Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00439/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:DEFICIENTE INSTRUÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - MÉTODOS INDICIÁRIOS
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por SCM Ldª contra a liquidação de IVA e juros compensatórios dos anos de 1993 1994 e 1995 no montante global de 8 375 541$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações.
- As liquidações de IVA efectuadas à recorrente, referentes aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, são ilegais, por errónea qualificação e exagerada quantificação da matéria tributável, além da falta da fundamentação legalmente exigida, como deveria ter sido reconhecido na douta sentença de que se recorre;
2º - Não há motivos para aplicação no caso “ sub judice” de método indiciários, muito menos para os valores que foram presumidos e da prova produzida em 1ª Instância, conclui-se perfeitamente que os valore declarados e reconhecidos em sede de Comissão de Revisão (1993) 01 incluídos pela recorrente no chamado Plano Mateus (1995), correspondiam à realidade da actividade económica da ora recorrente;
3º- Não se pode aceitar a fundamentação de actos tributários que apenas se apoiam em rumores de “ouvir dizer” , sem uma única declaração assinada ou simples nome de uma testemunha, sendo quase ridícula a fórmula de cálculo para o apuramento dos rendimentos presumidos, que o Exmo. Juiz a quo” entendeu aceitar;
4º- A testemunha Eduardo Alves juntou declaração existente no processo e afirmou em Tribunal que era construtor, que a casa dele foi por ele terminada, com a ajuda de amigos e familiares, como é aliás habitual naquela zona do país (Beira Interior), nem poderia por isso, ao contrário do pretendido pelo Exmo. Juiz” a quo” - cfr. doc. fls. 33 da impugnação, indicar qual a empresa que fez os acabamentos, que não existia e muito menos seria a recorrente que até entregou o serviço a um subempreiteiro — vd. docs. 1 e 2, existentes ia contabilidade e referidos na 1 a Instância;
5º- A factura n.° 204 de 05/07/93, de Manuel José Mendes Figueiredo, entendida na sentença como prova de estar a obra da casa do Sr. Eduardo Alves numa fase de acabamentos, refere-se apenas a material que serviu para” puxar a corrente necessária às obras, o que acontece na fase inicial de uma construção e quer o reduzido valor da mesma — esc.: 45.105$00, quer o material nela referenciado (135 metros de cabo, 1 quadro, etc.), permitem desde logo concluir que nunca ela seria suficiente para justificar a totalidade dos trabalhos de electricidade de uma moradia;
6º- Quanto à obra da afilhada do sócio-gerente da recorrente, foi admitido ter sido “ facturado” 704.296$00 e não 294.800$00, como existia na contabilidade, tendo posteriormente esse valor sido incluído no Plano Mateus, correspondendo tal material à cedência “ a preço de custo” , conforme foi igualmente provado pelos documentos criteriosamente apurados pela empregada de escritório e pelo contabilista e referido por eles em Tribunal;
7º- Por sua vez e quanto à vivenda do Sr. Manuel Pereira, provou-se, igualmente por testemunhas e documentos (alguns que agora se juntam, reforçando o que antes se achava mais do que evidente), que em 1995 apenas tinham sido feitas as escavações e os pilares e que a construção foi também em regime de” administração directa”, com a ajuda de familiares e amigos.
8º Mais estando comprovado por documentos que em 1996 foram facturas serviços e materiais, como tijolo, ferro e cimento, pela empresa Melta, Lda., indiciador de estar ainda vivenda em plena construção;
9° - A avaliação da vivenda feita pelo Banco é do ano seguinte e incluía o terreno circundante, de quase 15.000 m2, nunca podendo por isso servir para cálculo da suposta facturação da construção que se pretende tributar à ora recorrente;
10º - Por sua vez, a avaliação feita pelo Fisco de 30.000 contos, agora 149.639,37 euros e que foi aceite pelo Exmo. Juiz “ a quo” , foi feita a simples “ olho nu” , sem qualquer critério ou rigor, enfermando mesmo de erro grosseiro e de falta de conhecimento da realidade, subjacentes ao princípio da verdade material;
11º - A visita à casa e a análise da qualidade de construção e dos materiais nela aplicados, tal como a avaliação da instituição bancária, em que o Exmo. Juiz” a quo” se baseia para concluir pela legalidade do acto tributário e que serviu para fundamentar a liquidação adicional do IVA de 1995, foram feitas “a posteriori” , confirmando o próprio relatório de fiscalização que esta foi iniciada apenas em Outubro de 1996, nunca por isso poderia tér o Distinto Técnico Tributário ter visto a fase de construção em que a casa estaria, nem nunca foi feita referência a qualquer terceiro ou de que modo pode a análise ter sido efectuada pelo próprio;
12º Tal como foram feitas” a posteriori” as avaliações da construção da casa de Eduardo Alves e dos pretensos materiais fornecidos á afilhada do sócio-gerente da impugnante, em 1994, pois nunca poderia ter o Distinto Técnico Tributário visto a fase de construção em que as casas estariam, nõm nunca foi feita referência a qualquer terceiro ou de que modo pode a análise ter sido efectuada pelo próprio, violando assim também o princípio da especialização dos exercícios;
13º - Assim, os valores encontrados pelo Fisco e agora corroborados pelo Exmo. Juiz” a quo”, são perfeitamente aleatórios pois não se sustentam em qualquer base real de fundamentação;
14º - Os actos tributários foram por isso originados por simples presunções, sem qualquer substracto real e a douta sentença recorrida, ao não se pronunciar devidamente sobre a prova efectivamente reproduzida em Tribunal ao fundamentar as suas conclusões em avaliações feitas sem qualquer critério ou rigor e” a posteriori” , viola os princípios da verdade material e Ia especialização dos exercícios;
15º - Essa evidente falta de fundamentação, limitando-se a douta sentença recorrida a enunciar abstractamente as razões que considera válidas (tipo de construção, área construída, visita ao local, etc.), que por si só são insuficientes para determinar qualquer tipo de conclusão, por lacunas ou mesmo deficiente esquematização; torna a sentença nula, pois conforme exige o art.° 668 do Código de Processo Civil, por remissão do art.° 2.° do )Código de Procedimento e de Processo Tributário, a sentença deve especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
16º - Podendo e devendo o Tribunal sindicar os pressupostos de facto que justificaram o recurso ao método presuntivo para quantificação do imposto e tendo em seu poder elementos que provam em sentido contrário, a sentença errou ao não dar como provados factos em 1995 relacionados com a construção das obras pelos próprios clientes da recorrente e utilização de materiais fornecidos gratuitamente por terceiros, o que em nosso entender, deverá agora ser dado como provado pelo Tribunal “ ad quem, conforma consta dos próprios autos, não se tendo assim o juiz “ a quo” pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado - cfr. art.° 668.°, n.° 1, alínea d) do C.P.C., por remissão do referido art.° 2.° do C.P.T. e inerentes ao princípio do contraditório previsto em todo o acto tributário — cfr. art.° 45.° do C.P.P.T;
17º - E se ao Tribunal compete também controlar o apuramento da matéria colectável, estando vinculado à prova do excesso na respectiva quantificação consagrado pelo art.° 74º da L.G.T., ao decidir-se como decidiu, foi violada e lei tributária;
18º - Motivos que justificam a revisão da sentença a quo” e em consciência ser mandadas anular as liquidações adicionais de IVA, do referidos exercícios de 1993, 1994 e 1995.

Não houve contra alegações.
O Mº Pº pronuncia-se pela revogação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos cumpre decidir.

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1ºO processo com o nº 37/1999 teve origem,, no apuramento adiciona1 da quantia de Esc. 3 0 000 contos de matéria colectável.
2º Apurada nos termos expressos do relatório ponto - ( ponto 3,. 5.2)
3ºTal verba, teve origem no facto de a impugnante ter construído uma vivenda para o seu sócio gerente , Sr M...
4ºEssa vivenda nos autos referenciada, apesar de construída pe1a impugnante não foi facturada.
5ºA área construída cifra-se em 376 m2 com rés do chão e 1º andar’.
6º A impugnante admite., artigos 4 1 e 4-5 que foram contabilizados como custos da firma materiais de construção e mão de obra utilizados na construção da sua moradia particular.
7º Adiantando que esses custos atingem o total de 697.510$00
Valor que denunciou para efeitos do “Plano Mateus”
9º- A impugnante concede que ( art. 57º) o seu sócio gerente quando a casa já estava bastante adiantada e inscrita na matriz embora ainda não acabada -teve de recorrer a um empréstimo, para habitação., no valor de 200.000 contos
10º Sendo referido o valor de avaliação pelo banco de 28 450, 000$00, por sua vez no processo com o nº 39/1999-IVA de 1995 :
11º O IVA no montante de 3 307 192$00 acrescido do valor de 599 100$00 de Juros compensatórios foi 1iquidado em virtude de a impugnante não ter rnencionado na declaração periódica respeitante ao mês de Junho de 1995 a base tributável e consequentemente o IVA relativo à factura com o nº 318 de 19 061995 no montante de esc 19. 454 070$00.
12º Da análise do terminal informático, de IVA do qual foram extraídos os print juntos verifica-se que, efectivamente foi enviada uma declaração periódica de substituição onde constam os referidos valores.
13ºOs quais não foram pagos mas foram extraídas as competentes certidões de divida para cobrança coerciva
14º Concedendo a Administração Fiscal que relativamente a este processo e imposto tem razão o contribuinte , devendo ser anulado o imposto e os juros cornpensatórios no que respeita ao processo com o nº 38/1999 IVA de 1992 e 1993:
15º Respeita a IVA dos seguintes períodos e nos seguintes montantes :
a):1992-—- 1 VA— 3.360 000$00 ---J uros compensatór ios -876 070$00
b) 1993IVA 1. 773 234$00 ---j uros compensatórios-- 2 439 144$00 conforme documentos com os nºs 1. e 2 anexos à petição de impugnação.
16ºPor referência ao exercicio de 1 992 evidencia-se que o emitente da facturação à impuqnante a firma SOVIL era emitente habitual de «papel falso».
17º Declarando « por exemplo, na declaração periódica de IVA o valor de 17 959 098 $00.
18º Enquanto a sua ‘facturação do mesmo período era de 29 000 00($00 .
19º Não obstante, o meio de pagamento utilizado pela impugnante, apesar dos elevados montantes foi sempre a caixa em dinheiro.
20º Quanto ao ano de 1993 e ao fornecedor Casa Xavier de Melchior Xavier Sampaio idêntica situação se verificou.
21º Evidenciando-se , ainda o facto de constar da factura com data de 31 12 19 93 o fornecimento de ca1 e cimento , com carregamento em Souselas Coimbra:
22º Quando, nesse dia o fornecedor não carregou cimento na única fábrica de cimento existente em Souselas a CIMPOR.
23º A qual não fabrica cal
24º Nem em tal data existia nessa zona qualquer fábrica de cal
25º Nem esses materiais constavam do inventário da impugnante efectuado nesse mesmo dia de 31 12 1993.
26º O que o relatório também documenta.
27º A não consideração das facturas referenciadas a folhas 160 dos autos tem aí enunciada a sua motivação aqui por idênticos termos considerada por constatação.
28ºomo a fundamentação do item 3.4.2. de folhas 162 expressa.
29º No que individualmente se refere ao processo com o nº 40/1999 IVA de 1993 a 1995 estão em causa neste processo os seguintes montantes dos referenciados períodos :
a) 1993 IVA 4.6. 000$00 Juros Compensatórios. 214 485$00
b) 1994 ---IVA 1 488000$00 Juros Compensatórios de 460 648$00.
c) 1995 IVA 5 100 000$00 Juros Compensatórios de 697 408$00.
30º Os autos evidenciam que o cálculo do valor quanto ao apuramento da base tributável em falta e atribuído à casa do sr Eduardo Alves no valor de 10000 contos foi calculado no expresso tipo de obra na área de construção e no local.
31º Também por observação directa do participante.
32º Quanto à verba de 2000 contos a impugnante contabilizou os referidos materiais como custos.
33º Considerando nos termos expressos os SPIT o valor em falta não facturado à afilhada do sócio gerente.

Foi perante esta factualidade que o M.º Juiz julgou a impugnação improcedente por segundo ele o impugnante não ter logrado demonstrar que a liquidação impugnada sofresse de ilegalidade designadamente de errónea quantificação.

Em sede de recurso a impugnante insurge-se contra a decisão pois entende que o recurso a métodos indiciários foi ilegal sendo que a quantia apurada se deve ter também por exagerada reiterando existir falta de fundatação da liquidação por recurso a métodos indiciários.
Em causa está a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios dos anos de 1993 a 1995 resultantes da acção inspectiva.
Ora consta efectivamente do relatório da inspecção junto aos autos a folhas 139 e segs e no que concerne ao IVA que a partir de1994 deixou de fazer acompanhar as declarações periódicas de IVA do respectivo meio de pagamento tendo a AF constatado que a escrita da impugnante contabilizava documentação que não consubstanciava operações reais que discriminou a folhas 149 150 151 152 e 153 dos autos.
Depois apenas apresentou uma pequena parte das guias de transporte inexistindo no arquivo as emitidas por fornecedores e as que acompanham os materiais para obras e estaleiro. Havia ainda omissão de folhas de obra e orçamentos sem numeração sequencial
A AF também como se vê do relatório de folhas 156 contratou obras por facturar conforme discriminação aí constante.

Na sentença o M.º Juiz «a quo» diz que a liquidação se encontra fundamentada mas não especifica os factos em que assenta a sus convicção nem diz as razões pelas quais a liquidação com recurso a métodos indiciários e a correcções técnicas se deve confirmar.
È que não aponta facto algum donde decorre tal convicção e decisão.
Todavia há nos autos um relatório da inspecção. Mas este relatório que foi elaborado juntamente com outros aquando da mesma inspecção apesar de ter uma decisão da AF a aprovar a correcção e a determinar o apuramento do imposto por métodos indiciários não contém elemento algum suporte de tal decisão o que faz supor que tais dados se encontravam nos outros relatórios que foram integrados nos processos desapensados.
Ora uma das causa de impugnação invocada era a desnecessidade do recurso a métodos indiciários.
Assim sendo não se pode afirmar como o Mº Juiz «a quo» fez que a liquidação se mostre fundamentada.
Havendo quer no probatório da sentença quer nos autos insuficiente matéria de facto que permita alicerçar tal decisão ou tomar decisão inversa

Por tal razão acordam os juízes do TCAN em anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para que ampliando a matéria de facto nos termos sugeridos decida depois em conformidade.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto 02 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues