Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00392/16.0BEPRT-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/16/2023
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:LEGITIMIDADE PASSIVA; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;
ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA;
PORTAGEM DESACTIVADA; PRESCRIÇÃO; FACTO ILÍCITO.
Sumário:1 - Enquanto pressuposto processual, a legitimidade passiva não se confunde com a legitimidade em razão da substância, pois essa sim, contende já com a apreciação do mérito da acção, isto é, com o seu objecto encarado sob um ponto de vista qualitativo, em conformidade com o pedido formulado na Petição inicial e a respectiva causa de pedir, o que tudo delineamos em torno da natureza da relação litigiosa substancial, que se fixa em face dos termos em que o demandante propõe a acção [e também por força das modificações da instância previstas na lei], tendo em vista a apreciação do direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido.

2 - Ocorre a prescrição de um direito, se o mesmo não for exercido por quem dele for destinatário, durante um certo período de tempo, que a lei para tanto define.

3 - Estando imanente à causa de pedir, assim como subjacente aos pedidos formulados a final da Petição inicial, a morte de um cidadão num contexto físico e temporal que congrega em si a consideração da ocorrência de um homicídio, que constitui um crime previsto pelo Código Penal, e punível com pena não inferior a 3 anos de prisão [Cfr. artigo 137.º], o prazo de prescrição que deve ser convocado é o de 5 anos, em conformidade com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, ex vi artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, pois quando o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

4 - Em torno do prazo prescricional a que se reporta o artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, para esse efeito apenas se mostra necessário que o facto ilícito possa constituir crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos, não sendo também necessário, e até é inexigível, que para beneficiar de prazo mais longo o Autor tenha de demonstrar que, por estar ultrapassado o prazo geral de 3 anos, e até por ter sido arquivado o inquérito criminal, que não possa ver reconhecido o prazo de prescrição mais longo que a lei preveja.

5 - Por força do disposto no referido artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, o legislador estabeleceu em favor do utente, uma presunção de culpa e de ilicitude da entidade responsável pela vigilância e fiscalização da via rodoviária em causa, quando aí tenham ocorrido acidentes devido à existência de objectos que para aí tenham sido arremessados, ou que sejam existentes nas faixas de rodagem, ou devido ao atravessamento de animais ou a existência de líquidos na via, sendo que, sob esse concreto regime de responsabilidade, sempre pode a entidade visada ilidir essa presunção de ilicitude e culpa.

6 - Na decorrência da instrução nos autos, caso venha a ser julgado que a situação de facto não tem subsunção no âmbito das situações elencadas na Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, ou seja, de que não há presunção legal de culpa e ilicitude por ocorrência de qualquer das situações elencadas no seu artigo 12.º, é então de convocar o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, a que se reporta a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sendo que, não havendo presunção legal de culpa, e na falta de outro critério, a mesma é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias da situação em apreço, ou seja, estando em causa a omissão de vigilância e de diligência em face do perigo que possa advir para os utentes da via, em torno da existência de uma portagem desactivada [Cfr. artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil], saber se mesmo com a sua manutenção no local, se tal é fundamento, ainda que em termos mínimos, para vir a ser fonte causadora de danos aos utentes da auto-estrada.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento aos recursos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA», Co-Autor na acção que foi intentada contra os Réus [SCom01...], S.A., Infraestruturas de Portugal, S.A., e Estado Português [todos devidamente identificados nos autos], onde foi formulado pedido subsidiário de condenação [dos Réus] a pagar-lhes, € 100.000,00 a título de dano pela perda do direito à vida, € 140.000,00 a título de danos morais dos herdeiros, € 20.000,00 a título de dano moral da própria vítima, e €175.000,00 a título de danos patrimoniais futuros, inconformado com a decisão contida no despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo pela qual julgou pela ocorrência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 2.ª Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., e do 3.º Réu Estado Português, absolvendo-os da instância, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES:
1. Os A.A., entre os quais o aqui Recorrente, e considerando as diferentes e possíveis soluções plausíveis de facto e de direito, intentaram a presente acção contra as três id. R.R., uma vez que se suscitam dúvidas quanto à entidade que detinha poderes sobre a referida ilha de portagem, designadamente de ordenar o seu desmantelamento, seja ao abrigo do cumprimento de regras de segurança, seja por omissão da prática de acto devido, atento, respectivamente, contrato de concessão, a revisão do contrato de concessão, e facto de a praça de portagem em causa, integrar o património do Estado, assim como por ter omitido a prática de acto devido;
2. Ao contrário do vertido no despacho em cotejo, os A.A. explanaram quer na P.I., quer nos demais requerimentos já apresentados, as razões de facto e de direito que justificam a demanda dos demais R.R.;
3. Os A.A. invocaram os factos essenciais consubstanciadores da causa de pedir em relação a todos os R.R., demandando-os de forma subsidiária;
4. Ao contrário daquilo que consta no despacho sub judice e caso se comprove que tal obrigação incumbia sobre a 2.ª R. ou sobre a 3.ª R., esta por ser a proprietária da ilha de portagem, independentemente da existência ou não e amplitude do contrato de concessão, sempre seriam as mesmas as responsáveis pelo sinistro e danos descritos nos Autos, pelo que deverão ser consideradas partes legítimas, sem prejuízo do que se vier a apurar em sede de audiência de julgamento;
5. O Tribunal “a quo” apenas ordenou pronúncia quanto á excepção da Pluralidade Subjectiva Subsidiária, não tendo encetado qualquer convite ao aperfeiçoamento dos
articulados, o que se impunha, sob pena de constituir erro de julgamento, em decorrência, designadamente, da violação do princípio Pro Actione, nos termos do artigo 7.º e 7.º A, ambos, do CPTA;
6. Considera, pois. o aqui Recorrente que foram violadas as estatuições legais constantes dos artigos 7.º, 7.º A, 10.º 87.º, n.º 1, todos, do C.P.T.A. e art.º 5.º, 39.º e 590.º, n.º 2, al. b) e 4, todos, do C.P.C., ex vi, artigo 1.º do C.P.T.A.
NESTES TERMOS, Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser revogado o Despacho de fls., com o que se fará JUSTIÇA!
“[…]

*

Também a Ré [SCom01...], S.A. [devidamente identificada nos autos] por se mostrar inconformada com a decisão contida no mesmo despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo que julgou pela ocorrência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 2.ª Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., e do 3.ª Réu Estado Português [devidamente identificados nos autos], absolvendo-os da instância, por sustentar que devia ter sido absolvida da instância, e também pela improcedência da excepção peremptória da prescrição, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
IV. Conclusões
A. O presente Recurso vem interposto do Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo, em 18.03.2022, nos termos do qual se decidiu julgar improcedentes todas as Questões Prévias/Excepções invocadas pela ora Recorrente e restantes Rés, nas suas Contestações, a saber, a Ilegitimidade Passiva das 2.ª e 3.ª Rés e a Prescrição do direito dos Autores.
B. A procedência das supra identificadas Questões Prévias/Excepções determinaria a absolvição das Rés da instância, motivo pelo qual a Exma. Juiz a quo deveria – com todo o respeito que é muito – ter-se debruçado de forma detalhada e fundamentada sobre as mesmas sob pena de incorrer num vicio de falta de fundamentação.
C. Com efeito, o Despacho Saneador sob escrutínio decide do mérito da causa e ainda absolve da instância a 2.ª e 3.ª Rés, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 644.º, do CPC, sendo esse despacho recorrível no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 144.º, do CPTA.
D. No que respeita à tempestividade, o Despacho Saneador foi notificado às partes, por ofício datado de 21.03.2022, presumindo-se a notificação feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (vd. artigo 248.º, n.º 1, do CPC), assim, o prazo da ora Recorrente iniciou-se no dia 25.03.2022, tendo ficado suspenso durante as férias judiciais que decorreram entre 10.04.2022 e 18.04.2022, terminando na presente data, 02.05.2022.
E. No que respeita à admissibilidade do recurso, a decisão tomada no que respeita à exceção perentória da prescrição, comporta uma decisão sobre o mérito da causa, conforme tem vindo a ser decidido pela Jurisprudência.
F. Da análise efetuada pelo tribunal a quo para determinar a procedência das exceções, resulta, claro e evidente, em face da matéria de direito que carreia toda a ação, que esta deveria ter sido julgada improcedente e como tal, proferido Despacho Saneador/Sentença.
G. Para o fundamentar a sua decisão, o tribunal a quo delimita o objeto da ação em causa:
“Ora, da petição inicial resulta claro que o facto que terá provocado a morte do de cujus foi a existência da praça de portagem, decorrendo a alegada ilicitude de tal facto, ou seja, de a praça de portagem existir e permanecer no local, de uma alegada violação das obrigações de manutenção e de segurança da via (cfr. artigos 11.º a 22.º da petição). O responsável por assegurar aquelas obrigações, como os próprios Autores reconhecem, é tão-só e apenas a 1.ª Ré.
Alegam, contudo, os Autores, que a 2.ª Ré será responsável porque é quem, eventualmente, beneficia das portagens, e ao 3.º Réu, por ser proprietária da praça de portagem, e por sobre ela recaírem deveres de vigilância e fiscalização sobre a entidade concessionária.
Da alegação dos Autores resulta, é certo, que o objeto estranho na via que terá causado hesitação ao falecido e, consequentemente, que foi a causa do acidente, é a “portagem suspensa”, mas não se pode olvidar que esta alegação é feita no seguimento da transcrição do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, do qual resulta que recai sobre a 1.ª Ré a prova de cumprimento das obrigações de segurança, nomeadamente no que respeita aos objetos existentes na faixa de rodagem.
Donde resulta que, permanecendo a portagem na via, independentemente de quem seja desta proprietária, recaia sobre a 1.ª Ré, o dever de cumprir com as obrigações de segurança quanto a estas.
Em face do exposto, resulta desde já claro que a 2.ª Ré e o 3.º Réu não surgem identificados na relação material controvertida alegada pelos Autores, e por esse motivo não são partes legítimas na presente causa.” (destaque nosso)
H. Conforme refere o Tribunal a quo, a ação está configurada no âmbito do regime da
responsabilidade civil extracontratual da 1.ª Ré nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, por o facto que terá provocado a morte do de cujus ser a existência da praça de portagem, decorrendo a alegada ilicitude de essa mesma praça de portagem existir e permanecer no local, o que alegadamente consubstancia uma alegada violação das obrigações de manutenção e de segurança da via, resultando da referida lei, que recai sobre a Recorrente a prova de cumprimento das obrigações de segurança, nomeadamente no que respeita aos objetos existentes na faixa de rodagem.
I. A decisão tomada – com a fundamentação de direito do artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho – implica a imediata absolvição da Recorrente.
J. A Lei n.º 24/2007, de 18 de julho aplica-se às autoestradas concessionadas e, com as devidas adaptações, às autoestradas concessionadas com portagem, sem custos diretos para o utente, cfr. artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do normativo, e entende-se por “autoestrada”, “as vias classificadas como tal no PRN e conjuntos viários a elas associados, incluindo obras de arte, praças de portagem e áreas de serviço nelas incorporados, bem como os nós de ligação e troços das estradas que os completarem;”, cfr. artigo 3.º, alínea a), (destaque nosso)
K. Por sua vez, o artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, determina que nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a, designadamente e para o que importa ao caso sub judice, objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem.
L. Assim, em caso de acidente rodoviário do qual decorram danos para pessoas ou bens ocorridos nas autoestradas com ou sem obras – que, relembre-se, incluem as praças de portagem compete à concessionária – 1.ª Ré – a prova do cumprimento das
obrigações de segurança desde que a respetiva causa diga respeito a objetos existentes nas faixas de rodagem.
M. No caso em apreço, conforme alegado pelos Autores e subscrito pelo tribunal a quo, aqueles configuram a praça de portagem como o objeto existente na faixa de rodagem, sendo por demais evidente que o legislador não pretendeu, com aquela legislação, configurar uma praça de portagem – desativada ou não – como um “objeto existente na faixa”, pois aquela integra a própria infraestrutura.
N. O “objeto existente na faixa” para efeitos de imputação do ónus da prova no que respeita a ações sobre as quais esteja em causa um acidente nos termos da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, deverá ser alheio à infraestrutura e não consubstanciar a mesma, caso contrário, a Lei n.º 24/2007, de 18 de julho seria aplicável sempre e perante qualquer acidente ocorrido e cuja causa seja uma praça de portagem, uma área de serviço ou uma passagem aérea, por configurarem, segundo os Autores e o tribunal a quo, “objetos existentes na faixa”, recaindo sobre a concessionária, em todos esses casos, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança, o que não sucede,
O. A concessionária apenas tem o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança nos casos em que um objeto – alheio à infraestrutura autoestrada – esteja,
e não deveria estar, na faixa –por não ser parte da infraestrutura da autoestrada, e como tal, coloque em causa a segurança dos utentes, por igualmente ser imprevisível e ter aparecido de forma inesperada no decurso da condução de qualquer utente.
P. Nesta medida, não poderá ser aplicado o regime da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho
para responsabilizar a 1.ª Ré pelo acidente incorrido pelo de cujus por não ser aplicável ao caso concreto.
Q. A ser aplicável, será o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, regido pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, no entanto, a aplicação desse regime
implica que os Autores aleguem e provem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, i.e., o facto (ou omissão), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade.
R. E atendendo às peças processuais apresentadas pelos Autores, quer a Petição Inicial, quer o requerimento de pronúncia sobre a exceção dilatória da pluralidade subjetiva subsidiária, prevista no artigo 39.º, do CPC, tal não sucedeu. E se esses pressupostos não foram alegados para serem provados, não pode a ação proceder para julgamento de modo a que se tente fazer prova de algo que não está alegado, pois impende sobre os Autores o ónus de alegação, que não está verificado e cumprido no presente caso.
S. Sem prejuízo, sempre se diga que a 1.ª Ré cumpriu todas as obrigações de sinalização e manutenção da praça de portagem que sobre si impendem no âmbito do contrato de concessão, o que está devidamente provado pelo Documento n.º ..., da Petição Inicial, o qual corresponde ao auto da GNR, não impugnado e aceite por todas as partes, de modo que o seu teor e conteúdo faz prova plena dos factos nele contidos, de modo que nenhum incumprimento em matéria de sinalização ou até manutenção das condições da infraestrutura pode ser imputado à 1.ª Ré, pois está demonstrado e provado que o local estava devidamente sinalizado e em boas condições de manutenção.
T. Salvo melhor opinião, os Autores pretendem a responsabilização subsidiária das
várias Rés, suportando-se em diferentes pedidos:
i. Da Recorrente pelo incumprimento das obrigações de segurança previstas no contrato de concessão outorgado com o concedente no âmbito do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado – nestes termos, não se encontram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, bastante para que a Recorrente seja absolvida do pedido, o que desde já se requer;
ii. Da Recorrente, pelo incumprimento das obrigações de segurança conforme o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, suportando-se – erroneamente - na ideia de que uma praça de portagem no âmbito deste regime – ainda que desativada, configura um objeto (estranho) e existente na faixa de rodagem, o que determina a que o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança caberia à Recorrente.
iii. Da 2.ª Ré, por ser alegadamente a entidade sobre quem recaem as receitas da portagem, o que é indiferente em face dos pedidos contra a Recorrente e acima referidos, tratando-se de um pedido autónomo e cujo alcance se questiona, mas que se conjura aferir da utilidade da praça de portagem e a permanência da mesma, a que tanto a Recorrente, como a 2.ª Ré, conforme se demonstrará, são alheias;
iv. Da 3.ª Ré, por as portagens – desativadas ou não – constituírem zona de autoestrada e integrarem o património do Estado, o que já está em clara contradição com o pedido referido na alínea b), se uma praça de portagem constitui zona de autoestrada e integra o património do Estado, nunca poderia caber na definição de objeto conforme está configurado na Lei n.º 24/2007, de 18 de julho que se cinge a objetos que se encontrem na faixa de rodagem a impedir ou dificultar o tráfego (pneus, mercadoria que tenha caído de qualquer veículo, etc), o que nunca poderá integrar o conceito de uma praça de portagem.
U. Ora, em face do acima exposto, cumpre dilucidar sobre a constituição da referida praça de portagem, que, embora seja matéria de direito, se expõe para facilidade de demonstração,
a) A concessão à então [SCom01...], S.A., ora à 1.ª Ré em virtude da cessão ocorrida entre as duas sociedades, foi outorgada e promulgada pelo Decreto 467/72, de 22 de novembro após o concurso público autorizado pelo Decreto-Lei 49319, de 25 de outubro de 1969;
b) A primeira revisão das bases do contrato de concessão verificou-se em 1981, através do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de janeiro, tendo o contrato sido revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de outubro;
c) Pelo Decreto-Lei n.º 458/85, de 30 de outubro, foi outorgado à 1.ª Ré a concessão da construção, conservação e exploração dos lanços ..., da autoestrada ..., e ..., da autoestrada ... e na Base I determina o regime de portagem da concessão no local em apreço ao presente caso. O contrato de concessão, determina na Base III que integram o estabelecimento da concessão as instalações para a cobrança de portagens, o que decorre igualmente do artigo 419.º Código dos Contratos Públicos.
d) O contrato de concessão foi novamente revisto e publicado pelo Decreto-Lei n.º 315/91, de 20 de agosto e, na Base I, manteve o regime de cobrança de portagem;
e) Através do Decreto-Lei n.º 330-A/95, de 16 de dezembro, foi alterada, designadamente a alínea c), do n.º 1, e o n.º 2, ambos da Base I.
V. No termo da concessão, dispõe a Base IV que todos os bens que integram o estabelecimento da concessão revertem, para o Estado, incluindo a praça de portagem em causa, foi construída e esteve em funcionamento no sub-lanço ..., cobrando as respetivas taxas de portagens, e sublinha-se, reverter e não transferir o direito de propriedade, conforme esclarece o Prof. «BB»:
“Assim, tendo de algum modo em conta as suas origens, parece-nos que a reversão pode ser definida como a transferência de um bem para o seu proprietário pelo facto de se terem extinguido os direitos de uso que sobre ele estavam constituídos.
A reversão não opera, por isso, qualquer transferência de propriedade, apenas implica a devolução ou o regresso do bem ao seu (primeiro e único) proprietário.”
W. E a Recorrente não é a proprietária da praça de portagem, é-lhe apenas conferido um direito de uso e exploração, cfr. refere o aludido Professor:
“Os bens incorporados na concessão, afectos à gestão do serviço público, compreendem portanto o conjunto de bens imóveis (terrenos, infraestruturas complexas, como redes de água ou de telecomunicações) e móveis (materiais, máquinas, equipamentos, aparelhagens, mobiliário, material circulante) necessários para o funcionamento do serviço.
(…) Não implicando a concessão (da exploração ou da utilização privativa do domínio
público) nem a constituição do direito privado de uso, a transferência (temporária) do direito de propriedade sobre os bens do concedente, tem de entender-se que o concessionário do serviço público é, em relação a esses bens, titular de um mero ius in re aliena; por essa razão, ele não tem qualquer faculdade de dispor deles ou de os onerar por qualquer forma.
(…)
Não tendo o concessionário qualquer direito de propriedade sobre esses bens, ele não pode naturalmente dispor deles ou onerá-los por qualquer forma.
X. Sendo facilmente percetível a conclusão de que a Recorrente não pode ser responsabilizada por qualquer dano que esse bem venha a causar exceto tratando-se de matéria de sinalização da portagem, que, - pese embora não alegado pelos Autores, - já foi aqui demonstrado o seu integral cumprimento pela Recorrente “Finalmente, entendemos que não há lugar a qualquer responsabilização pessoal do concessionário sempre que a sua atuação se inscreve no estrito cumprimento de instruções da Administração concedente; como diz Berrueta de Juan, «parece claro que o concessionário deve responder pelos prejuízos causados pelo funcionamento do serviço concedido, exceto quando esses danos sejam provocados como consequência de uma atuação da Administração imposta ao concessionário no exercício dos seus poderes na concessão de serviços públicos.”
Y. O pedido sobre a eventual manutenção ou questão sobre a existência do bem na autoestrada, conforme acima explicado, não está na esfera jurídica da Recorrente decidir essa questão, referindo que portagem ficou sem cobrar as respetivas taxas, sem que o concedente fizesse qualquer menção ou desse instrução à Recorrente sobre o destino a dar a um bem que se integra na sua propriedade e sobre o qual a concessionária não pode dispor, mantendo-se a decisão de não cobrança de 5 Pedro Gonçalves in «A Concessão de Serviços Públicos (uma aplicação da técnica concessória)», Livraria Almedina, Coimbra, 1999 portagens na revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de outubro, apenas sujeita a alteração pelo Decreto-Lei n.º 247-C/2008, de 30 de dezembro, nos termos do qual se estabeleceu na Base I o regime de portagem, a cobrar pela concessionária, constituindo receita da EP — Estradas de Portugal, S. A., a partir da data de entrada em serviço dos aumentos de vias e de determinação expressa do concedente na Auto-estrada ... -... — sublanço ..., na extensão de 5,3 km
Z. Mais uma vez, a concessionária não pode dispor do bem nem determinar o que seja sobre o mesmo, que integra a autoestrada e é propriedade do concedente, e que ainda servirá para cobrar portagens tal como por este determinado, e como tal, a presente ação deverá ser julgada improcedente por relação à Recorrente, i) por não se
encontrarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do
Estado; ii) por não se aplicar ao caso concreto o regime da Lei n.º 24/2007, de 18 de
julho; iii) por não ser responsabilidade da Recorrente determinar o destino de um bem propriedade da entidade concedente;
AA. No dia 17 de outubro de 2012, na A.../A...1, km 8,375, ..., ocorreu um sinistro do qual resultou o falecimento de «CC» em virtude do veículo por este conduzido ter embatido com a ilha de portagem construída pela Ré nesse local há mais de 30 anos.
BB. No dia 19 de fevereiro de 2013, os Serviços do Ministério Público da ... emitiram o Ofício de ref. ...07, pelo qual notificaram uma das A., do despacho de
arquivamento no Inquérito que correu termos sob o processo: 58/12...., ao qual os Autores não requereram a abertura de instrução.
CC. No dia 12 de fevereiro de 2016, os Autores deram entrada da presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do ... e no dia 17 de fevereiro de 2016 as Rés foram citadas para contestar, tendo a ora Recorrente alegado a prescrição da pretensão de indemnização dos Autores por alegados danos causados em consequência de acidente de viação ocorrido em 17 de outubro de 2012, nos termos do artigo 498.º, do CC, por ultrapassado o prazo de três anos aí previsto, tendo prescrito a 17 de outubro de 2015.
DD. Também o Réu Estado Português e a interveniente acessória invocaram a prescrição, alegando que o facto gerador do direito à pretensa indemnização ocorreu em 17 de outubro de 2012, tendo o primeiro alegado que não integra a prática de um crime, tal como resultou do despacho de arquivamento do Processo de Inquérito n.º 58/12...., que correu os seus termos junto da 2.ª Secção dos Serviços do Ministério Público da ..., e de acordo com o segundo, não se verificou nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, de modo que o prazo prescricional
de 3 anos já se encontrava ultrapassado à data da citação para os autos.
EE. Em face da factualidade acima exposta, o tribunal a quo decidiu pela improcedência da exceção perentória de prescrição por:
«(…) o dies a quo do prazo de prescrição no caso em apreço, será 17 de outubro de 2012, data da ocorrência do sinistro, isto é, “da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização. – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 1200/16.7BESNT-A, de 18 de junho de 2020, disponível em www.dgsi.pt.
Neste sentido, impõe-se concluir que os Autores tomaram conhecimento dos factos que consubstanciam o direito à indemnização em 17 de outubro de 2012, data do sinistro do qual resultou o óbito do seu marido/pai, o que leva à conclusão que à data da citação da Ré, em 17 de fevereiro de 2016, não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição de cinco anos.»
FF. Para aproveitar do prazo prescricional estabelecido no n.º 3, do artigo 498.º, do CC, tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial, tal como sufragado pelo Despacho Saneador, para se aplicar o prazo prescricional de 5 anos, é necessário demonstrar que o facto ilícito constitui, no caso concreto, crime.
GG. Os Autores teriam de mostrar em concreto, que estão preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal do crime, designadamente a culpa efetiva, não bastando a alegação desses factos nem a consideração de uma presunção de culpa.
HH. Assim, mesmo que se aplicasse a Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, o que é repugnado pela Recorrente, conforme acima demonstrado, a mesma apenas estabelece uma presunção de ilicitude, a qual é entendida por alguma Jurisprudência como sendo uma presunção de culpa.
II. E como tal, perante aquele trecho do Despacho Saneador, que defende a necessidade da demonstração em concreto dos elementos do tipo de crime, não pode a Recorrente entender a conclusão do Tribunal a quo, o qual decide em manifesta contradição com o acima transcrito, referindo que de um ponto de vista abstrato, terão os Autores direito a este prazo mais longo.
JJ. O Tribunal a quo transcreve e fundamenta a posição de que é necessária a concreta demonstração de que o facto ilícito constitui crime – neste caso nem temos o facto ilícito – fundamenta que é necessário a demonstração, em concreto, dos elementos essenciais do tipo legal do crime, e concluí, que em abstrato, foram alegados factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de homicídio por negligência.
KK. Ainda, a possibilidade de estarmos perante um crime de homicídio por negligência já foi tida em conta no Processo de Inquérito n.º 58/12...., que correu os seus termos junto da 2.ª Secção dos Serviços do Ministério Público da ..., e foi descartada, tanto por ação, como por omissão, pois nos termos do nº 1, do
artigo 10.º do Código Penal, se determinado comportamento omissivo provocar um certo resultado típico, deve ser considerado para efeitos penais, como se tivesse sido produzido por ação, já que se não fosse a omissão, o resultado não se verificaria.
LL. E os Autores não requereram a abertura de instrução, conformando-se com a decisão de que não estamos perante qualquer tipo de crime, seja por ação ou omissão, de modo que não estando provada a existência de qualquer tipo de crime, nem os elementos essenciais do mesmo, não podem os Autores beneficiar do prazo de 5 anos, devendo ser aplicável o prazo de 3 anos sobre a data do acidente, concluindo se assim, pela prescrição da presente ação.
Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento, expressamente se requer, deve ser revogado o douto despacho saneador recorrido, sendo proferido Despacho Saneador Sentença, absolvendo a Recorrente da instância por errada aplicação da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho ao caso concreto, ou pela falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, ou se assim não se entender, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva das 2.ª e 3.ª Rés, e ainda julgando procedente a exceção perentória de prescrição, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!
[…]”



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A Recorrida Infraestruturas de Portugal, S.A. apresentou Contra alegações face ao recurso jurisdicional deduzido pelo Autor ora Recorrente, para aqui se extraindo as respectivas conclusões, como segue:

“Conclusões:
1 – Na presente acção os AA. pretendem ser indemnizados pelos alegados danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 17/10/2012, na auto-estrada A.../A...1, km 8,375, ..., no qual interveio o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ..-EJ-...
2 – O acidente dos autos, segundo a versão constante da p.i., consistiu no embate do veículo com a ilha de portagem (desactivada em 2005) que separava as duas vias de trânsito na A.../A...1, e terá resultado da existência da praça de portagem no local, e da alegada violação dos deveres de manutenção da via em condições de segurança.
3 – Os AA. demandam a 1.ª R. ([SCom01...], S.A.) a título principal, atenta a sua qualidade de concessionária da sobredita auto-estrada e por, segundo os AA., recair sobre a concessionária o dever de acautelar a segurança da circulação rodoviária.
4 – A título subsidiário, os AA. demandam a 2.ª R. (IP), dizem, por beneficiar da exploração da mencionada auto-estrada, e o 3.º R. (Estado Português) alegando que a praça de portagem constitui zona da auto-estrada e integra o património do Estado e por outro lado que cabe ao Estado o dever de vigilância e fiscalização sobre a actividade da concessionária.
5 – No despacho saneador de 18/3/2022, objecto do recurso interposto pelos AA. o Tribunal a quo não absolveu a R. IP da instância por ter julgado verificada uma excepção inominada da pluralidade subjetiva subsidiária, fora dos casos em que a dedução subsidiária do mesmo pedido contra vários RR. é admitida nos termos do artigo 39.º do CPC.
6 – A tentativa desenvolvida pelos AA. nas suas alegações de recurso, para demonstrar que tinham dúvidas fundadas para demandar na acção a 1.ª R. a título principal e a 2.ª R. (IP) e o 3.º R. (Estado Português) a título subsidiário, não abalam em nada o despacho recorrido – que sobre essa questão não se debruçou.
7 – O despacho saneador de 18/3/2022, na parte em que é objecto do recurso interposto pelos AA., decidiu absolver a 2.ª R. e o 3.º R. da instância por ter julgado procedentes as excepções de ilegitimidade passiva que ambos invocaram nas respectivas contestações.
8 – É à relação jurídica controvertida tal como a mesma é delineada na p.i., que tem de se atender para verificar se as partes dispõem de legitimidade. (cfr. n.º 1 do artigo 10.º do CPTA e n.º 3 do artigo 30.º do CPC)
9 – A afirmação do pressuposto processual da legitimidade passiva, não se basta com a existência de um qualquer interesse, na improcedência da acção, pois o n.º 1 do artigo 30.º do CPC exige expressamente que as partes tenham um interesse directo em contradizer, resultando do n.º 2 do mesmo preceito, que tal interesse se afere pelo prejuízo que possa advir da procedência da acção.
10 – Os AA. não imputam à R.IP qualquer facto ilícito.
11 – A A... – ... – ... – Sublanço ... /..., não integrava à data do sinistro dos autos, nem hoje integra, a concessão da R. IP.
12 – À data do sinistro de que se cuida, o representante do Concedente (Estado) para a A... – ... – ... – Sublanço ... /..., era o Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P. (InIR, I.P.), actual Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), a quem competia a fiscalização e supervisão da rede rodoviária concessionada pelo Estado.
13 – A R. IP não é, nem nunca foi, e portanto não era à data do sinistro dos autos, beneficiária da exploração da sobredita auto-estrada.
14 – A titularidade das estradas da rede rodoviária nacional não é da 2.ª R.
15 – A R. IP não é titular da relação material controvertida, tal como a douta decisão recorrida, de forma lógica e coerente, e sustentada na lei e na jurisprudência, decidiu.
16 – A excepção dilatória de ilegitimidade passiva da R.IP, é insuprível.
17 – O CPTA não prevê expressamente a possibilidade de sanação da excepção de ilegitimidade passiva de que se cuida, consubstanciada na propositura de uma acção contra alguém, a R. IP, que não é parte na relação material controvertida, nos exactos termos em que esta é desenhada pelos AA..
18 – Os AA. quiseram demandar subsidiariamente a R. IP, acontece que esta é estranha à relação jurídica em causa nos autos, e por isso não deve estar na acção.
19 – A procedência da excepção dilatória da ilegitimidade passiva da R. IP, não obsta ao prosseguimento da acção, que continua com a 1.ª R., nem obsta ao conhecimento sobre o mérito da pretensão formulada pelos AA. na acção.
20 – Um convite ao aperfeiçoamento, apenas possibilita o suprimento de pequenas omissões ou imprecisões na exposição da matéria de facto, não permite alterar a causa de pedir apresentada na p.i.. (cfr. n.º 6 do artigo 590.º e artigo 265.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA)
21 – Atenta aquela que é a causa de pedir na presente acção, forçoso é concluir que a R. IP não é parte na relação material controvertida, pelo que, foi, e bem, absolvida da instância pelo Tribunal a quo.
22 – Não foram violadas, no douto despacho recorrido, nenhuma das disposições legais que vêm indicadas na conclusão 6.º do recurso dos AA..
23 – Na parte em que absolve a R. IP da instância, a decisão recorrida faz correcta aplicação do direito ao caso vertente, está clara e deviamente fundamenta na lei e na jurisprudência, e deve manter-se na íntegra na ordem jurídica, por irrepreensível.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão:
Deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelos AA. mantendo-se o despacho saneador de 18/3/2022 e consequentemente a absolvição da instância da R. IP.
[…]”
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A Recorrida Infraestruturas de Portugal, S.A. apresentou ainda Contra alegações face ao recurso jurisdicional deduzido pela Ré [SCom01...], S.A., ora Recorrente, para aqui se extraindo as respectivas conclusões, como segue:

Conclusões:
1 – Na presente acção emergente de acidente de viação ocorrido na A.../A...1, km 8,375, ..., os AA. alegam como causa de pedir a existência da praça de portagem no local, a qual, segundo a sua versão, criou hesitação na vítima, e a violação dos deveres de manutenção da via em condições de segurança de circulação.
2 – Na p.i., os AA. demonstram não ter nenhuma dúvida quanto à entidade sobre a qual recaem esses deveres, e que, no seu entender, os terá omitido – demandaram a 1.ª R. [SCom01...], S.A., a título principal, atenta a qualidade de concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente.
3 – A A... – ... – ... – Sublanço ... /..., e praça de portagem a que se alude na p.i., integram a concessão da 1.ª R., recorrente. (cfr. alínea c) n.º 1 da Base I, Base VII e Base III, das Bases da concessão atribuída à [SCom01...], S.A., republicadas em anexo ao Dec. – Lei n.º 247-C/2008, de 30 de Dezembro).
4 – Nos termos do respectivo contrato de concessão, a 1.ª R. [SCom01...], S.A., é a responsável pela segurança da circulação rodoviária na A... – ... – ... – Sublanço ... /....
5 – Na tese da 1.ª R. a mesma é parte ilegítima porque entende ter provado – quando ainda não houve julgamento, note-se – o cumprimento das obrigações de sinalização e manutenção da praça de portagem que sobre si recaíam por via do contrato de concessão.
6 – A legitimidade enquanto pressuposto processual não se confunde com o mérito da acção. 7 – A apreciação do pressuposto processual da legitimidade passiva tem que ver com a posição da 1.ª R. recorrente, relativamente à relação jurídica controvertida, tal como esta foi configurada pelos AA..
8 – Atenta a causa de pedir e o pedido deduzido pelos AA., isto é, atento aquele que é o objecto da acção a 1.ª R. tem legitimidade passiva para contradizer o pedido que contra si foi deduzido, a título principal, pelos AA..
9 – Sendo esta uma acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, é sintomático que os AA. na p.i não tenham imputado à R. IP nenhum facto ilícito.
10 – Para demandarem a R. IP a título subsidiário, os AA. limitaram-se a aduzir que a mesma é beneficiária da exploração da auto-estrada.
11 – A R. IP não é, nem nunca foi, e portanto não era à data do sinistro dos autos, beneficiária da exploração da A... – ... – ... – Sublanço ... /...,
12 – Tal como o Tribunal a quo considerou no despacho recorrido, alicerçado na jurisprudência do STA (Acórdão proferido no Proc. n.º 01298/14, de 25 de Março de 2015) “…o eventual beneficiário da receita proveniente da exploração da concessão de uma autoestrada é alheio à relação jurídica que se estabelece entre o concessionário e algum utente da via por causa de uma omissão ilícita, culposa e danosa que responsabilize o primeiro perante o segundo.”
13 – Carece em absoluto de razão a 1.ª R. recorrente quando, de forma totalmente insubsistente, vem alvitrar que a R. IP é parte legítima na acção.
14 – A R. IP não é parte da relação jurídica material configurada pelos AA. na p.i..
15 – O despacho recorrido, que julga procedente a excepção de ilegitimidade passiva da R. IP e a absolve da instância, constitui uma decisão inatacável, por bem fundamentada e proferida em obediência à lei.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão:
Deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela 1.ª R., [SCom01...], S.A. mantendo-se o despacho saneador de 18/3/2022 e consequentemente a absolvição da R. IP da instância.

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O Autor apresentou Contra alegações face ao recurso jurisdicional deduzido pela Ré [SCom01...], S.A., para aqui se extraindo as respectivas conclusões, como segue:

CONCLUSÕES:
1.º A Recorrente insurgiu-se contra a decisão sub judice, por considerar que o Tribunal “a quo” deveria ter optado pela respectiva absolvição da instância, ou caso assim não se entendesse ter julgado improcedente a ilegitimidade passiva das 2.ª e 3.ª R.R..
2.º Relativamente a esta matéria, o aqui Recorrido, apresentou recurso, em 28/04/2022, constante de fls., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, considerando que a presente acção deverá prosseguir contra todas as R.R., demandadas em sede de P.I..
3.º Mais se insurge, a Recorrente, contra a decisão do Tribunal “a quo”, na parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição, ainda que e s.d.r, sem razão.
4.º A factualidade alegada é suscetível de integrar a prática de um crime de homicídio por negligência, o qual é previsto e punido com pena de prisão até três anos, e em caso de negligência grosseira, com pena de prisão até cinco anos, cfr. artigo 137.º, do Código Penal, por tal motivo está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do referido Código.
5.º Acresce que, e conforme consta dos artigos 1.º, 2.º, 10.º, 67.º, 68.º e 69.º, todos da P.I., de fls., os Autos criminais instaurados, por força do sinistro, foram objecto de arquivamento elaborado em 19/02/2013, cfr. doc. ...2, junto com a P.I., de fls..
6.º Ora, no seguimento do entendimento sufragado por diversa jurisprudência, o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na morte da vítima no acidente que constitui a causa de pedir da acção é de cinco anos, independentemente da existência e das vicissitudes do respetivo inquérito criminal”, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14 de Maio de 2015, P. 09510/12, Relator: Conceição Silvestre, in www.dgsi.pt e, também, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Outubro de 2002, P. 02A1755, Relator: Afonso Correia, in www.dgsi.pt
NESTES TERMOS, Deve o recurso apresentado ser julgado improcedente, com o que se fará JUSTIÇA!
[…]”
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Por sua vez, o Réu Estado Português apresentou Contra alegações [conjuntas] face aos recursos jurisdicionais deduzidos, quer pelo Autor quer pela Ré [SCom01...], S.A., ora Recorrentes, para aqui se extraindo as respectivas conclusões, como segue:

V. CONCLUSÕES:
1. Inconformado, vêm o A. «AA» e a R. [SCom01...], S.A., recorrer do douto despacho saneador proferido nos autos, na parte em que julgou procedentes as exceções de ilegitimidade passiva formuladas pelos RR Infraestruturas de Portugal, S.A. e Estado Português, e, consequentemente, os absolveu da instância;
2. De acordo com a motivação e conclusões do recurso, o recorrente A. vem questionar, em suma, a decisão quanto à ilegitimidade passiva da 2.ª R. e do 3.ª R. Estado - alegando ser este o proprietário da ilha de portagem onde ocorreu o acidente, independentemente da existência ou não e amplitude do contrato de concessão - ou seja, defendendo que ambos RR absolvidos da instância sempre seriam responsáveis pelo sinistro e danos em causa, a título subsidiário;
3. Insurgindo-se ainda contra o facto de o tribunal a quo ter suscitado a pronúncia quanto à exceção da “Pluralidade Subjectiva Subsidiária”, mas omitindo convite ao aperfeiçoamento dos articulados, o que se impunha, sob pena de constituir erro de julgamento, em violação do princípio “Pro Actione”, nos termos do artigo 7.º e 7.º A, ambos, do CPTA;
4. Considera, pois, o recorrente A. que foram violadas as estatuições legais constantes dos artigos 7.º, 7.º A, 10.º 87.º, n.º 1, todos, do C.P.T.A. e art.º 5.º, 39.º e 590.º, n.º 2, al. b) e 4, todos, do C.P.C., ex vi, artigo 1.º do C.P.T.A.;
5. Por seu turno, a recorrente R. [SCom01...], S.A., vem colocar em crise, em suma, e desde logo, o mérito da causa, ao alegar que a R. Concessionária “apenas tem o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança nos casos em que um objeto – alheio à infraestrutura autoestrada – esteja e não deveria estar, na faixa – por não ser parte da infraestrutura da autoestrada, e como tal, coloque em causa a segurança dos utentes, por igualmente ser imprevisível e ter aparecido de forma inesperada no decurso da condução de qualquer utente.” – sendo que, nessa medida, pretende excluir a aplicação ao caso concreto do regime da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho
6. Invocando, por outro lado, que a ser aplicável, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, regido pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, pressuporia que os Autores aleguem e provem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, i.e., o facto (ou omissão), a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade – o que alega não terem aqueles efetuado na P.I. ou subsequentemente;
7. Discutindo a sua responsabilidade enquanto concessionária, pretende desde já excluí-la, sem mais, pelo facto de não ser a R. [SCom01...], S.A., “a proprietária da praça de portagem”, apenas lhe sendo conferido “um direito de uso e exploração”;
8. Tal implicando, a seu ver e em síntese, que “não pode ser responsabilizada por qualquer dano que esse bem venha a causar exceto tratando-se de matéria de sinalização da portagem, que, - pese embora não alegado pelos Autores, - já foi aqui demonstrado o seu integral cumprimento pela Recorrente”;
9. Nesta matéria, que é a relevante na perspetiva do R. Estado Português, é de subscrever a douta decisão recorrida, designadamente quando ali se exara acertadamente que: “Do artigo transcrito (artigo 30º) resulta que o dever de vigilância e de fiscalização alegadamente violado pelo 3.º Réu, reporta-se ao dever de averiguação do estado de conservação e as condições de utilização das autoestradas, ramais e nós de ligação e áreas de serviço, recaindo, depois, sobre a concessionária o dever de proceder às reparações e beneficiações julgadas necessárias, uma vez que nos termos do n.º 1, do artigo 30.º, da referida Resolução do Conselho de Ministros, é sobre a concessionária que recai o dever de “manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente”.
10. Sendo que é certo que “…não é pelo facto de o 3.º Réu ser o proprietário da portagem que o mesmo deve estar presente na causa. Com efeito, impõe-se que o mesmo seja parte da relação material controvertida alegada pelos Autores. Conforme foi já referido, é certo que vem alegada a permanência da portagem na autoestrada, mas esta permanência é configurada pelos Autores como resultando de uma violação da obrigação de manutenção e de segurança da autoestrada, deveres estes que, como os próprios reconhecem, são da responsabilidade da 1.ª Ré.”;
11. Assim, quanto à questão suscitada, é de entender, salvo o respeito devido pela posição contrária, que inexiste fundamento para qualquer dúvida sobre a entidade pública que foi parte/interveniente na relação material controvertida, tal como configurada na P.I.;
12. De facto, não se alegam factos na P.I. que consubstanciem, quanto ao R. Estado Português, uma dúvida fundamentada sobre se é ou não sujeito passivo da relação material controvertida, para além de considerações genéricas sobre o dever de vigilância e fiscalização sobre a entidade concessionária, nos termos da Cláusula 30º do contrato de concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº198-B/2008.
13. Ora, nunca na P.I. os AA vieram, ao contrário do alegado, invocar a violação de um “dever de desmantelar” a praça de portagem desativada, como vêm aduzir agora em recurso;
14. Na verdade, da análise dos dispositivos legais e contratuais aplicáveis, resulta que não incumbiu diretamente ao Estado Português – nem incumbia à data do acidente de viação mortal em apreço - o dever de manutenção previsto no referido artigo 30º da referida Resolução, como melhor resulta dos respetivos nºs 1 a 3.
15. No que respeita ao recurso da recorrente R. [SCom01...], S.A., verifica-se, desde logo, que esta suscita questões que radicam já no mérito da causa, quanto à sua responsabilidade pelos factos, o que se afigura inadmissível, nesta fase, em que não cabe apreciar da efetiva verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que lhe cabe na qualidade de concessionária, em virtude do acidente.
16. Certo é que aquele ocorreu, indubitavelmente, na autoestrada A..., em área da concessão, e em época da vigência dessa concessão.
17. Não colhe, pois, a invocação e discussão, nesta fase processual, relativa à aplicabilidade (ou não…) da presunção prevista no artigo 12º da Lei nº24/2007, obviando-se a que este terá sempre de ser conjugado com os pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual, tal como previstos no Regime Geral aplicável da Lei n.º 67/2007 de 31/12.
18. Com efeito, “A responsabilidade civil extracontratual das concessionárias por acidentes rodoviários em autoestradas rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro - que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas -, em conjugação com o regime jurídico consagrado na Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como autoestradas.” – cfr. Ac. TCAN de 27-11-2020 - Proc. 01291/14.5BEAVR .
19. Como ensina João Caupers relativamente ao regime de responsabilidade civil em causa, e quanto ao artigo 1º, nºs 2 e 5 da Lei nº67/2007, (in A Responsabilidade do Estado e Outros Entes Públicos, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa): “No que respeita ao âmbito subjectivo, muito embora subsista a referência ao Estado e demais pessoas colectivas de direito público, o legislador alarga o âmbito de aplicação subjetiva do novo regime legal às pessoas colectivas de direito privado que actuem com prerrogativas de poder público ou sob a égide de princípios e regras de direito administrativo (cfr. artigo 1.º, n,º2), aproximando-se assim de uma concepção material da administração pública (como actividade e não como organização).”.
20. Não se entende, pois, como a R. [SCom01...], S.A., pugna, nesta sede, pela exclusão da sua responsabilidade por alegada não-aplicação das causas de inversão do ónus da prova do aludido artigo 12º, nº1, da Lei nº24/2007 - obviando à natureza especial e complementar de tal norma, face ao regime geral dos art.ºs 7º, 9º e 10º da Lei nº 67/2007, aplicável em concreto, bem como do artigo 483º, n.º 1, do Cód. Civil, cujos pressupostos estarão em discussão em fase de julgamento.
21. Assim, afigura-se que a R. [SCom01...], S.A., demandada a título principal, enquanto concessionária da autoestrada A..., é a parte legítima passiva na relação material controvertida, uma vez que recaía sobre ela o invocado dever de manutenção e de garantia das boas condições de utilização e de segurança da circulação rodoviária em toda aquela via e seu estabelecimento – incluindo a área da portagem em causa - nos termos da cláusula 30 do contrato de concessão (sob a epígrafe “Conservação das autoestradas”).
22. De facto, como se ensina no Ac. TCAN de 17-04-2015 – Proc. 02010/13.9BEBRG (vd. www.dgsi.pt): “uma Concessionária de uma auto-estrada “executa tarefas próprias do Estado, que este lhe endossou pela via dum contrato de concessão, como é o caso das funções relacionadas com o segurança do tráfego, onde se compreende nomeadamente o accionamento de sinalização de perigo ou de presença de obstáculos a alertar os condutores que circulem nessa auto-estrada, tarefas essas de natureza essencialmente pública administrativa, susceptíveis de configurarem acções ou omissões que exprimem o exercício de prerrogativas de poder público e, como tais, enquadráveis no âmbito de aplicação do art. 1.º n.º 5 da Lei n.º 67/2007 de 31/12 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas).” – cfr. Ac. do Tribunal de Conflitos, de 27/02/2014, no Processo n.º 048/13.”.
23. Por outro lado, como alegado no artigo 73º da Contestação do R. Estado Português, reitera-se que não se configura, em concreto, uma hipotética “violação dos deveres de vigilância” do Estado sobre a R. [SCom01...], S.A., uma vez que o R. Estado Português, enquanto concedente no contrato de concessão vigente com esta empresa, não titulava deveres legais de controlo do cumprimento por parte da concessionária, pois não lhe incumbia diretamente a fiscalização da atuação daquela, antes o delegou nos termos das Bases do contrato de concessão, aprovado legalmente e em vigor à data do acidente, celebrado com a R. [SCom01...], SA.
24. Assim, a eventual responsabilidade subsidiária em virtude da propriedade do Estado sobre a “ilha de portagem” (local do acidente), enquanto determinante de responsabilidade do concedente, configura uma construção jurídica inadmissível, que pressupõe a exclusão, sem suporte legal, daquele local e instalação da área do estabelecimento da concessão, o qual é claramente do âmbito da responsabilidade da concessionária.
25. De facto, não se pode aceitar a afirmação da recorrente R. [SCom01...], S.A. de que que “não pode ser responsabilizada por qualquer dano que esse bem (ilha de portagem desativada) venha a causar, exceto tratando-se de matéria de sinalização da portagem, que, - pese embora não alegado pelos Autores, - já foi aqui demonstrado o seu integral cumprimento pela Recorrente”;
26. Desde logo, por tratar o bem “instalação de portagem” como algo “esquecido” na sua área de concessão pelo Estado, obviando a que se tratava, na verdade, de espaço e bem integrado no seu estabelecimento de concessão, pelo qual era também responsável.
27. Reitera-se, pois, que inexiste qualquer ressalva legal ou contratual que possa fundar tal alegação de exclusão de responsabilidade da concessionária sobre aquela área/instalação, face ao conjunto da área da autoestrada/concessão.
28. Acresce que não se afigura nem minimamente fundado, nem processualmente admissível nesta fase, a invocação (abusiva) de um juízo sobre “facto demonstrado” no que respeita ao “integral” cumprimento pela R. concessionária dos seus deveres e obrigações legais/contratuais de manutenção e sinalização da via – incluindo a passagem da via por aquele local de portagem! – quando esse é um dos objetos da prova… (cfr. tema da prova “2. Conduta da Ré”).
29. Não poderia, pois, a configuração da legitimidade passiva por parte dos AA excluir ou afastar a responsabilidade da concessionária naquele local, pelo mero facto de a portagem estar desativada, sendo que também quanto a esse local/obstáculo na via se verificava a responsabilidade da concessionária pela sua sinalização e manutenção em condições adequadas à segurança da circulação dos utentes da via.
30. Com efeito, importa ter em conta a invocada Base IV anexa (DL nº 294/97 de 24.10) do contrato de concessão republicado pelo D/L nº 247-C/2008 de 30 de Dezembro, mas ainda o teor da cláusula 3ª do contrato de concessão com a [SCom01...] aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198-B/2008 de 31/12, transposta para a Base III do mesmo anexo e diploma legal, na qual se insere aquela instalação e terreno como parte integrante do “estabelecimento da concessão” da autoestrada, sem prejuízo da sua reversão, no termo da concessão, para o domínio público.
31. Na verdade, tal local e instalação integrava, de facto e de direito, à data do acidente, a área do estabelecimento da concessão titulado pela R. [SCom01...], S.A. e eram do domínio desta quer quanto à sua manutenção, quer quanto ao estado das condições de segurança da circulação para os utentes, sem exceções, como decorre do teor do contrato de concessão.
32. A invocada obrigação contratual da concessionária encontra-se ainda desenvolvida e explicitada nas seguintes cláusulas/Bases, cuja violação pode estar em causa, em concreto (sendo de recordar que o despacho recorrido não conhece ainda do mérito da causa) e que devem ser convocadas em concreto quanto à legitimidade passiva: Base XXXIII (Conservação das auto-estradas): Base XXXVI (Manutenção e disciplina de tráfego) e Base XXXVII (Assistência aos utentes) do aludido contrato de concessão, as quais ora se dão por reproduzidas, para todos os efeitos legais;
33. Ao contrário do alegado, e como resulta cristalino da leitura do contrato de concessão com a [SCom01...], SA, de nenhuma norma/cláusula se extrai que tenha sido excluída a responsabilidade da concessionária (por factos ocorridos em área de portagens da autoestrada quando desativadas), ou em função da titularidade da propriedade “nua” do Estado sobre tais áreas/instalações.
34. De sublinhar ainda, quanto a alegado dever de fiscalização do concedente sobre a concessionária, que nos termos da Base XLVI, relativa à fiscalização do contrato, resulta que o concedente Estado Português delegou os seus deveres de fiscalização da concessão para o InIR - Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P. - ao qual sucedeu o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.) - sendo este instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, bem como de personalidade judiciária (cfr. artº 10º, nºs 2 e 3, do CPTA).
35. Perante a douta fundamentação da decisão recorrida - a qual se subscreve integralmente e se dá por reproduzida, conforme citada supra - são de sufragar as doutas considerações de direito e a conclusão final da mesma, mais especificamente quanto à matéria de exceções de ilegitimidade passiva apreciadas em fase de saneamento;
36. Reitera-se que nunca existiu qualquer relação jurídica entre os AA. e o Estado Português, de per se, à data do acidente de viação mortal ora em causa, sendo que a relação jurídica vigente seria sempre a estabelecida entre a empresa concessionária, a R. [SCom01...], SA, e os utentes da via rodoviária referenciada – ou seja, no âmbito das suas obrigações de gestão e de manutenção das condições de circulação em segurança na A..., onde o local do acidente se integra, como decorrentes do contrato de concessão celebrado com o Estado;
37. Carece, pois, o Estado Português, inequivocamente, de legitimidade passiva em tal ação, cabendo tal legitimidade, antes, e de forma clara, à R. [SCom01...], S.A., aliás, acionada ab initio pelos AA a título principal (cfr. arts. 10º nº 2 e 11º n.º1, in fine, do CPTA).
38. Deve, por isso, considerar-se que o Réu - Estado Português, representado pelo Ministério Público, é parte ilegítima na presente Ação Administrativa, com a sua consequente absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 278º nº 1 alínea d), 576º n-º 2 e 577º al. e) do CPC e 89º nº 1 alínea e) do CPTA.
39. Assim, conclui-se forçosamente que muito bem andou a Mmª Juíza a quo ao não considerar o pedido pelos AA. e ao absolver da instância o Réu Estado Português, acionado a título subsidiário;
40. Pelo exposto, afigura-se que a douta decisão recorrida não errou ao julgar a exceção ora em causa, e não violou as normas legais invocadas pelos recorrentes, nem quaisquer outras que cumpra conhecer, pelo que os recursos não merecem provimento.
Nos termos supra expostos e nos demais de direito, que Vossas Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, devem ser os recursos rejeitados e mantida integralmente a douta decisão recorrida.
Assim decidindo, farão V. Exas., como sempre, a melhor
JUSTIÇA.
[…]”
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão de ambos os recursos interpostos, fixando os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

As questões colocadas pelos Recorrentes [pelo Autor e pela Ré [SCom01...], S.A.], estão delimitadas pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se resumem a saber, em torno de ambos os recursos deduzidos, se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido e que está na base da decisão recorrida, quando em despacho saneador julgou pela ilegitimidade passiva da Ré Infraestruturas de Portugal, S.A. e do Réu Estado Português, absolvendo-os assim da instância [assim como julgou prejudicada a apreciação da excepção dilatória da pluralidade subjectiva subsidiária], e quanto à pretensão recursiva da [SCom01...], S.A., se errou ainda o Tribunal a quo face ao julgamento pela não ocorrência da excepção da prescrição, e por não ter também absolvido a Ré [SCom01...] da instância, ou seja e a final, se o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do direito subjacente à decisão contida no despacho saneador.

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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal a quo para efeitos de julgar pela não ocorrência da excepção da prescrição, dela consta o que por facilidade para aqui extraímos, como segue:

“[…]
Para o conhecimento da presente exceção, importa desde já fixar os seguintes factos:
1. Em 17 de outubro de 2012, ocorreu um sinistro que provocou o óbito de «CC» - cfr. “Participação Acidente de Viação‖ e “Assento de Óbito”, a fls. 26 e 18 dos autos, respetivamente;
2. Em 12 de fevereiro de 2016, os Autores apresentaram a petição inicial dos presentes autos – cfr. comprovativo de entrega via SITAF a fls. 1 dos autos;
3. Em 17 de fevereiro de 2016, foi a Ré citada para os presentes autos – cfr. registos a fls. 47 a 49 dos autos.

*

Por sua vez, com referência ao julgamento tirado pelo Tribunal recorrido em torno da ilegitimidade passiva da 2.ª e da 3.ª Rés, e bem assim, quanto a julgar prejudicada a apreciação da excepção dilatória atinente à pluralidade subjectiva solidária, pese embora o Tribunal a quo não tenha fixado matéria de facto, para efeitos da decisão do presente recurso, este TCA Norte julga como adequada e bastante o quanto está constante do relatório elaborado, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido.



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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do ..., que tendo apreciado a pretensão deduzida pelos Autores contra os Réus [SCom01...], S.A., Infraestruturas de Portugal, S.A., e Estado Português, onde aqueles formularam pedido subsidiário de condenação [dos Réus] a pagar-lhes, € 100.000,00 a título de dano pela perda do direito à vida, € 140.000,00 a título de danos morais dos herdeiros, € 20.000,00 a título de dano moral da própria vítima, e €175.000,00 a título de danos patrimoniais futuros], julgou pela ocorrência da excepção dilatória de ilegitimidade passiva da 2.ª Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., e do 3.ª Réu Estado Português, assim como julgou prejudicada a apreciação da excepção dilatória atinente à pluralidade subjectiva subsidiária, vindo a absolver esses dois Réus da instância, tendo ainda julgado não verificada a excepção da prescrição.

Contra o assim decidido se insurgem quer o Autor «AA», quer a Ré [SCom01...], S.A., sustentando os mesmos, cada um por via da dedução do respectivo recurso de Apelação, respectivamente e em suma, que os demais Réus não podiam ser absolvidos da instância, e que o Tribunal a quo devia tê-los [aos Autores] convidado a aperfeiçoar o articulado, e em torno do sustentado pela Recorrente [SCom01...], S.A., que ocorreu a prescrição do direito do Autor, e ainda, que a mesma devia ter sido imediatamente absolvida no despacho saneador, por ausência de pressupostos para a sua responsabilização.

Neste patamar.

Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Cumpre apreciar desde já sobre o invocado erro de julgamento do Tribunal a quo que julgou pela não ocorrência da excepção atinente à prescrição.

Neste conspecto, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo nesse domínio, como segue:

Início da transcrição
“[…]
A Ré [SCom01...], S.A., apresenta defesa por exceção, alegando a prescrição da pretensão dos Autores por pretenderem ser indemnizados por alegados danos causados em consequência de acidente de viação ocorrido em 17 de outubro de 2012, sendo certo que nos termos do artigo 498.º, do Código Civil, o direito a ser indemnizado prescreve no prazo de três anos, pelo que prescreveu em 17 de outubro de 2015, ou seja, antes da Ré ter sido citada para os presentes autos no dia 17 de fevereiro de 2016.
O Réu Estado Português invoca, também, a prescrição, para tanto alegando que o facto gerador do direito à pretensa indemnização ocorreu em 17 de outubro de 2012, e que o mesmo não integra a prática de um crime, tal como resultou do despacho de arquivamento do Processo de Inquérito n.º 58/12...., que correu os seus termos junto da 2.ª Secção dos Serviços do Ministério Público da ..., tendo já transitado em julgado, pelo que o prazo de prescrição a considerar é o de 3 anos, previsto no artigo 498.º, do Código Civil, o qual se encontrava já ultrapassado à data da citação para os presentes autos.
A Interveniente Acessória alega, também, a prescrição do direito, por o facto ilícito ter ocorrido em 17 de outubro de 2012, e não se ter verificado nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição.
Os Autores replicaram, pugnando pela não prescrição do direito, uma vez que o embate numa portagem desativada em 1995 provocou o óbito do de cujus, em 17 de outubro de 2012, tendo os respetivos autos criminais sido arquivado em 19 de fevereiro de 2013, e que se os factos aqui descritos, se provados, integram a prática de um crime por omissão. Mais, alegam que atenta a proximidade do decurso do prazo prescricional foi requerida a citação urgente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 323.º, do Código Civil e 561.º, do CPC, com as necessárias consequências.
Ora, os Autores peticionam nos presentes autos o pagamento de uma indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes de um sinistro cuja culpa ter-se-á ficado a dever a alegado comportamento culposo da 1.ª Ré, na medida em que esta incumpriu com as obrigações de segurança e manutenção do troço da autoestrada onde ocorreu o sinistro como veículo com a matrícula EJ.
Cumpre, assim, apurar nos presentes autos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito da Ré, [SCom01...], S.A.
Nos termos do artigo 5.º, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.”
Por sua vez, o artigo 498.º, do Código Civil, prescreve que:
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.”
Face à alegação dos Autores, pretendem os mesmos beneficiar do alargamento do prazo de prescrição, resultante da aplicação do n.º 3, do artigo 498.º, do Código Civil.
Para que seja possível aplicar aquele normativo, é preciso “que se demonstre que o facto ilícito que fundamenta o pedido constitui, no caso concreto, crime para o qual a lei estabelece prazo mais longo de prescrição”, para tanto “o lesado que pretenda beneficiar deste prazo mais longo terá de provar que se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos essenciais do tipo legal do crime em referência, designadamente a culpa efetiva, não bastando a alegação desses factos nem a consideração de uma presunção de culpa” – neste sentido vd. Fernandes, Gabriela Páris – Comentário ao Código Civil: Direito das Obrigações, Das obrigações em geral. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2018, página 379.
No presente caso, resulta da factualidade alegada pelos Autores que a vítima faleceu no acidente em causa nos presentes autos, sendo a factualidade alegada suscetível de integrar a prática de um crime de homicídio por negligência, o qual é previsto e punido com pena de prisão até três anos, e em caso de negligência grosseira, com pena de prisão até cinco anos, cfr. artigo 137.º, do Código Penal, por tal motivo está sujeito a um prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do referido Código.
Pelo que, e de um ponto de vista abstrato, terão os Autores direito a este prazo mais longo, na medida em que alegam factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de homicídio por negligência, ao qual corresponde a pena de prisão até três anos e em caso de negligência grosseira, pena de prisão até cinco anos (cfr. artigo 137.º do Código Penal), concluindo-se, por conseguinte, que será de aplicar o prazo de prescrição de cinco anos (cfr. artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal) – conforme é jurisprudência consolidada nesta jurisdição, neste sentido vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 01260/12, de 15 de maio de 2013, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 09510/12, de 14 de maio de 2015, disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim sendo, o dies a quo do prazo de prescrição no caso em apreço, será 17 de outubro de 2012, data da ocorrência do sinistro, isto é, “da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização.‖ – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 1200/16.7BESNT-A, de 18 de junho de 2020, disponível em www.dgsi.pt.
Neste sentido, impõe-se concluir que os Autores tomaram conhecimento dos factos que consubstanciam o direito à indemnização em 17 de outubro de 2012, data do sinistro do qual resultou o óbito do seu marido/pai, o que leva à conclusão que à data da citação da Ré, em 17 de fevereiro de 2016, não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição de cinco anos.
Por tal motivo, improcede a alegada prescrição.
[…]”
Fim da transcrição

Como assim resulta dos autos, em particular das Contestações deduzidas pela [SCom01...], S.A., pelo Estado Português, assim como pela Interveniente acessória Fidelidade Mundial, as mesmas invocaram a ocorrência da prescrição do direito dos Autores a obter as reclamadas indemnizações, com fundamento em que entre a data da ocorrência do acidente de que resultou a morte de «CC», no dia 17 de outubro de 2012, e a data em que os mesmos apresentaram no TAF do ... a Petição inicial que motiva os presentes autos, em 12 de fevereiro de 2016, que já há muito tinha decorrido o prazo de 3 anos a que se reporta o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil para efeitos de obterem a reparação dos danos causados, prazo esse que findou em 17 de outubro de 2015, sustentando nesse domínio que não releva para o efeito, apesar de estarmos perante a morte de um cidadão, a ocorrência de qualquer facto ilícito que constitua crime, porque esse facto jurídico foi objecto de inquérito que correu termos nos Serviços do Ministério Público da ..., sob o Processo n.º 58/12...., e foi arquivado em 19 de fevereiro de 2013, sem que tenha ocorrido de permeio qualquer causa de suspensão ou interrupção daquele prazo de 3 anos, e assim, que à data da citação das Rés em 17 de fevereiro de 2016, já estava assim prescrito esse direito.

Visando a decisão recorrida na parte em que julgou não verificada a prescrição, apenas deduziu recurso a Ré [SCom01...], S.A., tendo no âmbito das conclusões constante das Alegações apresentadas, sustentado, em suma, que para efeitos de ser aplicado o prazo de 5 anos a que se reporta o artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, que era necessário que os Autores tivessem demonstrado, concretamente, que o facto ilícito constitui, no caso concreto, crime, demonstrando para o efeito o preenchimento de todos os elementos essenciais do tipo legal do crime, alegando factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de homicídio por negligência, e que não o fizeram, para além de que a questão criminal foi objecto de inquérito criminal, que culminou com o seu arquivamento, com o que se conformaram os Autores, pois que não requereram a abertura de instrução, não podendo por isso beneficiar do prazo alargado de 5 anos, por ser aplicável o prazo de 3 anos sobre a data do acidente, concluindo a final pela ocorrência da prescrição.

Ora, como assim julgamos, não assiste razão alguma à Recorrente [SCom01...], S.A., pois que bem decidiu o Tribunal a quo.

Efectivamente, estando imanente à causa de pedir, assim como subjacente aos pedidos formulados a final da Petição inicial, a morte de um cidadão num contexto físico e temporal que congrega em si a consideração da ocorrência de um homicídio, que constitui um crime previsto pelo Código Penal, e punível com pena não inferior a 3 anos de prisão [Cfr. artigo 137.º], o prazo de prescrição que deve ser convocado é o de 5 anos, em conformidade com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, ex vi artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, pois quando o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.


Ocorre a prescrição de um direito, se o mesmo não for exercido por quem dele for destinatário, durante um certo período de tempo, que a lei para tanto define.

Cotejada a Petição inicial, em especial o vertido sob os pontos 1.º, 2.º, 10.º, 67.º, 68.º e 69.º, deles se retira que os Autores fazem ancorar os seus pedidos em factualidade que é susceptível de integrar a prática de um ilícito criminal, e tanto assim é, que o Ministério Público, enquanto titular do direito de acção penal fez correr um inquérito criminal, que pese embora tenha vindo a ser arquivado, não retira aos Autores o direito de accionarem aqueles que no seu entender têm responsabilidade pelo sucedido, no prazo mais longo que a lei estabeleça, o que na situação em presença é de 5 anos.

E em torno do prazo prescricional a que se reporta o artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, para esse efeito apenas se mostra necessário que o facto ilícito possa constituir crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos, não sendo também necessário, e até é inexigível, que para beneficiar de prazo mais longo o Autor tenha de demonstrar que, por estar ultrapassado o prazo geral de 3 anos, e até por ter sido arquivado o inquérito criminal, que não possa ver reconhecido o prazo de prescrição mais longo que a lei preveja.

De modo que, atenta a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada, e que de resto não constitui objecto de recurso jurisdicional, é com facilidade que se conclui que entre a data do evento, em 17 de outubro de 2012, e a data em que a Ré [SCom01...], S.A. foi citada para os termos dos autos, em 17 de fevereiro de 2016, ainda não estava decorrido o prazo de 5 anos, donde, não se verifica a invocada prescrição.

Cumpre agora apreciar o invocado erro de julgamento imputado à decisão recorrida, por ter o Tribunal a quo julgado ocorrer a ilegitimidade passiva da Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., e do Estado Português, e também, por não ter absolvido da instância a Ré [SCom01...], S.A., e bem assim, por ter julgado prejudicada a apreciação da excepção dilatória atinente à pluralidade subjectiva subsidiária.
Na Petição inicial, os Autores fundamentam a dedução da “acção declarativa sob a forma comum, destinada à efectivação da responsabilidade civil“, contra os 3 Réus, que demanda a título subsidiário, ancorados no facto de ter ocorrido um sinistro rodoviário no sentido viário ...-... [na Auto estrada A.../A...1, Km 8,375, em ...], de que resultou a morte de «CC», que colidiu com a portagem aí instalada, que referiram estar desactivada desde o ano de 1995.

É para nós certo que em torno dos sujeitos, da causa de pedir e do pedido que lhe são imanentes, estamos então perante uma acção típica de pedido de efectivação de responsabilidade civil extracontratual por ocorrência de facto ilícito.

No que aos litígios de âmbito de responsabilidade civil extracontratual diz respeito, estipulam as alíneas f), g) e h) do artigo 4.º, n.º 1 do ETAF que compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional [sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 deste mesmo normativo], responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso e, por fim, responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, sendo o caso da [SCom01...], S.A., pois que é detentora do estatuto de concessionária.

Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo 4.º do ETAF consagra ainda a importante regra de que “Pertence à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade.”

Prima facie, sobre a responsabilidade dos 3 identificados Réus, por se tratar de uma concessionária e de duas pessoas colectivas de direito público, a jurisdição administrativa é a competente para conhecer do mérito do pedido formulado nos autos.

Num cenário de responsabilidade civil extracontratual, há responsabilidade solidária por determinação legal, quando estamos perante a identificação de uma pluralidade de responsáveis, em que existe a plausibilidade de o dano poder ser atribuído a várias causas e as mesmas poderem ser imputadas a várias pessoas responsáveis [Cfr. artigo 10.º, n.º 4, do RRCEE, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro], ou seja, de todos os Réus poderem ter concorrido para a produção dos danos, estando assim perante uma eventual concorrência de culpas [Cfr. artigo 497.º, n.º 1 do Código Civil].

Enquanto pressuposto processual, a legitimidade passiva não se confunde com a legitimidade em razão da substância, pois essa sim, contende já com a apreciação do mérito da acção, isto é, com o seu objecto encarado sob um ponto de vista qualitativo, em conformidade com o pedido formulado na Petição inicial e a respectiva causa de pedir, o que tudo delineamos em torno da natureza da relação litigiosa substancial, que se fixa em face dos termos em que o demandante propõe a acção [e também por força das modificações da instância previstas na lei], tendo em vista a apreciação do direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido.

Como refere Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, páginas 91, 94 e 95, a competência do Tribunal tem de aferir-se pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com o que será mais tarde o "quid decisum", tudo derivando a partir do que é o pedido do Autor, e que a mesma [competência] não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção, sendo ponto a dirimir de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor - compreendidos aí os respectivos fundamentos - não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.

Como assim resulta do articulado pelos Autores na Petição inicial, os Autores delinearam a causa de pedir tendo por referência a [SCom01...], S.A., enquanto concessionária da auto-estrada, tendo ainda aí
enxertado a intervenção subsidiária dos Réus IP, S.A. e Estado Português, sendo que o pedido formulado a final da Petição inicial no sentido da condenação dos 3 identificados Réus, também é deduzido de forma subsidiária.

Ora, face ao que foi invocado pelos Autores na Petição inicial, não estamos no domínio da solidariedade de obrigações, pois que os mesmos invocaram e pediram a condenação subsidiária de cada um dos Réus e segundo a ordem por si elencada. Com efeito, os Autores não imputam os factos geradores da responsabilidade aos 3 Réus, com fundamento em que todos eles, cada um por si e na respectiva proporção contribuíram, de forma solidária, para a produção do facto ilícito e assim também dos danos.

Os Autores focaram a causa de pedir na actuação/omissão que assacam à Ré [SCom01...], S.A., por ser esta a concessionária da via rodoviária onde se deu o evento, assim como pelo não cumprimento das obrigações de segurança a que se reporta o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, sendo que em torno da Ré IP, S.A., o respectivo enfoque deu-se com referência ao facto de ser esta entidade quem obtém os benefícios da existência da portagem [por auferir as respectivas receitas], e quanto ao Réu Estado Português, por se tratar do concedente da concessão e porque a portagem em causa, ainda que desactivada, integra o seu património e sobre o qual recai o seu dever de vigilância, daí resultando assim para os Autores, como por si formulado, o pedido de condenação subsidiária dos Réus, primeiro da Ré [SCom01...], S.A., e se assim fosse julgado não verificado, da Ré Infraestruturas de Portugal, S.A., e também só se assim for julgado não verificado é que devia então ser condenado o Estado Português.

Como assim alegado na Petição inicial [Cfr. ponto 57.º], os Autores consideraram a 1.ª Ré parte legítima na decorrência do facto de a mesma ser a concessionária do troço onde se deu o acidente. É a Ré [SCom01...], S.A., que os Autores visam com o alegado sob os pontos 1.º a 58.º, assacando-lhe a total responsabilidade pela ocorrência do acidente, sendo que sob o ponto 59.º referem já que “… sem prejuízo e caso V.ª Ex.ª assim não entenda, subsidiariamente, demanda-se a segunda e terceira R.R.”, ou seja, se e quando a 1.ª não for responsável.

Quanto à 2.ª Ré, sustentam os Autores a sua responsabilidade, subsidiariamente, pelo facto de as receitas da portagem constituírem receitas suas, e já quanto ao Estado Português, sustentam que a sua legitimidade advém da eventualidade de o Tribunal vir a julgar que a 1.ª e 2.ª Rés não são responsáveis, e nesse conspecto, e com fundamento em que a portagem integra o seu património, de que na qualidade de concedente da concessão, tem o dever de vigilância e fiscalização sobre a concessionária, e que esses deveres foram por si ostensivamente violados.

O Tribunal a quo apreciou e decidiu em conformidade com a causa de pedir apresentada, ou seja, que a entidade responsável e com interesse em contradizer o pedido dos Autores era a [SCom01...], S.A., ficando assim dessa forma, como julgamos, prejudicada até a sua intervenção nos autos da 2.ª e 3.ª Rés [Cfr. pontos 59.º a 62.º da Petição inicial].

Como já vimos supra, sendo o fundamento para a demanda da Infraestruturas de Portugal, S.A., como assim invocam os Autores, que a mesma aufere receitas da portagem [Cfr. pontos 60.º e 61.º da Petição inicial], está bom de ver que a mesma carece de legitimidade passiva, pois que se como assim referem os próprios Autores, a portagem está desactivada e desde 1995, pelo menos desde essa data que a IP não pode retirar benefício algum.

Portanto, não há fundamento, ainda que mínimo, para sustentar a violação de qualquer dever de garante por parte da IP, S.A. e que a mesma possa/deva ser responsabilizada pelos danos invocados pelos Autores.

A legitimidade do Estado Português, face ao que alegam os Autores sob os pontos 63.º a 66.º da Petição inicial advém assim de a portagem, ainda que desactivada, integrar o seu património, e assim, que sobre ela recai o ónus, o dever de vigilância e fiscalização.

Importa saber se a portagem desactivada constitui um objecto e estranho à via em termos ser apta a criar hesitação e a morte de condutores [Cfr. artigo 487.º do Código Civil], ou seja, se a sua existência não garante uma via desobstruída e capaz de assegurar e permitir a circulação dos veículos em total segurança a qualquer hora do dia e/ou da noite [Cfr. artigo 22.º da Petição inicial].

Mas como assim julgamos e em conformidade com o que assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, a questão da propriedade da portagem e ainda que desactivada, não pode relevar para efeitos de fixar a sua legitimidade passiva e a final a responsabilização do Réu Estado Português [nem de qualquer outra entidade de direito público e com personalidade jurídica para quem o mesmo tenha transferido a responsabilidade de gerir e administrar esses activos patrimoniais], pois que, estando a portagem em causa dentro da concessão rodoviária atribuída à [SCom01...], S.A., é sobre esta que recaem os deveres de diligência e vigilância sobre essa construção, sobre ela recaindo todo o ónus de apresentar junto do concedente argumentos e fundamentos, seja para a sua retirada, para o seu desmantelamento, seja para a sua reparação, a pretexto de contribuir ou poder contribuir para diminuir ou por em causa a circulabilidade e a segurança de quem usa a via rodoviária em causa.

O julgamento que o Tribunal a quo prosseguiu e a que prestou extensa fundamentação, é demonstrativo da ilegitimidade passiva dos 2.º e 3.ª Réus, assim como da desnecessidade de ser apreciada a excepção da pluralidade subjectiva subsidiária.

É de enfatizar que os Autores identificaram os Réus Infraestruturas de Portugal, IP e o Estado Português com invocação da expressa subsidiariedade da sua intervenção nos autos.

Neste patamar, vejamos ainda.

Um pedido subsidiário, ou a dedução de um pedido de Intervenção a título subsidiário, e a consequente condenação a título subsidiário, pressupõe a alegação por parte do demandante de diferentes factos geradores de responsabilidade, em face da manifesta dúvida, fundamentada, sobre qual deles é o sujeito da relação controvertida.

Ora, os Autores não alegaram, ainda que em termos mínimos, sobre a existência de dúvida fundamentada em torno de quais os sujeitos da relação material controvertida, sendo por outro lado clara a importância de que fazem foco em torno da sua relação com a Ré [SCom01...], S.A., sendo ainda que, porque não deduziram os pedidos tendo em vista a condenação solidária dos 3 Réus, antes a título subsidiário, e não tendo sido demonstrado que a IP, S.A. e o Réu Estado Português são parte na relação material controvertida, é manifesta a sua ilegitimidade, não fazendo sentido algum que o Recorrente pugne pela ocorrência de erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.

O que os Autores sustentam [Cfr. pontos 12.º, 13.º e 14.º da Petição inicial], é que o acidente se deu devido à existência dessa portagem desactivada, que está incluída no âmbito do exercício de um seu poder de facto sobre a auto-estrada.

Os Autores sustentam que a Ré [SCom01...], S.A., enquanto concessionária da auto-estrada, tem deveres para com os seus utentes, e que a mesma incorre na obrigação de os indemnizar pelos danos causados, se se verificarem os respectivos pressupostos.

Para tanto, saber por que termos e pressupostos é que a portagem, e ainda que desactivada é/foi apta, e revestiu condição essencial à produção dos alegados danos, são questões que cumpre ao Tribunal apreciar e decidir.

Ancorando os Autores a sua causa de pedir no regime da responsabilidade civil extracontratual [Cfr. artigo 15.º da Petição inicial], referiram ainda em abono da sustentação do seu pedido, a Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, que define os direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.

Estabelecendo aquele diploma legal um conjunto de direitos dos utentes, o legislador veio a estabelecer no seu artigo 12.º, termos específicos para efeitos da aferição da responsabilidade pela ocorrência de acidente nas vias rodoviárias a que se reporta o diploma legal por parte da concessionária, ou inexistindo, do respectivo proprietário [v.g., o Estado Português].

Por força do disposto no referido artigo 12.º, o legislador estabeleceu em favor do utente, uma presunção de culpa e de ilicitude da entidade responsável pela vigilância e fiscalização da via rodoviária em causa, quando aí tenham ocorrido acidentes devido à existência de objectos que para aí tenham sido arremessados, ou que sejam existentes nas faixas de rodagem, ou devido ao atravessamento de animais ou a existência de líquidos na via, sendo que, sob esse concreto regime de responsabilidade, sempre pode a entidade visada ilidir essa presunção de ilicitude e culpa.

Não se tratando da ocorrência de nenhuma das situações a que se reporta o artigo 12.º, funcionam então as regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, e desde logo, que é ao lesado que cumpre fazer a prova da culpa e da ilicitude.

Na decorrência da instrução nos autos, caso venha a ser julgado que a situação de facto não tem subsunção no âmbito das situações elencadas na Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, ou seja, de que não há presunção legal de culpa e ilicitude por ocorrência de qualquer das situações elencadas no seu artigo 12.º, é então de convocar o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, a que se reporta a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sendo que, não havendo presunção legal de culpa, e na falta de outro critério, a mesma é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias da situação em apreço, ou seja, estando em causa a omissão de vigilância e de diligência em face do perigo que possa advir para os utentes da via, em torno da existência de uma portagem desactivada [Cfr. artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil], saber se mesmo com a sua manutenção no local, se tal é fundamento, ainda que em termos mínimos, para vir a ser a fonte causadora de danos aos utentes da auto-estrada.

Tendo presente o disposto no artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil, e porque se nos afigura que os termos e os pressupostos que se reconduzam à desactivação de uma portagem, deixando de aí ser cobradas taxas de portagem, mas sendo mantida no local, implantada como sempre esteve a praça da portagem, agora sem actividade, e se essa existência vem a ser causa de dano, essa é questão a apreciar e a decidir nos autos, precedendo para o efeito a necessária instrução.

Não sendo o despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, merecedor da censura jurídica que lhe vem apontada pelo Autor assim como pela [SCom01...], ora Recorrentes, a apreciação do pedido formulado na Petição inicial pelos Autores, que tem justaposta a invocação da existência de uma portagem desactivada, que foi a causa da colisão do veículo onde seguia «CC», contenderá já com o mérito da sua pretensão, mormente, da prova dos pressupostos determinantes da responsabilidade civil extracontratual, e nesse conspecto, averiguando desde logo se os Autores gozam ou não da presunção de culpa e ilicitude, ou se lhes cabe fazer a prova global de todos os pressupostos geradores da responsabilidade de indemnizar.

No tempo processual em que o Tribunal a quo proferiu o despacho saneador, nada mais se justificava prosseguir pela sua parte que não fosse a apreciação da matéria de excepção deduzida pelos Réus e pela Interveniente acessória, em ordem a estabilizar a instância e de poder ser determinado o conhecimento do mérito do pedido formulado pelos Autores. Ou seja, e para efeitos da justa composição do litígio [face ao que foi suscitado pelo Autor a título principal e também considerando a deduzida intervenção subsidiária], nada justificava que o Tribunal tivesse de apreciar e decidir o que mais fosse nos autos para efeitos desse conhecimento, designadamente em torno da pluralidade subjectiva subsidiária, não tendo sido de forma alguma violados os normativos invocados pelo Recorrente sob a conclusão 6 das suas Alegações de recurso.

De maneira que, não errou o Tribunal a quo quando julgou pela absolvição da instância dos Réus Infraestruturas de Portugal, S.A. e Estado Português, devendo em consonância com o apreciado supra, ser mantida a Sentença recorrida.



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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Legitimidade passiva; Responsabilidade civil extracontratual; Acidente em auto-estrada; Portagem desactivada; Prescrição; Facto ilícito.

1 - Enquanto pressuposto processual, a legitimidade passiva não se confunde com a legitimidade em razão da substância, pois essa sim, contende já com a apreciação do mérito da acção, isto é, com o seu objecto encarado sob um ponto de vista qualitativo, em conformidade com o pedido formulado na Petição inicial e a respectiva causa de pedir, o que tudo delineamos em torno da natureza da relação litigiosa substancial, que se fixa em face dos termos em que o demandante propõe a acção [e também por força das modificações da instância previstas na lei], tendo em vista a apreciação do direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido.

2 - Ocorre a prescrição de um direito, se o mesmo não for exercido por quem dele for destinatário, durante um certo período de tempo, que a lei para tanto define.

3 - Estando imanente à causa de pedir, assim como subjacente aos pedidos formulados a final da Petição inicial, a morte de um cidadão num contexto físico e temporal que congrega em si a consideração da ocorrência de um homicídio, que constitui um crime previsto pelo Código Penal, e punível com pena não inferior a 3 anos de prisão [Cfr. artigo 137.º], o prazo de prescrição que deve ser convocado é o de 5 anos, em conformidade com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, ex vi artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, pois quando o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.




4 - Em torno do prazo prescricional a que se reporta o artigo 498.º, n.º 3 do Código Civil, para esse efeito apenas se mostra necessário que o facto ilícito possa constituir crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos, não sendo também necessário, e até é inexigível, que para beneficiar de prazo mais longo o Autor tenha de demonstrar que, por estar ultrapassado o prazo geral de 3 anos, e até por ter sido arquivado o inquérito criminal, que não possa ver reconhecido o prazo de prescrição mais longo que a lei preveja.

5 - Por força do disposto no referido artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, o legislador estabeleceu em favor do utente, uma presunção de culpa e de ilicitude da entidade responsável pela vigilância e fiscalização da via rodoviária em causa, quando aí tenham ocorrido acidentes devido à existência de objectos que para aí tenham sido arremessados, ou que sejam existentes nas faixas de rodagem, ou devido ao atravessamento de animais ou a existência de líquidos na via, sendo que, sob esse concreto regime de responsabilidade, sempre pode a entidade visada ilidir essa presunção de ilicitude e culpa.

6 - Na decorrência da instrução nos autos, caso venha a ser julgado que a situação de facto não tem subsunção no âmbito das situações elencadas na Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, ou seja, de que não há presunção legal de culpa e ilicitude por ocorrência de qualquer das situações elencadas no seu artigo 12.º, é então de convocar o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, a que se reporta a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, sendo que, não havendo presunção legal de culpa, e na falta de outro critério, a mesma é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias da situação em apreço, ou seja, estando em causa a omissão de vigilância e de diligência em face do perigo que possa advir para os utentes da via, em torno da existência de uma portagem desactivada [Cfr. artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil], saber se mesmo com a sua manutenção no local, se tal é fundamento, ainda que em termos mínimos, para vir a ser fonte causadora de danos aos utentes da auto-estrada.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelo Autor «AA» e pela Ré [SCom01...], S. A., mantendo a decisão recorrida.

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Custas a cargo do Autor e da Ré [SCom01...] – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.
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Porto, 16 de junho de 2023.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro