Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00982/12.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:SUBSÍDIO. INCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
Sumário:
I) – A decisão recorrida deve ser revogada quando, com erro de julgamento, o tribunal “a quo”, explicitamente rejeitando instrução, julga questão de incumprimento injustificado dela carecida. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:BA, Ld.ª
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

BA, Ld.ª (Rua J…., em Vila Praia de Âncora), JMEC (Lugar F…, Caminha), e RFS (Rua O…, Caminha), interpõem recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Braga, em acção administrativa especial intentada contra Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (Rua de Xabregas, n.º 52, 1969-003 Lisboa), julgada improcedente.

Os recorrentes concluem:
1. Não estando em causa meras questões de direito e não sendo os elementos documentais reproduzidos no elenco de factos dados como provados susceptíveis de dar resposta adequada e bastante aos temas de prova enunciados pela M.ma Juiz do Tribunal "a quo" em douto despacho saneador, a produção de prova testemunhal, requerida pelas partes e admitida pela julgadora, revela-se essencial para a boa decisão da lide.
2. Nesta conformidade, a não audição das testemunhas arroladas conduziu, assim, à insuficiência instrutória dos autos, consubstanciando um desrespeito ao previsto no artigo 90. do CPTA e uma nulidade, que só poderá ser reparada com a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para renovação da prova,
3. Mais se impondo concluir que a decisão recorrida incorreu em violação dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material.
4. A decisão proferida em Primeira Instância está igualmente afectada de nulidade, nos termos previstos no artigo 94.º, n.9 3 do CPTA, em virtude da ausência de exame crítico à prova produzida e que serviu de sustentáculo à decisão, como decorre da parca "fundamentação" que a M.ma Juiz do Tribunal "a quo" invoca na sua decisão,
5. Não podendo considerar-se que a tanto estaria dispensada, em face da pretensa objectividade decorrente da prova documental, uma vez que os documentos referidos na fundamentação de facto são documentos particulares em que, para além da menção a alguns factos relevantes e consensuais, as partes afirmam pontos de vista e proferem considerações contraditórias entre si.
6. Não sendo perceptível o iter cognoscível seguido pela M.ma Juiz da causa quando opta pela consagração de uns factos em detrimento de outros.
7. Não prescindindo, ainda que se entenda que a decisão ora recorrida não se encontra ferida de nulidade, o que não se concebe nem concede, sempre terá que se considerar, na senda do entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.05.2013, proferido no âmbito do processo n.º 0984/12, que a M.ma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao não determinar a inquirição das testemunhas, incorreu em erro de julgamento,
8. Na medida em que não fixou a matéria de facto com vista a poder obter todos os elementos susceptíveis de suportem a decisão de direito, o que não sucedeu no caso "sub iudice".
9. Evidente é, mesmo numa primeira e perfunctória leitura da sentença ora recorrida que no elenco de factos dados como provados, inexistem factos bastantes para concluir pelo cumprimento injustificado, pelos AA., do contrato de concessão de incentivos financeiros e, consequentemente, pela legalidade do acto administrativo impugnado,
10. Limitando-se a M.ma Juiz do Tribunal "a quo" a considerar incumpridas pela entidade beneficiária do apoio à contratação meras obrigações acessórias previstas no contrato, e que nem sequer foram invocadas como causa de justificação da resolução, pelo "IEFP",
11. circunscrevendo à alegada falta de comunicação atempada ou por iniciativa própria, de diversos factos ou acontecimentos os motivos para poder entender-se como injustificado o incumprimento imputado aos AA., aqui Recorrentes.
12. Mais se dirá que, mesmo tendo apenas em consideração a prova documental produzida, a conclusão de que a M.ma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que proferiu a sentença ora recorrida incorreu em erro de julgamento, seria inevitavelmente a mesma, uma vez que é notório que não foi efectuada uma adequada e escorreita ponderação e análise de todos os elementos documentais constantes dos autos, nomeadamente dos documentos juntos com a p.i. sob os números 6, 7 e 10, os quais contém factos relevantes para a boa decisão da causa e que deveriam ter sido incluídos no elenco de factos dados como provados.
13. Efectivamente, decorre desses elementos documentais que no dia 8 de Fevereiro de 2009, pelas 1h40, ocorreu nas instalações da A. sociedade, sitas no Pavilhão n. … da Zona Industrial da Gemieira, no concelho de Ponte de Lima, um incêndio, que destruiu não somente o próprio edifício, como todos os equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento da sua actividade, encontrando-se esses elementos factuais devidamente reflectidos quer em relatório elaborado pelo Departamento de Investigação Criminal de Braga da "Polícia Judiciária", quer no despacho de arquivamento proferido no processo de inquérito que sob o n.º 68/09.4JABRG correu termos nos Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima (cfr. o doc. n.º 6, junto com a p.i)..
14. Dos elementos documentais juntos com a petição inicial igualmente decorre que tal sinistro teve origem criminosa, não obstante não terem sido identificados os autores do crime,
15. Tendo os AA. "BA Unipessoal, Lda" e o seu gerente JMEC desenvolvido as diligências necessárias junto das entidades competentes para o apuramento das responsabilidades e para alcançar o ressarcimento dos prejuízos daí decorrentes, com vista à retoma da sua actividade,
16. Colaborando continuamente com a investigação das entidades judiciárias e avançando com acção judicial contra a companhia de seguros para a qual haviam transferido a sua responsabilidade (cfr. os doc. n.º 7 e 10).
17. Termos em, em face da conclusão de que a fixação da matéria de facto peca por defeito, haveria que aditar ao elenco de factos dados como provados os seguintes itens:
31. No dia 8 de Fevereiro do ano de 2009, pelas 1h40, ocorreu um incêndio no Pavilhão n.º … da Zona Industrial da Gemeira, no concelho de Ponte de Lima, local para onde a sociedade "BA Unipessoal, Lda" havia recentemente transferida as suas instalações comerciais - cfr. o documento n.º 6 junto com a petição inicial.
32. Esse incêndio destruiu não somente o próprio edifício, como todos os equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do actividade da empresa - cfr. o documento n.º 6 junto com a petição inicial;
33. Apesar de ser reconhecida a natureza criminosa do sinistro, não foi possível identificar o(s) seu(s) agente(s), vindo o processo de inquérito entretanto instaurado e que sob o n.º 68/09.4JABRG correu termos nos Serviços do Ministério Público de Ponte de Lima, no qual a sociedade A. assumiu a qualidade de ofendida, a terminar com despacho de arquivamento. cfr. o documento n.º 6 junto com a petição Inicial;
34. Os AA., ora Recorrentes, e uma vez que a "Zurich-Componhia de Seguros, S.A. companhia de seguros para a qual haviam transferido a sua responsabilidade civil no âmbito de contrato de seguro multi-riscos, não assumiu voluntariamente os danos decorrentes do sinistro, interpôs acção judicial contra ela, com vista ao ressarcimento dos prejuízos sofridos e à retomo da sua actividade.
18. A douta sentença ora em crise padece, para além das deficiências que modestamente se considera terem sido adequadamente demonstradas no que respeita à decisão proferida quanto à matéria de facto, de uma errónea aplicação do direito aos factos.
19. No que concerne à produção de prova ou à omissão da inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, é nosso modesto entendimento que, insistindo num erro que a entidade que concedeu o benefício cometeu, em sede de audiência prévia, a M.ma Juiz, ao dispensar essa diligência instrutória violou, para além dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, o disposto nos artigos 90.º e 94º, n.º 3 do CPTA,
20. Que impelem à necessidade de instrução, sempre que em causa não estejam questões de natureza exclusivamente de direito e quando dos elementos constantes do processo não possam extrair-se todos os factos essenciais à boa decisão da lide.
21. A M.ma Juiz do Tribunal "a quo" incorreu igualmente em vício de interpretação e aplicação da lei, designadamente do preceituado na cláusula 9., n.º 1 e), n.º 2, n) e p) e 11, n.º 3 do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre as partes, quando considerou improcedente a excepção de caducidade apontada ao acto administrativo impugnado,
22. Sendo que tais dispositivos estabelecem uniformemente o prazo de quatro anos para a vigência de obrigações para os beneficiários do apoio.
23. Donde, ainda que possa aceitar-se que a entidade que concede os benefícios possa, "à posteriori", efectuar operações de controlo da sua aplicação, não pode fazê-lo através do mecanismo de resolução do contrato, que somente é aplicável quando o mesmo se encontra ainda em execução, o que se não verificava no caso "sub iudice", em que a data da notificação da deliberação, há muitos meses que havia terminado o aludido prazo de quatro anos.
24. Mais se considerando que a resposta da M.ma Juiz da causa, nesta matéria, não se encontra sustentada, como devia, em qualquer princípio, normativo ou cláusula contratual.
25. Igualmente desconforme com a melhor solução de direito se nos afigura ser a decisão ora recorrida, quando se pronuncia no sentido de que o incumprimento, por parte da A. sociedade da obrigação de manutenção dos postos de trabalho, deve ser qualificado de injustificado,
26. sobretudo quando tal decorre não da análise do facto em si e das suas consequências, que até as regras da experiência comum permitem alcançar, mas de questões laterais e acessórias, como seriam as alegadas faltas de comunicação atempada e adequada de factos ou elementos documentais susceptíveis de evidenciar essas consequências.
27. Note-se que, mesmo em face de uma fundamentação de facto que nos merece reparos, resulta à saciedade demonstrado não somente que os AA. comunicaram, dias após a sua ocorrência, o facto de um incêndio ter destruído as suas novas instalações (dando cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 2 da cláusula 9.ª do contrato de concessão de incentivos financeiros),
28. Como comunicaram depois, no prazo contratualizado para o efeito, a circunstância de inexistir actividade comercial, em virtude desse sinistro.
29. Por outro lado, para além de ter que se considerar que o próprio contrato prevê que as informações ou documentos referentes ao cumprimento do contrato sejam facultados em conformidade com a periodicidade definida por esta - assim, a alínea h) do n.º 1 da referida cláusula 9.,
30. quer o citado contrato quer toda a legislação nacional e comunitária a ele atinente pressupõe uma ampla capacidade de acompanhamento e fiscalização por parte da entidade que outorgou o benefício.
31. Perante urna ocorrência extraordinária, que em tempo foi comunicada, é de todo incompreensível que nada tenha sido feito pelo "IEFP" para procurar encontrar soluções alternativas, susceptíveis de garantir o nível de emprego criado,
32. Como a tal impelem quer o disposto nos artigos 11.º ou 12.º do quadro contratual estabelecido entre as partes, quer o artigo 5.º do DL n.º 437/78, de 28 de Dezembro, que expressamente consagra que, mesmo no caso de incumprimento injustificado, o vencimento imediato da dívida só seja deliberado caso " ... não for encontrada solução alternativa que assegure o nível de emprego."
33. Nesta conformidade, ao decidir que o incumprimento por parte da "BA Unipessoal, Lda", no que respeita à manutenção dos postos de trabalho, terá que qualificar-se como injustificado, a M.ma Juiz do Tribunal "a quo", procedeu a uma interpretação e aplicação desconforme com a letra e espírito das cláusulas 9., n.º 1 h) e n.º 2 b) e 11, n.º 1 e 3 do contrato de concessão de incentivos financeiros, bem como do artigo 30.º da Portaria n.º 196-­A/2001, de 10 de Março, e ainda do artigo 5.º do DL n.º 437/78, de 28 de Dezembro.
34. Inexistindo qualquer culpa por parte da A. sociedade, aqui Recorrente, na verificação do facto que determinou o seu incumprimento, e não constituindo aquele um "risco normal" da actividade por ela desenvolvida, não pode o "IEFP" considerar injustificado o incumprimento, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 13.ª do contrato de concessão de benefícios financeiros,
35. Impondo-se concluir, em face de tudo o que vem precedentemente exposto, que o acto administrativo de resolução desse contrato é ilegal e deve ser revogado, com as legais consequências.
*
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
*
O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*
Com dispensa de vistos prévios, cumpre decidir.
*
Os factos, fixados como provados na decisão recorrida:
1. Em 13.11.2006, entre os Autores JC e BA e o Réu foi celebrado contrato denominado de concessão de incentivos financeiros, com vista à constituição de uma iniciativa local de emprego, para criação de cinco postos de trabalho, tendo ficado a Autora R… como fiadora – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial e fls. 230 e 231 do PA 1 apenso;
2. O contrato envolveu uma ajuda financeira de 73.454,63€ e implicava a manutenção do nível de emprego por um período mínimo de quatro anos, contados desde a data do pagamento do apoio e a não substituição dos trabalhadores vinculados por contrato sem termo, por outros, no prazo de 45 dias, caso o contrato cesse por qualquer motivo – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial;
3. Do contrato decorreram ainda as seguintes obrigações para os Autores – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

4. Em 04.01.2007, foi efetuado pagamento da totalidade do apoio financeiro concedido para criação de postos de trabalho – cfr. fls. 307 do PA 1 apenso;
5. Com data de 17.12.2008, a Autora BA, representada pelo Autor JC, comunicou ao Réu o seguinte – cfr. doc. 2 junto a fls. 370 dos autos em suporte físico:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

6. Em fevereiro de 2009, os Autores comunicaram ao Réu que tinha ocorrido um incêndio que havia destruído as novas instalações – cfr. fls. 506 e 507 do PA 2 apenso:
“Na sequência do vosso contacto telefónico a 13 de Fevereiro de 2009, que tinha por objectivo a marcação de visita ás futuras instalações de Gemieira – Ponte de Lima e tal como solicitado via telefone, vimos por este meio confirmar que infelizmente a mesma não será possível devido ao incêndio ocorrido na madrugada do dia 18 de Fevereiro de 2009 que destruiu totalmente o espaço.
Informo desde já que todo o nosso equipamento (mercadorias e imobilizado) se encontrava coberto pelo seguro, assim como todos os gastos fixos que serão suportados pela companhia de seguros.
Estando neste momento a decorrer as averiguações relativas ás eventuais causas do sinistro, e em colaboração com a nossa companhia de seguros, esperamos retomar a nossa actividade o mais breve possível.
Gostaria de salientar que para qualquer tipo de correspondência a sede da empresa ainda se mantém na rua … em Vila Praia de Âncora.
Retomarei o contacto logo que haja algum elemento significativo relativo a este sinistro.
[…]
7. Por ofício datado de 24.06.2009, foram os Autores notificados pelo Réu para entregarem relatório de execução do projeto do ano de 2008, bem como fotocópia das folhas de remuneração enviadas à Segurança Social, relativas ao mês de maio de 2009 – cfr. fls. 508 e 509 do PA 2 apenso;
8. Das referidas folhas constavam cinco trabalhadores mas três deles apenas com cinco dias de trabalho – cfr. fls. 510 e 514 do PA 2 apenso;
9. Por ofício datado de 07.07.2009, a Autora foi convocada para uma reunião no Centro de Emprego, à qual não compareceu – cfr. fls. 521 do PA 2 apenso;
10. Por ofício datado de 14.08.2009, foi efetuada nova convocatória, tendo a reunião ocorrido em 24.08.2009 – cfr. fls. 522 do PA 2 apenso;
11. Na sequência da referida reunião, o Autor remeteu carta ao Réu, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 572 a 574 do PA 2 apenso;
12. Em outubro de 2009, a Autora fez cessar os contratos de trabalho vigentes;
13. Em 26.05.2010 e 21.10.2010, a Autora foi notificada para proceder à apresentação dos relatórios de execução do projeto do ano de 2009 e 1º semestre de 2010 – cfr. fls. 601, 602, 616 e 617 do PA 2 apenso;
14. De ambos os relatórios resulta a manutenção de apenas um posto de trabalho – cfr. fls. 612 a 614 e 624 a 626 do PA 2 apenso;
15. No relatório do 1º semestre de 2010 é referido na parte atinente à análise dos principais desvios da atividade desenvolvida que “Não há actividade comercial em virtude do incêndio do ano passado cfr. fls. 624 do PA 2 apenso;
16. Por ofício datado de 14.06.2011, foi solicitado à Autora a entrega de fotocópias das folhas de remunerações enviadas à Segurança Social, relativas aos meses de janeiro, julho e dezembro de 2010 – cfr. fls. 628 e 629 do PA 2 apenso;
17. Por informação datada de 14.07.2011, concluiu o Réu pelo incumprimento injustificado do contrato – cfr. fls. 670 a 674 do PA 2 apenso;
18. Na mesma data foi aposto despacho no sentido de ser notificada a Autora da intenção de resolução do contrato e demais consequências – cfr. fls. 674 do PA 2 apenso;
19. Por ofícios datados de 18.07.2011, foram os Autores BA e JC notificados da intenção de resolução do contrato – cfr. fls. 675 a 680 do PA 2 apenso;
20. A Autora exerceu audiência prévia por escrito, em 25.07.2011 – cfr. fls. 721 a 729 do PA 2 apenso;
21. Em 20.09.2011, foi proferido despacho no sentido da resolução do contrato – cfr. fls. 759 do PA 2 apenso;
22. Os Autores foram notificados do despacho constante do ponto anterior – cfr. fls. 766 a 774 do PA 2 apenso;
23. Sucede que o Réu verificou que a Autora R… (fiadora) não havia sido notificada para efeitos de audiência prévia, pelo que o procedimento foi anulado e retomado nessa fase – cfr. fls. 781 a 783 do PA 2 apenso;
24. Os Autores foram notificados da decisão constante do ponto anterior, por ofícios datados de 30.11.2011 – cfr. fls. 784 a 789 do PA 2 apenso;
25. Por ofícios datados de 02.12.2011, foram os Autores notificados da intenção de resolução do contrato e demais consequências – cfr. fls. 508 e 509 do PA 2 apenso;
26. Os Autores Bico-Âncora e JC exerceram direito de audiência prévia por escrito em 19.12.2011 – cfr. fls. 813 a 827 do PA 2 apenso;
27. Com data de 13.02.2012, foram os Autores notificados do seguinte – cfr. docs. juntos a fls. 209 e seguintes dos autos em suporte físico:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

28. Com tal notificação foi remetida a seguinte informação – cfr. docs. juntos a fls. 209 e seguintes dos autos em suporte físico:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

29. Na informação constante do ponto anterior, foi aposto o seguinte despacho, em 10.02.2012 – cfr. docs. juntos a fls. 209 e seguintes dos autos em suporte físico:
“Face ao exposto, efetuada a audiência prévia dos interessados, tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes na vertente informação, determino a resolução do contrato de incentivos financeiros, e consequentemente, a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável no montante de €73454,63, o vencimento imediato da dívida, no montante de € 73 454,63.
Notifique-se a entidade, promotor e fiadores para procederem à devolução voluntária de €73454,63, no prazo de 60 dias úteis após notificação.
Findo o prazo, sem que se verifique a devolução do montante em dívida, instaure-se o respetivo processo de cobrança coerciva.
Notifiquem-se a empresa, promotores e fiadores nos termos do CPA.”;
30. A petição inicial que origina os presentes autos foi remetida a este Tribunal, via SITAF, em 24.05.2012 – cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico.
*
Aproveitando o discorrer factual, acrescenta-se no que vem sob “28. Com tal notificação foi remetida a seguinte informação – cfr. docs. juntos a fls. 209 e seguintes dos autos em suporte físico:”, intercalando, após “9- Alega ainda” texto em falta, agora retirado do respectivo suporte documental de onde o mais foi extractado:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

*

Do mérito da apelação:
Seguindo os vários pontos destacados em epígrafe ao longo das alegações que motivam o recurso.
→ “Da ocorrência de nulidade processual insanável e da nulidade da sentença”.
Em síntese, na justificação da nulidade processual, entendem os recorrentes que o julgamento peca por insuficiência, já que se justificaria prosseguir em instrução.
Não lhes é alheio conhecimento de diversa solução jurisprudencial, posicionando que “a falta de produção de prova requerida e da sua ponderação e valoração no julgamento da matéria de facto não integre uma nulidade processual, sendo, antes, susceptível de consubstanciar um erro de julgamento - na medida da deficiência do juízo valorativo que a dispensou ou do erro cometido pelo julgador quanto à inexistência de elementos de prova ou da sua irrelevância para a decisão da causa” (Ac. do STA, de 22-05-2013, proc. nº 0984/12).
Perspectiva que, na ocorrência de decisão explícita, mais vem sendo adoptada na secção de contencioso administrativo deste TCAN, e que agora se segue; ao adiante, mais se elucida e se reflectirá sobre a eventual ocorrência do erro de julgamento.
A respeito da nulidade da sentença, os recorrentes rematam que a vêem “consubstanciada na não especificação dos fundamentos de facto da decisão (imposta pelo artigo 94º, n.º 3 do CPTA), porquanto omite o exame crítico da prova documental produzida” (cfr. corpo de alegações).
Mas sem razão.
«A falta de análise crítica das provas não constitui fundamento legal de nulidade da sentença, face ao disposto nos artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil (de 2013).» - Ac. deste TCAN, de 22-07-2016, proc. n.º 00007/16..6BEPNF.
A decisão recorrida específica os fundamentos de facto; a exigência de especificação desses fundamentos não é confundível (ainda que vejamos, por vezes, essa identificação) com o “exame crítico da prova documental produzida”, afirmada como omitida.
Sequer esta última omissão existe.
O tribunal “a quo “ motivou que “Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos. O ponto 12 resultou de confissão expressa dos Autores na sua petição inicial.”.
À excepção de um único facto confessado, tudo assenta em prova documental.
Poderá afirmar-se que «quando subjacente à matéria provada estão meios de prova, cujo valor é objectivo, como sucede maioritariamente com a prova documental, será suficiente a indicação dos respectivos documentos, todavia “sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios”» - Ac. deste TCAN, de 14-09-2017, proc. n.º 04955/04 – Viseu.
As objecções dos recorrentes não chegam a tanto.
As partes afirmarem pontos de vista e considerações contraditórias, não desdiz do que objectivamente vem exarado.
→ “Da impugnação da decisão em matéria de facto”.
Os recorrentes retomam aqui que a fixação da matéria de facto peca por defeito.
Lançam que “não foi efectuada uma adequada e escorreita ponderação e análise de todos os elementos documentais constantes dos autos, nomeadamente dos documentos juntos com a p. i. sob os números 6,7 e 10, os quais contém factos relevantes para a boa decisão da causa e que deveriam ter sido incluídos no elenco de factos dados como provados” (cfr. corpo de alegações).
Propõem o aditamento que vem em 17. das suas conclusões de recurso.
Não se justifica, conforme melhor ao adiante se verá.
→ “Da impugnação da decisão em matéria de direito”.
A primeira questão que sofre censura dos recorrentes foi tratada na decisão recorrida assim:
«(…)
Invocam os Autores diversas circunstâncias que contenderão com a legalidade do ato de resolução do contrato.
Desde logo, invocam a extemporaneidade de tal resolução, uma vez que o contrato só vigorava por quatro anos após a realização da última tranche do investimento, nos termos da cláusula 9ª, n.º 1, al. e) e n.º 2, als. n) e p).
Como se fez constar acima, na matéria de facto provada, da cláusula 9ª, mormente das alíneas que os Autores referem, não resulta que o contrato só vigorasse por um período de quatro anos após pagamento da última tranche do investimento. Ao invés, resulta é que foi estipulado um prazo de quatro anos para a manutenção de certas obrigações, quais sejam a de manutenção dos postos de trabalho criados e da propriedade dos bens adquiridos para execução do projeto.
Portanto, de nenhuma das alíneas decorre a estipulação de um prazo para a resolução contratual.
Não obstante, cabe analisar as circunstâncias em que a resolução operou.
Para tal, analise-se a matéria de facto relevante: o pagamento relativo à criação de emprego ocorreu em janeiro de 2007; desde final de 2008, que a Autora BA deu sinais de incumprimento (seja por que motivo fosse); os contratos de trabalho cessaram em outubro de 2009, nada tendo sido comunicado ao Réu; a decisão de resolução foi proferida em 10.02.2012 (com vicissitudes devido ao direito de audiência prévia, pelo que se tem a mesma por efetivada em julho de 2011).
Tendo sido efetuado o pagamento do apoio relativo à criação de emprego em janeiro de 2007, a Autora estava vinculada à manutenção dos postos de trabalho até janeiro de 2011 (cláusula 9ª, n.º 1, al. e) do contrato), o que, como resultou de confissão sua, não foi cumprido.
Ora, tendo já havido incumprimento em 2009, a resolução em 2012 (sem analisar a circunstância de poder ocorrer noutro prazo), quando desde 2008, o Réu estava já a acompanhar o (in)cumprimento, foi atempada. Note-se que a Autora entrou em incumprimento, não tendo dado conhecimento ao Réu (incumprindo a cláusula 9ª, n.º 2, al. b)), sendo que, só por diligências próprias, o Réu soube de tais circunstâncias.
Ou seja, ainda que a decisão tenha ocorrido em 2012 (sendo que sempre se terá de valorar a data da primeira decisão que veio a ser anulada em virtude da irregularidade de falta de notificação da fiadora (Autora R…)), a verdade é que foi o Réu que teve que requisitar informações à Autora quanto ao cumprimento, e, depois de verificada a ausência de contratos de trabalho, decidiu resolver o contrato.
Portanto, nesta ambiência, é forçoso concluir que houve incumprimento continuado, quer ao nível da manutenção dos postos de trabalho, quer ao nível da comunicação ao Réu das vicissitudes que influíram no cumprimento do contrato, o que implicou diligências junto da Autora para determinar em que situação estava o cumprimento do contrato e todo o despoletar de procedimento tendente à resolução.
Ainda que se assumisse que os efeitos do contrato cessariam em janeiro de 2011 (o que como se disse acima não resulta do contrato), a verdade é que tendo havido incumprimento e tendo sido necessário que o Réu averiguasse tal situação e desencadeasse os procedimentos inerentes à resolução do contrato, esta, ocorrida (para estes efeitos), em julho de 2011, foi atempada. Note-se que as diligências no sentido de verificar o cumprimento podem ter-se como interruptivas de qualquer prazo em curso, pois que os Autores nada comunicaram ao Réu como lhes era exigido, implicando que fosse este que tivesse que procurar obter elementos quanto ao cumprimento do contrato.
Mais, analisada a tramitação percebe-se que o tempo que mediou entre a alegada data de fim do contrato (janeiro de 2011) e a decisão de resolução (julho de 2011) não foi demasiado, nem, tampouco, houve prática de atos dilatórios ou inúteis por parte do Réu. Veja-se que era preciso encetar procedimento no sentido de ser elaborada informação, proposta de decisão, notificação para efeitos de audiência prévia, prazo para audiência prévia, análise da pronúncia de audiência prévia, decisão final e notificação da mesma.
Destarte, improcede a invocação dos Autores quanto à extemporaneidade da decisão de resolução.
(…)»
Os recorrentes entendem que a resolução pressupunha que o contrato ainda estivesse em execução, pelos quatro previstos anos, não sendo esse o caso à data em que se produziu e notificou o acto administrativo, assim nulo por caducidade do direito a essa resolução.
Mas não têm razão.
Ao contrário do defendido pelos recorrentes, que de lei não dão sustento à sua tese, dos termos contratuais não resulta prazo convencionado para a resolução, como claramente se equaciona na decisão recorrida.
No mais, sem cuidar de distinguir, opõem os recorrentes em contrário ao decidido quanto à falta de fundamentação e erro nos pressupostos, ligado a um deficit instrutório.
A decisão recorrida, depois de um enquadramento introdutório, alinhou que:
«(…)
Não podem os Autores invocar que não perceberam o porquê de não ter sido considerado o incêndio como justificação do incumprimento, quando da informação sobre que recai o ato resulta que o incumprimento foi tido por injustificado porque a Promotor nada comunicou no sentido de justificar o incumprimento.
Coisa diversa é a circunstâncias de os Autores não concordarem com a não consideração do incumprimento como justificado, mas tal não se prende com a falta de fundamentação mas com a discordância do teor do ato, o que pode ser invocado ao nível do erro nos pressupostos em que o ato assentou (seja de facto seja de direito).
Quanto à discordância com o teor da decisão, os Autores sindicam o facto de não terem sido atendidas as suas justificações para o incumprimento (…)
(…) os Autores invocam que a ocorrência de um incêndio que destruiu as instalações e mercadorias afetou, de tal modo, a atividade que foi incomportável a manutenção dos postos de trabalho e cumprimento do contrato.
Contudo, veja-se que tal informação (acerca da impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho) só chegou ao Réu em virtude de atuações suas nesse sentido, desde a convocação de reuniões e pedidos de apresentação dos relatórios de execução. Note-se, até, que a primeira comunicação dos Autores (facto 5) tem como assunto mudança de instalações mas nada diz quanto à impossibilidade de cumprimento do contrato. E, posteriormente, a comunicação do incêndio, também, não dá nota da impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho e do cumprimento do contrato.
As demais comunicações decorrem apenas dos relatórios que vão sendo pedidos e, nessa sequência, apresentados. Os Autores nunca cuidaram de, por mote próprio, dar cumprimento à sua obrigação de comunicação e informar o Réu das vicissitudes que contendiam com o cumprimento do contrato.
Deste modo, não se pode ter o incumprimento por justificado porque, muito embora até se pudesse considerar que houve circunstâncias anómalas e não imputáveis aos Autores, que impediram a manutenção dos contratos de trabalho, a verdade é que nada foi comunicado ao Réu, atempadamente, quanto a tais circunstâncias e à sua influência na atividade alvo de financiamento pelo Réu. Ora, não tendo havido comunicação, não lhe tendo sido comunicado que havia impossibilidade de cumprir o contrato, não podia o Réu não adotar a conduta de resolver o contrato e ter o incumprimento como justificado. Reitere-se, o Réu não teve conhecimento atempado e do modo correto da possível justificação para o incumprimento.
(…)».
E, mais à frente, julgando improcedente a alegação:
«(…)
Por fim, invocam os Autores que não foi produzida a prova testemunhal indicada aquando do direito de audiência prévia, o que coartou os seus direitos, mormente ao nível da demonstração de que o incumprimento era justificado.
Nesta parte, atendendo ao que supra vem decidido, a prova em sede de audiência prévia não poderia servir para justificar o incumprimento, uma vez que este já se havia tido como injustificado por ausência de comunicação atempada.».
(…)».
Sem desenvolvimento de crítica à rejeição de uma falta de fundamentação, o decidido nesse particular ponto do litígio mantém-se.
Verdadeiramente, o fulcro de censura dos recorrentes gira em torno do erro nos pressupostos de facto.
É aí que consubstanciam razões, sustentando relevância à ocorrência de incêndio nas instalações e inexistência de actividade comercial, que afastariam um incumprimento injustificado, que, acrescentam, só implicaria resolução caso não fosse encontrada solução alternativa que não assegurasse o nível de emprego.
Esta última razão seguramente que não tem procedência quando da alegação ao primeiro sustento avançado se retira o afastar de encontro de uma tal possibilidade alternativa; de todo o modo, e mesmo que se não concorde com esta extrapolação, sequer oferecem os recorrentes concreta alegação que pudesse demonstrar essa alternativa, assumindo-se que, a este respeito, e por inversão, lhes incumbiria o ónus.
De resto, é na ocorrência de incêndio nas instalações e inexistência de actividade comercial, que os recorrentes assentam defesa de tese.
O tribunal “a quo” observou “que nada foi comunicado ao Réu, atempadamente, quanto a tais circunstâncias e à sua influência na atividade alvo de financiamento pelo Réu. Ora, não tendo havido comunicação, não lhe tendo sido comunicado que havia impossibilidade de cumprir o contrato, não podia o Réu não adotar a conduta de resolver o contrato e ter o incumprimento como justificado”, e bem assim que “a prova em sede de audiência prévia não poderia servir para justificar o incumprimento, uma vez que este já se havia tido como injustificado por ausência de comunicação atempada.”.
Poderá ter-se como algo dubitativo (mas não ininteligível) se terá sido com sentido de uma violação de um suposto dever acessório ou secundário de “atempada comunicação”, que se terá guindado a decisão do tribunal “a quo”, ou se, numa leitura integral, interpretando o todo do contexto discursivo, o tribunal “a quo” antes decidiu com sentido de que ao réu/recorrido não se poderia censurar um erro nos pressupostos de facto a partir de razões de facto ignoradas.
Seja como for de hipótese, há aqui um erro de julgamento do tribunal “a quo”.
Há que ver que não foi por violação de um dever acessório ou secundário de “atempada comunicação” que operou a resolução.
Bem definido no acto de resolução, não obstante referência à escassez de informação adquirida ao longo do procedimento de acompanhamento da execução do contrato, o afirmado incumprimento injustificado teve por base o incumprimento da obrigação principal.
Doutro passo, também ocorrerá erro de julgamento se o tribunal “a quo” julga no pressuposto de não ter sido a entidade recorrida confrontada com causa que refuta resolução por incumprimento injustificado.
Como se vê do que supra foi aditado, a audiência prévia – justificando atempadamente nesse momento e justificando razão de ser desse passo - permitiu todo o “atempado” confronto com a pertinente informação.
Naturalmente interessando a matéria na averiguação do imputado erro nos pressupostos.
Tanto assim que o tribunal “a quo” chegou a definir temas da prova, assim os enunciando (cfr. despacho de 15/04/20014):
1. Da ocorrência do incêndio nas instalações da Entidade Apoiada.
2. Das consequências do incêndio na respectiva actividade comercial.
3. Das dificuldades da Entidade Apoiada para prosseguir/retomar a actividade comercial.
4. Da manutenção do nível e emprego objecto do apoio concedido.
Foi depois de junta prova documental que recaiu despacho (de 12/112/2015), onde se entendeu que “Tendo em conta o objecto do litígio e a prova documental produzida nos presentes autos, afigura-se-nos que não há matéria controvertida com interesse para a boa decisão do pleito, o que dispensa o Tribunal de realizar qualquer outra diligência de prova”.
No que, ainda que sob outra óptica qualificativa, recai censura do recurso interposto; censura com oportuna alegação na presente apelação.
E com razão.
Como defendem os recorrentes, há matéria controvertida e justificava-se prosseguir em instrução, no apuramento do que poderia interessar dentro dos temas de prova, a fim de poder, em boa decisão do pleito, tirar juízo quanto ao incumprimento, justificado ou não.
E, assim sendo, incompatível com a pretensão de imediato aditamento que vem em 17. das suas conclusões de recurso na base de elementos documentais, sorte de juízo que seria cerceador da produção de prova testemunhal requerida, que, dentro dos temas de prova elaborados, poderá dar contributo.
A sentença recorrida mantém-se nos pontos em que decidiu sobre a falta de fundamentação e intempestividade da resolução, sem reconhecimento de erro de julgamento e sem dependência da instrução em falta; bem assim no que se entende não vir impugnado em recurso, mesmo se amiúde constam tópicas referências, e que, em síntese, se reconduz a questão de incumprimento apenas parcial (versus enriquecimento sem causa), e à questão do deficit instrutório no procedimento (porventura sem maior atenção pelo foco de atenção ao deficit instrutório no processo judicial, que “absorve” o interesse de discussão).
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando, nos limites supra, parcialmente a sentença e revogando o despacho de dispensa de produção de prova que a antecedeu, devendo os autos volver para instrução no tribunal recorrido.
Custas: pelos recorrentes (solidariamente) - sem prejuízo dos beneficiários que gozam de apoio judiciário - e recorrido, em igual proporção.
Porto, 30 de Maio de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa