Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00192/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso tributário |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | GERÊNCIA - RENÚNCIA CULPA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA |
| Sumário: | I - Tendo o gerente renunciado à gerência pode o mesmo vir a ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas nascidas no período em que exerceu a gerência embora só mais tarde executadas. II - Os pressupostos de responsabilização subsidiaria são aqueles que a lei vigente no período do exercício da gerência estabelecia. III - Ilide o ónus da prova de ausência de culpa pela insuficiência do património societário o gerente que aquando da renúncia do cargo de gerente demonstra que a sociedade que geria se não encontrava em dívida para com o Fisco ou outros desenvolvendo a sua actividade de modo normal e com bens no seu activo designadamente mercadorias máquinas e viaturas no valor superior ao da dívida ora em execução. IV - Numa situação destas não pode o revertido ser considerado parte legítima na execução por falta de um dos pressupostos de responsabilização subsidiária: culpa na insuficiência do património societário. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida por M .. contra a execução fiscal que contra si foi revertida para pagamento da quantia de 135 506$00 de que era devedora originária sociedade S .. Ldª e relativa a dívidas de IRC e IVA do ano de 1994 veio o oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações : 1 — A douta sentença recorrida é omissa quanto a factos provados por documentos juntos pela Administração fiscal, demonstrativos da ausência de culpa do oponente, mormente o relatório da acção de fiscalização da qual resultou a liquidação dos impostos em execução. 2- Os débitos fiscais em execução só foram liquidados e notificados à sociedade executada muito tempo depois de o recorrente ter renunciado à gerência. 3- Os mesmos débitos foram apurados com recurso aos métodos indiciários, só aplicáveis porque a executada-originária não exibiu os elementos de escrita. 4. — Na data da acção fiscalização o oponente já não era gerente há mais de três anos. 5. — Os elementos solicitados pela Administração Fiscal não estavam, nem podiam estar na posse do oponente. 6.- Durante o seu período de gerência, a sociedade executada não era devedora de quaisquer impostos ou contribuições, quer ao Fisco, quer à Segurança Social. 7.- À data da renúncia à gerência, a sociedade executada possuía bens suficientes para a liquidação e pagamento dos eventuais débitos fiscais. 8. — O oponente enquanto foi gerente da executada sempre a geriu como um “bonus pater famílias”., não lhe devendo ser assacada qualquer culpa pela não satisfação das dívidas fiscais. 9.- Aquando da liquidação e notificação dos débitos fiscais o recorrente estava impossibilitado de dar ordens à sociedade executada, por não ser gerente, 10.- De todo o modo, teria de existir culpa funcional por actos ilícitos e só devem ser considerados responsáveis subsidiários os administradores ou gerentes em função ao tempo da ç da dívida 11, - No foi devidamente valorada a prova testemunhal produzida, nem a prova documental junta aos autos. 12.- Houve, assim, violação dos artigos 13° do CPT, 514° e 659° do CPC. Termos em que revogando a sentença recorrida e dando provimento ao recurso se fará justiça .
Não houve contra alegações b) Por inexistência de bens penhoráveis da primitiva executada foi ordenada a reversão contra o oponente - cfr. fis. 36 a 38 -. c) O oponente renunciou à gerência da sociedade executada por carta a esta dirigida em 1995.01.02 e confirmada na assembleia geral extraordinária daquela sociedade, de 1995.01.12 — cfr. fis. 8 d) Quando o oponente saiu da sociedade esta possuía: - Um armazém arrendado onde tinha vários móveis de cozinhas, vários electrodomésticos, tampos de granito, maquina de corte com serra circular; - Escritório com duas secretárias, estante, fax , fotocopiadora, ar condicionado e computador; - Três viaturas automóveis — depoimento da 1 e 4 testemunha -. Não se provaram outros factos para além dos supra indicados nomeadamente o va1or dos bens existentes uma vez que a prova testemunhal não é o meio idóneo para tal dada a subjectividade que implica. De igual modo não se provou que a “Luz & Luz” tenha vendido material da sociedade executada uma vez que como a 1 testemunha refere se desconhece como é que a transferência do material de uma sociedade para a outra se realizou, nomeada e eventualmente, se por compra e venda. O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos inclusos relativamente a cada um dos factos dado que não foram impugnados. Cumpre assim apreciar e decidir. Foi perante a factualidade dada como provada que o Mº Juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente por no seu entender e apesar de aquando da renuncia à gerência o oponente ter deixado no património social os bens referidos que constam aliás do probatório da sentença não ter ficado todavia provada a sua suficiência para pagamento da dívida exequenda bem como a ausência de culpa do oponente na insuficiência do património societário ´E contra esta decisão que se insurge o recorrente pois entende que não decorre de prova da administração fiscal a sua culpa pela insuficiência patrimonial sendo todavia certo que aquando da renúncia à gerência a sociedade executada possuía bens suficientes para o pagamento dos eventuais débitos fiscais Nos termos do artigo13 do CPT norma aplicável ao caso a responsabilização subsidiária dos gerentes só podia efectivar-se quando constatada a falta ou insuficiência de bens no património societário r se verificassem os requisitos legais que a legitimavam pressupostos legais esses constantes do citado artigo 13 do CPT Eram eles : a) ter sido o revertido gerente nominal ou de direito e nessa qualidade ter exercido a gerência no período a que as dividas se reportam, abrangendo-se nesse período os momentos do seu nascimento e cobrança e ter tido culpa na insuficiência do património societário. «os gerentes das sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício do seu cargo salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património dessa sociedade se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.» No caso concreto apenas há que decidir se o oponente provou que não foi por culpa sua que o património societário se tornou insuficiente para o pagamento das dividas em causa. E desde logo porque o CPT –artigo 13 - presume essa culpa na medida em que faz impender sobre o gerente a prova da ausência dessa culpa Procurou o oponente demonstrar que aquando da renúncia à gerência a sociedade que geria se encontrava numa situação económica e financeira desafogada e provou mesmo que deixou nela bens designadamente os que o probatório da sentença deu como provados. Todavia o Mº juiz julgou a oposição improcedente porquanto considerou que os bens eram insuficientes para o pagamento da divida exequenda e que o oponente não lograra demonstrar a ausência de culpa por essa insuficiência Não nos parece que a prova produzida tenha sido devidamente valorada Vejamos , uma vez que se aceita que o oponente deixou bens na sociedade executada. A 1º testemunha que tinha conhecimento directo dos factos por ser vendedor da sociedade refere que para além dos bens dados como existentes pela sentença o oponente deixou ainda no armazém entre 25 a 30 cozinhas valendo, cada um delas, entre 1000 e 1500 contos e ainda 3 viaturas automóveis e uma serra circular no valor de 10000 contos Recorde-se também que enquanto o oponente geriu a sociedade todas as divida inclusiva a de impostos e segurança social se encontravam satisfeitas: Ora sendo assim há que concluir que o oponente logra não só provar a falta de culpa na insuficiência patrimonial como demonstra a suficiência desse mesmo património a além de provar gerir em princípio com zelo e diligência face aos resultados detectados. Sendo assim acordam os juízes do TCAN em revogar a sentença recorrida por erro de julgamento e em dar como provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida e ainda:. I Aquando da saída do oponente da sociedade deixou nela cerca de 25 cozinhas industriais com um valor que rondava os 25 000 000$00 e ainda um máquina de corte no valor de 10.000 000$00 e três viaturas automóveis II Aquando da saída da sociedade executada todos os impostos se encontravam pagos bem como as contribuições para a segurança social não havendo dividas em execução. Os factos dados como provados assentam no depoimento das testemunhas e são quanto a nós demonstrativos da falta de culpa do oponente na insuficiência do património societário da executada, insuficiência essa posterior à sua saída e à qual foi o oponente totalmente alheio. O que tanto basta para o considerarmos parte ilegítima nesta execução já que não se provou um dos pressupostos da responsabilização subsidiária expresso no artigo 13 do CPT culpa pela insuficiência do património societário. Face ao exposto acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso revogar a sentença recorrida e em substituição julgar a oposição procedente por provada determinando a extinção da execução revertida contra o oponente. Sem custas . Notifique e registe Porto 09 Dezembro 2004 José Maria da Fonseca Carvalho |