Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00127/08.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2009
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTAGEM
Sumário:I. A falta de citação [ou de notificação] no prazo de 5 dias após ter sido requerida só é imputável ao requerente, nos termos do artigo 323º nº2 do CC, quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objectiva entre a sua conduta posterior ao requerimento e aquele resultado;
II. O momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deverá potenciar o exercício do direito;
III. Este momento do conhecimento do direito pelo lesado ajusta-se ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo apelo, deste modo, a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/16/2009
Recorrente:Massa insolvente...
Recorrido 1:Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
Massa Insolvente da Adega Cooperativa de …, CRL – com sede no lugar do …, concelho de Viana do Castelo – recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 04.05.2009 – que absolveu do pedido a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes com base na prescrição do direito por ela invocado – o saneador/sentença recorrido culmina uma acção administrativa comum (ordinária) em que a ora recorrente demanda a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes [CVRVV] pedindo ao tribunal que a condene a pagar-lhe a quantia de 1.050.000,00€ com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- A ré CVRVV excepcionou a prescrição alegando:
a) Na verdade, entre a prática do facto invocado como danoso pela autora e a proposição da presente acção decorreram mais de 5 anos;
b) Dado que a apreensão dos lotes de vinho submetidos a análise teve lugar no dia 05.08.2002 e a participação criminal em 11.02.2002 [?];
c) Disto resulta transparente, e da própria natureza daqueles actos, que o momento do conhecimento pela autora do direito que lhe competia é o da própria prática de qualquer deles;
d) Pelo que necessariamente se concluirá pela prescrição do direito de indemnização de que a autora se diz titular;
2- No saneador/sentença recorrido o senhor juiz a quo declarou a prescrição do direito da autora, do qual é interposto o presente recurso, com os seguintes fundamentos:
a) Em 25.07.2002 a autora apresentou nos serviços da CVRVV uma requisição de selos de garantia para certificação de 52.730,00 litros de vinho tinto, apto a vinho Regional Minho, o qual estava dividido em 3 lotes;
b) Com a requisição dos selos entregou uma amostra composta por 3 garrafas de vinho de cada lote;
c) Os resultados laboratoriais feitos pela CVRVV deram resultado positivos à presença de corantes orgânicos sintéticos para cada um desses lotes de vinho;
d) Em 05.08.2002 a CVRVV apreendeu esses lotes de vinho;
e) E participou criminalmente contra a autora o Presidente da Direcção o adegueiro e o enólogo;
f) Procedimento que deu origem ao processo nº702/02.7 TAVCT do 2º Juízo Criminal;
g) O qual foi decidido por sentença proferida em 12.07.2005, absolvendo os arguidos com fundamento de no caso dos autos, o produto alimentar, encontrava-se sem corantes orgânicos sintéticos;
3- Apesar de só nesta data a autora ficar a conhecer o direito que lhe assistia contra a ré CVRVV e, começar a contar o prazo de prescrição [498º nº1 CC], em 18.07.2005 deu entrada em tribunal ao requerimento de notificação judicial avulsa da ré CVRVV através da qual dava a conhecer, de forma inequívoca, a intenção de exercer esse direito;
4- O prazo de prescrição, contado da data da apreensão do vinho [06.08.2002] expirava em 07.08.2005;
5- Pelo que a notificação judicial avulsa deu entrada em tribunal 18 dias antes de se verificar o prazo de prescrição - a atender-se que a autora teve conhecimento do direito que lhe assistia na data da apreensão do vinho e não na data em que foi proferida a sentença que declarou que este não tinha corantes orgânicos sintéticos;
6- Acontece que a notificação da ré CVRVV só ocorreu em 31.08.05, por facto a que a autora é totalmente alheia, isto é, por facto que não lhe é imputável;
7- Com efeito, indicou o solicitador de execução para realizar a diligência e pagou a taxa de justiça;
8- A antecedência [18 dias] em relação ao termo do prazo da prescrição foi suficientemente ampla para que a notificação fosse realizada antes daquele ocorrer;
9- E o retardamento não é imputável à autora;
10- O AC RP de 13.05.08, proferido no Processo nº0727274 refere que:
Para efeitos de prescrição, a não citação no prazo de 5 dias, após ter sido requerida, só é imputável ao requerente quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objectiva entre a conduta dele posterior ao requerimento e aquele resultado, nexo que se verifica quando o requerente infrinja objectivamente a lei em qualquer termo processual;
11- O que não foi o caso;
12- O saneador/sentença recorrido, ao julgar verificada e excepção peremptória de prescrição violou o disposto no artigo 323º nº2 do Código Civil pelo que deve ser revogado e ordenado o prosseguimento dos autos.
A CVRVV contra-alegou, concluindo assim:
1- Afirmado pela recorrente que conheceu, logo em 05.08.2002, a razão do direito que invoca, iniciou-se, de imediato o curso dos 3 anos de prazo de prescrição, que se completou em 05.08.2005 [artigos 498º nº1 e 306º nº1 do CC];
2- Deferida, em 18.07.2005, a notificação judicial avulsa, a realizar por solicitador de execução indicado pela própria autora, requerente da notificação, constituía sua responsabilidade efectivar a notificação antes de decorrido integralmente o prazo de prescrição;
3- É inaplicável o regime de interrupção da prescrição consagrado no artigo 323º nº2 do CC quando, como no caso, é da responsabilidade da requerente – e não do tribunal – a realização da notificação requerida e deferida;
4- Improcedem todas as conclusões de recurso.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.
De Facto
É do seguinte teor a decisão judicial recorrida:
DESPACHO SANEADOR
Em vista da posição manifestada pelas partes, a seguir se emite o despacho saneador, ao abrigo do disposto no artigo 510º do CPC ex vi artigos 1º e 42º nº1 e 43º nº1 todos do CPTA.
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
Cumpre então apreciar da excepção de prescrição, invocada pela Ré CVRVV.
Face ao que vem alegado pela autora sob os nº30 e seguintes da petição inicial, a autora reclama uma indemnização por danos patrimoniais [a título de danos emergentes e de lucros cessantes] e não patrimoniais, com fundamento no facto de a ré não ter realizado no ano de 2002 as análises aos seus vinhos com o rigor necessário, e que com dolo ou mera culpa a CVRVV é responsável pelos avultados prejuízos que lhe foram causados.
Não está subjacente à sua vinda a juízo, porque não o alegou com a substância necessária, a ocorrência de factos enquadráveis como ilícitos penais, pois que como decorre dos nº 58 e seguintes da petição inicial, apenas alegou que o vinho deixou de ter valor comercial, que passou a ter dificuldades de escoamento da produção, que a sua facturação diminuiu, e que tal foi consequência directa e necessária da divulgação pela CVRVV da presença de corantes orgânicos nos vinhos, para além de ter perdido clientes e de ter que reduzir o pessoal e de ter salários em atraso, e que a denúncia criminal efectuada pela ré prejudicou a sua imagem [ver nº70 a 101 da petição inicial].
Mais refere que a ré CVRVV, ao imputar-lhe a adição de corantes sintéticos agiu com intenção de a prejudicar na sua actividade [ver números 112 e 113 da petição inicial], e que os resultados positivos alcançados nos seus laboratórios se devem a atitude negligente dos seus funcionários.
Conclui [ver nº114º da petição inicial] que foi em consequência da falsa imputação de adição de corantes nos vinhos que comercializava, que ficou numa situação de ruptura económica e financeira face aos prejuízos que sofreu e alegou.
O artigo 498º do CC fixa como prazo regra da prescrição do direito de indemnização o de três anos, mas de todo o modo, quando o facto ilícito em que vem estribado o pedido cível constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável [ver os artigos 498º nº1 do CC e 41º nº1 do CPTA].
Nos termos do artigo 323º do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação, notificação ou qualquer outro meio judicial comunicador do acto pelo qual o titular do direito exprima àquele a quem imputa a responsabilidade, a intenção de exercer o seu direito.
Tais meios judiciais são apenas os modos legalmente relevantes de se comunicar o acto que expresse a intenção de exercício do direito. E, se tais meios ou instrumentos são simples veículos da comunicação àquele a quem se imputa responsabilidade, fácil é de ver que a verdadeira causa do efeito interruptivo consiste na prática de um acto que, directa ou indirectamente, exprima a intenção de exercício do direito, contra a pessoa, ou contra o seu representante legal, no fundo, contra quem se pretende fazer valer esse direito.
Tendo a autora reconhecido na sua réplica que os factos ocorreram em 05.08.2002 [ver ponto 4], e fundando a causa de pedir da presente acção no facto de a ré CVRVV ter praticado actos, ao abrigo do seu poder legalmente conferido, que lhe vieram a causar prejuízos, estamos no puro domínio da responsabilidade extracontratual por actos ilícitos.
Ora, nem na petição inicial, nem na denominada resposta, a autora invoca em substância, ainda que de forma sucinta, factos que integrem ilícito criminal, identificando-os.
Refere [ver ponto 5 da réplica], que requereu a notificação judicial da ré CVRVV, para efeito de manifestar a intenção de instaurar uma acção para indemnização dos prejuízos decorrentes da sua acção danosa, e que é alheia ao facto de a notificação apenas se ter realizado em 31.08.2005.
Considera que a prescrição se tem por interrompida, depois de requerida a citação/notificação, e logo que sejam decorridos cinco dias, quando por facto não imputável ao requerente.
Face ao alegado, é manifesto que a autora, não quis, porque não invocou, a não ocorrência de prescrição, por estar em causa facto tipificado criminalmente, porquanto, era sua preocupação lograr fazer prova de que foi dentro do prazo de 3 anos a que alude o artigo 498º nº1 do CC, e por facto que não lhe é imputável, que ocorreu a notificação da ré antes de decorrido o prazo de 3 anos.
E neste âmbito e domínio, julgamos assim que assiste razão à ré.
A notificação da ré, em sede de notificação judicial avulsa, requerida pela autora e visando entre outros, a ré, ocorreu no dia 31.08.2005, por solicitador não indicado pelo tribunal, antes pela autora, depois de ter sido judicialmente deferida a realização da notificação, que o foi no mesmo dia em que o articulado deu entrada no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, ou seja, no dia 18.07.2005.
Na verdade, a notificação judicial avulsa foi realizada com invocação de que a mesma seria levada a cabo por solicitador de execução, que indicou, pois que para tanto terá sido por si contratado.
A notificação foi até realizada por outro solicitador de execução, ficando o tribunal por saber por que é que tal aconteceu, considerando, como alega a ré, que os seus serviços se encontram abertos durante 5 dias por semana e durante 52 semanas por ano.
Tendo a requerida notificação judicial avulsa sido apresentada e deferida em 18.07.2005, e apenas realizada em 31.08.2005, e os factos ocorridos em 05.08.2002 [ver pontos 3 e 4 da réplica], é manifesto que, ao contrário do que defende a autora, e em obediência ao disposto no artigo 323º nº2 do CC, a notificação não se fez no prazo de 5 dias por facto que lhe imputável, em exclusivo, não tendo assim ocorrido a interrupção da prescrição, e desta forma, não começou a contar novo prazo prescricional.
De modo que se julga procedente a invocada prescrição do direito da autora, e por conseguinte, vai a ré CVRVV absolvida do pedido, atento o disposto nos artigos 493º nº3 e 495º ambos do CPC.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Lido e ponderado o conteúdo da decisão judicial recorrida e das conclusões alinhadas pela recorrente, apenas duas questões se nos impõe conhecer: se o prazo de prescrição se iniciou em 05.08.02 ou em 12.07.05; se o prazo de prescrição foi interrompido 5 dias após 18.07.05.
Esclareça-se que em 05.08.02 a recorrida procedeu à apreensão dos lotes de vinho da ora recorrente [em face dos respectivos resultados laboratoriais positivos] e decidiu proceder criminalmente contra ela, em 12.07.2005 foi proferida sentença absolvendo a ora recorrente do crime que lhe era imputado, e em 18.07.05 foi requerida, e deferida, notificação judicial avulsa visando interromper a prescrição.
Comecemos pela última questão.
Segundo a decisão judicial recorrida, o direito de indemnização da autora prescreveu em 05.08.05 porque a notificação judicial avulsa requerida e deferida em 18.07.05 apenas foi efectuada em 31.08.2005 por causa que é imputável à requerente [ver artigos 279º alínea c) 323º nº1 e nº2 e 498º nº1 do CC].
Na base desta imputabilidade estará a circunstância de ter sido a autora, enquanto requerente da notificação judicial, a indicar quem a deveria efectuar. Deste jeito, entendeu o tribunal, se não foi feita a tempo, sibi imputet…
Constata-se, na verdade, que no requerimento para notificação avulsa da CVRVV, deduzido com o intuito declarado de lhe comunicar a intenção de a responsabilizar judicialmente [323º nº1 CC], a requerente indica para realizar a notificação um solicitador de execução [Luciano Moure] cuja direcção fornece ao tribunal [folhas 235 a 238 dos autos]. Todavia, apesar de ter sido deferida nesse mesmo dia 18.07.05 [Notifique-se como se requer] a notificação judicial avulsa apenas foi efectuada em 31.07.2005 por outrem, que não o solicitador indicado [folha 242 dos autos].
Prescreve o artigo 261º do CPC que as notificações avulsas dependem de despacho prévio que as ordene e são feitas pelo solicitador de execução, designado para o efeito pelo requerente ou pela secretaria, ou por funcionário de justiça, nos termos do nº8 do artigo 239º, na própria pessoa do notificando, à vista do requerimento, entregando-se ao notificado o duplicado e cópia dos documentos que o acompanham. Segundo estipula o artigo 323º nº2 do CC se a citação ou notificação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Tem entendido a jurisprudência, e com ela concordamos, que a falta de citação [ou de notificação] no prazo de 5 dias após ter sido requerida só é imputável ao requerente, nos termos do artigo 323º nº2 do CC, quando possa afirmar-se um nexo de causalidade objectiva entre a sua conduta posterior ao requerimento e aquele resultado [ver, entre outros, AC RP de 17.05.01, Rº0130380, e AC RP de 13.05.2008, Rº0727274].
No presente caso, nada consta dos autos quanto à conduta da autora entre a apresentação e deferimento do seu requerimento de notificação [18-07-05] e a realização desta [31.07.05], motivo pelo qual não podemos imputar a conduta sua a referida notificação tardia, sendo manifestamente insuficiente, para esse efeito, a circunstância de ter sido ela a indicar o solicitador de execução. É que, uma vez deferida a notificação avulsa, é o próprio tribunal que ordena a sua execução ao solicitador indicado [que actua como coadjuvante do tribunal e não como mandatário da requerente], e a verdade é que se desconhece a razão que o impediu de a levar a efeito.
Estando nós, pois, verdadeiramente impedidos de concluir pela imputabilidade da notificação tardia à autora, teremos de considerar a prescrição interrompida, nos termos da lei, após cinco dias sobre o dito requerimento de notificação [artigo 323º nº2 do CC].
Procede, assim, a segunda questão supra enunciada, ocorrendo erro de julgamento do tribunal a quo quanto a ela.
Muito embora esta procedência seja bastante para revogar a decisão judicial recorrida e mandar prosseguir a tramitação da acção, o certo é que, cremos, também deverá proceder a primeira questão.
Vejamos.
É sabido que a prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa, essencialmente, realizar objectivos de certeza e segurança jurídicas, mas que, em termos estritos de justiça, desde sempre vem sendo foi qualificada de impium remedium [ver, a respeito, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, páginas 371 a 374; ver, a na jurisprudência, AC STA de 02.12.2004, Rº0145/04].
Tal instituto pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não foi exercido durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os referidos valores da certeza e segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis. O seu regime é inderrogável [artigo 300º do CC] e determina, em termos genéricos, que o respectivo prazo começará a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido [artigo 306º nº1 CC]. No âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que este poderá ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado [artigo 498º nº1 do CC].
Em suma, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deverá potenciar o exercício do direito [teoria da realização, em contraposição com a teoria da violação, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação – a propósito destas teorias, ver Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, página 296; AC STA de 07.03.89, AD nºs 344-345, páginas 1035 a 1053].
Tal conhecimento, para relevar, não incluirá necessariamente a identificação da pessoa do responsável nem a extensão integral dos danos [498º nº1 do CC] evitando-se deste modo que o início da prescrição fique acorrentado a uma eventual incúria por parte do lesado. Tanto a doutrina como a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo apelo, deste modo, a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo [ver AC STJ de 27.11.73, in BMJ 330-495; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 13.11.2001, Rº47482; AC STJ de 18.04.2002, Rº950/02; AC STA de 27.04.2006, Rº0304/05; AC STA de 01.06.2006, Rº257/06; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª edição, volume I, página 585; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, página 401 nota 3].
No nosso caso, tendo presente a referida teoria da realização, que subjaz ao texto do artigo 498º nº1 do CC, bem como as especificações que a respeito dela vêm sendo feitas pela jurisprudência, cremos que se nos imporá concluir pela contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização da autora apenas a partir da sentença definitiva do processo crime que lhe foi movido, mediante participação da CVRVV.
Efectivamente, só a partir de então é que ela sabe que a ordem jurídica, cujo instituto indemnizatório invoca para responsabilizar a ré nesta acção, a inocentou da prática de crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, e que assentava, no seu caso, na ilegal utilização de corantes no vinho.
Até então, a autora tinha a sua situação sob apreciação judicial, e muito embora defendesse a sua inocência, desconhecia a avaliação concreta que da respectiva conduta iria fazer a ordem jurídica, isto é, desconhecia o seu direito à indemnização, ao menos com um mínimo de densidade que lho permitisse reivindicar perante a mesma ordem jurídica.
Temos, pois, que só após o trânsito em julgado da sentença que a inocentou da prática da ilegal adulteração do vinho é que a autora estará em condições de exercer o seu direito à indemnização, baseado, agora, num outro ilícito imputável aos serviços da CVRVV.
Assim, deverá ser provido este recurso jurisdicional, deverá ser revogada a sentença recorrida, e deverão os autos baixar ao tribunal a quo para prosseguir a sua tramitação, caso nada mais obste a tal.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento a este recurso jurisdicional, e revogar a decisão judicial recorrida;
- Ordenar a baixa do processo ao TAF de Braga para que aí prossiga a sua normal tramitação, caso nada mais obste a tal.
Custas pela recorrida – com taxa de justiça reduzida a metade – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 18 de Dezembro de 2009
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia