Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00060/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO FALTA DE OBJECTO INUTILIDADE DA LIDE REVOGAÇÃO ANULATÓRIA VÍCIOS GERADORES DE NULIDADE NULIDADES DA SENTENÇA |
| Sumário: | I. Só enferma de nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC a sentença que enferme de falta absoluta de motivação e não aquela cuja motivação seja deficiente ou medíocre. II. A revogação faz cessar os efeitos do acto administrativo que assim é banido da ordem jurídica. III. Revogado acto administrativo com fundamento na omissão do cumprimento do direito de audiência estamos perante uma revogação anulatória, revogação essa que, tendo efeitos ex tunc, faz desaparecer o acto anterior da ordem jurídica. IV. Daí que se o acto recorrido tiver sido objecto de revogação anulatória o recurso contencioso carece de objecto ainda que ao mesmo sejam alegadamente assacados vícios geradores de nulidade. |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Vereador da Câmara Municipal da Figueira da Foz |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso contencioso de anulação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: C…, id. nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, datada de 6 de Outubro de 2003, que rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto contra o Vereador da Câmara Municipal da Figueira da Foz, com fundamento em carência de objecto do recurso por o acto impugnado ter sido anteriormente expressamente revogado. Alegou, tendo concluído: 1) A sentença, ora posta em crise, errou ao considerar que houve lugar a revogação do acto administrativo impugnado, porquanto, o dito acto não foi alvo de revogação, mas sim de expurgação de um vício, a falta de audiência do interessado, e, não obstante, permanece na ordem jurídica; 2) Não houve revogação, nem podia haver, pois, o acto impugnado é nulo, porque juridicamente impossível, ex vi do art. 133°, n.°2 al. c) e d) do CPA, por violação dos arts. 20°, n.° 5 do Contrato de Concessão, celebrado em 24 de Março de 1994, art. 10° do DL n.° 147/95, de 21 de Junho, art. 27°, n.° 2 e 3 do DL n.° 427/89, de 7 de Dezembro e art. 13° da CRP. Ora tendo a requisição atingido a duração máxima permitida por lei, a continuação do Recorrente ao serviço da concessionária, determinada pelo acto impugnado, enferma de nulidade, em virtude do seu objecto ou conteúdo ser impossível, ou seja, ser insusceptível de produzir efeitos jurídicos. 3) Assim, não podia o tribunal a quo ter rejeitado o recurso contencioso de anulação por falta de objecto, pelo que a douta sentença fez errada aplicação da lei aos factos e violou o disposto nos art. 139.°, n.° 1, al. a) do CPA, e art. 57°, § 4 do RSTA, dado que não existe revogação do acto, e, consequentemente, o recurso contencioso é legal e tem objecto. 4) Pelo que, o tribunal devia ter conhecido do objecto do recurso, dado que, nada obstava ao seu conhecimento, tendo, assim, violado o art. 57° da LP.T.A.. 5) A sentença incorreu, igualmente, em erro de julgamento ao ter afirmado que “os vícios apontados ao despacho recorrido, nunca levariam, em caso de procedência, à sua nulidade, mas tão só à sua mera anulabilidade, se fosse caso disso”, ora, foi preferido um juízo conclusivo sem ter havido lugar à competente fundamentação. Não se entende o alcance deste segmento, pois, o tribunal a quo devia ter entrado na apreciação da questão da nulidade do acto, fundamentando-a, dado que, tal problema era essencial para o conhecimento da alegada revogação do acto, o que não fez, daí que estejamos perante uma causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 668°, n.° 1, als. a) e b). 6) Nestes termos, não havendo revogação o acto subsiste eivado dos vícios que lhe foram apontados, pois, apenas houve por banda da entidade recorrida a tentativa de expurgação da falta de audiência prévia do interessado. Assim, o acto além da nulidade que supra se apontou, carece de fundamentação expressa, explícita e acessível, como preceitua o art. 125° do CPA. Na verdade, a mesma não foi expressa pois, não facultou ao Recorrente o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Exmo. Senhor Vereador para decidir no sentido em que decidiu e não em qualquer outro. Com efeito, ‘a fundamentação do acto administrativo através do juízo conclusivo de uma expressão vaga, não é verdadeira fundamentação exigida pelo artigo 1º n.° 1 e 2 do D.L. n.° 256-A/77, de 17 de Junho, pois, não esclarece concretamente a sua motivação, correspondendo, por isso, à sua insuficiência, o que equivale à falta de fundamentação como determina o n.° 3 do citado artigo 1° do D.L. 256-A/77” (Acórdão do STA, de 26/06/91, publicado no D.R. 30/04/93). Pelo que padece de vício de forma devendo ser anulável nos termos dos artigos 135° e 136° do CPA. (Acórdão STA de 2/1 0/97, publicado no D.R. 25/07/01). Acresce ainda, que a Administração está obrigada a proceder de modo igual em relação a dois casos iguais no plano objectivo. Ora, posteriormente ao pedido de transferência do ora Recorrente, já foram integrados vários funcionários do Quadro Privativo dos S.M.A.S. no Quadro da Câmara Municipal da Figueira da Foz, tendo, inclusivamente, em 2 de Janeiro de 2003, já após o pedido do Recorrente, de 30 de Outubro de 2002, sido integrado um Técnico Superior de 1ª classe, A…, não podendo, assim, afirmar-se que as funções a exercer pelo Recorrente “... não carecem e não têm enquadramento funcional para um Técnico com a sua categoria.” O princípio da igualdade pretende evitar, não só o livre arbítrio, como, também, pretende que a Administração não decida diferentemente consoante as pessoas envolvidas na relação administrativa. Exige-se que as medidas de diferenciação de tratamento sejam materialmente fundamentadas, sob o ponto de vista da segurança jurídica, da justiça e da solidariedade, e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio (ver artigo 13º da Lei Fundamental). E concluiu: Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via disso ser revogada a sentença recorrida, e consequentemente, ser dado provimento ao recurso contencioso de anulação e, a final, ser anulada a decisão recorrida que indeferiu o pedido de transferência do Recorrente do Quadro das “Águas da Figueira, SA.” para o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Figueira da Foz, revogando-a por outra que defira o pedido do Recorrente, com fundamento em violação da lei, por violar o art°13 da Constituição da República, o art°20, n°5 do Contrato de Concessão, celebrado em 24 de Março de 1994, o art°10° do DL n°147/95, de 21 de Junho, art°27°, n°s 2 e 3 do DL n°427/89, de 7 de Dezembro, e vício de forma, por falta de fundamentação da decisão, nos termos dos art°s.124 e 125; por invalidade do acto administrativo, nos termos da al. c), do n°2, do art°1 33; da não audiência prévia do Recorrente, nos termos dos art°s 100 e seguintes, e da não observância da garantia de imparcialidade do Senhor Vereador com competências delegadas, Dr. V…, nos termos do disposto nos art°s 44 e seguintes, todos do Código do Procedimento Administrativo. Seguidamente o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Com interesse para a decisão do presente recurso importa em primeiro lugar apreciar as nulidades imputadas à sentença recorrida e seguidamente conhecer da questão da falta de objecto do recurso contencioso de anulação por o acto impugnado ter sido revogado em momento anterior à data da entrada do mesmo recurso em tribunal. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, aos quais se acrescenta ainda a primeira parte do acto revogatório: 1 – O recorrente, com data de entrada na Câmara Municipal da Figueira da Foz, de 30-10-2002, dirigiu um requerimento ao Presidente da Câmara, em que solicitava a sua transferência para o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal; 2 – O pedido de transferência foi indeferido por despacho proferido pela entidade recorrida e, notificado ao recorrente, mediante o ofício n.º 104, datado de 4-12-2002; 3 – Deste despacho, o recorrente em 27-12-2002, interpôs recurso hierárquico para o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz; 4 – Em 6-01-2003 e, na sequência do recurso hierárquico apresentado, o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, proferiu despacho com o seguinte teor: “Atendendo a que : 1-O pedido do Requerente foi negado sem lhe ter sido dado o direito de audiência consignado no art. 100º e seguintes do CPA ; 2-Tal resultou por se ter tido em consideração de que o requerimento já continha a pronúncia suficiente para prescindir da audiência nos termos da alínea a) n.