Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01533/08.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO POR VENDA DE BEM INDEVIDAMENTE PENHORADO E VENDIDO. |
| Sumário: | 1 - Nos termos do artigo 239º nº 1 do CPPT deve ser citado para intervir na execução fiscal o cônjuge do executado quando são penhorados bens imóveis. 2 - O Estado incorre em responsabilidade civil extracontratual perante o cônjuge cuja citação foi omissa, no caso de penhora e venda duma fracção que era bem comum do casal. 3 - O objecto da obrigação de restituir funda-se no enriquecimento sem causa, compreendendo o valor correspondente ao que o responsável “tenha obtido à custa do empobrecido” – artigo 479º C. Civil - o que no caso, visto a restituição em espécie não ser possível, corresponde a metade do valor de venda da fracção. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MAFS/Estado Português |
| Recorrido 1: | Estado Português/MAFS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MAFS intentou a presente ação administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 45.000,00 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais, causados pelos funcionários do 1.º serviço de Finanças de VNF que, na sequência de execução fiscal instaurada ao seu marido, por dívidas à Segurança Social, veio a penhorar um imóvel que tinha o valor real de 90.000,00 euros e que foi vendido pelo valor de 40.560,00 euros, e que, por ser casada no regime da comunhão de adquiridos, tem direito a exigir do Réu a metade desse valor, que fixou em 45.000,00 euros, porque o imóvel era um bem comum do casal e a mesma [Autora] – tendo direito à meação - mas não pôde requerer a separação judicial de pessoas e bens, nem deduzir oposição à penhora, nem exercer o direito de remição. O TAF de Braga julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora o montante de € 20.280,00 [vinte mil duzentos e oitenta euros], acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento [Cfr. artigos 559.º, n.º 1, 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 3, todos do Código Civil]. Inconformadas, por razões opostas, as partes vieram interpor recurso da sentença. * RECURSO DO RÉU (ESTADO PORTUGUÊS)
Em alegações o Estado Português formulou as seguintes conclusões: I - Da Resposta aos Quesitos 1 - Fundamentou-se a decisão recorrida na matéria de facto considerada assente na especificação pois que deu como não provada toda a matéria leva ao questionário. 2 - Considerou, assim, como não provados os factos relativos à data em que a A teve conhecimento de que contra o marido corria um processo de execução fiscal cujo objecto penhorado era a fracção id. na al. D) da especificação (Quesito 1), bem como da data em que o marido e a filha lhe deram conhecimento dos mesmos factos (quesito 2), não dando como provado o valor 90 000,00 € que a A atribuiu ao imóvel (quesito 3). 3 - Porém, da prova produzida nos autos, designadamente do teor dos documentos juntos com a contestação, não infirmados pelos depoimentos feitos em audiência de julgamento, em conjugação com as regras da experiência comuns, não podia o Mmº Juiz deixar de considerar provado o referido conhecimento pela A da existência da execução contra o marido, em data anterior àquela (29/11/2005), em especial a partir de 20/7/2004, conforme resulta do n.º 11 da matéria de facto assente. 4 - Desde logo o Mm Juiz não poderia deixar de considerar provado que pelo menos em 29/11/2005 a A teve conhecimento da existência da referida execução fiscal, como a Autora admite, facto que não foi contestado. 5 - Acresce que, atenta a matéria de facto assente nos nºs 13 a 15 e com apelo às regras de experiência comum, o Mmº Juiz deveria ter considerado provado que a partir da data em que recepcionou a carta com aviso de recepção em 20/7/2004, a A teve conhecimento, da existência da execução contra o marido, 6 - Consideramos, assim, que ocorreu um erro na apreciação da prova pelo que a resposta aos quesitos 1 e 2 deverá ser alterada e dada no sentido apontado. II - Do Erro de Julgamento 7 - Na sentença em crise o Mm° Juiz a quo, fundamenta a condenação parcial do Estado na verificação dos cinco requisitos de que a lei faz depender a responsabilidade extracontratual do Estado por acto ilícito, designadamente o nexo causal e o dano. 8 - Considerando que a Autora nunca foi notificada para os termos da execução, seja para deduzir oposição à penhora, seja para exercer o seu direito de remição e acrescenta "nem de tal teve conhecimento". 9 - Com tal expressão pretendeu traduzir a ideia que já havia deixado explanada sobre a resposta aos quesitos 1 c 2. Ora, tal afirmação não corresponde nem à factualidade que em nosso entender deve ser considerada provada, uma vez que a Autora teve conhecimento directo da existência da execução pelo recebimento da carta com proveniência na Direcção Geral de Finanças, cujo aviso de recepção assinou, bem como através do conhecimento que quer a filha quer o marido não deixaram de lhe dar 10 - Na verdade o raciocínio que o Mm Juiz faz para concluir que matéria dos quesitos 1 e 2 não ficou provada, não resiste às mais elementares regras da experiência comum da racionalidade e da razoabilidade. 11 - A Autora confessa e assume que recebeu um telefonema do comprador do imóvel a dar-lhe conhecimento, da compra do imóvel no dia 29/11/2005, tendo falado com o marido nesse mesmo dia sobre tal questão. A filha ouviu a A. falar com o marido sobre o mesmo assunto, antes do jantar do mesmo dia, sendo que o marido da A. apenas admite ter-lhe dado conhecimento do processo das finanças e da venda do imóvel na manhã do dia seguinte. 12- Ora, se a conclusão que o Mm Juiz retira relativa ao não convencimento sobre a data em que a A. teve conhecimento da existência do processo fiscal, se deveu à falta de credibilidade dos testemunhos ouvidos (testemunhas da Autora), o certo é que não podia concluir que a matéria do quesito ficava na totalidade sem prova, pois que o próprio Tribunal admite que não ficou convencido de que a A. não tivesse conhecimento da pendência do processo (fls. 2 das respostas aos quesitos). 13 - Assim, a conclusão lógica a retirar como resposta àqueles dois quesitos era a de que a A. teve conhecimento da existência da execução e da penhora do imóvel pelo menos em 29/11/2005. 14 - A única conclusão que não é possível, ou não faz sentido retirar, é aquela à qual o Mmº Juiz chegou, ou seja, de que a Autora "nem de tal teve conhecimento" (fls. 11 das sentença). 15 - Daqui concluímos pela inverificação de um dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e que se traduz na não verificação do nexo causal entre a conduta que a imputa aos órgãos ou agentes do Estado e os danos que alega ter sofrido. 16 - Na verdade, tendo a A. tido conhecimento da existência da execução e dos respectivos termos, em especial da penhora do imóvel e da respectiva adjudicação, pelo menos em 29/11/2005, ela podia desde logo ter exercido o direito de remição nos termos do art. 913 nº 1 do CPC, pelo que não se podia considerar, sem mais, que os danos em que o Réu Estado foi condenado resultaram da conduta omissiva dos agentes do Estado. 17 - De facto e como resulta do processo de execução em apenso, na mesma data em que a Autora teve conhecimento da adjudicação do imóvel (29/11/2005) ao comprador foi enviado o título da arrematação (fls. 106 e 107 da execução fiscal em apenso), data partir da qual começa a contar o prazo para que os interessados possam exercer o direito de remição. 18 - Não podia, pois, a douta sentença recorrida concluir que a Autora não podia ter obstado a venda do imóvel, pois que o podia atempadamente ter feito através do exercício do direito de remição. 19 - Deste modo, também não pode afirmar-se, a existência de prejuízo no património da Autora, pois que, tendo a possibilidade de exercer o direito de remição podia obstar à venda e ao potencial prejuízo pelo qual o Estado foi condenado. 20 - Mas tal prejuízo (dano) também não ocorre pela simples razão de que o valor da venda serviu para pagar as dívidas que tendo sido contraídas na pendência do matrimónio, se consideram feitas em proveito comum do casal e pelas quais respondem os bens comuns, art.s 1695 n° 1 do C. Civil. 21 - Aliás, cm momento algum, da presente acção a Autora alegou a incomunicabilidade da dívida que determinou a penhora do imóvel, razão pela qual nunca podia ajuizar-se da existência de qualquer prejuízo no seu património, pois que o resultado da venda serviu apenas para pagar as dívidas da referida execução que eram dívidas comuns do casal. 22 - Ocorreu, assim, um erro de julgamento ao dar como provada a verificação de um prejuízo no património da Autora. 23 - Pelo que a Sentença recorrida violou o disposto no art. 2º n°1 do DL 48051 de 21/11/1967 e art. 483° e 563° do C. Civil, 659º, n°s 2 e 3 do CPC, ao considerar verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado. 24 - Desta forma deverá a mesma sentença ser revogada e em seu lugar proferida outra que absolva o Estado Português do pedido formulado pela A. * A Autora contra-alegou conforme fls. 301 e seguintes, concluindo que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento apontado pelo Recorrente/Réu, devendo ser negado provimento ao respectivo recurso e ser mantida, nessa parte, a sentença recorrida.* RECURSO DA AUTORA
Em conclusões a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. Assim, na sequência da consagração legislativa de um duplo grau de jurisdição sobre o resultado da prova, pode a Recorrente recorrer da decisão sobre a matéria de facto, designadamente, entende a mesma que deve ser alterada a seguinte resposta: a) A resposta de “Não Provado” dada à matéria de facto constante do nº 3º da Base Instrutória. 2. Assim e atendendo à certidão matricial junta pela A, no decurso da audiência preliminar, na qual consta, a área, idade, localização e o valor Patrimonial do prédio em discussão nos autos, o qual aliás foi determinado no ano 2006, logo fica documentalmente demonstrado que até para os serviço de Finanças, o valor do imóvel na data da venda, era de €69,590,00. 3. Ou seja, valor muito superior àquele porque o mesmo foi vendido - €40.560,00 - pelo Serviço de Finanças 4. Sendo certo que, é por todos sabido que nessa data, o valor pelo qual eram avaliados os imoveis para efeitos tributários, era bastante inferior ao seu valor de mercado, o que aconteceu com o prédio dos autos. 5. Sendo que, os próprios serviços de finanças fizeram liquidação adicional de IMT, relativamente à diferença entre o valor pago pela fração e o valor atribuído pelo serviço de finanças. 6. Pelo que, mesmo para o Serviço de Finanças a transmissão do imóvel havia sido feita por um valor inferior ao real. 7. Acresce ainda que e no que mais diretamente contende com a fundamentação aduzida pelo MMº Juiz do tribunal “a quo”, para justificar a resposta dada à matéria de facto quesitada em nº 3 da Base Instrutória, é nosso entendimento, sempre salvo o devido respeito, que a mesma vai contra quer os depoimentos, quer contra os documentos, que maior importância assumiram na apreciação da questão que está em discussão nos autos. 8. Tal como, em nosso entendimento, e atendendo aos depoimentos das diversas e sucessivas testemunhas inquiridas nos autos, temos para nós, salvo o devido e merecido respeito, que a resposta de “Não Provado” dada ao quesito nº 3º da douta base instrutória não pode ser mantida. Acresce que, 9. Deve atender-se, ao depoimento da testemunha MCSR, o qual se encontra gravado na cassete nº 2, lado B, entre 0620 e 2090 – audiência de julgamento de 5 de Novembro de 2010, o qual por brevidade e economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 10. Deve atender-se, ao depoimento da testemunha JCA, o qual se encontra gravado na cassete nº 2, lado B, entre 2090 a 2500, e na cassete nº3, lado A, entre 0010 e 0103 – audiência de julgamento de 5 de Novembro de 2010, da parte da tarde, o qual por brevidade e economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 11. Deve atender-se, ao Depoimento da testemunha MCR, o qual se encontra gravado na cassete nº 3, lado A, entre 0103 a nº 1372 - audiência de julgamento de 5 de Novembro de 2010, o qual, por brevidade e economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 12. Estas testemunhas, que demonstram ter perfeito conhecimento do prédio, designadamente das características e materiais empregues na construção do mesmo, do estado de conservação do prédio em geral e do mercado, afirmaram que o mesmo valia entre € 90.000,00 a 100.000,00 euros, valor que reputam de justo tendo em conta a conjuntura económica e as condições do imóvel. 13. Assim, resultou inequivocamente demonstrado que o imóvel em questão nestes autos, em 2005 tinha o valor de pelo menos €90.000,00. 14. Pelo que, não pode, salvo o devido e merecido respeito o MMº Juiz “a quo” concluir que o depoimento das testemunhas “não tinha concreta razão de ciência …para permitir ao tribunal formar convicção segura quanto ao seu valor” 15. Assim, salvo o devido e merecido respeito a prova produzida nos autos era mais que suficiente para MM Juiz “a quo”, dar como “Provado” a matéria de facto constante do nº3 da douta base instrutória, 16. Atendendo a tudo o supra exposto, e à prova documental e testemunhal carreada e produzida nos autos, as respostas de “Não Provado” dada ao nºs 3, terá que ser – alterada por este Venerando Tribunal para “Provado” – arts. 515º, 653º nº 2 e 712º nº 1 al. a) e nº 2 do CPC. 17. Alterada a reclamada resposta ao quesito 3º da douta base instrutória, a indemnização devida à A. será de valor superior ao que foi fixado pelo tribunal “a quo”. 18. Já que, os danos da A. contendem com a metade do valor real da fração, que nunca foi de €40 560,00 mas sim, de pelo menos €90.000,00. 19. Assim, a indemnização a atribuir à A nunca pode ser inferior a €45.000,00. 20. Pelo que, salvo o devido e merecido respeito a douta sentença recorrida, no que diretamente concerne com a decisão sobre a matéria de facto, violou e, ou, interpretou erradamente, entre outros, o conjugadamente disposto nos arts. 201º, 653º nº 2, 659 nº 3, 668º, 712 ºnº 1 al. a), do C.P.Civil. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V. EXAS., VENERANDOS DESEMBARGADORES DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTEÇA, NA PARTE RECORRIDA, DEVE SER O REU CONDENADO A PAGAR À A. O MONTANTE DE €45.000,00, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, À TAXA LEGAL, ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. * Em contra-alegação ao recurso interposto pela Autora, a fls. 292 e seguintes, veio o Réu sustentar que não ocorreu o erro de julgamento que a Recorrente parece apontar à douta sentença, no que respeita á resposta ao quesito 3, matéria deste recurso, razão pela qual, nesta parte, deve a sentença ser mantida.* FACTOSSob a epígrafe Matéria de Facto Assente consta da sentença: Com interesse para a decisão a proferir, estão provados os seguintes factos: 1 - O 1.º Serviço de finanças de VNF instaurou a execução fiscal n.° 045019950102562.7, e apensos, contra MCR, por dívidas à Segurança Social. 2 - A Autora é casada com o referido MCR no regime da comunhão de adquiridos. 3 - A execução correu apenas contra o marida da Autora, sendo que o objecto da execução (a fração) era um bem comum. 4 - Em 13 de Julho de 2004, para pagamento do montante em débito, no supra referido processo, o 1.° Serviço de Finanças de VNF, penhorou a fração “EC”, correspondente ao 5.° andar esquerdo, do prédio constituído no regime de propriedade horizontal, sito na Rua … A, composto por 138 fracções autónomas, repartidas em 3 zonas a saber: Zona A - Corpo de 3 pisos, constituído por 81 lojas destinadas a fins comerciais: Zona B - Corpo de 6 andares destinados a habitação composto por 23 fogos; Zona C - corpo de 7 andares composto por 34 fogos destinados a habitação, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de VNF sob o artigo 9…”EC”, e descrito na conservatória do registo predial de VNF sob o n°0007/2…4”EC”. 5 - A fração em causa é um T3 com a área de 108,80m2, sito na Rua …– cfr. certidão matricial junta nesta audiência preliminar. 6 - Por despacho do Chefe do 1.° serviço de finanças de VNF, proferido em 6/10/2005, foi ordenada a venda do imóvel penhorado, por proposta em carta fechada. 7 - O imóvel foi vendido em 02/11/2005, pelo montante de € 40.560,00. 8 - O adjudicatário procedeu ao pagamento do preço em 08/11/2005. 9 - A Autora intentou ação de anulação da venda no processo executivo instaurado contra seu marido, em 06/12/2005, que correu termos na Unidade Orgânica 3 deste Tribunal, com o número de processo 1302/05.5 BEBRG, no qual foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido formulado – cfr. fls. 30 a 35 dos autos em suporte físico. 10 - A Direcção-Geral dos Impostos remeteu ao marido da Autora ofício datado de 14 de Julho de 2004 – Cfr. fls. 9 do P.A. -, cujo teor, por facilidade, para aqui se extrai como segue: “Assunto: PENHORA DE BENS A penhora de bens, conforme fotocópia do auto que se junta, foi efectuada em 13 de Julho de 2004, para garantia da importância de € 29.995,53 (vinte e nove mil novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), por divida de Contribuições do Centro Regional de Segurança Social de B..., de Abril de 1994 a Novembro de 2000, em nome do executado.” 11 - Esse ofício foi remetido por carta com registo e aviso de recepção, a qual (carta) foi recebida pela Autora em 20 de Julho de 2004 – cfr. fls. 9 a 11 do Processo Administrativo. 12 - O Chefe do Serviço de Finanças, por despacho de 06/10/2005, ordenou a venda da fração, tendo nessa sequência sido publicado em dois números seguidos [dias 8 e 9 de Outubro de 2005], do Jornal CM, anúncio publicitando a data de abertura das propostas para venda judicial – cfr. fls. 34 a 40 do Processo Administrativo; 13 - Por ofícios datados de 06/10/2005, endereçados ao marido da Autora, por carta registada com aviso de recepção, que foram recebidas [as cartas] em 11/10/2005, por sua filha MCSR, foi-lhe comunicado, enquanto depositário nomeado, entre o mais, a data de abertura das propostas para venda – cfr. fls. 41 a 46 do Processo Administrativo; 14 - Em 06/10/2005, o Chefe do Serviço de Finanças de VNF, assinou edital, publicitando o dia de abertura das propostas, e modo de apresentação – cfr. fls. 50 a 51 do Processo Administrativo. 15 - Por ofício datado de 23/11/2005, endereçado ao marido da Autora, por carta registada com aviso de recepção, assinado pela Autora em 29/11/2005, dele [ofício] ía constante que o imóvel tinha sido adjudicado a JAC – cfr. fls. 104 a 105 do Processo Administrativo. 16 - A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a tribunal em 23/10/2008 – cfr. fls. 12 dos autos em suporte físico. Fundamentação: A matéria de facto dada por assente [por não controvertida] assim adveio por ter sido fixada em sede da audiência preliminar – Cfr. fls. 182 a 191 dos autos em suporte físico. * Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado.* DE DIREITO
O JULGAMENTO DE FACTO Em ambos os recursos há impugnação da decisão em matéria de facto. O Recorrente Estado Português insurge-se contra a resposta “Não provado” aos quesitos 1 e 2 da Base Instrutória e a Recorrente Autora contra a resposta “Não provado” ao quesito 3 da mesma peça. Reproduz-se a Base Instrutória: 1 - Em que data é que a Autora soube que, contra o seu marido, corria pela Direcção-Geral dos Impostos, um processo de execução fiscal, onde veio a ser penhorada a fracção identificada nas alíneas D) e E) da Matéria de Facto Assente? [factos 4 e 5 da sentença] 2 - Em que data é que o marido da Autora, ou a sua filha (MCSR) deram a saber à Autora da correspondência provinda da Direcção-Geral dos Impostos, designadamente, de que contra si (marido) corria um processo de execução fiscal, cujo objecto penhorado era a fracção identificada sob as alíneas D) e E) da Matéria de Facto Assente? 3 - Atendendo às suas características e localização, o imóvel vendido no processo de execução fiscal por € 40 560,00, tinha o valor real de € 90 000,00, por ser esse o valor de mercado para um imóvel com as mesmas características e localização? Quesitos 1 e 2 Alega o Recorrente Estado Português que, dos n.ºs 11 e 13-15 da matéria de facto assente na sentença, em conjugação com as regras da experiência comum, resulta provado que a Autora tinha conhecimento da existência da execução contra o seu marido a partir 20-07-2004, data em que recepcionou a carta com aviso de recepção referida em 11. Ou, no mínimo, como a própria Autora admite, teria conhecimento da referida execução desde 29-11-2005. Quanto à data de 20-07-2004 converge-se com a motivação apresentada pelo TAF sobre a impossibilidade de formar uma convicção segura no sentido de que a Autora tomou então conhecimento do conteúdo da correspondência dirigida ao seu marido pela DGI, afigurando-se temerário presumir tal conhecimento a partir do mero facto de ter assinado o respectivo aviso de recepção. Já no que respeita à data de 29-11-2005 entende-se que a razão está do lado do Recorrente Estado, em resultado de confissão feita pela Autora no seu depoimento de parte transcrito por súmula a fls. 215 e 216. Na verdade os Tribunais não podem ficar manietados perante a impossibilidade de chegar a uma certeza absoluta, devendo sempre que necessário apelar aos ditames do senso e da experiência comum para acomodar a inevitável margem residual de erro cuja recusa exacerbada equivaleria, no limite, a remover para a cave das velharias imprestáveis a prova testemunhal e as presunções judiciais. Nesta perspectiva, considerando os padrões normais do relacionamento entre cônjuges que fazem vida comum, após a conversa telefónica com o comprador do imóvel, a confrontação do marido sobre o tema e a expectável memória do recebimento das ditas cartas da DGI, é inverosímil a hipótese de a Autora persistir desde então na ignorância sobre a execução fiscal e a penhora do referido imóvel. Deve, portanto, corrigir-se o erro de julgamento de facto em que o TAF incorreu neste aspecto, julgando-se os quesitos 1 e 2 provados com referência à data referida. Quesito 3 Entrando na apreciação do recurso interposto pela Autora diga-se que, após reponderada toda a prova existente nos autos, incluindo a audição da prova testemunhal gravada, se conclui que é de manter a decisão “não provado” relativa à matéria deste quesito, grosso modo pelas razões que o TAF explicitou a fls. 224 e seguintes (transcreve-se): «Quanto ao quesito 3 - Por não ter sido feita prova cabal em torno do valor real do imóvel em apreço nos autos. Pese embora os depoimentos das testemunhas JCA e MCR, que são (ou foram) clientes do marido da Autora, no sentido de que exercem a actividade de construção civil, nunca foram ao apartamento em questão, não conheciam as suas concretas características de habitabilidade, o seu estado de conservação e as condições em que o mesmo se encontrava. Pelos depoimentos prestados, não pode o Tribunal formar a convicção necessária no sentido de que o mesmo tinha o valor real de € 90 000,00, uma vez que não foi feita prova contundente nesse sentido, tendo o Tribunal valorado o seu depoimento (destas testemunhas) como uma mera opinião de quem está ligado à construção civil, destituídos de uma concreta razão de ciência – e conhecimento directo do apartamento em causa – que permitisse ao Tribunal formar convicção segura quanto ao seu valor. Por outro lado, pese embora os termos em que o depoimento de MCSR, filha da Autora, foi prestado, de que uma sua amiga tinha comprado, há dois anos, um apartamento no mesmo bloco, pelo preço de € 98 000,00, o mesmo (depoimento) não se demonstrou credível, porquanto, nos termos em que foi questionada, mostrou-se demasiado preparada e prevenida para responder nesse sentido, quer ainda porque não se provou que o apartamento tivesse as mesmas características do prédio em apreço.» O Tribunal “a quo”, ao contrário do que sustenta a Recorrente não “desvalorou o depoimento das testemunhas, que prestaram o seu depoimento de uma forma isenta e credível…” ou, pelo menos, não o fez em detrimento das suas qualidades pessoais, pelo menos no que se refere às testemunhas JCA e MCR, antes colocou sérias e justificadas reservas à sua “razão de ciência”, uma vez que não conheciam o concreto apartamento em causa. Ora, como é de conhecimento geral, apartamentos com a mesma tipologia, área e localização podem ter valores de mercados extremamente variáveis em função de uma grande diversidade de características, e esse leque valorativo vai-se necessariamente alargando com o decurso do tempo, em resultado das diferentes condições de conservação demonstradas ou de obras de renovação, beneficiação e remodelação eventualmente efectuadas. Num imóvel construído há mais de 20 anos, como o que está em causa (inscrito na matriz em 1983, conforme certidão a fls. 181) a variabilidade desses factores que influem no preço de venda pode ser realmente muito significativa. Neste contexto, em função da razão de ciência a testemunha ideal seria uma pessoa ligada ao mercado imobiliário que tivesse inspecionado a dita fracção, mas, no mínimo impunha-se que as testemunhas apresentadas tivessem conhecimento pessoal e directo da mesma, sob pena de, embora isento, o seu depoimento não merecer objectivamente credibilidade, como bem se decidiu em 1ª instância. Passando ao depoimento de MCSR, filha da Autora, tem razão o TAF ao não considerar credível o seu depoimento. Não só por ser ostensivamente orientado no sentido da tese da Autora, por exemplo quando diz, com manifesta inconcludência nos termos do argumento, que o apartamento “estava todo remodelado, porque o meu pai antes de entrarem os estudantes tinha retirado a alcatifa e colocado soalho”, como por tal depoimento se revelar convenientemente impreciso ao invocar o caso de uma “amiga” que teria comprado um T3 no mesmo prédio, tudo isto meramente “de outiva” e sem possibilidade de contradita quanto às características e suposto valor de aquisição (“€ 98 000,00”) desse aludido T3. Interessante seria que essa amiga tivesse vindo prestar tal depoimento. Quanto ao valor patrimonial de € 69 590,00 fixado nos termos do CIMI, conforme a já referida certidão a fls. 180/181, resulta de critérios tipificados por grosso e que não oferecem garantias de correspondência com o valor corrente de mercado, tratando-se portanto de um argumento que no presente litígio não tem valor decisivo. O recurso interposto pela Autora dirige-se apenas contra o julgamento em matéria de facto e fica assim resolvido pela improcedência da totalidade das conclusões formuladas, negando-se-lhe provimento. * ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO
Em síntese, concedendo-se provimento ao recurso do Recorrente Estado Português, consideram-se provados e aditados à matéria de facto assente os seguintes factos: 1 - Em 29-11-2005, a Autora soube que contra o seu marido corria pela Direcção-Geral dos Impostos um processo de execução fiscal, onde veio a ser penhorada a fracção identificada nos factos descritos em 4 e 5. 2 - Em 29-11-2005, o marido da Autora deu a saber à Autora da correspondência provinda da Direcção-Geral dos Impostos, designadamente, de que contra si (marido) corria um processo de execução fiscal, cujo objecto penhorado era a fracção identificada sob as alíneas D) e E) da Matéria de Facto Assente? * O JULGAMENTO DE DIREITO
O Recorrente Estado Português imputa ainda à sentença erros de julgamento de direito. Alega que não existe prejuízo no património da autora nem nexo de causalidade entre a conduta da Administração e os danos que a Autora alega ter sofrido, uma vez que a esta poderia ter exercido o direito de remição, por a data em que teve conhecimento da adjudicação do imóvel (29-11-2005) coincidir com aquela em que ao comprador foi enviado o título de arrematação (cfr. fls. 106 e 107 da execução fiscal) e ser, portanto, a data a partir da qual começa a contar o prazo para exercício do direito de remição nos termos do artigo 913º/1 do CPC. Ora, no que diz respeito ao direito de remição, decorre de interpretação jurisprudencial firme que o seu exercício nos termos do artigo 912º do CPC não depende de notificação para o efeito. Neste sentido os seguintes arestos: * Rec. 4595/10.2TBBRG.G1.S1, 2ª Secção STJ, Data do Acórdão: 13-09-2012, Sumário:
«I - O direito de remição, previsto no art. 912.º do CPC, é um benefício de carácter familiar, dado ao cônjuge do executado, descendentes ou ascendentes, funcionando como um direito de preferência a favor da família no confronto com estranhos. II - Não obstante, direito de preferência e direito de remição são noções e conceitos diferenciados: enquanto o direito de preferência tem por base uma relação de relação de carácter patrimonial, o direito de remição tem por base uma relação de carácter familiar; enquanto o direito de preferência obedece ao pensamento de transformar a propriedade comum em propriedade singular, ou favorecer a passagem da propriedade imperfeita para propriedade perfeita, o direito de remição inspira-se no propósito de defender o património familiar do executado. III - Do estatuto processual do interessado na remição, como terceiro relativamente à execução, decorre que não tem o mesmo de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei que o executado - ele sim notificado nos termos gerais - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito. IV - Sendo o interesse tutelado com o instituto da remição o interesse do círculo familiar do executado, por ele encabeçado - e não propriamente qualquer interesse endógeno e típico da acção executiva - considerou o legislador dispensar a normal tramitação da execução da averiguação da possível existência de familiares próximos do executado, bem como de diligências tendentes à sua localização e notificação pessoal para efeitos de exercício de tal direito. V - Não é aplicável ao instituto do direito de remição o regime previsto no art. 892.º do CPC, razão pela qual improcede a pretensão da recorrente de exercer tal direito através da forma prevista no n.º 4 do referido artigo. VI - O direito de remição apenas pode ser exercido na adjudicação ou na venda em processo executivo.» * Proc. 01460/09.0BEBRG, 2ª Secção - Contencioso Tributário, TCAN, Data do Acórdão: 01-10-2010, em cuja fundamentação consta:
«Salvo o devido respeito, também não vemos qualquer relevância, do ponto de vista do exercício do direito de remição, na alegação que é feita pelo Recorrente no sentido de que só teve conhecimento da venda após a notificação feita ao seu pai (executado), no dia 6 de Julho de 2009 (cf. conclusão D). É que, ao contrário do que sucede com os titulares do direito de preferência, a lei não prevê que o titular do direito de remição seja notificado para o exercer, dando-se-lhe conhecimento do acto da venda - neste sentido, José Lebre de Freitas - Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, volume 3º, Coimbra Editora, pág. 624 - e como tal, não tendo de ser notificado o titular do direito de remição, não se vê que da falta dessa notificação ou desse conhecimento em momento oportuno se possa, em princípio, extrair qualquer consequência.» * Proc. 4595/10.2TBBRG.G1, TRC, Data do Acórdão: 29-11-2011, Sumário:
«I - Ao contrário do que sucede com os titulares do direito de preferência, os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer na execução, não lhes sendo aplicável o regime do art.º 892.º do CPC.» * Por outro lado e passando ao caso vertente, caso tivesse ocorrido, como devia, a citação da Autora nos termos do Artigo 239º CPPT, ficaria esta tempestivamente habilitada com o conhecimento e os instrumentos necessários para exercer, querendo, o direito de remição sobre a fracção em causa.
Posto isto não se vê ilicitude na omissão de notificação da Autora para especificamente, enquanto cônjuge, exercer o direito de remição previsto no artigo 912º do CPC, e perde sentido útil a discussão travada em sede de julgamento de facto sobre o exacto momento em que a Autora soube que contra o seu marido corria um processo de execução fiscal onde veio a ser penhorada tal fracção. A ilicitude relevante concentra-se portanto na falta da citação da Autora nos termos do Artigo 239º CPPT. * Alega ainda o Recorrente Estado Português que tal prejuízo também não ocorre pela simples razão de que o valor da venda serviu para pagar as dívidas que tendo sido contraídas na pendência do matrimónio, em proveito comum do casal e pelas quais respondem os bens comuns, artigo 1695º n° 1 do C. Civil.
Independentemente de saber se daí resulta ou não o prejuízo invocado, questão que será a seu tempo analisada, tudo indica que o Recorrente tem razão quanto ao regime da dívida. As contribuições devidas à Segurança Social objecto da execução fiscal resultam da actividade profissional do executado, marido da Autora e, portanto, são relacionadas com os proventos aí obtidos que serviriam presumivelmente para ocorrer aos encargos normais da sua vida familiar. São, portanto, dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, face ao disposto na alínea b), do n.º 1 do art.º 1691º, do Código Civil. E, não se tratando de dívidas da exclusiva responsabilidade do executado, não respondem apenas por essas dívidas os bens do executado - n.º 1 do art.º 1696º do Código Civil, a contrario. O que não significa que as dívidas exequendas sejam comuns, visto que em sede executiva foi demandado apenas o marido da Autora, mas a importância de tudo isto desvanece-se perante o facto de a Autora não ter sido citada para a execução em face da penhora do referido imóvel, como deveria ter sido, sendo neste ponto que reside o cerne da questão. Diversamente do ponderado na sentença será aplicável ao caso o artigo 239º e não o 220º do CPPT, tal como demonstrou em hipótese similar no Proc. 03451/09, Secção Contencioso Tributário deste TCAN, Data do Acórdão: 20-10-2009, nestes termos: «No caso concreto não se aplica directamente o disposto no art.º 220º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a citação do cônjuge não executado “ab initio”, para, apenas, requerer a separação judicial de bens. Preceito este que remeteria a reclamante, tão-só, para o processo de divisão de coisa comum, nos termos do disposto nos art.ºs 1404º a 1406º, do Código Civil, e art.ºs 1052º e seguintes do Código de Processo Civil, a intentar nos tribunais comuns (neste sentido ver Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, ed. 2007, vol. II, p. 141, nota 1). Ao invés, trata-se da previsão do n.º 1 do art.º 239º, do Código de Procedimento e Processo Tributário. Neste caso, dispõe-se aqui de forma expressa e inequívoca, feita a penhora e junta a certidão de ónus, deve ser citado o cônjuge sem o que a execução não prosseguirá, independentemente de a dívida ser exclusiva do cônjuge inicialmente executado ou uma dívida comum a ambos os cônjuges, questão que, assim, acaba por não ser decisiva. Nesta situação, o cônjuge, qualquer que seja a natureza da dívida, assume a posição de co-executado, com o integral estatuto processual que a este cabe, como previsto na primeira parte do art.º 864º-A, do Código de Processo Civil, e não apenas (mas também) com a faculdade de requerer a separação de bens (neste sentido ver Jorge Lopes de Sousa, obra citada, p. 452). Esta solução justifica-se não apenas, nem essencialmente, pela tutela dos direitos do cônjuge do executado, mas antes pela defesa do interesse na segurança e estabilidade das vendas no processo de execução fiscal que sai reforçada com a sua convocação para o processo (ibidem, p. 490).» Veja-se também o Proc. 00829/10.1BEPNF, 2ª Secção - Contencioso Tributário, TCAN, Data do Acórdão: 23-11-2011, sumário: «I. Nos termos do artigo 220º do CPPT, a citação do cônjuge do executado tem unicamente, como escopo, que ele possa requerer a separação judicial de bens. II. Tal citação é distinta da citação prevista no artigo 239º do CPPT, em que o cônjuge do executado assume a posição de um verdadeiro co - executado, podendo exercer todos os direitos processuais que são atribuídos ao próprio executado, como resulta do art. 864°-A do CPC. III. Assim, na execução fiscal podem existir dois tipos de citações do cônjuge: i) a prevista no art. 220º do CPPT, feita com a finalidade de conceder ao cônjuge a faculdade de requerer a separação de bens, não lhe conferindo a qualidade de parte no processo executivo; ii) a prevista no art. 239º, nº 1 do CPPT, feita sempre que são penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, e que visa conferir ao cônjuge a qualidade de executado. IV. Em processo de execução fiscal, no caso de penhora de imóveis, a falta de citação do cônjuge do executado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239º, nº 1 do CPPT, constitui nulidade insanável nos termos previstos no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT. «…» Sucede que por decisão do TAF de Braga proferida em 02-05-2007, já transitada, foi julgada improcedente a acção oportunamente instaurada pela Autora para anulação da venda no processo executivo, cfr. 9 da matéria de facto e os autos de Conflito de Competência 1533/08.6BEBRG/A apensos. E foi-o com base na aplicabilidade do Artigo 865º/10 do CPC (que passou a ser Artigo 864º/11 após alteração introduzida pelo DL 226/2008, de 20/11) às nulidades previstas no artigo 165º/2 CPPT. Assim, a ilicitude em causa, na situação concreta destes autos, decorre apenas da violação do artigo 239º CPPT e concretiza-se na falta da citação que, no caso, deveria ter colocado a Autora na posição de co-executada, com todos os direitos processuais do executado originário (vd. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, 4ª ed., p. 981). Mas terá razão o Recorrente Estado Português sobre a inexistência de um prejuízo no património da Autora, com o argumento que o resultado da venda serviu para pagar dívidas pelas quais respondiam os bens comuns do casal? A resposta tem que ser negativa porque é um problema em que existem demasiadas incógnitas, tudo dependendo do êxito da estratégia que a Autora, dentro do leque de possibilidades e opções ao seu dispor, viesse a assumir na posição de executada que lhe foi coarctada pela omissão ilícita da sua citação. Não se afigura admissível nem útil especular sobre o impacto do cancelamento daquela penhora sobre o património global da Autora, sendo certo apenas que a admissibilidade da mesma penhora sobre a dita fracção estava dependente do cumprimento do ónus previsto no Artigo 239º do CPPT e, portanto, a falta de citação da autora implicou a venda dum bem cuja penhora era assim inadmissível. Muito embora tal “nulidade” não importasse a anulação da venda, atenta a incidência da garantia prevista no Artigo 864º/11 CPC destinada a proteger o terceiro beneficiário, no caso o adjudicatário do bem imóvel em causa, como se decidiu no meio próprio. E, sendo assim, ainda por força desse Artigo 864º/11, assiste à Autora “…o direito de ser indemnizada pelo exequente…segundo as regras do enriquecimento sem causa…”, uma vez que, confirmando o decidido em 1ª instância, se reconhece estarem preenchidos todos os pressupostos geradores da responsabilidade civil do Réu na presente acção, incluindo conforme descrito o nexo de causalidade entre a ilicitude verificada e o dano invocado. O objecto da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende no caso, visto a restituição em espécie não ser possível, o valor correspondente ao que o responsável “tenha obtido à custa do empobrecido” – artigo 479º C. Civil. E aquilo com que o Estado se locupletou ilicitamente à custa da Autora corresponde, inequivocamente, a metade do valor de venda da fracção, já que se tratava de um bem comum do casal. Deste modo, improcedem as conclusões da Recorrente e confirma-se a sentença recorrida. * DECISÃOPelo exposto acordam em negar conceder provimento ao recurso interposto pelo Estado Português. Custas pelo Recorrido. Porto, 5 de Junho de 2015 |