Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00356/04.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/22/2006 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. REGULAMENTO. PROFESSOR |
| Sumário: | I. O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril (que nos termos do nº 1 do art. 3.º deferiu ao departamento da Administração respectivo, com a concordância do Ministro competente, a competência para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço por parte do candidato à aposentação), e visando toda a Administração Pública, integra um conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, revestindo natureza regulamentar. II. Só que, como regulamento, não só o mesmo se não pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cfr. art. 112.º, n.ºs 6 e 8, da CRP), segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visava regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem, como também deveria ter sido publicado como o determina o art. 119.º, alínea h) da CRP. III. Deve assim considerar-se ilegal o despacho do Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN, mantido pelo indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto, porquanto o mesmo, fundando-se no referido Despacho n.º 867/03/MF, inviabilizou o pedido de aposentação que lhe havia sido dirigido pelo seu funcionário. IV. A CGA após lhe ser enviado ou remetido o processo na sequência dos trâmites previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 03.º do DL 116/85 tem de emitir pronúncia de deferimento ou de indeferimento da pretensão que lhe foi formulada uma vez por si analisados os requisitos ou pressupostos legais à luz dos elementos fácticos que tinha à sua disposição, pronúncia essa ao abrigo do regime legal de aposentação disciplinado pelo referido DL, considerando a data em que o requerimento deu entrada nos seus serviços. |
| Data de Entrada: | 12/12/2005 |
| Recorrente: | I. |
| Recorrido 1: | CGA e Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO I…, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 15/07/2005, que na acção administrativa especial pelo mesmo deduzido contra o “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” e a “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES”, ambos devidamente identificados nos autos, decidiu: “(…) julgo a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada e, em consequência: - Pela procedência da preterição da audiência prévia do autor e do vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, anulo o acto proferido pelo Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN, de 22 de Janeiro de 2004 (acto impugnado); - Julgo a acção improcedente na parte em que o autor pedia a condenação da Caixa Geral de Aposentações à prática de acto devido, absolvendo-se, assim, a Ré do pedido; - (…), julgo igualmente improcedente a acção na parte em que o autor pedia a condenação do Réu e da Ré na adopção dos actos e das operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado e na explicação das vinculações a observar pelas entidades públicas ora demandadas, absolvendo-se, assim, o Réu e a Ré destes pedidos. (…).” Formula, nas respectivas alegações (fls. 222 e segs.), conclusões nos termos seguintes: “(…) a) Na sentença sob recurso decidiu-se, além do mais, que o despacho proferido pelo Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN enferma de erro sobre os pressupostos de direito e de facto, em virtude do seu autor não ter tido em conta a caducidade do fundamento (Despacho n.º 867/03/MEF) em que estribou a não autorização, pelo que procedia ao invocado vício de violação de lei do acto “sub judice”. b) Apesar de se não contestar que o Decreto n.º 116/85, de 19 de Abril, foi revogado pela Lei n.º 1/2004 e de, consequentemente, tal revogação ter levado ao desaparecimento do citado Despacho de 5 de Agosto de 2003, propugna-se, contrariamente ao entendimento do Sr. Juiz, que o falado diploma legal é aplicável à situação do aqui recorrente, como claramente flui do preceituado nos n.ºs 6, 7 e 8 do Decreto-Lei 327/85 de 8 de Agosto, na redacção que lhes foi dada pelo n.º 4 do art. 1.º da Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro. c) Na verdade, nomeadamente no n.º 8, está previsto que “… a situação relevante para efeitos de aposentação é a existente nesta data” (referindo-se à data da entrada em vigor da Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro), o que só pode significar que o citado diploma legal é aplicável a todos os pedidos de aposentação que deram entrada, pelo menos até 31 de Dezembro de 2003, o que é o caso. d) Apesar de o aqui recorrente sair, aparentemente, beneficiado nesta parte, a verdade é que, a deixar-se transitar a sentença, a entidade competente para apreciar o seu pedido deixaria de o poder fazer, no acto a repetir, à luz do preceituado no Decreto-Lei n.º 116/85, o que, sem dúvida, implicaria então o total insucesso da sua pretensão. Por isso, e atento ao disposto no n.º 3 do art. 141.º do CPTA, é de concluir pela sua legitimidade para o efeito. e) Ante o exposto, e atendendo ao erro de julgamento em matéria de direito, deve ser revogada a sentença nesta parte. f) Não obstante, entende-se que o aludido despacho de 22 de Janeiro de 2004, ao remeter a sua fundamentação para o “determinado no Despacho n.º 867/03/MEF de 3 de Agosto”, incorre em violação da lei, por manifesta infracção aos pressupostos estabelecidos no art. 1.º e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 116/85, como consequência de o despacho da Ministra das Finanças, para que remete, estar eivado dos mesmos vícios decorrentes do facto de aquela ter procedido à regulamentação do Decreto-Lei n.º 116/85, sem que neste lhe seja atribuída competência material para o efeito, designadamente, para o fazer através de despacho não publicado no Diário da República para ser aplicado a todos os funcionários de outros ministérios; e, g) Bem assim, do facto de, relativamente ao seu conteúdo, ultrapassar completamente o preceituado no Decreto-Lei n.º 116/85, através do estabelecimento de requisitos de tal maneira alargados, que, pura e simplesmente, retiram toda a substância ao mencionado diploma legal, quase se podendo falar na sua revogação, o que, seguramente, viola o disposto no n.º 6 do art. 112.º da Constituição. h) Por isso, é de considerar tal despacho da Ministra das Finanças ilegal e, consequentemente, nulo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 133.º do CPA, sendo os seus efeitos nenhuns, como prescreve o n.º 1 do art. 134.º do CPA. i) Por tais motivos, também o citado despacho do Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN está contaminado por idênticos vícios e, consequentemente, deve ser anulado. j) Também se verifica que a Ré, CGA, não decidiu, favorável ou desfavoravelmente, o pedido do autor da sua aposentação voluntária no prazo de 30 dias previstos no n.º 3 do art. 3.º do Decreto-Lei 116/85, em vigor e aplicável, que constitui violação de lei, vício este em que incorre a Sentença recorrida. l) Como também recusou apreciar o requerimento do autor, ora recorrente, nos termos em que o devia ter feito, ou seja, à luz da legislação adequada e aplicável, violando, ao decidir em contrário, a Sentença recorrida o disposto no art. 67.º do CPTA e o Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril. (…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão recorrida, condenando-se “(…) a Administração da Caixa Geral de Aposentações ou órgão competente por delegação da mesma, à prática do acto administrativo devido e omitido sobre a pretensão de aposentação voluntária do A. (…)”, bem como “(…) as demandadas à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração (…).” Os aqui ora recorridos apresentaram contra-alegações (cfr., respectivamente, fls. 239 e segs. e fls. 247 e segs.), nas quais, em suma: - A Caixa Geral de Aposentações conclui: “(…) A) Não merece censura a Decisão da douta Sentença proferida em 15 de Julho de 2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na parte em que julga a acção improcedente quanto ao pedido de condenação da Caixa à prática de acto devido. B) O que está em causa é, nos presentes autos: - A matéria relativa a aposentação antecipada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, diploma que teve na sua génese o rejuvenescimento da Administração, possibilitando a aposentação, com direito à pensão completa, aos seus funcionários logo que completassem 36 anos de serviço e desde que não houvesse prejuízo para o serviço – cfr. art. 1.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 116/85, de 19/04; - E os pressupostos para a sua concessão, que não se cingem somente a um mero despacho de «autorizo», mas também aos elementos discriminados no Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, que, não tendo introduzido novos critérios para a aposentação ao abrigo do Decreto-lei n.º 116/85, veio apenas estabelecer uniformemente, para toda a administração pública a forma dessa fundamentação. C) Através do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, conferiu-se, assim, aos funcionários, não o direito, mas a mera possibilidade de aposentação antecipada, uma vez que esta não dependia apenas da sua vontade, mas da verificação, da avaliação, em cada momento, pelo dirigente máximo do serviço da (in)existência de prejuízo para o serviço (situação dificilmente antecipável). D) Aquele Despacho Ministerial nada inovou, pois o que pretende já devia cumprir-se, uma vez que toda a conclusão deve fazer-se acompanhar das respectivas premissas, o que é dizer, revelar o iter cognoscitivo e valorativo percorrido para a ela se chegar, ou seja, cumprir o dever de fundamentação determinado pelo Código de Procedimento Administrativo (artigos 124.º e 125.º), aplicável a todos os órgãos da Administração Pública. E) Por outras palavras, o Despacho n.º 867/03/MEF, limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço, consignado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, a obrigar os autores daquela declaração a abandonarem a prática – então corrente, mas inadmissível – de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam. F) Certo é que, sendo a prova de «inexistência de prejuízo para o serviço» um dos requisitos essenciais para a concessão da pensão antecipada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, debalde se procurará no processo qualquer declaração do dirigente máximo do A. que a fundamente, muito pelo contrário. G) O que consta nos presentes autos – e que lhes deu origem por ter constituído acto impugnado – é o despacho proferido pelo Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN, em 2004-01-22, pelo qual foi tomada uma clara posição sobre esta matéria: “Não autorizo, atendendo ao determinado no despacho n.º 867/MEF/2003.08.05 (...)” H) Não tendo sido fundamentada a «inexistência de prejuízo para o serviço», a CGA, no estrito cumprimento da lei a que se encontra adstrita, não podia ter outro procedimento que não fosse o de devolver sucessivamente o processo, limitando-se a dar a execução devida ao ponto 6. do Despacho n.º 867/03/MEF, de 2003-08-05, que lhe impõe tal conduta. I) A este propósito fundamentou o Mmo. Juiz a quo, e bem, que “Na realidade, a Ré (CGA) nunca se recusou à prática do acto pretendido pelo autor, que era, no fundo, o despacho de aposentação (desligação do serviço), porquanto, a Ré, com base no entendimento que fazia do despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, que nestes autos não foi impugnado, limitou-se, por diversas instâncias, a solicitar, no seu parecer, uma melhor instrução do pedido de aposentação...” (…).” - O Ministério da Educação conclui: “(…) A - O disposto no artigo 100.º do CPA apenas obriga a administração a ouvir o interessado finda a instrução do procedimento administrativo, pelo que no caso sub judice seria apenas antes do despacho da CGA; B - O despacho 867/MEF/03 de 5 de Agosto não padece de vício de violação da lei uma vez que se não destinou a revogar o estatuído no DL 116/85 de 19/04, mas apenas a explicitar aos serviços da administração pública quais as situações em que se considerava não existir prejuízo para o serviço resultante de um qualquer pedido de aposentação, no sentido de uniformizar procedimentos. C - O despacho 867/MEF/03 de 5 de Agosto não contém qualquer infracção aos pressupostos contidos nos artigos 1.º e 2.º do DL 116/85, antes consubstancia uma explicitação dos mesmos dirigida aos serviços. D - O membro do governo competente goza, à face do estatuído no artigo 3.º n.º 2 do citado DL 116/85, de poder discricionário de concordar, ou não, com a requerida aposentação. E - Pelo que não concordando, “face ao estatuído no despacho 867/MEF/03” encontra-se tal decisão fundamentada per relacionem. F - Não se verificam quaisquer irregularidades formais ou substanciais capazes de invalidarem o procedimento; G - A decisão do Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN encontra-se perfeitamente fundamentada no disposto no Despacho 867/MEF/03 de 5 de Agosto e por remissão à ausência do requisito de inexistência de prejuízo para o serviço exigido pelo n.º 1 do artigo 1.º e pelo n.º 2 do artigo 3.º do DL 116/85 de 19/04, não se verificando consequentemente qualquer violação do normativo contido no artigo 125.º do CPA; H - Não se verifica a invocada nulidade do despacho n.º 867/… já que este não vem derrogar o DL 116/85 de 19/04 mas apenas e tão somente vem uniformizar internamente qual o conceito objectivo do requisito da inexistência de prejuízo, pelo que não viola qualquer preceito constitucional. (…).” Ambas pugnam pela manutenção do julgado. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do provimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 267 a 269), parecer esse que mereceu resposta da CGA (cfr. fls. 278/280) e do aqui recorrente (cfr. fls. 283/285). Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar parcialmente procedente a acção administrativa especial para condenação à prática do acto devido nos termos em que o fez incorreu em erro julgamento ofendendo o disposto nos arts. 01º, n.º 2, 03º, n.º 3 do DL n.º 116/85, de 19/04, 112.º, n.º 6 da CRP, 67.º do CPTA [cfr. conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida e documentos juntos aos autos resultaram provados (com o aditamento do restante teor do documento n.º 2 junto com a petição inicial inserto a fls. 20) os seguintes factos: I) Em 10 de Setembro de 2003 deu entrada na Escola Secundária de Penafiel um requerimento do autor dirigido ao Director da Caixa Geral de Aposentações, no qual, dizia ser o subscritor n.º 517430/0, com trinta e seis anos de serviço e que, reunindo as condições de aposentação, a solicitava, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril (cfr. fls. 21 dos autos); II) Em 11 de Setembro de 2003 a Escola Secundária de Penafiel, por intermédio do ofício n.º 1208, assinado pelo Presidente do Conselho Executivo, remeteu à Ré o pedido de aposentação do ora autor, acompanhado de uma declaração, com data de 10 de Setembro de 2003, com o seguinte teor: «Para efeitos de aposentação referente ao Professor do Quadro de Nomeação Definitiva do 11.º Grupo A desta Escola – I…, declaro não haver prejuízo para estes serviços, nos termos do n.º 1 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril (…)» (cfr. fls. 22 e 23 dos autos); III) Pelo ofício da Ré, com a referência SAC324RT517430, de 2003/09/24, remetido à Escola Secundária de Penafiel e aí recebido em 2003/10/02, relativo ao pedido de aposentação antecipada do ora autor, foi informado o seguinte (por excerto): «o deferimento do pedido de aposentação antecipada ao abrigo do D.L. n.º 116/85, de 19 de Abril, está condicionado, para além do requisito de o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço, à prévia verificação de inexistência de prejuízo para o serviço. Tendo presente o despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto (…), esta Caixa só poderá proceder à apreciação do pedido de aposentação do subscritor acima identificado, desde que a inexistência de prejuízo para o serviço venha fundamentada, nos termos do n.º 1 do citado Despacho. Nesta conformidade, junto devolvo o processo de aposentação do interessado, a fim de o deferimento do pedido ser fundamentado nos termos do referido Despacho Ministerial.» (cfr. fls. 25 dos autos); IV) Pelo ofício n.º 001424, o Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária de Penafiel remeteu de novo à Ré o pedido de aposentação do ora autor, reiterando a declaração já aludida no ponto 2.º do probatório e apresentando fundamentação por referência ao n.º 1, do despacho n.º 867/03/MEF (cfr. fls. 26 e 27 dos autos); V) Pelo ofício de 5 de Novembro de 2003, da DREN, dirigido ao Presidente do Conselho Executivo ES/3 Henrique Medina, em Esposende, informava aquela DREN que, «a competência da declaração relativa às diversas alíneas do n.º 1 do Despacho 867/MEF/2003, é da exclusiva competência do Órgão de Gestão do serviço do funcionário, pelo que se devolve o processo.» (cfr. fls. 24 dos autos); VI) Através do ofício da Ré, com a referência SAC322RI 517430, de 2003/11/11, remetido à Escola Secundária de Penafiel e aí recebido em 2003/11/14, e relativo ao pedido de aposentação do ora autor, informava a Ré o seguinte: «Nos termos do n.º 6 do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto (…) a Caixa Geral de Aposentações deve devolver todos os pedidos de aposentação em que a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço não venha fundamentada de harmonia com o n.º 1 do citado despacho. Nesta conformidade, não pode esta Caixa deixar de cumprir aquela determinação (…). Assim, novamente se devolve o pedido formulado, uma vez que não foi devidamente despachado pelo respectivo Director Regional.» (cfr. fls. 28 dos autos e fls. 14 do PA); VII) Pelo ofício da Ré, com a referência n.º SAC300.JG, de 2003/12/05, remetido à DREN, informava a Ré que, a declaração do respectivo departamento quanto à inexistência de prejuízo para o serviço «deve ser dada pelo dirigente máximo do serviço e, quanto ao requisito n.º 2 [Despacho do membro do Governo competente, ou por quem tenha delegação de poderes para o efeito, o qual, concordando, enviará o pedido à Caixa Geral de Aposentações], verifica-se que, contrariamente ao que vinha a ser feito, não está a ser cumprido ou, quando o é, por entidade sem competência para o efeito. Nestes termos (…) sempre que os pedidos de aposentação não venham instruídos de harmonia com o que está determinado naquele diploma e no citado Despacho Ministerial, serão devolvidos à entidade remetente, tal como determina o n.º 6 do já referido Despacho.» (cfr. fls. 30 dos autos); VIII) Pelo ofício de 2004/01/21, com a referência SAC331CM517430, remetido pela Ré à Escola Secundária de Penafiel e aí recebido em 2004/01/26, relativamente ao pedido de aposentação do ora autor, foi solicitado pela Ré à dita escola que, «se digne informar (…), designadamente sobre se o autor do despacho de inexistência de prejuízo para o serviço agiu no exercício de competência delegada identificando, em caso afirmativo, o respectivo despacho de delegação de competência.» (cfr. fls. 38 dos autos); IX) Em resposta ao ofício supra referido, a Escola Secundária de Penafiel respondeu à Ré (pelo ofício de 2004/01/28) que, «em situações de pedidos de aposentação ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 2 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, sempre foi o Conselho Executivo desta escola a pronunciar-se quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e que não foi colocada qualquer questão por essa Caixa Geral de Aposentações, para situações idênticas anteriores.» (cfr. fls. 37 dos autos); X) Sobre o requerimento de 10 de Setembro de 2003 do ora autor, que solicitara a aposentação, em 9 de Janeiro de 2004 foi elaborada na DREN a informação/proposta n.º 19/2004, com o seguinte teor (por excerto): «3. No presente ano escolar não tem actividades lectivas atribuídas por se encontrar ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 121.º do ECD, 4. O (A) docente em questão é do 11.º Grupo A, para o qual todos os anos têm sido feitos contratos anuais, pelo que a aposentação implicaria a substituição do docente. 5. Face ao exposto, pensamos ser de indeferir o solicitado (…)» (cfr. fls. 19 dos autos); XI) Sobre a informação supra referida, foi proferido, em 22 de Janeiro de 2004, pelo Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN, o seguinte despacho: «Não autorizo, atendendo ao determinado no despacho n.º 867/MEF/2003.08.05 (…)» - acto impugnado - (cfr. fls. 19 dos autos e fls. 33 do PA); XII) Por intermédio do ofício n.º 014943, enviado da DREN para a Escola Secundária de Penafiel, datado de 2004/03/15, em 22 de Março de 2004 o autor tomou conhecimento da devolução do seu processo de aposentação, que havia sido transmitida pelo ofício da Ré, endereçado à DREN, com a referência SAC312CT517430, de 2004/03/02, onde se dizia, «Junto devolvo o pedido de aposentação requerido pelo (a) subscritor (a) acima referenciado, dado que, não tendo sido deferido por esses serviços o pedido de aposentação formulado, o mesmo não deveria ser remetido a esta Caixa.» (cfr. fls. 12 e 13 dos autos); XIII) Em 26 de Abril de 2004 a Ré passou uma certidão ao ora autor, em que certifica que o seu pedido de aposentação «foi devolvido nos termos do número seis do Despacho número oitocentos e sessenta e sete de cinco de Agosto de dois mil e três (…), por o mesmo ter sido indeferido pela Direcção Regional de Educação do Norte (…). (…) não houve por parte desta Caixa qualquer decisão definitiva sobre o referido pedido de aposentação. (…).» (cfr. fls. 20 dos autos); XIV) O teor do Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, da Ministra de Estado e das Finanças, encontra-se de fls. 39 a 41 dos autos (cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido), donde ressalta o seguinte: «A Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro determinou no n.º 4 do artigo 9.º a revogação da possibilidade de aposentação antecipada dos funcionários prevista no DL n.º 116/85, de 19 de Abril a qual pressupunha uma avaliação das necessidades dos serviços. A generalização indiscriminada do recurso à antecipação da aposentação, veio a traduzir-se numa situação de insustentável agravamento de custos da Caixa Geral de Depósitos, sem a correspondente e pretendida redução do mínimo de efectivos na Administração Pública. Pelo contrário, o automatismo e total ausência de fundamento de interesse público converteram em regra a aceitação dos pedidos muito antes da idade legalmente estabelecida, como é largamente demonstrado pelo número de aposentados em sectores carenciados como a saúde, a educação e a justiça. Não só se procedia sistematicamente à substituição dos que viam aceite ‘sem prejuízo para o serviço’ a sua saída antecipada, como se permitiu o desperdício de capacidades técnicas, muitas vezes em áreas de grande especialização, com o respectivo investimento em formação. Dirigentes, quadros técnicos, médicos, juízes e funcionários integrados em muitos outros cargos e carreiras em que a Administração Pública evidencia necessidades permanentes ou mesmo crescentes, puderam retirar-se, com pensão completa, em período de plena capacidade de trabalho e máxima qualificação e experiência profissional. A total subversão do regime de aposentação antecipada com graves prejuízos para o interesse público determinou a revogação do DL 116/85. Em sede de apreciação sucessiva da constitucionalidade da norma, veio o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade formal da norma revogatória por falta de audição prévia das organizações sindicais, de que resultou a repristinação do regime revogado. Mantendo-se todos os pressupostos que determinaram a medida, há que garantir desde já que não haverá a pura e simples retoma das práticas anteriores, disciplinando com o rigor exigido pela Lei e pelo interesse público a apreciação das situações apresentadas ao abrigo do regime ainda em vigor. Competindo à Caixa Geral de Aposentações verificar os requisitos legais para a determinação da aposentação e estando a possibilidade de antecipação condicionada à prévia verificação da inexistência de prejuízo para o serviço, determino: 1- A Caixa Geral de Aposentações só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no DL 116/85 desde que o deferimento venha fundamentado pelo serviço de origem com base nos seguintes elementos: a) Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário, nomeadamente descongelamento de vagas, contratação a termo certo, avenças ou tarefas, nos últimos dois anos. b) Mapa comparativo do número de aposentações e de novas admissões, caso tenha havido, nos últimos dois anos. c) Clara identificação dos motivos funcionais que permitam assegurar que, com base em critérios gestionários, o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal, tendo em conta o plano de actividades e o balanço social. d) Informação, relativamente aos funcionários em processo de aposentação, do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão. e) Informação sobre as respectivas classificações de serviço nos últimos três anos, data da última promoção, curso de formação efectuados em serviço e respectivos custos. f) Quaisquer outros elementos relevantes, de natureza funcional, que permitam confirmar a inexistência de prejuízo para o serviço. 2 - A situações de comissão de serviço, destacamento ou requisição devem se consideradas, pela sua natureza, como determinadas pelo interesse do serviço onde as funções estão a ser prestadas, pelo que, enquanto se mantiverem, não poderá ser aceite a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço de origem. 3 - A atribuição, no âmbito do respectivo Ministério, de quotas de descongelamento ou o recrutamento externo, a qualquer título, bem como a existência de tarefas e avenças, na carreira ou área funcional do funcionário nos últimos dois anos constituirá factor bastante para se considerar não estar demonstrada a inexistência de prejuízo. 4 - As verbas correspondentes aos vencimentos e outras remunerações fixas do pessoal aposentado ao abrigo do DL 116/85 serão congeladas no orçamento do serviço. 5 - Salvo situações devidamente justificadas, o deferimento dos pedidos de aposentação antecipada determina o congelamento de todas as vagas nas mesmas carreiras com idêntico conteúdo funcional no âmbito do respectivo Ministério, pressupondo-se ter sido previamente esgotado o recurso à reafectação ou mobilidade interna. 6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Caixa Geral de Aposentações comunicará mensalmente ao Ministério das Finanças todos os casos que lhe forem remetidos devidamente informados, devendo devolver os que revelem deficiente fundamentação». «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas pelo recorrente para se concluir pela sua procedência ou improcedência. 3.2.1. Diga-se, desde já, que, face ao teor da decisão judicial recorrida e posicionamento que sobre a mesma cada uma das partes nos autos tomou (apenas o A. interpôs recurso jurisdicional e nas contra-alegações os RR. não formularam ou usaram da faculdade prevista nos arts. 684.º-A do CPC), aquela decisão judicial na parte em que considerou ilegal o despacho do Director Serviços Recurso Humanos da DREN de 22/01/2004 mantido pelo indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto junto do Sr. Ministro da Educação e o anulou com fundamento na verificação do vício de forma por preterição do art. 100.º do CPA mostra-se transitada em julgado, não constituindo, como tal, objecto de apreciação em sede desta instância de recurso jurisdicional, não se impondo cuidar da bondade ou não do ali decidido, pelo que o art. 01.º da contra-alegação e a conclusão A) apresentada pelo R. Ministério da Educação se afigura manifestamente improcedente e inócua na economia dos autos. Para além disso, temos que o A., ora recorrente, delimitou, nos termos do art. 684.º do CPC, o recurso jurisdicional que deduziu contra a decisão judicial em crise apenas na parte em que a mesma julgou verificado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito (aplicação e fundamentação com o despacho n.º 867/03/MEF para o indeferimento do pedido de aposentação quando, com a revogação do DL n.º 116/85 pelo art. 01.º, n.º 3 da Lei n.º 1/04, de 15/01, tal despacho havia caducado) e anulou também com este fundamento o despacho do Director de Serviços de Recurso Humanos da DREN de 22/01/2004 mantido pelo indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto junto do Sr. Ministro da Educação, porquanto, segundo alega, tratava-se de vício de violação de lei não invocado na petição inicial já que o que havia sido suscitado era de ilegalidade fundada no carácter ilegal do despacho n.º 867/03/MEF geradora de nulidade. Por outro lado, constitui igual fundamento de recurso jurisdicional a parte da decisão em que julgou improcedentes os demais pedidos. 3.2.2. Presentes estes considerandos prévios importa, pois, reconduzir a análise à parte da decisão que se mostra desfavorável ao recorrente e que o mesmo elegeu como objecto de impugnação. O mesmo argumenta em defesa da sua tese que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento porquanto ao julgar parcialmente procedente a presente acção administrativa especial com fundamento na verificação do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito fez errada interpretação do disposto nos arts. 01.º, n.º 1, 03.º ambos do DL n.º 116/85, de 19/04, 112.º, n.º 6 da CRP, porquanto assistia ao mesmo o direito de ver apreciada a sua pretensão de aposentação à luz daquele DL pese embora a sua revogação entretanto operada pela Lei n.º 1/04, de 15/01. Vejamos, fazendo um prévio cotejo dos normativos a considerar para esse efeito. Preceitua-se no art. 01.º do aludido DL, que: “1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reúnam 36 anos de serviço. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições e tendo sido requeridos pelos interessados, se encontrem à data da entrada em vigor do presente decreto-lei pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações.” Por sua vez prescreve-se no art. 03.º do mesmo diploma que: “1 - Os requerimentos solicitando a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 1.º devem dar entrada nos departamentos onde os funcionários e agentes prestam serviço, acompanhados dos necessários documentos comprovativos do tempo de serviço prestado. 2 - No prazo de 30 dias a contar da data da entrada, os processos serão informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto a inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações. 3 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada na Caixa Geral de Aposentações, os processos deverão ser submetidos a despacho, para efeitos de desligação para aposentação e fixação de pensão provisória. (…).” Resulta do art. 112.º da CRP, sob a epígrafe “Actos normativos”, que: “1- São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais. 2- As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos. 3- Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. 4- Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º. 5- Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos. 6- Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes. 7- Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão; 8- A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.” Por fim, decorre do art. 01.º da Lei n.º 01/04, de 15/01, que: “1- (…). 2- (…). 3- É revogado o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril. 4- (…). 5- (…). 6- O disposto nos números anteriores não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação, incluindo aqueles cuja aposentação depende da incapacidade dos interessados e esta venha a ser declarada pela competente junta médica após aquela data". Refira-se, desde logo, que face ao que resulta dos n.ºs 3 e 6 do art. 01.º da Lei n.º 01/04 e tendo o A. deduzido a sua pretensão de aposentação ao abrigo do regime legal decorrente do DL n.º 116/85 antes de 01/01/2004 assistia-lhe o direito de ver decidida tal pretensão de aposentação à luz do regime legal previsto naquele DL (cfr. ainda no âmbito da Lei n.º 32-B/02, de 30/12, mas com plena valia para o regime da Lei n.º 01/04 - Dr. J. Cândido Pinho in: “Estatuto da Aposentação - Anotado (…)”, págs. 161/162), razão pela qual a argumentação expendida e usada pelo Mm.º Juiz “a quo” na sua decisão para fundamentar a invalidade do acto administrativo em crise não é legítima, contrariando a génese substancial da pretensão anulatória e inclusive os próprios limites de cognição. Impunha-se e impõe-se, pois, analisar a pretensão anulatória deduzida pelo A., aqui recorrente, à luz daquilo que constituíam os fundamentos invocados no articulado inicial. Ora a questão da legalidade ou não do despacho Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças n.º 867/03/MEF foi objecto de apreciação jurisprudencial por este Tribunal (cfr. acórdãos de 03/11/2005 - Proc. n.º 01554/04.8BEPRT - inédito, de 10/11/2005 - Proc. n.º 00888/04.6BEVIS, de 07/12/2005 -Proc. n.º 00525/04.9BECBR, de 12/01/2006 - Proc. n.º 00126/04.1BEVIS, de 12/01/2006 - Proc. n.º 00356/04.6BEVIS, de 12/01/2006 - Proc. n.º 00412/04.0BEVIS, de 18/05/2006 - Proc. n.º 431/04.7BECBR demais in: «www.dgsi.pt/jtcn»), bem como ainda pelo acórdão do STA de 03/11/2005 (Proc. n.º 0239/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»), concluindo todos com sentido decisório coincidente, ou seja, de que o despacho da Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças n.º 867/03/MEF é ilegal, no essencial, por corporizar um regulamento que inova relativamente ao disposto nos arts. 01.º e 03.º do DL n.º 116/85, de 19/04, violando o disposto no art. 112.º, n.ºs 6 e 8 da CRP. Pode ler-se na fundamentação do acórdão do STA, a cuja jurisprudência se adere e se sufraga, acompanhando-se, assim, também decidido nos citados acórdãos deste TCA Norte, o seguinte: “(…) É, pois, e antes do mais, a legalidade da não apreciação pela CGA do pedido de aposentação apresentado pelo A por não ter sido fundamentada a inexistência de prejuízo para o serviço nos termos enunciados naquele Despacho n.º 860/03/MEF que está essencialmente em causa. Vejamos qual é o quadro legal convocável. A Lei n.º 30-B/2002, de 30 de Dezembro, determinara, através do n.° 4 do seu art. 9.º a revogação da possibilidade de aposentação antecipada por parte dos funcionários públicos prevista no DL n.º 116/85, de 19 de Abril. No entanto em sede de apreciação sucessiva da constitucionalidade da norma, veio o Tribunal Constitucional a declarar a sua inconstitucionalidade por falta de audição prévia das organizações sindicais, do que resultou a repristinação do regime revogado. A Lei n.º 1/2004 de 15 de Janeiro, alterando disposições respeitantes ao Estatuto da Aposentação (com incidência nomeadamente no cálculo da pensão), e tendo operado a revogação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, através do n.º 6 do seu art. 1.º ressalvou que o ali disposto “não se aplica aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações cujos processos de aposentação sejam enviados a essa Caixa, pelos respectivos serviços ou entidades, até à data de entrada em vigor deste diploma, desde que os interessados reúnam, nessa data, as condições legalmente exigidas para a concessão da aposentação”. Ora, justamente o Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril, depois de ponderar no seu preâmbulo que “a Lei do Orçamento do Estado para 1985 consagrou como medida de descongestionamento da Administração Pública a possibilidade de aposentação voluntária dos funcionários e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade”, nomeadamente “por razões de rejuvenescimento” (…). Isto é, a um subscritor da Caixa Geral de Aposentações cujo processo de aposentação haja sido enviado a essa Caixa, pelos respectivos serviços, até à data de entrada em vigor daquela Lei 1/2004, era conferida a possibilidade de aposentação voluntária, independentemente da respectiva idade, se possuísse 36 anos de serviço e desde que se não verificasse prejuízo para o serviço. Porém, o legislador do citado Decreto-Lei n.º 116/85 não estabeleceu em que moldes aquela não verificação de prejuízo para o serviço deveria ser declarada pelo serviço respectivo, tendo apenas estatuído no seu artigo 3.º a tramitação dos requerimentos solicitando a aposentação nos termos daquele n.º 1 do artigo 1.º, referindo concretamente que, os processos seriam informados pelo respectivo departamento, designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço, e submetidos a despacho do membro do Governo competente, o qual, concordando, determinará o seu envio para a Caixa Geral de Aposentações. Mas, assim sendo, a conformação da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço foi deferida ao respectivo departamento da Administração, e apenas sujeita a concordância do membro do Governo competente. Não entendeu assim o legislador estabelecer quaisquer balizas que pré-determinassem o conteúdo daquela declaração, conferindo àquele departamento ampla margem de ponderação e apreciação em tal matéria, um poder discricionário em suma, como tal apenas sindicável nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação ao fim prosseguido (…), e quanto aos "limites internos" do exercício desse poder, designadamente o respeito pelos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade. Ainda que porventura se considerasse haver no caso um problema de aplicação de conceitos indeterminados, apenas em situações de erro manifesto de apreciação ou de aplicação de critério manifestamente inadequado é que a respectiva conduta da Administração poderia ser sindicada. Ora, o Despacho 867/03/MEF estabelece condições e parâmetros muito precisos que devem integrar o conteúdo da falada inexistência de prejuízo para o serviço. Isto é, onde o legislador mais não fez que deferir ao departamento da Administração respectivo a emissão de uma informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço dentro da aludida margem de livre actuação, aquele Despacho estatuiu que aquela informação deveria obedecer a parâmetros e condições que enunciou, definindo assim ele mesmo o conteúdo daquela informação. Em síntese, aquele Despacho inovou relativamente ao que era prescrito na lei, fazendo com que afinal o departamento da Administração respectivo deixasse de gozar em cada situação concreta da faculdade de informar sobre a inexistência de prejuízo para o serviço. Só que tal conduta suscita relevantes questões que afectam a sua legalidade. Na verdade, atentando no seu aludido conteúdo vê-se que o mesmo integra não um conjunto de meras instruções internas genéricas dirigidas aos serviços hierarquicamente dependentes do membro do Governo seu autor, mas antes, e tendo como destinatários todos os serviços da Administração Pública, lato sensu, uma efectiva regulação sobre um dos requisitos da atribuição do estatuto da aposentação [o que nos coloca perante normas jurídicas de carácter geral e execução permanente produtoras de efeitos externos], exercida no desempenho do poder administrativo, revestindo assim natureza regulamentar, apresentando-se assim materialmente como despacho normativo embora se lhe não confira formalmente uma tal designação (…). Ou seja, estamos perante um corpo de prescrições que não se esgota no âmbito da organização administrativa, na medida em que, da sua aplicação através de actos administrativos acabam por se operar efeitos em situações individuais e concretas exteriores à Administração, repercutindo-se concretamente na esfera jurídica dos interessados na aposentação, assim modelando a atribuição do respectivo estatuto. Mas, assim sendo, importará então desde logo observar não se ter o mesmo Despacho pautado no respeito pelo princípio da primaridade ou precedência da lei [como o determina o preceituado no art. 112.º, n.º 8, da CRP e n.º 6 do art. 9.º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, quando ali se refere que, os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão], no sentido de que são “ilegítimos não só os regulamentos carecidos de habilitação legal mas também os regulamentos que, embora com provável fundamento legal, não individualizam expressamente este fundamento” (in Constituição Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação à norma em apreço, na redacção então vigente - art. 115.º), pois que uma tal indicação se não vislumbra no Despacho em causa. Por outro lado, de harmonia com o princípio da preferência ou preeminência (cf. art. 112.º, n.º 6, da CRP), os regulamentos apenas podem conter normas secundum legem, não sendo admissível “uma área normativa preenchida apenas por via regulamentar sem qualquer lei prévia” (…), como afinal se fez através do Despacho em causa. Por último, não consta ter sido o mesmo objecto de publicação como o determina o art. 119.º, alínea h) da CRP, o que, não afectando embora a validade do acto em causa gera no entanto a sua inoponibilidade ou não obrigatoriedade (…). Aqui chegados pode e deve concluir-se que o Despacho em causa corporiza um regulamento que se não ateve ao respeito pela lei, nos enunciados termos, e bem assim que a CGA, com a conduta descrita na Mª de Fº (cf. pontos 4, 10, 12 e 13), traduzida em sucessivas devoluções (…) do processo de aposentação do A. com vista a que fosse “informado” de acordo com o Despacho 867/03/MEF, é legalmente inaceitável. (…) Tendo em conta o exposto, e independentemente da indagação de outras questões (…), que não interessa dilucidar, afigura-se-nos que estamos em condições de concluir que o cumprimento do Despacho 867/03/MEF, a ser aplicado, levaria a que o departamento da Administração respectivo deixasse afinal de, através de um regulamento ilegal, gozar da faculdade outorgada por lei de poder informar sobre a inexistência de prejuízo para o serviço. (…)”. Considerando e seguindo o atrás exposto, perante a factualidade descrita nos autos, entende-se que a decisão judicial em crise ao não considerar que o despacho do Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN de 22/01/2004 mantido pelo indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto junto do Sr. Ministro da Educação [que não autorizou o pedido do A. “(…) atendendo ao determinado no despacho n.º 867/MEF/2003.08.05 (…)”], padece de vício de violação de lei por fundado em despacho que infringe o disposto nos arts. 112.º, n.ºs 6 e 8 da CRP, 01.º e 03.º do DL n.º 116/85, infringiu os comandos legais em referência e, nessa medida, não pode ser mantida. Procede, pois, com esta fundamentação a pretensão pelo A. deduzida na acção administrativa “sub judice”, impondo-se a anulação do despacho do Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN de 22/01/2004, mantido pelo indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto junto do Sr. Ministro da Educação, decorrente da ilegalidade atrás assacada, ilegalidade essa que é apenas geradora do desvalor de anulabilidade e não de nulidade como A. havia invocado (cfr. arts. 133.º “a contrario” e 135.º do CPA). 3.2.3. Importa, agora, analisar o outro fundamento de recurso jurisdicional e que se prende com a parte da decisão judicial recorrida que julgou improcedente a pretensão do A. deduzida na petição inicial sob alíneas b) [“condenação da CGA … à prática do acto administrativo devido e omitido sobre a pretensão de aposentação do A. …”] e c) [“condenação da(s) demandadas à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração”]. Considerou-se na decisão judicial recorrida que não ficaram demonstrados ou verificados qualquer dos três pressupostos vertidos nas als. a) a c) do n.º 1, do art. 67.º do CPTA. Contra este entendimento se insurge o recorrente porquanto segundo sustenta “(…) verifica-se desde logo o requisito a que se refere a al. a) do n.º 1 do art. 67.º, do CPTA, ou seja, a CGA não decidiu, favorável ou desfavoravelmente, o pedido do autor da sua aposentação voluntária no prazo de 30 dias previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 116/85, em vigor e aplicável. (…). (…) Tal posição omissiva quando lhe era exigida pelo Decreto-Lei 116/85, comando legal aplicável, por em vigor e ao abrigo do qual foi requerida a aposentação do recorrente, constitui VIOLAÇÃO DE LEI, vício este em que igualmente incorre a Sentença ora recorrida. (…) No que tange à al. c), do n.º 1 do art. 67.º, do CPTA, (…). A Ré, em submissão ao aludido despacho da Senhora Ministra das Finanças, numa atitude dilatória à espera que mudasse a lei a aguardar o expurgo da inconstitucionalidade de que estava ferida, e pretextando uma melhor instrução do pedido de aposentação, recusou a prática do acto, ou seja, deferir o requerimento de aposentação voluntária do autor, devolvendo-o, sem o devido pronunciamento favorável ou desfavorável. Violou, assim, a sentença recorrida o artigo 67º do CPTA e o Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril. (…) Finalmente, no que a Sentença recorrida alude quando diz: “Ademais, nem o Tribunal vai agora condenar a praticar um acto administrativo (deferimento ou indeferimento da aposentação), quando o Dec.-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, foi já revogado, e, por conseguinte, se encontra caducado igualmente o despacho normativo que o regulamentava (despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto), está a atropelar os direitos do autor, aqui recorrente, que devem ser decididos ao abrigo da lei do tempo vigente e aplicável e, “in casu”, do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, por força do disposto no artigo 67.º do CPTA, normativos que a Sentença recorrida também e mais uma vez viola. (…).” Ora, de facto, considerando e tendo aqui reiterado o supra expendido sobre o ponto 3.2.2., a factualidade que se mostra fixada [cfr. n.ºs I) a XIII)] e o disposto nos arts. 01.º e 03.º do DL n.º 116/85, e 67.º do CPTA, temos que assiste razão, igualmente, ao recorrente na tese sustentada. Na verdade, tendo presente a ilegalidade de que enferma o despacho n.º 867/03/MEF, o erro de julgamento em que incorreu o Mm.º Juiz “a quo” ao considerar que o pedido de aposentação deduzido pelo A. já não tinha ou podia ser apreciado à luz do regime legal previsto pelo DL n.º 116/85 pela CGA, bem como o regime legal de que decorre, nomeadamente, do art. 03.º daquele DL, verifica-se que sobre a CGA impendia um dever de emitir pronúncia/despacho no prazo de 30 dias a contar da data de entrada na mesma dos processos para efeitos de conceder ou não desligação para aposentação e fixação de pensão provisória, não podendo ou não sendo legítima a atitude da mesma de escudando-se no ponto n.º 6 do despacho n.º 867/03/MEF não emitir pronúncia sobre aquela concreta pretensão. A CGA, após lhe ser enviado ou remetido o processo na sequência dos trâmites previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 03.º do DL n.º 116/85 e uma vez estes observados, tinha de emitir pronúncia de deferimento ou de indeferimento da pretensão formulada pelo A. uma vez por si analisados os requisitos ou pressupostos legais à luz dos elementos fácticos que tinha à sua disposição por constarem do procedimento administrativo “sub judice”. Omitindo aquele seu dever de pronúncia a mesma desenvolveu conduta que contraria aqueles normativos, legitimando o procedimento e pretensão deduzida pelo A. nos presentes autos. Na sequência do supra considerado e decidido (anulação do despacho do Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN de 22/01/2004 mantido pelo indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto junto do Sr. Ministro da Educação - cfr. ponto 3.2.2.), impõe-se, em reconstituição ou reposição da legalidade postergada pela ou com emissão com os actos desenvolvidos pelos RR., que a CGA venha a emitir pronúncia sobre a pretensão formulada pelo A. ao abrigo do regime legal de aposentação disciplinado pelo DL n.º 116/85, dever esse a ser efectivado no prazo legal fixado para o efeito e uma vez remetido o procedimento administrativo em presença pelo outro co-R. contendo os trâmites procedimentais previstos no n.º 2 do art. 03.º do aludido DL, trâmites esses que devem ser renovados em execução e consideração integral do que se mostra julgado com trânsito nos autos, mormente, as ilegalidades reconhecidas e declaradas. Refira-se, ainda, que para preenchimento da condição «inexistência de prejuízo para o serviço» resultante da aposentação do funcionário, a lei apenas exigia uma declaração dos serviços de origem onde o funcionário prestava serviço, e ainda despacho de concordância do membro do Governo competente (que detivesse poder hierárquico sobre tal serviço), ou por quem tivesse poderes delegados para o efeito [cfr., no caso, despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa n.º 16835/2002 (2ª Série), de 09/07/2002, in: DR II Série, n.º 174, de 30/07/2002 (com a rectificação n.º 1951/2002 - publicada DR n.º 224, de 27/09/2002); despacho n.º 4440/2003 (2ª série) do Director Regional da DREN datado de 21/02/2003 in: DR II Série, n.º 56, de 07/03/2003], entidade essa que, concordando com a declaração do serviço de origem, procederia ao envio do processo para a CGA para apreciação e fixação da pensão provisória e definitiva. No caso presente importa assim que o órgão máximo com competência delegada para proferir o despacho de “inexistência prejuízo para o serviço” venha, em execução da presente decisão anulatória e reconstituição de facto da situação, a emitir novo acto sobre a matéria desprovido das ilegalidades de que o mesmo padecia e que foram objecto de apreciação nos autos. Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que procedem genericamente as conclusões da alegação do recorrente, impondo-se a revogação da decisão judicial recorrida nos termos e com a fundamentação atrás explanados. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional, com as legais consequências; B) Julgar a acção administrativa especial “sub judice” parcialmente procedente e com fundamentos diversos: 1) Anular o acto do Director de Serviços de Recursos Humanos da DREN de 22/01/2004 mantido pelo indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto junto do Sr. Ministro da Educação com fundamento no vício de violação de lei por desrespeito aos arts. 112.º, n.ºs 6 e 8 da CRP, 01.º e 03.º do DL n.º 116/85; 2) Condenar a co-R. CGA a analisar a verificação dos requisitos do pedido de aposentação formulado pelo A. ao abrigo do DL n.º 116/85 e com observância dos prazos e trâmites legais nele fixados, análise essa a ser efectivada uma vez remetido o procedimento administrativo em presença pelo outro co-R.; 3) Condenar o outro co-R. a remeter aquele procedimento administrativo contendo todos os trâmites procedimentais previstos no n.º 2 do art. 03.º do aludido DL, trâmites esses que devem ser renovados em execução e consideração integral do que se mostra julgado com trânsito nos presentes autos. Custas, nesta instância, a cargo dos RR., aqui ora recorridos, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-A, n.º 1, 73º-E, al. a), 18º, n.º 2 todos do CCJ e 189º do CPTA]. Notifique-se. DN. |