º 2 do art. 103º do mesmo Código ; 3-Reanalisada a questão e prevenindo que assim não seja, entende-se não fazer perigar a validade do acto pela mera questão da preterição de tal formalidade. Assim decide-se satisfazer a reclamação, parcialmente, revogando a decisão de indeferimento anterior, com a consequente anulação do processado. Notifique-se o recorrente para se pronunciar em 10 dias e dizer o que se lhe oferecer relativamente à intenção de indeferir o requerido inicial, pelos motivos que já lhe foram transmitidos na decisão de indeferimento, ora revogada... “ - despacho este notificado, mediante ofício datado de 6-01-2003 ; 5 – Notificado deste despacho, o recorrente apresentou reclamação, nos termos constantes de fls. 28 a 35 dos autos, que deu entrada na CM em 22-01-2003 ; 6 – Os presentes autos deram entrada no Tribunal em 5-02-2003. O Direito. Como já atrás se deixou dito cumpre em primeiro lugar conhecer das alegadas e imputadas nulidades atribuídas à sentença recorrida. O recorrente sustenta que a sentença lavrada nos autos a fls. 40 a 43 enferma das nulidades previstas no art. 668º, n.º 1, als. a) e b) do CPC. Estipula esta norma sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 – É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”. Sobre tal questão o recorrente refere nas suas conclusões: “A sentença incorreu, igualmente, em erro de julgamento ao ter afirmado que “os vícios apontados ao despacho recorrido, nunca levariam, em caso de procedência, à sua nulidade, mas tão só à sua mera anulabilidade, se fosse caso disso”, ora, foi preferido um juízo conclusivo sem ter havido lugar à competente fundamentação. Não se entende o alcance deste segmento, pois, o tribunal a quo devia ter entrado na apreciação da questão da nulidade do acto, fundamentando-a, dado que, tal problema era essencial para o conhecimento da alegada revogação do acto, o que não fez, daí que estejamos perante uma causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 668°, n.° 1, als. a) e b). “ Desde já se poderá dizer que não se vislumbra que ocorra a nulidade a que se refere a anteriormente referida alínea a) – nulidade da sentença resultante da falta de assinatura do juiz – uma vez que a sentença, como se pode observar de fls. 43 dos autos, está devidamente assinada, nem nas conclusões das alegações é feita qualquer referência a essa falta. Assim, apenas se poderá concluir que certamente se tratou de um lapso de escrita na elaboração das mesmas conclusões. Quanto à nulidade da alínea b) – falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Pretende o recorrente concluir pela nulidade da sentença em virtude do seguinte parágrafo da mesma : « Por último e em resposta ao alegado pelo recorrente, em sede de cumprimento do disposto no nº 1 do art. 54º da LPTA, dir-se-á apenas que, a revogação foi legal, dentro dos períodos temporais, legalmente previstos, (cfr. art. 141º, n.º1 do CPA), inclusive antes do prazo para apresentar contestação e, que os vícios imputados ao despacho recorrido, nunca levariam, em caso de procedência, à sua nulidade, mas tão só à sua mera anulabilidade, se fosse caso disso. » A respeito desta alínea do art. 668º do CPC escreveu A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 : « Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação ; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-se ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. », diferentemente se passa com a falta de justificação dos respectivos fundamentos, que já não é geradora da nulidade a que se refere tal norma, cfr. Ac. Do STA de 15/3/1994, AP-DR de 20/12/1996, pág. 1971. Como se depreende do parágrafo atrás citado da sentença recorrida a mesma não enferma de falta absoluta de motivação, a mesma poderá ser deficiente ou medíocre, mas não é inexistente e consequentemente não é susceptível de gerar a nulidade que lhe é imputada. Conclui-se, assim, com segurança que a sentença não enferma das nulidades apontadas. Quanto à questão de saber se o acto impugnado se mantém ou não na ordem jurídica, apesar da revogação, em virtude de estar eivado de vícios geradores de nulidade, o que conduziria, também, à nulidade do acto revogatório. Sobre esta questão se tem pronunciado o Supremo Tribunal Administrativo no sentido seguido pela sentença recorrida, com o qual se concorda. No Recurso n.º 47712 de 7 de Novembro de 2001 decidiu aquele Alto Tribunal, em situação exactamente idêntica à destes autos: « A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso da deliberação camarária de...., pois quando este foi interposto em....a deliberação impugnada já não existia na ordem jurídica por ter sido revogada por deliberação de.... O recurso contencioso carecia assim de objecto. Sustenta agora a recorrente, no essencial, que a deliberação de....é nula e de nenhum efeito e que, ainda que o não fosse e que, portanto, a deliberação de....tivesse sido revogada, os efeitos a ela inerentes persistem, o que só será possível determinar com o prosseguimento do recurso. A revogação faz cessar os efeitos do acto administrativo, que é banido da ordem jurídica. Na presente situação, o acto primário foi revogado com fundamento na sua ilegalidade, consistente na preterição da formalidade de audiência de interessado, nos termos do art. 100º do CPA, e sem que tenha ressalvado quaisquer dos seus efeitos. Em casos como o presente em que se afirma expressamente a vontade de revogar o acto primário, com fundamento na ilegalidade deste sem estabelecer uma nova disciplina para a situação em causa, estamos perante a chamada revogação anulatória que se caracteriza por retroagir os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, já que a revogação opera com efeitos ex tunc, fazendo desaparecer o acto anterior da ordem jurídica.... Não interessa aqui examinar se a revogação é ou não inválida, pois, mesmo que o seja, a sua eficácia revogatória produz-se imediatamente, por consequência desaparecerá desde logo, ainda que precariamente, o objecto do recurso contencioso.... A validade ou invalidade do acto revogatório só poderá ser questionada através de recurso contencioso interposto dele próprio, não sendo possível o prosseguimento do recurso do acto primário para determinar se os efeitos daquele persistem, como pretende a recorrente. De resto, a revogação em causa produziu efeitos ex tunc, não se vislumbrando que tenham perdurado quaisquer efeitos jurídicos do acto revogado....». Da matéria de facto que se tem assente, pode-se surpreender com facilidade que o acto impugnado neste recurso contencioso de anulação tem a data de 4 de Dezembro de 2002 e que com a data de 6 de Janeiro de 2003 foi proferido um acto revogatório com o seguinte teor : «Atendendo a que : 1- O pedido do Requerente foi negado sem lhe ter sido dado o direito de audiência consignado no art. 100º e seguintes do CPA ; 2- Tal resultou por se ter tido em consideração de que o requerimento já continha a pronúncia suficiente para prescindir da audiência nos termos da alínea a) n.º 2 do art. 103º do mesmo Código ; 3- Reanalisada a questão e prevenindo que assim não seja, entende-se não fazer perigar a validade do acto pela mera questão da preterição de tal formalidade. Assim decide-se satisfazer a reclamação, parcialmente, revogando a decisão de indeferimento anterior, com a consequente anulação do processado.». Ou seja, com este acto revogatório não fica qualquer margem para dúvida que o seu autor lhe quis atribuir efeitos ex tunc, isto é, quis eliminar o acto revogado por completo da ordem jurídica fazendo desaparecer os eventuais efeitos que este tivesse produzido. Tanto assim é que em tal despacho é enfatizado que com a revogação se anula todo o processado que contenda com o não cumprimento da audiência prévia; a revogação anulatória operada por tal acto, além de retroagir os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e de não ter decidido o requerimento do recorrente foi mais além, e fez mesmo retroagir os seus efeitos ao momento procedimental próprio em que o recorrente deveria ter sido ouvido quanto ao sentido do acto a proferir nos termos dos arts. 100º e ss. do CPA. E só posteriormente à prática deste acto, e de o mesmo ter chegado ao conhecimento do recorrente, é que veio a ser interposto o recurso contencioso de anulação em 5-02-2003, ou seja, em momento em que o acto revogado já havia desaparecido por completo da ordem jurídica ; o que determina, logicamente, que ao recurso falte o seu objecto. Assim, a sentença recorrida ao rejeitar o recurso contencioso por carência de objecto, não merece qualquer censura. Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a t.j. em € 200 e a procuradoria em 60% daquele valor. Registe e notifique. Porto, 21 de Outubro de 2004 Jorge Miguel B. Aragão Seia Lino José B. R. Ribeiro Ana Paula Portela |