Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00364/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:DEVEDOR QUE CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO - DISCUSSÃO SOBRE SUA LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO
Sumário:1. Quando o oponente figura no título executivo como devedor só pode, eventualmente, discutir o 3º tipo de ilegitimidade previsto na alínea b) do art. 204º do CPPT, não lhe sendo permitido servir-se da oposição para demonstrar a sua ilegitimidade por falta de responsabilidade pela dívida exequenda.
2. Porém, reconduzindo-se esse 3º tipo de legitimidade à falta de posse dos bens que originaram a dívida exequenda, ela só poderá verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o rendimento e fruição dos respectivos bens, nas quais o sujeito passivo é o possuidor dos bens móveis ou imóveis sobre os quais incide o imposto, o que não acontece com o IVA.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

C.., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva da quantia de 63.810,37 € proveniente de dívidas de IVA e Juros Compensatórios dos anos dos anos de 1995 e 1995 e de coimas que lhe foram aplicadas em 2001 em processo de contra-ordenação fiscal, respectivas custas e selo.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso:
1. A douta sentença recorrida dispõe que “... a previsão da alínea b) do nº 1 do CPPT convocada pela oponente, não tem aqui aplicação ... e que ... não vem alegado qualquer fundamento válido para a oposição, o que equivale à falta de causa de pedir e constitui excepção dilatória ...”.
2. Nestes termos, o Douto Tribunal “a quo” absteve-se de conhecer do mérito da causa, por entender não existirem fundamentos válidos para a oposição.
3. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, deveria a petição inicial de oposição, quanto muito, sofrer de indeferimento liminar.
4. Existem vários fundamentos válidos para a procedência da petição inicial de oposição e que devem ser tomados em consideração.
Na verdade
5. A execução tem origem num processo de execução fiscal instaurando contra a recorrente, para cobrança de uma dívida fiscal relativa a IVA, correspondente ao período compreendido entre o segundo trimestre de 1995 e o quarto trimestre de 1996.
6. A dívida fiscal ascende o valor de 63.810,37 Euros.
7. Correu termos no Tribunal de Barcelos, no 2º Juízo Criminal, o processo nº 69/2001, em que o Ministro Público acusou C.. (aqui recorrente) e A.., divorciados, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal punido pelas disposições conjugadas dos artigos 9° n° 1, 24° nºs 2 e 5 todos do D.L. 20-A/90 de 15/01 (RJIFNA) com a redacção do D.L. 394/93 de 24/11 e a contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 28° n° 1 alínea a) do Código do IVA.
8. Como consequência do referido processo crime, foi a recorrente totalmente absolvida do crime de que vinha acusada, sendo condenado o A.. na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, subordinada à obrigação de pagamento ao Estado dos valores devidos no prazo de dois anos.
9. Foi posteriormente interposto recurso ordinário pelo Ministério Público cuja decisão final condenou o arguido pela autoria de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, condicionada à obrigação de pagar ao Estado a importância devida no prazo de dois anos.
10. Aquando de realização da audiência de discussão e julgamento, e em sede de produção da prova, através do depoimento prestado pela inspectora tributária, foi considerado provado que, a recorrente nada tinha a ver com a empresa para além do seu nome.
11. Disse ainda que, quem geria de facto a empresa, efectuava transacções e a contabilidade era o arguido e que o mesmo sempre assumiu tal facto.
12. Daqui se chega à conclusão e foi facto considerado como provado pelo Tribunal, que era o A.. que exercia de facto e a título individual a actividade de gestão e administração da firma “C..”.
13. A recorrente era simplesmente a titular em nome individual da supra referida firma não tendo qualquer conhecimento nem intervenção na gestão e administração da mesma.
14. Aceitou ser simplesmente titular em nome individual da firma, confiando integralmente na boa gestão e administração por parte do seu ainda marido na data da prática dos factos.
15. A recorrente nunca sequer imaginou que, se alguma coisa acontecesse, mesmo sem o seu conhecimento e consentimento, era ela a única e exclusiva responsável.
ALÉM DO MAIS,
16. A qualidade de titular em nome individual de uma firma adquire-se pela concretização de dois elementos: o formal (titular de direito) e o material (titular de facto).
17. O elemento formal caracteriza-se através da aceitação do cargo de titular em nome individual, através das formas previstas na lei, isto é, colectando-se nas finanças, enquanto o elemento material se concretiza através da prática, em nome e no interesse da firma, de actos de gestão ou administração por parte do titular em nome individual.
18. Isto significa que, a imputação da responsabilidade não se basta com o titularidade nominal ou de direito, sendo necessário, para que o titular em nome individual seja responsável pelas dívidas tributárias provenientes da actividade comercial da firma em questão, que de facto tenha exercido a função em que foi investido.
19. A lei quis com isto excluir a responsabilidade daqueles que, apesar de constarem nos elementos oficiais da firma, não exercem de facto a sua actividade, ou seja, não praticam qualquer acto próprio da qualidade de titular em nome individual.
20. Acontece que, a simples titularidade em nome individual faz presumir o seu exercício, isto é, quando provada a gerência de direito, dela naturalmente pode inferir-se o exercício de uma gerência de facto.
21. Tal presunção, não é uma presunção legal, mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, conforme entendimento da jurisprudência (vide neste sentido Acórdão do STA de 04/02/98, Rec. 22.007).
22. Para ilidir tal presunção bastará a mera contraprova, através da alegação e prova de factos que ponham fundada dúvida quanto ao exercício da titularidade de facto, nomeadamente pela prova testemunhal.
23. Prova essa que foi feita em sede de processo crime.
24. A recorrente, em algum momento praticou qualquer acto próprio da qualidade de titular em nome individual.
25. Quem sempre geriu a firma foi o Agostinho Vilas Boas da Silva, decidindo sobre os destinos da mesma, exteriorizando vontade da firma nos mais diversos negócios jurídicos.
26. A recorrente, nunca emitiu facturas, não enviando ao Serviço de Administração do Imposto sobre o Valor Acrescentado as declarações periódicas de IVA e muito menos reteve a título de IVA quaisquer quantias em proveito próprio.
27. Nos referidos períodos em análise a recorrente encontrava-se a trabalhar por conta de outrém na empresa denominada “B.., Têxteis, Lda”.
28. Apenas o A.., apropriou-se ilegitimamente dos valores referenciados, em proveito próprio, invertendo o título que não detinha sem fundamento de facto ou de direito.
29. Nos termos dos artigo 12° e 13° do CPT, em vigor à data dos factos tributários, a responsabilidade pelas dívidas fiscais, tanto dos gerentes como de outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada, pressupõe sempre o exercício efectivo dessas funções.
30. Nos autos, salvo o devido respeito por opinião em contrária, parece-nos que a recorrente fez prova plena de que nunca nada teve a ver com a empresa em nome individual, ou seja, nunca exerceu na mesma quaisquer actos de gestão no período a que se reportam as dívidas.
31. Deve o Tribunal de recurso, na adequada e correcta aplicação e interpretação da norma dos artigos 204º nº 1 alínea b) do CPPT e 12º e 13º do CPT, alterar a sentença no sentido preconizado, considerando extinta a execução fiscal contra a recorrente.
32. Foram violadas as disposições legais constantes dos artigos 204º nº 1 alínea b) do CPPT e 12º e 13º do CPT.
* * *
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura e que, por isso, merece ser confirmada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1º. A dívida exequenda tem o valor e origem referidos, reportando-se à actividade de confecção em série de outro vestuário exterior, da oponente como empresária em nome individual – fls. 13 a 27 e 28;
2º. Era o ex-marido da oponente quem exercia toda a actividade de gestão e administração da firma – docs. de fls. 28 a 37, maxime fls. 29 e fls. 40 a 65, maxime fls. 64.
* * *
A sentença recorrida julgou improcedente a presente oposição por ter concluído que não vinha alegado qualquer fundamento válido de oposição à execução com previsão no art. 204º do CPPT, já que a oponente invoca nunca ter tido qualquer conhecimento ou intervenção na gestão e administração do estabelecimento individual que deu causa às dívidas exequendas, reagindo, assim, como se a execução tivesse revertido contra si, o que não é verdade, já que é ela que figura no título executivo como devedora, por estarem em causa dívidas de uma empresa em nome individual, relativamente à qual não pode falar-se em separação de patrimónios, respondendo todo o património do comerciante pelas dívidas referentes à sua actividade comercial nos termos do art. 601º do CC.

Contra o assim decidido se insurge a oponente, que insiste ter sido mera titular de direito do estabelecimento em nome individual “C..”, nunca tendo exercido ou intervido, de facto, na respectiva administração, pois que quem efectivamente o geria era o seu marido, nunca tendo ela praticado qualquer acto próprio de gerência nessa estabelecimento, pelo que não pode ser responsabilizada pelas respectivas dívidas.
Vejamos.
A factualidade alegada pela oponente, ora recorrente, só é susceptível de preencher, em princípio, o fundamento de oposição previsto na alínea b) do artigo 204º do CPPT, isto é, o da ilegitimidade da pessoa citada para a execução, já que não se integra em nenhuma outra das situações enunciadas nas demais alíneas desse preceito, sendo certo que a oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento alguma das situações aí taxativamente tipificadas.
Porém, essa alínea b) do art.204º do CPPT especifica três tipos de ilegitimidade como fundamento de oposição à execução, a saber:
· - a ilegitimidade decorrente da pessoa citada não ser o próprio devedor que figura no título nem o seu sucessor – que se verifica quando se citou pessoa diversa da que consta como devedora no título executivo ou quando foi citada pessoa na suposição errada de que era sucessora do executado;
· a ilegitimidade decorrente do facto da pessoa citada não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida – que se verifica no caso de indevida reversão contra responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda;
· a ilegitimidade decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida, o possuidor dos bens que a originaram.

No caso vertente, visto que a oponente figura no título executivo como devedora (sendo ela a executada) apenas poderia, eventualmente, discutir o 3º tipo de ilegitimidade, não lhe sendo permitido servir-se da oposição para demonstrar a sua falta de responsabilidade pela dívida exequenda (demonstração que só lhe seria permitida caso não figurasse no título, designadamente por a execução ter sido instaurada contra uma sociedade que figurava no título e ter posteriormente revertido contra o responsável subsidiário nos termos previstos no art. 13º do CPT ou nos arts. 23º e 24º do CPPT).
Porém, reconduzindo-se aquele 3º tipo de legitimidade à falta de posse dos bens que originaram a dívida exequenda, ela só poderá verificar-se em relação aos tributos incidentes sobre o rendimento e fruição dos respectivos bens, nas quais o sujeito passivo é o possuidor dos bens móveis ou imóveis sobre os quais incide o imposto. Com efeito, quer a doutrina quer a jurisprudência têm vindo pacífica e reiteradamente a entender que este tipo de ilegitimidade fundada no facto do executado figurar no título executivo mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, tem a ver apenas com os tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens (cfr. a título de exemplo, os Acórdãos do S.T.A. de 20/01/93, in A.D. 382, pág.1022; de 5/07/95, no Proc. nº 19.295, in Apêndice ao D.R. de 30 de Setembro de 1997; de 27/03/96 (do Pleno), no Proc nº 18.075, in Apêndice ao D.R. de 17 de Março de 1997; de 23/10/96, no Proc. nº 20.390, in Apêndice ao D.R. de 28 de Dezembro de 1998; de 5/06/2002, no Proc. nº 026298, in www.dgsi.pt).
Ora, sendo a dívida exequenda proveniente de IVA liquidado no exercício da actividade comercial individual da oponente e de coimas que lhe foram fixadas em processo de contra-ordenação fiscal, está-se aqui, clara e completamente, fora do âmbito da referida figura de ilegitimidade.

A sua alegada irresponsabilidade pela dívida, por esta lhe ter sido indevidamente liquidada (na medida em que não foi ela quem directamente explorou o estabelecimento comercial ou quem dele tirou proveito) não pode ser aqui apreciada. A tal se opõe, aliás, o preceituado na alínea h) do art. 204º do CPPT (que impede a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal sempre que a lei assegure meio judicial de impugnação), uma vez que a lei prevê o processo de impugnação judicial para discutir a legalidade do acto de liquidação do IVA e o recurso judicial em processo de contra-ordenação para discutir a aplicação de coimas pela autoridade administrativa.
É, pois, manifesto que a factualidade alegada com vista a demonstrar a ilegitimidade da oponente na execução não integra fundamento legítimo de oposição, motivo por que esta nunca poderia proceder, sendo de manter a sentença que nesse mesmo sentido decidiu.
* * *
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 3 UC (sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido).
Porto, 07 de Dezembro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão