Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02324/20.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/18/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES:
– LEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA – VALOR DA CAUSA
Sumário:I – No âmbito da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, apenas assiste legitimidade processual passiva à (i) pessoa coletiva pública, ou ao (ii) ministério, ou à (iii) secretaria regional a quem o requerente, direta ou indiretamente, dirigiu em fase procedimental o pedido de informação.

II – A pretensão do Requerente, que consiste na obtenção da informação solicitada à Entidade Requerida, não tem valor determinável, impondo-se, por isso, aplicar o disposto no art.° 34.°, n.° 1, do CPTA, fixando-se valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, em € 30.000,01.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:R.
Recorrido 1:COMANDANTE DA COMPANHIA DE BOMBEIROS SAPADORES
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

R., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto] contra o COMANDANTE DA COMPANHIA DE BOMBEIROS SAPADORES DE (...) a presente Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, peticionando, pelas razões aduzidas no requerimento inicial, o provimento do presente meio processual por forma a ser o Requerido intimado a “(…) a) [notificar-lhe] a resolução definitiva sobre o seu pedido de concessão de estatuto de trabalhador-estudante para o ano letivo 2020/2021, e b) [emitir] de certidão do teor integral da mesma ou de certidão negativa, caso tal não decisão não haja ainda sido tomada. (…)”.

Por sentença do T.A.F. do Porto, datada de 25 de janeiro de 2021, foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade processual passiva do Requerido, e, consequentemente, foi o mesmo absolvido da instância.

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, dele veio interpor o presente recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Norte, produzindo alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: ”(…)

1) O aqui Recorrente apresentou intimação judicial onde peticionou a final, o seguinte: “... Requer assim, nos termos do artº. 104º e seguintes do CPTA, a intimação da entidade requerida, para que lhe seja: a) Notificada a resolução definitiva sobre o seu pedido de concessão de estatuto de trabalhador-estudante para o ano letivo 2020/2021, e b) Passagem de certidão do teor integral da mesma ou de certidão negativa, caso tal não decisão não haja ainda sido tomada.”;
2) Aquele pedido de intimação foi, efectivamente dirigido ao Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...);
3) Porém, quer por força do Princípio “pro actione”, quer porque sendo o Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...) um Dirigente intermédio no Município de (...), do qual é o Dirigente máximo o Sr. Presidente da Câmara de (...), e onde há, inclusive, um Vereador Responsável pelo Pelouro dos Bombeiros e Proteção Civil, o intimado ao receber um pedido de informação sob a forma de pré-intimação judicial e sob a cominação do art. 104° do CPTA, não se deveria ter remetido ao silêncio, nem deixar de reencaminhar tal pedido a quem era competente para o apreciar e sobre ele decidir;
4) Pelo contrário, optou o intimado por nada informar ao Intimante e aqui Recorrente, nem sequer invocando a sua ilegitimidade ou incompetência;
5) E, a sentença do Tribunal a quo concedeu nesta postura amorfa do referido Dirigente intermédio;
6) Ora, salvo o devido respeito, que consabidamente muito é, o intimado deveria ter dado cumprimento ao disposto no art. 41° do Código do Procedimento Administrativo, o que teria evitado aquele desfecho;
7) Logo, é-lhe imputável a inércia e a falta de notificação ao Intimante da sua incompetência, o que deveria ter tido as respetivas consequências na decisão recorrida;
8) Com efeito, o Tribunal a quo entendeu bem que o pedido consistia na intimação da entidade requerida a notificar a resolução definitiva sobre o pedido de concessão de estatuto de trabalhador-estudante para o ano letivo 2020/2021 requerido pelo Recorrente e a passar certidão do teor integral da mesma ou de certidão negativa, caso tal decisão não tivesse ainda sido tomada;
9) Face à ausência de resposta, o Recorrente apresentou requerimento de pré-intimação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 82.° do Código do Procedimento Administrativo e sob cominação do disposto nos artigos 104.°, 105.° e 106.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cf. documento n.° 1 que juntou aos autos);
10) Com o mais elevado respeito, se diga ainda, que a decisão recorrida constituiu uma autêntica “decisão-surpresa” para o Recorrente, tanto mais que está evidenciado pelo doc. n° 1 junto com a intimação judicial, que o mesmo foi dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de (...), o qual no prazo legal de 10 dias, também não se dignou responder;
11) Acresce que o Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...), na sua Resposta, em vez de demonstrar que agiu ou não agiu de acordo com o disposto no art. 41° do CPA, optou por vir aos autos afirmar que “o pedido da alínea b) deve ser indeferido por falta de pressupostos, já que a intimação, nos termos do artigo 105.° do CPTA, deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação/consulta ou certidão em causa, sendo que o Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...) não é um órgão da pessoa coletiva de direito público em causa, o Município de (...), mas antes apenas um cargo na estrutura hierárquica da Companhia de Bombeiros Sapadores do Município, não sendo, por isso, parte legítima no procedimento de passagem de certidão, nunca tendo sido aliás dirigido ao Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...) qualquer pedido de passagem de certidão do teor da decisão sobre o pedido de concessão de estatuto de trabalhadores estudante do requerente, tendo o pedido de informação sido efetuado em 8 de novembro de 2020 ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de (...).”;
12) Acrescentando, na sua resposta e concluindo pela “improcedência do processo de intimação.”;
13) Ao ter sido notificado para se pronunciar sobre a matéria exceptiva invocada na resposta, o Recorrente veio alegar que “... não assiste razão ao Requerido quando alega a sua ilegitimidade passiva, pois a legitimidade processual corresponde à outra parte na relação material controvertida tal como o requerente a configura; o Requerido tem o dever legal de decidir e não se remeter ao silêncio, seja qual for o sentido da decisão, cabendo-lhe informar, no prazo de 10 dias úteis, aquilo que agora alega nesta intimação judicial.”;
14) A interpretação dada ao artigo 105° do CPTA, salvo o devido respeito, não foi a mais correta, pois como resulta do doc. n° 1 junto aos autos, o pedido que dá origem à presente intimação foi, simultaneamente dirigido ao Sr. Presidente da Câmara de (...);
15) E, nesse sentido, deveriam ter operado ex lege os critérios de sanação de ilegitimidade passiva previstos no art. 10° do CPTA, o que in casu não sucedeu por parte do Tribunal a quo;
16) Sem prescindir, da obrigação legal a que estava atreito o Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...), de acordo com o disposto no art. 41° do CPA;
17) Assim, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, em manifesto erro de julgamento e não estribado na lei;
18) Também, quanto ao valor dado à ação, incorre o Tribunal a quo em erro manifesto, pois foi atribuído pelo Recorrente à causa o valor de € 5000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), pelo que deveria ter sido esse o valor atribuído à causa, por aplicação do disposto nos artigos 31°, n.° 4 do C.P.T.A., e artigos 305°, 306° e 308° (a contrario) do C.P.C., aplicáveis ex vi art. 1° do C.P.T.A.,
19) Acrescendo ao sobredito, que o valor da ação deste tipo de intimação está fixado por lei, para efeitos de custas, em 2.000,00€ (dois mil euros) - artigo 12°, n.° 1, al. b) do R.C.P., pelo que também aqui laborou em erro o Tribunal a quo, pelo que deverá, também neste segmento ser revogada a sua decisão (…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido apresentou contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…)

1- A douta sentença recorrida que apreciando o pedido de intimação interposto contra o Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...) decidiu pela sua absolvição por ser parte ilegítima não enferma de qualquer vício ou erro de julgamento, pelo que não merece qualquer reparo. Encontra-se devidamente fundamentada e fez correta interpretação da lei aos factos, sendo uma decisão acertada e ponderada.
2- Encontrando-se o pedido efetuado pelo requerente já satisfeito pela entidade competente, o Senhor Presidente da Câmara, e satisfeito em momento anterior à interposição do presente recurso, o requerido deixou de ter interesse em agir, in casu, de recorrer, motivo pelo qual o recurso deverá ser rejeitado.
3 - Alega o recorrente que quando o requerido Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...) foi notificado do pedido de intimação pelo Tribunal deveria ter dado cumprimento ao disposto no artigo 41° do Código de Procedimento Administrativo...
4 - Acontece que esta é uma questão nova que não foi alegada na intimação, mesmo quando o requerente se pronunciou sobre a exceção da ilegitimidade e, como questão nova, não pode ser conhecida no presente recurso.
5 - De qualquer modo, tal alegação é desprovida de qualquer razão e só denota o confucionismo em que paira o requerente, porquanto não houve nenhum requerimento apresentado a órgão incompetente.
6- O requerimento para emissão de acto ou passagem de certidão apresentado na entidade administrativa foi-o no órgão competente, o Presidente da Câmara e o requerimento de intimação também foi apresentado no "órgão" competente o Tribunal.
7 - Também não é percetível como é que o recorrente entende que a decisão sob recurso foi uma decisão surpresa porquanto a mesma decidiu questão levantada na Resposta do requerido e sobre a qual o requerente se pronunciou!!!!!!
8 - A interpretação dada ao artigo 105° do CPTA foi correta e a adequada não podendo operar in casu qualquer critério de sanação da legitimidade passiva, previsto no artigo 10° do CPTA porque, como bem explica a sentença, o requerido Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...) não é um órgão do Município de (...), mas tão só um titular de um cargo e a sanação prevista naquele normativo refere-se quando se indica um órgão da pessoa coletiva em vez da própria pessoa coletiva.
9 - Assim, não existem dúvidas que o requerido aqui recorrido é parte ilegítima no pedido de intimação judicial e, por isso, bem decidiu a douta sentença ao concluir pela sua ilegitimidade, e, em consequência, o absolveu da instância pelo que devem improceder todas as conclusões, da 1 á 17 das Alegações de recurso e, não ocorrendo a violação de qualquer normativo, deve a douta sentença manter-se por válida e legal.
10 - Os critérios de fixação do valor das ações são critérios legais, previstos e subordinados à lei e não à vontade e/ou interesse da parte, critérios esses aplicados pela douta sentença pelo que também neste ponto não existe qualquer reparo a fazer.
11 - Sendo certo que o artigo 12° do RCP nada tem a ver com a fixação do valor da causa mas com a fixação do valor das custas segundo o valor das ações!!!!
12- Pelo que também devem improceder as conclusões 18 e 19 das Alegações de Recurso, e manter-se o valor da ação fixado pelo Tribunal na sentença, em conformidade com os critérios legais (…)”.
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Por despacho datado de 09.04.2021, foi o Recorrente notificado para informar se, “(…) face ao alegado pelo Recorrido em sede de contra-alegações, designadamente, a junção de email do Município de (...) com pronúncia sobre o requerimento do Recorrente quanto ao Estatuto de Trabalhador Estudante, (…) [pretendia] manter o recurso apresentado da sentença proferida nos presentes autos (…)”, ao que o Recorrente declarou manter o interesse na apreciação do recurso.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A..
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir é a de saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão e, bem assim, ao fixar o valor da causa em € 30,000,01, incorreu em erro de julgamento de direito.

Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III – DE FACTO

O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto mais relevante à decisão a proferir:
A. Em 09.11.2020, o Requerente R. formulou junto do Presidente da Câmara Municipal de (...) um pedido de concessão de estatuto de trabalhador estudante [cfr. 6 e seguintes dos autos digitais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
B. O pedido referido em A) conheceu tramitação procedimental por parte da Câmara Municipal de (...), tendo sido projetada decisão de indeferimento do mesmo [idem];
C. O Requerente exerceu o direito de resposta em sede de audiência prévia, tendo pugnado pela procedência da sua pretensão [idem];
D. Em 09.11.2020, o Requerente dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de (...) um requerimento no qual visava ser informado “(…) da decisão e elementos pedidos constantes no assunto epigrafado (…)”
E. Em 09.12.2020, o Requerente R. deduziu a presente Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [cfr. fls. 1 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
F. Nela demandou o Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...) [idem].
G. E formulou o seguinte petitório: “(…) Requer assim, nos termos do artº 104º e seguintes do CPTA, a intimação da entidade requerida, para que lhe seja:
a) Notificada a resolução definitiva sobre o seu pedido de concessão de estatuto de trabalhador-estudante para o ano letivo 2020/2021, e
b) Passagem de certidão do teor integral da mesma ou de certidão negativa, caso tal não decisão não haja ainda sido tomada (…)” [idem];
H. O Requerido contestou pela forma inserta a fls. 36 e seguintes dos autos [suporte digital], na qual pugnou pelo indeferimento da presente intimação “(…) por uso de meio processual inadequado (…) e também por o Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...) ser parte ilegítima (…)”;
I) Em 23.12.2020, o Departamento de Pessoal do Requerido, visando dar resposta ao requerimento referido na sobredita alínea D), enviou ao Requerente mensagem de correio eletrónico do seguinte teor:
“(…)
Ex.mo. Senhor R.
Boa tarde.
Em referência ao assunto acima identificado a que respeita a distribuição EDOC/2020/53946 e nos termos do despacho do Exmo. Senhor Vereador, Dr. M., cumpre-me notificar V. Ex.9. do seguinte:
Após pedido de concessão de estatuto trabalhador estudante, foi V. Exa. notificado em 07 de outubro de 2020 que, por despacho de 25 de setembro de 2020, do Ex.mo. Sr. Vereador Dr. M., que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi proferida intenção de indeferimento do pedido.
No seguimento da supracitada notificação veio V, Exa. em 20 de outubro passado, em sede de audiência de interessados, exercer o seu direito de audiência prévia.
Assim, após o exercício do direito de audiência prévia, com os fundamentos e argumentos daí constantes, foi o mesmo levado ao conhecimento do Senhor Comandante Eng. V., tendo o mesmo se pronunciado pela manutenção do indeferimento do pedido, alegando, para tanto, que:
Considerando a organização do trabalho dos bombeiros sapadores e os efetivos existentes ao serviço não é possível deferir todos os pedidos de estatuto de trabalhador estudante que foram apresentados no corrente ano letivo, sob pena de não haver pessoal ao serviço em número suficiente para as missões a cumprir;
- As ocorrências não escolhem hora, pelo que não é possível diminuir a capacidade de resposta em determinados períodos do dia;
- Neste sentido, não é possível aceder ao que é solicitado: que o trabalhador se possa ausentar do serviço por sua iniciativa e quando lhe convém."
Em consequência do parecer antecedente, por despacho de 22 de dezembro de 2020, do Senhor Vereador Dr. M., foi proferida decisão de indeferimento do pedido de estatuto de trabalhador estudante.
Sem prejuízo da decisão de indeferimento que ora se dá conhecimento, poderá ser equacionada a flexibilização do regime de trocas e licenças de forma a conciliar o interesse de estudar com as necessidades do serviço, devendo para tal ser promovido acordo nos termos do n.2 5 do artigo 90.9 da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro.
Disponíveis para qualquer esclarecimento adicional.
Atentamente.
Cumprimentos,
(…)” [cfr. documento 1 junto com as contra-alegações que fazem fls. 78 dos autos digitais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

J) Em 25.01.2021, a Mmª. Juíza a quo promanou decisão judicial a julgar procedente a exceção de ilegitimidade processual passiva do Requerido, e, consequentemente, absolveu o mesmo da instância [cfr. fls. 50 dos autos digitais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
K) Sobre esta decisão judicial sobreveio, em 06.02.2021, o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. fls. 1285 e seguintes dos autos digitais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido].
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III.2 - DO DIREITO

Cumpre decidir, sendo que a única questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão e, bem assim, ao fixar o valor da causa em € 30,000,01, incorreu em erro de julgamento de direito.

Para facilidade de análise, convoquemos o discorrido em 1ª instância nos particulares conspectos em análise: “(…)
Face às exceções invocadas, impõe-se conhecer da ilegitimidade passiva da Entidade Requerida.
Nos termos do artigo 105.° do CPTA, “A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão”.
Segundo Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, 2020, pág. 873:
“Hoje tornou-se claro que, também neste domínio, vigora o regime da legitimidade passiva do artigo 10.°, n.° 2, pelo que a intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional sobre cujos órgãos impenda o dever de satisfazer o direito à informação. O n.° 1 do presente artigo 105.° deve, pois, ser interpretado de harmonia com o artigo 10.°, n.° 2, para o efeito de se entender que entidade demandada é, em regra, a pessoa coletiva de direito público (município, instituto público, associação pública, entidade pública empresarial, etc.)
O preceito, ao mencionar, sem qualquer outra especificação, a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional, não pode deixar, pois, de ter presentes os diferentes critérios de legitimidade a que se refere o n.° 2 do artigo 10.° (...).
Por outro lado, são também aplicáveis as demais regras desse artigo 10.° que sejam transponíveis para a intimação, aí se incluindo o disposto no n.° 4, que prevê a sanação ex lege da irregularidade quando a petição seja dirigida indevidamente contra o órgão administrativo.”
No entanto, “a dupla sanação do vício de identificação da entidade demandada só opera se não se verificar uma situação de ilegitimidade passiva, nos termos em que o n.° 2 a configura: ou seja, é necessário que o órgão que foi indevidamente indicado pertença à pessoa coletiva, ao ministério ou à secretaria regional, conforme os casos, contra o qual a ação deveria ter sido dirigida.” - cfr. Ibidem, pág. 114.
O Requerido, Sr. Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...), não é um órgão do município de (...), pessoa coletiva de direito público sobre quem impende satisfazer o direito à informação/passagem de certidão já que o Requerente exerce funções na Direção Municipal de Bombeiros e Proteção Civil do Município de (...) (cf. petição inicial), sendo antes um titular de quadro de comando dos bombeiros sapadores, uma vez que exerce o cargo de comandante da companhia de bombeiros sapadores de (...) (cfr. artigo 7.°, n.°s 2 e 5 do Decreto-Lei n.° 106/2002, de 13 de abril e Deliberação n.° 1318/2019, de 18 de dezembro, publicada na II Série do Diário da República).
Assim, face ao exposto, o Requerido é parte ilegítima na presente ação face ao disposto no artigo 105.°, n.° 1 do CPTA, o que consubstancia uma exceção dilatória que origina a absolvição da instância nos termos do artigo 89.°, n.°s 2 e 4 al. e) do CPTA, devendo, por isso, o Requerido ser absolvido da instância, o que se decidirá.
(…)
Fixa-se o valor da ação em € 30.000,01, nos termos do artigo 34.°, n.°s 1 e 2 do CPTA.
(…)”.

Espraiada a fundamentação vertida na decisão judicial recorrida, adiante-se, desde já, que o assim considerado e decidido pelo Tribunal a quo, pese embora a forma manifestamente sintética, encontra-se certeiramente realizado.

Na verdade, sobre esta matéria, importa, desde logo, determinar qual a lei aplicável à situação sub judice.

Assim, e no domínio versado, temos que o Decreto-Lei nº. 214-G/2015, de 2 de outubro, procedeu a uma reforma substancial do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], aprovado pela Lei nº. 15/2002, de 22 de fevereiro, e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], aprovado pela Lei nº. 13/2002, de 19 de fevereiro - os dois diplomas estruturantes do sistema português de contencioso administrativo.

Estabelece o art. 15º, nº. 2 do Decreto-lei no 214-G/2015 de 02.10. que “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei no 15/2002 de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis nos 4-A/2003 de 19 de fevereiro, 59/2008 de 11 de setembro e 63/2011 de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor”.

O Decreto-lei nº. 214-G/2015 de 02.10, entrou em vigor 60 dias após a data da sua aplicação [cfr. 15º., nº. 1], ou seja, a 02.12.2015.

Considerando que a presente intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deu entrada em juízo no dia 09.12.2020, será de aplicar à mesma as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015.

Ora, é o seguinte o teor do nº. 1 do artigo 105º do C.P.T.A.: “ (…) 1 - A intimação deve ser requerida contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão (…)”.

Quer isto tanto significar que, no âmbito da presente intimação, assiste legitimidade processual passiva à (i) pessoa coletiva pública, ou ao (ii) ministério, ou à (iii) secretaria regional a quem o requerente, direta ou indiretamente, dirigiu em fase procedimental o pedido de informação, e que, no prazo cominado na lei, não satisfez integralmente o peticionado.
Pois bem, escrutinado o probatório coligido nos autos, logo se constata que o pedido de informação formulado em sede procedimental foi dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de (...), pelo que, de acordo com a normação supra transcrita, a presente intimação deveria ter sido proposta contra o Município de (...).

O que conduz à constatação de que o sujeito processual passivo eleito pelo Requerente na presente intimação, isto é, o Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de (...), carece legitimidade processual passiva para intervir nos presentes autos.

Razão pela qual bem andou o Tribunal a quo, no particular conspecto em análise, ao julgar em conformidade com o que se vem de expor.

Sendo esta um realidade incontestável, impor-se-ia neste momento processual determinar se, tal como sustentado pelo Recorrente, se impunha [ou não] ao Tribunal a quo perante esta evidência, ao invés de decidir como decidiu, antes convidar o Requerente para vir aos autos suprir a exceção em análise através da apresentação de nova requerimento inicial dirigida ao ente administrativo dotado de efetiva legitimidade passiva, ou seja, ao Município de (...).
Julgamos, porém, que tal determinação é destituída de relevância, considerando que se mostra processualmente adquirido que a pretensão do Requerente, nos precisos termos em que é enquadrável no âmbito do presente meio processual, já se encontra plenamente satisfeita [cfr. alíneas d) e i) do probatório coligido nos autos].

De facto, deve ter-se como cumprido o dever de informação pretendido nos presentes autos, pelo que não existe justificação racional, no presente momento processual, para conferir eficácia invalidante à decisão judicial recorrida com base em eventual falha de operacionalidade da exceção de ilegitimidade processual passiva do Requerido.

Resta-nos, pois, a questão de saber se o Tribunal a quo incorreu eventual em erro de julgamento de direito no que tange à decidida fixação do valor da causa em € 30,000,01.

A resposta é, também ela, desfavorável às pretensões do Recorrente.
De facto, nos termos do art.° 31.°, n.° 1, do CPTA, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

Segundo o n.° 4 do mesmo preceito, é aplicável o disposto na lei processual civil, quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa.

Deste modo, e de acordo com o disposto no art.° 306.° do CPC, cumpre fixar o valor da causa.

A pretensão do Requerente, que consiste na obtenção da informação solicitada à Entidade Requerida, não tem valor determinável.

Assim sendo, impõe-se aplicar o disposto no art.° 34.°, n.° 1, do CPTA, fixando-se valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, ou seja, em € 30.000,01 [trinta mil euros e um cêntimo].

Deste modo, tendo sido este também o caminho trilhado na sentença recorrida, é mandatório concluir que esta fez correta subsunção do tecido fáctico apurado nos autos ao bloco legal e jurisprudencial aplicável, não sendo, por isso, merecedora da censura que o Recorrente lhe dirige.

E assim improcedem todas as conclusões deste recurso.

Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantido a sentença recorrido.

Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente.
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Registe e Notifique-se.
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Porto, 18 de junho de 2021,

Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro