Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:000501/06.7BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/27/2023
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Margarida Reis
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; ART. 19.º, N.º 3 DO CIVA;
FATURAÇÃO FALSAS;
ÓNUS DA PROVA; INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS
Sumário: I. No que se refere à aplicação do regime constante no n.º 3 do art. 19.º do CIV, não obstante a prova a fazer pela Administração fiscal não tenha de ser direta, mas tão só indiciária, da mesma deverá também resultar, ainda que indiciariamente, que o IVA deduzido não se reporta a uma transação real, ou seja, que a operação (ou o seu preço) titulada pela fatura desconsiderada foi simulada, não obstante ter sido emitida por um sujeito indiciado pela prática de emissão de faturas falsas
II. A não ser assim, haveria que concluir que se estaria na presença de uma metodologia de “pesca de arrasto”, caracterizada pela circunstância de a Administração fiscal se limitar a considerar o facto de o contribuinte ter deduzido imposto com base em faturas registadas na sua contabilidade, pela mera circunstância de as mesmas terem sido emitidas por sujeitos passivos indiciados pela prática de emissão de faturação falsa, sem nada cuidar de saber sobre a substância da operação titulada pelas mesmas
III. Dessa prova indiciária a cargo da Administração fiscal, deverá resultar que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que, ao adquirir os bens ou serviços em causa, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA.
IV. Resulta da jurisprudência do TJUE que não obstante o direito à dedução poder ser negado se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que esse direito é invocado fraudulenta ou abusivamente, ele só poderá ser recusado a um sujeito passivo se, à luz de elementos objetivos, se demonstrar que este sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito à dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir esses bens ou serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador interveniente a montante ou a jusante na cadeia dessas entregas ou dessas prestações.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório
AA e BB, casados entre si, inconformados com a sentença proferida em 2016-05-04 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que interpuseram tendo por objeto a liquidação adicional de IVA relativa ao 2.º trimestre de 2001 e correspondentes juros compensatórios no montante total de EUR 5.007,51, vêm dela interpor o presente recurso.
Os Recorrentes encerram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
A) Erro na atribuição do efeito ao recurso por violação do estatuído no artigo 286.º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário, devendo ao mesmo ser atribuído o Efeito Suspensivo, pelo facto de se mostrar prestada caução nos termos legais.
B) Violação do Princípio da Plenitude da Assistência do Juiz, consagrado no artigo 605.º do CPC que se aplica por analogia ao Processo Tributário, devendo ser anulada a sentença sob recurso, por aquela ter sido proferida por julgador diverso daquele que presidiu à inquirição das testemunhas.
C) Violação do Princípio da Imparcialidade do Julgador, na apreciação da prova, que se consubstancia no facto do julgador perante a prova produzida em sede de defesa, afastar qualquer juízo de menos valia sobre a mesma, assente preconceitos sociais, económicos ou do viver ou estar em sociedade.
D) Erro de fundamentação da matéria de facto provada e não provada, ocorrendo os pressupostos necessários à alteração da Decisão de Facto fixada pelo Tribunal “a quo”, nos termos vertidos no artigo 662.º do Código de Processo Civil, devendo ser valorada de forma diferente e de acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas, considerando-se provados os factos aduzidos pela defesa:
- Que existiu transacção de mercadorias entre os recorrentes e aqueles fornecedores;
- Que as mesmas são reais, quer quanto aos seus intervenientes, preço, género e qualidade das mercadorias transaccionadas;
- Que as mercadorias foram transportadas para as instalações dos ora recorrentes por parte dos vendedores ou por interposta pessoa a seu mando;
- Que os recorrentes negociaram de boa-fé, desconhecendo e não lhes sendo sequer exigível serem conhecedores de qualquer falta ou vício por parte dos fornecedores;
-Os recorrentes agiram de acordo com os usos e costumes comerciais, diligenciaram e tinham na sua posse todos os documentos comprovativos das transacções que lhe eram legalmente exigíveis (guia de remessa, factura e recibo) e demais documentos comprovativos das transacções comerciais, de acordo com o legalmente em vigor.
E) Da preterição de formalidades legais, por violação do direito de audição, ao não ter sido dada a possibilidade por parte da autoridade tributária aos oras recorrentes de audição das testemunhas por si indicadas no seu requerimento de audiência prévia; ocorrendo assim violação do direito de participação dos contribuintes no procedimento administrativo e tributário, consubstanciado no seu direito ao contraditório, que se encontra previsto no n.º 5 do artigo 267.º e n.º 10 do 32.º da CRP, e nos artigos 8.º, 100.º e 103.º do CPA, 60.º da LGT, n.º 1 do 45.º do CPPT e 60.º do ..., que fere de anulabilidade todo o processado devendo ser proferida decisão no sentido da invalidade do acto tributário por vicio de forma e preterição de formalidades legais.
F) Violação do disposto no artigo 87.º do Código do IVA, por insuficiência de indícios recolhidos por parte da Administração Tributária, que sustentem as conclusões da acção inspectiva quanto aos ora recorrentes, as facturas emitidas pelos recorrentes são verdadeiras, correspondem a transacções efectivas e reais, quanto aos seus intervenientes e mercadorias transaccionadas, não existindo qualquer indício de acto simulatório (as mercadorias – rolhas - foram adquiridas pelos recorrentes aos fornecedores, foram transformadas e vendidas aos seus clientes, o que foi comprovado pela própria AT que não realizou qualquer correcção em sede de matéria colectável ou IRS).
E muito menos a AT instaurou qualquer auto de notícia por eventual facturação falsa quanto aos ora recorrentes, não pondo legalmente em causa que as mercadorias (rolhas) adquiridas àqueles fornecedores, foram efectivamente transformadas e posteriormente transaccionadas aos seus clientes, de acordo com os documentos contabilísticos na sua posse.
G) Ocorrendo assim e de forma flagrante, Falta de Fundamentação da Sentença, por violação dos Princípios da Legalidade, da Justiça e da Imparcialidade, existindo Insuficiência, Obscuridade e Contradição (artigo 125.º do CPPT e artigo 615.º n.º 1 alínea b) e c) do CPC.).
H) Erro de Julgamento da Matéria de Direito do n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA, não existindo quer de Facto quer de Direito qualquer acordo simulatório, ou negócio simulado em que os aqui recorrentes sejam intervenientes.
Assim se fará, JUSTIÇA.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.
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Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, importa apreciar os erros de julgamento de facto e de direito que imputa à sentença recorrida.

II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:
3.1 Matéria de facto dada como provada.
Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo (PA) apenso considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão:
1. Na sequência da acção inspetiva que teve como objetivo o combate à fraude fiscal por meio de um processo de averiguações de faturação falsa no setor da cortiça, sua emissão e utilização, foram efetuadas diligências junto da sociedade «X, SA.» e de CC, que foram indiciados como emitentes de facturas falsas – fls. 9, 10, 35 e 37 a 66 do PA e art. 17.º da p.i., não impugnado;
2. Quanto à empresa «X, SA.», (doravante «X, SA.»), das diligências efetuadas resultou um Relatório, datado de 31/05/2004, homologado por despacho de 22/06/04, referindo que esta empresa era simultaneamente emitente e utilizadora de facturas falsas, pelo que essa informação deveria ser tida em conta a fim de documentar processos de eventuais utilizadores - fls. 37 a 64 do PA;
3. A empresa «X, SA.», com sede em ..., encontrava-se inscrita fiscalmente para o exercício da atividade de Indústria de cortiça (CAE 20522), sendo o seu capital social detido por DD e «Y, Lda.», e, à data dos factos figurava como gerente de direito o Sr. EE, e a gerência de facto era exercida conjuntamente por DD e EE, sendo este pai daquele - fls. 37 a 39 do PA.;
4. O capital social da «Y, Lda.» é detido direta ou indiretamente pelo referido DD - fls. 39 do PA;
5. A empresa «X, SA.» está indiciada como autora e co-autora na prática dos crimes de Fraude Fiscal e Abuso de Confiança - fls. 40 PA;
6. Quanto aos crimes de fraude acima referidos respeitam a uma conduta contínua e sistemática de utilização/emissão de facturas falsas - fls. 40 do PA;
7. A sede da «X, SA.» é um escritório arrendado à sociedade Y, Lda.” à «X, SA.» - fls. 40 do PA;
8. O Capital social da Y, Lda.” é detido conjuntamente pelo referido DD e sua mulher, FF que nela aufere rendimentos do trabalho dependente - fls. 39 do PA;
9. Alguns dos fornecedores destas sociedades são conhecidos como emitentes de faturas falsas que lhes permitem deduzir indevidamente o IVA faturado, e encontram-se indiciados por crimes fiscais anteriores – fls. 40-v.º e 41.º-v.º do PA;
10. No exercício de 2003, verificou-se uma diminuição abrupta nas vendas, ao ponto da «X, SA.» limitar a sua faturação à prestação de serviços e à venda de rolhas de formatos especiais de qualidades inferiores – fls. 44 do PA;
11. Durante algumas semanas seguidas, ao longo do período em que decorreu o procedimento de inspecção, a AT constatou que nos escritórios da «X, SA.» não foram recebidos nem efectuados quaisquer telefonemas e que a correspondência recebida limitava-se a facturas de electricidade, água e publicidade – fls. 44 e 45 do PA;
12. A «X, SA.» não possui uma estrutura empresarial (máquinas e outros equipamentos, instalações e colaboradores) que permitia a produção de rolhas de elevada qualidade, dado só trabalhar com rolhas de qualidade inferior (4.º, 5.º e 6.º) que depois são transformadas, pelo que os registos contabilísticos não correspondem à realidade da empresa, existindo uma incoerência entre a quantidade e qualidade da cortiça comprada (baixa qualidade) relativamente à vendida (alta qualidade), e os registos financeiros da sociedade não correspondem aos montantes das faturas de vendas – fls. 42 a 64 do PA;
13. A «X, SA.» encontra-se, já desde de 1999, com Capitais Próprios negativos (cerca de 1,8 milhões de euros) – fls. 41 do PA;
14. O Sr. CC foi também alvo de uma acção inspectiva, da qual resultou um relatório final de 6/07/2004, homologado por despacho da mesma data, no qual a AT concluiu que o dito CC era emitente de faturas falsas, agindo em seu nome ou através da sociedade “Z, Ld.ª»”, por ele inventada e inexistente, pelo que preceituou que tal informação deverá ser tida em conta em processos de eventuais utilizadores de faturas deste emitente de papel falso – fls. 21 a 35 do PA;
15. O dito CC tinha o seu domicílio fiscal na ..., ..., ..., encontrava-se fiscalmente registado em sede de IRS e IVA para o exercício da atividade da Indústria de Cortiça (CAE 20522) desde 20/07/1986, a qual foi cessada oficiosamente para efeitos de IVA em 13/10/1993, tendo tal registo sido reativado em 01/01/1996 e cessado oficiosamente com efeitos a 31/12/1997 devido ao facto de terem sido encontradas, pela AT, faturas timbradas “em nome do referido indivíduo” que foram consideradas falsas e estar indiciado dessa prática pelo menos em 16 processos instaurados pelo Núcleo de Investigação Criminal da Direção de Finanças de ... – fls. 22 a 23 do PA;
16. Em resultado dessa ação de controlo, a AT considerou o referido CC como “um não declarante para efeitos de IVA e IRS”, por a actividade exercida há mais de seis anos ser a “de vendedor de papel falso, (...), tendo, a partir de 1993, deixado de trabalhar na actividade pela qual se encontrava colectado” – fls. 22, 32 do PA;
17. Durante o tempo que o dito CC trabalhou efectivamente no ramo da cortiça trabalhava na casa do seu pai, onde tinham uma pequena fábrica com três brocas, uma rabanadeira e uma lixadeira - fls. 29 do PA;
18. O dito CC já se encontrava indiciado como emitente de facturas falsas, em, pelo menos, 16 processos instaurados pelo Núcleo de Investigação Criminal da Direcção de Finanças de ... (N.I.C.) – fls. 23 do PA;
19. Do relatório da AT relativo ao dito CC consta, com relevância para os autos: “a existência de facturas timbradas em nome de CC relativas aos anos de 1999 a 2003, conforme quadro abaixo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Nota: o valor total coincide com a soma entre o valor base e o valor do IVA, dado que algumas das facturas apresentam erros de soma que fora m transcritos tal como inscritos nas facturas.
Observa-se, do quadro anterior, que o valor base total das 493 facturas recolhidas pela Inspecção, é € 35.990.150,51 e o valor global do IVA nelas liquidado é de € 6.282.490,92.
Deste modo podemos estimar um valor base médio por factura, sendo este de € 73.002,33 e o valor médio de IVA nelas liquidado de € 12.743,39” – fls. 26 e 27 do PA.
20. A AT verificou que CC, ..., é não declarante fiscal e não se encontra fiscalmente registado para o exercício de atividade empresarial, nomeadamente para indústria de cortiça, pelo menos desde 13/10/1993, mas mesmo assim emitiu faturas depois disso, pelo que se encontra indiciado como emitente da faturas falsas em pelo menos 16 processos instaurados pelo Núcleo de Investigação Criminal da Direção de Finanças de ..., que não possui estabelecimento comercial nem viaturas e se encontra ausente em parte incerta, talvez na ..., desde 1995, e que vem a Portugal esporadicamente e entre os anos 1999 e 2003 emitiu pelo menos 493 faturas (já conhecidas pela AT), com numeração entre 931 e 2675, com o valor base de € 35.990.150,51 a que corresponde IVA liquidado no montante de € 6.282.490,92, no montante total de € 42.231.970,989, estimando a AT que o valor total das faturas emitidas por ele some aproximadamente € 124.000.000,00 a que corresponde IVA liquidado no montante de € 22.200.000,00 – fls. 21 a 33 do PA;
21. A AT encontrou diversos livros de faturas, recibos e guias de remessa em nome do dito CC, e um bilhete de identidade cuja data de emissão e de validade se encontravam alteradas, quando este foi ouvido em “Auto de Declarações”, tendo, a ..., de imediato, apreendidos os respetivos documentos – fls. 30 do PA;
22. Inquirido pela AT em 9/8/2003, no posto da ..., o dito CC declarou que não tem estrutura empresarial e apenas faz biscates como servente de pedreiros e como prestador de serviços para amigos da indústria de cortiça e que alguns livros de faturas lhe foram furtados sem que fizesse qualquer queixa às autoridades e que não se recorda a quem emitiu as restantes faturas mas que era habitual assinar recibos em branco sem os retirar do livro – fls. 128 e 129 do PA;
23. Confrontado com as faturas emitidas em seu nome o dito CC disse não conhece as empresas ou empresários em causa e que nunca teve negócios com eles e que não preencheu essas faturas, declarando por escrito que “desde 1999 até à presente data (9/8/2003), devido a não ter emprego e dividas por pagar e filhos para criar, comecei a passar e a vender faturas que requisitava em várias tipografias da zona, recebendo em troca quantias em dinheiro que variavam entre 5 a dez contos cada uma. Por diversas vezes vendia diversas faturas a uma mesma pessoa, depois de assinar quer as faturas em branco quer os recibos. Outras vezes, como devia dinheiro, a divida era paga através do IVA constante das faturas que emitia para os meus credores. Normalmente eu nunca preenchia as faturas.” – fls. 30 e 35 do PA;
24. Inquiridos a propósito das faturas emitidas em nome de CC, vários utilizadores desses documentos afirmaram que não o conhecem, nunca negociaram com ele e que as faturas lhe foram vendidas por outros sujeitos – fls. 31 a 32 do PA;
25. Por o nome de AA figurar como cliente da sociedade «X, SA.», no seguimento dessa averiguação a AT procedeu a uma ação inspetiva da atividade dos agora impugnantes ao abrigo da ..., de 17 de Maio de 2005, iniciada a 5 de Julho de 2005 e finalizada a 30 de Agosto de 2005 – fls. 9, 86 e 88 do PA e art 14.º da p.i.;
26. O agora primeiro Impugnante dedica-se à atividade da Indústria de Cortiça – CAE 020.522, que iniciou em 26/01/1978 e cessou para efeitos fiscais em 30/06/2003, tendo estado, nesse período, enquadrado no regime normal trimestral do IVA e sujeito às regras da categoria B do IRS – fls. 9-v.º e 68 do PA;
27. Em virtude da não exibição da totalidade dos livros de escrita e respectivos documentos de suporte, a AT notificou o agora primeiro Impugnante para apresentar os livros de escrita devidamente regularizados, no prazo de 30 dias, tendo, nesse prazo, sido regularizada a situação – fls. 10, 11 e 82 do PA;
28. Da análise feita à escrita e respetiva documentação exibida a AT constatou, com relevância para os autos, o registo no ano de 2001 de duas faturas emitidas por pessoas já indiciados como emitentes de faturas falsas, conforme se discrimina:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 11, 12, 17 a 19 do PA;
29. A ... («X, SA.») refere-se a 293.000 Rolhas 45x24 “Raça B”, no valor total de € 20.519,14 (4.113.720$00), incluindo IVA - cfr. fls. 17, 51 do PA;
30. A ... (CC) diz respeito a 111.500 (ou 11 sacos) rolhas 45x24 “Raça”, no montante global de 1.565,460$00, e a ela corresponde o ..., de 14/5/2001, do mesmo valor, e a ..., da mesma data – cfr. fls. 18 e 19 do PA;
31. Do registo de vendas do Impugnante consta, com data de 31/5/2011, que foram vendidos bens à empresa “«K, S.A.»” com o valor líquido de € 5.495.450$00 acrescido de IVA no montante de 934.227$00 – fls. 68, 69 do PA;
32. Pelo ..., de 6/9/2005, enviado sob registo postal ..., a AT notificou o projeto de Relatório da inspeção ao agora primeiro Impugnante – fls. 90 do PA, art. 2.º da p.i.;
33. Em 23/09/2005 os Impugnantes exerceram o direito de audição por escrito, alegando que o primeiro exerceu a atividade da cortiça por mais de 30 anos numa empresa de tipo familiar, “cujo volume de negócios não era muito elevado”, a qual cessou a sua atividade em 30/06/2003 e que não tinha conhecimento “de quaisquer irregularidades praticadas pelas empresas” «X, SA.» e CC.
Quanto à «X, SA.», disse conhecer o gerente, o Sr. EE, sobre o qual sempre teve boas referências, tendo negociado diretamente com ele. Relativamente ao Sr. CC, o agora Impugnante alegou que não o conhece, que nem têm qualquer referência em relação ao mesmo, que adquiriu de boa-fé a mercadoria “a um individuo que se deslocou às ... instalações e lhe propôs a compra de rolhas”. Quanto às mercadorias e compras efectuadas diz que, “aquando da entrega (...) por parte das empresas fornecedoras, estas emitiram os documentos contabilísticos correspondentes à mercadoria efectivamente adquirida”, e que “as compras efectuadas foram devidamente registadas, e as rolhas vendidas a outra empresa” – «K, S.A.» concluindo que o Estado não foi prejudicado pois não houve qualquer fraude já que as referidas faturas “correspondem a aquisições de mercadorias”. Para prova do alegado, arrolaram como testemunhas, GG e HH fls. 13 e 14, 68 a 70, e 83 a 85 do PA, art. 3.º da p.i. não impugnado;
34. Em 14/10/2005, através de carta registada com aviso de receção assinado nessa data, a AT notificou os agora Impugnantes do teor do Relatório final e das correcções meramente aritméticas efectuadas em sede de IVA, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
(...)
III.2. Situação de facto.
(...) Nesse sentido e dando cumprimento ao artigo 44.º do RCPIT foi recolhida toda a informação disponível sobre o sujeito passivo objecto de inspecção e outros obrigados tributários com o qual este tenha tido relações económicas.
Daí que, no âmbito do processo de averiguações em curso, à facturação falsa no sector da cortiça, emissão e utilização (processo esse com origem no cruzamento de informações de outros processos de inspecção tributaria e na informação solicitada ao núcleo de informática da D.S.E.P.C.P.I.T. onde se procedeu ao cruzamento da declarações anuais de diversos sujeitos passivos – anexos O e P), se tenha procedido, entre outros, à investigação junto do emitente «X, SA.» ..., tendo-se, em resultado desse procedimento, constatado AA, constava como pseudo cliente da referida «X, SA.» Em consequência de tal facto, procedeu-se à presente inspecção junto do senhor AA.
Todavia, no início do procedimento inspectivo, quando solicitado ao senhor AA a exibição dos livros da sua escrita e respectivos documentos de suporte, este, apenas exibiu alguns dos documentos de suporte que constituíram a sua escrita, alegando não ter de momento todos o documentos organizados, bem como não saber, naquele momento, dos seus livros de escrita. Alegou que tal facto se devia a ter já cessado a sua actividade há cerca de dois anos e ter que localizar junto dos arquivos tais elementos.
Por isso, no dia 5 de Julho de 2005, foi o senhor AA, notificado, para, num prazo de trinta dias a contar daquela data, apresentar os seus livros de escrita devidamente regularizados. Tal regularização foi efectuada pelo senhor AA, no prazo dado.
Analisada a escrita do senhor AA, assim como só respectivos documentos de suporte verificou-se que se encontravam registadas, no ano de 2001, duas facturas relacionadas com pseudo-fornecedore indiciados como emitentes de facturas falsas, a saber:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Questionado o senhor AA acerca da origem de tais facturas, este alegou que a factura da «X, SA.» correspondia a uma aquisição efectuada a esta empresa, junto do seu gerente senhor EE e que, a factura do CC, corresponde a uma aquisição efectuada a alguém que lhe veio vender rolhas junto das suas instalações, mas que agora não se recorda de quem terá sido.
Mais alegou que não conhece o CC, supondo, na sua boa fé que se tratara da pessoa que lhe vendeu a mercadoria constante da factura.
Que tais facturas correspondem a aquisições efectivas e que foram pagas a dinheiro.
III.3. Indícios de operações fictícias junto dos emitentes «X, SA.». e CC
Junta-se informação elaborada na sequência dos procedimentos de inspecção e investigações levadas a efeito ao emitentes supra mencionado, onde se prova que este pseudo empresário e, ou sociedade está indiciada no crime de fraude fiscal pela utilização e emissão de “facturas falsas” e se concluí pela inexistência de actividade empresarial susceptível de suportar as alegadas aquisições efectuadas por AA, antes mencionadas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Conclusão:
Pelo exposto e de acordo com os elementos recolhidos junto dos emitentes, consideramos que as facturas antes mencionadas não correspondem a efectivas aquisições de matérias-primas, produtos ou serviços, efectuada pelo senhor AA, aos emitentes, correspondendo a documentos falsos, aquilo a que comummente se designa de facturas falsas.
Quanto às alegações do senhor AA, de que, tais facturas corresponderiam a aquisições efectivas, apenas poderemos que a efectividade de tais transacções não é aqui colocada em questão, tanto mais que o procedimento inspectivo apenas se restringe ao IVA, pois que caso tal transacção fosse colocada em causa, teria que ser objecto de correcção em sede de IRS. Ora, o que aqui se prova é que tais aquisições, a terem ocorrido, não poderiam ter como parte interveniente na qualidade de vendedor os emitentes destas facturas. A ser assim, tratam.se de facturas falsas por simulação de uma das partes intervenientes, no casso a pessoa do vendedor.
III.4. Situação de Direito - em sede de I.V.A. - Exercício de 2001 - IVA deduzido em facturas falsas - transacções simuladas - n.º 3 do artigo 19.º do CIVA
AA, registou, no decurso do ano de 2001, facturas simuladas (cfr. ponto III.3. do presente relatório) nos montantes e períodos conforme o quadro seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
duzindo os respectivos montantes de IVA nelas mencionado, subtraindo este ao momento de IVA devido no período (conforme estabelece o artigo 22.º do CIVA, na Declaração de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º e 40.º, ambos do CIVA, remetida ao SIVA nos períodos constantes no quadro acima), contrariando, deste modo, o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA.
Por conseguinte propõe-se a correcção a favor do Estado do IVA indevidamente deduzido nos montantes e nos períodos seguidamente indicados:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]VII – INFRACÇÕES VERIFICADAS
Em sede de IVA
A conduta do sujeito passivo AA descrita no ponto III do presente relatório, preenche a infracção tipificada de crime fiscal, fraude fiscal, o que faz incorrer na penalidade prevista no art.º 23.º Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, actual redacção do ar.º 103.º do Regime Geral das Infracções Tribuárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho.
VIII – OUTROS ELEMENTOS RELEVANTES
O Auto Crime relativo as infracções descritas nos pontos III e VII. vai ser levantado aos emitentes das facturas falsas «X, SA.» e CC, conjuntamente com todos o que utilizaram facturas deste emitente e detectadas pela inspecção, nos quais se incluí o Sujeito Passivo AA.
XI – DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO
Notificado o Sujeito Passivo, nos termos do artigo 60.º da L.G.T. e artigo 60.º do R.C.P.I.T., através do ..., de 2005/09/06, para, caso o pretender, exercer o direito de audição sobre o projecto de conclusões de relatório o mesmo procedeu ao exercício de tal direito, por escrito, tendo, para o efeito remetido a estes serviços, as suas alegações respectivas, tendo dado entrada no passado dia 23 de Setembro (vd. Anexo 5.)
No referido direito de audição vem, o Sujeito Passivo, alegar, sucintamente, o seguinte:
- Exerceu a actividade de Indústria de Cortiça, durante mais de 30 anos tendo sempre cumprido com as suas obrigações fiscais, até 30/06/2003, data em que cessou a sua actividade.
- Que são completamente alheios e ignoram por completo os motivos pelos quais foram confrontados com uma inspecção à sua contabilidade, que visava unicamente a detecção de facturas falsas de empresas sobre suspeita de fraude discal, pois que não tinham conhecimento de quaisquer irregularidades das empresas «X, SA.» E CC.
- Que, relativamente à «X, SA.» conheciam o gerente, o Sr. EE, sempre tiveram boas referências e negociaram directamente com ele.
- Relativamente ao CC não conhecem nem têm qualquer referência acerca da sua pessoa, que adquiriu de boa fé a mercadoria a alguém que se deslocou `s suas instalações.
- Que as facturas que lhe foram entregues por parte das empresas fornecedoras, aquando da entrega da mercadoria.
Que as compras foram devidamente registadas e as rolhas foram vendidas conforme consta do registo de vendas, cuja fotocópia do respectivo livro de registo anexou.
- Não houve qualquer fraude praticadas pelo Sujeito Passivo, pois que as facturas correspondem a aquisição de mercadoria, pois não houve prejuízo par o Estado, limitado a utilizar as facturas para dedução do correspondente IVA.
- Refere ainda duas testemunhas.
Ora, relativamente ao alegado Sujeito Passivo, cumpre-nos apreciar tais alegações, que são no sentido de manter a proposta de todas as correcções já evidenciadas no projecto de conclusões do relatório de inspecção pelos seguintes motivos
· As alegações neste direito de audição, em nada contrariam os indícios da falsidade das facturas. Tanto mais que, não foi colocada em causa, pela Inspecção Tributária, a aquisição dos produtos (rolhas) por parte do SP, mas sim que, tais produtos nunca poderiam ser vendidos pelos emitentes das facturas, na medida em que ficou provado nas diligências efectuadas junto destes que não possuíam nem capacidade financeira nem industrial para tais transacções.
· Ficou, isso sim, provado que se trata de dois emitentes de facturas falsas cujos estratagemas de actuação passavam, entre outros, emitir facturas que não correspondiam a qualquer fornecimento ou, substituir-se aos verdadeiros proprietários dos produtos quanto à emissão da factura de suporte à transacção.
· O SP, nas suas alegações, limita-se a afirmar a efectividade das transacções e a sua boa fé nos negócios. Todavia, o Sujeito Passivo não carreia para o processo qualquer outro elemento excepto a junção de fotocópia do livro de registo de vendas do ano de 2001 onde é mencionada uma venda efectuada em 31/05/2001 à firma «K, S.A.», ora, conforme uma vez mais se reafirma a questão que não se pôs em causa que o Sujeito Passivo não tenha feito aquisições de mercadoria mas, tão só, que essas aquisições nunca poderiam ter ocorrido com os emitentes das facturas em apareço, pois se assim fosse, então também estaria o Sujeito Passivo a emitir uma factura sem que tal correspondesse a transacção efectiva. Isso nunca se pôs em questão. Existiu sim, simulação dos intervenientes nos negócios, no caso dos vendedores.
· Quanto à nomeação de testemunhas, tal afigura-se desenquadrado no contexto do direito de audição pois a sua referência é irrelevante esta altura do processo.
Por conseguinte somos a propor a manutenção da totalidade das correcções.” - fls. 9 a 14 do PA;
35. Na sequência do Relatório final de inspeção, em 29/10/2005 a AT efetuou a ..., relativa ao IVA de 2001-06T, no montante de 4.115,98, que notificou através de carta registada cujo aviso de receção foi assinado em 18/11/2005 – fls. 4 e 36 do processo físico;
36. E, associada a essa liquidação adicional, na mesma data a AT efetuou a ... referente a juros compensatórios do mesmo período, no montante de € 891,53, que notificou por carta registada cujo aviso de receção foi assinado em 21/11/2005 – fls. 5 e 36 do processo físico;
37. Em 23/3/2006 foi recebida no ... a petição inicial da presente Impugnação – fls. 1 e 2 do processo físico;
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3.2 Matéria de facto dada como não provada:
Consideram-se como não provados, com relevância para a boa decisão da questão, os seguintes factos:
1. Todas as faturas em causa nos autos (...) correspondem a operações efetivamente realizadas entre o contribuinte e seus fornecedores -49.º e 56.º da p.i.;
2. O agora Impugnante pagou aos seus fornecedores em numerário – art. 34.º e 50.º da p.i.;
3. O Sr. AA cumpriu sempre com as suas obrigações fiscais até 30/06/2003 – fls. 68 do PA, 47.º da p.i.
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4 – Motivação de facto
A convicção do tribunal teve por base o confronto das posições das partes assumidas nos respectivos articulados e a análise global dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que, por não estarem impugnados, se dão como integralmente reproduzidos.
Para a formação dessa convicção também se atendeu aos depoimentos testemunhais, embora estes se considerem pouco relevantes.
Na realidade, o depoimento das testemunhas arroladas pelos Impugnantes, especialmente a primeira e a terceira, afigurou-se pouco credível, parcial e incoerente.
A primeira testemunha, GG, vizinho e amigo dos Impugnantes, afirmou, mesmo antes de ser inquirido, que conhece perfeitamente o negócio com a «X, SA.», que afirma ter sido realizado no início do Verão do ano 2001, que ele e o irmão (terceira testemunha) descarregaram a mercadoria, dizendo lembrar-se que eram rolhas de calibre 45x24 transportadas na carrinha do Sr. EE para as instalações do agora Impugnante.
O depoimento é inverosímil porque, apesar de prestado em 21/10/2011, mais de 10 anos depois dos factos, a testemunha disse recordar-se da matéria alegada pelo Impugnante e fê-lo antes mesmo de lhe serem feitas as respetivas perguntas. Além disso, é inverosímil a versão dos factos segundo a qual a testemunha só ia esporadicamente às instalações do Impugnante para ajudar quando era convidado para o efeito e que sabe que o Sr. EE e o Sr. CC não eram fornecedores habituais e que os viu só uma vez cada um nas instalações do Impugnante e que se lembra que nessas ocasiões excecionais foram feitos os negócios em causa nos autos, que tanto num caso como no outro as mercadorias foram descarregadas por ele e pelo seu irmão (terceira testemunha), e que também sabe que as mercadorias vendidas pelo Sr. EE foram vendidas ao Sr. ...
Este depoimento deixou a impressão de não ser espontâneo e ser unicamente dirigido à defesa interessada e parcial da tese do Impugnante, sem qualquer preocupação de respeito pela realidade e pela verdade material.
Tal posição justificar-se-á, eventualmente, pela amizade pessoal e pela aparente fragilidade da testemunha, quer no aspeto económico, por ser desempregado e biscateiro esporadicamente ao serviço do Impugnante, quer no aspeto psicológico, por ter passado de bebedor
A segunda testemunha, HH, pai das outras duas testemunhas arroladas pelos Impugnantes, afirmou que conhece o Sr. AA há mais de 50 anos e que é amigo dele mas, quanto aos negócios em concreto, tanto com o Sr. CC como com o Sr. EE, nada sabe em concreto.
Nessa parte o seu depoimento mostrou-se coerente e credível, face à idade aparentemente provecta e à evidente diminuição de capacidades físicas, particularmente auditivas.
A terceira testemunha, II, amigo dos impugnantes há mais de 40 anos, basicamente replicou o depoimento prestado pelo seu irmão (primeira testemunha) em todos os pormenores. Curiosamente foi incapaz de descrever fisicamente o Sr. CC “porque se passaram muitos anos”, facto que não obstou a que se alegadamente se recordasse do especifico calibre das rolhas em causa, e que “se o visse hoje na audiência” não o reconheceria, acabando por reconhecer que foi o Sr. AA que lhe disse que era o Sr. CC quem lhe vendia a cortiça mas que não sabe se era ele quem viu na fábrica do Impugnante.
Este depoimento mostrou-se inverosímil, incoerente e confuso, motivado pela preocupação em defender a tese do Impugnante, o que se justifica, eventualmente, pela especial amizade que liga esta família à família do Impugnante associada a alguma falta de consciência dos respetivos deveres e responsabilidades enquanto testemunhas.
Do conjunto dos factos relatados nos autos, resulta a convicção segura de que a primeira e terceira testemunhas arroladas pelos Impugnantes, produziram afirmações que julgam ser mais favoráveis aos interesses dos seus amigos, sem cuidar do rigor e da verdade do conteúdo das suas afirmações a que estavam vinculados por juramento.
Do conjunto da materialidade arrolada resulta a convicção de que as faturas em causa não correspondem às operações nelas descritas, em particular quanto aos sujeitos vendedores, entendendo-se que a AT conseguiu juntar um forte e convincente conjunto de indícios de que essas faturas são falsas.
Não há dúvida de que a ação inspetiva levada a cabo à atividade de AA se encontra apoiado nos resultados de um processo inspetivo anterior, no sector da cortiça, com vista ao combate de crimes fiscais neste setor, nomeadamente quanto à emissão e utilização de faturas falsas, da qual resulta que o dito AA figurava como “cliente” de empresas repetidamente indiciadas como emitentes de faturas falsas.
Por outro lado, a AT encontrou nos registos contabilísticos da empresa dos agora Impugnantes duas faturas emitidas por JJ e «X, SA.», ambos conhecidos pela AT como sendo emitentes de faturas falsas.
Da estrutura financeira e industrial destes dois Sujeitos Passivos, apurada em relatório inspectivo anterior, e a ter em conta “a fim de documentar processos de eventuais utilizadores”, conclui-se que não era possível que tais sujeitos adquirissem, produzissem e vendessem as quantidades de rolhas descritas nas faturas que emitem.
Ou seja, a quantidade e os valores constantes das faturas não poderiam corresponder a quantidades e valores reais por esses sujeitos não terem uma estrutura industrial e financeira que se coadunasse com tais operações. A faturação dessas empresas representa um volume de negócio típico de uma empresa de média/alta dimensão, com maquinaria e vários colaboradores, o que não se coaduna com a realidade existente nas empresas desses dois emitentes.
Não há qualquer dúvida de que as faturas emitidas por CC são falsas, já que não tem qualquer estrutura empresarial, conforme o próprio admitiu, não tem dinheiro, tem dívidas e “desde 1999” se dedica à emissão de facturas, guias de remessa e recibos falsos, os quais vendia “a troca de 5 ou 10 contos cada uma” (facto 22 de 3.1 supra).
Além disso, diversos utilizadores dessas faturas reconheceram que as “compraram”, o que é compatível com o declarado pelo dito CC, e reconheceram que são papéis falsos.
Quanto à «X, SA.», da análise à sua contabilidade resulta a facturação de vendas de cortiça/rolhas de categoria “Superior, Extra, 1ª, 2ª”, o que contrapõe ao dito pelos três trabalhadores, no relatório elaborado, os quais referiram que a empresa só trabalhava com rolhas de categoria 4ª, 5ª e 6ª; tinha poucos funcionários (sete), e a facturação não correspondia efectivamente ao que se passava nas instalações, até porque a sede da «X, SA.» era um escritório arrendado pela “Y, Lda.”” a esta.
Não se põe em causa, nem foi impugnado pela AT, que aquelas transacções de rolhas de cortiça efetivamente aconteceram; o que se discute é a falsidade dessas facturas, tal e qual como foram emitidas.
Ou seja, as duas faturas, com tal descritivo, com aqueles intervenientes, referente àquela quantidade/qualidade de rolhas de cortiça, ao valor total e ao valor de IVA, não correspondem à realidade.
Portanto, tanto a empresa «X, SA.», na pessoa do Sr. EE, como o dito CC, não apresentam uma actividade compatível com a emissão de facturas em causa, quer quanto à quantidade como ao valor, pela falta de uma estrutura industrial e financeira que o suportasse.
Os indícios recolhidos pela AT, sugerem fortemente que os emitentes das faturas em causa nos autos - «X, SA.» e CC - atuam num ambiente de marginalidade, que pouco ou nada tem a ver com negócios reais de cortiça, merecedor de forte rejeição social, e que visa, exclusiva ou principalmente, a obtenção de vantagens financeiras resultante de fraude fiscal, principalmente através da dedução ou reembolso de IVA indevido e, também, através de dedução ao rendimento tributável de despesas inexistentes ou fictícias.
Os Impugnantes alegam ainda que todos os pagamentos foram efectuados em dinheiro, “a pedido das empresas vendedoras”, por estarmos “perante facturas de montantes baixos, quer quanto ao valor, quer quanto à quantidade”.
Na verdade não existe qualquer tipo de documentação que prove a materialidade da operação efectuada, ou seja, que prove que existiu fluxo de mercadorias, no sentido dos emitentes para os utilizadores das faturas, e que existiu fluxo de meios financeiros em sentido contrário, para pagamento aos emitentes. Em face dos indícios de falsidade reunidos pela AT, essa prova competia aos Impugnantes (artigo 74.º, n.º 1, da LGT).
Ademais, não se compreende como a quantia (só a título de exemplo, da ...) de € 20.519,14, se consubstancia numa quantia de “baixo valor” para uma “empresa familiar” (fls. 7 a 19 do PA), sem grande estrutura financeira.
Pelo exposto e em face do relatório inspectivo e dos indícios recolhidos, dão-se como não provados os factos descritos em 3.2 supra.
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II.2. Aditamento oficioso à fundamentação de facto:
Atento o disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, e a prova documental produzida nos autos, e considerando o alegado no recurso em apreço, procede-se ao seguinte aditamento à fundamentação de facto:
38. Em anexo ao Relatório de Inspeção referido no ponto 34, consta “Informação relativa a emitentes de facturas falsas” com o seguinte teor (cf. anexo 2 ao Relatório de inspeção tributária, a fls. 21 a 33 do PA):
INFORMAÇÃO ACERCA DE EMITENTES DE FACTURAS FALSAS
1 - DESCRIÇÃO DA ACTIVIDADE EXERCIDA POR CC E SEU ENQUADRAMENTO FISCAL
Trata-se de um contribuinte que tem o seu domicílio fiscal na ..., ..., ... e que se encontrou registado em IV A e IRS, pela actividade de Indústria de Cortiça - C.A.E. 20.522 desde 02/07/1986, na área do 2.º ....
Em 13/10/1993, foi cessado oficiosamente para efeitos de IV A, nos termos do n.º 1 do artigo 33º do CIVA. Foi reactivado em 01/01/1996 e cessado oficiosamente em 31/12/1997, devido, unicamente, ao facto de terem sido encontradas pela Inspecção Tributária, facturas timbradas em nome do referido indivíduo, que foram consideradas falsas. (cfr. Sistema informático da DGCI).
2 – DESCRIÇÃO DA ACTIVIDADE EXERCIDA POR “Z, Ld.ª» E SEU ENQUADRAMENTO FISCAL
Trata-se de um pseudo contribuinte que apresenta o ..., sendo este um número inexistente (cfr. print do sistema informático da DGCI - Anexo 1). Apresenta como domicílio inscrito nas facturas a ..., ..., ....
3 - INFORMAÇÕES RECOLHIDAS DE INSPECÇÕES TRIBUTÁRIAS ANTERIORES
3.1. - JUNTO DO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DA DIRECÇÃO DE FINANÇAS DE ... (N.l.C.)
Junto do referido núcleo, verificamos que CC, encontra-se indiciado como emitente de facturas falsas em, pelo menos, 16 processo~ acionados com a emissão de facturas falsas e instaurados pelo N.I.C. desta Direccão de Finanças.
3.2. - DILIGÊNCIAS EFECTUADAS POR INSPECTORES TRIBUTÁRIOS PARA CONTACTO COM CC
Pelo Inspector Tributário KK
Em resultado da acção de inspecção, levada a efeito pelo Inspector Tributário KK, ao S.P. CC, foi elaborado, em 19/05/1995 um ~ fio, do qual se extraíram as seguintes informações:
“(…) Notificado em 30 de Agosto de 1994 para, em 7 do mês seguinte, apresentar os seus documentos de escrita, o contribuinte não compareceu. Apesar de várias diligências levadas a efeito, nunca mais o conseguimos encontrar, constando que se ausentou para a ... com a família.
Na 2ª ... foi-nos facultado o documento (...) pelo qual se verifica que o Tribunal Judicial da Comarca de ...a considerava, em 17/11/1994, «desconhecido o paradeiro do arguido CC». (...)”
Pelo Inspector Tributário LL
i. Junto da irmã do CC
Em 19/04/1999, o Inspector Tributário LL, acompanhado pela Inspectora Tributária MM, deslocaram-se à ... - ..., e ouviram em Auto de Declarações a irmã de CC que declarou o seguinte:
É irmã de CC, .... O seu irmão emigrou para a ... há cerca de 4 ou 5 anos. Esporadicamente vem a Portugal por um ou dois dias, no máximo, regressando novamente à .... Quando vem a Portugal, vem à sua -, residência, na ..., onde vive o pai e a irmã (declarante), geralmente nas festas da Páscoa e Natal. Relativamente à sua actividade, esta era exercida na residência de seu pai, na garagem de muito reduzida dimensão. Apenas trabalhou na cortiça até à data de ir para a .... Desde essa data, nunca mais viu entrar ou sair cortiça da sua casa (sede do estabelecimento). Desconhece quem fazia a escrita. Na altura em que trabalhava (até 1994/ 1995), tinha duas brocas, uma rabaneadeira e uma lixadeira e trabalhavam 4 pessoas (o próprio, a irmã, o pai e o irmão)
ii. Junto da ex-cunhada do CC
Em 20/04/1999, o referido Inspector, deslocou-se a ..., local onde era suposto residir a esposa de CC. Como esta se encontrava a trabalhar, falou com a irmã daquela, tendo esta informando-o que aqueles já não viviam juntos há cerca de 5 anos e que as últimas informações que conhecia dele, era que se encontrava na ..., embora esporadicamente viesse a Portugal. Referiu ainda, que o casal já não tinham ligações um com o outro, motivo pelo qual não aparecia na casa da sua irmã e que esta nada mais sabia sobre ele.
Após ter questionado alguns vizinhos e pessoas que se encontravam no café “...” onde, segundo informações por ele obtidas, era o café que o CC frequentava, foi-lhe dito que já não o viam há muito tempo.
iii. Junto da tipografia que imprimiu as facturas
Junto da Tipografia NN, em ..., na pessoa ·seu proprietário, o referido Inspector, verificou que tinha sido o próprio CC a efectuar as requisições dos documentos ali impressos. Tendo, em 01/09/1997, através da requisição da tipografia n.º 5343, o CC dando fazer 3 livros de guias de remessa e 4 livros de facturas. Em 18/04/1998, através da requisição da tipografia n.º 5828, mandou fazer mais 10 livros de guias de remessa e 10 livros de facturas (todos eles de 50 unidades cada), tendo todas as requisições sido assinadas pelo próprio CC, uma vez que a assinatura constante das requisições era igual à que constava da cópia do Bilhete de identidade.
Verificou ainda, o referido Inspector, que anexas à última requisição estavam fotocópias do Bilhete de Identidade e do cartão de Contribuinte. Questionado o proprietário da tipografia, sobre o motivo pelo qual tinha na sua posse fotocópia de tais documentos, este respondeu que tinha achado estranho a requisição de tantas facturas e guias de remessa. Além disso, já tinha sido contactado por outros elementos da fiscalização sobre o assunto, motivo pelo qual solicitou ao CC, fotocópia dos referidos documentos.
Das diligências efectuadas, o referido Inspector, concluiu que se tratava de um total absurdo, que um contribuinte sem actividade conhecida, requisitasse tantas facturas. Concluiu ainda que as facturas que o CC tinha requisitado em Setembro de 1997 (150), tinham sido todas emitidas até Abril de 1998.
Pela Inspectora Tributária OO
Em 25/10/1999, a Inspectora Tributária OO prestou informação das diligências efectuadas com o objectivo dar a conhecer o comportamento fiscal do CC, bem como das diligências feitas para o tentar localizar.
Refere no seu relatório:
Durante a acção de inspecção levada a,efeito a algumas empresas com sede no distrito de ..., cuja actividade está ligada à indústria de cortiça, e que tinham registadas na sua contabilidade, facturas de compras passadas por contribuintes já indiciados em diversos processos de crime fiscal pela emissão ·de facturas falsas, detectaram-se facturas emitidas por CC.
As características das facturas falsas são as seguintes:
- Os montantes envolvidos são normalmente elevados;
- A forma de pagamento registada é sempre em numerário;
- Não existe sequência na emissão das facturas;
- Dentro da mesma empresa, estão contabilizadas facturas de compra de fornecedores diferentes - alguns deles já indiciados em processos por emissão de facturas falsas - em que se verifica que a pessoa que as emitiu foi sempre a mesma, uma vez que a caligrafia, e por vezes até a esferográfica, são as mesmas.
Perante todas estas informações, desde logo, as transacções que estavam subjacentes a essas facturas, se tornaram suspeitas, pelo que se deu início a um longo processo de diligências, no sentido de se apurar a veracidade ou não de tais transacções.
Tais diligências foram as seguintes:
i. Diligências no suposto domicílio fiscal do CC
“Numa primeira fase, deslocámo-nos ao domicílio que consta do Cadastro Fiscal, mas não encontrámos ninguém em casa.
Falámos com vizinhos que nos informaram que já há muito tempo não viam o CC e que não valeria a pena continuar com as diligências, pois ninguém sabia do seu paradeiro
ii. Diligências efectuadas via notificação
Optou-se então por notificar o contribuinte, através do ..., de 28/10/1997, para que nos exibisse todos os documentos da sua escrita. Essa notificação foi devolvida por não ter sido reclamada.
Posteriormente, voltou-se a notificar o contribuinte, através do ..., de 07/04/1998, para que no dia 22 desse mesmo més, nos exibisse todos os elementos da sua escrita ·na 2.ª .... Tal como a primeira notificação, também esta foi devolvida, agora com a seguinte indicação «segundo informações ausentou-se não deixou morada».
iii. Diligências efectuadas na ...
“Posteriormente deslocámo-nos à ... para tentar apurar alguma informação acerca deste sujeito passivo. As pessoas não sabiam do paradeiro do CC, no entanto, pensavam que o seu irmão trabalhava na empresa de um dos filhos do “...”, sita na zona industrial do ....
Nas referidas empresas, fomos informados que não tinham nenhum irmão do CC a trabalhar para eles. “
iv. Diligências efectuadas com a esposa
“Depois de termos tido conhecimento que a esposa trabalhava numa empresa da região, a empresa «F, Lda.»., com sede em ..., deslocamo-nos lá para ver o que esta nos podia adiantar.
Em Auto de Declarações, elaborado em 05/11/1997, declarou o seguinte:
“(…) já não vive com o seu marido há cerca de seis anos, ignorando qual o seu paradeiro actualmente. Contudo, consta-se que estará na ... há cerca de 2 anos. Nunca trabalhou com o seu marido. Casou com ·ele há cerca de 17 anos e nessa altura já tinha o negócio da cortiça, que exercia no ... - .... Por litígio entre ambos, deixou de ter qualquer contacto com o marido (...)
Informalmente fomos informados pelos responsáveis da empresa que de facto a ideia que corria na firma era que a D. PP não vivia com o marido há já alguns anos.”
v. Diligências efectuadas na Tipografia
“Da análise das factura, verificamos que todas elas tinham sido impressas na Tipografia NN, em ....
Já na tipografia, foi possível constatar que o CC lá se tinha deslocado, no dia 01/09/1997 requisitar 3 livros de guias de remessa, do ... ao 800 e 4 livros de facturas, do n. º 701 ao 900. A assinatura que consta da requisição é idêntica à do Bilhete de Identidade e os documentos foram entregues na ....
O dono da tipografia informou-nos ainda que talvez fosse possível recolher mais dados acerca deste contribuinte num gabinete de contabilidade que existia perto do local onde tinha ido entregar as facturas - o gabinete ««QM»».
No gabinete foi-nos dito pela própria «QM» que já há muito tempo que não via o CC.”
vi. Diligências efectuadas junto da G.N.R.
Uma vez que · todas a diligências efectuadas anteriormente tinham-se demonstrado infrutíferas, foi remetido, em 14/07/1998, um ofício ao Comandante do posto da ..., no sentido de convocar o Sr. CC para comparecer nas instalações da 2ª ....
Em resposta a esse ofício foi recebida a seguinte comunicação:
“Informo que a área de ..., ... - ... (domicílio fiscal do CC àquela data), é policiada pelo posto da ...”.
Posteriormente, em 21/07/1998, elaborou-se idêntico ofício, agora para o comandante da ....
A resposta obtida foi:
“(...) não foi possível notificar CC, por se ter averiguado o mesmo se ausentou para parte incerta, sendo desconhecido o seu actual paradeiro”.
Pelo Inspector Tributário QQ
Em 22 de Maio de 2000, o Inspector Tributário QQ, na presença do Inspector Tributário Principal, RR, deslocaram-se ao·domicílio fiscal do CC, sito na ... ..., não se encontrando aquele ali a residir.
Falaram com a sua irmã, SS que reside no referido local a qual em Auto de Declarações, declarou o seguinte:
Declara que o seu irmão de nome CC, exerceu de facto a actividade de fabrico de rolhas, na casa pertencente a seu pai, TT, localizada na ... .... Há mais de 6 (seis) anos que o seu irmão deixou de exercer a referida actividade, tendo-se ausentado para a ... onde aí trabalha:
Mais declara que desconhece quem lhe executava a escrita, não existindo na sua casa quaisquer documentos relativos à actividade do seu irmão. O espaço que anteriormente era utilizado pelo seu irmão no fabrico de rolhas de cortiça, está a ser ocupado há cerca de um ano, pelo Sr. UU, desconhecendo o seu nome completo, que aí exerce a mesma actividade fora das horas normais de serviço, já que o mesmo é empregado na empresa «Y, Lda.».
No tempo que decorreu entre o fim da actividade exercida, de fabrico de rolhas de cortiça pelo seu irmão e a ocupação há cerca de um ano pelo referido contribuinte, as instalações não foram ocupadas por mais ninguém”.
Mais informou que o seu irmão foi já por várias vezes contactado pelos serviços fiscais e por outras entidades que o continuam a procurar.
4. - INFORMAÇÕES RECOLHIDAS NO DECURSO DAS ACÇÕES DE INSPECÇÃO REALIZADAS AO LONGO DO ANO DE 2003 E INICIO DE 2004.
4.1. - FACTURAS TIMBRADAS EM NOME DE CC E RECOLHIDAS EM DIVERSOS CONTRIBUINTES
Na sequência de diversas diligências efectuadas junto de Sujeitos Passivos do sector da cortiça, verificou-se a existência de factìras timbradas em nome de CC relativas aos anos de 1999 a 2003, conforme quadro abaixo:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Observa-se, do quadro anterior, que o valor base total das 493 facturas recolhidas pela Inspecção, é de €ur 35.990.150,51 e liquidado é de €ur 6.282.490,92.
Deste modo poderemos estimar um valor base médio por factura, sendo este de €ur 73.002,33 e o valor médio do IVA nelas liquidado de €ur 12.743,39.
Admitindo-se que o CC, emitiu as facturas sequencialmente, tendo em conta que a primeira e a última emitidas são, respectivamente, a 931 e a 2.675, estaremos perante um cenário de um total de 1.745 facturas o que permite estimar que valor base total e do IVA liquidado em todas as facturas já emitidas, com base nos valores médios acima apurados, no período entre 1999 e 2003, seja respectivamente, de cerca de 127,4 milhões de €uros e de 22,2 milhões de €uros.
O IVA estimado em falta nos Cofres do Estado é de valor considerável e pode-se considerar de difícil recuperação por parte do Estado, na medida em que, não tendo a Inspecção Tributária acesso às cópias da totalidade das facturas emitidas, impossibilita, a esta, a identificação dos utilizadores dessas facturas e, desse modo, recuperar, destes, o IVA indevidamente deduzido.
4.2. - DILIGÊNCIAS EFECTUADAS JUNTO DE TIPOGRAFIAS
Pela análise efectuada a algumas das facturas timbradas em nome de CC e mais recentes, verificamos que todas elas tinham sido impressas na Tipografia Leal, em ....
Já na tipografia, foi possível constatar que o CC se tinha lá deslocado, no dia 11/01/2002 para requisitar dois livros de facturas do ... a 2300, dois livros de guias de remessa, igualmente numeradas do ... ao 2300 e um livro de recibos também do ... ao 2300.
Em 22/05/2002 voltou a requisitar na Tipografia Leal mais dois livros de facturas do ... a 2400 e um livro de recibos, igualmente do ... ao 2400.
A assinatura que consta das referidas requisições é idêntica à constante da cópia do Bilhete de Identidade que a Tipografia possuía do CC.
Mais informaram que o CC somente tinha lá encomendado esses dois serviços, não o conhecendo anteriormente nem nunca mais o viram após a entrega da última encomenda.
4.3. – DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE CONTACTAR COM O CC
Na sequência de diversas diligências levadas a efeito, com vista a localizar o CC, foi contactado um Sujeito Passivo (S.P.) que tinha na sua contabilidade facturas daquele e que afirmou conhecê-lo, bem como ser-lhe possível localizá-lo.
Desse modo, foi-lhe solicitada colaboração no sentido de localizarmos e contactarmos o CC, tendo o referido S.P. tentado estabelecer contacto telefónico com o CC, junto de nós, não o tendo conseguido.
Apesar de tal facto, afirmou que ainda no decorrer desse dia conseguiria entrar em contacto com ele e marcaria um encontro ao qual nós o acompanharíamos. No entanto tal contacto não foi possível e, por conseguinte, inviabilizou-se o encontro entre nós (Inspecção Tributária) e o CC.
Na medida em que as informações existentes nos ... eram de que o CC da. Silva se encontrava contumaz, e ainda antes do momento do infrutífero encontro, tentou-se providenciar as medidas necessárias para que o CC fosse presente às autoridades judiciarias, tendo-se, para o efeito, contactado o comandante do posto da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) de ..., no passado dia 30/07/2003.
Desse contacto ficámos a saber que o CC tinha sido levado, no passado mês de Junho, à presença do Juiz do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, encarregue dos processos, que contra ele decorrem, por crime fiscal, por emissão de facturas falsas, entre outros.
Como medida cautelar, foi-lhe determinado que se deveria apresentar quinzenalmente no referido posto da G.N.R., sendo que a apresentação seguinte seria no dia 09/08/2003.
Ainda, do contacto estabelecido com o referido S.P., verificou-se que este tinha contabilidade facturas timbradas em nome de uma sociedade denominada de ““Z, Ld.ª». ... e tendo como morada a ... .... Confrontado o S.P. com tais facturas na sua contabilidade o declarou tratar-se, igualmente, do CC.
Consultado o sistema informático da DGCI verificou-se que o NIPC -oo 13.713 é um número fiscal inválido, logo não existe qualquer sociedade com esse número nem qualquer sociedade com a denominação “Z, Ld.ª».
No dia 31/07/2003, deslocarmo-nos à Tipografia ... em ..., tipografia indicada nas facturas da “Z, Ld.ª». Aí foi-nos referido que quem tinha contratado o serviço tinha sido a «G, Lda.» sita nos ..., ..., gráfica que devido ao facto de não possuir autorização ministerial para a impressão de facturas e documentos afins somente angariava os serviços para a tipografia visitada.
Relativamente à pessoa que tinha requerido as facturas/recibos/guias de remessa não possuíam qualquer elemento identificativo, excepto a assinatura constante da primeira requisição, onde era possível verificar, através da assinatura nela aposta, que o nome do requisitante séria VV Nessa requisição, datada de 07/05/2003, foram solicitados dois livros de facturas, dois livros de recibos e dois livros de guias de remessa, todas numeradas de 001 a 100.
Mais informaram que o referido senhor tinha, entretanto, requerido mais três conjunto livros de facturas/recibos/guias de remessa, numerados de 101 a 250, não tendo, no entanto, assinado a respectiva requisição. Estavam a aguardar que o requisitante por lá passasse para assinar a requisição bem como pagar o serviço, que ainda se encontrava por liquidar.
Por último informaram possuir o contacto telefónico do requisitante que era o número 91.9667752, tendo efectuado uma tentativa para lhe ligar, que se mostrou infrutífera.
Desta visita verifica-se que o referido número de telemóvel é o mesmo número que nos foi facultado pelo s.p. que tinha na sua contabilidade a factura da “Z, Ld.ª» e várias do CC, e nos declarou conhecer o CC. Logo mais um indício que o CC também estaria a emitir facturas em nome desta pseudo sociedade.
4.4 - DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO CC
No dia 09/08/2003, deslocámo-nos ao posto da ..., e · aguardamos que CC cumprisse com a apresentação imposta pela medida cautelar, facto que se veio a verificar pelas onze horas desse dia.
Aí ouvimos o CC em Auto de Declarações acerca da sua actividade e das facturas e recibos emitidas em seu nome e discriminadas em listagem - anexa ao referido Auto de Declarações, cujas cópias lhe foram mostradas.
Relativamente à sua actividade este, estranhamente declarou que:
1. “Questionado acerca da sua actividade profissional, passada e actual o mesmo respondeu que: “actualmente faço uns biscates, para amigos, na construção civil, quer para particulares quer para empresas, fazendo serviço de servente. Também faço serviços de fabricação de rolhas a amigos que me pedem ajuda e eu vou dar uma ajudinha para ganhar algum dinheiro Isto há cerca de dois meses antes disso estive em ... e na ... a fazer serviços de construção civil isto durante cerca de quatro anos. Durante esses quatro anos vinha a Portugal, ocasionalmente, duas ou três vezes por ano”.
2. Questionado acerca da constituição do seu actual agregado familiar respondeu que:
“O meu agregado familiar actual é constituído somente pelo meu pai, TT, e por mim. Encontro-me divorciado há cerca de cinco anos, de um casamento do qual resultou dois filhos, ... e WW que vivem com a mãe, XX, em ....”
3. Questionado acerca das viaturas que utiliza para se fazer deslocar o mesmo respondeu que:
“Não possuo nenhum carro, quando preciso de me deslocar há sempre um amigo que me empresta um carro, como no caso de hoje em que me desloco num ... Tipo de ... propriedade do meu cunhado UU casado com a minha irmã SS que mora na ... num anexo da casa do meu pai.”
4. Questionado acerca do porquê não apresentou as declarações fiscais resultantes das que realizou no sector da cortiça e actualmente dos biscates que diz fazer o mesmo respondeu que:
“nunca procedi à entrega das declarações fiscais porque não tenho dinheiro para pagar os impostos, - porque tenho dar a pensão à minha filha que é menor”.
5. Questionado acerca se alguma vez possui instalações para o exercício da industria da cortiça o mesmo respondeu:
“já tive, na casa do meu pai na ... em ... uma pequena fabrica, que tinha 3 brocas uma rabaneadeira e uma lixadeira que até eram do meu pai. Quando lá trabalhei ainda era casado”.
6. Questionado acerca se mandou imprimir livros de facturas e de recibos em alguma tipografia o mesmo respondeu que:
“Já mandei fazer livros de facturas e de recibos numa Tipografia em ..., cujo dono é NN. A tipografia localiza-se. a ·seguir ao parque de .... Os primeiros livros de facturas e recibos que mandei fazer foram-me roubados de casa, do roubo não fiz qualquer queixa. Da segunda· vez que mandei fazer livros foram para emitir de negócios que fiz. Não me recordo com quem fiz os negócios. Só mesmo vendo as pessoas é que consigo identificar com quem fiz os negócios. Quando recebi os livros dos recibos assinava logo alguns recibos em branco sem os retirar do livro.”
Ainda desse Auto de Declarações, verificou-se que o Senhor CC, quando confrontado com o rol imenso facturas timbradas em seu nome emitidas para diversas empresas e empresários do sector da cortiça, manifestou um total desconhecimento acerca das mesmas e dos seus utilizadores, o que face às diligências já mencionadas era em tudo de estranhar, afirmando, genericamente que não conhece a empresa ou o empresário, nunca teve negócios com tais empresas ou empresários e não preencheu as facturas apresentadas pela Inspecção Tributária.
Mesmo relativamente à pseudo sociedade “Z, Ld.ª» a resposta deste quanto ao que sabia acerca desta sociedade foi:
“…não conhece, não mandou fazer quaisquer facturas em nome desta sociedade, não encomendou à «G, Lda.» sita nos ... quaisquer livros de facturas, nomeadamente em nome da «“Z, Ld.ª»”
No entanto, face a tal atitude, foi solicitado ao proprietário da Tipografia ..., bem como ao responsável da produção da «G, Lda.», senhor YY (pessoa que recebeu a encomenda dos livros das facturas/recibos/guias de remessa da “Z, Ld.ª»), que se deslocassem ao posto de .... Aí foi o senhor YY confrontado com o CC tendo, aquele, declarado que se tratava:
“…da pessoa que se dirigiu à nossa gráfica e fez um pedido de livros de facturas de ... a 100 e mais tarde pediu mais 3 livros de n. º 101 até 250. Facturas essas timbradas em nome da sociedade ““Z, Ld.ª». “, com o n. º contr. 500.213.713. Foi o mesmo senhor que presencialmente assinou a primeira requisição em nosso poder, apondo nessa o nome de ZZ
Apesar de confrontado, presencialmente, com o senhor YY, o CC continuou a afirmar desconhecer a “Z, Ld.ª» bem como desconhecer o senhor YY, e estes, perante o CC a afirmarem o contrário, i.e. que tinha sido ele a requisitar as facturas e recibos da pseudo sociedade “Z, Ld.ª»
Posteriormente à elaboração do Auto de Declarações e já no exterior do posto da ..., deslocámo-nos conjuntamente com o CC à 1 viatura que este utilizou para se fazer transportar. Aí foi-lhe solicitado por nós, partindo do pressuposto da sua boa fé e de que nada nos tinha a esconder, que nos mostrasse a mala da viatura para que não restassem dúvidas de que, naquele momento, não tinha quaisquer facturas, recibos e outros documentos idênticos aos que em seu nome se encontravam na contabilidade de inúmeras empresas e empresários. Mostrando-se inicialmente renitente à abertura da mala acedeu fazê-lo após uma segunda insistência da nossa parte, em que insistimos na sua, boa fé. Numa verificação rápida ao conteúdo da mala da viatura, deparou-se-nos a existência de uma pasta a qual solicitámos ao CC que nos mostrasse o seu conteúdo ao qual este nos respondeu comum:
“Pronto, está aí tudo o que vós quereis. Agora deixem-me ir embora”
Inspecionada a pasta verificou-se que lá se encontravam diversos livros de facturas, recibos e guias de remessa em nome de CC bem como da tal sociedade inexistente “Z, Ld.ª».
Igualmente se verificou a existência de um bilhete de identidade do CC cuja data de emissão e de validade se encontravam alteradas, bem como uma factura da Tipografia ..., datada de 17/06/2003, emitida à “Z, Ld.ª» e relativa ao serviço de impressão dos 3 conjuntos de livros de facturas/recibos/guias de remessa.
Perante tal cenário regressamos ao posto da ... tendo entre outras diligências efectuado a apreensão dos documentos.
Após tal apreensão o CC elaborou uma declaração (Anexo 2) onde afirmou que:
“... desde 1999 até à presente data, · devido a não ter emprego e dívidas para pagar e filhos para criar, comecei a passar e a vender facturas que requisitava em várias tipografias da zona, recebendo em troca quantias de dinheiro que variavam entre 5 a dez contos por cada uma. Por diversas vezes vendia diversas facturas a uma mesma pessoa, depois de assinar quer as facturas em branco quer os recibos. Outras vezes como devia dinheiro a divida era paga através do IVA constante das facturas que ... para os meus credores; · normalmente eu nunca preenchia as facturas ...”
4.5. - FACTURAS TIMBRADAS EM NOME DE “Z, Ld.ª» E RECOLHIDAS EM DIVERSOS CONTRIBUINTES
Face ao relatado no ponto anterior, verifica-se que, também as facturas timbradas em nome da pseudo sociedade “Z, Ld.ª» deverão ter tratamento similar às facturas timbradas em nome de CC.
Assim, e na sequência de diversas diligências efectuadas junto de Sujeitos Passivos do sector da cortiça, verificou-se a existência de facturas timbradas em nome da “Z, Ld.ª», relativas ao ano de 2003, conforme quadro abaixo:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
A estimativa dos valores das facturas, timbradas em nome de “Z, Ld.ª», que possam sido utilizadas, não é por nós determinadas em virtude de terem sido apreendidas grande parte dos livros de facturas e recibos desta pseudo sociedade, conforme descrito no ponto anterior. No entanto, salienta-se que tais facturas referem-se a um espaço temporal de cerca de seis meses. Ora, veja-se só, o que em espaço de tempo tão curto foi possível defraudar o Estado em valores tão significativos. Sendo que, todavia, encontram-se ainda facturas deste pseudo contribuinte por detectar pela Inspecção Tributária.
4.6 - DECLARAÇÕES PRESTADAS POR DIVERSOS UTILIZADORES DE FACTURAS TIMBRADAS EM NOME DE CC E/OU DA “Z, Ld.ª»
No âmbito de vários procedimentos externos de inspecção, temos ouvido em auto de declarações diversos utilizadores de facturas timbradas em nome de CC e/ou “Z, Ld.ª»., que evidenciam contradições entre si, no que diz respeito à identificação e pormenores ·relacionados com este, que seguidamente, se sintetizam:
“SF”, na qualidade de empresário em nome individual (Auto de Declarações de 30/07/2003), afirmou relativamente a CC, que:
“Não conheço o senhor CC, pois apenas o vi uma ou duas vezes, tendo-me sido apresentado pelo senhor (S.F.), que actualmente tem uma firma denominada de (S.F.). Não conheço quaisquer instalações do senhor CC, não tenho qualquer contacto telefónico nem sei qual é o seu negócio. Os negócios suportados documentalmente por estas facturas foram realizados por como comprador sendo o vendedor o senhor (S.F.), acima identificado, sendo, por vezes representado pelo seu empregado, (…). O (S.F.) entregava-me facturas do CC pois dizia que tinha de ser assim enquanto não estivesse colectado. Quanto aos locais onde se realizavam os negócios, inicialmente o (S.F.) deslocava-se às minhas instalações para propor-me os negócios, indo eu posteriormente à caldeira da (S.F.) ou às suas instalações (…) ver a cortiça. Posteriormente o (S.F.) tratava de colocar a cortiça nas minhas instalações. Quanto aos meios de pagamento foram efectuados, maioritariamente, em cheque e por uma ou duas vezes em dinheiro
“SF”, na qualidade gerente da firma “SF” (Auto de Declarações datado de 01/08/2003), afirmou relativamente a CC, que:
“Não conheço o senhor CC, não sei onde · são as suas instalações, não tenho qualquer contacto telefónico deste senhor nem sei em que viatura se desloca. Relativamente a este negócio intervi eu (o declarante) como comprador. Como vendedor não me é possível identificar o indivíduo, na medida em que só o vi no momento da negociação 6ue se realizou no estaleiro da caldeira da firma «Z, Lda.» em .... Quanto ao meio de pagamento não se recorda como foi efectuado, no entanto recorda-se ter sido uma parte em dinheiro logo no momento de firmar o negócio. A factura em causa foi-me entregue no momento em que firmei o negócio pela pessoa com quem negociei.
“SF”, na qualidade de empresário em nome individual (Auto de Declarações datado de 05/08/2003), afirmou relativamente a CC, que:
“Conheço o senhor CC, identifico como tendo instalações na ... em ..., não tenho contacto telefónico, pois o anterior que tinha está ao que julgo saber desactivado, não lhe conheço qualquer viatura. Quanto ao seu aspecto físico caracterizo-o como sendo alto, magra, com barbas, aparentava ter cerca de 38 anos. O negócio suportado documentalmente por esta factura foi realizado por mim como compradora sendo o vendedor o senhor CC. O local onde tal negócio se desenrolou foi nas instalações do vendedor já acima identificada, o transporte das rolhas foi efectuado por mim. Quanto aos meios de pagamento utilizados foram a dinheiro, na medida em que o · senhor CC assim o exigiu e também encontrava-me inibida do uso de cheques. Quem me apresentou o senhor CC/oi a senhora (S.F.) e quem me propôs o negócio oi o senhor CC que, naquela altura precisa de dinheiro ir para ... e tinha as rolhas constantes da factura em causa para venda. Após este negócio nunca mais efectuei qualquer negócio com o senhor CC, (…) Não conheço esta empresa (“Z, Ld.ª»), o negócio constante na ... de 2003/06/26 no montante total de 30.345,00 €uros e emitida em nome da minha sociedade (S.F.) foi efectuado com um senhor Silva, apresentado pelo (S.F.), que me tinha mostrado uma cortiça que tinha comprado a este senhor Silva, agradando-me a cortiça firmei negócio tendo o senhor Silva levado a cortiça às minhas instalações.”
“SF” na qualidade de empresário em nome individual (Auto de Declarações datado de 08/08/2003), afirmou relativamente a CC, que:
“Não conheço o senhor AAA. Não sei onde possa ter instalações. Não sei onde ele mora. Não tenho qualquer contacto telefónico. Não sei quais são as suas viaturas. Não sei qual é o tipo do seu negócio. (. .. ) Tais facturas não correspondem a qualquer transação real, foram-me arranjadas pelo (S.F.) que mora em ... (…) Pelas facturas, constantes do quadro acima, entreguei-lhe, em dinheiro, a título de pagamento, o valor do IV A nelas constante. “
“SF”, na qualidade de empresário em nome individual (Auto de Declarações datado de 11/08/2003), afirmou relativamente a CC, que:
“Conheço o CC, não lhe conheço instalações, não tenho qualquer contacto telefónico, sei que se desloca num ... de .... Conheci-o porque ele veio ter ao (S.F.), a propor-me negócios. Nestes negócios intervim eu (o declarante) como comprador e como vendedor interveio o CC. No entanto creio que ele funciona como intermediário de outros indivíduos no negócio. Mas não consigo identificar o verdadeiro proprietário da cortiça que lhe comprei. Os negócios foram feitos todos nas minhas instalações onde ele se desloca num camião ... velho de 7.500 kgs carregado com a cortiça. O pagamento foi feito a dinheiro.”
SF”, na qualidade gerente da firma “SF” (Auto de Declarações datado de afirmou relativamente a CC, que:
Conheço o CC. Não sei onde tem ou onde teve instalações. Não possuo nem nunca · qualquer contacto telefónico. Pelo que sei o CC fabricava rolhas, pois chegou a vir às minhas instalações com amostras de rolhas, a propor negócio, além disso comercializava 1 cortiça em fardos em cima de camiões. Não lhe conheço quaisquer viaturas. Quanto ao seu aspecto físico caracterizo-o como tendo à volta de cinquenta anos, estrutura média, cerca de 1, 70m. Não usa óculos. Sem bigode. Relativamente a todos estes negócios intervi eu (o declarante) como comprador e o CC como vendedor. Os negócios foram todos efectuados nas minhas instalações. Os fardos cortiça eram transportados pelo CC, julgando que o camião não seria sempre o mesmo. Por minha imposição eu não iria ver cortiça a lado algum pelo que teria de ser o vendedor a trazer às minhas instalações a cortiça para eu ver e se me interessasse comprar. Os meios de pagamento utilizados foram sempre a dinheiro por imposição do CC.“. (…)
Não conheço a sociedade “Z, Ld.ª» Não sei quem são os seus sócios, quem se apresentou o seu representante foi o CC. Não sei onde são as suas instalações nem possuo qualquer contacto telefónico. Esta compra foi feita nos mesmos termos que as efectuadas em nome.do CC, pois foi, também, feita a ele, nos mesmos termos.”
“SF”, na qualidade gerente da firma “SF” (Auto de Declarações datado de 21/06/2004), afirmou relativamente a CC, que:
“Conheço o CC, há mais de dois anos que não tenho qualquer contacto com ele é mais conhecido por BBB (. .. ). Relativamente às facturas do CC acima relacionadas· as mesmas não correspondem a qualquer transacção e/ou serviço prestado. Tais facturas são falsas tendo, exclusivamente servido para diminuir o IVA a pagar e empolar os custos ficticiamente de modo a reduzir o IRC a pagar em cada um dos anos Quem me vendeu as facturas foi o próprio CC a troco de nunca menos de 50 contos. O BBB já me entregava as facturas preenchidas com as quantidades e valores que eu lhe dizia.”
5. - CONCLUSÕES
CC, encontra-se indiciado, como já antes foi referido, em diversos processos por crime de fraude fiscal, pela emissão de facturas falsas.
É um não declarante para efeitos de IVA e IRS.
A actividade exercida por CC, desde há mais de seis anos, é a de vendedor de “papel falso” (facturas, recibos e guias de remessa), tendo, a partir de 1993, deixado de trabalhar na actividade pela qual se encontrava colectado, não mais ocupando as instalações sitas na casa do seu pai.
Circulam no mercado montantes exorbitantes de facturas (em número - mais de mil e oitocentas - e em valor - cerca 130 milhões de euros, relativos a valor base e 23 milhões de·euros, no que diz respeito a IVA) timbradas em nome de CCC Unipessoal, Lda. Isto só relativamente ao período compreendido entre o início de 1999 e 2003.
Além das facturas em nome de CC, inventou uma sociedade, a “Z, Ld.ª», na medida em que o seu nome pessoal estava já muito deteriorado junto dos seus clientes de facturas (dada a intervenção da Inspecção Tributária no âmbito deste processo), estando a fornecer agora facturas em nome desta.
Os montantes relativos à facturação do AAA, conjugada agora com os relativos à “Z, Ld.ª», só se tomam comparáveis com empresas de média/grande dimensão do sector da cortiça, com uma boa estrutura industrial, com um número significativo de trabalhadores ao seu serviço e reconhecidas junto dos outros parceiros industriais da cortiça. No entanto, ao CC, ninguém lhe conhece quaisquer instalações comerciais ou industriais, tão pouco aqueles que têm facturas suas na contabilidade, gue muitas das vezes, estes não o conhecem.
Das declarações de alguns dos utilizadores de facturas timbradas em seu nome ou em nome da “Z, Ld.ª» verifica-se que os mesmos ou não o conhecem, ou referem-se a pessoas que nada têm a ver com o CC. Mas também se constata que há empresas e empresários a referirem que tais facturas ou são · ou o verdadeiro interveniente no negócio, como vendedor, é pessoa distinta da mencionada na factura. Verificaram-se já diversas correcções voluntárias por parte de S.P. que tinham facturas do CC e/ou da “Z, Ld.ª», nas suas contabilidades.
Do exposto resulta a certeza de que todas as facturas timbradas em nome de CC, ..., ..., e em nome da sociedade por ele inventada denominadas de “Z, Ld.ª», ... já detectadas e em circulação no sector corticeiro, são falsas/fictícias, devido ao facto do mesmo não ter exercido, nem exercer qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.
Tal conclusão é fundamentada na acção ocorrida no dia 09/08/2003 que resultou na apreensão de conjuntos de livros de facturas/recibos/guias de remessa timbradas em nome de CC e da pseudo sociedade “Z, Ld.ª», bem como na declaração do CC em que confirma que a sua actividade se tem resumido à venda de facturas a troco de 5 a 10 contos.
É quanto nos cumpre informar.
(…)
39. Em anexo ao Relatório de Inspeção referido no ponto 34, consta “Informação relativa a emitentes de facturas falsas” com o seguinte teor (cf. anexo 3 ao Relatório de inspeção tributária, a fls. 36 a 45 do PA):
(…)
INFORMAÇÃO ACERCA DE EMITENTES DE FACTURAS FALSAS
(…)
1 - Diligências efectuadas com vista à confirmação da falsidade das facturas emitidas pelas sociedades «X, SA.» e «Y, Lda.».
Na sequência dos procedimentos externos de inspecção levados a efeito às sociedades:
A - «X, SA.» - ...; ao abrigo da ... de 17-02-2003;
B- «Y, Lda.». - ...; ao abrigo da ... de 24-09-2002; e
C - Wine «P, Lda.» - ...; ao abrigo da ... de 24-02-2003;
Concluiu-se tratar de um grupo de empresas, com domínio comum que vinham mantendo uma prática de emissão e utilização de facturas falsas.
Tal conclusão foi obtida após mais de um ano de investigação junto das referidas empresas e cujas diligências que conduzem a esta seguidamente se resumem:
1.1. Participações sociais recíprocas e gerência comum
1.1.1. «Y, Lda.»
Conforme certidão do registo comercial matrícula 04620/961008, obtida na ..., o Capital Social da é de esc. 400.000$00, ainda não redenominado em euros e pertence desde 11/10/1995 a:
- DD, ..., com domicílio fiscal em ... - ..., com uma quota de esc. 280.000$00 correspondente a 70% do capital social;
- «X, SA.», ... (doravante designada apenas por «X, SA.»), com uma quota de esc. 120.000$00, correspondendo a· 30% do Capital Social.
A gerência de direito esteve afecta exclusivamente ao sócio Sr. DD, ..., com domicílio fiscal em ... - ..., de 08/10/1996 até 29/07/1999, data em foi averbado na matricula da sociedade o registo provisório por dúvidas, da designação como gerente do não sócio Sr. EE, ..., com domicilio fiscal em ... - ... com referência à data de 02/09/1993.
A 17/07/2000, DD, ... cessou funções de gerência, por renúncia.
EE, pai de DD, apesar de não deter qualquer participação social nas empresas antes referidas, consta como gerente das sociedades «X, SA.» e «Y, Lda.».
1.1.2. «X, SA.»
Tem sede na ... - ..., pertencente à área fiscal do 4.º ... e encontra-se colectada para o exercício atividade de Indústria de cortiça (CAE 20522).
O Capital Social da «X, SA.» é de esc. 5.000.000$00, ainda não reedenominado em euros e pertence a (desde 19/06/19921):
- DD, ..., com domicílio fiscal em ... - ..., com uma quota de esc. 3.500.000$00 correspondente a 70% do capital social;
- «Y, Lda.»., (doravante designada apenas por «Y, Lda.»), ..., com duas quotas de, respectivamente, esc. 1.400.000$00 e esc. 100.000$00, correspondendo, ambas, a 30% do capital social.
A gerência de direito está a cargo do não sócio Sr. EE, NIF 1.4000.000$00, com domicílio fiscal em ... - ..., desde a data da constituição da «X, SA.» em 18/11/1982, não tendo sido objecto de qualquer alteração posterior.
Verifica-se que o detentor do capital das empresas «Y, Lda.» e «X, SA.» é, de forma directa e indirecta, DD. Este, por sua vez é ainda sócio, conjuntamente com a sua mulher FF, da sociedade Y, Lda.” (doravante designada apenas por Y, Lda.”).
1.1.3. Y, Lda.”
Tem sede na ... - ..., ..., pertencente à área fiscal do 4.º ... e encontra-se colectada para o exercício da actividade de Indústria de cortiça (CAE 20522).
O capital social da Y, Lda.” é de esc. 400.000$00, ainda não redenominado em euros e pertence a (desde a sua constituição em 19973):
- DD, ..., com domicílio fiscal em ... - ..., com uma quota de esc. 380.000$00 correspondente a 95% do capital social;
- FF, ..., com domicílio fiscal em ... - ... - ..., com uma quota de esc. 20.000$00 correspondente a 5% do capital social da sociedade.
A gerência de direito está afecta exclusivamente ao sócio Sr. DD, ..., com domicílio fiscal em ... - ..., desde a data da constituição da sociedade.
Em suma:
O capital social das sociedades «Y, Lda.», «X, SA.» e Y, Lda.” é, directa ou indirectamente, detido na. sua quase totalidade, pelo DD, isto porque:
- na «X, SA.» detém, directamente uma quota de 70% do Capital Social;
- na «Y, Lda.» detém directamente, uma quota de 70% do Capital Social;
- os restantes 30% do Capital destas duas sociedades são detidos entre si, conclui-se que o DD é detentor directa e indirectamente da totalidade do Capital Social destas duas empresas;
- na Y, Lda.”, DD detendo uma quota que representa 95% do Capital Social, sendo o único gerente da sociedade e os restantes 5% do capital Social detidos pela sua esposa, FF, torna-se evidente que também a Y, Lda.” é detida, directa e indirectamente (por laços matrimoniais), na sua totalidade, por DD.
De acordo com diversos elementos recolhidos no decorrer dos procedimentos de inspecção, às referidas empresas, concluímos gue a gerência de facto, da «Y, Lda.» e «X, SA.», é exercida conjuntamente por DD e EE. lsto apesar da gerência de direito das sociedades «X, SA.» e «Y, Lda.», estar afecta a EE e a gerência de direito da sociedade Y, Lda.” estar afecta exclusivamente a DD.
1.2 Prática continuada de crimes fiscais perpetrados pelos gerentes das sociedades acima identificadas
Junto do Núcleo de Investigação Criminal (NIC) desta Direcção de Finanças pudemos obter a informação de que as empresas «X, SA.» e «Y, Lda.» estão indiciadas como autoras e co-autoras na prática dos crimes de Fraude Fiscal e Abuso de Confiança.
Os crimes de Fraude Fiscal em que as sociedades e os seus gerentes se encontram indiciados respeitam a uma conduta, continua e sistemática, de utilização/emissão de facturas falsas, conforme se verificou nos reiterados procedimentos externos de inspecção de que aquelas empresas foram alvo ao longo da última década.
1.3. Exploração comum dos Factores ...
Relativamente à análise da capacidade produtiva das sociedades em análise, procedemos ao levantamento das suas estruturas empresariais, v.g., maquinaria e equipamentos instalados e em funcionamento, pessoal, existências, etc, que se encontra vertido nos Autos de Contagem, elaborados, para o efeito, em 26/03/2003.
Importa informar que os referidos Autos Contagem foram efectuados nas Instalações da Y, Lda.” dado que as instalações (sede) da «X, SA.» e da «Y, Lda.», se resumem a um escritório arrendado pela Y, Lda.” a estas.
Do referido Auto de contagem, retiramos as seguintes conclusões:
- A «X, SA.» e a «Y, Lda.» não possuem quaisquer instalações, máquinas e/ou equipamentos fabris;
- Identificámos nove pessoas que se encontravam nas instalações (da Y, Lda.”) e que afirmaram serem funcionárias da «X, SA.» (um torneiro mecânico, um motorista reformado, um funcionário da colmatagem, uma manobradora e cinco escolhedeiras)4 5;
- Identificámos as existências à data, as quais eram na sua maioria constituídas por rolhas de fracas qualidades (assinale-se a inexistência de rolhas de qualidade extra, superior, 1 ª, 2ª e 3ª)
- Os Activos Imobilizados são detidos pela Y, Lda.”, mas são utilizados quer por esta, quer pelas sociedades «Y, Lda.» e «X, SA.»; Dos testes e procedimentos de análise à contabilidade e demonstrações financeiras das mencionadas sociedades, constatámos:
- A única sociedade que tem pessoal no quadro (trabalhadores dependentes) é a «X, SA.» (o que confirma o afirmado pelos funcionários no decorrer da Auto de Contagem anteriormente referido);
- Os activos imobilizados (edifícios, instalações e maquinaria) encontram-se concentrados na Y, Lda.”;
- As sociedades em questão e principalmente a «Y, Lda.» e a «X, SA.», vivem cada vez mais de Capitais Alheios, sendo que os seus principais financiadores são Fornecedores, ou melhor os “emitentes de papel falso” como adiante se verificará (que lhes permitem a dedução indevida de IVA que é subtraído periodicamente ao Estado) e o Estado (através dos impostos retidos e não entregues e das contribuições para a Segurança Social);
- A «X, SA.» encontra-se já desde anteriormente a 1999 em situação de falência técnica, com valores de Capitais Próprios de cerca de 1,8 milhões de euros negativos.
Em suma:
Em termos económicos estamos perante uma só empresa, que apenas se encontra repartida por três personalidades jurídicas diferentes como forma de contornar os problemas fiscais em que sucessivamente vão sendo envolvidas.
1.4 As compras registadas pelas sociedades «Y, Lda.» e «X, SA.» nos anos de 1999 a 2003 são, na sua quase totalidade, suportadas por facturas falsas.
Analisadas as compras registadas nas contabilidades das sociedades «Y, Lda.» e «X, SA.» nos anos de 1999 a 2003, verificámos que estas se encontram suportadas por facturas timbradas em nome de alegados fornecedores, todos eles indiciados como emitentes de papel falso . Da análise desses alegados fornecedores, constatamos que se tratam de:
pseudo-fornecedores sobejamente conhecidos como emitentes de papel falso indiciados e inúmeros processos crime de Fraude Fiscal por essa prática;
pseudo-fornecedores pertencentes a grupos de risco (tóxico-dependentes, prostitutas, alcoólicos);
pseudo-fornecedores inexistentes (empresas ficticias );
pseudo-fornecedores que pese embora não tenham ainda registo de práticas fiscais anómalas, por se tratar de alegados contribuintes com início de actividade recente, as diligências entretanto efectuadas comprovaram a inexistência de. actividade económica correspondente às transações constantes das facturas detectadas.
Por outro lado, refira-se que não se apurou que estas sociedades («Y, Lda.» e «X, SA.») tivessem efectuado qualquer compra relevante a outro qualquer contribuinte.
Confrontado o gerente da «X, SA.» e «Y, Lda.», Sr. EE, com o facto da quase totalidade das compras registadas na contabilidade das ~ duas sociedades de que é gerente, se encontrarem suportadas por facturas timbradas em nome dos acima mencionadas pseudo fornecedores, o mesmo respondeu que tem a noção que foi “e.p~ana90”, dado que o seu contabilista, lhe forneceu uma lista de operadores no sector da cortiça conhecidos por serem emitentes de “facturas falsas” e que por “azar” ou quiçá não, correspondem aos fornecedores da quase totalidade das..,. suas compras.
No pressuposto que o Sr. EE, foi “enganado”, o que não acreditamos, porque estes mesmos fornecedores constam, salvo pequenas excepções, como emitentes de”factuas falsas” em processos crime anteriores em que as sociedades «X, SA.» e «Y, Lda.» e o seu gerente EE, se encontram indiciadas como utilizadoras, diligenciamos, junto deste, no sentido de nos identificar os “fornecedores reais”, no pressuposto de que estes existiriam.
Ouvido em Auto de Declarações, no dia 07/03/20.03, onde pedimos, entre outras coisas, que nos identificasse os tais “fornecedores reais”, o mesmo, confirmou aquilo que já suspeitávamos, ou seja, não identificou nenhum fornecedor com quem pudesse ter efectuado transacções reais. Limitou-se a confirmar que efectuou as transacções com os mencionados emitentes de “facturas falsas”, mas quando questionado, para identificar o interlocutor, o local da transacção e se conhece ou conheceu instalações fabris desses fornecedores, o Sr. EE; mostrou um desconhecimento profundo, quer das pessoas com que celebrou os negócios, e estamos a falar de pseudo-negócios que rondam os 50 milhões de euros, que não consegue identificar, não conhece o seu paradeiro, nem possui qualquer contacto ou então identifica-os como sendo o VV, o “..., ... etc., quer do local da transacção, insistindo que “ora lhe vinham oferecer a cortiça à fábrica, ora o negócio era efectuado no Alentejo, quer sobre o conhecimento das instalações fabris dos ditos fornecedores, que desconhece ou identifica locais em que estes nunca exerceram a actividade. Já quanto ao transporte das alegadas aquisições o mesmo respondeu sempre que estes eram por conta dos fornecedores e normalmente entregues aos clientes.
Quando questionado sobre como pagava os fornecimentos. em causa, mais uma vez, não nos surpreendeu com a sua resposta, continuando a afirmar que, os mesmos, foram pagos, na sua totalidade, a dinheiro, apesar dos elevados montantes envolvidos (o não deixa de ser estranho dado que pequenos fornecimentos de outras matérias subsidiárias, material de escritório, .. etc., são, pagos por cheque, muitas das vezes pela movimentação de contas bancárias, particulares, dos sócios). O facto de utilizar pagamentos a dinheiro ou a movimentação de contas bancárias particulares é justificada pelo Sr-. EE, pela inibição do uso de cheques a que a que está sujeito desde 1991.
1.5 Incoerêcia entre a actividade reflectida nas contabilidade (compras e vendas) e a actividade efectiva das empresas «Y, Lda.» e «X, SA.», corroborada pelos seus trabalhadores
A respeito da actividade desenvolvida por estas empresas ouvimos em autos de Declarações alguns funcionários da «X, SA.» que a propósito afirmaram:
Funcionária Administrativa
(…)
4 - Questionada acerca das compras de cortiça e de rolhas efectuadas pela «X, SA.» e pela «Y, Lda.» a mesma respondeu que não conhece nenhum dos fornecedores de tais compras de cortiça e rolhas, sendo que às facturas, guias de remessa e respectivos recibos, eram-lhe deixados, normalmente, em cima da sua secretária. Nunca assistiu a descargas das compras de cortiça ou rolhas nas instalações da «X, SA.», referiu ainda que algumas das vezes achou estranho que o volume dos fardos existentes nas instalações da «X, SA.» e que alegadamente corresponderiam a um -determinado fornecimento e a uma determinada factura que discriminaria determinada quantidade de fardos, lhe parecia reduzido em comparação com o constante na respectiva factura. Tendo, algumas das vezes, questionada o senhor EE sobre tal assunto ao qual este lhe dizia que alguns fardos teriam já sido entregues aos seus clientes
5 - Relativamente às vendas de cortiça e rolhas, processava as facturas de acordo com as instruções orais que lhe eram dadas quer pelo senhor EE quer pelo senhor DD. Quanto aos carregamentos da cortiça e das rolhas para os clientes também nunca assistiu a tais carregamentos por ser utilizado o portão traseiro das instalações e que ficava fora do seu campo visual.
6 - Questionada acerca do quadro de pessoal da «X, SA.» da altura em que aí exercia funções referiu que era constituído pela declarante pelo senhor EE, pelo senhor DD, por seis ou sete escolhedoras, por um broquista, por um torneiro mecânico e um motorista. Relativamente à actividade do broquista referiu que o mesmo repartia as suas funções entre a actividade de broca e de colmatagem, no entanto, desde 1997, o broquista passou a assegurar quase exclusivamente a função de colmatagem, exercendo pouco ou nada a actividade de broquista. As brocas existentes na «X, SA.» passaram a estar paradas, nunca tendo sido contratado, que saiba, qualquer outra pessoa para trabalhar nas mesmas, quer a tempo inteiro quer a horas.
( ... ).
Torneiro mecânico
1- Questionado acerca do período em que trabalhou na empresa «X, SA.» e quais as suas funções o mesmo respondeu que exerce funções de Torneiro Mecânico desde à cerca de vinte anos até à presente data.
2 - Questionado acerca das funções especificas que exerce na «X, SA.» o mesmo respondeu que as suas funções são, além de torneiro mecânico, as de afinador, motorista, broquista, rabaneador, colmatagem, ou seja todo o tipo de serviço que seja necessário fazer relacionado com o tratamento de rolhas.
(...)
5 - Questionado acerca das entradas e saídas de cortiças e rolhas nas instalações da «X, SA.» onde trabalha, sitas na ..., em ..., o mesmo respondeu que nas referidas instalações, basicamente entram rolhas de qualidade 5.ºs e 6.ºs, trazidas pelos clientes da firma, destinadas a serem colmatadas nas instalações da «X, SA.» pelos funcionários desta, ou seja clientes aos quais a «X, SA.» presta serviços. Afirma ainda que já há mais de dez anos que não dão lá entrada nem se produzem rolhas extras, superiores 1.ª 2.ª ou 3.ª Quanto a cortiça afirma que já há muitos anos que não entra nas instalações da «X, SA.» fardos de cortiça ou cortiça a granel, excepto sabe que por alturas do início deste ano entraram cerca de trinta fardos de cortiça de qualidade que julga ser de 4.ª a 6.ª fardos esses que a esta data ainda se encontram no mesmo local onde foram descarregados. Quanto a saídas vê sair rolhas que foram objecto de colmatagem e que os próprios clientes que as trouxeram, as vêm buscar.
6 - Questionado acerca se nas instalações da «X, SA.» onde exerce funções são produzidas rolhas de qualquer qualidade o mesmo respondeu que já há cerca de quatro anos que não se fabricam rolhas. Na «X, SA.» só se faz serviços de colmatagem, lavagem, ensacar; pintar as rolhas trazidas pelos clientes. (… )
Escolhedora
1 - Questionada acerca do período em que trabalhou na empresa «X, SA.» e quais as suas funções o mesmo respondeu que exerce funções de Escolhedora desde à cerca de trinta e três anos até à presente data.
2 - Questionada acerca das funções especificas que exerce na «X, SA.» a mesma respondeu que as suas funções são escolher rolhas, passar rolhas na máquina, ensacar rolhar, fazer carregamentos, ou seja todo o tipo de serviço que seja necessário fazer relacionado com o tratamento de rolhas.
(…)
5 - Questionada acerca das entradas e saídas de cortiças e rolhas nas instalações da «X, SA.» onde trabalha, sitas na ..., em ..., a mesma respondeu que nas referidas instalações, basicamente só entram rolhas, de qualidade 4.ºs, 5 ºs e 6.ºs, que são transformadas através topejar, chanfrar e lixar são melhoradas para outras qualidades. Essa rolhas chegam às instalações da «X, SA.» trazidas, umas vezes pela carrinha da «X, SA.» Lda.Lda. outras vezes por carrinhas de outras empresas. Quanto a cortiça já há mais de cerca quatro que não vê lá entrar cortiça, nem trabalha com cortiça. Quanto a saídas v- sair rolhas quase exclusivamente de qualidade de 4. ºs, 5. ºs e 6. ºs
6 - Questionada acerca se tem visto rolhas nas instalações da «X, SA.» de qualidade extra, superior ou 1.º a mesma respondeu que de qualidade extra já há dez anos que não vê. Quanto a superior e de 1. º consegue-se, por vezes, com a transformação que dão às rolhas que dão entrada produzir algumas, mas até conseguirem um saco de 10.000 rolhas demora mais de três meses. (….)
6. Incoerências no controlo quantitativo das existências
No decurso do procedimento externo de inspecção efectuamos um levantamento exaustivo de todas as compras e vendas das sociedades «Y, Lda.», «X, SA.» e Y, Lda.”, por forma a que fosse possível efectuar uma análise, em termos quantitativos, dos valores registados na contabilidade destas empresas, apurando invariavelmente diferenças assinaláveis, que resultam não só de diferenças directas entre quantidades compradas e vendidas, mas mais importante é o facto de a natureza das vendas (suas qualidades) não corresponder minimamente à natureza das compras, sendo claro que as vendas são na sua maioria de produtos de boa qualidade (Extras, superiores e 1ªs, quando as compras são de qualidades inferiores (4.ª a 6.ªs). Esta é claramente uma impossibilidade, só admitida no papel sem qualquer possibilidade de aderência à realidade.
1. 7. Incoerência das Vendas
Efectuada uma análise às alegadas vendas verificamos o seguinte:
✓ Elevadas quantidades de cortiça e rolhas facturadas em contraponto com a praticamente inexistência de meios produtivos (mercadorias, matérias primas, equipamento produtivos e pessoal);
✓ Grande parte das alegadas vendas correspondem a qualidades de produtos (rolhas extra, superiores, 1.ª, 2ª e 3ª qualidades e cortiça) que como verificámos não foram produzidas ou adquiridas (isto porque as pseudo-aquisições de rolhas destas qualidades foram, todas, a facturadores falsos), nem tão pouco foram vistas pelos funcionários nas instalações industriais sitas na ...; Apesar dos elevados montantes de facturação, não são, tais montantes, sustentados pelos registos financeiros da contabilidade, a não ser o movimento de caixa, de resto os movimentos bancários são praticamente inexistentes, não existindo recurso a letras ou outro meios de financiamento usuais na actividade comercial;
✓ Alguns dos alegados clientes das sociedades «Y, Lda.» e «X, SA.», terem já por iniciativa própria procedido à regularização do IV A contido nas facturas desta empresa, assumindo que aquelas facturas não corresponderam a transacções efectivas;
✓ Alguns dos clientes da «Y, Lda.» e «X, SA.» afirmaram em auto de declarações pormenores contraditórios com as práticas afirmadas pelo gerente dessas sociedades, assim como que este lhes tinha proposto a compra de facturas.
✓ A facturação é emitida por computador, tendo por base pequenos apontamentos que eram deixados à funcionária, nunca tendo esta visto qualquer carregamento e até ela própria estranhado algumas dessas instruções de facturação, o que a levou a questionar, sobre tal, os gerentes da «Y, Lda.», sem contudo obter qualquer resposta. Juntamente com as facturas eram emitidas as guias de remessa e os respectivos recibos.
✓ Analisadas as vendas ocorridas após o inicio do procedimento de inspecção, verificamos que a pseudo actividade das sociedades verificou-se diminuição abrupta das pseudo “vendas” no exercício de 2003, ao ponto de a «Y, Lda.» deixar praticamente de facturar e a «X, SA.» limitar sua facturação à prestação de serviços e à venda de rolhas de formatos especiais de qualidades inferiores, Tal facto encontra justificação, na nossa opinião, no carácter preventivo e dissuasivo que o procedimento de inspecção tem junto de empresas cuja actividade se resume, na sua quase totalidade, à concorrência desleal e ao minar da economia, com a venda e recepção de “papel falso”, cuja continuação é posta em causa com o evoluir da investigação, originando uma retracção ou acalmia dos agentes envolvidos no período em que esta ocorre.
2 - CONCLUSÕES
Do exposto nos pontos 1 a 7 importa sublinhar:
Ø os “inputs” da «Y, Lda.»/«X, SA.» são suportados por fornecedores indiciados em processos de averiguações pela prática de emissão de facturas falsas ou fornecedores inexistentes;
Ø a falta de credibilidade das declarações do gerente Sr. EE, na sustentação da veracidade das transacções tituladas com as referidas “facturas falsas”;
Ø os montantes envolvidos nas alegadas transacções;
Ø a inexistência de outros meios de pagamento que não seja o numerário, em montantes avultados (conforme resulta da contabilidade da «Y, Lda.» e «X, SA.» e das declarações do gerente das empresas, isto apesar de estarmos a falar de valores que ascendem a dezenas de milhões de euros, em contraponto com o facto de as pequenas despesas serem liquidadas através de cheque;
Ø a inexistência de pessoal, equipamentos e instalações produtivos necessários para o normal desenvolvimento da actividade, nem tão pouco ter recorrido à subcontratação, aluguer e arrendamento de tais factores produtivos;
Ø as afirmações proferidas pelos funcionários daquelas sociedades, donde se infere que as compras registadas na contabilidade, pelas quantidades e qualidades em questão, nunca foram vistas nas instalações onde trabalham;
Ø as incoerências apuradas nos testes de quantidades;
Ø o desconhecimento geral, por parte do Sr. EE, de qualquer pormenor relevante acerca dos seus pseudo-fornecedores;
Ø a inexistência de qualquer procedimento de controlo interno, pese o volume de vendas e compras declarado, nomeadamente no tocante ao transporte, recepção, conferência, devolução e armazenagem;
Ø o facto de nos meses que se seguiram ao início do procedimento de inspecção se verificar uma alegada redução ao nível de compras, tendo inclusive em períodos superiores compreendendo meses completos sido inexistentes;
Ø as diligências efectuadas, no decorrer da presente acção de inspecção juntode outros contribuintes do sector corticeiro, com facturas quer da «Y, Lda.» quer da «X, SA.» quer dos outros diferentes pseudo-fornecedores anteriormente identificados, em que, esses contribuintes, perante os evidentes indícios, assumiram a sua falsidade tendo, em alguns casos, providenciado pela imediata regularização voluntária;
Ø ao longo do período em que decorreu o procedimento de inspecção, superior a um ano, período esse em que estivemos semanas seguidas a trabalhar nos escritórios da «Y, Lda.»/«X, SA.», constatámos que não foram recebidos nem efectuados quaisquer telefonemas, ~ correspondência dirigida a estas sociedades limitava-se a facturas de electricidade, água e publicidade.
Ø no período em que decorreu o procedimento de inspecção, estivemos e passámos inúmeras vezes pelas instalações industriais sitas na ... em ..., nunca tendo visto qualquer movimento de chegada ou saída de carros carregados com cortiça ou produtos derivados.
(…)
II.3. Fundamentação de Direito
Antes de mais, alegam os Recorrentes que o Tribunal a quo errou na atribuição do efeito do recurso, ao qual deveria ter sido atribuído efeito suspensivo, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 286.º do CPPT, na redação aplicável, pois foi prestada garantia nos termos legais.
Para tanto, juntam ao presente recurso cópias de garantias bancárias.
Atendendo a que as referidas cópias apenas são juntas com o presente recurso, sempre se dirá que não foi cometido qualquer erro pelo Tribunal recorrido, ao qual nada foi comunicado oportunamente sobre esta questão.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer evidência de que a garantia em questão se reporte à quantia correspondente à liquidação de IVA cuja legalidade se discute nos presentes autos.
Com efeito, da informação prestada pelo ... 4 a fls. 3 dos presentes autos, resulta que para coerciva das quantias referentes a IVA do 2.º trimestre de 2001, no montante de EUR 4.115,98 e correspondentes juros compensatórios no montante de EUR 891,53, foi instaurado em 2006-02-03 o ....
Ora, as cópias de garantias bancárias juntas ao recurso referem-se expressamente ao ..., amontando a quantia garantida a EUR 6.541,27, pelo que nem a identificação do PEF, nem a quantia exequenda nelas descrita tem correspondência com o processo instaurado para cobrança coerciva da quantia em causa nos presentes autos.
Assim sendo, não há que dar razão aos Recorrentes neste segmento do seu recurso.
Prosseguem os Recorrentes alegando, e em síntese, que foi violado o princípio da plenitude da assistência do juiz consagrado no art. 605.º do CPC, porque o magistrado que presidiu à diligência de inquirição de testemunhas não foi o mesmo que proferiu a sentença.
Atendendo a que na data em que foi realizada a diligência de inquirição de testemunhas nos presente autos, em 2011, vigorava ainda a redação do Código de Processo Civil que veio a ser alterada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, é integralmente aplicável ao caso o decidido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido em 2012-12-12, no proc. n.º 1152/11 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), no qual se decidiu que neste caso a sentença devia ser proferida pelo juiz a quem o processo estava distribuído no momento em que a mesma teve de ser proferida, não tendo aplicação o princípio da plenitude da assistência dos juízes, previsto no art. 654.º do CPC, jurisprudência essa, aliás, secundada por este Tribunal Central Administrativo Norte, e na qual este Tribunal se revê, sem qualquer reserva (cf. neste sentido o Acórdão proferido por este TCAN em 2019-03-21, no proc. 02616/08.8BEPRT, e no mesmo sentido, o Acórdão proferido em 2020-11-05, no proc. 01965/04.9BEPRT, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Para tanto, formulou o Supremo Tribunal Administrativo as seguintes conclusões, que se passam a transcrever (cf. Acórdão Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 2012-12-12, no proc. n.º 01152/11):
1- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.
2- Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.
3- Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, tal princípio não é absoluto.
4- Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz julgador com a testemunha mas valorizados e aproveitados na busca da verdade material influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça.
5- Tais limitações continuam a justificar-se sobretudo quando se tem de ponderar, também, os inconvenientes de um “desaforamento” generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.° 59/2011 de 28 de Novembro.
6- Sopesando as vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do dito princípio na pureza enunciada e, atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações consubstanciadas na prática em dever ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida.
Assim sendo, também neste segmento do seu recurso não há que dar razão aos Recorrentes.
Continuam os Recorrentes, imputado à sentença recorrida erros de julgamento de facto e de direito.
Assim, alegam que a sentença padece de erros de julgamento de facto, por não ali não se ter dado como provados factos relevantes, e ainda porque a motivação da convicção formada é reveladora de parcialidade.
Sucede que os Recorrentes ao sustentarem o seu recurso na remissão para expressões dispersas das testemunhas, sem outro enquadramento, não cumprem com o ónus de especificação que lhes é imposto pela norma constante na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, pelo que, neste segmento, o seu recurso é rejeitado, por se revelar genérico.
De qualquer modo sempre se dirá, a este respeito, que as afirmações que identifica como sendo “factos” que deveriam ter sido dados por provados se revelam genéricas e conclusivas, não correspondendo a quaisquer factos.
Atendendo a que, pelo mesmo motivo, as afirmações que surgem elencadas no ponto 3.2 da sentença, sob a designação “Matéria de facto dada como não provada” também não correspondem a quaisquer factos concretos, é determinada a eliminação dos pontos 1 a 3 dela constante.
Prosseguindo.
O que se constata é que no que diz respeito aos erros de julgamento de direito, o cerne do recurso se encontra na invocação da errada interpretação e aplicação ao caso do regime aplicável à repartição do ónus da prova, em particular, por se ter ali entendido, erradamente, que no caso a Administração fiscal cumpriu com o ónus probatório que lhe cabia.
Apreciemos.
Em causa está a aplicação do disposto no n.º 3 do art. 19.º do CIVA, tendo a Administração fiscal, na sequência da investigação que conduziu junto de dois alegados emitentes de faturas falsas, a saber, a sociedade «X, SA.» Lda. e CC, desconsiderado o IVA deduzido pelo aqui Recorrente relativamente a duas faturas datadas de maio de 2001, referentes a duas operações de compra e venda de rolhas, em que aqueles figuravam como vendedores - e emitentes das correspondentes faturas -, e o aqui Recorrente, como comprador.
Recorde-se que na redação então vigente do n.º 3 do art. 19.º do CIVA ali se dispunha que “Não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente.”.
Por sua vez, do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT resultava, então como agora, que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.
Compulsada a fundamentação do ato de liquidação adicional de IVA do 2.º trimestre de 2001 aqui em causa, constante do Relatório de Inspeção Tributária (cf. ponto 34, da fundamentação de facto), o que se constata é que a fundamentação da liquidação se atém à circunstância de as faturas em questão terem sido emitidas por dois putativos emitentes de faturas falsas.
De facto, e como é, de resto, reconhecido na sentença sob recurso, a liquidação assenta exclusivamente nos elementos recolhidos juntos dos emissores das faturas falsas, não se tendo apurado qualquer outro facto ou indício junto do aqui Recorrente que não fosse o de ter registado na sua contabilidade as faturas em questão.
Com efeito, ali se refere a este propósito:
(…)
E assim, bastará à AT, para cumprir o seu ónus, carrear factos relativos aos emitentes das faturas indiciadores da sua incapacidade para transacionarem as mercadorias. E ficará desonerada de averiguar qualquer facto na esfera do utilizador das faturas indiciador da sua participação ou conhecimento ou dever de conhecer da falsificação. Poderia limitar-se, a constatar na contabilidade do sujeito passivo, a existência de faturas daqueles emitentes para, sem mais, considerar indevidamente deduzido o IVA, passando a competir ao sujeito passivo o ónus de demonstrar a veracidade das transações.
(…)
Ora, é aqui precisamente que reside o erro de julgamento de direito da sentença, que deste modo erra na interpretação e aplicação ao caso concreto do regime legal constante no supracitado n.º 3 do art. 19.º do CIVA, e do regime do ónus da prova constante no art. 74.º da LGT.
Se não, vejamos.
É certo que, como vem sendo (re)afirmado pela jurisprudência constante e pacífica dos nossos Tribunais superiores nesta matéria, “[n]o que concerne à prova que compete à Administração, o que é imprescindível é que aquela a faça de factos suficientemente indiciadores a que o Tribunal possa concluir, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência, pela elevada probabilidade (ou até certeza) de que o negócio declarado por aquelas partes não corresponde à realidade materializada naquela factura” (cf. o Acórdão proferido pelo TCAS em 2017-05-25, no proc. 08666/15, e no mesmo sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo TCAS em 2019-02-14, no proc. 509/09.0BELRA, e em 2019-04-11, no proc. 1834/10.3BESNT, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
E nesse sentido, se vem decidido neste Tribunal Central Administrativo Norte que a prova a fazer pela Administração fiscal “(…) não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível” (cf. neste sentido, designadamente, o Acórdão proferido por este TCAN em 2022-07-14 no proc. 00548/18.0BEAVR, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Uma vez feita essa prova indiciária passará “(…) a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito à dedução do IVA) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução” (cf. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 2016-02-17, no proc. n.º 0591/15, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Por outro lado, encontra-se igualmente assente que não está vedado à Administração fiscal recorrer a dados recolhidos junto dos fornecedores dos sujeito passivos inspecionados, como é aqui o caso, lançando “… mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios, pelo que tais indicadores de falsidade das facturas não têm necessariamente que advir de elementos do próprio contribuinte fiscalizado” (cf. neste sentido o Acórdão proferido pelo TCAS em 2017-05-25, no proc. 08666/15, e no mesmo sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo TCAS em 2019-02-14, no proc. 509/09.0BELRA, em 2019-04-11, no proc. 1834/10.3BESNT, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Por fim, encontra-se igualmente assente em jurisprudência consolidada do nosso Supremo Tribunal Administrativo que “[p]ara que a AT proceda à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende” (cf. neste sentido os Acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 2016-02-17, no proc. n.º 0591/15, em 2016-03-16, no proc. n.º 0400/15, em 2016-10-19, no proc. n.º 0511/15, em 2016-11-16, no proc. n.º 0600/15, e em 2019-02-27, no proc. 01424/05.2BEVIS 0292/18, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Importa ainda recordar, que não obstante a prova a fazer pela Administração fiscal não tenha de ser direta, mas tão só indiciária – entendendo-se como “[f]actos probatórios indiciários ou indícios [os] definidos pelo Prof. CASTRO MENDES, no seu estudo sobre O Conceito de Prova em Processo Civil, como aqueles factos que permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” (cf. neste sentido SANCHES, J. L. Saldanha – A quantificação da obrigação tributária: deveres de cooperação, autoavaliação e avaliação administrativa. 2.ª edição. Lisboa: Lex, 2000, pág. 311) –da mesma deverá também resultar, ainda que indiciariamente, que o IVA deduzido não se reporta a uma transação real, ou seja, se a operação (ou o seu preço) titulada pela fatura desconsiderada foi ou não simulada, não obstante ter sido emitida por um sujeito indiciado pela prática de emissão de faturas falsas.
De facto, ensina-nos a realidade, na sua multiplicidade, que situações existem em que o emitente das faturas falsas não deixa de praticar, também, operações reais, e outras ocorrem em que a operação titulada pela fatura falsa não deixa de ocorrer, ainda que entre um terceiro ao emitente da faturação falsa e o contribuinte – de boa-fé – sujeito à correção fiscal.
A este respeito recorda-nos a jurisprudência emanada deste TCAN que ainda que possa à partida parecer estranho que o legislador se tenha “(…) abstraído da relação subjacente titulada na fatura que, para ser subjetivamente verdadeira, teria de existir entre aqueles dois sujeitos (o emitente da fatura e o utilizador da fatura)”, existe “(…) uma razão para tal: é que o legislador também abstrai da relação subjacente para exigir o imposto do emitente. Com efeito, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do mesmo código, o imposto também pode ser exigido ao emitente da fatura que ali o mencione indevidamente. Cada fatura onde seja mencionando imposto constitui um «cheque sobre o Tesouro» (cit. José Guilherme Xavier de Basto, in «A Tributação do Consumo e a sua Coordenação Internacional», Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 164, Centro de Estudos Fiscais 1991, pág. 140). E isto acontece precisamente porque o destinatário da fatura também não deixa, por esse facto, de ter o direito a utilizá-la, no exercício do seu direito à dedução.” (cf. o Acórdão proferido por este TCAN em 2015-09-17, no proc. 00799/05.8BEVIS).
Com efeito, e a não ser assim, haveria que concluir, como tem feito este Tribunal Central Administrativo Norte, que se estaria na presença de uma metodologia de “pesca de arrasto”, caracterizada pela circunstância de a Administração fiscal se limitar a considerar o facto de o contribuinte ter deduzido imposto com base em faturas registadas na sua contabilidade, pela mera circunstância de as mesmas terem sido emitidas por sujeitos passivos indiciados pela prática de emissão de faturação falsa, sem nada cuidar de saber sobre a substância da operação titulada pelas mesmas (cf. neste sentido o Acórdão proferido por este TCAN em 2015-09-17, no proc. 00799/05.8BEVIS, e no mesmo sentido, designadamente, os Acórdãos deste TCAN proferidos em 17-02-2022, no proc. 9/17.5BEBRG em 03-03-2022, no proc. 974/17.2BEBRG, estes dois provindos de coletivo no qual a aqui relatora e 1.ª adjunta figuraram, respetivamente, como 1.ª e 2.ª adjuntas; todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Por fim, mas não de somenos importância, há ainda que sublinhar que dessa prova indiciária a cargo da Administração fiscal, deverá resultar que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que, ao adquirir os bens ou serviços em causa, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA.
De facto, tanto resulta indiscutivelmente da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), na interpretação que faz sobre o direito à dedução, que repetidamente vem afirmando constituir um princípio fundamental do sistema comum do IVA instituído pela legislação da União Europeia, não podendo, por isso, e em princípio, ser limitado (nesse sentido vejam-se, designadamente, os Acórdãos de 6 de dezembro de 2012, Bonik, C‑285/11, § 25 e 26; de 19 de outubro de 2017, Paper Consult, C‑101/16, § 35 e 36, de 21 de março de 2018, Volkswagen, C‑533/16,§ 37 e 39, de 16 de outubro de 2019, Glencore, C-189/18, § 33 e mais recentemente, de 24 de fevereiro de 2022, SC Cridar Cons SRL, C-582/20, § 32).
Assim, resulta da jurisprudência daquele TJUE que, não obstante o direito à dedução poder ser negado se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que esse direito é invocado fraudulenta ou abusivamente (cf. nesse sentido, designadamente, os Acórdãos do TJEU de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C‑189/18, § 34, e de 4 de junho de 2020, SC C.F. SRL, C-430/19, § 42), ele só poderá ser recusado “(…) a um sujeito passivo se, à luz de elementos objetivos, se demonstrar que este sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito à dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir esses bens ou serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador interveniente a montante ou a jusante na cadeia dessas entregas ou dessas prestações” (cf. designadamente, Acórdãos de 16 de outubro de 2019, Glencore Agriculture Hungary, C-189/18, § 35 e de 4 de junho de 2020, SC C.F. SRL, C-430/19, § 43).
E nem se diga que esta exigência apenas releva quando em causa esteja a investigação de possíveis situações de fraude no âmbito de transações intracomunitárias (designada “fraude em carrossel”), pois não obstante esta preocupação aí assumir particular pertinência - na medida em que nesses casos a fraude envolve um conjunto de transações e de intervenientes, aumentando a probabilidade de na respetiva cadeia existirem sujeitos que atuem de boa-fé -, pois atendendo à relevância que assume o direito à dedução no mecanismo do IVA, não há qualquer motivo para excluir a sua importância em casos em que o que está em causa é a emissão e potencial utilização de faturação falsa.
E tanto assim é que o TJUE reafirma a importância desta questão em situações similares à que aqui nos ocupa, como sucedeu nas circunstâncias que originaram o reenvio prejudicial objeto do supracitado Acórdão proferido em 4 de junho de 2020, no caso SC CF SRL, C-430/10.
Dito isto, há que concluir que no caso em apreço a Administração fiscal não reuniu indícios suficientes para sustentar a denegação do direito à dedução do Recorrente, com fundamento no n.º 3 do art. 19.º do CIVA, pelo que ao concluir nesse sentido, a sentença sob recurso padece efetivamente do erro de julgamento de direito que lhe é imputado.
Com efeito, e desde logo resulta expressamente do próprio teor do RIT no qual se fundamenta a correção que “…a efectividade de tais transacções não é aqui colocada em questão” e que “…o que aqui se prova é que tais aquisições, a terem ocorrido, não poderiam ter como parte interveniente na qualidade de vendedor os emitentes destas facturas” (cf. ponto 34, da fundamentação de facto), o que, atento o que já aqui se deixou explicitado sobre a interpretação a fazer do disposto no supracitado n.º 3 do art. 19.º do CIVA, bastaria para concluir pela sua errada aplicação ao caso.
Por outro lado, e compulsadas as informações referentes aos emitentes das faturas anexas ao RIT (cf. pontos 38 e 39 da fundamentação de facto objeto de aditamento oficioso), o que se constata é que das mesmas não resultam indícios suficientes para que se possa concluir, em conformidade com as regras da experiência comum, que as transações tituladas pelas faturas desconsideradas pela Administração fiscal não se tenham realizado.
Assim, e no que se refere ao emitente CC, o que resulta da informação recolhida pelos serviços da Administração fiscal é que vários adquirentes afirmaram terem comprado rolhas a alguém que se faria passar pelo mesmo CC, levando a consistência deste depoimentos a crer que as faturas que emitiu terão sido utilizadas por terceiros para titular transações reais, estando os compradores de boa fé, o que não surpreende atenta a elevada informalidade deste mercado na data em que a transação aqui em causa ocorreu, no ano de 2001 (cf. ponto 38, da fundamentação de facto).
Quanto ao emitente «X, SA.», o que resulta da informação recolhida pelos serviços da Administração fiscal é que a mesma beneficiava da partilha de fatores de produção de outras empresas com a mesma gerência, em cujas instalações foram, efetivamente, encontradas rolhas, ainda que, segundo os aqueles serviços, de qualidade inferior (cf. ponto 39, da fundamentação de facto).
No entanto, tal não basta para que se conclua que a transação titulada pela fatura desconsiderada não se realizou, ou que o seu preço foi simulado, por estarem em causa rolhas de menor qualidade; de facto, nada no descritivo da fatura que titulou esta operação, constante em anexo ao RIT, a fls. 17, se retira quanto à qualidade das rolhas transacionadas, uma vez que ali apenas se refere terem sido compradas “rolhas de 45x24 raça B”, sendo que a “raça” apenas significa que em causa estaria cortiça preparada, ou seja, “…de reprodução, tendo sido já cozida, aplanada, seleccionada e eventualmente submetida a uma operação de escolha (usualmente designada por cortiça em raça ou traços)(cf. neste sentido, SILVA, Rui Pedro Moreira da - Avaliação do Ciclo de Vida da Rolha de Cortiça Natural. Porto: Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, 2009, pág. 9, disponível para consulta em https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/60313/2/Texto%20integral.pdf).
Ora, e concluindo-se que a Administração fiscal no caso não reuniu indícios suficientes de que as transações tituladas pelas faturas desconsideradas não se realizaram, não sendo, igualmente, possível estabelecer através dos indícios recolhidos que o aqui Recorrente soubesse ou devesse saber que, ao adquirir as rolhas em questão, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA, há que concluir que aquela não cumpriu com o seu ónus probatório.
Assim sendo, há que decidir pela procedência do recurso, uma vez que a sentença padece de erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto nos arts. 74.º da LGT e n.º 3 do art. 19.º do CIVA.
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Atento o decaimento da Recorrida, é sua a responsabilidade pelas custas, pelo presente recurso e na 1.ª instância, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que nele não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. No que se refere à aplicação do regime constante no n.º 3 do art. 19.º do CIV, não obstante a prova a fazer pela Administração fiscal não tenha de ser direta, mas tão só indiciária, da mesma deverá também resultar, ainda que indiciariamente, que o IVA deduzido não se reporta a uma transação real, ou seja, que a operação (ou o seu preço) titulada pela fatura desconsiderada foi simulada, não obstante ter sido emitida por um sujeito indiciado pela prática de emissão de faturas falsas
II. A não ser assim, haveria que concluir que se estaria na presença de uma metodologia de “pesca de arrasto”, caracterizada pela circunstância de a Administração fiscal se limitar a considerar o facto de o contribuinte ter deduzido imposto com base em faturas registadas na sua contabilidade, pela mera circunstância de as mesmas terem sido emitidas por sujeitos passivos indiciados pela prática de emissão de faturação falsa, sem nada cuidar de saber sobre a substância da operação titulada pelas mesmas
III. Dessa prova indiciária a cargo da Administração fiscal, deverá resultar que o sujeito passivo sabia ou deveria saber que, ao adquirir os bens ou serviços em causa, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA.
IV. Resulta da jurisprudência do TJUE que não obstante o direito à dedução poder ser negado se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que esse direito é invocado fraudulenta ou abusivamente, ele só poderá ser recusado a um sujeito passivo se, à luz de elementos objetivos, se demonstrar que este sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito à dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir esses bens ou serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador interveniente a montante ou a jusante na cadeia dessas entregas ou dessas prestações.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a impugnação judicial procedente, e, em consequência, anular a liquidação adicional de IVA relativa ao 2.º trimestre de 2001 e correspondentes juros compensatórios.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias, não lhe sendo devida taxa de justiça porque não contra-alegou.
Porto, 27 de abril de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.