| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
JO. …, melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra a Junta de Freguesia da Madalena, formulando os seguintes pedidos:
-Declaração de que o mesmo tem direito ao subsídio de reintegração;
-Condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 6.697,20, bem como os juros de mora, vencidos e vincendos.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a acção e absolvida dos pedidos a ré.
Desta vem interposto o presente recurso.
Na alegação o recorrente concluiu assim:
I - O Recorrente entende que um eleito que tenha exercido o seu mandato em regime de permanência e exclusividade pode beneficiar:
a. do subsidio de reintegração
ou
b. da contagem do tempo de serviço.
II - A decisão sob recurso considerou como provado que o Autor/Recorrente exerceu o seu mandato em regime de permanência e exclusividade podendo, por isso, beneficiar da atribuição do subsidio de reintegração ou da contagem do tempo de serviço
III - Ora, se o Autor requer a atribuição do subsidio de reintegração é porque não pretende beneficiar da contagem do tempo de serviço.
IV - O Tribunal indeferiu a pretensão do autor por entender como necessário provar que o Recorrente não beneficiou da contagem do tempo de serviço.
V - No entanto, se assim fosse, o Tribunal deveria, ao abrigo do art. 265.º n.º 3 do CPC e até do 653.º n.º 1 também do CPC, ter realizado ou ordenado a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, ou seja, realizar ou ordenar a realização de todas as diligências necessárias e suficientes para provar que o Autor/Recorrente não beneficiou da contagem do tempo de serviço.
VI - Pois, o art. 265.º n.º 3 do CPC constitui um autêntico poder-dever porque impõe ao juiz o poder e o dever de “...realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio...”.
VII - A este propósito, ainda, o art. 266.º n.º 2 do CPC refere que “o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes...”
VIII - Também o artigo 508.º n.º 2 do CPC refere que “o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vicio, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.”
IX - Enquanto o artigo 653.º n.º 1 do CPC refere que “... se não se julgar suficientemente esclarecido ...ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias”
X - Ora, se o Tribunal entende que, para bem julgar este pleito, era necessário provar que o Autor, ora Recorrente, não beneficiou da contagem do tempo de serviço deveria, oficiosamente, ter ordenado a realização de tal prova.
XI - Sob pena de, assim não procedendo, violar o n.º 3 do art. 265.º do CPC que, não integra uma simples faculdade de uso discricionário, mas um poder-dever.
XII - Portanto, se o Tribunal entende que um dos pressupostos da atribuição do subsidio de reintegração é não ter beneficiado da contagem do tempo de serviço deveria, ao abrigo de tais dispositivos legais, ter ordenado à parte a prova de tal requisito ou oficiar a quem de direito para vir provar tal facto.
XIII - Tanto mais que, decidindo como decidiu impede o Autor de beneficiar de um direito conferido por lei ainda que preencha todos os pressupostos necessários unicamente porque o tribunal, dentro dos poderes que lhe são conferidos por lei, não diligenciou no sentido de obter uma justa composição do litígio nem tentou diligenciar pela descoberta da verdade material.
XIV - Acrescente-se que, tal requisito, que o tribunal entendeu de primordial importância para absolver a Ré Junta da Freguesia da Madalena do pedido, nem sequer constou da base instrutória. Não obstante a sentença referir que a Ré sustentou que “o autor não alegou, nem demonstrou, que não beneficiou do regime constante do artigo 18º da Lei nº 29/81, de 30/06...” se assim fosse, impunha-se ao tribunal, ao abrigo do art. 265.º n.º 3, 266.º n.º 2, 508.º n.º 2 e 653.º n.º 1 todos do CPC, incluir na base instrutória o seguinte quesito: “o autor beneficiou do regime constante do artigo 18º da Lei n.º 29/81, de 30/06?”.
XV - E com isto, não só prejudicou o Autor indeferindo-lhe a atribuição de um subsidio que lhe é conferido por lei mas também violou uma série de poderes e deveres que lhe são impostos por lei e que não dependem do poder discricionário.
XVI - Assim sendo, entendendo que a prova do beneficio da contagem do tempo é um pressuposto de que depende a atribuição do subsidio de reintegração, o Tribunal deveria, ao abrigo do art. 265.º n.º 3, do art. 266.º n.º 2, do 653.º n.º 1 e do 508.º n.º 2 todos do CPC, ter ordenado a prova de tal requisito quer fazendo-o constar da base instrutória como inquirindo as partes, as testemunhas ou quem de direito.
XVII - Não o fazendo violou os artigos 265.º n.º 3, do art. 266.º n.º 2, do 653.º n.º 1 e do 508.º n.º 2 todos do CPC com manifesta influencia no exame e boa decisão da causa que implica, directamente, com a resposta a requisitos essenciais.
TERMOS EM QUE
Deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deverá ser revogada a sentença sob recurso e ordenada, oficiosamente, a realização de todas e quaisquer diligências de prova de que o Tribunal faz depender a atribuição do subsídio de reintegração.
Não foi apresentada contra-alegação.
O PGA junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:
A) O autor foi Presidente da Junta de Freguesia da Madalena, em Vila Nova de Gaia, de 2001 a 2009.
B) No final do seu último mandato o autor, ainda enquanto Presidente da Junta de Freguesia da Madalena, solicitou à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) um parecer para saber se teria ou não direito ao subsídio de reintegração.
C) A CCDRN emitiu a informação n.º 5278, de 27/10/2009, junta como doc. 1 com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Em 28/10/2009 o autor solicitou à ré o pagamento do subsídio de reintegração.
E) Em 27/11/2009 o autor remeteu nova carta à ré solicitando o pagamento de tal subsídio.
F) A ré respondeu em 9/12/2009, alegando que “solicitou, no passado dia 13 de Novembro, parecer vinculativo”.
G) Entre 14/03/2003 e 24/10/2005 o autor exerceu o seu mandato em regime de permanência e exclusividade.
H) A ré não pagou ao autor o subsídio de reintegração e não recebeu o teor do parecer vinculativo referido em F).
I) Após a extinção do seu mandato, ocorrida por volta do dia 30/10/2009, o autor começou a trabalhar no dia 2/12/2009, auferindo um vencimento mensal ilíquido de € 1.373,12, acrescido de 14% a título de prémio de assiduidade.
J) A ré atravessa um período de grave carência financeira que não lhe permite pagar atempadamente aos seus fornecedores.
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão do TAF do Porto que decidiu assim:
“Pretende o autor obter com a presente acção o reconhecimento de que lhe assiste o direito ao subsídio de reintegração e, consequentemente, a condenação da ré a proceder ao seu pagamento, pois que, alega, exerceu o seu mandato de Presidente da Junta de Freguesia da Madalena de 2001 a 2009, sendo que o fez em regime de permanência e exclusividade.
A questão que se coloca nos presentes autos é, assim, a de saber se o autor tem direito a receber subsídio de reintegração que reclama, no montante de € 6.697,20, referente ao período compreendido entre Março de 2003 e 15 de Outubro de 2005.
Vejamos.
A Lei n.º 11/96, de 18/04, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, determina no seu artigo 11º que se aplicam subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia as normas da Lei n.º 29/87, de 30/06, a qual define o Estatuto dos Eleitos Locais (doravante designado por EEL).
Esta Lei consagra no seu artigo 5º o direito dos eleitos locais, entre outros, a uma diferente contagem do seu tempo de serviço [cfr. al. m)] e a um subsídio de reintegração no final do mandato [cfr. al. n)], direitos que não são, contudo, cumuláveis. Com efeito, e especificando as condições a que obedece a atribuição do dito subsídio, o n.º 1 do artigo 19º estatui que “aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante do artigo 18º”, regime este que respeita justamente à contagem do tempo de serviço e do qual resulta que “o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções”.
O n.º 1 do artigo 19º do EEL impõe, assim, a verificação dos seguintes requisitos para que ao eleito local assista o direito a receber o subsídio de reintegração:
- Que o exercício do mandato seja em regime de permanência e exclusividade;
- Que o eleito local não beneficie do regime de contagem do tempo de serviço a dobrar instituído pelo artigo 18º.
Cumpre ao eleito local demonstrar a verificação dos ditos requisitos para que lhe seja atribuído o subsídio em causa.
No caso dos autos o autor alegou e provou que entre 14/03/2003 e 24/10/2005 exerceu o seu mandato em regime de permanência e exclusividade (cfr. alínea G) da matéria de facto assente).
Contudo, não alegou – e, consequentemente, não demonstrou – que não haja beneficiado do regime constante do artigo 18º do EEL, sendo certo que resultou provado que o mesmo foi Presidente da Junta de Freguesia da Madalena, em Vila Nova de Gaia, de 2001 a 2009 (cfr. alínea A) da matéria de facto assente), pelo que reunia as condições para dele usufruir.
Note-se que para beneficiar de tal regime os eleitos locais têm de fazer, junto das entidades competentes, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime adequado (cfr. n.º 3 do artigo 18º do EEL).
Ora, o autor nada referiu acerca dessa situação, omitindo se optou por beneficiar deste benefício, para o que se lhe impunha que fizesse os ditos descontos, sendo certo que, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 19º do EEL, a intenção do legislador foi a de atribuir aos eleitos locais um dos benefícios enumerados nas alíneas m) e n) do artigo 5º da mesma Lei, a saber uma diferente contagem do seu tempo de serviço e o subsídio de reintegração.
Conforme resulta da petição inicial, o autor apenas alegou que exerceu o seu mandato em regime de permanência e exclusividade, fazendo depender – erradamente como vimos – o seu direito ao subsídio de reintegração apenas da verificação destes requisitos e esquecendo o requisito negativo enunciado na parte final do artigo 19º, n.º 1 do EEL (cfr. artigos 2º, 3º e 16º da petição inicial).
Em face do exposto e porque o autor não demonstrou preencher todos os requisitos de cuja verificação depende a atribuição do subsídio de reintegração, impõe-se indeferir a sua pretensão.”
X
Ressalta, pois, da decisão posta em crise que o Tribunal a quo absolveu a Ré/Recorrida do pagamento ao Autor/Recorrente do subsídio de reintegração porque “o autor não demonstrou preencher todos os requisitos de cuja verificação depende a atribuição do subsidio de reintegração...”.
O Recorrente entende que um eleito que tenha exercido o seu mandato em regime de permanência e exclusividade pode beneficiar do subsídio de reintegração ou da contagem do tempo de serviço. Na sua óptica são dois benefícios alternativos em que os pressupostos de ambos são o mandato em regime de permanência e exclusividade, sendo que na decisão sob recurso tais requisitos são considerados como provados; ainda assim o Tribunal indeferiu a sua pretensão por ser necessário provar que o mesmo não beneficiou da contagem do tempo de serviço.
Nesta sede vem o Recorrente advogar que, se assim é, então deveria o Tribunal, ao abrigo do artº 265.º n.º 3 do CPC e até do 653.º n.º 1 também do CPC, ter realizado ou ordenado a realização de todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, ou seja, realizar ou ordenar a realização de todas as diligências necessárias e suficientes para provar que o Autor/Recorrente não beneficiou da contagem do tempo de serviço.
Não o fazendo, acrescenta, não só prejudicou o Autor indeferindo-lhe a atribuição de um subsídio que lhe é conferido por lei mas também violou uma série de poderes e deveres que lhe são impostos por lei e que não dependem do poder discricionário, sendo que a violação dos artºs 265.º n.º 3, 266.º n.º 2, 653.º n.º 1 e 508.º n.º 2, todos do CPC, ex vi artº 1º do CPTA, tem manifesta influência no exame e boa decisão da causa porque implicam, directamente, com a resposta a requisitos essenciais e com a sentença proferida.
Assaca, assim, à decisão recorrida o vício de violação dos normativos acabados de mencionar.
Diga-se, já, que lhe assiste razão.
O artº 265.º n.º 3 do CPC impõe ao juiz o poder e o dever de “...realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio...”.
A este propósito, adianta ainda, o artº 266.º n.º 2 do CPC que “o juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes...”
Também o artº 508.º n.º 2 do CPC estatui que “o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.”
Por seu turno, o artº 653.º n.º 1 do CPC permite ao tribunal “... se não se julgar suficientemente esclarecido ….ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias”.
Portanto, se o Tribunal entende que, para bem julgar este pleito, era necessário que o Autor, ora Recorrente, provasse que não beneficiou da contagem do tempo de serviço, deveria, oficiosamente, ter ordenado a realização de tal diligência probatória, sob pena de, não o fazendo, violar o n.º 3 do artº 265.º do CPC; é que tal não integra uma simples faculdade, de uso discricionário, mas um verdadeiro poder/dever, tanto mais que, a omissão dessa diligência processual tem manifesta influência no exame e decisão da causa.
Naturalmente tem de acompanhar-se a argumentação expendida pelo Recorrente, ou seja, se o Tribunal considera que um dos pressupostos da atribuição do subsídio de reintegração peticionado consiste em o Recorrente não ter beneficiado da contagem do tempo de serviço, então deveria, ao abrigo dos citados dispositivos legais, ter ordenado à parte a prova de tal requisito ou oficiar a quem de direito para vir demonstrar tal facto.
Decidindo como decidiu, o tribunal, dentro dos poderes que lhe são conferidos por lei, não diligenciou no sentido da descoberta da verdade material.
Como a parte observa, tal requisito, que o tribunal entendeu de primordial importância para absolver a Ré do pedido, nem sequer constou da base instrutória ou seja, nem Autor nem Ré estavam obrigados à sua prova ou contra-prova.
A celeridade processual não constitui argumento contra a exigência legal de que se declare as nulidades ou irregularidades existentes (e cognoscíveis) e se extraia delas as devidas consequências.
Deste modo, procedem todas as conclusões da alegação de recurso.
Em suma:
-Entendendo o senhor juiz que a prova do benefício da contagem do tempo é um pressuposto de que depende a atribuição do subsídio de reintegração, então, ao abrigo do disposto nos artºs 265.º n.º 3, 266.º n.º 2, 653.º n.º 1 e 508.º n.º 2 todos do CPC, deverá ordenar a realização das diligências probatórias que o habilitem a decidir a pretensão dos autos;
-trata-se aqui, não de uma mera faculdade que o juiz poderá ou não utilizar, de acordo com o seu critério, mas, ao invés, de um verdadeiro poder/dever que lhe assiste, de intervir no processo, de modo a obstar que o conhecimento do mérito da causa ou a justa composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal, sejam eles relacionados com a deficiente articulação da matéria de facto, com a falta de requisitos externos dos respectivos articulados ou, ainda, com a não realização das diligências de prova que ao caso couberem;
-o incumprimento desse poder/dever constituiu uma omissão que influiu decisivamente no exame e na decisão da causa-artº 201.º, nº 1, do CPC.
-a decisão sob recurso não pode manter-se na ordem jurídica; tem antes de ser revogada, de molde a que tenham lugar as diligências que se afigurarem pertinentes a uma correcta, criteriosa e justa decisão.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência:
a)revoga-se a decisão recorrida;
b)ordena-se a remessa dos autos ao TAF do Porto para aí prosseguirem os ulteriores termos, de acordo com o acima explanado.
Sem custas.
Notifique e D.N..
Porto, 08/06/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso |