| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Instituto dos Registos e Notariado IRN IP, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Execução consequente de Acórdão proferido em 13 de Janeiro de 2012, em cujo processo se peticionara, designadamente, a condenação do IRN, “a repor a diferença remuneratória das participações emolumentares que a Exequente auferiria se tivesse sido colocada na Conservatória de Registo Predial de G... em 25 de Junho de 2008…”, inconformado com a Sentença de Execução, na qual se condenou “o Executado a pagar à Exequente a quantia de 7.425,74€…”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, proferido em primeira instância no TAF de Braga.
Formulou a aqui Recorrente/IRN nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 150 a 168 Procº físico):
“1.ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo TAF de Braga, em 13.01.2012, no Proc. n.º 315/08.0BEBRG-A, que condenou o Executado (ora Recorrente) a pagar à Exequente, a quantia de 7.425,74 €, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, referente à diferença remuneratória da participação emolumentar que a mesma auferiria se tivesse sido colocada na Conservatória do Registo Predial de G..., em 25.06.2008, na sequência do concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 82, de 28.04., em relação à participação emolumentar que efetivamente recebeu na 1.ª Conservatória do Registo Predial do P…, e foi, ainda, condenado a comunicar estes elementos à CGA para efeitos de eventual recalculo da pensão de aposentação da Exequente.
2.ª A questão em pleito dimana da execução do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 10.12.2010, no Proc. n.º 315/08.0BEBGR, que revogou a sentença recorrida e declarou nulo o despacho do Presidente do IRN, I.P., de 22.10.2007, que classificou a ora Exequente, então na qualidade de Conservadora da 1.ª Conservatória do Registo Predial do P..., de “Bom com Distinção”.
3.ª O Tribunal a quo decretou que a execução do referido acórdão do TCA Norte, implica a reconstituição da situação hipotética atual da Exequente, como se o Executado tivesse considerado, no concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 82, de 28.04., a classificação de serviço da Exequente, anterior àquela que foi declarada nula pelo acórdão exequendo (“Bom com Distinção”).
4.ª Ou seja, decidiu aquele Tribunal que o Executado deve reconstituir a situação hipotética que atualmente existiria se, no concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 82, de 28.04., tivesse sido considerada a classificação de serviço de “Muito Bom”, atribuída à ora Exequente em 1997, e, com a qual, fazendo um juízo probabilístico/matemático, a mesma teria sido provida no lugar de Conservadora do Registo Predial de G..., em 25.06.2008.
5.ª Ora, com o respeito que nos merece a sentença sob recurso, a mesma incorre em erro de julgamento por erro nos pressupostos de direito que a alicerçam, na medida em que entendeu que a nulidade da classificação de “Bom com Distinção”, implica a aplicabilidade e a produção de efeitos da anterior classificação de serviço da Exequente que é de “Muito Bom”, atribuída em 1997.
6.ª E, assim, porquanto também a classificação de serviço de “Muito Bom”, atribuída à Exequente no ano de 1997, padece do mesmo desvalor jurídico imputado à classificação de “Bom com Distinção” (declarada nula), pelos mesmos fundamentos de facto e de direito, tal como resulta do texto do acórdão exequendo.
7.ª Pelo que, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, adotou uma posição jurídica distinta da constante no acórdão exequendo, ainda que a execução de uma sentença ou acórdão esteja intrinsecamente dependente do que se entende e determina na decisão judicial exequenda.
8.ª Ora, o douto acórdão do TCA Norte, de 10.12.2010, proferido no Proc. n.º 315/08.0BEBRG, promove uma apreciação jurídica do sistema de classificação de serviço instituído, desde o ano de 1980, na DGRN, atual IRN, I.P., para os trabalhadores das carreiras especiais dos registos e do notariado.
9.ª Pelo que, aquele acórdão regista uma prolação sobre a legislação reguladora e aplicável à classificação de serviço atribuída aos referidos trabalhadores, inclusivamente, no ano de 1997, na qual se inclui a classificação de serviço de “Muito Bom”, então atribuída à ora Exequente.
10.ª Em súmula, o acórdão exequendo entende que, nem ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10.10. (cfr. arts. 21.º e 22.º), nem por revogação deste e nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 01.06. (cfr. arts. 40.º, 41.º e 48.º, n.º 2), a DGRN instituiu um sistema de classificação de serviço específico, uma vez que quanto a esta matéria, nunca foi emitida nenhuma Portaria com o objetivo de adaptar o sistema geral de classificação de serviço, previsto naqueles Decretos Regulamentares, nem vinha a ser praticado nenhum outro sistema anterior (cfr. págs. 16 e 17 do acórdão exequendo).
11.º Pelo exposto, afirma-se naquele acórdão que, «Deste modo, à DGRN aplicava-se-lhe o sistema geral de classificação de serviço agora previsto no Dec. Reg. nº 44-A/83 (…)» negrito nosso.
12.ª Mas, o mesmo aresto regista, ainda, que não obstante, mais tarde, o Decreto-Lei n.º 40/94, de 11.02. ter estabelecido a nova “estrutura orgânica” da DGRN, prevendo no artigo 10.º um Serviço de Auditoria e Inspeção e no artigo 6.º Subsecções de Notação, continuou sem ser emitida a necessária Portaria (cfr. pág. 17 do acórdão exequendo).
13.ª Foram apenas emitidas, em Outubro de 1997, “Linhas Orientadoras do Serviço de Inspeção”, através de “Instruções Internas” do Diretor-geral.
14.ª Ora, atendendo a que nunca foi emitida a Portaria legalmente exigida, de modo a implementar um sistema específico de classificação de serviço / avaliação do desempenho e, assim, afastar a aplicação do sistema geral de classificação de serviço / avaliação do desempenho, entende-se no acórdão exequendo que a classificação atribuída sem a Portaria devida (com base em instruções internas), «(…) padece de ilegalidade manifesta, por falta absoluta de forma legalmente prevista, não possuindo, por isso qualquer vinculatividade» negrito nosso.
15.ª E, foi, com fundamento neste entendimento, que o acórdão exequendo declarou a nulidade da classificação de serviço de “Bom com Distinção” atribuída à ora Exequente no ano de 2007.
16.ª Mas, assim sendo, também, pelas mesmas razões, de facto e de direito, a classificação de serviço de “Muito Bom” atribuída à ora Exequente em 1997, padece do mesmo desvalor jurídico, por falta absoluta de forma legalmente prevista, não possuindo, por isso qualquer vinculatividade, pois, a classificação em causa não foi atribuída ao abrigo do diploma adequado e legalmente exigido – Portaria.
17.ª Relevando, nesta matéria, o disposto n.º 1 do artigo 134.º, do CPA: «O ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade».
18.ª Destarte, o dever de reconstituição da situação hipotética atual que a execução do acórdão do TCA Norte, de 10.12.2010, proferido no Proc. n.º 315/08.0BEBRG reclama, não pode consistir nos termos declarados na sentença sob recurso, uma vez que, em obediência ao princípio da legalidade, a classificação de serviço de “Muito Bom”, atribuída à ora Exequente em 1997, não produz efeitos, pelos motivos acima enunciados.
19.ª Tal como o Recorrente invocou na contestação remetida ao Tribunal a quo, o dever de reconstituição da situação hipotética atual da Exequente, fruto do aresto exequendo, não se consubstancia no dever do Executado considerar que no concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 82, de 28.04., deveria ter tido em conta a classificação de serviço de “Muito Bom”, atribuída à Exequente em 1997, e partindo deste facto, reconstituir os correspondentes efeitos (pecuniários).
20.ª Para efeitos da execução devida, releva salientar em cumprimento do que se afirma no acórdão exequendo, que a legislação aplicável ao pessoal dos registos e do notariado, em matéria de classificação de serviço de serviço / avaliação do desempenho, é a prevista para o regime geral, devido à inexistência de Portaria reguladora de um sistema de classificação / avaliação específico.
21.ª Porém, como já referido na Contestação, para a qual se remete, dando-se aqui por integralmente reproduzida, verifica-se a impossibilidade absoluta de reconstituir a situação hipotética atual da Exequente, mediante a sua classificação /avaliação, ao abrigo das normas previstas no regime geral (cfr. Dec. Reg. n.º 44-B/83, de 01.06. e Lei n.º 10/2004, de 22.03., regulamentada pelo Dec. Reg. n.º 19-A/2004, de 14.05., por força, respetivamente, do art. 2.º, n.º 3 e art. 4.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2006, de 26.04.).
22.ª É, atualmente, impossível a um notador ter memória precisa da qualidade e quantidade do trabalho, dos conhecimentos e aperfeiçoamento profissionais, etc., de forma a apreciar e pontuar cada um dos fatores então exigidos.
23.ª Como é, igualmente, impossível a um avaliador saber quais teriam sido os objetivos propostos à avaliada e, em função dos resultados pela mesma demonstrados, avaliar o seu desempenho.
24.ª E, também a classificação/avaliação da ora Exequente mediante ponderação curricular se revela absolutamente impossível de reconstituir.
25.ª O suprimento da falta de classificação/avaliação apenas foi tipificado (no domínio de concursos) para efeitos de promoção e progressão nas carreiras (cfr. art. 20.º Dec. Reg. n.º 44-B/83, de 01.06. e art. 18.º, n.º 1 do Dec. Reg. n.º 19-A/2004, de 14.05.).
26.ª Porém, o concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008, publicado no D.R., II Série, n.º 82, de 28.04. não se destinou a possibilitar qualquer promoção e progressão na carreira de conservador (que se processa nos termos do Decreto-Lei n.º 131/91, de 02.04., art.os 2.º e 4.º e mapa anexo), pois, teve, exclusivamente, por finalidade, a ocupação de um lugar de Conservador, in casu, na Conservatória do Registo Predial de G....
27.ª Considerando que a participação emolumentar dos conservadores é calculada em função do rendimento emolumentar realizado em cada Conservatória (cfr. art. 54.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29.12), de acordo com as regras previstas na Portaria n.º 1448/2001, de 22.12. (sucessivamente mantida em vigor), a mudança de uma Conservatória para outra, pode significar um acréscimo remuneratório a título de participação emolumentar.
28.ª Ora, foi em função do que acima se enuncia, que o ora Recorrente alegou na contestação apresentada no processo de execução que culminou com a sentença aqui sob recurso, por um lado, que “os atos e operações especificados na petição de execução, não representam a execução do acórdão” e por outro, invocou causa legítima de inexecução do Acórdão exequendo.
29.ª Assim como é, pelo acima exposto, que o Recorrente alega que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento por erro nos pressupostos de direito que a alicerçam, na medida em que a execução decretada assenta na classificação de serviço de “Muito Bom”, atribuída à Exequente em 1997, que pelo desvalor de que padece, não produz efeitos na ordem jurídica.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que acolha a posição do Recorrente, assim se fazendo, JUSTIÇA.”
O Recurso Jurisdicional foi originariamente admitido por despacho de 20 de Fevereiro de 2012 (Cfr. fls. 176 Procº físico).
A Recorrida/Mª do C... veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 28 de março de 2012, concluindo (Cfr. 179 a 194 Procº físico):
“1. A imputação de um vício apontado ex novo ao despacho proferido a 7 de Julho de 1997, que avaliou a Recorrida em ‘Muito Bom’, excede manifestamente o objeto do presente recurso, dado que o mesmo não foi suscitado nos autos do presente processo, como também, não foi invocado durante o processo declarativo, pelo ora Recorrente.
2. Se assim não se entender, e sem conceder, sempre se dirá que o despacho avaliativo de 7 de Julho de 1997 não foi proferido com fundamento nas “Linhas Orientadoras” de Outubro de 1997 nem no “Plano Orientador” de Outubro de 2006, que fundamentaram o despacho impugnado no processo declarativo que deu causa ao presente processo executivo, instruções declaradas nulas pelo douto Acórdão exequendo, sendo, por isso, insuscetíveis de produzir quaisquer efeitos, nos termos do nº 1 do artigo 134º do Código do Procedimento Administrativo.
3. Em suma, ao contrário do que parece fazer crer o Recorrente, no despacho avaliativo de Julho de 1997 não estava em causa a aplicação de um regime específico de avaliação sem qualquer suporte legal, mas tão só a remissão para o regime geral instituído no Decreto-Regulamentar nº 44-A/83.
4. Sem conceder e por mera cautela de patrocínio, a admitir-se a tese da nulidade do despacho avaliativo de Julho de 1997, por nunca ter sido instituído qualquer sistema de avaliação específico, todos os despachos de avaliação proferidos pela Direção Geral de Registos e Notariado (e do Recorrente, seu sucessor), pelo menos desde 1983, ab initio, não poderiam produzir qualquer efeito jurídico, porque enfermam igualmente daquele vício.
5. Tal solução afigura-se verdadeiramente desajustada e desproporcional, pesando todos os inconvenientes e benefícios que tal decisão comporta para a esfera dos interesses que, agora, se pretendem acautelar, legitimando, por isso, o reconhecimento de efeitos putativos ao ato nulo, nos termos do artigo 134º, nº 3 do CPA, ou seja, a admissão de certos efeitos decorrentes da manutenção prolongada de uma situação de facto, à luz do interesse público da estabilização das relações sociais.
6. Além do mais, sempre se dirá que, não tendo sido feita durante a pendência da ação declarativa, a invocação de nulidade do despacho de avaliação de Julho de 1997, apenas em sede de recurso na fase de execução, contraria os limites impostos pela boa-fé, configurando as alegações do Recorrente abuso de direito nas formas de Venire contra factum proprium, supressio e surretio e tu quoque, por se pretender, respetivamente: exercer uma posição jurídica em contradição com outra antes assumida; exercer uma posição jurídica que não o foi, em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, e que já não pode sê-lo por, de outro modo, se violar o princípio da boa-fé; e beneficiar da invalidade de um ato, a que deu causa e cuja manutenção assegurou, apenas com a intenção de desonerar-se, por esta via, da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela Recorrida.
7. A execução da sentença não pode cumprir-se com a prolação do novo ato, sem os vícios que caracterizavam o anterior, já que o ato declarado nulo enferma de invalidade material e substancial.
8. Assim, não sendo possível praticar novo ato, caberia à Administração, neste caso ao Executado, agora Recorrente, certificar-se de que a Recorrida era colocada na situação em que estaria se o ato nunca tivesse tido lugar, ou seja, pela repristinação dos efeitos da última avaliação, em Julho de 1997, e daí retirar as conclusões elencadas no pedido de execução de sentença, e confirmadas pelo tribunal a quo.
9. E, assim, cabe ao Recorrente: repor a diferença remuneratória das participações emolumentares que a Exequente auferiria se tivesse sido colocada na Conservatória do Registo Predial de G... logo em 25 de Junho de 2008, em relação àquelas que efetivamente recebeu na 1ª Conservatória do Registo Predial do P..., no valor de € 7.425,74; acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre tal quantia, desde 25 de Junho de 2008 até efetivo e integral pagamento; e ainda, a remeter à CGA o douto Acórdão executado, acompanhado do mapa das remunerações devidamente retificado para efeitos de recálculo da pensão de aposentação.
10. Sem conceder, ainda que assim não se entenda, procedendo a tese defendida pelo Recorrente de impossibilidade absoluta de execução da sentença, seja por impossibilidade de reconstituir a situação anterior, seja por impossibilidade de praticar novo ato que substitua o despacho declarado nulo, sempre haverá lugar ao pagamento de uma indemnização, nos termos do artigo 164º, nº 6 e 176º, nº7 do CPTA, por perda de oportunidade, consubstanciada no aumento da sua remuneração e a consideração desse mesmo aumento no cálculo da sua pensão, num montante não inferior a € 67.903,58.
Termos em que o Recurso deve ser julgado improcedente, com as legais consequências, com o que, V. Ex.cias, Senhores Desembargadores, farão JUSTIÇA!”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de Maio de 2012 (Cfr. fls. 208 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Este TCAN veio a proferir acórdão em 31 de maio de 2013, revogando a decisão recorrida, mais declarando a existência de causa legítima de inexecução, absolvendo o recorrente do pedido (Cfr. Fls. 212 a 215 Procº).
Em qualquer caso, o Colendo STA, no seguimento de Recurso para aquela instância, veio a proferir acórdão em 25 de Setembro de 2014, concedendo “provimento a este Recurso, e, consequentemente” revogando “a decisão judicial recorrida, ordenando-se a baixa dos autos ao TCAN para a tramitação necessária”, o que se fará de imediato, proferindo novo acórdão, em função do “balizado” por aquela superior instância.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
A questão aqui em apreciação cinge-se a verificar e “decidir se o processo de execução é o meio adequado para proceder à fixação da indemnização por inexecução da sentença de ato anulatório…”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo deu como assente a matéria de facto seguinte:
“1. Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 10 de Dezembro de 2010, foi revogada decisão deste Tribunal, de 12 de Junho de 2009, proferida no seu processo n.º 315/08.0BEBRG, declarando-se nulo o despacho do Senhor Presidente do Executado, proferido em 22 de Outubro de 2007, que classificou a Exequente de ‘Bom com Distinção’ pelo serviço prestado como Conservadora da 1.ª Conservatória do Registo Predial do P... - cfr. doc. 1 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2. Em 17 de Março de 2011, uma vez que o Executado não tinha praticado quaisquer atos consequentes da declaração de nulidade, a Exequente interpelou-o para que o fizesse - cfr. doc. 2 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Para tal enviou ao executado, em 23 de Março de 2011, os anexos - cfr. juntos com a p.i., como doc. nº 3, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
4. No entanto, o Executado nada disse e ou fez no sentido de dar resposta a tal pretensão;
5. Com a declaração de nulidade acima referida, a classificação da Exequente passou a ser aquela que lhe tinha sido atribuída pela avaliação de desempenho anterior, exarada pelo despacho de 7 de Julho de 1997, isto é, de ‘Muito Bom’;
6. Em 28 de Abril e 25 de Novembro de 2008 tiveram lugar dois concursos sucessivos para os lugares da Conservatória do Registo Predial de G..., de 1.º Conservador (interino) e de 2.º Conservador – cfr. doc. nº 4 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido;
7. No primeiro Concurso, aberto pelo Aviso n.º 12973/2008, publicado em Diário da República, II Série, n.º 82, de 28 de Abril, a Exequente foi opositora, tendo ficado em 2º lugar, apesar de ser a candidata com maior antiguidade no cargo – cfr. doc. de fls. 50/53 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
8. Nesse concurso a Exequente foi preterida em virtude da nota de “Bom com Distinção” ser inferior à do 1ª classificado, que concorreu com a nota de “Muito Bom”;
9. Pelo Despacho n.º 17179/2008, publicado em Diário da República, II Série, de 25 de Julho de 2008, que ora se junta como doc. 6, foi nomeado o candidato colocado em primeiro lugar, que veio a aceitar o cargo no dia 25 de Junho de 2008 – cfr. doc. nº 6 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido;
10. Em 25 de Novembro, pelo Aviso n.º 28146/2008, publicado em Diário da República, II Série, n.º 229, foi aberto o concurso para o lugar de 2.º Conservador da Conservatória de Registo Predial de G..., a que a Exequente concorreu e no qual foi colocada em primeiro lugar – cfr. doc. nº 7 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido;
11. Assumindo as funções inerentes em 1 de Julho de 2009 - cfr. Despacho n.º 14113/2009, publicado em Diário da República, II Série, n.º 119, de 23 de Junho de 2009, junto aos autos, com a p.i., como doc. nº 8 e que aqui se dá como integralmente reproduzido;
12. A diferença entre as participações emolumentares da Conservatória do Registo Predial de G... (que receberia), incluindo o subsídio de Natal de 2008 e o subsídio de férias de 2009, consubstanciar-se-ia no montante total de 7.425,74 €, nos termos do quadro infra:
| PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR |
| MÊS/ANO | CRP/G... | 1.ª CRP/P... | Diferenças |
25 a 30 /
Jun-08 | 866,15 € | 763,04 € | 103,11 € | |
| Jul-08 | 4.430,73 € | 3.815,16 € | 515,57 € | |
| Ago-08 | 4.330,73 € | 3.815,16 € | 515,57 € | |
| Set-08 | 4.330,73 € | 3.815,16 € | 515,57 € | |
| Out-08 | 4.330,73 € | 3.815,16 € | 515,57 € | |
| Nov-08 | 4.330,73 € | 3.815,16 € | 515,57 € | |
| Sub. Natal/2008 | 4.330,73 € | 3.815,16 € | 515,57 € | |
| Dez-08 | 4.330,73 € | 3.815,16 € | 515,57 € | |
| Soma de 2008 | |  |  | 3.712,10 € |
| Jan-09 | 4.456,32 € | 3.925,80 € | 530,52 € | |
| Fev-09 | 4.456,32 € | 3.925,80 € | 530,52 € | |
| Mar-09 | 4.456,32 € | 3.925,80 € | 530,52 € | |
| Abr-09 | 4.456,32 € | 3.925,80 € | 530,52 € | |
| Mai-09 | 4.456,32 € | 3.925,80 € | 530,52 € | |
| (*)Jun-09 | 4.456,32 € | 3.925,80 € | 530,52 € | |
| Sub. Férias/2009 | 4.456,32 € | 3.925,80 € | 530,52 € | |
| Soma de 2009 |  | 3.713,64 € |
| TOTAL | | | TOTAL | 7.425,74 € |
13. Entretanto, a exequente aposentou-se, tendo a respetiva pensão de aposentação sido fixada, por despacho da Direção da CGA de 8 de Outubro de 2010”.
Considerar-se-á ainda a factualidade fixada pelo Colendo STA, que pela sua relevância aqui, igualmente, se reproduz, reafirma e reitera.
“a) A ora recorrente apresentou a sua candidatura ao concurso, aberto pelo Aviso n.º 12973/2008, em 28 de Abril de 2008, para provimento de lugar de 1.º Conservador (interino) da Conservatória do Registo Predial de G.... Apesar de ser a candidata com maior antiguidade no cargo, ficou classificada em segundo lugar, em razão de a classificação de Bom com Distinção com que concorreu ser inferior à do primeiro classificado, que concorreu com a nota de Muito Bom.
b) A ora recorrente apresentou novamente a sua candidatura, desta feita ao concurso aberto pelo Aviso n.º 28146/2008, em 25 de Novembro de 2008, com vista ao provimento de lugar de 2.º Conservador da Conservatória do Registo Predial de G..., no qual foi colocada em primeiro lugar, tendo assumido as funções inerentes em 1 de Julho de 2009.
c) A ora recorrente considerou-se prejudicada, pois, por causa da classificação de Bom com Distinção, que reputa erroneamente atribuída, apenas aproximadamente um ano mais tarde assumiria as funções de Conservadora da Conservatória do Registo Predial de G..., o que redundou em prejuízos económicos para si.
d) Por esse motivo, a ora recorrente intentou no TAF de Braga uma ação administrativa contra o Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN IP), peticionando a anulação do Despacho do Presidente deste Instituto, de 22 de Outubro de 2007, que lhe atribuiu a classificação de Bom com Distinção pelo serviço prestado como Conservadora na Conservatória do Registo Predial de B... (01.01.2005 a 15.05.2006) e na 1.ª Conservatória do Registo Predial do P... (16.05.2006 a 31.12.2006), com as devidas consequência legais.
e) O TAF de Braga, por decisão proferida em 12.06.2009, julgou improcedente a ação administrativa por si intentada contra o Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN IP).
f) Inconformada, a ora recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga junto do TCAN, o qual, por acórdão proferido em 10.12.2010, revogou a sentença recorrida e declarou nulo o despacho do Presidente do IRN IP, de 22.10.2007, que a classificou com Bom com Distinção, por ter sido erroneamente aplicada legislação não aplicável.
g) Em 17 de Março de 2011, a ora recorrente interpelou o recorrido, em virtude de este não ter ainda cumprido espontaneamente a douta sentença do TCAN. Aquele último nada fez, não tendo inclusive invocado causa legítima de inexecução de sentença.
h) Na sequência disto, a ora recorrente instaurou no TAF de Braga ação de execução de sentença de anulação de ato administrativo, pretendendo ver cabalmente cumprido o acórdão do TCAN, de 10.12.2010. Na sua Contestação, o IRN suscitou causa legítima de inexecução de sentença, invocando a impossibilidade de saber se a exequente efetivamente seria classificada em primeiro lugar no concurso inicialmente realizado, designadamente por não ser certo que a nulidade da classificação de Bom com Distinção, determinada por decisão TCAN, implicaria a repristinação da nota de Muito Bom que a exequenda obteve em 1997, na sequência de uma anterior avaliação de desempenho, não resultando esta conclusão do douto acórdão do TCAN.
i) Por decisão de 13.01.2012, o TAF de Braga julgou procedente a ação de execução, tendo entendido que, “ao contrário do que vem sustentado pelo Executado, inexiste, in casu, qualquer “causa legítima de inexecução”, uma vez que, nos termos que acima se alinhavou, é possível reconstituir a situação da Exequente, mais não seja ao nível pecuniário, que é o que esta ora pretende” (fl.142). Em conformidade, foi o Executado condenado “nos pedidos formulados pela Exequente”.
j) Não se conformando com a decisão, o executado interpôs junto do TCAN recurso da douta sentença proferida pelo TAF de Braga. Por acórdão de 31.05.2013, o TCAN concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, declarando ainda a existência de causa legítima de inexecução, e, em consequência, absolvendo o recorrente do pedido. Não obstante ter declarado a existência de causa legítima de inexecução, o TCAN não convidou as partes a fixar o montante da correspondente indemnização, pois entendeu, “que tal não foi pedido nem é este o meio próprio para fixar tal indemnização” (Vd. fl. 225).
h) A ora recorrente pediu revista do acórdão do TCAN, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, pretendendo ver apreciada a seguinte questão: “declarada a existência de causa legítima de inexecução” é o processo de execução “o meio próprio para fixar a indemnização a que a Recorrente terá direito pela falta de satisfação do direito que lhe assistia à integral repristinação”.
IV – Do Direito
Questão insofismável e incontornável que importa aqui sublinhar, que condiciona necessariamente tudo quanto se dirá e decidirá, prende-se com o facto do colendo STA ter, designada e definitivamente decidido “(…) estarem verificados os pressupostos para a declaração de existência de causa legítima de inexecução de sentença, por impossibilidade do cumprimento do dever de executar, este Supremo Tribunal não pode, todavia, acompanhar totalmente a última parte da decisão do TCAN, cabendo-lhe, deste modo, decidir se o processo de execução é o meio adequado para proceder à fixação da indemnização por inexecução de sentença de ato anulatório, e se esta última pode ser fixada ainda que não tenha sido solicitada, ou não tenha sido solicitada da forma legalmente adequada, pela exequente, agora recorrente. Ora, pelos motivos expendidos anteriormente, deve-se responder afirmativamente a ambas as questões.”
A análise que se fará acompanhará de perto o que lapidarmente foi expendido no precedente Acórdão do Colendo STA.
Assim, diga-se que o anterior acórdão deste TCAN, revogado pelo STA, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, mais declarando a existência de uma causa legítima de inexecução de sentença.
A verificação de causa legítima de inexecução, tendo sido confirmada pelo STA, mostra-se consolidada na ordem jurídica, sendo que a fixação de indemnização por inexecução de sentença, terá de ser reponderada, quer quanto aos seus pressupostos e limites, quer quanto ao seu quantitativo.
Aqui chegados, a recorrente/IRN pretende “saber se, declarada a existência de causa legítima de inexecução, pelo douto Acórdão recorrido, é o presente processo o meio próprio para fixar a indemnização a que o Recorrente terá direito pela falta de satisfação do direito que lhe assistia à integral repristinação”.
Reproduz-se a cronologia dos factos feita a este propósito pelo STA, por se mostrar relevante para a compreensão de tudo quanto se dirá.
i A A. instaurou no TAF de Braga, ao abrigo dos artigos 173.º e segs do CPTA, uma ação de execução de sentença contra o Instituto de Registos e Notariado, IP (IRN IP), requerendo “a condenação da entidade executada:
a) A repor a diferença remuneratória das participações emolumentares que a Exequente auferiria se tivesse sido colocada na Conservatória do Registo Predial de G... em 25 de Junho de 2008, na sequência de concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008, publicado no Diário da República, II Série, n.º 82, de 28 de Abril, em relação àquelas que efetivamente recebeu na 1.ª Conservatória do Registo Predial do P..., no valor de 7.425,74 €;
b) A pagar à Exequente o valor de 477,84 €, respeitante aos juros de mora à taxa legal em vigor, desde a data em que tais remunerações seriam devidas – 25 de Junho de 2008 – , bem como os respetivos juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
c) A remeter à CGA o douto Acórdão executado acompanhado do mapa das remunerações da Exequente devidamente retificado, para efeitos de recalculo da pensão de aposentação, tudo com as devidas e legais consequências”.
Requereu, ainda, “a fixação de um prazo para que o Executado cumpra a condenação, bem como a imposição de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 169.º do CPTA, por cada dia de incumprimento para além do prazo judicialmente fixado”. O valor total a pagar é, segundo a exequente, de 7.903,58 €.
ii Na sua contestação, vem o Executado invocar a impossibilidade de, ao abrigo do quadro legal que o próprio aresto exequendo identifica como à data aplicável, proceder à avaliação de desempenho da A. nos anos de 2005 e 2006. Deste modo, fica prejudicada a pretensão da Exequenda de ser compensada, nos termos por si definidos (ou seja, de obter uma determinada quantia a título compensatório, uma vez que já se encontra aposentada), pelo facto de o despacho do Presidente do Executado, de 22.10.2007, que lhe atribuiu a classificação de Bom com Distinção pelo serviço prestado como Conservadora da 1.ª Conservatória do Registo Predial do P... – e que, por conseguinte, impediu que ficasse posicionada em 1.º lugar no primeiro concurso aberto para o provimento de lugar na Conservatória do Registo Predial de G... – ter sido declarado nulo.
Consequentemente, considera o Executado que se encontram “reunidos os pressupostos para a invocação de causa legítima de inexecução do Acórdão exequendo”, solicitando, em consonância, que “deverá a presente oposição ser julgada procedente com fundamento em causa legítima de inexecução, cuja existência se invoca” (cf. fl. 89).
iii A exequente apresentou a sua réplica, e, a propósito da invocação pelo Executado da verificação de causa legítima de inexecução, afirma: “11.º Ora, caso se entenda existir causa legítima de execução por impossibilidade absoluta, nos termos defendidos pelo R., e sem conceder, sempre haverá lugar ao pagamento de uma indemnização, nos termos dos artigos 164.º, n.º 6, e 176.º, n.º 7, do CPTA, e que, no caso presente não poderá ser inferior ao valor peticionado, a saber, € 7.903,58; 12.º. De facto, frustrando-se a execução do douto Acórdão, tem a A. direito a que lhe seja indemnizada a sua perda de oportunidade, conforme, aliás, se tem pronunciado a jurisprudência maioritária (…); 14.º Prejuízo que merece tutela indemnizatória; 15.º Assim, requer-se a fixação de uma indemnização em montante não inferior a 67.903,58 €, por se considerar que a mesma é justa e razoável para compensar a perda de chance de A; 16.º Tal valor compreende os 7.903,58 € respeitantes à diferença remuneratória e 60.000 € correspondente a aproximadamente metade do montante que a A. receberia caso a sua pensão fosse atualizada e se recebesse a mesma, pelo menos até aos 82 anos (de acordo com a esperança média de vida da mulher (…)”. Termina a A. reiterando o inicialmente peticionado, “Ou, se se entender que os mesmos são absolutamente impossíveis, e sem conceder”, que se condene o Executado “a pagar à Exequente o valor de 67.903,58 €, respeitante à indemnização, bem como os respetivos juros vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, tudo com as devidas legais consequências” (cf. fls 114 e segs).
iv Por sentença do TAF de Braga, de 13.01.2012, foi a ação de execução julgada procedente, uma vez que aquele tribunal entendeu que, “ao contrário do que vem sustentado pelo Executado, inexiste, in casu, qualquer “causa legítima de inexecução”, uma vez que, nos termos que acima se alinhavou, é possível reconstituir a situação da Exequente, mais não seja ao nível pecuniário, que é o que esta ora pretende” (fl.142). Em conformidade, foi o Executado condenado “nos pedidos formulados pela Exequente”. De forma específica, foi condenado a “pagar à Exequente a quantia de 7.425,74 €, referente à diferença remuneratória das participações emolumentares que a Exequente auferiria se tivesse sido colocada na Conservatória de Registo Predial de G... em 25 de Junho de 2008 (…)”; a “pagar à Exequente os respetivos juros de mora sobre tal quantia, calculados à taxa legal em vigor, desde 25 de Junho de 2008 até efetivo e integral pagamento”; a remeter “à CGA, para efeitos de eventual recalculo da pensão de aposentação, o mapa de remunerações da Exequente, já retificado e acompanhado do Acórdão do Tribunal Central Administrativo – Norte, ora em execução”; sendo fixado “para tal o prazo de 60 (sessenta) dias”. Por considerar “o acima determinado (…) suficiente para assegurar a pretensão da Exequente, dispensa-se a fixação de qualquer sanção pecuniária compulsória, sem prejuízo de a conduta do Executado, no futuro, impor a revisão” da sua posição” (cf. fls 143-4).
v Desta decisão recorreu a entidade executada para o TCAN. Nas Conclusões das suas alegações o ora Recorrente argumentou, entre outros, que “5.ª (…) a sentença sob recurso (…) incorre em erro de julgamento nos pressupostos de direito que a alicerçam. 6.ª E, assim, porquanto também a classificação de serviço de “Muito Bom”, atribuída à Exequente no ano de 1997, padece do mesmo desvalor jurídico imputado à classificação de “Bom com Distinção” (declarada nula), pelos mesmos fundamentos de facto e de direito, tal como resulta do texto do acórdão exequendo” (cf. fl. 163). Para chegar a esta conclusão, o Recorrente louva-se do estudo que consta do acórdão do TCAN, de 10.12.10, no qual se passa em revista o sistema de classificação de serviço instituído, desde 1980, na Direcção-Geral de Registos e Notariado (DGRN), atual IRN, IP, para os trabalhadores das carreiras especiais dos registos e do notariado. Nele se “9.ª (…) regista uma prolação sobre a legislação reguladora e aplicável à classificação de serviço atribuída aos referidos trabalhadores, inclusivamente, no ano de 1997, na qual se inclui a classificação de serviço de “Muito Bom”, então atribuída à ora Exequente” (cf. fls 163-4). Centrando a atenção nesta última classificação de serviço, continua o Recorrente afirmando que “12.º (…) o mesmo aresto regista, ainda, que não obstante mais tarde o Decreto-Lei n.º 40/94, de 12.02, ter estabelecido a nova ‘estrutura orgânica’ da DGRN, prevendo no artigo 10.º um Serviço de Auditoria e Inspeção e no artigo 6.º Subsecções de Notação, continuou sem ser emitida a necessária Portaria (…). 13.ª Foram apenas emitidas, em Outubro de 1997, ‘Linhas Orientadoras do Serviço de Inspeção’, através de ‘Instruções Internas’ do Director Geral” (cf. fl. 164). Ora, se, como entende o acórdão exequendo, a classificação de serviço de “Bom com Distinção” atribuída à Exequente em 2007 “padece de ilegalidade manifesta por falta absoluta de forma legalmente prevista, não possuindo, por isso qualquer vinculatividade”, tendo sido declarada a sua nulidade com este fundamento, então, como afirma o ora Recorrente, “pelas mesmas razões, de facto e de direito, a classificação de serviço de “Muito Bom” atribuída à ora Exequente em 1997, padece do mesmo desvalor jurídico, por falta absoluta de forma legalmente prevista, não possuindo, por isso, qualquer vinculatividade, pois, a classificação em causa não foi atribuída ao abrigo do diploma adequado e legalmente exigido – Portaria” (cf. fls 164-5). 18.ª Destarte, o dever de reconstituição da situação hipotética atual que a execução do acórdão do TCA Norte, de 10.12.2010 (…) não pode consistir nos termos declarados na sentença sob recurso, uma vez que, em obediência ao princípio da legalidade, a classificação de serviço de “Muito Bom”, atribuída à ora Exequente em 1997, não produz efeitos, pelos motivos acima enunciados” (cf. fl. 164). Arrumada esta questão, o Recorrente passa a demonstrar “21.º (…) a impossibilidade absoluta de reconstituir a situação hipotética atual da Exequente, mediante a sua classificação/avaliação, ao abrigo das normas previstas no regime geral (cfr. Dec. Reg. n.º 44-B/83, de 01.06 e Lei n.º 10/2004, de 22.03., regulamentada pelo Dec. Reg. n.º 19-A/2004, de 14.05., por força, respetivamente, do art. 2.º, n.º 3 e art. 4.º, n.º 1 da Lei n.º 15/2006, de 26.04.)” (cf. fls 166 e segs).
vi Em sede de contra-alegações, a ora Recorrida concluiu, entre outros, o seguinte: “1. A imputação de um vício apontado ex novo ao despacho proferido a 7 de Julho de 1997, que avaliou a Recorrida em ‘Muito Bom’, excede manifestamente o objeto do presente recurso, dado que o mesmo não foi suscitado nos autos do presente processo, como também não foi invocado durante o processo declarativo, pelo ora Recorrente. 2. Se assim não se entender, e sem conceder, sempre se dirá que o despacho avaliativo de 7 de Julho de 1997 não foi proferido com fundamento nas ‘Linhas Orientadoras’ de Outubro de 1997 nem no ‘Plano orientador’ de Outubro de 2006, que fundamentaram o despacho impugnado no processo declarativo que deu causa ao presente processo executivo, instruções declaradas nulas pelo Douto Acórdão exequendo, sendo, por isso, insuscetíveis de produzir quaisquer efeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 134.º do Código de Procedimento Administrativo. 3. Em suma, ao contrário do que parece fazer crer o Recorrente, no despacho avaliativo de Julho de 1997 não estava em causa a aplicação de um regime específico sem qualquer suporte legal, mas tão só a remissão para o regime geral instituído no Decreto-Regulamentar n.º 44-A/83” (cf. fls 191-2).
vii Com base na análise de todos os argumentos esgrimidos por ambas as partes, veio o TCAN, por Acórdão de 31.05.13, a dispor o seguinte:
1) “No caso, trata-se de um processo de execução de um acórdão de anulação de ato administrativo em cuja fase necessária declarativa foram fixados os atos e operações a levar a cabo pelo recorrente no cumprimento do decidido no acórdão executado (…) – que declarou nulo o despacho do Presidente do IRN, I.P., de 22.10.2007, que classificou a recorrida relativamente aos anos de 2005/2006, na qualidade de Conservadora da 1.ª Conservatória do Registo predial do P..., de ‘Bom com Distinção’” (cf. fl. 223).
2) “No caso, a decisão exequenda – Ac. deste Tribunal [de 10.12.2010] – declarou nula a avaliação de desempenho da recorrida relativamente ao ano 2005/2006, por ter sido feita com base no denominado «Plano Orientador de Avaliação de 2005/2006» (Plano Orientador), que remete para as linhas Orientadoras de Outubro de 1997 e alterações posteriores (“Linhas Orientadoras”) quando tal avaliação deveria ter sido feita de acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 21º da Lei nº 10/2004, de 22.03.
Portanto, compete à administração (recorrente) extrair dessa decisão as devidas consequências, isto é, reconstituir a situação atual hipotética que se verificaria, se a ilegalidade não tivesse ocorrido. Não o fazendo, como foi o caso, compete ao tribunal extrair essas consequências, fixando os atos e operações necessárias para a execução dessa decisão” (cf. fls 223-4).
3) Ora, tendo sido “declarada nula a avaliação de desempenho por ter sido erroneamente aplicada legislação não aplicável”, a execução consistiria “em proceder àquela avaliação de desempenho nos anos 2005/2006 de acordo com o decidido, isto é, de acordo com a lei n.º 10/2004, de 22.03, (art. 21.º, n.º 2) com a adaptação operada pelo Dec. Reg. n.º 19-A/2004, de 14.05. Ou seja, a execução integral do acórdão em execução consiste na prática de novo ato que atribua a classificação de desempenho dos anos em questão de acordo com os parâmetros estabelecidos nos citados diplomas legais”. Porém, o douto acórdão do TAF de Braga decidiu que se pagasse “à Exequente a quantia de 7. 425,74 €, referente à diferença remuneratória das participações emolumentares que a Exequente auferiria se tivesse sido colocada na Conservatória de Registo Predial de G... em 25 de Junho de 2008, na sequência de concurso aberto pelo aviso n.º 12973/2008 (…) em relação àquelas que efetivamente recebeu na 1.ª Conservatória do Registo Predial do P...; e, os respetivos juros de mora sobre tal quantia, calculados à taxa legal em vigor, desde 25 de Junho de 2008 até efetivo e integral pagamento”(fl. 224).
4) Seja como for, e “como alega o recorrente/executado é impossível proceder a essa avaliação/classificação pois, dado o lapso de tempo decorrido, é de facto impossível saber quais teriam sido os objetivos propostos e em função dos mesmos quais seriam os resultados, bem como é praticamente impossível ao notador saber, com precisão, a qualidade e a quantidade de trabalho, os conhecimentos, aperfeiçoamento, o comportamento e atitude pessoal do trabalho da recorrida e, assim, avaliar o desempenho da mesma. (art. 2.º do Dec. Reg. n.º 19-A/2004, de 14.05).
5) “Por outro lado, e independentemente de os concursos referidos pela recorrida serem ou não concursos de promoção ou progressão nos escalões, (…) a classificação/avaliação desse período temporal (2005/2006) é impossível ser feita mediante ‘ponderação curricular’”; com efeito, o n.º 2 do art. 18.º do Dec. Reg. n.º 19-A/2004 (Suprimento de avaliação) dispõe que “«O suprimento previsto no número anterior será requerido ao júri do concurso, no momento da apresentação da candidatura….». No caso, mesmo que se entendesse que os concursos de provimento em questão eram concursos de promoção ou progressão, nunca a recorrida podia requerer, neste momento, ao júri o suprimento de avaliação relativamente ao período em questão” (cf. fl. 224).
6) “Pelo que, existindo impossibilidade, pelo menos na prática, de execução do acórdão exequendo, ocorre causa legítima de inexecução do acórdão exequendo. Neste momento é impossível atribuir uma classificação/avaliação ao desempenho das funções da recorrida nos anos 2005/2006” (fl. 224).
Em consonância, deve conceder-se provimento ao recurso e a revogar a decisão recorrida, e ainda a declarar a existência de causa legítima de inexecução e, em consequência, a absolver o recorrente do pedido (fl. 225).”
O que está aqui pois predominantemente em causa é a fixação da indemnização por inexecução de sentença, matéria que foi já objeto de abundante jurisprudência.
Com efeito, a execução de sentenças de anulação de atos administrativos passa, em regra, por restabelecer a situação atual hipotética.
Só assim não será se a reconstituição for absolutamente impossível ou se causar grave prejuízo para o interesse público (art. 163.º, n.º 3, do CPTA). Verificada uma destas situações, poder-se-á considerar a declaração da existência de causa legítima de inexecução.
“A impossibilidade que consubstancia causa legítima de inexecução é apenas a impossibilidade absoluta de execução e não apenas a sua dificuldade ou onerosidade” (Cfr. acórdão do STA de 22.09.04, Proc. n.º 42003A; cf. ainda acórdãos do STA de 02.10.03, Proc. n.º 32415A, e de 02.12.10, Proc. n.º 047579)
A impossibilidade de dar cumprimento à sentença anulatória implica a perda da possibilidade da reconstituição natural, o que, tem-se vindo a entender, “constitui, por si só, um dano real que importará indemnizar”, ou visto de uma outra perspetiva, a oportunidade real de vir a obter um ganho “é um bem cuja perda é indemnizável” (cf. acórdãos do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03, e de 20.11.12, Proc. n.º 0949/12, respetivamente).
Em qualquer caso, a indemnização terá como objetivo ressarcir “aquilo que vem sendo chamado de expropriação do direito à execução ou de perda de uma oportunidade de reconstituição natural” (cfr. acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03), e que encontra fundamento legal no artigo 178.º do CPTA.
O dano que resulta da impossibilidade de execução da sentença anulatória consubstancia-se na perda da oportunidade de, com tal execução, o autor se colocar numa situação jurídica favorável, que poderia proporcionar-lhe proventos patrimoniais (cf. acórdãos do STA de 01.10.08, Rec. n.º 42003A/97-12, e de 20.11.12, Proc. n.º 0949/12).
“A despeito da incerteza acerca da futura obtenção do ganho”, não se está em face de “mera expectativa mas de um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administração” (cfr. acórdão do STA de 20.11.12, Proc. n.º 0949/12).
Esse dano consubstancia-se na impossibilidade de “ver imediatamente reparados todos os prejuízos eventualmente sofridos em resultado da prática do ato anulado”, e na necessidade de “recorrer ao meio processual aludido no art.º 45.º/5 do CPTA para obter a reparação desses prejuízos” (Cfr. acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03, e o acórdão de 02.12.10, Proc. n.º 047579).
Resulta assim do referido, não deverem ser considerados os prejuízos resultantes do ato da Administração anulado por vício de forma. Neste caso, o pedido de indemnização “só poderá ser satisfeito na ação a que alude o art. 45.º/5 do CPTA visto só nela se poder indagar se aquela alegação tem fundamento e analisar se o apontado prejuízo tem relação direta e causal com o ato anulado” (cfr. acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03).
A frustração causada pela expropriação do direito à execução é o único dano que cabe ressarcir por meio da indemnização por inexecução de sentença anulatória.
A declaração de existência de uma causa legítima de inexecução faz nascer um dever de indemnizar, de natureza objetiva (Cfr. acórdãos do STA de 25.02.09, Proc. n.º 47472A, de 30.09.09, Rec. n.º 634/09, e de 20.11.12, Proc. n.º 0949/12).
O referido dever objetivo funda-se “na perceção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjetiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado” (cfr. Mário Aroso de Almeida, Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, página 821).
A jurisprudência administrativa tem vindo pois a densificar a figura da “indemnização pela inexecução da sentença”, como um ato lícito, para assim evitar que seja confundida com a indemnização devida pela prática de ato ilegal e, por conseguinte, pelos prejuízos resultantes do ato anulado pela sentença (Vd. acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03).
A esta poderá, em qualquer caso, acrescer àquela, uma vez que estejam verificados os respetivos pressupostos legais (Vd. acórdãos do STA de 01.10.08, Rec. n.º 42003/97-12, de 30.09.09, Rec. n.º 634/09, e de 20.11.12, Proc. n.º 0949/12), devendo, todavia, ser apurada de forma autónoma.
Trata-se, conforme entendimento do Colendo STA, de “indemnizações autónomas e diferenciadas quer no tocante aos danos que ressarciam quer na forma do seu cálculo”. A primeira dispensa “o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efetiva perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do ato anulado”. Já a segunda exige aquele apuramento e, portanto, [a exigir] outros desenvolvimentos processuais” (cf. acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03).
Mostra-se pois, ao contrário do anteriormente decidido por este TCAN e em linha com o decidido pelo STA, que o processo de execução será aqui o meio adequado para obter o ressarcimento do dano decorrente da impossibilidade de execução do julgado.
Isso mesmo resulta da leitura do n.º 1 do artigo 178.º do CPTA ao referir que “Quando julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução, o tribunal ordena a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado quando seja previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo”.
Em concreto, foi efetivada a referida tentativa, por Despacho de 11 de Fevereiro de 2015 (Cfr. Fls. 338 Procº físico), sem sucesso, como resulta do requerimento apresentado pela Exequente, em 4 de março de 2015 (Cfr. Fls. 342 Procº físico).
Naquele sentido se decidiu em acórdão de 02.06.10 do Colendo STA no Procº n.º 01541A/03, onde se distinguiu a indemnização devida pela inexecução e a indemnização devida pela prática do ato ilegal.
Aí se referiu que “No primeiro caso, esse cálculo far-se-ia no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos”. Na doutrina, vejam-se, por todos, Aroso de Almeida e F. Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pg. 1135.
Resulta pois que a invocação da causa legítima de inexecução de sentença, caberá à Administração, competindo ao exequente acatar, ou não, a referida invocação.
Esta interpretação será a mais consentânea com a lógica da figura, em especial naquela situação em que a causa legítima de inexecução se funda no interesse público, o qual terá de ser invocado pela Administração e não, naturalmente, pelo exequente, a quem sobretudo interessaria a execução da sentença que lhe é favorável.
Como se referiu no acórdão que revogou a precedente decisão deste TCAN neste processo, “(…) funcionando este tipo de indemnização, mais do que como uma alternativa, como um verdadeiro e próprio sucedâneo da inexecução da sentença anulatória, uma vez que tenha sido inicialmente peticionada a execução da sentença pelo exequente, não se justifica que se lhe imponha a dedução de um novo pedido, desta feita para requerer a indemnização por inexecução de sentença, a qual, como se disse, funciona como sucedâneo da inexecução.”
Resulta, aliás, do artigo 178.º do CPTA que a atribuição em concreto do tipo de indemnização em apreço é uma consequência direta e automática da declaração de existência de uma causa legítima de inexecução, operando, pois, ope legis, cabendo ao tribunal, em primeiro lugar, convidar as partes a fixarem o seu montante e, não havendo acordo entre elas, fixar ele próprio o respetivo montante.
No mesmo sentido, refere-se no n.º 3 do artigo 177.º do CPTA que “no caso de concordar com a existência de causa legítima de inexecução apenas invocada na contestação, o autor pode pedir a fixação da indemnização devida, seguindo-se os termos prescritos no artigo 166.º”
Do mesmo modo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 163.º - art. 176.º, n.º 7, do CPTA -, ao autor assiste a faculdade de pedir uma indemnização por inexecução da sentença sempre que concorde com a invocação, por parte da Administração, da existência de causa legítima de inexecução, não estando, no entanto, obrigado a formular um pedido de indemnização por inexecução da sentença quando discorde da invocação de causa legítima para dita inexecução.
Mostra-se assim que o processo de execução de sentença é o meio processual idóneo para obter a indemnização por inexecução da sentença anulatória, não sendo necessário um pedido específico e autónomo tendente à obtenção dessa indemnização, o que não encontra, aliás, qualquer enquadramento no CPTA.
Como mais uma vez se refere no Acórdão do Colendo STA de 25 de Setembro de 2014, relativo à presente Execução:
(i) O processo executivo é a sede própria para se obter a compensação devida pela inexecução da sentença;
(ii) Este tipo de indemnização funciona como um sucedâneo da inexecução da sentença anulatória;
(iii) O carácter objetivo da indemnização por inexecução de sentença e a sua fixação – ou seja, por acordo entre as partes a convite do tribunal ou, quando tal não se mostre possível, pelo próprio tribunal através de um juízo equitativo – não exigem “grandes desenvolvimentos processuais”.
Nada obstará pois a que, em sede de recurso, se determine o pagamento de uma indemnização por inexecução de sentença, na sequência da declaração da causa legítima de inexecução, ainda que esta não tivesse sido peticionada pelo exequente.
O referido não deverá, no entanto, obstar a que o tribunal deva julgar improcedente a pretensão do exequente de ser indemnizado pelos prejuízos por ele sofridos em resultado da prática do ato anulado, uma vez que, como se disse já, o meio processual adequado para a obtenção da indemnização pelos prejuízos resultantes do ato anulado pela sentença, aí sim, é o aludido no n.º 5 do artigo 45.º do CPTA.
Efetivamente, a indemnização devida por estes específicos prejuízos obriga, essa sim, “à formulação de um pedido autónomo, nos termos do n.º 5 do art.º 45.º do CPTA, isto é, através da instauração de um processo declarativo especial autónomo (Vd. Aroso de Almeida e F. Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pg. 1135)” – cfr. acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03.
Em face do supra expendido, mostra-se claro que, em relação aos danos ressarcíveis no âmbito da ação executiva, não é aplicável, no caso de indemnização por inexecução da sentença, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos (Cfr. acórdão do Colendo STA de 25.02.09, Proc. n.º 047472A).
O que aqui está em causa é pois uma situação em que se verifica uma causa lícita de incumprimento do julgado, ou seja, em que a inexecução não pode ser considerada um ato ilícito, não se estando, igualmente perante nenhuma das situações, excecionais, em que o legislador admitiu a responsabilidade da Administração por atos lícitos, designadamente a indemnização pelo sacrifício (art. 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12).
Em qualquer caso, para que houvesse lugar a responsabilidade civil do Estado, teria de se verificar o preenchimento de um mínimo de requisitos e pressupostos, como seja, a existência de danos e a verificação do nexo de causalidade.
O carácter atípico da indemnização por inexecução de sentença reconduz-se à verificação apenas de ambos os requisitos apontados, sendo que é em relação ao nexo de causalidade que poderão surgir algumas dificuldades acrescidas de imputação, mormente no que concerne à avaliação dos danos e à emergente fixação do quantum indemnizatório.
O referido nexo de causalidade terá de ser relativizado, devendo a avaliação dos danos fazer-se com base numa ideia de maior ou menor grau de probabilidade (ou de maior ou menor “margem de incerteza”) (Cfr. acórdão STA de 20.11.12, Proc. n.º 0949/12.
“Acresce que apenas poderão ser contemplados os danos que decorram de a sentença não poder ser executada e de, por esse motivo, o exequente não poder ser colocado na situação que teria não fora a ilegalidade que determinou a anulação do ato. Excluídos ficam, desde logo, os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do ato administrativo apreciado no recurso contencioso” (cf. acórdão do STA de 20.11.12 , Proc. n.º 0949/12).
Sendo a indemnização acordada entre as partes ou arbitrada pelo tribunal (caso aquelas não cheguem a acordo), sê-lo-á com base num juízo equitativo, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do Código Civil.
Perante a dificuldade em quantificar com exatidão o valor monetário correspondente à perda motivada pela inexecução do julgado (cfr. acórdão do STA de 20.11.12, Proc. n.º 0949/12), independentemente do recurso a um juízo equitativo, há aqui dois aspetos que necessariamente terão de ser considerados e ponderados.
Por um lado, o cálculo do valor monetário correspondente àquela perda poderá orientar-se por alguns elementos referenciais, como as condições de êxito da ação executiva intentada pelo A. caso não se verificasse a causa legítima de inexecução de sentença (v.g., no caso de um procedimento concursal, por comparação com as chances dos outros concorrentes), a vantagem económica final que a oportunidade poderia proporcionar, e o tempo entretanto decorrido (cf. acórdãos do STA de 20.11.12, Proc. n.º 0949/2012, de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03, de 25.02.09, Proc. n.º 47472A, e de 29.11.05, Rec. n.º 41321.
Por outro lado, a indemnização em apreço dispensa “o apuramento do montante indemnizatório correspondente à efetiva perda sofrida pelo Exequente em resultado da prática do ato anulado” (cf. acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03).
Do referido resulta inequivocamente que a indemnização por inexecução de sentença deverá assumir a natureza de uma compensação simbólica.
Importa, em qualquer caso, ter em consideração que já o Colendo STA afirmou inequivocamente que “(…) ao contrário do que parece resultar duma leitura mais ligeira do que se dispõe no art.º 178.º/1 do CPTA, não é seguro que a anulação do ato e a impossibilidade de execução do julgado pela via da reconstituição natural determine, sempre e em qualquer caso, a atribuição de uma indemnização e isto porque o Exequente só tem direito a ser indemnizado quando seja certo ou, no mínimo, seja muito provável que a retoma do procedimento iria conduzir a que ele viesse a obter o benefício a que se candidatou” (acórdão do STA de 02.06.10, Proc. n.º 01541A/03).
Em qualquer caso, não se poderá entender que o dano decorrente da declaração de inexecução de sentença é um dano sem significado.
No caso, considerando-se verificada causa legítima de inexecução, esse cumprimento teria de passar pela fixação de uma indemnização que a compensasse dos prejuízos sofridos.
Aqui chegados e em conformidade com tudo quanto supra ficou expendido, importa reiterar e concluir desde já, estarem verificados os pressupostos para a declaração de existência de causa legítima de inexecução de sentença, por impossibilidade do cumprimento do dever de executar, importando agora decidir ainda que o presente processo de execução é o meio adequado para proceder à fixação da indemnização por inexecução de sentença de ato anulatório, não obstante tal não ter sido solicitado de forma legalmente adequada, pela exequente, aqui recorrente.
Importa agora, tão só definir o quantum indemnizatório a atribuir.
Aqui chegados, há que recordar cronológica e esquematicamente tudo quanto em matéria de indemnização foi já decidido.
a) Pela Sentença do TAF de Braga de 13 de Janeiro de 2012, foi o IRN condenado a pagar à aqui Exequente 7.425,74€;
b) Só o IRN recorreu da referida Sentença;
c) Não obstante a Exequente nas contra-alegações de Recurso ter mantido o entendimento de que lhe deveria ser atribuída indemnização de 67.903,58€, o que é facto é que não recorreu da Sentença de 1ª Instância (Que estabeleceu como valor indemnizatório 7.425,74€), nem apresentou sequer Recurso subordinado.
d) Por Acórdão do então coletivo deste TCAN, de 31 de Maio de 2013 foi decidido “revogar a decisão recorrida”, mais decidindo “declarar a existência de causa legítima de inexecução e … absolver o recorrente do pedido”;
e) Em decisão em Recurso de Revista o Colendo STA decidiu em 25 de Setembro de 2014, “concordando estarem verificados os pressupostos para a declaração de existência de causa legitima de inexecução de sentença … conceder provimento a este recurso” revogando “a decisão judicial recorrida, ordenando-se a baixa dos autos ao TCAN para a tramitação necessária”. O STA, por assim dizer, revogou a revogação da Sentença de 1ª Instância.
É sabido que a obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se o evento que os provocou não tivesse tido lugar e que não sendo possível a reconstituição in natura ou, sendo-o, seja excessivamente onerosa para o devedor, será fixada em dinheiro tendo “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não existissem danos.” (vd. art.ºs 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 2, do CC).
Poderá, no entanto, essa indemnização ser fixada com recurso a juízos de equidade quando o seu cálculo não puder ser feito de forma diferente, dentro dos limites do que se tiver por provado (art.º 566.º/3 do CC).
Efetivamente, quando seja impossível fixar com precisão o montante do dano diz o art. 566º, nº 3, do Código Civil que “o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Como ficou consignado no Acórdão do STA de 23/9/2010, proc nº 410/10, “(…) sendo impossível quantificar com rigor os danos efetivamente sofridos pela Exequente resta recorrer a um juízo de equidade, dentro dos limites do que houver provado, visto a lei prever essa forma de cálculo da indemnização sempre que não for possível averiguar o valor exato dos danos (art. 566º/3 do CC).Trata-se de uma solução de último recurso a utilizar só nas hipóteses em que se revela impossível fixar o quantum ressarcitório de outra forma.”
Por sua vez, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Janeiro de 1980, VAZ SERRA (Cfr. Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113º, p. 328.) pondera que “Se ao tribunal for impossível determinar com precisão se existe um dano (e não apenas o seu montante), parece de aplicar, por analogia ou mediante interpretação extensiva, a disposição do nº 3 do artigo 566º”.
No caso em apreço, em função do que ficou já dito, mostra-se a que a Exequente foi penalizada, não sendo, porém, possível reconstituir a situação que existiria se o ato classificativo anulado tivesse sido regularmente emitido, e, por conseguinte, quantificar com exatidão os correspondentes danos.
Deparamo-nos assim com a perplexidade, não inédita, aliás, expressamente prevista pelo Legislador, de haver prova de que o facto ilícito causou danos mas não ser determinável exatamente o seu valor.
Como abundantemente se disse já, manda a Lei que em tais situações o tribunal arbitre a indemnização com base na equidade, dentro dos limites que tiver provados: artº 566º nº 3 do CC.
Constitui jurisprudência pacifica que o tribunal ao julgar segundo o princípio da equidade e para evitar o arbítrio, impõe o nº 3 do art. 566º do Código Civil que se atenda aos factos que se encontrem provados e com base neles se fixe a indemnização (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA: de 14/11/1996, proc nº 37427; de 3/11/2005, proc nº 803/05; de 23/9/2010, proc nº 410/10).
Também no Acórdão do STA, de 3/11/2005, proc n º 803/05, ficou consignado que se não se encontram provados factos alguns que permitam balizar os danos de modo mais preciso, “será possível o Tribunal estabelecer uma quantia por previsão, baseada em critérios de conhecimento comum, de razoabilidade e de moderação, aplicados à situação concreta tal como resulta da matéria provada…”.
Em concreto, e no que concerne à culpa do IRN, não existe fundamento para se concluir pela culpa dolosa, ou mesmo grave e grosseira negligência dos seus órgãos e agentes.
Se é verdade que o juízo sobre a equidade não dispensa que o tribunal tenha de se ater ao que foi alegado e provado pelas partes, para sobre tais factos objetivar o seu juízo, tal não pode implicar que o mesmo não deixe de reconhecer factos notórios como o seja o relativo ao estado de depauperamento das finanças das Entidades públicas, no atual contesto financeiro, sendo que os critérios seguidos no preenchimento do juízo de equidade não são arbitrários.
O referido, não poderá, no entanto, ignorar o essencial da jurisprudência que tem vindo a ser proferida a este respeito.
Essa jurisprudência encontra-se sintetizada no acórdão do Colendo STA, de 30.9.2009, recurso n.º 634/09, do seguinte modo:
«“[…] na jurisprudência deste Supremo Tribunal, há já uma corrente que entende que (i) o afastamento ilegal de um concurso, com perda de uma oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, com repercussão remuneratória, é um bem cuja perda é indemnizável e que (ii) não podendo ser efetuada com exatidão a quantificação desta perda, é de fixar a indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 566º do C. Civil […].
No caso em apreço não vemos razão para divergir desta orientação e entendemos que a perda da situação vantajosa da exequente merece ressarcimento, tendo em conta, primeiro, que a despeito da incerteza acerca da futura obtenção do ganho, a exequente estava em situação de poder vir a alcançá-lo, isto é, estava investida de uma oportunidade real, segundo, que esta é um bem em si mesmo, um valor autónomo e atual, distinto da utilidade final que potencia, terceiro, que, por isso, a perda da oportunidade de conseguir o ganho, não é uma mera expectativa mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administração e quarto, que a perda da situação jurídica, por causa legítima de inexecução, dá lugar a um dever objetivo de indemnizar” – ac. de 25.02.2009, proc. 47472A, e “A perda da possibilidade de demonstrar que estava em condições de vir a ser nomeado para um dos lugares a concurso constitui um dano para a esfera jurídica do Requerente, pois constitui a perda de uma situação jurídica que poderia proporcionar-lhe proventos patrimoniais […]
São todos estes elementos que permitirão fixar, segundo juízo de equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil), uma compensação pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado.”
Considerando todos aqueles elementos conjugadamente, e sublinhando, que não se está já a proceder a qualquer decisão sobre lucros cessantes, em razão do ato anulado, nem à determinação de danos emergentes do mesmo ato, mas, simplesmente, à fixação, através de um juízo equitativo, da compensação devida pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado, considera-se equilibrado computar essa indemnização no valor do originariamente definido em 1ª instância de 7.425,74€, considerando simultaneamente a regra da proibição da reformatio in pejus.
Efetivamente, como se disse já, não tendo a Exequente recorrido da decisão de 1ª instância que estabeleceu aquele valor indemnizatório, nem sequer a título de recurso subordinado, uma vez que só o IRN/Executado recorreu do mesmo, aquele valor terá de se ater como teto indemnizatório a atribuir.
A eventual elevação daquele montante, consubstanciar-se-ia numa violação ao disposto no arte 684°, n° 4 do CPC, (atual Artº 635°, n° 5 do CPC), por quebra da regra de estabilidade ínsita na proibição da reformatio in pejus;
Efetivamente, o princípio da proibição da “reformatio in pejus” – constante do então n.º 4 do artigo 684.º do Código de Processo Civil (atual Artº 635°, n° 5 do CPC), – impede que a decisão do recurso seja mais desfavorável ao recorrente do que a decisão impugnada.
Como não foi interposto recurso, ainda que subordinado, pela Exequente, terá de manter-se intocado, “ex vi” do princípio insíto no artigo 684.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (proibição da “reformatio in pejus”) – cfr., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2005 – 04B4805, de 24 de Maio de 2005 – 05 A1514 e, da Conferência, de 18 de Maio de 2006 – 06 A1134) já que há que impedir que a posição do recorrente seja agravada por força do recurso que interpôs, garantindo-lhe, outrossim, a consolidação das decisões não postas em crise. Ou, como refere o Prof. M. Teixeira de Sousa, “a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão impugnada.” (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 465). * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, ainda que com base em divergente fundamentação face àquela que constava da decisão de 1ª Instancia, em condenar o Executado a atribuir à Exequente a quantia de 7.425,74€, à qual acrescem os correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde 25 de Junho de 2008.
Custas pelo Executado/IRN
Porto, 8 de Maio de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia |