Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00049/13.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Descritores:CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO INICIAL;
Sumário:
I – A teleologia imanente ao regime do convite ao aperfeiçoamento, plasmado nos artigos 590.º, n.º 4, e 591.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, pressupõe, necessária e inelutavelmente, a existência prévia de uma base factual mínima, ainda que imprecisa ou insuficientemente pormenorizada, suscetível de ser completada, clarificada ou densificada mediante o aperfeiçoamento do articulado.

II- Tal mecanismo processual não pode, em circunstância alguma, ser instrumentalizado para colmatar a ausência absoluta de alegação dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir, sob pena de se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, o princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, que impõe ao juiz demandar ativamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5.º, n.º 1 do CPC, não a reconfiguração, inicial ou sucessiva, do objeto da lide.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos:

* *

I – RELATÓRIO

1. A sociedade comercial [SCom01...], S.A., Autora nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM em que é Ré o MUNICÍPIO ..., vem intentar o presente recurso jurisdicional da sentença emanada pelo T.A.F. de Mirandela, editada em 25.11.2024, que julgou a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

2. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

A. A Recorrente peticionou, com a instauração da presente ação, a condenação da Recorrida ao pagamento da quantia de € 421.714,64 (quatrocentos e vinte e um mil, setecentos e catorze euros e sessenta e quatro cêntimos) relativo aos "Valores mínimos garantidos nos termos da Cláusula 16. a do Contrato de Concessão e da Cláusula 3.ª dos respectivos contratos de fornecimento de água e de recolha de afluentes" ao qual acresceriam os juros de mora vencidos e vincendos — cfr. Documento n.º 3 junto com a Petição Inicial.

B. Compulsados os autos e uma vez produzida a prova, o Tribunal a quo entendeu na Sentença recorrida o seguinte:

"Na petição inicial, não há qualquer referencia ao regime contratual dos "valores mínimos garantidos", sobre que versa, na realidade, a Nota de Débito n.° 2300000056. Por conseguinte, a ostensivo que a Autora não alegou, nem demonstrou, os pressupostos constitutivos do direito que pretende fazer valer pela presente acção, porquanto não alegou, que, relativamente ao ano de 2010, (i) a sua receita global foi inferior a prevista no orçamento desse ano e que o consumo efectivo da Entidade Demandada foi inferior aos valores previstos nos Anexos I dos Contratos de Fornecimento de Agua e de Recolha de Efluentes, corrigidos de acordo com a variação do índice de pregos no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior, ou, conforme parece resultar do ofício de 20.08.2010, aos valores constantes da proposta de revisão do contrato de concessão.

Em suma, a Autora não carreou para os autos os factos essenciais constitutivos do direito que pretende fazer valer nesta acção, entendendo-se, assim, que a Autora não deu cumprimento ao Ónus da substanciação, imposto pelo n.° 1 do artigo 5.° do CPC ex vi artigo 1.° do CPTA. Consequentemente, a presente acção será julgada improcedente” (realce nosso).

C. A Sentença sobre recurso devera ser revogada por erro de julgamento de direito, uma vez que a partir do momento em que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela não julgou, no seu Despacho Saneador, datado de 05.03.2021, a fls. 228, que a Petição Inicial era inepta por não conter os factos essenciais integrativos da causa de pedir, não poderia ter considerado a ação improcedente na Sentença com base no argumento de a Petição Inicial, afinal, não ter sido instruída com todos os "factos essenciais da causa de pedir" ao abrigo do disposto no artigos 5.º, n.º 1 CPC e 342.º, n.º 1 do CC.

D. Analisado o Despacho Saneador, datado de 05.03.2021, a fls. 228, do mesmo não resulta uma decisão de ineptidão da Petição Inicial, verificando-se assim, com a emissão deste Despacho Saneador, a formação de um caso julgado formal e esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre esta matéria nos termos do n.º 1 do artigo 613.º do CPC.

E. Formando-se caso julgado relativamente a não ineptidão da Petição Inicial e decidindo o Tribunal a quo pela inexistência de qualquer insuficiência ou imprecisão relativamente a facticidade alegada pela Recorrente, passou a recair sobre o Tribunal a quo, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 590.º do CPC e da alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 87.º do CPTA, um ónus de convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial.

F. No âmbito do Processo n.º 263/13.1BEMDL julgado neste mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, e em que na respetiva Sentença esta mesma questão foi discutida, foi decidido pelo TCA Norte por Acórdão de 30.11.2024, no respetivo recurso, precisamente o seguinte:

Por conseguinte, ao julgar improcedente aquela exceção o Tribunal julgou que a autora alegou todos os factos essenciais integrativos dessa causa de pedir, pelo que, na sentença sob sindicância apenas poderia ter concluído que a facticidade atinente as ditas Cláusulas Terceiras, de ambos os contratos, estava alegada naquele articulado inicial, mas de forma imprecisa ou insuficiente.

E sendo assim, afigura-se-nos que se impunha ao Tribunal a quo ante a constatação da “insuficiência/imprecisão” na alegação de factos integrativos da causa de pedir em que a apelante estriba a sua pretensão, a prolação de despacho, convidando a autora ao aperfeiçoamento da cfr. art. 590°, n.°s 2, al. b) e 4 do CPC, e artigo 87.°, n.°1, al. b e n.º s 2 e 3 do CPTA"

G. Mais recentemente, esta mesmíssima questão voltou a ser objeto de pronúncia por parte do TCA Norte por Acórdão de 25.10.2024, no âmbito do Processo n.º 18/15.9 BEMDL acerca da aplicação e interpretação dos mesmos contratos e clausulas (sendo o ora Recorrente parte contra outro Município) tendo nessa sede sido decidido o seguinte:

"O fulcro nevrálgico do recurso é, portanto, determinar se o Tribunal recorrido errou [ou não] ao julgar improcedente a presente ação sem previamente ter lançado mão do convite ao aperfeiçoamento do libelo inicial.

A resposta a esta indagação, adiante-se, encontra resposta favorável as pretensões da Recorrente, mormente, considerando a incontestável transponibilidade da filosofia jurisprudencial que pontifica o citado aresto deste T.C.A.N. de 30.11.2023, em que teve intervenção o aqui Relator.

Emerge, outrossim, como pacifico que tal matéria excetiva logrou obter decisão de improcedência com base no entendimento nuclear de “(…) que apesar de não haver uma muito precisa exposição da matéria de facto, a verdade é que a causa de pedir não é de todo ininteligível. Da conjugação da exposição feita na petição inicial, com o teor das facturas juntas, tem que se afirmar que se compreende qual a factualidade subjacente ao pedido (cfr. paginas 9 e 10 do Acórdão de 25.10.2024, no âmbito do Processo n.º 18/15.9 BEMDL).

O circunstancialismo assim externado destaca-se a “certeza férrea de “que o Tribunal a quo firmou juízo decisório no sentido de que a petição inicial continha a alegação dos factos integrativos da causa de pedir eleita pela Autora.

Conforme ressuma da normação contida no artigo 613°, n°.1 do CPC, uma vez proferida esta decisão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido, estando o mesmo impedido reapreciar o assim decidido."

H. O raciocínio do Tribunal Central Administrativo Norte nos dois mencionados Acórdãos que se debruçaram sobre a mesma questão de direito, no mesmo Tribunal a quo e com base nos exatos pressupostos de facto e de direito, foi resumidamente o seguinte:

i) Se o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela não julgou, no seu Despacho Saneador, que a Petição Inicial era inepta por não conter os factos essenciais integrativos da causa de pedir, não poderia ter considerado a ação improcedente na Sentença com base no argumento de a Petição Inicial não ter sido instruída com todos os "factos essenciais da causa de pedir" ao abrigo do disposto no n.9 1 do artigo 5.9 do CPC e n.9 1 do artigo 342.9 do Código Civil.

ii) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela encontrava-se impedido de julgar a ação improcedente por falta de alegação de factos essenciais integrativos dessa causa de pedir, sob pena de entrar em contradição frontal com o que anteriormente fora decidido no Despacho Saneador e, por conseguinte, violar o princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, consagrado no n.9 1 do artigo 613.9 do CPC;

iii) Não tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidido, no Despacho Saneador, que os factos essenciais da causa de pedir tinham sido omitidos na Petição Inicial, então estava obrigado/vinculado, ex ante, a convidar a ora Recorrente a aperfeiçoar a sua Petição Inicial quanto imprecisão e insuficiência dos factos integrativos da causa de pedir sob pena de nulidade da Sentença que veio a considerar a ação improcedente pelo facto de estes elementos estarem em falta ou serem imprecisos, nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 590.º do CPC e alínea b) do n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 87.º do CPTA.

iv) Da conjugação da exposição feita na petição inicial com o teor das facturas juntas, tem que se afirmar que se compreende qual a factualidade subjacente á causa de pedir, tendo as Partes e o Tribunal tomado conhecimento desses factos essenciais.

I. Não tendo o Juiz a quo convidado a Recorrente a aperfeiçoar a sua Petição Inicial e, ao invés, determinado a improcedência da ação em sede da Sentença precisamente porque "Autora não alegou, nem demonstrou, os pressupostos constitutivos do direito que pretende fazer valer pela presente acção" (sobre o qual não houve pedido de aperfeiçoamento), então a Sentença incorre em erro de julgamento de direito, devendo os autos retornar ao tribunal de 1.a instancia para nessa sede ser solicitado, como devia, o pedido de aperfeiçoamento da Petição Inicial quanto a estes factos essenciais.

J. Com base nas duas decisões dos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, datados de 30.11.2023 e 25.10.2024, que replicam, cum grano salis, a situação de facto e de direito que se discute na presente lide, concluímos que não tendo a Petição Inicial sido julgada inepta em sede de Despacho Saneador por falta de elementos essenciais de facto mas, tendo o juiz a quo decidido, na Sentença, que a ação eram improcedente com base na ausência de alegação dos factos constitutivos do direito que a Recorrente se arroga, a Sentença incorreu em erro de julgamento de direito pelo facto de não ter convidado ao aperfeiçoamento da Petição Inicial nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 87.º e artigo 590.º do CPC e por violar o principio do imediato esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, consagrado no n.º 1 do artigo 613.º do CPC.

K. O erro de julgamento de direito que se assaca a Sentença recorrida torna-se tanto mais gravoso, no presente processo, pelo facto de a falta de decisão de mérito da pretensão da Autora consubstanciar um caso flagrante de violação do principio do pro actione e do principio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 7.º do CPTA e artigos 20.º e 268.º da CRP.

L. Como vem sendo amplamente entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente a que resulta do Acórdão de 07.12.2022 no âmbito do Processo n.º 0206/22.1BEBRG:

"O princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrados nos artigos 7.° do CPTA, e 20.° e 268.° da CRP, na sua dimensão de principio pro actione, ou do favor do processo, impõe que, na interpretação da petição inicial, se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante.

M. Nos presentes autos, é flagrante que o Tribunal a quo compreendeu perfeitamente a causa de pedir e os factos essenciais que resultavam da PI e dos documentos juntos aos autos, tendo inclusivamente fixado temas da prova que versavam precisamente sobre a prova desses mesmos factos que, surpreendentemente, e a final, refere que não foram alegados.

N. No Despacho Saneador emitido pelo Tribunal a quo relativamente a ação sub judice, datado de 05.03.2021, a f Is. 228, foram fixados os seguintes temas da prova:

"A. Do pagamento da factura n° 2300000056;

B. Da interpelação da ré para pagamento da factura n°2300000056;

C. Da (in)exigibilidade dos valores mínimos garantidos por extemporaneidade e a sua quantificação;

D. Do apuramento da receita global da sociedade;

E. Do (in)cumprimento das obrigações contratuais da autora" (realce nosso).

O. Assim, o Tribunal enunciou como temas da prova as grandes questões fácticas que permaneciam por aquilatar e que surgem delimitadas pela causa de pedir e pelas exceções invocadas pelos demandados, qual seja i) a receita global auferida pela Recorrente, durante o ano de 2010; e ii) a exigibilidade (ou não) dos valores mínimos garantidos.

P. Não obstante constar da Sentença recorrida que "a Autora não carreou para os autos os factos essenciais constitutivos do direito que pretende fazer valer nesta acção", a sua análise e ponderação (desses pressupostos) surge abrangida pelos temas da prova elencados pelo Tribunal a quo no Despacho Saneador.

Q. Analisada a Petição Inicial e os documentos respetivos, concluímos que deles resultam os pressupostos do pagamento dos "valores mínimos" pelo Recorrido a Recorrente, tendo sido junta a Nota de Debito n.º 2300000056 a qual remete, de forma expressa, para a "clausula 16.a do Contrato de Concessão" e a "clausula 3.ª dos respectivos contratos de fornecimento de agua e de recolha de efluentes" (cfr. Documentos n.ºs 1, 2 e 3 da PI).

R. Através dos Requerimentos submetidos pela Recorrente no SITAF em 10.12.2021, a fls. 287 e 10.02.2023 a fls. 834, a Autora logrou juntar aos autos documentos comprovativos daquela que era a "receita global da sociedade" no ano de 2010, para efeitos de prova do tema de prova "receita global da sociedade" e da "exigibilidade dos valores mínimos garantidos" (factos ditos como essenciais e que estariam em falta no entendimento do TAF de Mirandela na Sentença sob recurso), tendo o Tribunal a quo emitido pronúncia no sentido da admissão dos documentos apresentados, “por não se afigurarem desnecessários ou impertinentes" (não obstante a Recorrente ter sido condenada a multa, no Despacho a fls. 1322 por ter apresentado os documentos de forma extemporânea).

S. Não se compreende o motivo pelo qual o Tribunal a quo decidiu na Sentença que os factos que os documentos por si admitidos e que se destinavam a fazer prova sobre os Temas da Prova que o próprio julgador determinou nunca foram mediata, ou imediatamente invocados, circunstancia que se torna tanto mais gravosa quando na sua Sentença referiu que "os documentos juntos aos autos, pela Autora, com os requerimentos de fls. 287 a 289 e 834 a 836 do SITAF, não foram valorados pelo Tribunal, porquanto tais documentos não respeitam a factos objetiva ou subjectivamente supervenientes, nos termos do artigo 86.° do CPTA, mas, inversamente, respeitam a factos (essenciais) em relação a que a Autora não observou o ónus da substanciação." (cfr. pagina 11 da Sentença recorrida).

T. Se por um lado o Tribunal a quo admitiu a junção dos documentos tendentes a demonstrarem precisamente os Temas da Prova que o próprio definiu no seu Despacho Saneador, mais concretamente, os seguintes: "C. Da (in)exigibilidade dos valores mínimos garantidos por extemporaneidade e a sua quantificação" e "D. Do apuramento da receita global da sociedade", veio afinal decidir que os mesmos não foram valorados.

U. Das duas uma:

i) Ou o TAF de Mirandela não fixava os Pontos C e D nos Temas da Prova do Despacho Saneador e, portanto, não admitia a junção dos documentos posteriormente apresentados pela Autora, desde logo porque estes extravasariam o âmbito do litígio como tal configurado pelo Tribunal;

OU

ii) A partir do momento em que o Tribunal definiu os Temas da Prova C e D, admitiu a junção dos documentos e produziu prova em audiência de julgamento sobre essa matéria, o juiz a quo estava obrigado a valorar os mesmos e a proferir decisão sobre essa matéria de facto;

V. O TAF de Mirandela estava impedido de:

i) Definir temas da prova no Despacho Saneador que versam sobre os factos que em sede de Sentença vem referir que, afinal, nunca foram alegados pela Autora (nem direta nem indiretamente);

ii) Admitir a juncão de documentos destinados a fazer prova sobre os temas fixados pelo próprio tribunal no Despacho Saneador e dar o contraditório ao Reu para os contestar/impugnar;

iii) Produzir prova em audiência de julgamento sobre esses mesmos documentos juntos precisamente sobre os temas da prova fixados;

Mas

Na Sentença decidir que esses mesmos factos nunca foram alegados (nem sequer de forma imprecisa) e sem direito a um pedido de aperfeiçoamento, decidindo que os documentos que previamente admitiu não seriam valorados e, ainda, que a ação seria julgada totalmente improcedente sem direito, sequer, a um pedido de aperfeiçoamento tendente a suprir a imprecisão dos factos essenciais invocados.

W. O Tribunal, não obstante ter compreendido integralmente, os factos essenciais e a causa de pedir que subjazem a presente lide (compreensão que também foi extensível) ao Réu que sempre os contestou ao longo dos autos) optou por, surpreendentemente e de forma contraditório com o seu modus operandi ao longo de todo o processo, não proferir uma decisão de mérito e fazer a ação soçobrar por uma interpretação e aplicação restritiva de normas processuais, incorrendo num erro de julgamento de direito não só mas também pelo facto de violar, de forma clamorosa, o principio do pro actione e da tutela jurisdicional efetiva plasmados nos artigos 7.° do CPTA e 20.° e 268.° da CRP.(…)”.


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3. Notificado que foi para o efeito, o Recorrido contra-alegou, tendo apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões: “(…)

A. A Recorrente apresentou recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo com base numa única questão: os efeitos da falta da alegação dos elementos constituidores da causa de pedir, nomeadamente obrigação legal de convite ao suprimento das insuficiências ou declaração da ineptidão da PI, em contraponto à decisão de mérito, com base nessa mesma falta de elementos da causa de pedir.

A Quanto ao erro de julgamento por preterição de convite ao aperfeiçoamento de p.i. inepta

B. A Recorrente alicerça a fundamentação das alegações nos Acórdãos proferidos no processo n.º 263/13.1BEMDL e processo n.º 18/15.9BEMDL.

C. Contudo, os argumentos apresentados e jurisprudência citada pela Recorrente não se aplicam à decisão em causa, porquanto estes não constituem casos totalmente similares, para daí se retirarem as mesmas conclusões de direito.

D. No Acórdão proferido no processo n.º 263/13.1BEMDL o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente quanto à ineptidão por falta de causa de pedir, porquanto tal foi alegado em contestação como matéria de excepção.

E. Contudo, esta situação do acórdão transcrito pela Recorrente não se subsume da mesma forma nos presentes autos.

F. O agora Recorrido não alegou ineptidão da petição inicial.

G. Mas alegou a falta de cumprimento dos requisitos de cobrança: a receita global e as condições financeiras da Recorrente,

H. Matéria para a qual, mesmo que a Recorrente não tivesse “dado conta” aquando da apresentação da PI, deveria levá-la a concretizar tal matéria, em resposta a esta excepção, em peça processual subsequente, se assim pretendesse conformar a sua causa de pedir, o que não fez.

I. Mas, mesmo não o tendo feito, porque o Recorrido a alegou em contestação, essa matéria foi levada aos temas da prova, como matéria de excepção à causa de pedir da Recorrente.

J. Contudo, a Recorrente não conseguiu fazer prova desse tema, por falta de concretização destes factos e por falta de prova.

K. Ora, no caso em concreto não se tratou de relativa falta de concretização destes factos constitutivos, mas a sua efectiva e extensiva ausência.

L. Em apoio da decisão proferida pelo Tribunal a quo, e com a qual o Recorrido adere completamente, temos a decisão proferida no Acórdão do TCA Norte de 06/06/2024, em acção com estas mesmas partes, com os exactos mesmos termos substantivos e adjectivos e que correu termos sob o n.º 267/13.4BEMDL.

M. Assim, no Acórdão Proferido, quanto a esta mesma questão, foi exposto e decidido:

“Aqui chegados, temos que o direito da Autora a exigir o pagamento dos valores mínimos garantidos dependia da insuficiência da facturação dos serviços efectivamente prestados, nesse ano, face aos valores mínimos para o mesmo recomendados no anexo 1 dos contratos (se o tempo abrangido pela facturação dos valores mínimos se reportasse ao primeiro terço da concessão respectiva) e dessa insuficiência da facturação ser imputável ao Município (se e na media em que o tempo abrangido pela facturação não integrasse aquele período inicial da concessão). (…)

Ora, não tendo a A., ora recorrente alegado quaisquer factos (essenciais para prova o direito que a Autora reclama na presente ação) relativos à facturação dos serviços prestados em 2011 e os respectivos períodos temporais a que dizem respeito, de forma a aquilatar qual o critério aplicável ao cálculo dos valores mínimos devidos, significa que não se encontram verificados todos os pressupostos legais e contratuais para o pagamento dos valores mínimos garantidos cujo pagamento vem reclamado, o que, forçosamente, determina a improcedência da sua pretensão deduzida em juízo.

N. Concluindo pela improcedência da acção pela falta de alegação de factos essenciais constitutivos do direito, tal como fez o Tribunal a quo nos presentes autos.

O. Assim, o Recorrido entende, acompanhando a fundamentação do TCA Norte, e seguindo o art.º 5.º do NCPC, que “às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.

P. Ou seja, no que toca aos factos essenciais constituidores da causa de pedir, não pode o juiz substituir-se completamente ao ónus de alegação dos factos essenciais, que cabe primordialmente às partes.

Q. Nem tal acarreta um convite a aperfeiçoamento da p.i.

B. Quanto ao erro de julgamento de direito por violação do princípio pro actione e do princípio da tutela jurisdicional efectiva

R. Em consequência do alegado erro pelo não convite ao aperfeiçoamento, a Recorrente alega que tal constitui também uma violação do direito à tutela jurisdicional efectiva.

S. A Recorrente apresenta uma descrição errada do andamento processual.

T. De facto, a Recorrente apresentou a causa de pedir da sua acção onde apenas alega um contrato de fornecimento, um concreto fornecimento relativo a certo período de tempo, a emissão da factura, o envio da factura ao devedor, a interpelação para pagamento e a falta de pagamento; o que resultou nos pontos A. e B. dos temas da prova.

U. A exigibilidade dos valores mínimos garantidos e a receita global consta da matéria de excepção apresentada em contestação pelo agora Recorrido e não por indicação da Recorrente na sua p.i., e apenas por esse motivo, consta dos temas da prova.

V. Neste ponto, a Recorrente socorre-se do sumário do Acórdão do STA proferido no proc. 206/22.1BEBRG; aí encontramos a afirmação “que, na interpretação da petição inicial, se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante”.

W. Conforme referido supra, a interpretação da petição inicial não poderia ser diferente à realizada pelo Tribunal a quo.

X. A Recorrente enquadrou o seu pedido como uma normal acção de cobrança de dívida, onde os requisitos e factos constitutivos são o fornecimento e a falta de pagamento; e nada mais indicou a Recorrente!

Y. E, por isso, vale aqui também como elemento o fundamental do processo o princípio dispositivo e da auto-responsabilidade das partes; princípios que exigem e responsabilizam o autor na conformação do processo.

Z. Com base na actuação processual da Recorrente, não cabia ao Tribunal a quo, substituí-la ao abrigo de um princípio inquisitório que, deve ser serenado com os princípios dispositivo e da auto-responsabilização, sob pena de falhar no dever de imparcialidade.

Razões pelas quais, não colhem os argumentos da Recorrente, sendo a sentença a quo isenta de qualquer censura. (…)”.


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4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no n.º1 do artigo 146.º do C.P.T.A.

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6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

8. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente aresto, incorreu em erro de julgamento de direito, “(…) pelo facto de não ter convidado ao aperfeiçoamento da Petição Inicial ao abrigo do disposto nos artigos 87.º n.º 1 alínea b) e n.º 3 e 590.º do CPC (…)”.

9. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.


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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

10. A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida, como decorre do art.º 663.º, n.º 6, do CPC.


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IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO

11. A Autora intentou a presente ação administrativa comum, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a: “(…) Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser considerada procedente, por provada e, em consequência, deverá a R. ser condenada a pagar à A. a quantia de € 421.714,64 (quatrocentos e vinte e um mil, setecentos e catorze euros e sessenta e quatro cêntimos), valor acrescido dos competentes juros de mora, desde a data do vencimento até à presente data, o que perfaz tudo o total de € 484.180,39 (quatrocentos e oitenta e quatro euros e cento e oitenta euros e trinta e nove cêntimos), bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento da dívida.».

12. Pela decisão apelada, como sabemos, foi julgada improcedente a presente ação e o Réu absolvido do pedido.

13. Perlustrando a fundamentação de direito vertida na decisão judicial recorrida, verifica-se que o juízo de improcedência da presente ação estribou-se, no mais essencial, na consideração de que “(…) a Autora não alegou, nem demonstrou, os pressupostos constitutivos do direito que pretende fazer valer pela presente acção, porquanto não alegou, que, relativamente ao ano de 2010, (i) a sua receita global foi inferior à prevista no orçamento desse ano e que (ii) o consumo efectivo da Entidade Demandada foi inferior aos valores previstos nos Anexos I dos Contratos de Fornecimento de Água e de Recolha de Efluentes, corrigidos de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior, ou, conforme parece resultar do ofício de 20.08.2010, aos valores constantes da proposta de revisão do contrato de concessão. Veja-se, ademais, que foi emitida uma única Nota de Débito relativa aos “valores mínimos garantidos” do fornecimento de água e da recolha de efluentes, não obstantes os limiares de um e de outro serem diferentes. Em suma, a Autora não carreou para os autos os factos essenciais constitutivos do direito que pretende fazer valer nesta acção, entendendo-se, assim, que a Autora não deu cumprimento ao ónus da substanciação, imposto pelo n.º 1 do artigo 5.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA (…).”

14. Vem agora a Recorrente, por intermédio do recurso sub juditio, colocar em crise a decisão judicial assim promanada, impetrando-lhe erro de julgamento de direito.

15. Realmente, a Recorrente clama, brevitatis causae, que “(…) não tendo a Petição Inicial sido julgada inepta em sede de Despacho Saneador por falta de elementos essenciais de facto mas, tendo o juiz a quo decidido, na Sentença, que a ação eram improcedente com base na ausência de alegação dos factos constitutivos do direito que a Recorrente se arroga, a Sentença incorreu em erro de julgamento de direito pelo facto de não ter convidado ao aperfeiçoamento da Petição Inicial nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 87.º e artigo 590.º do CPC e por violar o princípio do imediato esgotamento do poder jurisdicional do Tribunal, consagrado no n.º 1 do artigo 613.º do CPC(…)”, estribando tal convicção na jurisprudência emanada nos arestos deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 30.11.2023 e 25.10.2024, tirada nos processos n.º 263/13.1BEMDL e 18/15.9BEMDL.

16. Outrossim, apregoa que “(…) a falta de decisão de mérito da pretensão da Autora consubstancia [...] um caso flagrante de violação do princípio do pro actione e do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 7.º do CPTA e artigos 20.º e 268.º da CRP (…)”.

17. Do que se vem de expor resulta absolutamente cristalino que o nó górdio da questão recursiva está, essencialmente, em determinar se o Tribunal a quo incorreu [ou não] em erro de julgamento ao julgar improcedente a presente ação sem previamente ter lançado mão do convite ao aperfeiçoamento do libelo inicial.

18. E, podemos, desde já, adiantar que não assiste razão à Recorrente no ataque dirigido à decisão judicial recorrida.

19. Na verdade, a análise rigorosa do acervo jurisprudencial indicado pela Recorrente revela, de modo cristalino e indubitável, uma substancial divergência entre o substrato fáctico-processual que subjaz àqueles arestos e as especificidades configuradoras da presente lide.

20. Com efeito, a densificação hermenêutica dos precedentes jurisprudenciais referenciados pela Recorrente permite discernir que, naquelas hipóteses, o elemento nuclear e determinante para a solução jurídica preconizada residia, precisamente, na circunstância de ter sido expressamente deduzida a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e, subsequentemente, ter esta sido objeto de conhecimento expresso pelo Tribunal a quo, mediante pronúncia de improcedência vertida em decisão formal interlocutória.

21. Concretizando o que se vem de expor, cumpre fazer referência ao aresto proferido no âmbito do processo n.º 18/15.9BEMDL, no qual se desenvolveu fundamentação de especial relevância jurídico-processual.

22. Naquele paradigmático aresto, este Tribunal Superior elaborou uma construção jurisprudencial assente na premissa nuclear de que, tendo sido expressamente suscitada a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e tendo esta sido julgada improcedente mediante decisão interlocutória formal, forma-se caso julgado formal quanto à suficiência da base factual alegada pelo autor para sustentar a pretensão deduzida.

23. Em tal hipótese, considerou este Tribunal que o posterior conhecimento oficioso da insuficiência da base factual, em sede de sentença, configuraria uma inaceitável violação do caso julgado formal e do princípio da preclusão processual, com inerente violação das garantias constitucionais do processo equitativo e da segurança jurídica.

24. Ora, na situação vertente, verifica-se uma diferença substancial e ontológica que inviabiliza, de forma incontornável, a aplicação analógica da jurisprudência invocada.

25. Com efeito, no caso sub judice, não tendo sido deduzida pela parte demandada, nem tão-pouco conhecida oficiosamente pelo tribunal, a exceção de ineptidão da petição inicial, antes tendo o Tribunal a quo procedido diretamente à apreciação do mérito da causa, concluindo pela sua improcedência por insuficiência ou inadequação substantiva dos factos alegados para sustentar a pretensão formulada, não se verifica o pressuposto fundamental que, nos precedentes invocados, determinou a obrigatoriedade do convite ao aperfeiçoamento – a saber, a prévia declaração judicial de ineptidão de petição inicial mediante decisão interlocutória, nos termos do artigo 186.º do CPC.

26. Esta diferença casuística, de incontornável relevo jurídico-processual, obsta, de forma intransponível, à pretendida aplicação analógica da jurisprudência firmada no processo nº. 18/15 [a mesma lógica aplicando-se ao processo nº. 263/13], sob pena de manifesta subversão da teleologia subjacente ao regime do convite ao aperfeiçoamento e de adulteração dos princípios estruturantes do processo civil.

27. Em contrapartida, afigura-se plenamente aplicável ao caso em apreço a jurisprudência consolidada por este Tribunal Superior no âmbito do processo nº 00431/15.1BEMDL, cuja ratio decidendi assenta na premissa fundamental de que "o poder-dever atribuído ao juiz (do despacho saneador) no nº 4 do artigo 590º do CPC não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de uns facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – da causa de pedir – do direito peticionado, senão para aperfeiçoar a alegação já feita desses facto ou factos ou para alegação de factos circunstanciais daqueles outros".

28. A interpretação jurisprudencial cristalizada no supracitado aresto revela-se dogmaticamente irrepreensível e axiologicamente consonante com os princípios estruturantes do processo civil moderno, maxime os princípios do dispositivo, da auto-responsabilização das partes e da delimitação funcional dos papéis processuais.

29. Com efeito, subjacente a tal orientação encontra-se a distinção fundamental, de incontornável relevo hermenêutico, entre a insuficiente densificação ou imprecisão na exposição dos factos essenciais – hipótese em que se impõe o convite ao aperfeiçoamento – e a completa omissão na alegação de tais factos – situação em que o referido convite se revela manifestamente improcedente e juridicamente inviável.

30. A teleologia imanente ao regime do convite ao aperfeiçoamento, plasmado nos artigos 590.º, n.º 4, e 591.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, pressupõe, necessária e inelutavelmente, a existência prévia de uma base factual mínima, ainda que imprecisa ou insuficientemente pormenorizada, suscetível de ser completada, clarificada ou densificada mediante o aperfeiçoamento do articulado.

31. Contudo, tal mecanismo processual não pode, em circunstância alguma, ser instrumentalizado para colmatar a ausência absoluta de alegação dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir, sob pena de, como lucidamente explicitado no sobredito aresto, se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, o princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, que impõe ao juiz demandar ativamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5.º, n.º 1 do CPC, não a reconfiguração, inicial ou sucessiva, do objeto da lide.

32. Ora, no caso concreto, o Tribunal a quo, na sua apreciação soberana da matéria de facto, concluiu, mediante juízo valorativo devidamente fundamentado e juridicamente irrepreensível, pela ausência absoluta de alegação dos factos essenciais integradores da causa de pedir, e não pela mera imprecisão ou insuficiente densificação de factos já alegados.

33. O suprimento de tal deficiência pressuporia, não a mera clarificação ou desenvolvimento de uma base factual já existente, mas sim a articulação ex novo de factos essenciais absolutamente omitidos no articulado inicial, o que excede, manifestamente, o escopo teleológico e funcional do instituto do convite ao aperfeiçoamento.

34. Neste contexto específico, a formulação de convite ao aperfeiçoamento representaria uma inadmissível subversão do princípio do dispositivo e da auto-responsabilização das partes, transformando o juiz em verdadeiro configurador do objeto do litígio, em flagrante violação dos princípios estruturantes do processo civil, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à tese preconizada pela Recorrente no domínio em apreço.

35. E nada do assim decidido bole com os princípios do pro actione e da tutela jurisdicional efetiva previstos no artigo 7.º do CPTA e artigos 20.º e 268.º da CRP.

36. Com efeito, não obstante a sua incontornável relevância axiológico-normativa no ordenamento jurídico português, tais princípios não podem ser instrumentalizados para subverter a arquitetura processual e desvirtuar a repartição de responsabilidades entre os sujeitos processuais.

37. Não se trata, in casu, de um óbice formal ou de uma exigência procedimental desproporcional que obstaculize o acesso ao direito e aos tribunais, mas sim de uma omissão substantiva que atinge o próprio núcleo essencial da pretensão deduzida.

38. A tutela jurisdicional efetiva pressupõe, necessariamente, que o interessado cumpra o ónus de alegação dos factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, pois só assim se torna possível a delimitação objetiva do thema decidendum e a viabilização do contraditório.

39. O princípio do pro actione, por seu turno, impõe a remoção de obstáculos formais desproporcionados ao exercício do direito de ação, não podendo, contudo, ser convocado para dispensar a parte do cumprimento dos ónus processuais substantivos que lhe incumbem por força do princípio do dispositivo.

40. A aplicação destes princípios ao caso sub judice redundaria numa inadmissível adulteração da sua teleologia normativa e numa subversão do equilíbrio processual, conferindo à parte uma prerrogativa que excede manifestamente o escopo garantístico subjacente aos aludidos princípios.

41. Destarte, a invocação do princípio do pro actione e da tutela jurisdicional efetiva não logra infirmar a conclusão inexorável de que, perante a ausência absoluta de alegação dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir, não havia lugar à formulação de convite ao aperfeiçoamento.

42. Concludentemente, improcedem todas as conclusões de recurso.

43. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

44. Ao que proverá em sede de dispositivo.


* *


V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da C.R.P., em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional em análise e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique-se.

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Porto, 24 de abril de 2025,

Ricardo de Oliveira e Sousa

Tiago Afonso Lopes de Miranda

Clara Ambrósio