Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00022/04 |
| Secção: | 1ª - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL EXTINÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | Dado o pedido de suspensão de eficácia haver sido indeferido por sentença transitada em julgado com base no não preenchimento da al. c) do n.º 1 do art. 76º da LPTA e em que se considerou inútil a análise quanto ao preenchimento da al. a) do mesmo normativo, é inútil o conhecimento do recurso jurisdicional interposto de despacho interlocutório em matéria de recolha de prova documental destinada ao preenchimento ou não do conceito de “prejuízo de difícil reparação”. |
| Recorrente: | Câmara Municipal de Gondomar |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Suspensão de eficácia |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Câmara Municipal de Gondomar interpôs recurso jurisdicional dos despachos proferidos a fls. 188 e 194 do processo de suspensão de eficácia que, sob o n.° 641/02, corre termos no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e que ordenaram a notificação dos requerentes para juntar documentos demonstrativos de determinados factos por si alegados. Alegou, formulando as seguintes conclusões: a) No requerimento de suspensão de eficácia de acto administrativo deve o requerente juntar os documentos que entenda necessários – art. 77°, n.° 2 da LPTA. b) Nos termos do n°l do art.384° e do n°s l do art. 304°, n.°1 do CPC, nas providências cautelares, deve o requerente oferecer prova sumária do direito ameaçado, e requerer todos os meios de prova. c) O processo em causa é caracterizado pela celeridade e urgência na sua tramitação (cfr. arts. 6°, 78° e 113°, todos da LPTA), em que se qualifica de urgente o processo e se reduzem os prazos normais da tramitação do incidente e do recurso. d) Deste modo, não deve o requerente ser autorizado a juntar meios de prova que não quis juntar com o requerimento inicial. e) Muito menos deve ser convidado pelo MM. Juiz a juntar esses meios de prova. f) Assim sendo, salvo melhor opinião, andou mal o MM. Juiz a quo quando notificou o requerente por duas vezes para juntar documentos de prova de factos alegados no requerimento inicial. g) Salvo melhor opinião, violaram os despachos recorridos as seguintes normas legais: arts. 77º, n° 2, 6°, n.° 2, 78°, n° 4, todos da LPTA. Não houve contra-alegações. Vão os autos à conferência, com dispensa de vistos prévios e nos termos da alínea l) do n° 1 do art. 9° da LPTA. 2. Tendo em consideração o desenvolvimento que o pedido de suspensão de eficácia teve após a prática dos despachos recorridos, impõe-se a extinção do recurso jurisdicional por inutilidade superveniente da lide. Por um lado, a suspensão de eficácia foi indeferida e o recurso jurisdicional da sentença que assim decidiu foi julgado deserto por falta de pagamento de multa processual (cfr. fls. 256 verso). Transitada em julgado a sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, está a ora recorrente, autora dos actos suspendendos, em condições legais de proceder à sua execução imediata. E assim sendo, a decisão que eventualmente fosse tomada sobre a legalidade dos despachos objecto do presente recurso nenhuma repercussão negativa teria nos interesses por si defendidos com o presente recurso. Por outro lado, essa influência não era nenhuma, já que a sentença que decretou a suspensão baseou-se na não verificação do requisito da alínea c) do n.° 1 do artigo 76° da LPTA, ou seja, na existência de “fortes indícios” da irrecorribilidade dos actos que ordenaram a demolição. Ora, os despachos processuais recorridos ordenaram a recolha de prova documental tendo em vista a formação da convicção do juiz a quo sobre verificação ou não do conceito indeterminado «prejuízos de difícil reparação» constante da alínea a) daquele artigo. Mas a sentença que decretou a suspensão, dando por não demonstrado o requisito negativo da alínea c), considerou inútil apreciar o requisito da alínea a). E a ser assim, para que serve ajuizar se foi ou não legal ordenar aos requerentes que provassem os factos alegados? A ilegalidade dos despachos por violação da lei processual, que em verdade não se verifica, dada a relevância do princípio da investigação ou da verdade material (cfr. arts. 45° e 68° do RSTA e 11°, 14°, 83º, n.° 2, 87°, n.° 2, 89°, n.° 3 e 91°, n.° 3) nos processos cautelares, ainda que a prova seja sumária ou “informatória”, não teria qualquer influência na decisão final, uma vez que esta julgou sem qualquer referência aos documentos que na sequência dos despachos recorridos foram juntos aos autos. 3. Pelo exposto, e nos termos da alínea e) do art. 287° do CPC, ex vi art. 1° da LPTA, acordam em declarar extinto o recurso jurisdicional por inutilidade superveniente da lide. Sem custas. Porto, 06-05-2004 Lino José B. R. Ribeiro João Beato O. Sousa Maria Isabel S. Pedro Soeiro |