Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00142/06.9BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/29/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | NULIDADE DA CITAÇÃO – CITAÇÃO RESPONSÁVEL REVERTIDO – MEIO PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Nos termos das disposições combinadas dos artºs 23° n° 4 e 22° n° 4 da LGT, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, a fim de poderem "reclamar ou impugnar a dívida, cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal". II - Não contendo a citação tais elementos, padece de nulidade a arguir no processo executivo, no prazo da oposição – artºs 198º do CPC e 203º, nº 1, do CPPT. III – Do despacho de indeferimento proferido nesse processo executivo cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância - artº 276º do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Mário (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com o despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que indeferiu liminarmente, por manifestamente improcedente, a reclamação por si deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1, dele veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 117 a 119: A) A douta sentença proferida nos autos, da qual vem interposto o presente recurso, indeferiu liminarmente a reclamação apresentada pelo ora recorrente do despacho da autoria do Sr. Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Guimarães 1, datado de 23.12.2005. B) O ora recorrente discorda do sentido e fundamento da decisão recorrida, entendendo que a mesma é ilegal, procedendo a uma incorrecta (e ilegal) interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso concreto, à revelia, de resto, da jurisprudência dos tribunais superiores emitida sobre a matéria. C) Na base da ilegalidade da douta decisão judicial em crise está, desde logo, o entendimento do Meritíssimo Juiz a quo de que a falta de indicação na citação do ora recorrente (na qualidade de responsável subsidiário) dos fundamentos da reversão, bem como dos elementos e fundamentação da liquidação, não gera, nos termos do artigo 198.° do CPC (supletivamente aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT), a nulidade da citação. D) Ora bem, comece-se por dizer que, diversamente do entendimento acolhido na decisão judicial recorrida, à citação dos responsáveis subsidiários em sede de processo de execução fiscal não se aplica apenas o citado artigo 190.° do CPPT. E) Além do disposto naquele preceito normativo, cumpre ter ainda em consideração o disposto nos artigos 22.° (n.° 4) e 23.° (n.° 4), ambos da Lei Geral Tnbutária (LGT), dos quais resulta que a citação do responsável subsidiário em processo de execução, além dos requisitos incluídos na citação do executado originário, constantes noutras disposições normativas, designadamente no artigo 190.° do CPPT, deve ainda incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. F) Não contendo, no caso sub judicio, a citação do ora recorrente (na qualidade de responsável subsidiário) tais elementos (precise-se, declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, bem como conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação), desrespeitadas algumas das formalidades prescritas na lei, mormente o disposto nos artigos 22.° e 23.° da LGT, a consequência não pode deixar de ser a nulidade da citação (artigo 198.º do CPC). G) A decisão recorrida só não concluiu pela nulidade da citação, porque, ao arrepio da lei e da jurisprudência dos tribunais superiores proferida sobre a matéria, restringiu as formalidades legais a observar na citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal àquelas que estão vertidas no artigo 190,° do CPPT, passando claramente por cima, olvidando, as (não menos relevantes) prescritas nos artigos 22.° e 23.° da LGT. H) O Meritíssimo Juiz a quo fez, assim, uma errónea subsunção dos factos ao direito, uma vez que deveria ter considerado a existência de omissões de formalidades determinadas por lei (concretamente, as formalidades constantes nos acima referidos n.° 4 do artigos 22.° e 23.° da LGT) para a realização da citação do responsável subsidiário e logo deveria ter subsumido o caso concreto ao artigo 198.°, n.º 1, do CPC (supletivamente aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT}. I) Não o tendo feito, a decisão recorrida (e o despacho objecto de reclamação) é ilegal, por infringir os artigos 22º (n.° 4), 23.° (n.° 4), ambos da LGT, bem como o artigo 198.º do CPC, razão pela qual deve ser revogada e substituída por uma outra que, reconhecendo a nulidade da citação, defira a reclamação apresentada pelo ora recorrente. J) A decisão judicial recorrida mostra-se ainda ilegal por considerar que a falta de indicação, aquando da citação, da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, configura a ausência de um dos fundamentos (de um procedimento legal) pelos quais se pode fazer a reversão e que tal falta deverá ser atacada em sede de oposição à execução fiscal e não pela via trilhada pelo ora recorrente. K) Estando em causa, no presente processo, a validade da citação (e não do despacho que ordena a reversão), tendo-se arguido a sua nulidade, o meio processual/procedimental para dela reagir não é, conforme é referida na decisão em crise, a oposição à execução fiscal, mas antes, e em harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores, por via de requerimento de arguição de nulidade a apresentar no prazo da referida oposição. L) Nem podia ser de outra forma, posto que não estão em causa factos modificativos ou extintivos da divida, ou que afectem a sua exigibilidade, que importem a respectiva verificação a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva, os quais, nos termos do artigo 204.° do CPPT, se enquadram e podem ser alegados em sede de oposição à execução fiscal. M) Pelo exposto, tendo em conta os fundamentos aduzidos, a douta decisão judicial objecto do presente recurso, porque ilegal, violadora dos artigos 22.º (n,° 4), 23.° (n.° 4), ambos da LGT, assim como do artigo 198.° do CPC, deve ser revogada e substituída por uma outra que - considerando que a falta de indicação na citação de responsável subsidiário dos elementos mencionados nos normativos citados gera a sua nulidade e que esta não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, devendo antes ser arguida no seu prazo - defira a reclamação apresentada pelo ora recorrente. Não foram apresentadas contra-alegações. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 135, onde sustenta, sem fundamentar, o improvimento do recurso. Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância: 1. O 1.° Serviço de Finanças de Guimarães instaurou Execução fiscal contra a sociedade «Comércio , Lda.», NIPC , com sede no lugar do Cruzeiro, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães, para cobrança coerciva de dívidas relativas a contribuições para a Segurança Social dos meses de Julho de 1993 a Agosto de 1995; 2. Em 04/07/2005, o Reclamante foi citado, na qualidade de revertido, para a Execução Fiscal mediante carta registada com aviso de recepção, sem indicação dos fundamentos da reversão, mas acompanhada dos títulos executivos, com a indicação do prazo de defesa e menção às suas formas (oposição, reclamação graciosa ou impugnação judicial), com a referência à possibilidade de pagamento em prestações ou dação em pagamento, com a indicação do valor da quantia exequenda, com a referência do devedor originário e entidade que promove a execução; 3. Em 03/08/2005, o Reclamante argui na Execução Fiscal a nulidade daquela citação, invocando fundamentalmente não se mostrar cumprido o disposto nos artigos 22.° (n.° 4) e 23.° (n.° 4), ambos da LGT, sendo que este último refere que a reversão é precedida de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação, facto que não sucedeu aquando da citação do Reclamante, o que afecta a possibilidade legal de deduzir oposição à execução fiscal e prejudica a sua defesa; 4. Mediante despacho proferido a 28/12/2005, foi aquela arguição considerada improcedente, por considerar que a citação não pôs em causa o cumprimento escrupuloso do n.° 4 do artigo 23.° da Lei Geral Tributária, já que se baseou na decisão, cujo pressuposto foi que o requerente era administrador da executada e este não provou, porque o não disse que (...) que não foi por culpa sua a insuficiência do património da executada (...); 5. O referido despacho foi notificado a 30/12/2005; 6. Em 06/01/2006, deu entrada a presente Reclamação. III Nas suas conclusões de recurso o ora Recorrente vem sustentar que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por ter indeferido liminarmente, por manifesta improcedência, a reclamação apresentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças, o qual havia indeferido requerimento de arguição de nulidade de citação. Entende que, por um lado, constitui nulidade da citação, para além da não observância das formalidades legais previstas no artigo 190º do CPPT, a falta de indicação na citação dos fundamentos da reversão, bem como dos elementos e fundamentação da liquidação, no caso do citando o ser na qualidade de responsável subsidiário, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23º, nº 4 e 24º, nº 4, da LGT e 198º do CPC e, por outro lado, que estando em causa a validade da citação (e não o despacho que ordena a reversão), tendo-se arguido a sua nulidade, o meio processual para dela reagir não é a oposição à execução fiscal, mas antes o requerimento de arguição de nulidade a apresentar no prazo da referida oposição. O despacho recorrido indeferiu liminarmente a presente reclamação/recurso do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, por manifesta improcedência, entendendo que a falta a falta de indicação na citação do ora recorrente (na qualidade de responsável subsidiário) dos fundamentos da reversão, bem como dos elementos e fundamentação da liquidação, não gera, nos termos do artigo 198.° do CPC (supletivamente aplicável ao processo tributário ex vi artigo 2.°, alínea e), do CPPT), a nulidade da citação e que, para além disso, tal vício deve ser atacado em sede de oposição à execução fiscal, com fundamento na alínea i), do nº1, do artigo 204º do CPPT. Quid juris? Acerca desta matéria há doutrina e jurisprudência já, cremos, suficientemente firmada, para podermos dizer que não se pode manter o despacho recorrido. Na verdade, como bem se sustenta nas alegações de recurso, « … a citação do responsável subsidiário em processo de execução, além dos requisitos incluídos na citação do executado originário, constantes noutras disposições normativas, designadamente no artigo 190.° do CPPT, deve ainda incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais. O que bem se compreende e se justifica se se atender a que o responsável subsidiário não é o executado originário, pelo que pode não conhecer, e não tem tal obrigação, os elementos que propiciam a sua defesa, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributário, seja por oposição à execução fiscal. Não contendo, no caso sub judicio, a citação de responsável subsidiário tais elementos (precise-se, declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, bem como conter os elementos essenciais das respectivas liquidações, incluindo a fundamentação, como está dado como provado na decisão recorrida, a fls. 2), desrespeitadas algumas das formalidades prescritas na lei, mormente o disposto nos artigos 22.º e 23.° da LGT, a consequência não pode deixar de ser a nulidade da citação (artigo 198° do CPC). Até porque, (…) a falta cometida (a omissão dos elementos referidos} prejudicou (e prejudica) gravemente a defesa do executado, ora recorrente. Na verdade, e contrariamente ao que resulta da decisão recorrida, foi por não lhe terem sido transmitidos elementos que a própria lei determina que deverão ser comunicados por via da citação (e não por não haver fundamentação da decisão de reversão) que o responsável revertido, ora recorrente, não pôde exercer convenientemente os direitos que a lei lhe outorga, designadamente a oposição à execução fiscal (para colocar em causa os pressupostos em que assenta a reversão) e a apresentação de reclamação graciosa e/ou impugnação judicial dos actos tributários de liquidação subjacentes à divida exequenda.» Por outro lado, como também bem se sustenta nas alegações de recurso, « … a procedência da arguição da nulidade da citação conduz apenas ao suprimento ds falta alegada, repetindo-se a citação, desta vez cumprindo todas as formalidades legais, com aproveitamento das "peças úteis ao apuramento dos factos", mas com anulação "dos termos subsequentes do processo" que da citação dependam absolutamente. Ora, sendo certo que os fundamentos para apresentação de oposição à execução fiscal, tipificados no artigo 204.° do CPPT, devem consubstanciar factos modificativos ou extintivos da dívida, ou que afectem a sua exigibilidade, importado a respectiva verificação a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva, o que, como vimos, não acontece no caso presente, é imperioso concluir - do mesmo modo que, pacificamente, têm concluído os tribunais superiores - que a "nulidade relativa à citação para a execução fiscal não serve de fundamento à oposição - entendimento que remonta, já, à vigência do Código de Processo Tributário" (Acórdão do STA, de 12.02.2003). Embora a nulidade da citação não constitua fundamento para deduzir oposição á execução fiscal, certo é que a sua arguição deve, nos termos do n.° 2 do artigo 198.° do CPC, ser feita no prazo daquela (equivalente à contestação em processo declarativo), sendo pois a única conexão que entre ambas se estabelece. (…) E, conforme se refere no acima citado Acórdão do STA, de 26.06.2002, (é do) "indeferimento da respectiva arguição perante o órgão de execução fiscal, (que) cabe reclamação para o TT de 1.ª instância, ut art 276.° do mesmo diploma" (CPPT). Caminho esse que foi trilhado no caso em apreço.» Neste sentido, já se decidiu nos Acórdãos do STA, nos Recursos nº 0832/02, de 26/06/2002 e 0934/05, de 24/08/2005, podendo ainda referir-se a anotação concordante do Juiz Desembargador, Valente Torrão, em “CPPT – Anotado e Comentado”, 2005, Almedina, pág. 753. Assim, não se pode manter o despacho recorrido, pelo que importa, não ocorrendo outro motivo ou causa que o impeça, prosseguir, no que concerne ao conhecimento do seu objecto, apreciando e decidindo os fundamentos constantes da petição inicial. IV Face ao exposto decide-se conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para a necessária instrução e prolação de nova decisão. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 29 de Junho de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |