Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00014/2004 - COIMBRA
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2005
Tribunal:TAF de Coimbra (1º Juízo)
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:CARREIRAS - VERTICAIS / HORIZONTAIS - MOTORISTA DE TRANSPORTE COLECTIVO
Sumário:I. A carreira de motorista de transportes colectivos a que se refere o Anexo II do DL n.º 412-A/98 de 30/12 é, presentemente, unicategorial.
II. Apesar de não incluída no rol das carreiras horizontais elencadas no n.º 1 do art. 38º do DL n.º 247/87 de 17/06 não se pode deixar de considerar que a progressão em tal carreira de motorista de transportes colectivos se faz de harmonia com as regras definidas para a progressão nas carreiras horizontais, nos termos do disposto no art. 19º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89 de 16/10.
III. O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções.
Data de Entrada:04/13/2005
Recorrente:Presidente da C.M. Santa Comba Dão
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário, datada de 10 de Janeiro de 2005 que, com fundamento em verificação de vício de violação de lei julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por A…a, com os sinais nos autos, e em que este pedia a anulação do despacho proferido pelo recorrente jurisdicional datado de 21 de Outubro de 2003 que indeferiu o requerimento deste último em que pedia a classificação da carreira de motorista de transportes colectivos como vertical.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1- O acto recorrido não redundou em violação de lei pelo que a douta sentença teve apenas em consideração um critério de interpretação literal e restritiva da vontade do legislador, não obstante o assumido vazio legal.
2- Não está demonstrado nem a douta sentença a tanto se pronunciou que a carreira de motorista transportes públicos, pudesse ser definida substantivamente como vertical para daí lhe aproveitarem os efeitos a nível de progressão e remuneração.
3- O que se entende pela análise critica da evolução legislativa que mereceu a definição de carreiras, é que a extinção das carreiras mistas, nos termos do DL 353-A/89 levou ao entendimento unânime de que as carreiras unicategoriais deverão, para efeitos de progressão, ser consideradas horizontais obstando-se assim a que carreiras com um desenvolvimento idêntico não viessem a merecer tratamento diferenciado.
4- Por conjugação dos critérios de progressão e acesso à carreira assim se distinguirão aquelas como horizontais ou verticais.
5- E reiterando-se a noção de que existem hoje carreiras que para além das vertidas no art. 38º do DL 247/87 de 17/6 deveria entender-se em termos hábeis a natureza taxativa de tal normativo.
6- No que à carreira de motorista de transportes públicos diz respeito, ter-se-á que entender, na óptica da entidade alegante, que para efeitos de progressão e fixação de índices remuneratórios teriam que observar-se as regras respeitantes às carreiras horizontais.
7- Esta orientação em nada colidiria com a jurisprudência versada no Acórdão de 21/11/02, por não estarmos em presença de carreiras com igual conteúdo funcional.
8- O que sempre obrigaria ante cada carreira não taxativamente elencada na lei a decidir do seu enquadramento legal.
Sem que pudesse usar-se do argumento redutor de que a não inclusão no art. 38º do já referido diploma legal represente de imediato qualificação como carreira vertical quando lhe falta o elemento substantivo essencial e funcional determinante a esse propósito.
Contra-alegou o recorrido jurisdicional pugnando pela improcedência do recurso, sendo que o Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade concreta:
O recorrente é funcionário da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, detendo a categoria e integrado na carreira de motorista de transportes colectivos;
O recorrente mediante requerimento dirigido em 09-07-2003, ao recorrido, solicitou a classificação da sua carreira como vertical, com as inerentes consequências em termos de progressão e correcções remuneratórias – cfr. teor de fls. 7 dos autos, que aqui se dá por reproduzido;
Mediante ofício nº 4396, refª 22, datado de 21-10-2003, o recorrido indeferiu a pretensão do recorrente, por entender que: “as carreiras que não constem do artº 38º do DL nº 247/87 de 17 de Junho, mas que, de acordo com o disposto no DL nº 353-A/89 de 16 de Outubro, passaram a unicategorias, devem ser consideradas horizontais, para efeitos de progressão” – cfr. teor de fls. 6 dos autos – acto recorrido.
Nada mais foi dado como provado.

No essencial decidiu-se na sentença recorrida que Assim, porque a carreira de motorista de transportes colectivos não é legalmente classificada como horizontal ou mista (sendo, portanto, desprovida de categoria) deve ser considerada uma carreira vertical.
Não o tendo feito, incorreu o despacho recorrido, no vício de violação de lei – artº 38º do DL nº 247/87 de 17/06 e artº 19º, nº 2, al b), do DL nº 353-A/89 de 16/10.”.
A questão essencial neste recurso jurisdicional consiste, assim, em saber se a carreira de motorista de transportes colectivos deve ser classificada como horizontal ou vertical.
A carreira do motorista de transportes colectivos encontra-se hoje prevista pelos DLs. 404-A/98 de 18 de Dezembro e 412-A/98 de 30 de Dezembro que adaptou as regras daquele à administração local.
O art. 10º, n.º 1 al. a) do DL n.º 404-A/98 integra tal carreira nas carreiras do pessoal auxiliar ao referir que, o recrutamento para as carreiras de pessoal auxiliar faz-se de acordo com as seguintes regras: motorista de transportes colectivos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.
Por sua vez o DL n.º 412-A/98 no seu anexo II a que se refere o n.º 1 do art. 13º prevê a existência do Grupo de Pessoal Auxiliar, onde se inclui a carreira de motorista de transportes colectivos com uma categoria única de motorista de transportes colectivos.
Definia o DL n.º 247/87 de 17 de Junho, nos seus artigos 36º, 37º e 38º quais as carreiras que se deveriam considerar verticais, mistas e horizontais.
A carreira de motorista de transportes colectivos era daquelas que o legislador considerou mista, cfr. art. 26º, por remissão do n.º 1 do art. 37º.
No entanto ambas aquelas normas, a do art. 36º e do art. 37º foram revogadas pelo art. 25º, al. a) do DL n.º 412-A/98, ficando a existir apenas a norma do art. 38º que enumera várias carreiras que se devem considerar horizontais.
Dispunha à data o art. 8º do DL n.º 247/87 que o desenvolvimento e o regime de carreiras e categorias do pessoal da administração local é o constante do presente diploma e respectivos anexos, sendo certo que o Anexo I deste DL foi substituído pelos Anexos II e III do DL n.º 412-A/98.
Deste Anexo I ao DL n.º 247/87 constava que a carreira de motorista de transportes colectivos se enquadrava no grupo de pessoal auxiliar, desenvolvendo-se em 3 categorias, Principal, 1ª classe e 2ª classe, a que correspondiam respectivamente as letras de vencimento K, L e M.
Posteriormente com a entrada em vigor do DL n.º 412-A/98 e respectivos Anexos, e como já vimos, a carreira de motorista de transportes colectivos passou a deter uma única categoria, passando, assim, a unicategorial.
Também definia o art. 37º do DL n.º 247/87 (hoje revogado) que o recrutamento para a categoria de topo das carreiras mencionadas no número anterior far-se-á, mediante concurso, de entre funcionários providos na categoria imediatamente inferior, com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito Bom, ou cinco anos, classificados de Bom, cfr. n.º 2, sendo que a progressão nas restantes categorias que integram aquelas carreiras far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para a progressão nas carreiras horizontais.
Sendo certo que a progressão nas várias categorias efectua-se agora nos termos do disposto do art. 19º do DL n.º 353-A/89 de 16 de Dezembro.
Dispõe esta norma que a progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão, cfr. n.º 1, sendo que a mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior dos seguintes módulos de tempo: a) nas carreiras horizontais, quatro anos, b) nas carreiras verticais, três anos, cfr. n.º 2.
Daqui resulta, assim, que a carreira de motorista de transportes colectivos anteriormente era considerada mista porque para o acesso à categoria de Motorista Principal era indispensável a realização de concurso, sendo que a progressão nas restantes categorias se efectuava de forma automática e oficiosa nos mesmos termos em que o era para a progressão nas carreiras horizontais.
Apenas existindo hoje uma única categoria de motorista de transportes públicos dentro da carreira de motorista de transportes colectivos não se pode falar em promoção a categoria mais elevada mas apenas na progressão dentro dessa única categoria que a lei definiu com rigor, em função dos vários escalões e de forma automática e oficiosa; ou seja, o que restou da carreira e respectivas categorias de motorista de transportes públicos na actual legislação, foi tão só e apenas a parte em que a mesma carreira se deveria desenvolver segundo as regras da progressão das carreiras horizontais.
E tratando-se, como se trata, de uma carreira unicategorial não se pode deixar de a qualificar como uma carreira horizontal.
“…as carreiras horizontais passaram a ser, em regra, unicategoriais, ou seja, a deterem uma única categoria, pelo que se deve e pode questionar se o elenco do art. 38º (do DL n.º 247/87), atrás referido ainda se deve considerar exaustivo.
Consideramos que não, isto é, admitimos que existem outras carreiras horizontais, para além das enunciadas no art. 38º do citado diploma, que serão, em regra, unicategoriais, isto é, aquelas em que não existem nunca maiores exigências profissionais, já que o conteúdo funcional não é evolutivo.
No entanto, a importância desta distinção continua a fazer-se sentir, porque nos dois tipos de carreiras -verticais e horizontais- existe progressão, isto é, mudança de escalão na mesma categoria a que corresponde um diferente índice remuneratório.
Mas, nas carreiras verticais, a mudança de escalão -a progressão- efectua-se de três em três anos, enquanto que nas horizontais de quatro em quatro anos…”, cfr. Maria José Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra, 2004, págs. 284/285.3.
De tudo o que fica se pode concluir que a enumeração das carreiras horizontais feita pelo art. 38º do DL n.º 247/87 não se pode, nem deve, considerar taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos, sendo exemplo disso a carreira de motorista de transportes colectivos em virtude de na mesma não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional.

Face a tudo o que fica exposto e em conformidade, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo do TCA Norte em:
- julgar procedente o recurso jurisdicional;
- revogar a sentença recorrida;
- negar provimento ao recurso contencioso de anulação que A… intentou contra o Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a t.j. em € 250 e a procuradoria em 80% daquele valor.
D.N.
Porto, 2005-11-03