condenação dos requeridos a absterem-se de proferir Declaração de Utilidade Pública [DUP] relativamente ao seu prédio urbano sito na rua da Lapa, nº …, Vila do Conde.
Conclui as suas alegações do modo seguinte:
1- Há absoluta necessidade de se proceder à produção de prova testemunhal para provar que, através do anterior termo de transacção, a MP reconheceu que a área definida na DUP era excessiva para as suas necessidades;
2- E que a área suplementar [3534,51m2] se destinava a satisfazer necessidades especificas do MVC;
3- Que não poderiam ser satisfeitas através de uma nova DUP [a pedido do MVC] por causa do contrato existente entre a recorrente e o MVC [Documento nº1 da petição inicial];
4- A recorrente tem justo receio de prejuízos que só em fase de justiça preventiva poderão ser eliminados;
5- Pois já anteriormente o MVC e a MP se mancomunaram para prejudicarem a recorrente;
6- Inventando uma necessidade de área que se reconheceu não ser necessária;
7- Chegando ao ponto de tentarem iniciar os trabalhos de obras antes da publicação da DUP e da vistoria ad perpetuam rei memoriam;
8- Para o que foi necessário a advertência de uso da força física no local;
9- E a providência cautelar já referida;
10- A actuação do MVC [e do seu Presidente] de tentar “sabotar” as obras de reparação/reconversão da moradia da recorrente, depois de as terem licenciado;
11- São a prova de que pretendem expropriar a moradia apesar de existir terreno, mesmo ao lado, disponível;
12- O comportamento anterior dessas entidades, relacionado com o actual, cria-nos justo receio de um novo “assalto” à legalidade;
13- Que não tem satisfação adequada através dos sistemas cautelares de via reactiva;
14- Daí que o meio processual utilizado seja o idóneo à realidade dos factos que se pretendem demonstrar;
15- Foram violados os artigos 37º, 39º e 112º do CPTA, e 668º do CPC.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com as legais consequências.
O MOPTC contra-alegou, mas sem apresentar conclusões.
A MP conclui as suas contra-alegações desta forma:
1- Os autos tiveram origem na providência cautelar instaurada pela recorrente, através da qual esta pretendia evitar que fosse proferida nova DUP de expropriação relativa ao prédio urbano identificado nos autos e de que é proprietária;
2- A providência foi formulada pela requerente ao abrigo da alínea f) do nº 2 do artigo 112º do CPTA, tendo posteriormente esclarecido que a acção principal teria em vista a condenação da Administração à não emissão do acto administrativo em que se traduz a DUP;
3- Tal acção principal revestiria, necessariamente, a forma da acção administrativa comum tipificada na alínea c) do nº 2 do artigo 37º do CPTA, que exige especial interesse em agir, qualificado pela exigência da probabilidade da emissão do acto em questão, bem como do seu carácter lesivo;
4- Mais se exige que se demonstre e verifique, em concreto, que os meios de tutela reactiva – designadamente os de cariz impugnatório - são inadequados, sendo indispensável e idóneo o recurso a um meio processual de carácter eminentemente preventivo;
5- A situação não configura qualquer dos casos excepcionais em que pode ser admitido o recurso ao procedimento cautelar escolhido pela requerente, em detrimento da via reactiva ao acto praticado;
6- A suposta DUP que a requerente pretende evitar, não causa, pela sua própria natureza, logo que emitida, danos irreversíveis, nem constitui, sequer, um acto administrativo de execução material imediata;
7- Na mera hipótese de vir a ser emitida uma qualquer DUP de expropriação do prédio da requerente, sempre poderia esta, em sede cautelar, requerer a respectiva suspensão de eficácia, e, em sede principal, lançar mão do competente meio impugnatório;
8- A requerente não alega nem demonstra, nem no requerimento inicial nem nas suas alegações, a exigida probabilidade de emissão da DUP, e, de igual modo, não invoca, com seriedade, qualquer receio fundado da constituição de uma situação de facto consumado ou de um prejuízo de difícil reparação.
9- Deverá ser confirmada a sentença recorrida.
Depois da apresentação das alegações de recurso jurisdicional, a recorrente juntou aos autos três documentos [alegadamente ao abrigo dos artigos 524º, 706º nº 2 e 727º do CPC], sendo que um deles constitui telecópia de extracto do relatório de auditoria nº 33/06 do Tribunal de Contas [de que alega ter tido conhecimento através do Jornal de Notícias (JN) de 25.12.06] e os outros dois constituem telecópias de notícias de jornais [de 01.01.07 e 18.01.07] sobre as obras da MP na cidade de Vila do Conde, nas quais é referido o caso do prédio da recorrente.
Os recorridos reagiram a esta junção, quer salientando a sua irrelevância e despropósito quer a sua intempestividade.
O Ministério Público entende que deve ser mantida a sentença recorrida.
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De Facto
Apesar de a decisão judicial recorrida não o ter feito – pelo menos formalmente - entendemos por bem, em nome da clareza no tratamento da questão colocada, fixar os seguintes factos:
1- Conteúdo do requerimento cautelar de folhas 1 a 22 dos autos – dadas por reproduzidas;
2- Conteúdo da comunicação de folha 319 dos autos, sobre a acção principal – dada por reproduzida;
3- Conteúdo da decisão judicial de folhas 347 a 355 dos autos – dada por reproduzida.
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De Direito
I. Antes de mais, importa tomar posição sobre os documentos juntos aos autos pela requerente cautelar após a apresentação das respectivas alegações.
Como é sabido, os documentos destinam-se a provar factos que fundamentem a acção ou a defesa – ver artigos 523º, nº 1, 524º, nº 2, 528º, nº 1 in fine, do CPC – e em princípio devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos a documentar – ver artigo 523º nº 1 do CPC. Caso não o sejam, a parte poderá apresentá-los até ao encerramento da discussão em primeira instância, embora com pagamento de multa se não justificar a sua junção tardia – ver artigo 523º nº 2 do CPC. Depois desse encerramento, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja junção não tenha sido possível até àquele momento – ver artigo 524º nº 1 do CPC. Com uma excepção: os documentos que visam provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo – ver artigo 524º nº 2 do CPC.
No recurso de agravo, podem as partes juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524º do CPC, ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância – ver artigos 743º nº 3, 706º nº 1 ex vi 749º, do CPC. Se forem documentos supervenientes, podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes – ver artigos 706º nº 2 ex vi 749º do CPC.
Cumpre ao relator autorizar ou recusar a junção – ver artigo 706º nº 3 in fine ex vi 749º do CPC.
Sucede, porém, que esta competência atribuída ao relator do recurso jurisdicional repousa no pressuposto de que os documentos apresentados tenham interesse para decidir o objecto de tal recurso. E este indicado pressuposto ganha particular relevância sobretudo no caso, como o dos autos, em que o recurso jurisdicional é interposto de uma decisão de absolvição da instância, e não de uma decisão final sobre o mérito da pretensão cautelar. De facto, acontece que os documentos apresentados, embora desinteressantes para o objecto do recurso jurisdicional, poderão, eventualmente, ter algum interesse para a decisão do mérito da pretensão cautelar, no caso de esta dever prosseguir.
Assim sendo, e caso o processo devesse prosseguir, competiria ao tribunal recorrido, e não a este tribunal de recurso, apreciar e decidir sobre a admissibilidade dos documentos apresentados pela requerente cautelar. E utilizamos o condicional porque, como de seguida veremos, tal não irá acontecer, motivo pelo qual esta questão dos documentos resulta pura e simplesmente prejudicada.
II. A requerente cautelar pediu ao TAF do Porto que intimasse os aqui recorridos a absterem-se de proferir qualquer DUP do seu prédio urbano [descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº … e inscrito na Matriz de Vila do Conde sob os artigos …º urbano].
Alega, para tanto, ter fundado receio de que o presidente da CMVC, não obstante a desistência da expropriação do seu prédio urbano pela MP [transacção celebrada em 10.05.2005], irá insistir junto do MOPTC por nova DUP que o contemple, sendo que esta DUP violará o contrato promessa de compra e venda celebrado entre ela e o MVC [em 27.11.1992], o alvará de licença de construção [nº …/04] que lhe permite fazer obras no prédio urbano em causa, o princípio da boa administração, os artigos 1º [admissibilidade das expropriações], 3º [limite da expropriação], 13º [declaração de utilidade pública], 14º [competência para a declaração da utilidade pública] e 15º [atribuição de carácter de urgência] do Código das Expropriações, e o artigo 62º [direito de propriedade privada] da Constituição da República Portuguesa [artigo 112º nº 2 alínea f) do CPTA].
O tribunal recorrido, conhecendo de excepção que lhe foi suscitada, absolveu da instância os requeridos, por considerar que a providência cautelar preventiva deduzida pela requerente [ao abrigo do artigo 112º nº2 alínea f) do CPTA], e dependente de acção administrativa comum por ela a intentar [ao abrigo do artigo 37º nº2 alínea c) do CPTA], constituía meio processual inidóneo, dado que não se mostra verificada nenhuma das situações que justificam o recurso à via preventiva em detrimento da via reactiva de impugnação do acto administrativo lesivo, a qual assegura a tutela jurisdicional efectiva dos seus interesses.
A ora recorrente discorda, e alega que esta decisão judicial padece de nulidade [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC – conforme se deduz por recurso ao ponto 17 das alegações] e de erro de julgamento.
III. Nos termos do artigo 668º nº 1 alínea d) do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões de que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Conforme se retira das alegações [uma vez que tal não resulta das conclusões do recurso], a recorrente entende que a decisão judicial recorrida é nula por ter omitido a avaliação e apreciação da matéria de facto que ela pretendia demonstrar através das testemunhas arroladas.
Acontece que o tribunal recorrido não procedeu ao apuramento da matéria de facto articulada pela requerente cautelar [nomeadamente mediante a produção de prova pessoal] porque isso restou prejudicado pela decisão proferida [ver artigo 660º nº 2 do CPC]. Na verdade, não faria sentido que o tribunal julgasse inidóneo o meio processual a que a requerente lançou mão, e por via disso absolvesse os requeridos da instância, e, depois, prosseguisse com a instrução da causa!
É claro que não se verifica qualquer omissão sancionada com a nulidade, tudo se reconduzindo, ao fim e ao cabo, à apreciação do mérito da decisão judicial recorrida.
IV. E quanto ao mérito, apenas se nos oferece dizer que este tribunal subscreve inteiramente a fundamentação apresentada pelo tribunal recorrido para justificar a absolvição da instância dos requeridos cautelares, apenas rectificando que esta decisão deveria ter sido tomada com base em falta de interesse em agir e não com fundamento em inidoneidade do meio processual.
Na verdade, toda a argumentação expendida na decisão judicial recorrida, a que substancialmente aderimos, conduz à conclusão de que a tutela cautelar reactiva só deve ceder prioridade à preventiva por imposição concreta do princípio da tutela jurisdicional efectiva, e que, no caso em apreço, essa imposição não ocorre.
Ora, tendo em conta que a idoneidade do meio processual tem a ver, sobretudo, com o pedido formulado nos respectivos autos, resulta que, no caso em apreço, a requerente cautelar lançou mão do meio processual apropriado à pretensão cautelar que formulou. O que não lhe assiste, isso sim, é interesse em agir, na medida em que não se encontra numa situação carente de tutela preventiva, dado que a tutela reactiva lhe satisfará, inteiramente, a futura e eventual necessidade de tutela cautelar.
Verifica-se, pois, que a decisão judicial recorrida utilizou uma fundamentação acertada e bastante para absolver os requeridos cautelares da instância, só que o deveria ter feito com fundamento na consequência jurídica lógica dessa argumentação, ou seja, com fundamento na falta de interesse em agir.
Nessa medida, e só nessa medida, ocorre erro de julgamento, erro esse que, no entanto, acaba por não se repercutir na decisão de absolvição da instância.
Deve, assim, improceder o recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida com este novo fundamento.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 189º nº2 do CPTA, 18º nº2, e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 12 de Abril de 2007
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) Ana Paula Portela