Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00436/10.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2011
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:DEMOLIÇÃO DE ANEXO
PERICULUM IN MORA
DANO RELEVANTE PARA PONDERAÇÃO
Sumário:I. A tutela cautelar destina-se a evitar o perigo de produção de danos específicos no decurso do processo principal, que impossibilitem ou tornem muito difícil a satisfação dos direitos e interesses defendidos nesse processo;
II. As duas modalidades de perigo, facto consumado e prejuízo de difícil reparação, devem ser avaliados em função dos interesses que o requerente visa assegurar no processo principal;
III. O dano relevante para efeitos da ponderação imposta pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, será o dano, de natureza patrimonial ou moral, verificado no âmbito dos interesses públicos e privados em presença, considerados em pé de igualdade, e que não se confunde com os prejuízos integrados na esfera própria de protecção das normas que justificaram a decisão administrativa em crise.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/22/2011
Recorrente:D...
Recorrido 1:Câmara Municipal de Vila Real
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
D…residente na Urbanização…, Vila Real – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 01.02.2011 – que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia das deliberações de 03.01.2007 e de 14.03.2007 da Câmara Municipal de Vila Real [CMVR] - a sentença recorrida foi proferida em processo cautelar no qual o ora recorrente demanda a CMVR e os proprietários dos lotes que compõem a Urbanização…, pedindo ao TAF que suspenda na sua eficácia as deliberações de 03.01 e de 14.03.2007 da CMVR, que lhe ordenaram a demolição de anexo [garagem] construído no lote nº… de que é proprietário, e foram retomadas pela deliberação de 09.09.2009 da mesma CMVR após o trânsito em julgado da decisão de outro processo cautelar, com o mesmo objecto.
Conclui assim as suas alegações:
1- A sentença recorrida contém uma petição de princípio, partindo das conclusões para as premissas, formulando o raciocínio em função de um preconceito prévio que impediu uma decisão válida e esclarecida;
2- Foram alegados factos concretos e precisos demonstrativos de que a execução da decisão administrativa põe em risco a violação de direitos fundamentais do requerente e seu agregado familiar, designadamente o direito à saúde, o direito à integridade física e o direito de propriedade;
3- Foi descrita a situação concreta, antes da construção do anexo, que efectivamente pôs em perigo esses direitos, para demonstrar que situação se repetirá com a execução do acto administrativo impugnado;
4- Foram alegados factos reais, precisos, concretos e claros;
5- Foi alegada a doença de Macleod e os factos que descrevem o clima do local da residência do requerente, o procedimento que o requerente executa, diariamente, relativo ao aquecimento prévio do seu veículo, a ilegalidade desse procedimento e o risco que ele representa para a segurança dos bens;
6- O processo tem na sua génese a prevenção de danos hipotéticos e potenciais, integrando a sua natureza jurídica a prevenção de danos de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar pretende ver reconhecidos;
7- A sentença recorrida violou os artigos 120º e 112º do CPTA, 64º, 66º, 62º, 24º, 25º e 18º da CRP, bem como a jurisprudência maioritária dos tribunais superiores portugueses, designadamente a citada supra.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o prosseguimento do processo cautelar com a produção da prova que foi por ele indicada [dez testemunhas e inspecção ao local].
Não houve quaisquer contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
Cumpre atender ao julgamento de facto efectuado pelo TAF, e, nessa base, apreciar e decidir a questão de direito colocada.
De Facto
São os seguintes os factos considerados sumariamente provados na sentença recorrida:
1- Em Agosto de 2007, o ora requerente [D…] intentou no TAF de Mirandela providência cautelar contra o Município de Vila Real, pedindo a suspensão de eficácia das deliberações camarárias de 03.01.2007 e de 14.03.2007 que ordenaram a demolição, no prazo de 60 dias, de um anexo destinando a garagem construído sem a respectiva licença municipal, sito no loteamento…, lote…, em Vila Real;
2- O TAF de Mirandela rejeitou o requerimento inicial da referida providência cautelar, decisão de que o ora requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN];
3- O TCAN julgou parcialmente procedente o recurso e ordenou que os autos baixassem ao TAF para prosseguimento do processo, mediante a apreciação do incidente de elisão das presunções estabelecidas pelos nºs 3 e 4 do artigo 254° do CPC;
4- Foi realizada prova para apreciação do incidente de elisão da presunção constante do nº6 do artigo 254° do CPC, ou seja, para que o autor fizesse prova de que não havia sido notificado do despacho que ordenou o aperfeiçoamento do requerimento inicial;
5- O TAF de Mirandela decidiu considerar não elidida a presunção legal do artigo 254° do CPC, e consequentemente indeferiu o requerido;
6- Uma vez mais, não se conformando com a decisão, o requerente recorreu para o TCAN, tendo este tribunal negado provimento ao recurso e confirmado a decisão recorrida, mediante acórdão que já transitou em julgado;
7- Cessada a proibição legal de executar os actos administrativos em causa que recaia sobre o Município de Vila Real [artigo 128° do CPTA], mediante ofício datado de 22.09.2010 o ora requerente [D…] foi notificado pela Câmara Municipal de Vila Real no sentido de «retomar a deliberação que ordenou a demolição do anexo construído no lote… da Urbanização… sem a respectiva licença municipal»;
8- Através desta providência cautelar o requerente [D…], com os fundamentos que invoca na petição inicial, pugna pela suspensão de eficácia das deliberações camarárias de 03.01.2007 e de 14.03.2007, bem como da tomada na reunião ordinária de 09.09.2009 no sentido de «retomar a deliberação que ordenou a demolição do anexo construído no Lote … da Urbanização… sem a respectiva licença municipal [...]» notificada por ofício de 22.09.2010.
Nada mais foi dado como provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. O requerente cautelar pediu ao TAF a suspensão de eficácia de duas deliberações camarárias que lhe ordenaram a demolição do anexo, para garagem, que construiu no terreno do seu lote [Lote esse integrante do Loteamento, Vila Real], ou, em alternativa, que lhe fosse permitido prestar garantia bancária impeditiva da demolição.
Para o efeito, alegou ser evidente a procedência da pretensão a formular na acção principal, e que, a não ser decretada a suspensão de eficácia pretendida, a demolição do anexo, garagem, vai acarretar um conjunto de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal - O requerente cautelar diz que as deliberações em causa padecem de erro nos pressupostos, porque defende que o anexo a demolir, de 30 m2, está abrangido pelo alvará de licença de construção nº378/00 de 17.07.2000, pelo alvará de obras nº31/03 de 12.02.2003, e pelo alvará de licença de utilização nº17/06 de 23.01.2006, todos emitidos no âmbito do Processo de Obras 544/99, violam os princípios da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade [artigos 266º nº1 e nº2 da CRP, 3º 4º e 5º do CPA, e 11º do Regulamento Municipal de Edificações e Construções do MVR, publicado no nº278 da II série do DR de 02.12.95], e violam o núcleo essencial do direito de propriedade e o caso julgado de decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Real em processo de contra-ordenação.
Na sua oposição, a entidade requerida impugnou a pretensão do requerente cautelar e invocou a caducidade do direito dele impugnar as deliberações camarárias em acção principal.
O TAF, após ter ouvido o requerente sobre a excepção, proferiu sentença que julgou improcedente a questão da caducidade, e julgou improcedente o pedido cautelar, quer por não ser possível formular o juízo de certeza previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, quer por não se verificar o periculum in mora exigido pela alínea b) do mesmo.
Desta sentença discorda o requerente cautelar que, agora como recorrente, a ataca exclusivamente no que concerne ao julgamento do periculum in mora [artigo 120º nº1 alínea b), 1ª parte, do CPTA].
À apreciação e decisão deste erro de julgamento se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.

III. O recorrente, embora não o formalize desse modo, certo é que ataca a sentença recorrida quer quanto ao julgamento de facto quer quanto ao julgamento de direito.
Isso é assim na medida em que ele defende que o TAF incorreu em petição de princípio e em erro de julgamento. Naquele, porque, a seu ver, o julgador cautelar partiu da conclusão para as premissas, ou seja, descurou o apuramento dos factos por ele articulados para preencher o periculum in mora na pressuposição de que os mesmos não integram esse requisito. Neste porque, erradamente, entendeu que ele não articulou factos concretos e precisos alusivos ao mesmo.
Na pressuposição da bondade das referências legais, doutrinais, e jurisprudenciais, que relativamente ao requisito do periculum in mora são feitas na sentença recorrida, atentemos, sobretudo, no concreto juízo que sobre o mesmo nela se realiza:
[…] No caso em apreço, a materialidade alegada pelo requerente é manifestamente insuficiente para que se dê este requisito como preenchido.
Com efeito, analisada a petição inicial relativamente à matéria do periculum in mora, constatamos que o requerente cautelar não invoca, e portanto não poderia provar qualquer factualidade na qual se possa estribar o fundado receio da constituição duma situação de facto consumado ou da ocorrência de prejuízos de difícil reparação. Senão vejamos.
In casu, neste específico âmbito, e com directa aplicação ao caso concreto, consta o seguinte da petição inicial [artigos 139º a 158º] que se transcreve:
«A demolição consuma um dano ao requerente de difícil reparação. O requerente adquiriu o lote nº e construiu aí a sua habitação com recurso a todas as suas economias e ao crédito. O requerente é trabalhador por conta de outrem, no comércio de congelados, e a esposa é professora do ensino secundário. Têm três filhos, todos menores, sendo um de tenra idade. O requerente e o seu casal não têm condições de suportar o custo da demolição. Acresce que a demolição vai impedir o requerente de utilizar o anexo, pondo em risco a saúde dos seus filhos, designadamente a filha mais velha, possuidora de Síndrome de Macleod, consistente numa doença pulmonar de natureza respiratória. Os filhos do requerente estão em idade escolar. No período escolar saem de casa por volta das 7,30 da manhã para se dirigirem para a escola. São os pais que os transportam em veículo próprio. A zona onde se localiza a habitação do requerente é muito fria no Inverno, concentrando o gelo que se acumula pela geada nocturna. No Inverno, quando o veiculo automóvel do requerente se encontra estacionado à porta de casa, àquela hora da manhã está sempre congelado, húmido e com temperaturas muito negativas. Durante o trajecto de casa para a escola, os filhos do requerente contraíam resfriados e doenças respiratórias, frequentes e crónicas, designadamente a filha mais velha, que os obrigavam a faltar às aulas e a ficarem frequentemente acamados com febre. Por conselho médico, o requerente viu-se obrigado a ligar o motor do automóvel e a respectiva ventilação, pelo menos meia hora antes de sair de casa, aquecendo o seu interior, a fim de evitar o choque térmico que fazia adoecer os seus filhos. Esse procedimento é proibido pelo Código da Estrada, para além de originar um consumo anormal de combustível e de ser gerador de poluição, causando um risco acrescido, derivado da possibilidade de furto do veículo, pelo período em que se encontra a funcionar desacompanhado. A partir do momento em que passou a recolher o veículo automóvel na garagem, os filhos do requerente passaram muito melhor de saúde, não sofrendo de problemas respiratórios. O bem-estar dos seus filhos foi a razão principal que levou o requerente a insistir na construção do anexo e a continuar a lutar por ele. A eventual demolição do anexo causa danos imediatos na saúde e na qualidade de vida do requerente e família directa, impossíveis de reparação pecuniária. O requerente cautelar julga convictamente que tem razão e que a acção administrativa especial de impugnação que proporá terá provimento. A consumar-se a demolição deverá acrescer os custos de reconstrução. Não estando em causa interesses públicos, será um desperdício inaceitável, mesmo para o erário público, a demolição e ulterior reconstrução da cobertura do anexo».
Ora esta invocação, para além de vaga, imprecisa e até hipotética, não configura fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Se há incómodos, transtornos e desconfortos, que os há, de toda a situação criada, os mesmos não têm intensidade e objectividade bastante para merecerem tutela jurídica, in casu preencher o pressuposto periculum in mora. Para tanto exige-se que o requerente especifique, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferendo prova sumária da sua existência. Não basta a alegação de factos verosímeis, mesmo em termos de experiência comum, com excepção dos factos notórios. E necessária é, ainda, a prova sumária de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Portanto, o requerente tem de demonstrar, ainda que de forma sumária, quais os concretos prejuízos que provavelmente lhe advirão. Para haver periculum in mora é necessário fazer um juízo de prognose sobre o surgimento de prejuízos irreversíveis. Para se ter alguma certeza sobre a previsibilidade futura da ocorrência de danos irreparáveis é necessário alegar e provar, ainda que sumariamente, factos concretos que permitam chegar a essa conclusão.
No concreto caso, a ser dada eventualmente razão ao requerente [o que se não afigura evidente] na acção principal, nada o impede de, então, preenchidas as condições para o efeito, exigir a reposição da legalidade, não se verificando, pois, uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.
A produção da prova requerida, nomeadamente o depoimento de testemunhas e a inspecção ao local, não poderia suprir a falta de factos evidenciada no requerimento inicial, e daí a dispensa da respectiva realização. O que determina, também, a improcedência do pedido formulado no artigo 159º da petição, no sentido da prestação de garantia bancária ao abrigo do artigo 120º nºs 3 e 4 do CPTA.
Do que fica dito resulta que o ora requerente não logrou demonstrar, como lhe competia, a existência do periculum in mora.
Os requisitos enunciados para a concessão da providência cautelar são sequenciais e cumulativos, pelo que a não verificação de um prejudica a análise dos restantes.
[…]
Impõe-se a apreciação deste julgamento do TAF de Mirandela, para verificar se está correcto.
Efectivamente, a sua análise, realizada à luz das queixas do ora recorrente, deverá fazer-se em dois planos: no dos factos, a fim de se constatar se foram articulados factos concretos, claros e precisos, relativos ao preenchimento do pressuposto do periculum in mora; e no do direito, para saber se os factos articulados, caso sejam concretos, claros e precisos, são susceptíveis de integrar o requisito do periculum in mora.
Não será exagerado resumir toda a pertinente articulação feita pelo requerente cautelar no seguinte: o casal do requerente não tem condições de suportar os custos da demolição do anexo garagem; a demolição do anexo garagem, com a consequente cessação da sua utilização, vai pôr em risco a saúde dos três filhos menores do casal, sobretudo a da sua filha mais velha, que sofre de doença respiratória [Síndrome de Macleod].
Ora, verificamos que nos artigos 140º a 142º do requerimento cautelar se encontram articulados factos concretos, claros e precisos, em que o requerente pretende alicerçar a conclusão de facto referida e vertida no artigo 143º da mesma peça, ou seja, que o casal não tem condições de suportar os custos da demolição do anexo garagem. E verificamos também que nos artigos 145º a 151º, 153º e 154º, todos da referida peça, está articulada matéria de facto suficientemente concreta, clara e precisa, na qual o requerente intenta basear a conclusão de facto vertida nos seus artigos 144º e 155º, ou seja, que a demolição do anexo garagem, com a consequente cessação da sua utilização, vai pôr em risco a saúde dos três filhos menores do casal, sobretudo a da sua filha mais velha, que sofre de doença respiratória.
Não é por aqui, pois, que a pretensão cautelar deverá naufragar, dado que foram articulados factos concretos, claros e precisos, com o intento declarado de preencher o requisito do periculum in mora.
A questão centrar-se-á agora em saber se esses factos, que nós deveremos ter como verdadeiros, dado não terem sido impugnados na oposição deduzida [artigo 118º nº1 do CPTA], são susceptíveis de inculcar no julgador cautelar a convicção da ocorrência de periculum in mora.
Na verdade, não basta articular os factos concretos, e prová-los sumariamente, para que o julgador cautelar possa e deva considerar preenchido o periculum in mora na versão do requerente cautelar. Será necessário que o julgador, à luz da lei e da experiência da vida, possa concluir que esses factos são susceptíveis de gerar o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. O que passa, naturalmente, pela apreensão de um relevante nexo de aptidão causal entre eles, de modo que o fundado receio que é exigido por lei seja isso mesmo: fundado, sério, justificado. Tratar-se-á, no fundo, de averiguar da existência de um nexo de causalidade presumida, porquanto assenta em presunção natural, na qual, de um facto actualmente conhecido se retira a eventual ocorrência de outro por ele provocado. E assim, como é bom de ver, a prova desse facto actual difere da prova do facto futuro, bem como da verificação do nexo de causalidade entre eles. Enquanto o facto actual está sujeito a um verdadeiro juízo de prova, embora sumária, o facto futuro e o respectivo nexo causal assenta num juízo de prognose sobre o sério receio de produção de danos e sobre a aptidão do facto actual para os causar.
Cremos que, a esta luz, a concreta articulação do periculum in mora feita pelo requerente cautelar deverá sucumbir.
Para chegarmos a esta conclusão teremos de sublinhar algumas ideias mestras da tutela cautelar que encontramos vertidas de forma enxuta e clara em aresto deste mesmo tribunal [AC do TCAN de 25.11.2010, Rº49/08.5BEPNF]: […] Nas providências conservatórias, o periculum in mora tem lugar quando se preveja que no decurso do processo principal ocorram eventos que tornem impossível ou extremamente difícil a execução concreta dos efeitos de uma futura sentença definitiva de provimento. O requisito liga-se assim directamente com a função da tutela cautelar, que consiste em assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal [112º do CPTA].
A salvaguarda do efeito útil da sentença tem que ser vista porém numa perspectiva subjectivista ou material, que atende às posições jurídicas subjectivas que podem ser ameaçadas com a demora do processo. O artigo 112º, que parece ater-se apenas ao perfil objectivo das medidas cautelares, no sentido de medidas de apoio ao processo ou de uma garantia abstracta da eficácia da sentença, tem que ser lido em conformidade com o 268º nº4 da CRP, que comete à função cautelar a salvaguarda do próprios direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos do requerente. A tutela cautelar destina-se pois a evitar o perigo de produção de danos específicos no decurso da acção principal que impossibilitam ou tornam muito difícil a satisfação dos direitos e interesses defendidos nesse processo.
Em conformidade com a feição subjectiva da tutela cautelar, as duas modalidades de perigo, o facto consumado e o prejuízo de difícil reparação, devem ser avaliados em função dos interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [ver alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA].
Ora, do conteúdo do requerimento cautelar constatamos que o requerente se insurge contra as deliberações que pretende impugnar por padecerem de erro nos pressupostos e violarem um conjunto de princípios que devem ser estruturantes da acção administrativa. Em síntese, ele impugna esses actos, que lhe ordenaram a demolição da garagem, em defesa do seu direito de propriedade, porque entende que tal anexo se encontra legalizado por estar incluído em anteriores alvarás de licença de construção e utilização, e porque defende que a sua demolição viola os princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade, e até um anterior caso julgado.
O interesse nuclear que o recorrente visa defender no processo impugnatório consubstancia-se, pois, na manutenção da construção da garagem, e sua utilização, sendo em prol desse interesse que ele esgrime todas as armas, imputando ilegalidades variadas à ordem de demolição.
Mais. A tutela desse interesse nuclear não se cingirá à sentença declarativa [da nulidade] ou constitutiva [anulabilidade] a proferir no processo principal, eventualmente favorável ao aí autor, mas exigirá, cremos, a manutenção da situação actualmente existente, pois que, no caso de ter sido entretanto demolido o anexo garagem, a tutela efectiva desse interesse do autor exigirá a sua reconstrução em moldes idênticos aos actuais. De facto, como resulta do artigo 173º do CPTA, da sentença anulatória emerge para a respectiva entidade administrativa o dever de a executar, reconstituindo a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
À luz do que deixamos dito, temos como certo que os concretos factos articulados pelo requerente cautelar, acima citados e resumidos, mediante os quais intenta preencher o requisito do periculum in mora, na sua vertente de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ele visa assegurar no processo principal, não poderão relevar como tal. E por dois motivos principais. Primeiro, porque a alegada circunstância do casal do requerente não ter condições de suportar os custos da demolição do anexo garagem não é susceptível de configurar obstáculo à demolição, porque a não ser realizada pelo particular sê-lo-á pela Administração, embora por conta do infractor [ver artigo 106º nº4 do RJUE]. Segundo porque o nexo de causalidade presumida entre a demolição do anexo, e consequente cessação da sua utilização como garagem, e a saúde dos filhos do ora recorrente não pode, sem mais, ser estabelecido. Trata-se, de facto, de um salto demasiado grande e arriscado, que a experiência da vida e o bom senso não permite ao julgador cautelar, sobretudo se, como no presente caso, tal nexo causal não se baseia, minimamente, numa declaração ou parecer médico emitido nesse sentido.
Porém, concluir deste modo não significa, sem mais, indeferir a pretensão cautelar que foi dirigida a tribunal. É que ela é alimentada por aquele interesse nuclear que já sublinhamos, e que o recorrente visa defender na respectiva acção principal, traduzido na manutenção do anexo garagem em funcionamento, por considerar que o mesmo foi construído e está a ser utilizado de forma legal, sendo certo que a invocação dos factos concretos considerados irrelevantes em termos de prejuízos de difícil reparação assumem novos contornos enquanto suporte indirecto de uma situação de facto consumado.
Na verdade, a salvaguarda do efeito útil de eventual sentença a proferir no processo principal, favorável ao aí autor, tem de ser vista em atenção à sua posição jurídica subjectiva de interessado, directo, na manutenção quer do anexo edificado quer da sua utilização como garagem. E obviamente que, nesta senda, a demolição da garagem constitui o pior dos golpes desferido a esse interesse nuclear que o ora recorrente persegue e pretende ver deferido na acção principal.
Destarte, embora no mero plano dos factos não possamos dizer que é impossível reconstituir o statu quo ante, porquanto a edificação do anexo em moldes semelhantes ao que ainda existe, se entretanto demolido, se mostra possível, o certo é que o interesse prosseguido pelo autor do processo principal, tal como o configuramos, será de reconstituição impossível. É que a tutela da posição jurídica do autor, na manutenção da garagem que defende estar legal, e que pretende continuar a utilizar, desmorona com a execução da demolição.
A demolição do anexo garagem constitui, assim, facto consumado, relativamente aos interesses que o requerente cautelar visa assegurar no processo principal.
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional.

IV. Ocorrendo o pressuposto do periculum in mora, na vertente do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, bem como o fumus non malus juris exigido pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, o que nem sequer é discutido no recurso, importa partir para a apreciação do que ficou a jusante da decisão de primeira instância: a ponderação de interesses e danos que é imposta pelo nº2 daquele artigo.
Torna-se fácil divisar os interesses públicos e privados em presença: pelo lado do requerente, a defesa da sua propriedade, lutando pela manutenção e utilização de uma garagem que considera observar as exigências urbanísticas relativas a construção e utilização; pelo lado da CMVR, a defesa da legalidade urbanística, cuja eventual violação foi detectada na sequência de participação do proprietário do lote nº60.
Acontece, porém, que nem este último, nem qualquer outro dos interessados particulares, deduziu oposição à pretensão cautelar, e que a entidade autárquica requerida não invoca um único dano relevante para efeito da ponderação exigida pela norma legal referida.
O dano relevante, para efeitos da ponderação imposta pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, e como resulta da sua interpretação, será o prejuízo, de natureza patrimonial ou moral, verificado no âmbito dos interesses públicos e privados em presença, considerados estes num pé de igualdade, e que não se confunde com os prejuízos integrados na esfera própria de protecção das normas justificadoras da decisão administrativa em crise.
Significa isto, que não basta a reafirmação, por parte da CMVR, da ilegalidade da construção do anexo do recorrente, para cumprir o ónus que se lhe impõe de articular e provar sumariamente prejuízos para efeito da ponderação em causa. O dano à legalidade urbanística, enquanto justificador da ordem de demolição suspendenda, já subjaz a essa decisão litigada, traduzindo-se a sua contemplação ao nível da ponderação de interesses e danos numa repetição desproporcionada, porque duplamente desfavorável ao administrado. O mesmo desvalor que justificou a ordem de demolição cuja eficácia quer ver suspensa, serviria também para uma ponderação de danos contra a pretensão de suspensão.
Impunha-se, pois, à entidade autárquica requerida que articulasse e apresentasse prova sumária doutros danos, emergentes no âmbito daquele interesse público que prossegue. O que não fez.
Nestas circunstâncias, e por falta de alegação da CMVR, cremos que emerge a superioridade dos danos invocados pelo requerente no âmbito da defesa da manutenção e utilização do seu anexo garagem, os quais, muito embora irrelevantes em termos de periculum in mora, como deixamos dito, se mostram como danos relevantes para efeito da ponderação prevista no nº2 do artigo 120º do CPTA.
Deverá, assim, não só ser concedido provimento ao recurso que foi deduzido pelo requerente cautelar, como também ser deferida a sua pretensão cautelar de suspensão da eficácia da decisão camarária que ordenou a demolição do seu anexo garagem.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida enquanto recusa a pretensão cautelar por falta de «periculum in mora»;
- Julgar procedente o pedido cautelar, e, em conformidade, suspender a eficácia da decisão administrativa em causa.
Sem custas nesta instância, porque não houve contra-alegações.
Custas, na primeira instância, pela entidade requerida - artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa.
D.N.
Porto, 06.05.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho