Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00156/20.6BEVIS-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/24/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:DESENTRANHAMENTO DO PA - DEVER DE COOPERAÇÃO – MULTA
Sumário:I- Impede sobre o Juiz a quo o dever de expurgar dos autos os documentos (i) tardiamente apresentados [ressalvadas as hipóteses preconizadas no artigo 427º do CPC] ou (ii) impertinentes e/ou desnecessários à boa declaração do direito peticionado nos autos.

II - Se determinado documento não é legível não tem qualquer utilidade no processo e, qua tale, entende-se que o seu desentranhamento “cai na reserva” estabelecida na parte final do nº.1 do supra transcrito artigo 443º do CPC.

III- Nos termos do artigo 8º do CPTA, na condução e intervenção do processo, os magistrados, os mandatários e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio.

IV- Ante a evidência da ilegibilidade parcial da documentação que integra o PA, duvidas não podem subsistir que o Recorrente não respeitou a integralidade da determinação veiculada pelo despacho de 04.11.2020 – traduzida na junção do PA totalmente legível e inteligível, o que configura a violação do dever de cooperação sancionável com multa nos termos do artigo 417º, nº. 2 do CPC.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, devidamente identificado nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administração e Fiscal de Viseu, datado de 20.11.2020, que “(…) condenou o réu, ora recorrente, em multa, fixada em 01 (uma) UC (art.º 417º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA) por violação do dever de cooperação para com o Tribunal (art.º 8º do CPTA) e, ordenou o desentranhamento e subsequente devolução do processo administrativo (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“(…)

a) O sentido decisório do despacho ora recorrido denota, uma apreciação manifestamente errónea, não só da prova produzida, mas também da prova documental junta aos autos;
b) No estrito respeito pela decisão e pelo cumprimento do despacho do Meritíssimo Juiz, o recorrente, conforme ordenado, reorganizou o processo, juntando o documento solicitado e digitalizou o processo administrativo em maior resolução.
c) Da análise do processo administrativo junto é possível concluir que o mesmo não se mostra ilegível e ininteligível;
d) Ainda assim, o recorrente, posteriormente, remeteu por correio o processo administrativo para ser apensados aos autos.
e) O recorrente prestou e prestará, saliente-se - contrário ao decidido - toda a colaboração, cooperação e esclarecimentos que lhes foram pedidos ou exigidos pelo douto Tribunal.
f) Prestando a sua colaboração, respondeu em tempo, facultando o que foi requerido e praticando os atos que foram determinados por o douto Tribunal, motivo pelo qual, na verdade, nem se entende, a sua condenação em multa por violação “ frontal e grosseira ” do princípio da cooperação.
g) O despacho, ora recorrido, neste particular, manifesta, desde logo, ambiguidade ou obscuridade, o que constitui, naturalmente, causa de nulidade, conforme o consignado na alínea c), in fine do n°. 1, do artigo 615° e artigo 613.°, n. 3, do CPC ex vi n.° 3 do art.° 140.°, do CPTA, que expressamente se alega;
h) A decisão errou no julgamento ao considerar que o recorrente violou o princípio da colaboração ínsito no artigo 8.° do CPTA.
i) No entanto, sem conceder, além, do erro na apreciação dos factos, o Tribunal, ao decidir, como decidiu, fê-lo num manifesto juízo excessivo e desproporcional, sobre aquilo que os factos traduzem no caso em concreto.
j) O Tribunal a quo errou, também, no julgamento ao ordenar o desentranhamento de uma peça processual, junta em tempo, notificada ao Autor ao MP e, admissível à luz do direito processual.
k) Dúvidas houvesse sobre a autenticidade ou genuinidade dos documentos ou do processo instrutor, sempre, cabia ao douto Tribunal, ordenar a requisição do respectivo processo, nos termos previsto no artigo 84.° n.° 4 do CPTA e do artigo 3.° n.° 3, da Portaria n.° 380/2017, de 19 de dezembro, não à parte.
l) Ordenar o desentranhamento do processo administrativo por ilegibilidade de alguns documentos, representa, pois, a prática de um acto que a lei não prevê, aliás, nem devia prever, sendo um facto susceptível de poder influir na decisão da causa, como tal, também, um acto nulo, que expressamente se alega, nos termos do artigo 195.° do CPC, pelo que deve, considerar-se nulo o despacho que o ordene nos termos do artigo 201.°, n.° 1 do CPC ex vi artigo 140.° n.° 3 do CPTA.
m) O despacho recorrido é, também, nesta parte que ordena o desentranhamento, nulo por falta de fundamentação de direito, nos termos do artigo 615.°, n° 1, al. b), do CPC ex vi n.° 3 do art.° 140.°, do CPTA, que expressamente se alega;
n) O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao decidir como decidiu, o que se requer seja, pois, admitido agora e reparado, revogando-se o despacho recorrido, com todas as consequências legais daí resultantes (…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentando a inexistência de qualquer nulidade da decisão judicial recorrida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as seguintes: (i) Nulidade processual, por prática de ato não previsto na lei; (ii) Nulidade de sentença, por falta de fundamentação; e (iii) Erro de julgamento de direito, por errada interpretação quanto à decidida violação do dever de cooperação.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO

O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:
A) Com a contestação o Réu, aqui Recorrido, procedeu ao envio por via eletrónica do processo Administrativo [PA] [cfr. fls. 34 e seguintes do processo principal – SITAF];
B) Em 04.11.2020, o MMº Juiz a quo promanou despacho do seguinte teor:”(…)
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 84º do CPTA, “com a contestação, ou dentro do respectivo prazo, a entidade demandada é obrigada a proceder, preferencialmente por via eletrónica, ao envio do processo administrativo, quando exista, assim como todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo de que seja detentora (…)”.
Impõe desta forma o CPTA um ónus sobre a entidade demandada de proceder ao envio do processo instrutor, não ficando este envio na livre disponibilidade daquela entidade.
E quando determina o envio do processo instrutor, o Código determina a junção do processo na sua integralidade, não dando margem à entidade demandada de poder escolher os documentos que o mesmo integra e que deverão seguir para o Tribunal. Têm que ser todos os documentos.
Acontece que, compulsados os autos, verifica-se que o “processo administrativo” [fls. 42 do SITAF], remetido a juízo pela Entidade Demandada, em suporte digital (via SITAF), encontrar-se-á incompleto, dele não constando sequer o registo biográfico do A..
Além disso, diversas fls. do “processo administrativo” (de que são exemplo as fls. 01 a 07) encontram-se ilegíveis por força da paupérrima qualidade da sua reprodução.
Assim, determino o desentranhamento do “processo administrativo” que faz fls. 42 do SITAF, com a sua consequente devolução ao respectivo apresentante, e que se notifique a Entidade Demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos o processo administrativo, na sua versão integral, devidamente organizado (sequencial e cronologicamente), paginado e autenticado, integralmente legível e inteligível, nos termos do disposto no art.º 84º do CPTA.
Dê conhecimento do presente despacho ao A.(…)” [cfr. fls. 68 do processo principal – SITAF];
C) Em 19.11.2020, procurando dar cumprimento ao supra determinado, o Réu, aqui Recorrente, procedeu à junção de novo PA por via eletrónica [cfr. fls. 74 a 102 e seguintes do processo principal – SITAF];
D) Em 20.11.2020, o MMº Juiz a quo promanou despacho do seguinte teor: “(…)
Compulsado o processo administrativo remetido aos presentes autos pelo R. em cumprimento do despacho antecedente [fls. 68 do SITAF] e que faz fls. 74 do SITAF, verifica-se que o mesmo persiste em manter-se ilegível em partes substanciais e relevantes.
Com efeito, ainda que o R. tenha, em cumprimento do ordenado, aditado ao processo administrativo o registo biográfico do A., a verdade é que os documentos que o Tribunal identificara no despacho de 04.11.2020 como ilegíveis, consubstanciando reprodução de paupérrima qualidade que impedia a leitura e inteligibilidade desses documentos, assim se mantêm.
Donde se conclui que o R. não cumpriu devidamente o que este Tribunal havia determinado, nem adiantou qualquer justificação para manter documentos em tais condições no processo administrativo, violando frontal e grosseiramente o seu dever de cooperação para com o Tribunal (art.º 8º do CPTA).
Sendo certo que, não logrando efetuar reprodução adequada (que permita a leitura e inteligibilidade) de todos os documentos que integram o processo administrativo, sempre teria o R. ao seu dispor a possibilidade de remeter o original do processo administrativo – o que também não fez.
Assim, condeno o R. em multa, que fixo em 01 (uma) UC (art.º 417º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA).
Por conseguinte, desentranhe e devolva ao apresentante o processo administrativo de fls. 74 do SITAF, notificando o R. para, no prazo de 10 (dez) dias, remeter aos presentes autos certidão integral do processo administrativo, devidamente extraída e com reprodução adequada de todos os documentos que o integram por forma a permitir não apenas a sua leitura, mas também a sua compreensão.
Notifique o presente despacho ao A. (…)” [cfr. fls. 106 do processo principal – SITAF];
E) Sobre esta decisão judicial sobreveio, em 12.11.2020, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 150 a 162 do processo principal – SITAF];.
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III.2 - DO DIREITO
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As questões decidendas, como sabemos, traduzem-se em determinar se nos presentes autos se incorreu (i) em nulidade processual, por prática de ato não previsto na lei; se o despacho recorrido (ii) enferma de nulidade de sentença, por falta de fundamentação; e, bem assim, se a decisão judicial recorrida incorreu em (iii) erro de julgamento de direito por errada interpretação quanto à decidida violação do dever de cooperação.
Vejamo-las especificadamente.
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I- Da imputada nulidade processual, pela prática de ato não prevista na lei
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Esta questão está veiculada na alínea l) das conclusões do recurso em análise, substanciando-se, no mais essencial, na alegação de que “(…) ordenar o desentranhamento do processo administrativo por ilegibilidade de alguns documentos, representa, pois, a prática de um acto que a lei não prevê, aliás, nem devia prever, sendo um facto susceptível de poder influir na decisão da causa, como tal, também, um acto nulo, que expressamente se alega, nos termos do artigo 195.º do CPC, pelo que deve considerar-se nulo o despacho que o ordene nos termos do artigo 201º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 140 n.º 3 do CPTA. (…)”.
Vejamos.
Nos termos do nº.1 do artigo 443º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, “Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais” .

Temos, pois, assim, que impede sobre o Juiz a quo o dever de expurgar dos autos os documentos (i) tardiamente apresentados [ressalvadas as hipóteses preconizadas no artigo 427º do CPC] ou (ii) impertinentes e/ou desnecessários à boa declaração do direito peticionado nos autos.
No caso dos autos, vem posta em causa a determinação de desentranhamento do P.A. junto aos autos emergente da ilegibilidade parcial da documentação que o integra.
Ora, se determinado documento não é legível não tem qualquer utilidade no processo.

Como tal, entende-se que o seu desentranhamento “cai na reserva” estabelecida na parte final do nº.1 do supra transcrito artigo 443º do CPC.

A mesma conclusão é atingível quanto à determinação de desentranhamento do PA [globalmente considerado] em razão da ilegibilidade parcial da documentação que o integra, isto claro está, se considerarmos a determinação suplementar de junção aos autos do processo administrativo original em suporte de papel.
Realmente, se o processo original em suporte de papel vai ser junto aos autos qual a necessidade de manter nos mesmos um PA em versão digital contendo documentação parcialmente ilegível?
Nenhuma, ademais e especialmente, tendo em conta o disposto no artigo 130º do C.P.C.
Existe, portanto, previsão legal para o desentranhamento determinado nos autos, o que equivale por dizer que o mesmo não acoberta a prática de “ato não previsto” pela lei processual vigente.
Por conseguinte, e em conformidade com o supra exposto, falece a arguição do Recorrente em torno da nulidade processual nos termos e com o alcance supra explicitados.
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II- Da imputada nulidade de sentença [aplicável ao despacho recorrido], por falta de fundamentação
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Vem o Recorrente arguir a nulidade do despacho proferido nos autos, nos termos da alínea b) do nº.1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Realmente, sustenta o mesmo que “(…) O despacho recorrido é, também, nesta parte que ordena o desentranhamento, nulo por falta de fundamentação de direito, nos termos do artigo 615.º, nº 1, al. b), do CPC ex vi n.º 3 do art.º 140.º, do CPTA, que expressamente se alega (…)”.

Mas sem qualquer amparo de razão.
Na verdade, cabe notar que, para que se esteja perante a falta de fundamentos geradora da nulidade de sentença [in casu despacho], é mister que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que hão de suportar a decisão que profere e/ou que a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de direito.
Com efeito, como se decidiu no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.02.2018, tirado no processo nº. 00483/09.3BEPRT, consultável em www.dgsi.pt:” (…) É entendimento pacífico o de que apenas padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afeta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (artigos 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil de 1995; artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil de 2013; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07). Neste sentido se pronunciou também o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, no processo 00371/16.7 AVR (…)”.

Pois bem, escrutinado a decisão judicial recorrida, logo se constata que dela constam, de forma clara, os respetivos fundamentos de direito.
Poderemos questionar-nos se tal fundamentação é suficiente, correta e adequada em face das questões de facto e de direito envolvidas.
Mas saber se a fundamentação da sentença reúne estes requisitos não é matéria que se insira no vício de nulidade sentença, por falta de fundamentação, antes se incluindo no âmbito de eventual erro de julgamento.
Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida a absoluta “falha de fundamentação” determinante desta nulidade de sentença.
Concludentemente, o acórdão sob censura não padece da assacada nulidade de sentença fundada na violação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, a qual improcede.
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III- Do imputado erro de julgamento de direito, por errada interpretação quanto à decidida violação do dever de cooperação
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Nos termos do artigo 8º do CPTA, na condução e intervenção do processo, os magistrados, os mandatários e as partes devem cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio.
Pois bem, no caso sub juditio, é para nós absolutamente evidente a violação deste dever por parte do Recorrente.
Realmente, instado a “(…) juntar o processo administrativo, na sua versão integral, devidamente organizado (sequencial e cronologicamente), paginado e autenticado, integralmente legível e inteligível, nos termos do disposto no art.º 84º do CPTA (…)” [destaque nosso], o Recorrente não o fez.
Na verdade, não bastava apenas a junção de novo P.A. por via eletrónica.
Impunha-se que o mesmo fosse totalmente legível e inteligível, o que não sucedeu.
Neste domínio, cabe notar que não pode a parte escudar-se no desconhecimento das razões técnicas subjacentes para a documentação em causa ser ilegível e ininteligível, pois impedia sobre a mesma o dever de diligência quanto à eventual inteligibilidade do PA na sua integralidade.
Assim, ante a evidência da ilegibilidade parcial da documentação que integra o novo PA juntos aos autos por via eletrónica, resulta cristalino que o Recorrente não respeitou a integralidade da determinação veiculada pelo despacho de 04.11.2020 – traduzida na junção do PA totalmente legível e inteligível, e, qua tale, violou o dever de cooperação previsto no artigo 8º do CPTA e 417º do CPC.
Saliente-se que a atuação sancionada do Recorrente foi o incumprimento do despacho que determinou a junção de novo PA nos termos e com o alcance supra explicitados e não uma qualquer atuação traduzida no absoluto desrespeito do preconizado no nº.1 do artigo 84º do CPTA.
Neste enquadramento, é de manifesta evidência que não poderia ter lugar a aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória [cfr. nº. 5 do artigo 84º], mas antes a multa que releva do disposto no nº.2 do artigo 417º do CPC, por violação do dever de cooperação, como bem sucedeu nos autos.
Sendo assim, ressuma com evidência que o despacho recorrido, na parte que assim também o entendeu, não enferma de qualquer erro de julgamento em análise.

Assim deriva, naturalmente, que se impõe negar provimento ao presente recurso, devendo-se manter o despacho recorrido.

Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, e manter a decisão judicial recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 24 de setembro de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Luís Migueis Garcia